RIO GRANDE 2022
Xxxxx xxxxxxx xxxxxx xx Xxxxx
DIREITOS DE IMAGEM E CONTRATOS DE JOGADORES DE FUTEBOL
RIO GRANDE 2022
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Direitos de imagem aplicados perante a esfera esportiva
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado Instituição à Anhanguera Educacional – Rio Grande/RS, como requisito parcial para o título de graduando em Direito.
Orientador: (Nome do Tutor)
Dedico este trabalho a meus pais, minha noiva, minha falecida avó, e meu avô, os quais são alicerces em minha trajetória.
AGRADECIMENTOS
É com orgulho que mais um passo determinante nesta trajetória chega a sua conclusão, agradeço a Deus por me permitir estar aqui hoje, ao meu ‘’staff’’ que cuida de mim e sempre estão prontos para me auxiliarem com tudo que necessito, meus pais obrigado por todo suporte, minha noiva, minha querida avó que não está aqui para ver um de seus sonhos em me ver formado, porém tenho certeza que está em um bom lugar… e a todos os amigos que como um todo fizeram-se determinantes para que esta jornada fosse cumprida.
Rio Grande 2022
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Direitos de imagem aplicados perante a esfera esportiva. 2022. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera, Rio Grande, 2022.
RESUMO
O presente trabalho, embasado na doutrina e perante a jurisprudência, transmite conceitos técnicos e pertinentes, ao efeito de absorver e expor um assunto, ao qual por tantos anos, passou desapercebido ao que tange a esfera populista e midiática nacional, haja vista o fator acentuado e considerado desconhecimento, ou de forma mais voraz, a tal ponto ríspida no que refere-se ao desinteresse do povo e consequentemente afetando por assim o âmbito jurídico, logo, tema este, de extrema importância, pois embasado no direito de imagem aplicado ao contrato de atletas de futebol frente a seus clubes contratantes, que tantos direitos foram adquiridos ao que diz respeito ao direito de imagem. O Direito de imagem, exaustivamente citado, é um ‘’estandarte’’ por tratar-se de um viés formador de diversos conceitos, os quais surgem como parâmetro para alinhar arestas e pontos que até então não obtinham soluções adequadas para sua devida importância, salienta-se a Lei N° 9615/1998 também conhecida e famigerada como Lei Pelé, tal lei, surte efeito considerado em diversas áreas do esporte nacional e considerada por muitos renomados juristas, como uma das leis mais completas nacionais. Ganhou-se o nome de Xxx Xxxx ao efeito de justa homenagem, à um dos maiores atletas nacionais, e considerado um desportista a frente do seu tempo com renome e reconhecimento mundial, o presente estudo expõe paradigmas constituídos ao longo dos anos e o quanto a evolução no assunto foi fundamental, bem como para as atividades remuneratórias e os projetos rentáveis dos atletas, haja vista o direito de Imagem ser responsável por grande parte da remuneração com a cessão de imagem pelo atleta ao clube contratante.
PALAVRAS-CHAVE: Atleta. Direito, Remuneração, Evolução.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Image rights in the sporting sphere, 2022. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera, Rio Grande, 2022.
ABSTRACT
The present work, based on doctrine and jurisprudence, transmits technical and relevant concepts, to the effect of absorbing and exposing a subject, to which for so many years, it went unnoticed when it comes to the populist and national media sphere, given the accentuated factor and considered ignorance, or in a more voracious way, to such a harsh point with regard to the disinterest of the people and consequently affecting the legal scope, therefore, this topic is extremely important, as it is based on the right of image applied to the contract of soccer athletes against their contracting clubs, that so many rights were acquired with regard to image rights. The image law, exhaustively cited, is a ''standard'' because it is a bias that forms several concepts, which appear as a parameter to align edges and points that until then did not obtain adequate solutions for their due importance, emphasizes Law N° 9615/1998, also known and famous as the Pelé Law, is considered effective in several areas of national sport and is considered by many renowned jurists as one of the most complete national laws. The name of Xxx Xxxx was earned as a fair tribute to one of the greatest national athletes, and considered a sportsman ahead of his time with worldwide renown and recognition, the present study exposes paradigms established over the years and how much evolution in the subject was fundamental, as well as for the remunerative activities and the profitable projects of the athletes, given that the Image right is responsible for a large part of the remuneration with the transfer of image by the athlete to the contracting with your club.
