CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20180459
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 20180459
DISPENSA DE LICITAÇÃO 7/2018-028
Termo de Contrato de Prestação de Serviço nº 20180459, que fazem entre si o município de RONDON DO PARÁ, por intermédio do (a) FUNDO DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB e R R SILVA TRANSPORTE ESCOLAR
O Município de RONDON DO PARÁ, através da FUNDO DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na RUA XXXXXXXXX XXXX 400, inscrito no CNPJ (MF) sob o n.º 29.845.145/0001-75, representado pelo(a) Sr(a). ROSIANE ALCÂNTARA DE MONTREUIL, SECRETÁRIA MUNICIPAL, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na XXX XXXXXX XXXXX, 00, e de outro lado a licitante R R SILVA TRANSPORTE ESCOLAR, inscrita no CNPJ/CPF (MF) sob o n.º CNPJ 26.629.052/0001-15, estabelecida na XX 000 XX 00 XXX XXXXXXX Xx 00, XXXX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por RAISON XXXXXXXXX XX XXXXX, residente na XX 000 XX 00 XXX XXXXXXX Xx 00, XXXX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxx-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, celebram o presente contrato, do qual serão partes integrantes da Dispensa n.º 7/2018-028 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se o CONTRATANTE e a CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nºs.8.666/1993 e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente contrato tem como objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO..
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
088283 LOCAÇAO DE 01 KOMBI. | MÊS | 3,00 | 6.500,000 | 19.500,00 |
VALOR GLOBAL R$ | 19.500,00 |
2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Termo de Referência, a Dispensa de Licitação nª 7/2018-028 e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PREÇOS E DO VALOR DO CONTRATO
2.1. Os preços dos serviços são aqueles constantes da Cotação apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 19.500,00 (dezenove mil, quinhentos reais).
2.2. As despesas oriunda do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária Exercício 2018 Atividade 1501.123610123.2.175 Transporte Escolar de Alunos da Rede de Ensino Fundamental - Fundeb, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. A CONTRATADA ficará obrigada cumprir os prazos apresentados em sua proposta e aceitos pela administração para execução dos serviços, contado do recebimento da autorização de serviço expedida pelo(a) FUNDEB
3.2. Eventuais retrabalhos deverão ser iniciados em até 48 horas a contar da notificação da FISCALIZAÇÃO do
CONTRATANTE, sem prejuízo de outros serviços autorizados para execução
3.3. O horário de prestação dos serviços fica compreendido entre as 06:00hs às 23:00hs, de segunda à sábado, e aos domingos em atendimento a atividades educativas extra-curriculares realizadas pelas escolas.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1. A lavratura do presente contrato decorre da realização da Dispensa nº 7/2018-028, realizado com fundamento na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 - Horário de prestação de serviço compreendido no período de 06 às 23 horas, de segunda-feira à sábado, e aos domingos em atendimento a atividades educativas extracurriculares realizadas pelas escolas, conforme Calendário Escolar estipulado pela Secretaria Municipal de Educação.
5.2 - A contratada deverá disponibilizar o veículo em até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato e publicação do extrato do mesmo.
5.3 - Os veículos colocados à disposição dos serviços contratados para o transporte escolar não deverão possuir mais de 15 anos de uso. Deverão ainda atender todas as exigências do Código Nacional de Trânsito, principalmente as especiais ao transporte de escolares, tais como: tacógrafo; pintura do dístico ESCOLAR, entre outros.
5.4 - Os condutores do transporte escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
5.5 - O(a) contratado(a) deverá substituir os veículos com defeito em até 24h (vinte e quatro) horas, para que o transporte dos alunos não seja prejudicado.
5.6 - O(A) CONTRATADO(a) deverá manter os serviços pactuados, mesmo nos casos em que os seus veículos não oferecerem condições para realizar os serviços, devendo, para tanto a empresa providenciar na contratação de outro veículo similar para realização dos serviços, em caráter excepcional e por um período não superior a 05 (cinco) dias, cabendo a empresa os encargos e ônus decorrentes da contratação, recebendo o valor estipulado neste instrumento.
5.7 - O veículo do(a) CONTATADO(a) deverá sujeitar-se a vistorias semestrais, sendo a primeira anterior à assinatura do contrato, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar vistorias extras a qualquer momento, inclusive, durante a realização do roteiro, sem aviso prévio aos contratados.
5.8 - Uma vez realizada a vistoria no veículo, este somente poderá ser substituído em caso de comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos estudantes, desde que a autorização seja formalizada de forma expressa pela Secretaria Municipal de Educação.
5.9 - A fiscalização dos serviços prestados pelo(a) Contratado(a) ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação ou por outro órgão competente que por xxxxxxx xxxxx a ser criado no Município.
5.10 - O(a) contratado(a) não poderá utilizar o veículo durante a vigência do contrato para fins próprio ou com deslocamento de outros passageiros que não sejam alunos devidamente matriculados na rede pública de Rondon do Pará, sem autorização da Secretaria de Educação.
