CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000811/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/08/2021 MR043987/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.111012/2021-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000811/2021
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SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados Em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIA
A partir de 1º de maio de 2021, deverão ser considerados os seguintes pisos salariais:
I – FEDERAÇÃO DAS UNIMED’s DO ESTADO DO CEARÁ (UNIMED DO CEARÁ), UNIMED ABOLIÇÃO, UNIMED SOBRAL, UNIMED SERTÃO CENTRAL DO CEARÁ, UNIMED DO CARIRI, UNIMED CENTRO- SUL DO CEARÁ, UNIMED REGIONAL DE CRATEÚS, UNIMED VALE DO JAGUARIBE UNIMED NORDESTE DO CEARÁ:
Auxiliar de Enfermagem | R$ 1.128,65 |
Auxiliar de Laboratório | R$ 1.189,34 |
Recepcionista/Atendente | R$ 1.189,34 |
Técnico de Enfermagem | R$ 1.233,21 |
Motorista Socorrista | R$ 2.011,44 |
Motorista Regular | R$ 1.366,09 |
Copeira | R$ 1.148,99 |
Motoboy | R$ 1.108,69 |
Auxiliar de manutenção | R$ 1.175,04 |
Telefonista | R$ 1.163,95 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos acima fixados correspondem, tão somente, aos salários decorrentes das jornadas normais de trabalho, correspondentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, neles não se encontrando incluídos os adicionais e demais direitos a que o(a) empregado(a) faça jus.
Parágrafo Segundo: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos pisos salariais, acima, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido aos empregados das cooperativas de trabalho médico que não tenham piso salarial estabelecido na presente convenção, a partir de 1º de maio de 2021, o reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o salário de abril de 2021.
Parágrafo Único: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste dos salários serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO
As cooperativas que após o dia 1º de maio de 2021 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima do aqui estabelecido, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso, além de mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário-base.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da cooperativa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E EM DIAS DE FERIADOS
O trabalho realizado em dias feriados ou de repouso semanal remunerado será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal ou compensado com dois dias de folgas, além das folgas existentes, nas hipóteses não contempladas na cláusula referente à COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
Parágrafo único: A forma de pagamento será em dobro (adicional de 100% sobre a hora normal) ou concessão de folga dobrada que o empregado utilizarános 30 (trinta) dias subsequentes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 20 (vinte) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As cooperativas ficam desobrigadas do cumprimento de quaisquer acordos, convenções e sentenças normativas relacionadas às cláusulas que foram devidamente antecipadas, nos termos dos entendimentos firmados entre os signatários e constantes das atas já negociadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANOS DE SAÚDE
10.1. Para todas as cooperativas abrangidas por esta Convenção Coletiva, exceto a Unimed do Cariri:
10.1.1. As cooperativas garantirão a seus empregados o benefício do plano de saúde, observada as particularidades e peculiaridades de cada cooperativa, sendo que sobre o plano de saúde dos empregados e dependentes inscritos antes de 01 de julho de 1999 não incidirá qualquer desconto, a menos que ultrapasse os limites de utilização, bem como o dos empregados admitidos após esta data, sendo certo que sobre o plano de saúde dos dependentes destes últimos empregados haverá desconto normal, independente de limites.
I – Para os empregados da Unimed do Ceará:
Parágrafo primeiro: O caput da cláusula décima primeira será aplicada aos empregados da Unimed do Ceará somente até o dia 31.DEZ.2018, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2019, a Unimed do Ceará não mais fornecerá plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os empregados, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a Unimed do Ceará na modalidade individual/familiar.
Parágrafo segundo: A partir de 1º.JAN.2019, a Unimed do Ceará garantirá aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura
obstétrica, um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e a Unimed do Ceará.
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos antes de 1º de outubro de 2010, e que contratarem com a Unimed do Ceará plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos e esposa/companheira). Já para os empregados admitidos após 30 de setembro de 2010, o desconto na mensalidade incidirão apenas sobre o beneficiário titular (empregado), não extensível aos dependentes destes.