Keywords: Athlete. Law, Remuneration, Evolution.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO…………………………………………………………………
2. Direito de imagem……………………………..…………..
3. Direito de imagem aplicado ao atleta de futebol………………………………………….
4. Direito de arena……………………..…………….………..
5. Considerações finais……………………………….…………………………….
REFERÊNCIAS……………………………………………………………………..
1. INTRODUÇÃO
O intuito almejado neste presente trabalho, trata-se de a busca por esclarecimento de um tema constantemente esquecido e por vezes ignorado pela geral doutrina, e pouco debatido em vista da alta cúpula do direito. Pretende-se verificar de forma técnica, doutrinária e bibliográfica, possíveis irregularidades, haja vista, a iminência das chamadas fraudes jurídicas vinculadas aos contratos de atletas profissionais, tais quais tendem a obter expressivos números de alcance midiático e por assim um retorno financeiro por vezes astronômico, o presente trabalho zela pela proporcionalidade e interjeição de um contrato acertado por atleta e clube.
O estudo em questão proporciona a tese, baseada e solidificada com ênfase na lei Pelé, haja vista tratar-se da lei mais influente para todo ambiente futebolístico, praticado na delimitação de nosso país. Alguns renomados doutrinadores, bem como Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, entre outros, aparecem como base de luz e influência no âmbito jurídico para alertar e não de forma menos importante aplicar uma espécie de defesa emblemática, pública e avassaladora, tendo em vista tratar-se de visões que beiram atos revolucionários na constituição dos contratos efetuados no nicho esportivo nacional.
Deve-se ressaltar que todo contrato segundo a comum ciência não será uma constante exploração da imagem de forma contínua, enfatizando que a cessão da imagem do atleta foi licenciada ao clube contratante, autorizando por assim a exposição da imagem ( marca), do atleta, entretanto não confundindo, tampouco equiparando a cessão com a venda da imagem do jogador.
A problemática do trabalho em si consiste na incessante busca para obter notório esclarecimento sobre o que ocorre nas divergências doutrinárias tangentes a exploração da imagem do atleta, se faz obrigatória a cessão de imagem dos jogadores ao clube contratante? Ademais objetivando pleno esclarecimento sobre pontos e arestas relacionadas a exploração da imagem do jogador de futebol nos contratos firmados com seus clubes.
Se perfaz de notoriedade tal qual desconhecimento amplo de um terreno que torna cada dia mais visível e de extrema relevância, levando em conta todos os impactos globais no cenário midiático e o quanto isto influência na questão
financeira sobre os acordos entre clube contratante e atleta, o alcance condicionado e fomentado pelo apelo nacional e internacional, tais quais os fortes veículos de informação promovem, logo, resultam em uma expansão de marca e por assim, como um viés duplo, aumentam consideravelmente os valores monetários tangentes ao contrato, ficam-se as lacunas quanto as questões bem como, um contrato com valores mais caros pode resultar em uma das partes cedendo coisas indispensáveis para a legitimidade do vínculo, bem como caso tratar-se de um contrato mais barato, ou seja, envolvendo atletas de menores influências relacionadas a fama.
2. DIREITO DE IMAGEM.
Ao efeito de surtir análise e reconhecimento referente ao vínculo estudado e de plena abordagem é indispensável que seja friamente reiterado todo enquadramento o qual o ambiente retratado está inserido, isto é todo retrato, seja ele momentâneo e caso a caso.
As últimas 3 décadas ficaram marcadas pela expansão de seguidores no futebol, ou seja, o aumento da procura pelo esporte, partidas ao vivo, venda de ingressos e artigos esportivos, sejam eles camisetas ou bonés, este alcance expansivo no mundo todo, tem ligação estreita e direta com os famigerados jogadores que adotam uma postura semelhante de grandes estrelas do rock, não mais atuando apenas dentro das canchas esportivas, mas adentrando o modelo celebridade de como levar a vida. Toda essa mudança no modo de praticar seu esporte afetou logicamente e de forma agressiva a maneira com que serão constituídos seus vínculos trabalhistas, ou seja, o contrato com o clube contratante.
A relação do profissional ganhou tanta proporção com a cultura dos resultados alcançados, não chegando nem perto de uma propaganda negativa, entretanto gerando um aumento de pressão e cobrança, pois a visibilidade é acompanhada de responsabilidades. Nesta instância encontra-se uma espécie de campo minado por onde passam grande parte das reclamatórias trabalhistas envolvendo jogadores de
futebol, com todos os aspectos explorados, caso as obrigações do clube contratante não serem cumpridas de forma minuciosa, o atleta poderá requerer de forma acentuada.
