CONSIDERAÇÕES FINAIS. Solicitação de Cópias:
CONSIDERAÇÕES FINAIS. A ausência de normas dispondo sobre a regulação do sinistro no direito positivo brasileiro constituiu uma lacuna na disciplina do contrato de seguro. Voltada ao adimplemento, submete-se, por conta disso a uma série de incertezas, tanto em relação ao modo adequado de cumprimento da obrigação pelo segurador, quanto aos direitos e deveres do segurado e do terceiro interessado. O mesmo se diga em relação à posição do regulador do sinistro ou do perito como participantes desta etapa contratual, suscitando dúvidas sobre se atuariam como preposto ou mandatário do segurador ou como terceiro contratado, e os deveres que decorram dessa conclusão. A regulação do sinistro, portanto, exige do jurista uma sofisticada interpretação e integração das múltiplas fontes normativas que compõe o direito dos seguros, impondo não apenas uma análise sistemática e integrada, visando a harmonia das fontes no contrato de seguro, mas também uma especial atividade de concreção de cláusulas gerais, com o protagonismo do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), ou da máxima boa-fé (uberrima bona fides), tal como prevista no art. 765 do Código Civil. A concreção da boa- fé, como fonte autônoma de deveres, revela o modo adequado de cumprimento da obrigação de regulação do sinistro, fundamentando o reconhecimento de uma série de deveres anexos aos contratantes, aos terceiros interessados e aos terceiros intervenientes. Igualmente, guia o intérprete na definição do comportamento exigido frente às expectativas legítimas do outro sujeito da relação, na identificação do exercício abusivo de direitos e na própria interpretação das estipulações contratuais relativas à regulação do sinistro, pontuando critérios de comportamento ético-jurídico. De outro lado, a ausência de disciplina legal acentua o papel da doutrina na construção e sistematização do aparato conceitual necessário à interpretação e integração das fontes, visando a resolução dos conflitos originados na fase de regulação do sinistro. Nesse sentido, a compreensão do contrato de seguro de forma integrada com a teoria geral das obrigações em sua concepção contemporânea oferece sólidos critérios para a categorização da regulação do sinistro, contribuindo para a identificação da sua função e natureza jurídica dentro do processo obrigacional, assim como para a identificação do complexo de direitos e deveres das partes nesta etapa contratual. A regulação do sinistro é, pois, parte da execução do contrato, voltada ao adimplemento da pr...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8.1. A execução da obra vinculada ao projeto, assim como as intervenções acidentais, desde que assumam caráter independente, serão objeto de contrato à parte.
8.2. Em não sendo contratado como responsável técnico para a execução do projeto, ao CONTRATADO fica assegurado o direito de ser comunicado por escrito pelo CONTRATANTE acerca do início da obra.
8.3. Os direitos autorais do projeto objeto do presente contrato pertencem ao CONTRATADO. Na hipótese do CONTRATANTE exigir exclusividade, deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre o valor do presente instrumento.
8.4. Em nenhuma hipótese o projeto elaborado poderá ser executado/replicado, pelo contratante, em terreno diferente do citado na Cláusula 1.1 – objeto da proposta - bem como sua disposição no lote e todas as demais especificações devem ser rigorosamente seguidas.
8.5. Os documentos técnicos (desenhos e textos) só serão disponibilizados na extensão .pdf, sendo disponibilizados em extensão .dwg somente diretamente para os responsáveis pelos projetos complementares.
8.6. Fica o CONTRATANTE ciente de que as etapas de elaboração de projeto só terão início após a assinatura do presente contrato, respectivos reconhecimentos de firma em cartórios e pagamento da primeira parcela.
8.7. A responsabilidade do CONTRATADO não se estende ao acompanhamento da execução da obra, a contratação de serviços e profissionais necessários à execução dos projetos, nem a compra de materiais necessários e nem tampouco os pagamentos dos materiais adquiridos e/ou dos serviços contratados ou ainda os encargos relativos à contratação de profissionais executores de obra ou prestadores de serviço. Não há identidade ou solidariedade entre a responsabilidade dos profissionais contratados para a elaboração dos projetos e para a execução dos serviços da obra, visto que cada um atua em área própria, como profissional ou empresa independente, respondendo cada qual pelo seu trabalho.
