UNIPART FLEX 3 ESTADUAL
UNIPART FLEX 3 ESTADUAL
PLANO AMBULATORIAL, HOSPITALAR E OBSTÉTRICO. PADRÃO APARTAMENTO
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO
Contrato Particular de Prestação de Serviços Médicos, Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia.
Registrado no cartório do 1º ofício de registro de títulos e documentos de BH sob o nº. 01323809
Nº de registro do produto: 459.445/09-2
Este instrumento de contrato é firmado entre os advogados, bacharéis em direito, estagiários de direito devidamente e regularmente inscritos na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE MINAS GERAIS, e seus respectivos dependentes legais, neste ato representado pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS, com sede em Belo
Horizonte, Minas Gerais, à Xxx Xxxx Xxxxx, 00, inscrita no CNPJ sob o número 22.644.512/0001- 23, na qualidade de INTERVENIENTE, doravante denominada simplesmente “CAAMG”, por meio de seus representantes legais e a UNIMED BH - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, firmado em 17 de Agosto de 2011 e prevê as condições de uso e de cobertura do plano de saúde, por esta operado, devidamente registrado na ANS sob o número 34.388-9.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a assistência médica hospitalar, com cobertura para procedimentos ambulatoriais, hospitalares com obstetrícia e exames complementares, visando à prevenção da doença e a recuperação da saúde, com cobrança de co-participação em consultas, exames, terapias, procedimentos e internações, aos associados regularmente inscritos, para a prestação continuada de serviços na forma de plano privado de assistência à saúde prevista no inciso I, do artigo 1º, da Lei 9.656/98, visando à cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, e do Rol de Procedimentos editado pela ANS, vigente à época do evento.
1.2. É parte integrante deste contrato o Anexo I, no qual constam a relação de procedimentos diagnósticos e terapêuticos da UNIMED-BH e a Proposta de Admissão, que é o documento que especifica as condições comerciais pactuadas entre as partes.
1.3. Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referência ao
CONTRATANTE e ao(s) associado(s) tanto do sexo masculino quanto do feminino.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico.
ACIDENTE DO TRABALHO: é qualquer intercorrência com o associado em seu ambiente de trabalho, assim como no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): é a autarquia encarregada da regulação, da normatização, do controle e da fiscalização dos planos de saúde.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA OPERADORA: é a área de atuação da operadora, definida em contrato.
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO: é a área de atuação do plano, definida em contrato, dentro da qual o associado poderá utilizar os serviços contratados.
ATENDIMENTO AMBULATORIAL: é aquele executado no âmbito externo à internação hospitalar, incluindo a realização de curativos, pequenas cirurgias, primeiros socorros e outros procedimentos que não exijam uma estrutura mais complexa para o atendimento.
ATENDIMENTO OBSTÉTRICO: todo atendimento prestado à gestante em decorrência de gravidez, parto, aborto e suas conseqüências.
ASSOCIADO: Pessoa física inscrita na INTERVENIENTE que usufruirá dos serviços ora contratados, seja na qualidade de titular ou de dependente, conforme definido na cláusula 4ª (quarta).
ASSOCIADO TITULAR: advogado, bacharéis em direito e estagiários de direito legal filiados à INTERVENIENTE que adquire um plano de assistência à saúde para si e, opcionalmente, para seus dependentes, tornando-se responsável pelo seu pagamento.
ASSOCIADO DEPENDENTE: é aquele definido no item 4.2 da cláusula quarta incluído no mesmo plano de assistência à saúde do Associado Titular.
CARÊNCIA: o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os associados não têm direito às coberturas contratadas.
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
COPARTICIPAÇÃO: é o montante, definido contratualmente em termos fixos ou percentuais, que o CONTRATANTE deve compartilhar com a INTERVENIENTE a cada evento, conforme especificado no objeto deste contrato e na Proposta de Admissão.
CONSULTA: é o ato realizado pelo médico assistente, que avalia as condições clínicas do associado.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO: é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
CONTRATANTE: A pessoa física, qualificada na proposta de admissão anexa, que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde para si e seus dependentes.
CUSTO OPERACIONAL: é a denominação genérica do pagamento efetuado após a prestação dos serviços de assistência à saúde, cujo valor é aferido através da Tabela de Referência da UNIMED- BH acrescido do percentual de 10% (dez por cento).
DOENÇA PROFISSIONAL: é aquela adquirida em conseqüência do trabalho.
EMERGÊNCIA: é o evento, caracterizado em declaração do médico assistente, que implica risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o associado.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo médico assistente, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do associado.
EXAMES BÁSICOS: classificação que vincula grupos de procedimentos a determinado período de carência. São considerados exames básicos de diagnóstico e terapia para efeito de carência: (a) análises clínicas; (b) biópsia; (c) citopatologia; (d) teste ergométrico; (e) eletrocardiograma convencional; (f) eletroencefalograma convencional; (g) eletromiografia e neurofisiologia clínica;
(h) endoscopia diagnóstica; (i) exames radiológicos; (j) exames e testes alergológicos; (k) exames e testes oftalmológicos; (l) exames e testes otorrinolaringológicos; (m) hematologia; (n) inaloterapia;
(o) potencial evocado; (p) prova de função pulmonar; (q) ultrassonografia.
EXAMES ESPECIAIS: classificação que vincula grupos de procedimentos a determinado período de carência. São considerados exames especiais de diagnóstico e terapia para efeito de carência: (a) angiografia; (b) arteriografia; (c) eletroencefalograma, com mapeamento cerebral; (d) tomografia computadorizada; (e) ressonância nuclear magnética; (f) medicina nuclear; (g) densitometria óssea;
(h) laparoscopia diagnóstica; (i) ecocardiografia com mapeamento, fluxo a cores e doppler, colorido; (j) eletrocardiografia dinâmica holter; (k) radiologia intervencionista; (l) hemodinâmica diagnóstica (inclusive cineangiocoronariografia); (m) videoendoscopia diagnóstica; (n) sialografia;
(o) tococardiografia; (p) ecocardiograma uni e bidimensional, com doppler convencional.