Importante salientar as palavras bem aplicadas por:
Xxxxxx (2012, p. 97) diz:
A licença para o uso da imagem deve ser a prazo determinado, uma vez que é a expressão da vontade da pessoa, e essa vontade deve ser avaliada e repactuada periodicamente. Pode até ser exclusiva, em que o
licenciante requer somente para si a utilização da imagem do outro, com a exclusão de qualquer outro, mas esse uso sempre limitado no tempo. A própria natureza do direito exclui a possibilidade da contratação por tempo indefinido, ou para sempre. A imagem de alguém diz respeito à própria característica de seu ser, qualidade distintiva fundamental que não lhe pode ser subtraída.
Torna-se de comum ciência o efeito do saber que a personalidade e titularidade do jogador referencial com sua imagem, são intransferíveis, porém logo, percebe-se a possibilidade da ferramenta utilizada como combustível, para a junção e conexão para findar os trâmites jurídicos e cordiais, respeitando sempre as leis que servem como base e parâmetro ao efeito de regulamentar e de uma forma tácita fiscalizar os acordos entre atleta e clube, ferramenta chamada de cessão, a qual permite a transmissão de partidas e propagandas de uniformes, além de outros artigos esportivos, utilizados para promoção pelos jogadores contratados.
Tendo em vista o assunto abordado, percebem-se adequadas as palavras referentes a definição ampla do direito de imagem para Xxxxxx Xxxxxx:
Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A ideia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade.
De acordo com BITTAR (pág. 49, 2015),sobre os direitos da personalidade, constam três categorias para ocorrer uma tripartição, sendo elas: Psíquicos, os morais e físicos. Primeiramente a categoria exposta por Xxxxxxxx se trata de um direito a liberdade, intimidade a integridade e ao segredo, o segundo trata-se de um direito defensor da honra, da identidade, do respeito e das criações intelectuais, findando o grupo, os terceiros destacam: Direito a vida, a integridade física ao corpo, ao cadáver, a voz e imagem.
Incide a citação posterior, vinculada ao tema abrangente, o qual se coloca muito bem as palavras:
Neste sentido, é de ser observado que já havia, em Roma, a tutela de diversas manifestações da personalidade, apenas não apresentando a mesma intensidade e o mesmo aspecto que hoje, principalmente devido à diferente organização social daquele povo, distante e desprendidos da visão individualista que possuímos de nossa pessoa, e da inexistência de tecnologia e aparelhos que viessem a atacar e violar as diversas manifestações da personalidade humana (DIGESTO apud AMARAL, 2002, p. 249).
Um ponto de frequente debate, porém normalmente transcorre imbróglios jurídicos, referentes ao uso indevido da imagem, sem remuneração proporcional a devida, ainda uso da imagem não consentida pelo proprietário ou quebra de cláusulas contratuais, o atleta tem formas para cobrar o uso indevido do direito o qual se trata de um direito de personalidade.
Está expresso no código civil, artigo 20 os efeitos e possibilidades de obter determinada cobrança.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Assegurando o disposto no art. 20 do código civil, tendo por base solidificada o que tange o artigo 5° da constituição federal tal qual serve como base primordial para todos âmbitos do direito nacional, logo:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
3. DIREITO DE IMAGEM APLICADO AO ATLETA DE FUTEBOL
Em virtude de explicação, aproxima-se do âmbito, dos contratos envolvendo atletas profissionais de futebol, traçando como ponto de partida o embasamento no que está por bem disposto nos artigos, determinados, 402 e 403 da CLT e o art. 29 da Lei 9.615/98, assim que completam 16 anos de idade, os atletas já ganham por lei, o direito de tornarem-se atletas de vínculo profissional, juntamente ao seu clube contratante.
Conforme está expresso nos, artigos 402 e 403, lei 9.615/98.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
O prestador de serviço em questão, poderá, se comprometer com um contrato estipulado e fixado com até cinco anos de durabilidade subsequentes possíveis após a devida a assinatura e a conclusão do trâmite, contrato este que poderá ser rompido por algumas formas previstas em lei, bem como pagamento de multa de rescisão contratual estipulada e acordada por ambas partes, na criação do vínculo.