8.8. Os atendimentos a serem realizados pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE e aos demais profissionais envolvidos na elaboração dos projetos complementares e na execução da obra, serão no escritório profissional do CONTRATADO, exclusivamente durante o horário comercial, compreendido das 08 às 11h30min horas e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira. Qualquer atendimento que necessite ser feito fora do horário aqui estabelecido dará direito à CONTRATADA ao recebimento do valor equivalente ao de uma visita técnica, ou seja, mei...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7.1 Fica registrado com total clareza que a compra de hospedagem, aéreo e festas, pode ser feita de maneira simultânea em nosso site, porém em todo o processo de compra e aqui nesse termo, a INJOY reforça se tratar de produtos com regras e critérios distintos, ficando todos eles independentes um do outro.
7.2 As fotografias exibidas no Site da INJOY são meramente ilustrativas. Embora todos os esforços sejam feitos para garantir que as fotografias, as imagens gráficas e os textos utilizados para ilustrar os hotéis forneçam a impressão mais precisa possível da acomodação oferecida, poderão ocorrer variações, especialmente devido a alterações de mobiliário ou possíveis reformas.
7.3 Estamos monitorando a situação da Covid 19 na região e caso por motivos de força maior qualquer um dos serviços adquiridos pela INJOY não possa ser usufruído seguiremos as normas vigentes bem como oferecemos aos nossos clientes fielmente as alternativas oferecidas por nossos parceiros.
7.4 Caso novas regras sejam estabelecidas pelos Parceiros INJOY (sejam eles de Hospedagem, Aéreo ou Festas) em consequência da Covid-19, como apresentação de exames RT PCR negativo, comprovante de vacina ou qualquer outro, a INJOY informará prontamente aos seus clientes não sendo responsável pelo prazo em que isso possa vir a ser solicitado. Em qualquer caso que o cliente não possa usufruir de algum dos seus serviços por não se adequar às exigências sanitárias dos nossos parceiros, fica o cliente sujeito às alternativas que eventualmente venham a ser oferecidas pelos parceiros.
7.5 Fica o cliente ciente que as regras que possam vir a ser estabelecidas por nossos parceiros para cumprirem medidas sanitárias como uso de máscara, distanciamento, aferição de temperatura, entre outras, devem ser cumpridas por todos, e em caso de recusa fica o cliente sujeito às penalidades.
7.6 As fotos dos quartos apresentados no site da INJOY são meramente ilustrativas, mesmo que haja um grande esforço de expressar da melhor forma a realidade da acomodação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O presente trabalho teve por objetivo analisar o contrato de plano privado de assistência à saúde à luz das normas protetivas do consumidor. No primeiro capítulo foi analisado o mercado de saúde suplementar, partindo-se de sua evolução histórica, definição, natureza jurídica e classificação, ponderando-se, após, sobre a regulamentação, fiscalização e normatização deste setor. Observou-se, assim, que a origem histórica do mercado está estritamente ligada ao contexto político-social-econômico de um Estado, constatando-se que seu surgimento e crescimento estão atrelados ao desenvolvimento do capitalismo, conjuntamente com as conquistas da classe trabalhista e recrudescimento dos direitos fundamentais. Verificou-se que o mercado da saúde suplementar desenvolveu-se até a década de 90 sem qualquer normatização e fiscalização específicas, o que resultou na crescente disparidade das relações entabuladas entre operadores e consumidores. Referiu-se que com advento da Constituição Federal de 1988 a temática referente à saúde passou a ser tratada como um direito social fundamental de interesse difuso e de relevância pública, devendo ser disponibilizado a todos por meio de atuação do Estado e, subsidiariamente, pela iniciativa privada, por meio dos planos privados de assistência à saúde. A edição da Lei n. 9.656/98, conhecida Lei dos Planos de Saúde, trouxe inúmeros avanços ao mercado, tendo em vista que foi criado um mecanismo unificado para, controle, fiscalização e regulamentação do setor no país, estabelecendo características gerais do pacto e regras de funcionamento do mercado. O legislador infraconstitucional definiu o contrato médico assistencial como aquele que visa garantir a cobertura financeira de serviços ligados à assistência à saúde (médico hospitalar e odontológico) que diferenciem da atividade exclusivamente financeira como custeio de despesas, oferecimento de rede credenciada. Assim, diante dos elementos elencados anteriormente, este negócio jurídico se caracteriza por ser um pacto de adesão, sinalagmático, oneroso, formal, aleatório e cativo e de longa duração (trato sucessivo), de natureza securitária, em que pese parte da doutrina classifique-o como um contrato atípico misto. 