ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que entre si
fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, CNPJ 33.657.248/0001-89 e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR, CNPJ 00.383.281/0001-09 e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, CNPJ 33.660.564/0001-00, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT, CNPJ 07.847.291/0001-05; o
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 33.094.269/0001-33, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, CNPJ 00.720.771/0001-53; o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95; e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, CNPJ 10.929.560/0001-89 na conformidade das cláusulas seguintes:
I – ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
As Empresas se comprometem a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 10; 11; 12; 13; 14, “caput” e parágrafos 1°, 2°,
3°, 4° e 5°; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26 ; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36;
37; 38; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 49; 50; 51; 52; 54; 55; 56; 57; 58; 59 da
Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2011/2012 celebrado entre a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados do Sistema BNDES, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados.
Parágrafo Único - O benefício previsto na Cláusula 16 terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da Lei n° 6.321/ 76, seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002 com as alte rações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 9% (nove por cento), em 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Primeiro – Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, para o Segmento de Serviços Auxiliares do Plano Uniforme de Cargos e Salários – PUCS das Empresas, será acrescida ao salário-base a parcela fixa de R$ 85,60 (oitenta e cinco reais e sessenta centavos), em 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Segundo - Na forma prevista na Cláusula 7ª e seus parágrafos do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009, incidirá, sobre os valores das comissões e gratificações de funções do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, o mesmo índice do reajuste salarial a que se refere o “caput“ da presente cláusula, mantida a inexistência de vínculos percentuais incidentes sobre classes/posições salariais diferenciadas de qualquer um dos Planos.
CLÁUSULA 3ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL EXTRAORDINÁRIA
As Empresas pagarão, em caráter extraordinário, a cada empregado que lhes tenha prestado efetivamente serviços, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, no período compreendido entre 1º de setembro de 2010 e 31 de agosto de 2011, valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Primeiro - Considera-se "tempo de efetivo serviço", para efeito desta cláusula, o período em que o empregado recebeu salário, de qualquer das Empresas, ainda que afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, licença maternidade, cessão, 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por licença médica em virtude de doença ou acidente de trabalho, ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo - A fração de mês igual ou superior a 15 dias será computada como mês integral.
Parágrafo Terceiro - A gratificação será calculada para cada empregado tendo como "valor base" a respectiva remuneração contratual vigente em 1º de setembro de 2011, apurando-se, para fins de cálculo, tantos doze avos quantos forem os meses de efetivo serviço, excluídas as comissões e gratificações de função de confiança e verbas dela decorrentes, às quais se aplica o disposto nos incisos I e II deste Parágrafo, conforme segue:
I - Para os empregados que durante o período mencionado no "caput" desta Cláusula exerceram função de confiança na qualidade de titulares, as respectivas comissões, gratificações e verbas delas decorrentes serão adicionadas ao "valor base", na proporção dos dias de efetivo exercício da função;
II - Consideram-se em efetivo exercício de função de confiança os empregados que tenham mantido a gratificação dela decorrente nos termos da Resolução nº
766/91, de 16.09.91, bem como aqueles que percebam gratificação especial no curso de cessão, aplicando-se-lhes o critério de proporcionalidade previsto no inciso I deste Parágrafo.
III - CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS CLÁUSULA 4ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As Empresas manterão o benefício Auxílio-Refeição, na forma estabelecida em seus regulamentos internos, no valor total de R$ 823,95 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), retroativamente a 1º de setembro de 2011.
Parágrafo Único - O Auxílio-Refeição terá caráter indenizatório e não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista, nos termos da Lei n° 6.321/76, seus de cretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE n° 03, de 01/03/2002 com as alterações dadas pela Portaria n° GM/MTE n° 08, de 16/04/2002.
CLÁUSULA 5ª - EMPREGADO EXPATRIADO
Para o empregado expatriado, os benefícios previstos na Cláusula 4ª do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, bem como os previstos nas Cláusulas 15 e 16 da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN poderão ser pagos em espécie, integrado ao salário para todos os fins de direito, exceto para o cálculo de contribuição à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.
