CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000093/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/06/2022 MR027724/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.172465/2022-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MA000093/2022
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO
MARANHAO, CNPJ n. 12.559.522/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO, CNPJ n. 00.127.404/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lei n.12.023/2009, portaria do MTE n. 3.204/88 e artigos 511, § 1° e 613, inciso III da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos, com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Xxxx/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago- Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Archer/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Xxxxx Xxxxxx/MA, Grajaú/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxx xx Xxxxxx/MA, Xxxxx/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxx/MA, Xxxx Xxxxxx/MA, Joselândia/MA, Junco do
Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx/MA, Xxxxx xx Xxxxxxx/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré- Mirim/MA, Xxxxxxxx/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Xxxxxx Xxxxxx/MA, Vargem Grande/MA, Xxxxx/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA e Vitorino Freire/MA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS NORMATIVOS
O reajuste do piso salarial da categoria será na razão de 10% (dez por cento), referente a o salário praticado em 1º de maio de 2021.
PISOS NORMATIVOS:
1 – Entregador/Arrumador; Auxiliar de entregas e coletas; Ajudante de caminhão externo; Operador de cargas; Operador de serviço logístico. | R$ 1.223,12 |
2 – Conferente | R$ 1.389,10 |
3 – Operador de empilhadeira | R$ 1.433,13 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações de reajustes salariais compulsórias ou espontâneas serão compensadas à época do reajuste da categoria, ressalvando os aumentos de salários por promoções ou transferências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente xxxxx xxxxxxxx aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias e do administrativo em geral. Compreendem-se essas atividades como sendo as de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Escritório/Administrativo, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS FUNÇÕES
Para aqueles empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas, terão sobre os salários de 1º de maio de 2021, o reajuste conforme especificado abaixo:
De R$ 1.212,00 a R$ 1.500,00 - 10% (dez por cento); De R$ 1.501,00 a R$ 2,500,00 - 7% (sete por cento); De 2.501,00 a R$ 5.000,00 - 5% (cinco por cento);
Acima de R$ 5.000,00 - Livre negociação
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As partes acordam que poderão ser feitos descontos nos salários dos empregados, desde que enquadrados nas condições abaixo:
a) Não cuidar da segurança da carga;
b) Não comunicar imediatamente a empresa, ações que contrariem as normas e procedimentos internos.
c) As empresas que trabalham com distribuição de bebidas instituem que os Ajudantes de distribuição são responsáveis pela verificação durante as entregas, dos vasilhames (garrafas) de produtos que retornarem a empresa, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de vasilhames, definidos em procedimentos internos, dos quais são conhecedores e devidamente treinados. Diariamente os vasilhames que retornarem a empresa serão verificados na sua totalidade ou por amostragem, na presença dos ajudantes responsáveis pelo retorno dos mesmos. Será admitido o retorno de Refugo até o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) dos vasilhames manuseados pelos Ajudantes em rota, sendo que o Refugo excedente, após apuração de valores. No caso de recebimento eventual de garrafeiras cuja marca divirja do produto que foi entregue, será concedido um prazo de 48 horas ao empregado para efetuar a troca das mesmas. Ainda no caso de transportes de entregas de bebidas, os Ajudantes, terão o direito à previa conferencia da carga antes da saída da portaria da empresa, podendo fazer verificação e contagem, bem como solicitar a devida reposição de eventuais faltas. Feitas as conferencias, assinará um termo confirmando a exatidão da carga a ser entregue aos clientes. Ficando certo de que após esse procedimento e a liberação pela portaria, os Ajudantes de Entregas, serão os responsáveis pela exata prestação de contas da carga previamente conferida antes da saída para as entregas, tais como garrafeiras, garrafas e produtos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 20% da remuneração percebida pelo empregado por prejuízos que venha a causar ou pelo extravio/avaria de mercadorias, ferramentas e acessórios, quando comprovada sua culpa e omissão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço extraordinário será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo em caso de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado um adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores que realizarem suas atividades no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalharem com cargas inflamáveis, conforme Art. 193 da CLT.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que se ausentarem da sua base territorial além de 100 KM a serviço da sua empresa, terão suas despesas com alimentação e pernoite, pagas antecipadamente pelo empregador, na forma de uma diária que corresponde:
Almoço - R$ 20,00 (não cumulativo com o vale alimentação); Jantar - R$ 20,00;
