DECISÃO
TCEES
Assinado digitalmente XXXXXXX XXXXX XXXXXX 19/01/2018 15:35
DECISÃO
Trata-se de recurso administrativo interposto por AX4B Sistemas de Informática LTDA, que se insurge em face de decisão que declarou como vencedora a empresa BRASOFTWARE Informática LTDA., concernente ao Pregão Eletrônico n° 29/2017 – Processo Licitatório TC n°6480/2017.
O procedimento administrativo sob análise tem como objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de licenças de uso permanente de softwares Microsoft e renovação de pacote de benefícios (software assurance) de licenças já adquiridas pelo TCEES, incluindo a atualização de versões pelo período de 36 (trinta e seis) meses, conforme descrições definidas no Edital e seus anexos.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Conforme previsto no edital que rege o procedimento suso mencionado, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico, no prazo de até 30 minutos da declaração do vencedor, com ulterior apresentação de razões em até 03 dias.
O Recorrente registrou sua intenção em recorrer, bem como apresentou razões conforme previsto no edital. O recurso é tempestivo.
II – DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
Sustenta o Recorrente que houve equívoco do Pregoeiro ao declarar como vencedora do certame a proposta da empresa Brasoftware Informática LTDA.
Afirma que o edital de licitação define obrigação a todos os licitantes, quando vencedores da fase de lances, de encaminhar a proposta de preços, já adequado ao seu último lance, juntamente com declaração emitida pela Microsoft ou de informação disponível no site do fabricante, informando a URL, que é uma revenda autorizada, conforme disposto na seção XII, alínea “e”, item 3.
Relata que a empresa arrematante utilizou-se da opção de envio da proposta por e-mail, não tendo apresentado as declarações Microsoft LSP e Government Partner e nem tampouco informou a URL do site do fabricante. Que o edital também permite opção de protocolo das propostas e documentos dos licitantes diretamente na sede do TCEES, até às 18h do dia útil seguinte à realização da sessão pública.
Assevera que o protocolo de tal documentação ocorreu de forma intempestiva, somente em 18/12/17. Aduz que a BRASOFTWARE não anexou a proposta em campo próprio no sistema, não enviou a documentação obrigatória juntamente com a proposta, via e-mail, e que ao protocolar tais documentos junto ao TCEES, o fez intempestivamente.
Pugna para que seja desclassificada a proposta da empresa BRASOFTWARE.
III- DAS CONTRARRAZÕES
A empresa BRASOFTWARE rebateu as alegações apresentadas na peça recursal, alegando que não houve qualquer irregularidade praticada pelo Pregoeiro.
Defende que não resta constatado o acometimento de faltas capazes de gerar a inabilitação da empresa, que o URL é informação meramente complementar e pode ser obtida de forma suplementar, pelo site público da fabricante.
Pugna pela improcedência do recurso interposto.
É o breve relatório.
IV – DA ANÁLISE DO RECURSO
O início da fase de lances ocorreu no dia 14 de dezembro de 2017, com prazo para envio da proposta/documentação assinalada para até às 18h do dia útil seguinte (15/12/2017) à realização da Sessão Pública de Disputa.
A empresa arrematante valeu-se da opção de encaminhamento por e-mail da proposta e documentação pertinente. Efetivamente, foi verificada a pendência de declaração emitida pela Microsoft LSP e Government Partner, sem informação da URL do site do fabricante, conforme previsto no edital, Cláusula XII, item 3, alínea “e”, vejamos:
“XII – Da aceitabilidade da Proposta de Preço:
...
3 - A proposta de preço deverá atender aos seguintes requisitos:
...
e). Juntamente com a proposta de preços arrematante, o licitante deverá encaminhar comprovação, por meio de declaração emitida pela Microsoft ou de informação disponível no site do fabricante, informando a URL, que é uma revenda autorizada Microsoft e possui as seguintes competências:
e.1). LSP (Licensing Solution Partner) para operacionalizar contratos Enterprise Agreement (EA);
e.2). Government Partner para fornecer licenças de volume para instituições governamentais.”
Muito embora a empresa licitante, Brasoftware, não tivesse encaminhado a certidão suso mencionada em momento oportuno, o fez por intermédio de remessa via correios a este Tribunal de Contas.
Ocorre que conforme certifica relatório de envio juntado sob o item de nº44 dos autos, a documentação somente foi recebida (protocolada neste Tribunal) em 18/12/2017, às 12:25h, quando o prazo limite para o recebimento já havia se exaurido, conforme determina o item 1 da Cláusula XII do Edital:
“1 - O licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar, até às 18h do dia útil seguinte à realização da Sessão Pública, por meio da opção “DOCUMENTOS” ou “ANEXOS DE PROPOSTAS” do sistema “Licitações -e”, a proposta de preço adequada ao último lance ou ao valor renegociado, sob pena de desclassificação.