GUIA MÉDICO DO PLANO CONTRATADO: é o material que fornece informações sobre o uso e a rede credenciada conforme o plano contratado.
HOSPITAL DE ALTO CUSTO: são hospitais que possuem pagamento diferenciado de honorários médicos e SADT, praticam múltiplos da tabela referência no Intercâmbio Nacional. Não aceitam as regras do Colégio Nacional de Auditores Médicos.
HOSPITAL-DIA: é aquele próprio para a realização de qualquer procedimento médico que não requeira pernoite em leito hospitalar, não correspondendo, portanto, a uma diária convencional, salvo os casos que venham a exigir a manutenção do paciente no hospital. Tais casos deverão ser justificados pelo médico assistente por escrito e, tão somente neles, aplicar-se-á o estabelecido para internações comuns.
HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA: é aquele que utiliza lista própria de preços e procedimentos, não se sujeitando à tabela de referência de terceiros.
INTERCÂMBIO: É o acordo operacional entre as Unimed´s, regulamentado através do Manual de Intercâmbio Nacional, que permite a prestação de serviços médicos e hospitalares a clientes de uma Cooperativa por outra. Todo o processo respeita a estrutura física, oferta de prestadores/cooperados e forma de atendimento de cada singular.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR: situação que requer o pernoite do associado no estabelecimento hospitalar, sob os cuidados do médico assistente, para ser submetido a algum tipo de procedimento médico.
INTERVENIENTE: A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
entidade mantenedora do OAB SAÚDE, qualificada na Proposta de Admissão a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde aos associados do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento, através da UNIMED-BH.
MÉDICO ASSISTENTE: na qualidade de médico cooperado ou credenciado da UNIMED-BH, é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e responsável pelo acompanhamento clínico do associado, bem como pelo(s) diagnóstico(s) e pela conduta realizada.
MÉDICO CREDENCIADO: médico pertencente à lista de profissionais credenciados pela
UNIMED-BH.
MÉDICO COOPERADO: é o médico pertencente a qualquer uma das cooperativas de trabalho médico existentes no Sistema Unimed.
MENSALIDADE: cada um dos pagamentos efetuados pelo CONTRATANTE para custeio do plano de assistência à saúde.
ÓRTESE: qualquer material permanente ou transitório que auxilia as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo ligados ao ato cirúrgico cuja colocação ou remoção não requeira a realização de ato cirúrgico.
PÓS PARTO IMEDIATO: nos termos da lei 11.108/2005, entende-se por pós parto imediato com as primeiras 24 horas após o parto.
PLANO DE SAÚDE OAB SAÚDE: significa o plano de assistência médica, de assistência hospitalar e de assistência médica complementar, idealizado e estipulado pela CAAMG, o qual regulamenta os termos e condições em que os BENEFÍCIOS e GARANTIAS DE COBERTURAS serão concedidos aos USUÁRIOS, associados e dependentes legais dos advogados, bacharéis em direito, estagiários de direito devidamente e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Minas Gerais, operado pela UNIMED BH – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente registrada na ANS sob o número 34.388-9.
PRÓTESE: é qualquer material permanente ou transitório que substitua total ou parcial um membro, órgão ou tecido.
PROCEDIMENTO: é qualquer ato médico praticado e seus complementares entendendo-se como tal a consulta, exames complementares, cirurgias, terapias e seus respectivos materiais, taxas, serviços e medicamentos.
PROCEDIMENTOS DE COPARTICIPAÇÃO REDUZIDA: classificação que vincula grupos de procedimentos a determinado valor de co-participação: São considerados procedimentos de co- participação reduzida àqueles constantes do Anexo I integrante do presente instrumento.
PROCEDIMENTOS DE COPARTICIPAÇÃO DIFERENCIADA: classificação que vincula grupos de procedimentos a determinado valor de co-participação. São considerados procedimentos de co-participação diferenciada aqueles constantes do Anexo I, integrante do presente instrumento. PROCEDIMENTO ELETIVO: é o termo usado para designar qualquer ato médico não considerado de urgência ou emergência e que, por isso, pode ser programado.
PROPOSTA DE ADMISSÃO: é o documento a ser preenchido pelo CONTRATANTE, que expressa à constituição jurídica das partes e especifica as condições do contrato. Nele o CONTRATANTE manifesta e firma a intenção de contratar o plano de assistência à saúde, com pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nas condições gerais do produto que está adquirindo.
ROL DE PROCEDIMENTOS: é a lista editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar que define a cobertura obrigatória dos planos regulamentados pela Lei 9.656/98, individualizados para os planos especificados (ambulatorial, hospitalar sem obstetrícia e hospitalar com obstetrícia).
SISTEMA UNIMED: o conjunto de todas as UNIMED, cooperativas de trabalho médico, constantes da relação entregue ao CONTRATANTE.
TABELA DE REFERÊNCIA: lista indicativa de procedimentos e seus respectivos custos nas hipóteses em que seja necessária a aferição de valores dos serviços de assistência à saúde.
TERAPIAS: são procedimentos médicos curativos realizados como suporte ao tratamento clínico ou cirúrgico dos pacientes.