Parágrafo quarto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pela Unimed do Ceará, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS
II – Para os empregados das Unimeds singulares, exceto Unimed Cariri:
Parágrafo primeiro: O caput da cláusula décima primeira será aplicada aos empregados dasUnimeds singulares do Estado do Ceará somente até o dia 31.JUL.2019, sendo que, a partir de 1º de agosto de 2019, asUnimeds singulares não mais fornecerão plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os empregados, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a sua Unimed (se houver), ou com a Unimed do Ceará, na modalidade individual/familiar.
Parágrafo segundo: A partir de 1º.AGO.2019, as Unimeds singulares garantirão aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e a sua Unimed.
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos antes de 31.JUL.2019, e que contratarem com a sua Unimed ou com a Unimed do Ceará plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos e esposa/companheira). Já para os empregados admitidos após 31 de julho de 2019, o desconto na mensalidade incidirá apenas sobre o beneficiário titular (empregado), não extensível aos dependentes destes.
Parágrafo quarto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pela sua Unimed ou pela Unimed do Ceará, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS
III – Para os empregados da Unimed do Cariri:
Parágrafo primeiro: O caput da cláusula décima primeira será aplicada aos empregados da Unimed do Cariri somente até o dia 31.JUN.2019, sendo que, a partir de 1º de julho de 2019, a Unimed do Cariri não mais fornecerá plano de saúde gratuito aos seus empregados, devendo todos os empregados, se assim desejarem, firmar planos de saúde com a Unimed do Cariri, na modalidade individual/familiar.
Parágrafo segundo: A partir de 1º de julho de 2019, a Unimed do Cariri garantirá aos seus empregados que contratarem com ela plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, um desconto na mensalidade de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento), desconto este que perdurará durante toda a manutenção do contrato de trabalho entre o empregado e aUnimed do Cariri.
Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos antes de 31 de dezembro de 2019, e que contratarem com a Unimed do Cariri, plano de saúde na modalidade individual/familiar, com co-participação e cobertura obstétrica, o desconto na mensalidade incidirão para os titulares (empregados) e dependentes (filhos, esposa/marido/companheira(o)
Parágrafo quarto: Somente serão aceitos na qualidade de dependentes, para fins de desconto previsto no parágrafo terceiro supra, filhos com até 18 (dezoito) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, estes desde que freqüentem instituição de ensino superior, cônjuge e, ainda, pais já incluídos na qualidade de dependentes antes de 1º de julho de 2019.
Parágrafo quinto: Ficam excluídos do desconto na mensalidade, os agregados que não guardem relação de parentesco consaguíneo ou colateral descrita no parágrafo quarto supra.
Parágrafo sexto: Havendo o desligamento do empregado, seja por qual motivo for, não mais será concedido qualquer desconto na mensalidade do plano de saúde, sendo, contudo, assegurado o direito de manutenção do plano contratado ou a mudança para outro plano comercializado pela Unimed do Cariri, na mesma tabela de comercialização da época da contratação do plano pelo empregado, atualizada de acordo com a faixa etária do empregado e eventuais dependentes e nos percentuais de reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
As cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, exceto a Unimed Fortaleza, concederão a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, ticket refeição ou ticket alimentação, a partir de 1º de maio de 2021, nos valores consignados na tabela abaixo, por dia útil de trabalho, sendo autorizado desde logo, o desconto mensal, em folha de pagamento, de cada empregado beneficiado pela presente convenção coletiva de trabalho, conforme o percentual abaixo apontado, incidente sobre o valor do benefício:
UNIMED | Valor 2021 | Desconto |
Federação | R$ 865,00 | 5% |
Abolição | R$ 865,00 | 5% |
Sobral (escritório) | R$ 865,00 | 5% |
Sertão Central do Ceará | R$ 865,00 | 5% |
Cariri | R$ 865 00 | 5% |
Centro Sul do Ceará | R$ 534,00 | 5% |
Nordeste Ceará (escritório) | R$ 436,00 | 5% |
Vale do Jaguaribe | R$ 770,00 | 5% |
Crateús (escritório) | R$ 418,00 | 5% |
Hospital Sobral | R$ 418,00 | 5% |
Parágrafo Primeiro: O ticket alimentação previsto nesta cláusula não será concedido quando o empregado faltar ao trabalho injustificadamente.