Os clubes tem por obrigação jurídica comprometerem-se a fornecer e disponibilizar as devidas, necessárias e mais adequadas condições para que os atletas venham a dispor do mais correto e indicado tratamento, e por assim
disponibilizarem de metodicamente e tecnicamente a melhor forma de praticarem suas atividades laborais, ao efeito de viabilizarem um mais alto rendimento, de forma com que realiza-se uma troca do que seria bom, para ambas as partes qualificadas no vínculo.
Salienta-se que no momento de firmação do contrato de prestação de serviço, o clube recebe o direito de explorar a imagem de seus atletas e logo obter lucros proporcionais a capacidade midiática e expressiva de seu conhecimento geral. É valido relembrar que embora em alguns de empregos existem as possibilidades de acordo tácito ou expresso, entretanto no âmbito do futebol serão sempre acordos realizados de forma expressa, havendo clareza no que condiz que o contrato de um jogador de futebol, não apenas assemelha-se, porém trata-se, de um verídico vínculo de emprego, inclusive regido pelas normas da CLT. Ademais os contratos devem estar alinhados e regularizados pelas federações correspondentes aos seus estados, País ou continente, a organização do torneio advém da competição que o clube inscreva-se para participar.
O contrato de Cessão de direito a imagem perfaz de um limite de 40% sobre a remuneração total recebida pelo atleta, haja vista existam meios fiscalizadores e punições adequadas e específicas ao efeito de regulamentar e promover a equidade nos contratos, punições estas que entram em vigor se não houver o pagamento por 3 meses subsequentes, para tanto há um consenso geral entre as doutrinas o qual se tem por ciência, que a verba não dispõe de caráter indenizatório, porém tem dever salarial.
O contrato referente a cessão de direito de imagem, bem como o contrato de trabalho, está balizado pelo regulamento nacional de registro e transferência de atletas, dando enfase no artigo 24.
Art. 24 - É dever do clube que possuir contrato que verse sobre a utilização de direitos de imagem de um de seus atletas ou técnicos de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica, registrá-lo no Sistema de Registro da CBF.
Salienta-se que de forma tácita, entretanto, reconhecida, a lesão e o dano causados a uma pessoa sem caráter de fama, haja vista não fazer parte de um nicho reconhecido pelas grandes massas, logo, por assim, não exercendo sua imagem pessoal como uma forma de exploração comercial, tendem a ter uma medida proporcional tão quanto diferentes de uma pessoa reconhecida, porém o direito da personalidade atrelado as pessoas designadas anônimas no dito popular, se trata de um direito irrenunciável, bem como intransmissível.
3.2 Dano a imagem:
Ao momento em que se traz à tona e que é transmitido devido destaque e importância ao que chama-se de âmbito das normas infraconstitucionais, o direito a imagem possuí inúmeros laços e determinados registros referentes e decorrentes ao que se trata dos famigerados diplomas legais, os quais encontram-se dispostos e claramente expressos no artigo 20 do Código Civil.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escrito, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
É de comum ciência que a simples violação do direito a imagem é por si própria geradora de futuras indenizações proporcionais aos danos originados, independendo de gerar dano a outro direito advindo da personalidade, logo a reprodução da imagem só poderá ser explorada pelo responsável pelo direito, todavia existe a ressalva disposta no art. 20 do Código Civil. Não cogitando ofensa aos estatutos da moral e dignidade humana, logo, não descarta-se a fala sobre a designada e tendenciosa pretensão de enriquecimento alheio o qual por devidas circunstâncias poderá ocorrer de forma ilícita, haja vista a referida e já reconhecida má utilização de determinada imagem explorada.
O Direito de imagem é consagrado e defendido de maneira expressa pela Constituição Federal da República 1988 e também pelo Código Civil de 2002. Assegurado como um direito de personalidade, bem como, incansavelmente reiterado no presente trabalho, o mesmo zela, protege e guarda a famigerada projeção da personalidade física da pessoa, ao efeito de por meio de ações e regras, guardar a honra, e a boa fama de uma pessoa, perante a sociedade na qual, o mesmo se perfaz incluso, logo, basta que haja publicação indevida da imagem de determinada pessoa, para que a mesma venha a adquirir o direito de recorrer a indenização
A Constituição Federal de 1988 é sucinta e clara no que dispõe em seu artigo 5º de maneira esclarecedora, sobre as maneiras devidas de reações e designadas cobranças, as quais as pessoas lesadas por utilizações indevidas de sua imagem, possibilidades estas enfatizadas em especial nos incisos V e X ambos discorrentes, a serem citados a seguir:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Logo, se faz notória a imensa corrente doutrinária que implica-se em predefinir a fundamentalidade e de forma tácita, obviedade em que os danos causados por uma imagem utilizada de forma irregular, devem ser reparados de forma indenizatória e monetária, sendo assim, se fazem pertinentes as palavras de Xxxxxxx Xxxxxx onde tal doutrinador esclarece a responsabilidade civil de forma que ‘’ A obrigação de reparar mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano, que o nosso fato ilícito causou a outrem.’’