UNIMED-BH: é uma cooperativa de trabalho médico criada e dirigida por médicos e regida pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
URGÊNCIA: assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços ora contratados serão prestados:
a) pela UNIMED-BH, dentro de sua área geográfica de abrangência, compreendida pelos municípios de Belo Horizonte, Baldim, Caeté, Confins, Contagem, Ibirité, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, São José da Lapa, Vespasiano, Barão de Cocais, Catas Altas, Santa Bárbara, Xxxxx Xxxxxxxx, Capim Branco e Matozinhos, através de seus médicos cooperados e credenciados e rede assistencial conforme Guia Médico do Plano Contratado, entregue ao CONTRATANTE no ato da contratação.
b) pelo Sistema Unimed, dentro do Estado de Minas Gerais, de acordo com:
1) a estrutura física da Unimed prestadora do atendimento;
2) a oferta de prestadores e cooperados para atendimento Intercâmbio entre as Unimed´s;
3) normas de atendimento e autorização da Unimed prestadora;
c) Santas Casas das cidades de Montes Claros/MG e Passos/MG e o Saúde CEAM - Clínica Especializada em Assistência Médica / Itajubá – MG.
3.2. Em caso de urgência e emergência, os serviços ora contratados serão prestados por todas as cooperativas médicas que integram o Sistema Unimed Nacional, de acordo com:
a) a estrutura física da Unimed prestadora do atendimento;
b) a oferta de prestadores e cooperados para atendimento Intercâmbio entre as Unimed´s;
c) normas de atendimento e autorização da Unimed prestadora;
3.3. Embora façam parte da rede contratada de outras cooperativas do Sistema Unimed Nacional, os serviços de tabela própria e/ou de alto custo relacionadas na “Lista de serviços de tabela própria e/ou de alto custo” anexa a este contrato, estão excluídos da cobertura deste contrato.
3.3.1. A Unimed-BH poderá a qualquer momento promover inclusões e exclusões no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ASSOCIADOS
4.1. São considerados associados titulares os advogados, bacharéis em direito e estagiários de direito legalmente filiados à INTERVENIENTE, para efeito deste contrato e obtenção dos direitos dele decorrentes, o CONTRATANTE é o associado titular.
4.2. São associados dependentes, com grau de parentesco ou afinidade e dependência econômica, devidamente comprovada, em relação ao associado titular:
a) o cônjuge;
b) o filho natural, filho adotivo ou enteado, com até 24(vinte e quatro) anos de idade;
c) o menor, por força de decisão judicial, se ache sob guarda ou tutela do associado titular;
d) o companheiro, havendo união estável, na forma da lei civil, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) curatelado que, por força de decisão judicial, se ache sob os cuidados do beneficiário titular.
4.2.1. Poderão também ser inscritos na qualidade de dependente do titular os seguintes agregados:
a) o pai, mãe, xxxxx (a), xxxx (a), xxxxxxxx (a), irmão (ã).
4.2.2. São ainda considerados beneficiários dependentes, sempre nos limites da Resolução Normativa 195/09, aqueles que comprovarem dependência econômica ao beneficiário titular.
a) a dependência econômica será comprovada exclusivamente com base na Declaração de Imposto de Renda do beneficiário titular, referente ao exercício fiscal anterior à inclusão do dependente no plano.
4.3. O ingresso do grupo familiar previsto nos itens 4.2, 4.2.1 e 4.2.2 desta cláusula dependerá da participação do associado titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
4.4. É assegurada ainda as seguintes condições aos associados:
4.4.1. recém-nascido, filho natural ou adotivo do associado titular, isento do cumprimento dos períodos de carência desde que ela já tenha sido cumprida pelo associado titular e que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias após o nascimento.
4.4.2. filho adotivo, menor de doze anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo associado titular adotante, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias após o deferimento da adoção.
CLÁUSULA QUINTA – DAS INCLUSÕES E EXCLUSÕES DE ASSOCIADOS
5.1 - A inclusão do CONTRATANTE e respectivo dependentes será processada através da Proposta de Admissão que, aceita pela INTERVENIENTE, integrará este contrato para todos os fins de direito.
5.2 - No ato da contratação e das inclusões posteriores, o associado titular preencherá a planilha de movimentação individual elaborada pela INTERVENIENTE.
5.3 - O associado que, por qualquer motivo, deixar de atender as condições exigidas para a sua inscrição, será automaticamente excluído do contrato.
5.4 - O dependente que perder a condição de dependência poderá assinar novo contrato, em até 30 (trinta) dias a contar da data da perda do direito como associado dependente, descontadas as carências já cumpridas neste contrato, desde que o titular assine o Termo de Responsabilidade sobre o mesmo.
5.5 - A exclusão do associado titular cancelará automaticamente a inscrição de seus respectivos dependentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO
6.1 - A INTERVENIENTE fornecerá aos associados o CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO referente ao PLANO UNIPART FLEX 3 ESTADUAL (PADRÃO APARTAMENTO), com descrição de suas características, inclusive o prazo de validade, cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade oficialmente reconhecido e o recibo de pagamento das mensalidades em dia, na forma da lei, que assegura a fruição dos direitos e vantagens deste contrato, podendo a INTERVENIENTE adotar, a qualquer tempo, novo sistema para melhor atendimento aos associados.
6.2 - É obrigação do CONTRATANTE, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros documentos porventura fornecidos pela INTERVENIENTE, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos resultantes do uso indevido desses cartões e documentos; nestas hipóteses, a INTERVENIENTE estará isenta de qualquer responsabilidade, seja ela financeira ou civil a partir da exclusão do associado.
6.2.1 - Considera-se uso indevido a utilização do cartão de identificação para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos associados que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam associados, com ou sem o conhecimento destes.
6.2.2 - O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer associado, a critério da INTERVENIENTE, poderá ensejar pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo titular, e suas conseqüências, ainda que o ato tenha sido praticado sem o seu conhecimento.