Aos licitantes foram concedidas três diferentes maneiras de encaminhar a documentação para classificação, conforme previsto na Cláusula XII, item 1, subitem 1.1, são elas: junto ao sistema, via e-mail e por intermédio de protocolo na sede do TCEES, todavia, o recorrido não teve êxito em proceder a entrega tempestiva da documentação.
“1.1 – Caso o licitante tenha problemas ao anexar os arquivos no sistema, a documentação poderá ser escaneada e encaminhada para o email xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, ou protocolada na sede deste TCEES no prazo acima referido.” Grifo nosso.
A regra editalícia é clara no que tange ao momento para entrega com confirmação no protocolo do TCEES da proposta/documentação e também quanto à pena de desclassificação, em caso de descumprimento.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS E RELEVANTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA QUE NÃO OS
APRESENTOU. Sentença concessiva mantida. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50411932420114047000 PR 5041193-24.2011.404.7000, Relator: XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 17/11/2015, QUARTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015)
Cabe ainda ressaltar que a empresa Brasoftware apresentou lance no valor de R$1.880.990,00, enquanto que o Recorrente ofertou a quantia de R$1.881.050,00 trata-se, portanto, de diferença irrisória na monta de R$60,00 (sessenta reais), não havendo que ser falar em prejuízo relevante à Administração, tampouco em violação ao Princípio da Vantajosidade, esculpido no artigo 3° da Lei 8.666/93.
Neste contexto, é dever da Administração garantir a todos os licitantes tratamento igualitário. O Princípio da Isonomia deve ser considerado como instrumento regulador das normas, para que todos tenham tratamento parificado.
É necessário que a Administração aja com lisura, não somente buscando a proposta mais vantajosa, mas também garantindo que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Vejamos entendimento jurisprudencial pertinente:
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. I - Em se
tratando de procedimento de licitação cumpre à Administração, assim como aos concorrentes, seguir rigorosamente os requisitos exigidos pelo Edital que é a lei do certame, sob pena de ofensa a princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia. II - Constatado que a concorrente não apresentou documento exigido pelo edital relativo à sua habilitação e comprovação de responsabilidade técnica, deve ser mantido o ato que a inabilitou do certame. (TJ-MA
- MS: 0007392014 MA 0055653-77.2013.8.10.0001, Relator: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX MALUF, Data de Julgamento: 01/08/2014, PRIMEIRAS CÂMARAS
CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/08/2014)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. 1. Não tendo a impetrante apresentado os documentos devidamente autenticados no momento próprio, não se pode ter por ilegal o ato praticado pela autoridade impetrada que, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a considerou inabilitada no certame, pelo não atendimento de exigência prevista no edital. 2. Não se pode convalidar o ato irregular perpetrado pela impetrante, sob pena de atentar contra o princípio da isonomia, tendo em vista que as demais licitantes apresentaram as propostas na forma exigida pelo edital, o que configuraria evidente prejuízo para terceiros. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 234137220084013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, Data de Julgamento: 22/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014)
Ademais, não é difícil imaginar a celeuma que ocorreria nesta fase do procedimento licitatório (pregão), tendo em vista o não atendimento da regra contida no item XII, 1 e 1.1 do edital:
XII-DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇO
“1 - O licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar deverá encaminhar, até às 18h do dia útil seguinte à realização da Sessão Pública, por meio da opção “DOCUMENTOS” ou “ANEXOS DE PROPOSTAS” do sistema “Licitações -e”, a proposta de preço adequada ao último lance ou ao valor renegociado, sob pena de desclassificação.
“1.1 – Caso o licitante tenha problemas ao anexar os arquivos no sistema, a documentação poderá ser escaneada e encaminhada para o email xxxxxx@xxx.xx.xxx.xx, ou protocolada na sede deste TCEES no prazo acima referido.” Grifo nosso.
Neste caso concreto, ficaria a Administração a mercê da chegada dos documentos exigidos no edital sem prazo definido, pois, na verdade, não trata a norma de fixação de data de envio ou postagem, mas sim da protocolização em sua sede.
Declarar a empresa Brasoftware como vencedora, frente à pendência e envio a destempo de documentação previamente exigida, seria ferir a isonomia que deve cercar todo o procedimento licitatório.
E não há que se falar que a declaração faltante tratava-se de mera formalidade, que poderia ser suprida com buscas no site do fabricante, como afirma o Recorrido, ao contrário, tem grande relevância, já que atesta a legitimidade e competência da empresa para ser revendedora dos serviços licitados. Não se trata de exigência inútil ou desnecessária.
O rigorismo suscitado pelo Recorrente é o que se espera do agente público: vinculação ao texto do edital. O rigor só é condenável se conduzir a decisões extremadas porquanto desamparadas de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
V - CONCLUSÃO
Por todo exposto DEFIRO o pedido formulado no recurso interposto pela empresa AX4B Sistemas de Informática LTDA, para DESCLASSIFICAR a proposta apresentada pela empresa BRASOFTWARE.
Em 19 de janeiro de 2018.