Parágrafo Segundo: O valor do ticket-alimentação fixado na presente cláusula será retroativo a 1º de maio de 2021 e as diferenças monetárias decorrentes do reajuste deste benefício serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês subsequente ao da assinatura da presente convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: O vale-alimentação será fornecido ao empregado em gozo de beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional pelo prazo de até 3 (três) meses, contados do início do afastamento do trabalho.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do(a) empregado(a), as cooperativas pagarão R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de auxílio funeral aos herdeiros legais, mediante apresentação do atestado de óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE COM COMPROVANTE
As cooperativas de serviços médicos do Estado do Ceará, exceto a Unimed Fortaleza, nas quais trabalhem empregados do sexo feminino e masculino, maiores de 16 anos de idade, que tenham filho(a)s de até 6 (seis) anos de idade, inclusive filho(a) adotivo(a), mediante apresentação de documentação comprobatória, deverão pagar, mensalmente, ao empregado ou à empregada, a título de auxílio creche, o valor mensal de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), por filho(a), a partir de 5º (quinto) mês de vida da criança ou a partir da apresentação da documentação que comprove a adoção ou guarda definitiva da criança, para despesas de auxilio, sendo do empregado ou empregada o ônus da comprovação perante a cooperativa, mediante a comprovação de despesas para que o empregador tenham documentos para demonstrar o pagamento do auxilio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único: Para fins de recebimento do auxílio-creche previsto no caput, deverão ser apresentados os comprovantes de matrícula da criança na creche e, semestralmente, o pagamento das mensalidades vencidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE SEM COMPROVANTE (XXXXXXX-XXXX)
As Cooperativas de serviços médicos abrangidas pela presente CCT, com exceção da Unimed Fortaleza, reembolsarão ao empregado ou à empregada, maior de 16 anos de idade, que tenha filho (a)s de até 6 (seis) anos de idade, inclusive filho(a) adotivo(a), SEM apresentação de documentação comprobatória de despesas, mediante solicitação formal escrita do(a) empregado(a), importância mensal que, acrescida dos encargos incidentes (INSS, FGTS e demais encargos), não ultrapasse a R$ 204,00, (duzentos e quatro reais) por filho(a), a partir do 5º (quinto) mês de vida da criança ou a partir da apresentação da documentação que comprove a adoção ou guarda definitiva da criança.
Parágrafo Primeiro: No ano que completar 4 (quatro) anos de idade, o(a) filho do(a) empregado(a) obrigatoriamente deverá estar matriculado em escola regular, condição sem a qual o(a) empregado(a) não fará jus ao incentivo previsto neste dispositivo.
Parágrafo Segundo: O comprovante será dispensado pelo empregador, no entanto, o incentivo será considerado salário indireto e haverá o recolhimento de tributos.
Parágrafo Terceiro: O valor do incentivo fixado na presente cláusula não será cumulativo com o auxílio- creche, será retroativo a 01.05.2021 e as diferenças decorrentes do reajuste deste benefício serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês subsequente ao do registro deste instrumento coletivo de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
Em observância ao artigo 29 da CLT e seu parágrafo 3º as cooperativas ficam obrigadas a promover a anotação na CTPS dos seus empregados, nela designando as funções efetivamente exercidas por eles.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado que contar com mais de 30 (trinta) meses de serviço será realizada com a assistência obrigatória do sindicato laboral, no prazo de até dez dias, após o término do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusa do empregado em assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação ou tendo assinado, deixar de comparecer ao ato;
b) comparecendo o empregado, o mesmo suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que o empregador reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no primeiro dia útil imediato;
c) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa do empregador.
Parágrafo primeiro: O empregador deverá quitar as verbas rescisórias no prazo de até 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo: O sindicato laboral prestará assistência também nas homologações, em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, opondo as ressalvas que entender pertinentes.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As cooperativas fornecerão, quando solicitadas, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu último
salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas cooperativas, quando solicitado pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxílio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive do PPP, PPRA e PCMSO, 08 (oito)dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente:
a) a forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b) a redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada;
c) A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à cooperativa, ao Sindicato ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/CE, conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas).
Parágrafo único: O empregado será dispensado do cumprimento do aviso recebido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, percebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Súmula 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de saúde justificará a(s) sua(s) ausência(s) mediante a apresentação de atestado(s)médico(s) ou odontológico(s), no prazo de 48 horas do início do afastamento, que poderá ser fornecido pelo respectivo especialista, sem prejuízo para o empregado dos benefícios de incentivo tais como cesta básica ou vale-alimentação.