6.3 - Ocorrendo roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o CONTRATANTE deverá comunicar o fato à INTERVENIENTE, por escrito, acompanhado do respectivo Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade competente, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via. O cancelamento só terá validade quando reconhecido, por escrito, pela INTERVENIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO CONTRATADO
7.1. O presente plano de prestação de serviços médico-assistenciais é pactuado sob a modalidade de contratação coletivo por adesão, com co-participação nas internações hospitalares, bem como em consultas, exames, terapias e procedimentos, inclusive aqueles realizados em ambiente ambulatorial, e oferecido no mercado para livre adesão dos consumidores, pessoas físicas, com a inclusão de seus dependentes ou grupo familiar.
7.2. Este contrato é de adesão, bilateral, o que significa que gera direitos e obrigações para ambas as partes na forma do Código Civil Brasileiro, estando também sujeito as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
7.3. Os associados farão jus, satisfeitas as condições exigidas e pactuadas, à cobertura básica prevista neste contrato, utilizando-se exclusivamente dos serviços prestados pelos médicos cooperados e credenciados e dos recursos próprios, contratados ou credenciados, nos termos do guia médico do plano contratado.
7.4. O plano contratado compreende as coberturas de atendimento ambulatorial, internação hospitalar e assistência obstétrica, sempre nos limites do rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COBERTURAS
A UNIMED-BH cobrirá os custos das coberturas assistenciais, para todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (artigo 10 da Lei 9656/1998) e Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, em conformidade com: os limites, prazos de carências e condições estabelecidas neste contrato.
Cobertura Ambulatorial: A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultórios ou ambulatório, dentro dos recursos próprios ou contratados pela UNIMED-BH e conforme o guia médico do plano contratado, definidos e listados no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, observada a seguinte abrangência:
1. cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (artigo 12, I, "a", da Lei 9656/1998 e Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes)
2. garantia de cobertura nas urgências e emergências por no mínimo doze horas de atendimento ou até que haja necessidade de internação (artigo 2º, caput e parágrafo único da Resolução CONSU 13/1998).
3. cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, ou cirurgião-dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação (artigo 12, I, "b", da Lei 9656/1998, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes e Súmula da Diretoria Colegiada da ANS 11/2007);
4. cobertura de consulta e sessões com nutricionista, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, conforme indicação do médico assistente (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
5. cobertura de psicoterapia de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, que poderão ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitado, conforme indicação do médico assistente (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
6. cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
7. a cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
a. hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b. quimioterapia oncológica ambulatorial;
c. radioterapia ambulatorial;
d. procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais;
e. hemoterapia ambulatorial e;
f. cirurgias oftalmológicas ambulatoriais.
8. Cobertura das ações de planejamento familiar, listadas na segmentação ambulatorial do rol de procedimentos e eventos em saúde vigente a época do evento.
Cobertura Hospitalar: A cobertura hospitalar compreende a internação clínica inclusive psiquiátrica ou cirúrgica, dentro dos recursos próprios ou contratados pela UNIMED-BH e conforme o guia médico do plano contratado, e os seguintes serviços hospitalares definidos e listados no rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
a) cobertura das ações de planejamento familiar, listadas na segmentação ambulatorial do rol de procedimentos e eventos em saúde vigente a época do evento;
b) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano;
c) a cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente (artigo 12, II, "b", da Lei 9656/98);
d) a cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação (artigo 12, II, “c”, da LEI 9656/98);
e) a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar (artigo 12, II, "d", da Lei 9656/1998);
f) a cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados (artigo 12, II, "e", da Lei 9656/1998);
g) a cobertura para remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro (artigo 12, II, “e” da LEI 9656/98);
h) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos e com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente (artigo 12, II, "f", da Lei 9656/1998 c/c artigo 16 da Lei 10741/2003 - Estatuto do Idoso, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
i) cobertura de cirurgia odontológica buco-maxilo-facial que necessite de ambiente hospitalar, realizada por profissional habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
j) cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelo respectivo conselho de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministrados durante o período de internação hospitalar (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes);
k) cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, mesmo quando prestados ambulatorialmente, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes):
1) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
2) quimioterapia oncológica ambulatorial, como definido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes;
3) radioterapia: todos os procedimentos descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar;
4) hemoterapia;
5) nutrição parenteral ou enteral;
6) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
7) embolizações listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
8) radiologia intervencionista;
9) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
10) procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
l) cobertura de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer (artigo 10-A da Lei 9656/1998, incluído pela Lei 10223/2001);
m) a cobertura de cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
n) o custeio de trinta dias de internação, por ano de contrato, não cumulativos em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes). O custeio do tratamento fica sujeita à participação financeira do CONTRATANTE conforme informado na Proposta de Admissão.
o) cobertura em regime de hospital-dia para os portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, conforme diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento.
p) a cobertura dos transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, incluído:
1) despesas assistenciais com doadores vivos;
2) medicamentos nacionais utilizados durante a internação;
3) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção, e despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento do SUS;
os transplantes provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, estarão cobertos desde que o associado esteja cadastrado em uma das Centrais de
Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, integrantes do Sistema Nacional de Transplantes, sujeito ao critério de fila única de espera e de seleção.
q) havendo procedimentos hospitalares na modalidade de hospital-dia, em internações de curta- permanência, este se dará a critério do médico assistente.
Cobertura Obstétrica: A cobertura obstétrica compreende toda cobertura dos procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto e ao puerpério, dentro dos recursos próprios ou contratados pela UNIMED-BH e conforme o guia médico do plano contratado, desde que cumpridas às carências previstas neste contrato, observado o direito a um acompanhamento indicado pela mulher, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato.