126 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx; XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; MIRAGEM, Xxxxx. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 220-221. 127 PASQUALOTTO, Xxxxxxxxx. A regulamentação dos planos e seguros de assistência à saúde: uma interpre...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 96. Este parecer apresentou considerações sobre a Audiência Pública ANTAQ nº 06/2022, com o objetivo de obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos, relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento de instalação portuária localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de Santos, destinada à movimentação e armazenagem de cargas conteinerizadas, denominada STS10.
97. De acordo com a documentação disponibilizada, a modelagem de licitação para o arrendamento possui aspectos de natureza concorrencial a serem aperfeiçoados, e necessidade de adequação normativa no que tange a onerosidade regulatória. As contribuições apresentadas encontram-se resumidas a seguir: sugere-se a renovação por no máximo 5 anos e que as prorrogações sejam restritas às hipóteses de necessidade de reequilíbrio econômico- financeiro dos contratos, a exemplo do que já é utilizado nos contratos de concessões de aeroportos; sugere-se avaliar a possibilidade de utilização de outros critérios entre os mecanismos de julgamento da proposta, além do valor de outorga, em particular a possibilidade de utilização também do critério de menor tarifa, em linha com o possibilitado pela Lei nº 12.815/13 e a otimização do bem-estar do consumidor; e recomenda-se observar as normas, práticas e jurisprudência do CADE na análise de Atos de Concentração do setor portuário para avaliação concorrencial após a assinatura do Contrato de Arrendamento, adotando-se as os passos a seguir para realização do leilão:
i. reavaliar se o mercado relevante na dimensão produto deve compreender os mercados de movimentação ou armazenagem de contêineres de forma conjunta ou separada, justificando as razões econômicas se mantido o tratamento conjunto no caso em apreço, especialmente em vista da competição no mercado de armazenagem alfandegada entre os terminais molhados e secos;
ii. reavaliar se o mercado relevante verticalmente relacionado de transporte aquaviário na dimensão produto deve compreender a navegação de longo curso ou cabotagem, incluindo transbordo de cargas, de forma conjunta ou separada, justificando as razões econômicas se mantido o tratamento conjunto no caso em apreço;
iii. considerar:
1. o mercado relevante na dimensão geográfica compreendendo apenas o Complexo Portuário de Santos (limitação a concorrência intraporto);
2. o mercado relevante verticalmente relacionado de transporte aquaviário de contêineres (regular de longo curso ...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Inicialmente foi possível concluir que, dada à relevância da matéria e a dificuldade enfrentada pelos agentes públicos quando da contratação de inovação, é de fundamental importância à realização de estudos, a partir de pesquisas realizadas na área, que possam contribuir para maior compreensão do tema, de modo a subsidiar os órgãos governamentais a melhorarem suas contratações. A partir da análise bibliométrica da produção científica nacional e internacional foi possível identificar um crescimento significativo do número de publicações, o que indica um fortalecimento da área. Foi possível ainda revelar os autores que mais vêm contribuindo para o estudo do tema. Tais informações podem fornecer insumos para a administração pública construir indicadores sobre a dinâmica e evolução do tema, bem como elaborar políticas públicas voltadas para as compras públicas. Já a análise da amostra demonstrou que os contratos públicos, embora tenham como objetivo primordial resolver uma demanda da Administração Pública precisam levar em consideração os inúmeros objetivos, dentre eles o incentivo à inovação, haja vista que a inovação é considerada um dos principais vetores do crescimento econômico. Assim, considerando