Pernoite com Café da manhã - R$ 30,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Os colaboradores farão jus ao recebimento do valor correspondente ao jantar quando houver pernoite ou quando o funcionário retornar à sua base territorial, após às 19h do dia em questão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a ser pago mensalmente ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma percentagem do trabalhador;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s), no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16ºdia, férias e licenças remuneradas;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação;
PARÁGRAFO QUARTO - Conforme acordado na cláusula 15ª, quando pago o valor referente ao almoço em diária de viagem, é facultado à empresa o desconto no montante de 1/30 (um trinta avos) do auxílio alimentação, por almoço em diária;
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado no primeiro dia útil do mês, quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação ou cocomitantemente com a remuneração do trabalhador, através de verba indenizatória transitória que integrará o seu holerite e que deverá ser paga até o quinto dia útil do mês;
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas concederão exclusivamente para seus empregados titulares, a partir do TERCEIRO mês de permanência na Empresa, sem ônus, Plano de Saúde de livre escolha pelas empresas. Podendo ser estendido aos seus dependentes (cônjuge e filhos), ficando sob a responsabilidade do empregado, pelas despesas, da inserção destes no Plano de Saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento dos benefícios em tela e na consequente desobrigação da empresa em mantê-lo a posteriori.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO, SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O Plano Odontológico, o Seguro de Vida e o Auxílio Funeral instituídos na convenção anterior deverão permanecer em vigor até o dia 30 de junho de 2022, passando a vigorar em 01 de julho 2022 nos termos da Cláusula 13ª do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem, neste ato, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de implantação dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
O Plano será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
As partes fixam que as novas regras implementadas na presente cláusula serão aplicadas e exigíveis a partir de 01 de julho de 2022, podendo as empresas iniciarem o cadastro dos funcionários no sistema online da gestora, conforme previsto no parágrafo primeiro desta clausula, a partir de 01 de junho de 2022 com a vigência de cobertura para 01 de julho de 2022. Até à data fixada, permanecem em vigor o plano odontológico, o seguro de vida e o auxílio funeral já instituídos na negociação coletiva anterior.
BENEFÍCIO | DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS |
Plano Odontológico* | Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino) Características: Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências |
Seguro de Vida Indenização por Morte Qualquer Causa** | Coberturas: Morte Natural ou Acidental – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente* – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – I.S de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) *Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais |
Auxílio Funeral** | Assistência Funeral Individual (morte natural ou acidental) – I.S de até R$ 3.300,00 Cesta Básica pelo período de 6 meses (em caso de morte por qualquer causa) por – R$ 150,00 |
Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) |
Assistência Natalidade** | Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. |
Assistência Domiciliar** | Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica. Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano. |
Assistência Automóvel** | Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. |
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. Auxílio Pane Seca Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Troca De Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: ü Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados). |
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada/ sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no site da gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes, através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado a sua conta de benefício no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido AUXÍLIO será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como no período de aviso prévio indenizado ou cumprido, o empregador manterá´ o pagamento do AUXÍLIO para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx
PARÁGRAFO OITAVO - A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx acesso à certificados, regulamentos, condições gerais, e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
PARÁGRAFO XXXX - A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do Site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para entrega e divulgação do referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios nos fornecedores contratados, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A homologação da rescisão do contrato de trabalho é obrigatória e deverá ser realizada perante a entidade sindical laboral, dentro do prazo legal estabelecido pela CLT. Além da apresentação dos documentos indicados no art. 22 da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria de Relação do Trabalho, será obrigatória a obtenção do “TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL”, assinados conjuntamente pelos sindicatos laboral e patronal, que será emitido após a análise de conformidade legal de toda documentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos laboral e patronal poderão cobrar uma taxa de serviço de análise de documentação e emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que será rateado igualmente entre os sindicatos emitentes;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da taxa citada no parágrafo primeiro é de inteira responsabilidade da empresa, sendo expressamente vedado o desconto da referida taxado trabalhador;