1) a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, titular ou dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto (artigo 12, III, "a", da Lei 9656/1998), sendo vedada qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT ou Agravo (artigo 20, da RN 162/2007). (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigentes).
CLÁUSULA NONA – DAS EXCLUSÕES
9.1. Estão excluídas da cobertura deste contrato todos os procedimentos que não constam no Rol da ANS e os demais abaixo:
a) consultas, tratamentos médicos e hospitalares e internações efetuados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas, bem como tratamentos de doenças e lesões existentes antes da inclusão do associado e de complicações delas decorrentes, devidamente comprovadas, nos termos da lei;
b) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
c) exames e medicamentos não reconhecidos pelos órgãos competentes;
d) cirurgias e tratamentos não éticos ou ilegais, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e órgãos reguladores;
e) cirurgias para mudança de sexo;
f) atendimentos nos casos de cataclismas, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
g) aplicação de vacinas preventivas;
h) fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA;
i) tratamentos e cirurgias de inseminação artificial, técnica de reprodução artificial e estudo do DNA;
j) enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar seja em regime domiciliar;
k) cirurgias plásticas estéticas de qualquer natureza;
l) tratamentos clínicos e cirúrgicos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
m) tratamentos com finalidade estética ou cosmética ou para alterações somáticas, ficando claro que a mamoplastia não está assegurada.
n) fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar;
o) exames médicos para a prática de natação ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
p) aparelhos ortopédicos, órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
q) órteses e próteses importadas, mesmo que ligadas ao ato cirúrgico, desde que exista similar nacional;
r) aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
s) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência e urgência;
t) implantes e transplantes, exceto os de córnea, rim e os transplantes autólogos e alogênicos de medula óssea;
u) tratamentos em spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas de idosos e tratamento de casos sociais e oxigenoterapia hiperbárica, exceto nas hipóteses previstas nas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente.
v) procedimentos, exames ou tratamentos realizados no exterior ou fora da área geográfica de abrangência contratada, bem como despesas decorrentes de serviços prestados por médicos não cooperados ou credenciados e entidades não contratadas;
w) exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional;
x) investigação de paternidade, maternidade ou consangüinidade;
y) identificação de cadáveres ou restos mortais;
z) despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto as cirurgias bucomaxilofaciais que necessitem de ambiente hospitalar e os procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que, por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar;
aa) medicamentos não prescritos pelo médico assistente;
bb) despesas com acompanhantes, excepcionadas as de alimentação (servida exclusivamente pela instituição) e acomodação de um acompanhante para o paciente menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou portador de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente;
cc) produtos de toalete e higiene pessoal;
dd) serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura em curso;
ee) despesas decorrentes de serviços médico-hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas pelo Sistema Unimed;
ff) serviços realizados em desacordo com o disposto neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CARÊNCIAS
10.1. Os serviços previstos neste contrato serão prestados, após o cumprimento das carências a seguir especificadas:
Procedimento Prazo
Atendimento de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas
Consultas e exames básicos de diagnóstico e terapia 24 (vinte e quatro) horas
Cirurgias ambulatoriais 120 (cento e vinte) dias
Demais cirurgias; 180 (cento e oitenta) dias
Exames especiais de diagnóstico e terapia 180 (cento e oitenta) dias
Diálise, hemodiálise e fisioterapia 180 (cento e oitenta) dias
Internações 180 (cento e oitenta) dias
Demais procedimentos e terapias 180 (cento e oitenta) dias
Partos a termo 300 (trezentos) dias
10.2. O associado proveniente de contrato da INTERVENIENTE na acomodação enfermaria deverá cumprir carência de 180 (cento e oitenta) dias para utilizar a nova acomodação. Em caso da internação ocorrer durante o prazo de carência autorizado por lei, citado neste item, será assegurado à utilização da acomodação antes contratada, desde que tenha sido cumprida a respectiva carência.
10.3 Contratada a ampliação da cobertura através dos módulos opcionais, os associados sujeitar-se- ão às carências e limites previstos para cada um deles.
10.4. Os prazos de carência acima serão contados a partir da data de vigência do contrato que consta na proposta de admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO
11.1. Serão assegurados aos associados os serviços médico-hospitalares, ambulatoriais, auxiliares de diagnóstico e terapia e internações previstos neste contrato pelo Sistema Unimed Mineira, por meio de seus médicos cooperados e credenciados e de rede própria, contratada ou conveniada conforme constante do guia médico do plano contratado e, em casos de urgência ou emergência, pelas cooperativas de trabalho médico integrantes do Sistema Unimed Nacional, obedecidas:
a) a estrutura física da Unimed prestadora do atendimento;
b) a oferta de prestadores e cooperados para atendimento Intercâmbio entre as Unimed´s;
c) normas de atendimento e autorização da Unimed prestadora.
11.2. As internações hospitalares serão processadas mediante pedido firmado por médico cooperado assistente, ou médico assistente através da transcrição da guia em formulário próprio expedido pela UNIMED-BH.
11.3. Nos casos de urgência, o associado, ou quem por ele responda, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da internação, para providenciar os documentos acima mencionados, sob pena da UNIMED-BH nem mesmo a ora INTERVENIENTE não se responsabilizar por quaisquer despesas.
11.4. Os associados deste contrato obrigam-se, ao se internarem, a fornecer à administração do hospital, juntamente com a guia de internação, o documento de identidade e o cartão de identificação em vigor emitido pela UNIMED-BH.
11.5. Em caso de necessidade de prorrogação do prazo de internação previamente autorizado, o associado ou quem por ele responda deverá apresentar a Unimed prestadora do atendimento à solicitação de prorrogação emitida pelo médico assistente, com justificativa.