o valor despedido pela Administração Pública com as aquisições governamentais, a compra pública de inovação se torna uma grande oportunidade de, não só solucionar desafios do setor público e melhorar os serviços ofertados aos cidadãos, como incentivar as empresas e impulsionar a economia, inclusive com a geração de empregos, o que demonstra sua relevância, principalmente no momento atual. No tocante à conceituação de contratos públicos de inovação, nota-se que alguns autores realizaram esforços para classificar os diferentes tipos de compras públicas, de modo a contribuir para a criação de um arcabouço de referência que dê subsídios aos gestores na tomada de decisão. Por sua vez, embora o potencial estratégico dos contratos de inovação seja considerado de grande relevância, seu êxito depende de um conjunto de atividades específicas que não podem ser improvisadas, pois exigem conhecimento especializado. Da leitura dos artigos restou claro que cooperação entre os atores envolvidos e a promoção do compartilhamento de informações pode ajudar a criar as capacidades necessárias para garantir contratos públicos de inovação eficientes. Tendo sido apontada a modalidade “diálogo competitivo” como uma das tendências para consecução desse objetivo com destaque ainda para a...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2016, posicionou-se acerca da vali- dade de cláusula contratual que transfere ao consumidor comprador o dever de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. A decisão se funda em uma liberdade contratual que se divorcia de fato das regras e princípios jurídicos que regem os contratos, em especial as relações de con- sumo brasileiras. Mais do que em qualquer outra relação contratual, nas relações de consumo o dever de informar com clareza impõe aos contratantes que a ausên- cia ou insuficiência de informação leva à má-fé da(s) parte(s) no contrato. A suposta autonomia privada que serviu como fundamento para a decisão do STJ não é absoluta, sofrendo limites e sendo conformada pela função social e boa- -fé contratuais. Mesmo sendo a essência do contrato, a autonomia não pode ser levada ao patamar de uma supremacia sobre os demais princípios, sob pena de se levar a um estado de injustiça contratual. Pelo contrário do que se imagina, a autonomia privada leva ao seu extremo, mais do que trazer uma liberdade para as partes no contrato, quando má utilizada acarreta em profunda injustiça, notadamente para relações de consumo, como a analisada pelo STJ. Neste sentido, como afirma Xxxxx Xxxxxxxxxxx “entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre o senhor e o servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta”49. A legislação, portanto, é de clareza hialina que falta aos contratos que impõe aos contratantes a cobrança de taxas não informadas no momento de se firmar o con- trato, sendo impossível a sua cobrança sem a ofensa à boa-fé objetiva e função social dos contratos. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx. O dever de cooperação nas relações contratuais. In: Revista dos Tribunais, vol. 971/2016, p. 145-164, set./2016. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A corretagem na incor- poração imobiliária: limites e possibilidades à luz dos precedentes vinculantes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Temas 938 3 939). Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 14/2018, p. 179-206, jan.-mar./2018. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1599511/SP, Rel. do Ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Segunda Seção, julgado em ...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8.1. O processo seletivo será realizado sob a responsabilidade da Diretoria Adjunta de Acesso, Concursos e Processos Seletivos (DACPS).
8.2. Os casos omissos e as situações não previstas neste Edital serão analisados pela Diretoria Adjunta de Acesso, Concursos e Processos Seletivos (DACPS) e se necessário, encaminhados à Reitoria do IFRJ para definição.
8.3. O IFRJ não se responsabilizará por prejuízos advindos de problemas de ordem técnica, de falhas de comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação e outros fatores externos, de preenchimento incorreto de formulários de inscrição ou recursos, do envio de documentos incompletos e/ou em datas diferentes do que são obrigatórias em edital, sendo de responsabilidade do candidato o comprometimento para evitar tais problemas em quaisquer das etapas previstas no processo seletivo.