Parágrafo primeiro: O atendimento médico de urgência e emergência, conforme previsão da CONSU 13 da ANS, do empregado ou empregada, após 90 dias de contratação, será realizado pelo serviço da cooperativa, dentro dos limites de cobertura do plano de saúde fornecido aos empregados, desde que o empregado e empregada tenham optado expressamente pela sua inclusão no plano de saúde.
Parágrafo segundo: Quando o serviço médico da cooperativa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
As cooperativas concederão, a título de adicional estímulo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento), limitado a um teto máximo de 15% (quinze por cento), sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, fornecidos por organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula, podendo ser aprovado pela cooperativa até 2 (dois) cursos por ano, desde que com o seu prévio conhecimento, e que tais empregados exerçam nas cooperativas atividades compatíveis com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro: O requerimento do benefício previsto no caput desta cláusula, com apresentação do respectivo certificado, deve ser feito no prazo máximo de 90 (noventa) dias da conclusão do curso e entregue até o mês ABRIL de cada ano. Os certificados entregues após o dia 30.ABRIL de cada ano somente ensejarão o pagamento do adicional de estímulo a partir do mês de MAIO do ano seguinte, sem efeitos retroativos.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o beneficio acima para os cursos financiados parcial ou integralmente pelas UNIMED’s.
Parágrafo Terceiro: Para concessão do adicional de estímulo, o empregado de nível médio deverá ter pelo menos um ano de contrato de trabalho com a cooperativa e de o nível superior pelo menos dois anos.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, desde que por ele assinado, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado pelo empregador ou seu representante legal, no qual o empregado dará o seu ciente e, no caso do empregado recusar assinar o documento, deverão ser escolhidas duas testemunhas que assinarão no lugar do empregado para atestar o fato.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTEIRA FUNCIONAL OU CRACHÁ
Serão fornecidas gratuitamente pelas cooperativas aos seus empregados, quando da admissão, uma carteira funcional ou crachá, que serão obrigatoriamente devolvidos na dispensa e, em caso de perda, o empregado comunicará imediatamente o fato a cooperativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
As cooperativas não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado no dano ocasionado.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa ou pedido de demissão com assistência do Sindicato e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOS PRÉ- APOSENTADOS
Os empregados que estiverem a apenas 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação previdenciária e que contem com,pelo menos, 06 (seis) anos de trabalho consecutivos na mesma cooperativa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa.
Parágrafo único: O empregado poderá ser dispensado caso a cooperativa indenize o valor correspondente às mensalidades (contribuições previdenciárias) relativas ao período necessário para que se complete o tempo para a aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta das cooperativas empregadoras os custos com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.
Parágrafo Único: Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FICHA DE HORÁRIO EM TRABALHO EXTERNO
As cooperativas fornecerão aos empregados que exercem atividades externas, ficha mensal para registro da jornada exercida externamente, com os elementos constantes na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, a alimentação gratuita (almoço ou jantar ou lanche), ao empregado que, eventualmente, e por necessidade do serviço, tiver que exceder em mais de duas (2) horas sua jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
Será oferecido pelas cooperativas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO
Fica permitida, com fundamento no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, com mútuo consentimento, a redução da carga horária com redução salarial proporcional à redução pactuada, assegurando o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam facultadas para empregados do setor de enfermagem, bem como para aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia etc.) que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais ou clínicas, as seguintes modalidades de horários:
a) para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, garantido o intervalo de, pelo menos, 1 (uma) hora em cada jornada de 12 horas, para repouso/alimentação;
b) outras jornadas que tenham amparo legal, inclusive as definidas na cláusula que regulamenta a troca de plantão.
Parágrafo primeiro: As jornadas de trabalho já praticadas serão mantidas, conforme dispõe o art. 468, da CLT.
Parágrafo segundo: As cooperativas deverão afixar, até o dia 25 do mês anterior, as escalas/horário de trabalho do mês seguinte, em quadro de avisos, em local visível e de acesso, sem restrições, aos empregados, a fim de satisfazer às diretrizes estabelecidas no art. 74, da CLT. Fica facultado ao sindicato solicitar as escalas dos locais em que trabalhem mais de dez empregados, devendo as cooperativas atenderem ao pedido em cinco dias úteis.