11.6. O regime de internação em Hospital-Dia será utilizado para todo o procedimento médico eletivo que requeira permanência inferior a 12 horas em leito hospitalar, independentemente da acomodação contratada.
11.7. Os procedimentos que demandarem um período de permanência no ambiente hospitalar superior a 12 (doze) horas serão autorizados em regime de internação hospitalar, excluindo-se as internações que necessitem de prorrogação ou os casos de intercorrência.
11.8. O pagamento das despesas não cobertas deverá ser realizado diretamente pelo associado ao prestador do atendimento.
11.9. Na hipótese do associado optar por acomodação hospitalar superior àquela contratada, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, conforme negociação direta com o médico ou hospital.
11.10. Não havendo disponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados do Sistema Unimed Mineiro, é garantido ao associado acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
11.11. A UNIMED-BH nem mesmo a ora INTERVENIENTE não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos associados com médicos, hospitais ou entidades contratadas ou não. Tais despesas correm por conta exclusiva do associado.
11.12. Para todos os efeitos será considerado um mesmo evento a nova internação ocorrida no período de sete dias da alta hospitalar, desde que motivada pela mesma doença.
11.13. Será entregue ao CONTRATANTE o guia médico do plano contratado, informando a relação de seus prestadores de serviços, médicos cooperados e credenciados, hospitais e clínicas, bem como a relação, com os respectivos endereços, das cooperativas participantes do Sistema Unimed Nacional, devendo, entretanto, o associado, ao utilizar-se dos serviços, confirmar as
informações nele contidas em razão do processo dinâmico do quadro de médicos cooperados e credenciados e da rede do Sistema Unimed Mineiro, contratada ou credenciada.
11.14. A UNIMED-BH nem mesmo a ora INTERVENIENTE, não se responsabilizará pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
12.1. Considera-se atendimento de urgência o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo da gestação.
12.2. Considera-se atendimento de emergência o evento que implica em risco imediato de morte ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
12.3. Serão garantidas as seguintes coberturas:
1 - cobertura nas urgências e emergências por no mínimo doze horas de atendimento ou até que haja necessidade de internação (artigo 2º, caput e parágrafo único da Resolução CONSU 13/1998).
a) remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente;
b) remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, quando ultrapassadas as primeiras 12 horas ou caracterizada a necessidade de internação.
2 - atendimentos decorrentes de acidentes pessoais, sem restrições, depois de decorridas 24 horas de vigência do contrato (artigo 3º, §2º, da Resolução CONSU 13/1998);
3 - depois de cumpridas as carências, haverá cobertura dos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para a internação, desde a admissão até a alta, ou que sejam necessários para a preservação da vida, órgãos e funções (artigo 3º da Resolução CONSU 13/1998);
4 - atendimentos de urgência e emergência referentes ao processo gestacional, limitados às primeiras doze horas, nos planos com cobertura obstétrica, durante o cumprimento dos períodos de carência, e nos planos sem cobertura obstétrica. (artigo 4º, caput e parágrafo único da Resolução CONSU 13/1998);
5 - atendimento limitado às primeiras doze horas, ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que o atendimento de urgência e emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência para internação;
a) remoção para unidade de atendimento da rede do plano, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade da atenção ao paciente;
b) remoção para unidade do SUS, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, nos casos do consumidor estar cumprindo período de carência para internação;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE REEMBOLSO
13.1. A UNIMED-BH assegurará o reembolso, nos limites das obrigações deste contrato, das despesas efetuadas pelo associado, titular ou dependente, com assistência à saúde, nos casos exclusivos de urgência ou emergência, dentro do território nacional, quando não for, comprovadamente possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelo Sistema Unimed, exceto nos hospitais de tabela própria ou hospitais de alto custo.
13.2. O reembolso será calculado de acordo com a Tabela de Referência de Preços e Serviços Médico-hospitalares praticados da UNIMED-BH, vigente à data do evento. Ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos, na hipótese de reembolso parcial:
a) solicitação do reembolso através do preenchimento de formulário próprio;
b) relatório do médico assistente, no qual constarão o nome do paciente, código de identificação, o tratamento efetuado e sua justificativa, data do atendimento, e, quando for o caso, tempo de permanência no hospital, data da alta hospitalar, CID da doença básica, descrição das complicações quando for o caso e relatório de alta;
c) conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital;
d) recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, discriminando funções e o evento a que se referem;
e) comprovantes relativos aos serviços de exames complementares de diagnóstico e terapia, e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente.
13.3. Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao associado, realizado enquanto perdurar o estado de urgência ou emergência.
13.4. O associado perderá o direito ao reembolso decorridos 12 (doze) meses da data do evento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS FAIXAS ETÁRIAS
14.1. As mensalidades são estabelecidas de acordo com a faixa etária de cada associado inscrito. Ocorrendo alteração na idade de qualquer dos associados inscritos que importe em deslocamento para a faixa etária superior, as mensalidades serão aumentadas automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do associado.
14.2. Para fins deste contrato ficam fixadas as seguintes faixas etárias:
Faixa Etária | Variação % entre as faixas |
de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade; | 0,00 |
de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade; | 20,00 |
de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade; | 24,00 |
de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade; | 24,00 |
de 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade; | 12,00 |
de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade; | 4,00 |
de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade; | 26,00 |
de 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade; | 14,00 |
de 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade; | 19,00 |
59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais; | 63,00 |
14.3. Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária corresponderão aos percentuais indicados acima, incidindo sobre o preço da faixa etária anterior e não se confundem com o reajustamento disciplinado na cláusula referente ao “REAJUSTE E REVISÃO DOS VALORES”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
15.1. O CONTRATANTE obriga-se a pagar à INTERVENIENTE, o valor da mensalidade correspondente a cada faixa etária dos associados, titulares ou dependentes, inscritos neste contrato, constantes na Proposta de Admissão, bem como eventuais valores de co-participação, que poderão ser cobradas em faturas distintas.