Parágrafo Primeiro – O pagamento em espécie cessará imediatamente, quando do retorno efetivo do empregado ao Brasil.
Parágrafo Segundo – Sob nenhuma hipótese haverá a incorporação dos valores dos benefícios previstos nesta Cláusula à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 6ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Educacional, em todas as suas modalidades, no valor de R$ 714,52 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos) por dependente regularmente inscrito, retroativamente a 1º de setembro de 2011.
CLÁUSULA 7ª - ABONO DE HORAS PARA ALEITAMENTO
No âmbito de sua política de qualidade de vida e de incentivo ao aleitamento materno, as Empresas facultam às suas empregadas, nos 6 (seis) meses subsequentes ao término da licença maternidade, o abono de eventuais saldos negativos em até 1 (uma) hora diária.
Parágrafo Primeiro – Para fazer uso da faculdade prevista nesta Cláusula, a empregada deverá encaminhar requerimento escrito ao Departamento de Administração de Recursos Humanos – ARH/DERHU.
Parágrafo Segundo – O mesmo tratamento será estendido para os casos de adoção.
IV - CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 8ª - EMPREGADOS READMITIDOS
As Empresas se comprometem a realizar estudo e produzir relatório sobre a extensão do Acordo de Horas Extras Contratuais (pré-contratadas) celebrado em 2002, no prazo de 90 (noventa) dias, para os empregados readmitidos, até a presente data, conforme a Lei
n. 8.878/94 e Portarias do Gabinete do Ministro do Planejamento, deferindo o retorno ao serviço de empregados públicos demitidos no período do governo Collor e anistiados pela Comissão Especial Interministerial – CEI.
CLÁUSULA 9ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
As Empresas comprometem-se a constituir Comissão Paritária para apresentar cláusula aditiva ao presente Acordo referente à complementação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Primeiro – A Comissão será constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da assinatura deste Acordo, e terá 90 (noventa) dias para a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo Segundo – A Comissão será constituída por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) indicados pelas Empresas, dentre os quais será eleito o Coordenador, e 2 (dois) indicados pela Comissão de Negociação dos Empregados.
CLÁUSULA 10 - TABELAS DE CORRESPONDÊNCIA
As Empresas comprometem-se a realizar estudos com o objetivo de estabelecer a correspondência entre as tabelas salariais do Plano Uniforme de Cargos e Salários - PUCS e do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS, para a definição dos salários-de-benefício.
Parágrafo Único – Os estudos deverão ser encaminhados à Comissão de Negociação dos Empregados.
CLÁUSULA 11 - PROGRAMA GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS – GEP
As Empresas comprometem-se a envidar esforços para concluir os estudos do Programa Gestão Estratégica de Pessoas – GEP a que se refere a Cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2010-2012.
Parágrafo Único - Em complementação ao Parágrafo Primeiro da supracitada Cláusula, será também objeto de estudo a redução do número de níveis do segmento médio do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS.
CLÁUSULA 12 - CONTRIBUIÇÃO PARA AS ENTIDADES SINDICAIS
As Empresas promoverão o desconto assistencial, nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao referido desconto junto ao sindicato da base territorial da sua Unidade de Lotação, devendo ser exercido no prazo e na forma definida pela Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais encaminharão para as Empresas, no primeiro dia útil, após o prazo previsto no parágrafo primeiro, a relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto assistencial.
Parágrafo Terceiro - As Empresas não efetuarão o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida das entidades sindicais as referidas informações.
Parágrafo Quarto - Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo segundo ocorrerem após os prazos estabelecidos.
CLÁUSULA 13 - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
As partes acordam que o processo de acompanhamento do presente acordo se dará na forma prevista na CLÁUSULA 36 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 29.10.2010 e vigente até 31.08.2012.
CLÁUSULA 14 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
CLÁUSULA 15 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
CLÁUSULA 16 – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência, por um ano, a partir de 1º de setembro do corrente exercício.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES BNDES Participações S/A – BNDESPAR
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME
Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF-CUT Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx CPF: 029.310.138-10
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro
Nome: Xxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxxx CPF: 000.000.000.00