Parágrafo terceiro: As cooperativas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado, no período de descanso e/ou alimentação, na jornada de 12 (doze) horas, respeitadas as normas internas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pelo presente Convenção a troca de, no máximo, 4 (quatro) plantões por mês, desde que:
a) não comprometa a prestação dos serviços;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
Parágrafo único: Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso e/ou de 12 horas de trabalho por24 horas de descanso, desde que o total de horas
no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
Para o empregado que esteja a 18 (dezoito) meses cumprindo a mesma escala, o empregador se compromete a priorizar sua permanência no horário, não podendo alterar sua escala de serviço, salvo a pedido feito por escrito pelo empregado.
Parágrafo Único: O caput da cláusula não se aplicará nos casos de indisciplina mediante a comprovação de três advertências formais devidamente assinada pelo funcionário ou testemunhas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FREQUÊNCIAS AS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da cooperativa.
Parágrafo único: Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROVA DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO
O empregado que for se submeter a concurso público ou seleção pública poderá faltar uma vez por semestre no dia da prova, desde que:
a) comunique com antecedência de 20 (vinte) dias ou até dois dias após a divulgação da data da prova, se menor do que vinte dias;
b) o horário da prova seja coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo único: Esta ausência será considerada falta justificada não abonada, ou seja, o empregador poderá fazer os descontos legais decorrente da falta deste dia, mas não poderá punir o empregado. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação no certame até o quinto dia útil subsequente à realização do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TOLERÂNCIA
As cooperativas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de 12 (doze)minutos para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, benefício esse que não poderá exceder 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo do atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOBRA DE PLANTÃO
Os empregadores não poderão punir o empregado que recuse, desde que justificadamente, a dobrar sua jornada quando convocado para suprir ausência de outro empregado escalado para o turno subsequente ao seu, salvo quando houver risco para o paciente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da Cooperativa, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As Cooperativas poderão, a seu critério, reduzir o intervalo intrajornada de trabalho dos empregados lotados na sede administrativa para, no mínimo, uma hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois), desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS SEM PREJUIZO DO SALÁRIO E DEMAIS BENEFICIOS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e demais benefícios, exceto o vale-transporte:
I - até 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou de parente de primeiro grau; II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – até 5 (cinco), em caso de nascimento de filho a partir do dia útil ao da data do dia do nascimento, no decorrer da primeira semana;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira [Art. 473, X, da CLT];
VI – nos termos do Art.473, XII, da CLT, o empregado ou empregada poderão ausentar-se do trabalho até 3 dias, a cada 12 (doze) meses de trabalho para realização de exames de prevenção de câncer, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro: Fica garantida à empregada, em conformidade com o Art. 392, § 4º, da CLT, durante a gravidez, sem prejuízo dos salários e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e demais exames complementares (obstétricos ou ginecológicos).
Parágrafo Segundo: Serão consideradas dispensas do trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 6 (seis) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento médico, devendo ser limitada a 1 (uma) consulta por semestre, e desde que haja comprovação de atestado médico ou declaração de comparecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do(o) empregado(o).
Parágrafo Terceiro: No caso de ausência para hospitalização, o limite de ausência do(a) empregado(a), sem prejuízo de salário e demais direitos, será de 07 (sete) dias no mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AFASTEMENTOD E GRAVIDAS E LACTANTES SEM PREJUIZO DA REMUNERAÇÃO E BENEFICIO
A empregada gestante, independente do setor em que é lotada, em conformidade com a Lei 14.151/2021, deverá ser afastada do ambiente físico de trabalho, passando a exercer atividade em teletrabalho.