15.2. As faturas das mensalidades e os eventuais valores relativos à co-participação serão pagos até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na Proposta de Admissão, podendo a INTERVENIENTE adotar a forma e a modalidade de cobrança que melhor lhe aprouver.
15.3. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
15.4. Se o CONTRATANTE não receber documento que lhe possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente na INTERVENIENTE para que não se sujeite as conseqüências da mora.
15.5. Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros vigentes a época e atualização monetária calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito atualizado, ou ainda, conforme o caso, ressarcimento por perdas e danos, honorários advocatícios e reembolso de cobrança de custas judiciais e extrajudiciais.
15.6. O atraso no pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, facultará a INTERVENIENTE à suspensão total dos atendimentos até a efetiva liquidação do débito, nos termos do item anterior, e sem prejuízo do direito da INTERVENIENTE denunciar o contrato, após notificação do CONTRATANTE até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência.
15.7 - A utilização indevida dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência, neste caso, ressalvadas as urgências e emergências, implica em dever do CONTRATANTE pagar à INTERVENIENTE o respectivo custo, aferido através da Tabela de Referência de Preços, sem prejuízo do direito de cobrança das mensalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA COPARTICIPAÇÃO
16.1. Estão discriminados na Proposta de Admissão os valores e os percentuais de co-participação financeira do CONTRATANTE nas despesas referentes a:
a) consultas, inclusive aquelas realizadas em ambiente ambulatorial;
b) serviços complementares de diagnóstico (exames), terapias e procedimentos, inclusive aqueles realizados em ambiente ambulatorial:
1) os valores previstos para as co-participações reduzida e diferenciada, constantes na Proposta de Admissão, são fixados com base em cálculo atuarial levando-se em consideração o custo médio e a freqüência média de utilização dos exames, que permite classificá-los como co-participação:
• reduzida (exemplos: hemograma, colesterol, glicose jejum, urina rotina, parasitológico de fezes, raio X do tórax, ECG convencional, teste ergométrico convencional, EEG de rotina, endoscopia digestiva alta, exérese de nevus, patologia osteomioarticular em dois ou mais membros, megavoltagem – acelerador linear – fótons ou elétrons (até 5 mv), transfusão, fratura de tíbia e fíbula, eletro coagulação de lesões cutâneas);
• diferenciada (exemplos: ecodoppler cardiograma, ecodoppler vasos cervicais, ecodoppler venoso de membros inferiores, HIV – western blot ou carga viral, ressonância magnética, ultrassom de abdome total, tomografia de abdome total, hemodiálise crônica (por sessão), varizes – tratamento cirúrgico de um membro, aconselhamento genético, artroscopia cirúrgica joelho, cotovelo e tornozelo, facectomia com lente intraocular).
A classificação completa de cada exame/terapia/procedimento consta da "Relação de Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos da Unimed BH – Anexo I", que será entregue ao associado titular no ato da contratação;
c) internações hospitalares;
d) internação em hospital-dia;
e) internação psiquiátrica.
Parágrafo único: Os valores de co-participação para internação psiquiátrica serão aferidos através da Tabela de Referência da UNIMED-BH.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REGIME DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL-DIA
17.1. O regime de internação em Hospital-Dia será utilizado para todo o procedimento médico eletivo que requeira permanência inferior a 12 horas em leito hospitalar, independentemente da acomodação contratada.
17.2. Será previsto valor de cobrança diferenciado para as internações em Hospital-Dia, conforme preços fixados na proposta de admissão.
17.3. Fica estabelecido que o CONTRATANTE arcará com o pagamento de valor fixo de co- participação financeira, conforme previsto na alínea ‘d’ do item 16.1 do presente contrato.
17.4. Os valores mencionados nos itens 18.2 e 18.3 do presente contrato serão cobrados do CONTRATANTE, salvo nos casos em que se exija a manutenção do paciente no Hospital por período superior a 12 (doze) horas, mediante justificativa por escrito do médico assistente, hipótese em que serão aplicados os preços estabelecidos na Proposta de Admissão para internações comuns.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS VALORES
18.1. Os valores previstos na Proposta de Admissão foram fixados com base em cálculo atuarial levando-se em consideração os preços dos serviços colocados à disposição dos associados, a freqüência de utilização desses serviços, o prazo contratual, os procedimentos não cobertos, as carências, os limites, o percentual de co-participação e a carga tributária incidente sobre as cooperativas de trabalho médico. Assim, qualquer alteração desses itens ensejará novos valores.
18.2 - Nos termos da Lei, os valores da mensalidade, da co-participação e da inscrição serão reajustados anualmente, levando-se em conta os índices de elevação de preços observados para cada componente de custo, que também poderá ser revisto se houver utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados que venha afetar o equilíbrio econômico- financeiro deste contrato.
18.3 - Se, por qualquer motivo, a INTERVENIENTE não puder praticar o reajustamento, nos termos do item anterior, provisoriamente, a mensalidade será reajustada, na periodicidade legal, pela variação do IGP-M (Índice de Preços do Mercado), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, na falta deste, por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período.
18.4 - Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período inferior a 12(doze) meses, a mesma terá aplicação imediata sobre este contrato, sendo o associado comunicado da sua cobrança.