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas associadas ao sindicato patronal ficam isentas do pagamento da taxa de serviço citada no parágrafo primeiro, obtendo gratuitamente o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias;
PARÁGRAFO QUARTO – A não observância da homologação da rescisão do contrato de trabalho e a não emissão do TERMO DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL, no prazo legal, ensejará em uma multa a ser pago pela empresa ao trabalhador no valor igual ao seu salário base.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, combustível, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios, abonos, etc..., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ADAPTAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO FUNCIONAL
Toda mudança de cargo ou função, definido como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, com a anotação na CTPS do empregado favorecido, a partir de 90 (noventa) dias de experiência da sua efetivação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão em comum acordo com o empregado, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades dos serviços que decorrerão de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, paralisações motivadas por manifestações populares, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior. A jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O serviço extraordinário será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo em caso de compensação de horas ou permuta de DSR (descanso semanal remunerado);
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados e quando ocorrer prorrogação extraordinária, a empresa fornecerá alimentação gratuita a partir da sexta hora da prorrogação;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-c da Lei nº 13.103/15 que alterou a CLT, sendo que a jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas será passível de compensação pelo banco de horas;
PARAGRAFO QUARTO - A Empresa poderá adotar escalas e normas especiais de trabalhos e horários, inclusive a jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitados os limites de 11 horas entre uma jornada e outra e o limite de 44 horas semanais;
PARÁGRAFO QUINTO - É obrigatório o retorno de todos os empregados que exerçam atividades externas para batimento de ponto, cartão ou assinar o livro, para comprovar o término do seu labor diário e em tendo efetuado, garantir suas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas;
PARÁGRAFO SEXTO - O acordado na presente cláusula, só terá validade mediante obtenção obrigatória do documento denominado “AUTORIZAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA E DE
JORNADA ESPECIAL”, obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para obtenção das documentação citada no parágrafo acima, ficam as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem poderão instituir Banco de Horas, formado pelo sistema de crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinado da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para compensação será de 180 (cento e oitenta) dias, contabilizado a partir do fechamento mensal da folha de pagamento, do mês de competência do serviço extraordinário;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não cumprimento do prazo a que se refere o § 1º, implicará no pagamento das horas contidas no Banco de Horas, como horas extras;
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção;
PARÁGRAFO QUARTO – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT;
PARÁGRAFO QUINTO – A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS, etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT;
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal;
PARAGRAFO SÉTIMO - A Empresa fica autorizada a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, com: (I) redução de horas de trabalho em outros dias; (II) folgas previamente programadas pela Empresa de comum acordo com o empregado;
PARAGRAFO OITAVO - As horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória;
PARÁGRAFO XXXX – Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação, será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo, será descontado do empregado;
PARÁGRAFO DÉCIMO - O acordado na presente cláusula, só terá validade mediante obtenção obrigatória do documento denominado ““AUTORIZAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS”, obtido junto ao SINDICATO PATRONAL, após análise da entidade sindical patronal da solicitação, onde verificará a necessidade da operação e outros critérios por ela adotados;
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Para obtenção da documentação citada no parágrafo acima, ficam as empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL isentas de quaisquer eventuais cobranças de taxas ou custos de emissão, desde que apresentem declaração de associada ao sindicato patronal emitida em um prazo não maior que 90 (noventa) dias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica garantido aos empregados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o intervalo para alimentação, de no mínimo 01 (uma) e máximo de 2 (duas) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PONTO ELETRÔNICO - SISTEMA ALTERNATIVO
Nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes celebram o presente acordo de sistema alternativo ao controle de jornada de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS E ABONOS
As empresas concederão aos empregados folgas, com abono de ponto nas seguintes condições:
a) Ao empregado estudante, serão abonadas as faltas para prestação de exames vestibulares, desde que apresente a empresa documento comprovando sua inscrição e comunique com 10 (dez) dias de antecedência;
