CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
As partes, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto na Lei 13.303/2016 e legislação aplicada, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação de produtos e serviços por meio de Pacote de Serviços dos CORREIOS mediante adesão ao Termo de Condições Comerciais e Anexos, quando contratados serviços específicos, que permite a compra de produtos e utilização dos diversos serviços dos CORREIOS por meio dos canais de atendimento disponibilizados.
1.2. Ao contratar o Pacote de Serviços, a CONTRATANTE será categorizada pelos CORREIOS, conforme critérios definidos no Termo de Condições Comerciais disponível no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇAO DOS SERVIÇOS
2.1. Os procedimentos comerciais e operacionais referentes a produtos e serviços a serem adotados pelas partes encontram-se nos respectivos Anexos ou Termos disponibilizados no portal dos CORREIOS.
2.2. A relação de serviços e produtos disponibilizados a CONTRATANTE está detalhada no Termo de Condições Comerciais, que poderá ser atualizada pelos CORREIOS mediante comunicação prévia à CONTRATANTE.
2.3. Além dos produtos e serviços disponíveis no pacote contratado, poderá haver inclusão de outros, ainda que específicos, mediante negociação entre as partes, registro formal da solicitação e apostilamento do contrato.
2.3.1. A inclusão de produto ou serviço, previsto no subitem 2.3, dar-se-á após acréscimo de Anexo específico e cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3.2. A exclusão de produto ou serviço previsto no subitem 2.3 ocorrerá mediante comunicação de uma das partes, com aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.2. Informar aos CORREIOS seus representantes credenciados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para emissão do cartão de postagem. Nas informações deverão constar o nome do órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados.
3.3. Providenciar o cadastramento nos sistemas e ferramentas corporativas dos CORREIOS
para a devida utilização dos serviços disponibilizados.
Contrato Múltiplo Convencional – Empresa Privada
3.4. Controlar a utilização dos serviços e sistemas por parte de seus representantes credenciados.
3.4.1. Por representantes credenciados entendam-se as filiais, ou, no caso de holding, dessa e de suas empresas controladas, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.4.2. A infração contratual por parte dos representantes credenciados mencionados no subitem 3.4.1 será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada no teor deste contrato.
3.5. Observar e cumprir as regras gerais de aceitação de objetos e utilização dos serviços, conforme previsto nos Termos e Condições disponibilizados no portal dos CORREIOS e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços.
3.6. Responder pelo cumprimento das exigências legais vigentes, bem como por todo e qualquer tributo que possa ou venha a ser exigido, decorrentes do conteúdo enviado, bem como pela veracidade das informações fornecidas.
3.7. Informar aos CORREIOS e manter atualizados, por carta, ofício, telegrama ou sistema de contratação, todos os dados cadastrais para as comunicações necessárias.
3.8. Postar os objetos nas Unidades previamente acordadas com os CORREIOS.
3.9. Apresentar obrigatoriamente o cartão de postagem, ou outro instrumento autorizado pelos CORREIOS, quando da utilização dos serviços e/ou aquisição de produtos.
3.10. A CONTRATANTE é a única responsável pelos cartões de postagem e senhas de acesso aos sistemas, fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.10.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem ou senha de acesso, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.11. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar aos CORREIOS
para as providências de cancelamento e emissão de novo cartão.
3.11.1. Acompanhar as informações relativas ao contrato, por meio do Sistema de Faturamento Eletrônico – SFE, disponibilizado no portal dos CORREIOS.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Os CORREIOS se comprometem a disponibIlizar informações necessárias à execução deste contrato, tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços, fatura de cobrança,
4.2. Executar os serviços e venda de produtos nos termos e prazos previstos neste contrato.
4.3. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos produtos e serviços sempre que ocorrer atualização em suas tabelas e tarifas.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.
5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato.
5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos.
5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda.
5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE em seu portal na internet por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos produtos adquiridos e serviços prestados no ciclo de faturamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o ciclo de faturamento, prazo para disponibilização da fatura e vencimento.
6.1.2. Adicionalmente, o boleto para pagamento também poderá ser encaminhado para o endereço pré-estabelecido, conforme ciclo e vencimento determinados para o contrato.
6.1.3. Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas
em lançamentos em ciclos posteriores.
6.3. Será estabelecido valor mínimo de faturamento de acordo com o pacote contratado, Anexos de produtos e serviços específicos ou periodicidade acordada entre as partes.