8.4. O acompanhamento de prazos, confirmação de inscrição, resultados, avisos oficiais e normas complementares do edital estarão disponíveis na página xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx e são de inteira responsabilidade do candidato acompanhá-los, não cabendo alegar qualquer espécie de desconhecimento.
8.5. Todas as informações disponibilizadas pela página do processo seletivo, bem como os anexos, o formulário de recursos, quaisquer editais complementares, convocações e avisos constituem normas que complementam este Edital.
8.6. O presente Edital poderá ser cancelado ou alterado, em parte ou no todo, a qualquer tempo, desde que por motivos supervenientes, legais ou relevantes assim o determinem, sem que isso venha a gerar direitos ou obrigações em relação aos interessados, com a exceção da devolução da taxa de inscrição, conforme o estabelecido no subitem 4.8.3.
8.7. A Classificação Final deste processo seletivo será homologada pelo Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro – IFRJ e publicada no Diário Oficial da União (DOU).
8.8. O prazo de validade do processo seletivo será de 01 (um) ano, prorrogável, no interesse da Instituição, por igual período, a contar da publicação da Classificação Final no DOU.
8.9. Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões, relativos à classificação ou notas de candidatos, valendo para tal fim os resultados publicados no Diário Oficial da União (DOU).
8.10. Não serão fornecidos atestados, cópia de documentos, certificados ou certidões relativos a notas de candidatos faltosos/reprovados/eliminados.
8.11. O candidato...
CONSIDERAÇÕES FINAIS. O objetivo geral dessa monografia foi analisar a possibilidade de nulidade do contrato de franquia por falta do registro da marca. Para tanto foram traçados alguns objetivos específicos, sobre os quais se apresentam algumas considerações. A primeira parte do trabalho (capítulo dois) tratou acerca dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro e o sistema de franquias. Abordou-se que, no Direito brasileiro, os contratos possuem como característica a autonomia de vontade, a supremacia da ordem pública, boa-fé objetiva e equilíbrio econômico. Em relação ao sistema de franquias, definiu-se este como uma concessão de marca de produtos ou serviços utilizados para comércio, entre franqueado e franqueador, apresentando uma natureza jurídica híbrida, dividido em três classes fundamentais que são a distribuição de produtos, a licença de fabricação e o uso do título de estabelecimento para prestação de serviço. Ademais, tratou-se também das vantagens e desvantagens da franquia, bem como acerca da Carta Circular de Oferta de Franquia, prevista na Lei 8.955/94, sendo este um documento obrigatório nessas modalidades de contrato. O terceiro capítulo, por sua vez, abordou os aspectos gerais relacionados à propriedade intelectual, tal como os requisitos de registrabilidade, patenteabilidade, marcas e patentes. A propriedade intelectual é aquela que protege bens criados a partir do intelecto humano, sendo que desta decorre a chamada propriedade industrial, sendo analisados dois pontos relativos a esta: marcas e patentes. A patente foi entendida como aquele direito outorgado para exploração exclusiva de uma invenção ou modelo de utilidade, enquanto que a marca é um sinal distintivo de produtos e serviços, agregando valor econômico a estes. Ambos os institutos são regulados pela Lei 9.279 de 1996, sendo que, para receberem a devida proteção, precisam estar registrados no INPI. A última parte do trabalho destacou o foco principal dessa pesquisa, ou seja, analisou a relação do contrato de franquia e o registro da marca. Analisou-se o processo de registro da marca, previsto na legislação regente, bem como a importância do depósito da marca no INPI para formulação do contrato de franquia. Ademais, evidenciou-se que, para celebração do contrato de franquia, não se perfaz necessária a comprovação do registro da marca, mas tão somente o depósito no órgão competente, porém o registro é essencial para proteção da marca. Desse modo, analisando entendimento jurisprudencial do Tribunal...