b) As mulheres trabalhadoras ao levarem seus filhos menores de 14 (catorze) anos para se submeterem a consultas e exames laboratoriais, bem como filhos especiais sem limite de idade;
c) O descanso semanal remunerado será gozado em pelo menos 01 (um) domingo ao mês.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos seus empregados gratuitamente a distribuição de EPI’S e EPC’S adequados às atividades exercidas e em perfeito estado de conservação.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) conjuntos de fardamento e sapatos ao ano e equipamentos de segurança, cuja função exija, os quais a qualquer tempo e sob qualquer forma que forem demitidos ou pedirem demissão terão que devolvê-los obrigatoriamente ao empregador. Caso não o faça, será descontado o valor correspondente em rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o funcionário, a qualquer tempo, tenha seu crachá de identificação funcional e/ou fardamento que contenha a logomarca da empresa, roubado, perdido ou extraviado, o mesmo terá que obrigatoriamente registrar um Boletim de Ocorrência Policial e apresentá-lo à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter descontado o valor correspondente em folha mensal.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestado médico e odontológico dos seus empregados conforme a ordem preferencial Decreto 27.048/49) e também pela Legislação da Previdência social), conforme abaixo:
1- Médico da empresa ou em convênio; 2 - Médico do INSS ou do SUS; 3 - Médico do SEST ou SESC; 4 - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; 5 - Médico de serviço sindical; 6- Médico de livre escolha do próprio empregado, na respectiva localidade onde trabalha.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para apresentação do atestado será de até 48h após seu afastamento inicial, com seu retorno ao trabalho somente mediante esta apresentação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADE SINDICAL
A empresa permitirá ao sindicato da categoria profissional, desde que autorizado pelo empregador, afixar cartazes, editais e boletins informativos da categoria, em locais previamente definidos por elas (quadro de avisos).
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá licença remunerada por 12 dias (doze) dias por ano, limitado a 01 (um) dia por mês, ao empregado que na forma da lei, for eleito para o cargo de dirigente sindical e/ou suplente durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja na administração do sindicato mais de um dirigente sindical eleito, na mesma empresa, os 12 (doze) dias de licença serão divididos entre eles, mediante comprovante de convocação feito pelo Sindicato com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical a ser descontada dos empregados das empresas abrangidas por esta convenção deverá obedecer às disposições contidas no art. 579, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, que diz: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” Assim, uma vez autorizado o desconto da contribuição sindical pelo empregado que pertença à categoria representada pelo SINTRAM, este será feito no mês de março e corresponderá a um dia de salário, devendo ser recolhido junto ao Banco Itaú, mediante pagamento de boleto emitido pelo SINTRAM em nome da Federação, até o dia 30 de setembro, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas em favor da Federação, deverá ser recolhida sob código
n. 97454, ficando dispensada a publicação do edital de cobrança da referida contribuição. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo, ser necessário a exibição da certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas que possuam atividade de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral - SINTRAM, de acordo com a previsão contida na CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA LABORAL
Seguindo orientação da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, firmada em Termo de Ajuste de Conduta nº 055/2014, com relação às contribuições assistenciais e confederativas serem cobradas apenas dos empregados filiados ao Sindicato, em observância ao Precedente Normativo nº 119 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito retroativo a 9 de abril de 2014, fica estipulado o seguinte:
A empresa signatária da presente convenção coletiva de trabalho facultará aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal a opção de, previamente consultados, se filiarem ao Sintram, autorizando desta forma e automaticamente, o desconto de suas remunerações da importância equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Maranhão, a título de contribuição de fortalecimento da categoria, de acordo com a deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e em conformidade com disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, e ainda, com base no disposto no artigo. 513, alínea “e” da CLT e levando em consideração a necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato, a empresa signatária da presente convenção facultará aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal e integrantes da Categoria Profissional a opção de, previamente consultados, se filiarem ao Sintram, autorizando desta forma e automaticamente, o desconto de suas remunerações da importância equivalente a 1% (um por cento) correspondente à contribuição confederativa 1% (um por cento) da contribuição assistencial, do salário recebido mensalmente (mensalidade fixada aos MOVIMENTADORES DE MERCADORIA), cujo favorecido é o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral do Estado do Maranhão, ressalvando-se que o empregado deverá se manifestar expressamente junto ao Sindicato Convenente quanto ao seu desejo de manter-se ou não filiado ao SINTRAM.