6.3.1. O valor mínimo de faturamento será correspondente ao Pacote de Serviços contratado e será informado no Termo de Condições Comerciais. Para os serviços que exigirem valor mínimo de faturamento exclusivo, será estabelecido no Anexo ou Termo específico.
6.3.2. O valor mínimo de faturamento do Pacote de Serviços será cobrado após o segundo ciclo de faturamento indicado no sistema SFE. A isenção citada não se aplica a contratos sucedâneos.
6.3.3. Havendo alteração no contrato ou no pacote de serviço, que implique em mudança de valor mínimo dentro do ciclo de faturamento, o cálculo do complemento a ser cobrado levará em consideração a proporcionalidade dos valores mínimos de faturamento utilizados dentro do ciclo.
6.3.4. Na hipótese de o valor a ser pago pelo cliente, relativo aos serviços prestados, ser inferior à valor mínimo de faturamento do ciclo, a fatura emitida ao final de cada ciclo incluirá, além desse valor, um complemento para que o montante a ser pago atinja a importância definida. Nos casos de emissão de fatura descentralizada, este valor será lançado para o Centro de Custo principal do contrato.
6.3.5. No caso de suspensão do cumprimento de suas obrigações conforme disposto na cláusula Oitava não haverá incidência de valor mínimo de faturamento no período abrangido pela suspensão, sendo aplicada a proporcionalidade pelos dias utilizados nos ciclos anteriores à suspensão e posteriores à reativação.
6.3.6. Poderá ocorrer a restituição, mediante crédito em fatura posterior, de parte da complementação financeira correspondente ao valor de postagens remanescentes quando da ocorrência da situação descrita no subitem 6.2.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.5. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas na cláusula Oitava.
6.5.1. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos CORREIOS – CAC ou pelo Fale com os Correios, e receberá o seguinte tratamento.
6.7. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura, será admitida até a data do vencimento:
6.7.1. Se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento.
6.7.2. Se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, pagará também os acréscimos legais previstos na cláusula Oitava, pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS.
6.8. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura.
6.9. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.9.1. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e acatados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.9.2. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de fatura, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato, serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.9.3. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigênciado presente contrato será de 120 (cento e vinte) meses, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa.
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo.
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato.
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis.
8.1.4. A não-quitação da fatura até a data de vencimento poderá ensejar a suspensão da
prestação dos serviços.
8.1.4.1. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.4.2. A partir do 10º (décimo) dia após o vencimento, e o atraso de pagamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, concede aos CORREIOS o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo de outras sanções.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002.
8.1.5.1. Será de responsabilidade do CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias.
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Automaticamente pelos Correios, sem aviso prévio, quando da não utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos.
9.1.3. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava.
9.1.4. Decretação de falência ou dissolução da sociedade da CONTRATANTE.
9.1.5. Alteração social ou modificação da finalidade/estrutura da CONTRATANTE, que prejudique a execução do contrato.
9.1.6. Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
9.1.7. Pelo não cumprimento pela CONTRATANTE das exigências contratuais previstas nos
Termos de Condições ou Anexos de prestação de serviços.
9.2. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos produtos adquiridos e aos serviços prestados à CONTRATANTE até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade do valor mínimo contratado, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.3. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. A utilização dos serviços pela CONTRATANTE está condicionada ao limite de crédito disponibilizado pelos CORREIOS, informado na fatura.
10.2. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
10.2.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
10.2.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
10.3. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações, programas inerentes aos serviços contratados, planos de triagem, softwares de gerenciamento, dentre outras.
10.3.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
10.4. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
10.5. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, estabelecidos neste instrumento, serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto na legislação aplicada.
10.6. Havendo lacuna nos Anexos, Termos, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
10.7. A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos, sistemas e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
10.8. Os CORREIOS não se responsabilizam:
10.8.1. Por valor incluído em objetos postados/entregues aos CORREIOS sem a respectiva contratação do serviço de valor de valor declarado.
10.8.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE.
10.8.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados.
10.8.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental.
10.9. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto nos respectivos
Anexos e Termos nas seguintes condições:
10.9.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE.
10.9.2. Término do prazo para a reclamação.
10.9.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, guerra, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
10.9.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária da capital do Estado da CONTRATANTE, exceto no caso do Estado de São Paulo conforme relação anexa, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato.