4. DIREITO DE ARENA.
O conceito da palavra Arena origina-se do Latim Areia, o Direito refere-se aos tempos de antiguidade, onde eram travadas, longas e vorazes batalhas envolvendo os chamados ‘’gladiadores’’ presentes na época, existente do Império Romano, em razão de tratar-se de um solo de areia, ganhou-se o nome de Arena, se faz necessária e pertinente a citação efetuada e proferida por Xxxxxxxxx:
Os estádios nos quais os confrontos eram realizados tinham seu piso feito de areia, com a finalidade de absorver o sangue que vertia dos gladiadores e animais nessas violentas batalhas. Com isso, pouco a pouco, a palavra arena, que antes se referia ao material pelo qual era feito o piso desses espaços públicos de lazer, passou a designá-los. Portanto, uma arena, na concepção atual do termo, representa uma área fechada, na maior parte das vezes de formato circular ou oval, na qual são apresentados musicais, teatros e, principalmente eventos esportivos. (MARCONDES, 2017, p. 75).
O Direito de Arena é referido por algumas doutrinas como um direito próximo, ou que assemelha-se aos direitos autorais, ou ao que os mesmos indicam, logo, vem à tona a possibilidade da predefinição tomada por verdade, rotineira ou esporadicamente, por parte da doutrina do que tratar-se-ia de uma especie de um direito ‘‘conexo’’, (ou seja um direito desprovido de individualidades, porém, da mesma forma, ligado e relacionado a outro e, ou, a outros direitos), ademais, fazem-
se válidas e pertinentes as palavras, dispostas e muito bem esclarecidas por Xxxxxxxx, ao que indica e efetua uma reflexão sobre o que tange a taxatividade de conceito:
Embora o direito de arena não se confunda com o direito à imagem, do qual o atleta é titular, o direito de arena envolve a divulgação da imagem do atleta, que é protegida constitucionalmente como direito fundamental e civilmente como direito da personalidade. A participação do atleta no direito de arena decorre, então, de um direito da personalidade, embora o titular do direito de arena seja a entidade esportiva e exista polêmica sobre a possibilidade de existirem direitos da personalidade para as pessoas jurídicas. (SANTIAGO, 2007.)
Em contexto ao que se indica a condição e definição sobre a designação do que vem a tratar-se da remuneração devida e proporcional, referencial ao Direito de Arena, direito referido em questão ao qual Xxxxxxxx se fez muito feliz em suas palavras a serem citadas a seguir, onde o mesmo esclarece e indica com veracidade e firmeza, que:
"o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros". ( Zainaghi ( 2004, p. 36).
Um parâmetro traçado sobre uma pertinente e permanente linha de discussão e retórica, perfaz, na ideia de que o atleta ao ser convocado para servir sua seleção nacional em uma disposta e mencionada como ‘’data FIFA’’ que se tratam de jogos ou competições disputadas por seleções nacionais, onde o clube deverá seguir remunerando seus atletas, embora, os mesmos estejam servindo suas seleções nacionais, portanto se faz necessária a citação referente ao que está de acordo com o art. 41 da Xxx Xxxx, (Lei base e que serve como alicerce para todo o esporte nacional).
A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora. ( Art. 41 Lei 9.615 de 24 de março de 1998).
Reitera-se de forma e caráter ordenado, que o Direito de Arena é um direito que condiz e gera efeitos fortuitos a entidade esportiva denominada detentora da possibilidade em especial de obter e organizar negociações, deferir possíveis autorizações ou travar a cessão de oportunas reproduções de imagens, seja por qual o meio utilizado para a publicação das mesmas, o qual, não pode ser efetuada de maneira irregular, haja vista o que discorre o art. 42. da Lei 12.395 publicada em 2011:
Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. ( art. 42. Lei 12.395 de 2011)
4.2 INTRANSMISSIBILIDADE:
O Artigo 100, da lei nº 5.988/73. É claro e estratégico ao efeito de simbolizar e tratar do assunto de forma mais qualificada, haja vista, o mesmo dispõe que ao momento em que a entidade esportiva titular do direito, autorizar a transmissão de determinada transmissão de eventos em que o atleta esteja envolvido e em que sua imagem esteja sendo explorada, a federação deverá transmitir 20% dos (vinte por cento) dos valores adquiridos de forma compensatória, ao tratar-se de evento destinado ao público, contendo entrada paga por bilhete, pois este se faz como fator determinante ao ‘’fazer jus’’ como no dito popular, ao título de Direito de Arena.