PRÁGRAFO PRIMEIRO - O repasse do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, devendo ser solicitado via e-mail (xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx) o boleto bancário que será emitido pelo SINTRAM em nome da Federação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso do repasse dos recolhimentos das contribuições de que trata esta cláusula acarretará em multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso acrescido de 1% de juros e correção monetária diários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial, confederativa e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade "ad causam" para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical ou da categoria que representa, a Federação e os Sindicatos dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de controle a empresa signatária encaminhará, no primeiro mês e depois esporadicamente quando o sindicato solicitar, a relação dos trabalhadores que sofrerem o respectivo desconto, a qual deverá ser enviada à sua sede, constante do endereço acima, além da cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 583 da CLT, bem como lista indicando nome, função e valor arrecadado equivalente a um dia de remuneração dos empregados que exercem a atividade de movimentador de mercadorias em geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor do sindicato Patronal, conforme alínea “e” do artigo 513 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e amparado pelo artigo 611-A da CLT, contribuição para manutenção e custeio das despesas jurídicas e assistência da entidade correspondente a Convenção Coletiva de Trabalho. Os valores deverão ser recolhidos mediante boleto, com vencimento para o dia 30/08/2022, a ser solicitado através do e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx ou do telefone (00) 0000-0000, respeitando as seguintes condições:
1. EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS - 01 salário mínimo.
2. EMPRESAS ASSOCIADAS - meio salário mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, acrescido de despesas judiciais e advocatícias, caso se torne necessária a cobrança judicial da mencionada contribuição;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de impossibilidade de recebimento dos boletos até o dia do vencimento acima estipulado, deve a empresa realizar depósito/transferência do valor respectivo para a conta corrente: CAIXA ECONÔMICA, Agência: 1576, Conta Corrente: 00000087-6, OP: 003, em nome do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO - SETCEMA, CNPJ Nº
12.559.522/0001-07, dentro do vencimento, e encaminhar comprovante para o e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx com o assunto "BAIXA DE PAGAMENTO ASSISTENCIAL 2022", para que a secretaria providencie a baixa dos pagamentos e evite os juros, multas e as cobranças judiciais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Fica facultado às empresas realizar a quitação anual das obrigações trabalhistas, conforme estabelecido no artigo 507-B da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Será instituída Comissão de Conciliação Prévia, objetivando a conciliação dos conflitos individuais do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, nos termos do Título VI -, artigos. 625 - A e seguintes da CLT, acrescentados pela Lei nº. 9.958 de 13.01.2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A formulação e regulamentação da CCP – Comissão de Conciliação Previa, será lavrada em documento próprio a ser elaborado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta da implementação da CCP no período desta CCT não ensejará multa por descumprimento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
As partes estabelecem, de comum acordo, que em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção será devido multa em favor da parte pactuante prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO
Todo e qualquer acordo coletivo dependerá da anuência expressa e por escrito do sindicato patronal, sendo nulos de pleno direito acordos coletivos firmados exclusivamente entre a entidade sindical laboral e a empresa.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
09/06/2022 13:44 Mediador - Extrato Convenção Coletiva