XXXXX:60279710100
XXXXX:60279710100 Dados: 2020.09.03 18:06:52 -03'00'
Assinado de forma digital por ALESSANDRA FERRARI
ALESSANDRA FERRARI
Dados: 2020.09.03 17:51:18 -03'00'
00103
TELEGRAFOS:340283160 E TELEGRAFOS:34028316000103
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
CORREIOS E
EMPRESA BRASILEIRA DE Assinado de forma digital por
CORREIOS:
MESA:30482319 Dados: 2020.12.28 10:24:24 -03'00'
000161
Assinado de forma digital por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA:30482319000161
CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE
CONTRATANTE:
UF | DR | Localidade | Seção Judiciária da Cidade de: |
SP | SPM | Arujá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Barra do Turvo | SÃO PAULO |
SP | SPM | Barueri | SÃO PAULO |
SP | SPM | Bertioga | SÃO PAULO |
SP | SPM | Biritiba-Mirim | SÃO PAULO |
SP | SPM | Caieiras | SÃO PAULO |
SP | SPM | Cajamar | SÃO PAULO |
SP | SPM | Cajati | SÃO PAULO |
SP | SPM | Cananéia | SÃO PAULO |
SP | SPM | Carapicuíba | SÃO PAULO |
SP | SPM | Cotia | SÃO PAULO |
SP | SPM | Cubatão | SÃO PAULO |
SP | SPM | Diadema | SÃO PAULO |
SP | SPM | Eldorado | SÃO PAULO |
SP | SPM | Embu das Artes | SÃO PAULO |
SP | SPM | Embu-Guaçu | SÃO PAULO |
SP | SPM | Ferraz de Vasconcelos | SÃO PAULO |
SP | SPM | Francisco Morato | SÃO PAULO |
SP | SPM | Xxxxxx da Rocha | SÃO PAULO |
SP | SPM | Guararema | SÃO PAULO |
SP | SPM | Guarujá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Guarulhos | SÃO PAULO |
SP | SPM | Iguape | SÃO PAULO |
SP | SPM | Ilha Comprida | SÃO PAULO |
SP | SPM | Itanhaém | SÃO PAULO |
SP | SPM | Itapecerica da Serra | SÃO PAULO |
SP | SPM | Itapevi | SÃO PAULO |
SP | SPM | Itaquaquecetuba | SÃO PAULO |
SP | SPM | Itariri | SÃO PAULO |
SP | SPM | Jacupiranga | SÃO PAULO |
SP | SPM | Jandira | SÃO PAULO |
SP | SPM | Juquiá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Juquitiba | SÃO PAULO |
SP | SPM | Mairiporã | SÃO PAULO |
SP | SPM | Mauá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Miracatu | SÃO PAULO |
SP | SPM | Mogi das Cruzes | SÃO PAULO |
SP | SPM | Mongaguá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Osasco | SÃO PAULO |
SP | SPM | Pariquera-Açu | SÃO PAULO |
SP | SPM | Xxxxx xx Xxxxxx | SÃO PAULO |
SP | SPM | Peruíbe | SÃO PAULO |
SP | SPM | Pirapora do Bom Jesus | SÃO PAULO |
SP | SPM | Poá | SÃO PAULO |
SP | SPM | Praia Grande | SÃO PAULO |
SP | SPM | Registro | SÃO PAULO |
SP | SPM | Ribeirão Pires | SÃO PAULO |
SP | SPM | Rio Grande da Serra | SÃO PAULO |
SP | SPM | Salesópolis | SÃO PAULO |
SP | SPM | Santa Isabel | SÃO PAULO |
SP | SPM | Santana de Parnaíba | SÃO PAULO |
SP | SPM | Santo André | SÃO PAULO |
SP | SPM | Santos | SÃO PAULO |
SP | SPM | São Bernardo do Campo | SÃO PAULO |
SP | SPM | São Caetano do Sul | SÃO PAULO |
SP | SPM | São Lourenço da Serra | SÃO PAULO |
SP | SPM | Sao Paulo | SÃO PAULO |
SP | SPM | São Vicente | SÃO PAULO |
SP | SPM | Sete Barras | SÃO PAULO |
SP | SPM | Suzano | SÃO PAULO |
SP | SPM | Taboão da Serra | SÃO PAULO |
SP | SPM | Vargem Grande Paulista | SÃO PAULO |
SP | SPI | Demais Localidades | BAURU |