18.5 - Caso ocorram aumentos de sinistralidade, tributos, contribuições governamentais, empréstimos compulsórios, retenção de ativos financeiros por determinação governamental, ou quaisquer outras variações econômicas que por xxxxxxx xxxxxx a afetar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato a INTERVENIENTE poderá pleitear perante os órgãos oficiais competentes a aplicação de medidas que restabeleçam este equilíbrio.
18.6. Fica estabelecido que os valores relativos a inclusões de dependentes, ou de módulos adicionais, terão o primeiro reajuste, na data de aniversário de vigência do presente contrato para o associado titular, unificando-se as respectivas datas base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
19.1. Este contrato terá duração mínima de 12(doze) meses consecutivos, a partir de sua vigência, prorrogando-se automaticamente e sucessivamente, por tempo indeterminado, se nenhuma das partes se manifestarem, por escrito, a partir de 11(onze) meses de vigência, respeitando o período mínimo de 30(trinta) dias de aviso prévio.
19.2 - Considera-se como data do início de vigência a data pactuada entre as partes e constante da Proposta de Admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1 - A INTERVENIENTE poderá rescindir este contrato, de imediato, se houver atraso no pagamento da contraprestação pecuniária por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, sem prejuízo do direito de requerer judicialmente a quitação do débito com suas conseqüências moratórias.
20.2 - Este contrato também poderá ser rescindido, em qualquer época, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) qualquer ato ilícito ou fraude praticado pelo associado, na utilização do objeto deste contrato;
b) abuso, considerado como tal a utilização indevida e desnecessária dos serviços contratados;
c) utilização indevida do CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO da Prestadora;
d) omissão ou distorção das informações, prestadas pelo associado, em prejuízo da INTERVENIENTE, da UNIMED-BH ou do resultado de perícias e exames;
e) descumprimento das condições contratuais, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato;
f) não concordância por parte do CONTRATANTE com os índices de reajustes estipulados;
g) exclusão do associado titular.
20.3 - A rescisão dentro do período mínimo de vigência facultará a INTERVENIENTE cobrar do CONTRATANTE a diferença entre o custo operacional dos serviços utilizados e a disposição da UNIMED-BH e a receita das mensalidades pagas por ele, desde que o valor do custo seja superior ao da receita.
20.4 - Cumprido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência, este contrato poderá ser rescindido pelo CONTRATANTE mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se o seguinte:
a) a responsabilidade da UNIMED-BH quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio cessará no último dia fixado para efetivação de rescisão contratual, correndo as despesas, a partir daí, por conta do CONTRATANTE;
b) durante o prazo de aviso prévio não será admitida inclusão ou exclusão de associados dependentes.
20.5 - O CONTRATANTE reconhece como dívida líquida e certa, em favor da INTERVENIENTE, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a ele ou a seus dependentes, cessadas as responsabilidades da INTERVENIENTE ou após a rescisão do contrato, independentemente de data do início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este contrato.
20.6 - Por motivo de força maior, caso fortuito ou acordo mútuo, as partes poderão a qualquer época propor a rescisão deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a INTERVENIENTE, para todos os efeitos legais.
21.2. O CONTRATANTE, por si e pelos dependentes, autoriza a INTERVENIENTE a prestar todas as informações cadastrais solicitadas pelos órgãos de fiscalização da assistência à saúde.
21.3. - A inserção de mensagens na fatura de cobrança das mensalidades valerá como intimação do CONTRATANTE e de seus associados, para todos os efeitos deste contrato, a partir da data do respectivo pagamento.
21.4. - Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente, assim, qualquer alteração das normas que implique em necessária modificação do que aqui foi avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação.
21.5. - A utilização dos serviços contratados, durante o período de suspensão ou de carência, neste caso, ressalvadas as urgências e emergências, implica em dever do CONTRATANTE pagar à INTERVENIENTE o respectivo custo, aferido através da Tabela de Referência da prestadora de serviços contratada.
21.6. A UNIMED-BH reserva-se o direito de exigir perícia médica nos casos de internações ou de outros procedimentos em situações de divergência, sendo garantida a definição do impasse por intermédio de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo associado, por médico cooperado e por um terceiro, este escolhido de comum acordo pelos dois profissionais nomeados e cuja remuneração ficará a cargo da UNIMED-BH;
21.7. - À UNIMED-BH reserva-se o direito de rescindir o contrato com qualquer participante da sua rede assistencial, bem como de contratar novos serviços, a seu exclusivo critério, sempre objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços previstos neste instrumento, observados os trâmites legais, conforme art. 17, da Lei 9.656/98, desde que:
1) a substituição da entidade hospitalar seja por outra equivalente e mediante comunicação aos associados e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor;
2) nos casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, a UNIMED-BH arcará com a transferência do associado para outro estabelecimento equivalente, sem ônus adicional, garantindo-lhe a continuação da assistência;
3) na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por vontade da UNIMED-BH, durante período de internação do associado, o hospital estará obrigado a manter a internação e a UNIMED-BH a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
21.8. - O CONTRATANTE disponibiliza desde já, os respectivos endereços, telefones e endereços eletrônicos, para que possam ser divulgados os produtos e serviços da OAB SAÚDE, bem como para que se possam ser efetuadas eventuais cobranças em caso de inadimplência.
21.9. - Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado neste contrato.
21.10. - Casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre os CONTRATANTES e será objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber.
21.11 - Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão, o Anexo I e o módulo opcional contratado, firmados pelos contraentes.
21.12 - Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer demanda sobre o presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
21.13 - As partes dispensam a assinatura do presente contrato haja vista as condições constantes do termo de adesão, cuja assinatura é imprescindível.
Anexo II – Lista de serviços de tabela própria e/ou de alto custo