A empregada lactante será afastada, enquanto durar a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, sem prejuízo de seus salários, adicionais e benefícios, conforme Art. 394-A da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA REMUNERADA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMESTICA
A empregador abonará as faltas ao trabalho da empregada que venha a sofrer violência doméstica. Esta ausência remunerada tem por objetivo permitir que a empregada possa dispor de tempo para recuperação física e/ou psicológica, bem como para adotar as providências que o caso demandar. A quantidade de ausências abonadas dependerá de cada caso, devendo ser negociado com o serviço de orientação psicológica da Cooperativa, garantido o mínimo de dois dias consecutivos, para cada evento de violência doméstica. A empregada deverá apresentar boletim de ocorrência.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO DA CIPA
As cooperativas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
As cooperativas ficam obrigadas a enviar para o Sindicato profissional uma via da Comunicação de Acidente do Trabalho ou doença profissional, encaminhada ao INSS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho dentro da cooperativa e quando a gravidade do acidente impedir a locomoção do mesmo, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento de emergência.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES, CONGRESSOS, CONSELHOS E FORUNS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria decorrentes de participação em congresso ou seminários que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, desde que obedecidos os seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
b) que o afastamento se limite, no mínimo, a 01 (um) profissional da categoria e, no máximo, 10 (dez) dos profissionais existentes na cooperativa, naquele período;
c) que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 7 (sete) dias, incluindo os dia do descanso semanal remunerado.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Ficam liberados do expediente diário no seu emprego, 03 (três) dirigentes efetivos ou suplentes do sindicato profissional, na razão máxima de 01 (um) dirigente efetivo ou suplente, por cooperativa hospitalar, sem perdas de sua remuneração e demais vantagens, como se tivesse o empregado liberado em pleno exercício de suas funções no seu emprego.
Parágrafo Único: O sindicato profissional notificará previamente a Cooperativa respectiva, indicando os nomes dos diretores a serem liberados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
As cooperativas descontarão de cada empregado beneficiado pela presente convenção, nas folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2021, o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de cada empregado, a título de taxa de negociação coletiva.
Parágrafo primeiro: O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional através de guia própria emitida pelo SINDSAÚDE, até o dia 10 do mês seguinte ao do desconto, depositando-se na conta corrente n° 00.6587-4, da Caixa Econômica Federal, agência 0031.
Parágrafo segundo: A oposição à taxa de negociação coletiva poderá ser feita através de oposição individual do empregado, protocolizada em duas vias, no período de 01 a 08 de setembro de 2021, no horário das 8 às 17 horas, junto à secretaria do sindicato laboral, em Fortaleza ou nas subsedes de Iguatu, Juazeiro do Norte e Sobral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos Correios, remetida à sede da entidade sindical laboral, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, conforme XXXXX XX XXXXXXX Xx 0, xx 00.XXX.0000 do M.T.E.
Parágrafo terceiro: O sindicato profissional deverá enviar para as cooperativas, até o dia 30 de setembro de 2021,a relação dos empregados que se opõem ao desconto.
Parágrafo quarto: As cooperativas encaminharão ao sindicato laboral, comprovante de recolhimento da taxa de negociação coletiva, até o décimo dia após a quitação, acompanhado da relação de empregados, contendo função, salário e valor descontado, conforme Precedente Normativo 41, do TST.
Parágrafo quinto: Em caso de fiscalização por parte do M.T.E ou da SRTE, o sindicato laboral responderá por qualquer valor pecuniário que venha a ser imputado às cooperativas em razão de multas administrativas, cujo fato gerador seja a taxa de negociação coletiva, firmada no caput da presente cláusula, assim como responderá pelo ônus financeiro de eventual ação judicial que venha a ser ajuizada questionando tal taxa. Fica facultado às cooperativas compensar com qualquer valor a ser repassado ao SINDSAÚDE, eventuais encargos de que trata o presente parágrafo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As cooperativas descontarão, na folha de pagamento dos empregados filiados ao sindicato laboral, o valor das mensalidades decididas em assembleia da categoria, desde que haja autorização de desconto por parte do empregado.
Parágrafo único: O valor descontado a titulo de mensalidade sindical será recolhido ao sindicato profissional através de guia própria emitida pelo SINDSAÚDE, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do desconto, depositando-se na conta corrente n° 00.6587-4, da Caixa Econômica Federal, agência 0031.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica o infrator obrigado apagar a multa correspondente a R$3.100,00 (três mil e cem reais) por cláusula da CCT descumprida, a favor da outra parte deste pacto laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na Cooperativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
São beneficiários da presente Convenção Coletiva os empregados das seguintes Unimed's: Federação das UNIMED’s do Estado do Ceará (Unimed do Ceará),Unimed Abolição, Unimed Sobral, Unimed Sertão Central do Ceará, Unimed do Cariri, Unimed Centro-Sul do Ceará, Unimed Regional de Crateús, Unimed Vale do Jaguaribe, Unimed Nordeste do Ceará, representadas pelo Sindicato patronal signatário da presente Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
As cláusulas pactuadas na presente convenção coletiva de trabalho não perderão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento coletivo e a assinatura de novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral envie à UNIMED DO CEARÁ as proposta de novo acordo coletivo de trabalho até 15 dias antes do final do prazo de vigência deste CCT.