A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga. ( art.100, lei,5.988/73)
Ao tratar-se sobre o assunto referente ao instituto do referido e incansavelmente mencionado, Direito de Arena, sempre torna-se motivo e vincula-se a pauta no que tange a famigerada e tão debatida, relação entre o denominado jogador de futebol, e suas atribuições, tanto quanto juntamente ou em uma espécie de ‘’cotejo’’ (comparação) sobre o que tange ao clube contratante, e suas obrigações de vínculo contratual jurídico.
salienta-se que o Direito de Arena, surge, a partir do momento da assinatura e finalização dos trâmites referentes ao denominado, Contrato Especial de Trabalho Desportivo, também conhecido pelas siglas ‘’CETD’’. Logo este instituto se faz valorado em qualquer evento onde o atleta profissional se faça disponível à atuar defendendo as cores de seu clube contratante, não importando a condição, seja ela titular, escalado para o início da disputa, ou no aguardo no recinto de suplentes, também conhecido como, banco de reservas.
A metódica diverge sobre quem deve e quem está qualificado ao efeito de proceder julgamentos e jurisdições, estas referentes ao Direito de Arena e sua relação efetiva no contato estrito e direto quanto as demandas de utilização do processo de Utilização indevida ou o não pagamento proporcional das pecuniárias indenizações e pagamentos remuneratórios referentes ao Direito de Arena, Logo perfaz pertinente a palavras discorrentes de Xxxxxx Batista Mateus da Silva, o qual virilmente aplica suas falas concentradas de forma clara e expressa:
“a norma ignora a existência das seções especializadas, que são
tão caras à estrutura do TST; há evidente contrassenso neste particular, porque as decisões de turmas, utilizadas com suporte para as súmulas pelo art. 702, podem ter sido revistas pelo órgão de hierarquia superior’’.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito de imagem é um dos direitos da personalidade mais relevantes nos tempos atuais, pois vem sendo cada vez mais acionado tal assunto, haja vista o notório e abrangente crescimento do poder midiático e a ampla capacidade financeira que uma publicidade poderá atingir.
Nos esportes e em especial no âmbito futebolístico as dimensões são por sua vez, mais afloradas, tendo em vista o apelo passional e efetivo que os ‘’adeptos’’ e fãs apaixonados depositam no esporte, clubes e marcas, formando uma imensa corrente de publicidade que por si deverá ser proporcionalmente regular para que nenhuma parte saia prejudicada.
Embora o presente estudo, não traga uma concreta definição conclusa do que seria uma resolução sobre o assunto, o mesmo carrega uma abordagem técnica e expõe o pensamento de diversos doutrinadores e juristas sobre um assunto que dispõe de uma forte analise, ao efeito de manter em vista a proporcionalidade dos valores astronômicos os quais a cessão de imagem de um atleta poderá render, trazendo a tona preceitos do direito de arena que trata-se de uma instituição antiga, porém preenchida de diversas ‘’atualizações’’ necessárias aplicadas na atualidade.
REFERENCIAS:
BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil.
BITTAR, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Os direitos da personalidade 8° edição (2015, editora SARAIVA JUR).
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Direito de imagem e Direito de Arena no contrato de trabalho do atleta profissional, (LTR, São Paulo 2007).
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx, voto, recurso especial 1.335.153-RJ, (Superior Tribunal de Justiça agosto de 2014).
DIGESTO, apud Amaral, Os direitos da personalidade e direitos fundamentais, 3° edição (2002, editora Barueri)
CARTA MAGNA, (1215)
Constituição Federal, (1988) art 5° Lei Pelé, ( nº 9.615/98)
Artigo 100 Lei (5.988/73) Artigo 42 Lei (12,395/2011)
XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx, A Solução extrajudicial dos conflitos trabalhistas no Brasil (2004, P. 36)
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xxxxxx xx xxxxx. Comentário reforma trabalhista, análise da lei n° 13.467/2017.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx, Neoconstitucionalismo. (2017, p. 75)