Parágrafo único - A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar o sistema de Compensação de Jornada de Trabalho e o “banco de horas”, previstos no § 2º do art. 59 da CLT, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada semestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a compensar severa ser pago como hora extra, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no mês seguinte ao semestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais nos domingos, feriados ou dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo segundo: Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada, estabelecida na presente convenção, os seguintes profissionais: auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos de laboratório e demais empregados que trabalham em regime de plantão de 12 (doze) horas.
Parágrafo terceiro: Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer a este, extrato individual das horas trabalhadas pelo regime de compensação, contendo o nome do empregado, as horas trabalhadas, as horas compensadas e as horas pagas.
Parágrafo quarto: Em caso de haver quaisquer divergências ou dúvidas do empregado acerca do quantitativo de horas a serem compensadas, poderá o sindicato laboral requerer uma mesa de entendimento face ao sindicato patronal que mediará junto a entidade empregadora. A solicitação da mesa de entendimento dar-se-á através de comunicação escrita ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito em 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo quinto: Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchente, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greve de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a título de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal ou de 100% (cem por cento), quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
Parágrafo sexto: No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema na forma do § 3º do art. 59, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.601/98, art. 6º, ou seja, quando por iniciativa do empregador:
a) O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal;
b) O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado nos haveres rescisórios.
Parágrafo sétimo: Não estão abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula, na forma do art. 62, II, da CLT, os empregados que exerçam funções de gerência ou coordenação, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste parágrafo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTROLE DO TRABALHO EXTERNO (HOME OFFICE)
Fica autorizada pela presente CCT a implantação do TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA ou HOME OFFICE na forma dos artigos 75 A, 75 B, 75 C, 75 D e 75 E, da CLT.
Parágrafo primeiro: Considera-se TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA
ou HOME OFFICE a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do EMPREGADOR, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, de forma que o comparecimento às dependências do EMPREGADOR para a realização de atividades específicas, bem como participar de treinamentos, cursos ou palestras que exijam a presença do EMPREGADO não descaracteriza o regime de TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA ou HOME OFFICE.
Parágrafo segundo: Nos termos desta cláusula o empregado continuará a exercer as atribuições próprias de suas funções conforme o vigente contrato individual de trabalho, inclusive respeitando o horário de trabalho, intervalos destinados a refeição/descanso e folgas. Contudo as atividades profissionais pertinentes ao cargo serão realizadas em sua residência ou outro local indicado pelo trabalhador e de sua preferência.
Parágrafo terceiro: Para as cooperativas de serviços médicos que adotarem TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA ou HOME OFFICE ou mesmo as atividades nos postos de trabalho dentro da cooperativa, fica autorizado adotar controle da jornada de trabalho alternativas na
forma prevista na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011, art. 1º, cujo software utilizado para o controle do ponto deverá ser homologado e cumprir todos os requisitos previstos na citada Portaria. Inclusive, acrescentar uma tolerância diária de 5 (cinco) minutos no início da jornada de trabalho, a fim de garantir a marcação sem prejuízos aos colaboradores envolvidos.
Parágrafo quarto: Em razão das marcações serem realizadas via dispositivo remoto na estação de trabalho, o empregador garante o compromisso com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de que a funcionalidade de geolocalização não seja utilizada para monitoramento dos colaboradores, além das previsões legais, preservando a intimidade do trabalhador.
Parágrafo quinto: O empregador compromete-se a fornecer orientações visando prevenção de doenças ocupacionais e se necessário, fornecer equipamentos adequados visando a ergonometria no local da realização das atividades, além de promover campanhas preventivas.
Parágrafo sexto: A partir de 1º de agosto de 2021 o empregador compromete-se a fornecer ajuda de custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o EMPREGADO que exercer suas atividades na modalidade de TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO, TRABALHO A DISTÂNCIA ou HOME OFFICE a cada período de
15 (quinze) dias, sendo tal valor concedido na folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.