5.11 - A quilometragem será estabelecida pelas ordens de serviço emitidas para cada linha, sendo controlada pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo à administração da SEMED atentar para variações ocorridas em relação às rotas definidas nas ordens de serviço. A ocorrência de qualquer problema que possa levar a alteração do itinerário deverá ser comunicada à Secretária Municipal de Educação;
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1. A vigência deste contrato será de 14 de Novembro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018 , contados da data da sua assinatura, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, conforme necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
Caberá ao CONTRATANTE:
7.1- prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
7.2 - rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes no Contrato da Dispensa n.° 7/2018-028;
7.3 - impedir que terceiros executem os serviços objeto deste contra to;
7.4 - solicitar que seja refeito o serviço que não atenda às especificações constantes Dispensa n.° 7/2018-
028;
7.5 - disponibilizar à CONTRATADA espaço físico em suas dependências para a execução de trabalhos simples, quando necessário; e
7.6 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar o serviço, por intermédio da Secretaria Municipal de educação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA as seguintes obrigações:
8.1. Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as de terminações do CONTRATANTE;
8.2. Contratar seguro contra danos materiais e pessoais para os al unos;
8.3. Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
8.4. Apanhar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
8.5. Tratar com cortesia os alunos e os agentes de fiscalização do CONTRATANTE; 8.6.Cumprir as determinações do CONTRATANTE;
8.7. Submeter seus veículos às vistorias técnicas determinadas pel o contratante;
8.8. Manter seus veículos sempre limpos e em condições de seguranç a;
8.9. Arcar com as despesas referentes aos serviços, objeto do pres ente contrato, inclusive os tributos Municipais, Estaduais e Federais, incidentes sobre os serviços prestados;
8.10. Efetuar pontualmente os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários;
8.11. Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições da habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
8.12. Em caso de acidente envolvendo o veículo contratado ou por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por dolo ou culpa, serão suportados exc lusivamente pela CONTRATADA;
8.13. Manter o serviço em funcionamento, substituindo o veículo em serviço por outro sempre que necessário;
8.14. Manter o veículo utilizado no transporte escolar às determinações do Código Nacional de Trânsito.
8.15. A manutenção preventiva e corretiva, entendendo-se preventiva aquela constante no plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorram de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas e quaisquer outras despesas que, direta
ou indiretamente, socorro mecânico com guincho, serão as expensas do Contratado(A), exceto combustível (diesel e gasolina).
8.16.ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura xxxxxx a ser criadas e exigidas pelo Governo;
8.17 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
8.18 - manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem eàs normas disciplinares da CONTRATANTE;
8.19 - responder, também, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante a execução dos serviços;
8.20 - arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados na execução dos serviços ou no recinto da CONTRATANTE;
8.21 - comunicar à Administração da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
À CONTRATADA caberá, ainda:
9.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
9.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
9.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas a este contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência; e
9.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
9.5. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração do CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
10.1 - é expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE durante a prestação dos serviços, objeto deste contrato;
10.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
10.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
10.4 - A admissão do condutor do veículo de transporte escolar é de responsabilidade da contratada, que deverá atender às exigências do art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro e às recomendações do INEP.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ATESTAÇÃO
11.1. Fica designada a servidora Xxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx designada através da Portaria nº 005/2018-SEMED de 22 de Março de 2018 para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços dos contratos, para atuar de acordo com art. 67 § 1º da Lei nº 8.666/93.
11.2. A licitante vencedora deverá manter preposto, aceito pelo FUNDO DA EDUCAÇÃO BASICA - FUNDEB durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
11.3 A Atestação das notas fiscais/faturas que comprovam a execução dos serviços caberá ao Fiscal do contrato, e só após a execução definitivo dos serviços deverá ser aceita e recebida a Nota Fiscal.
11.4. O Contratante se reserva o direito de recusar os serviços que estiverem em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório, podendo aplicar as sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.
11.5 Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Fiscal do contrato, poderá, ainda sustar qualquer serviço que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
11.6 Caberá ao fiscal do contrato anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário para regularização das faltas ou defeitos observados.
11.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado deverão ser solicitadas ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
11.8 Certificar as faturas correspondentes e encaminhá-las ao Órgão Financeiro da CONTRATANTE após constatar o fiel cumprimento das condições ajustadas.
11.9. Exigir da CONTRATADA o cumprimento rigoroso das obrigações assumida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
12.1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto desta Dispensa, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2018 Atividade 1501.123610123.2.175 Transporte Escolar de Alunos da Rede de Ensino Fundamental - Fundeb, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.14, no valor de R$ 19.500,00
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1. A despesa com a execução dos serviços de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária:Exercício 2018 Atividade 1501.123610123.2.175 Transporte Escolar de Alunos da Rede de Ensino Fundamental - Fundeb, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.14, no valor de R$ 19.500,00
13.2. A adjudicatária deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da execução efetiva dos serviços prestado.
13.2.1. Os referidos serviços serão custeadas com recursos do Prog rama Nacional de Transporte Escolar - PNATE.
13.2.2. Somente será paga a diária e/ou mês trabalhado, conforme a Ordem de Serviço emitida pela Secretaria Municipal de Educação
13.3 O pagamento será creditado em favor da contratada, através de ordem bancária e/ou cheque nominal, contra qualquer banco indicado na proposta, devendo isto, ficar explicitado o nome, número da agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetuado o crédito.
13.4. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal/fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com Seguridade Social (INSS), FGTS, a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do CONTRATADO.
13.5. O FUNDEB reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
13.6. O FUNDEB poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos desta Dispensa.
13.7. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
13.8. A licitante vencedora fica obrigada a emitir Nota Fiscal com elemento de despesa separados, conforme exigência da Nova Contabilidade Pública.
13.9. Na Nota Fiscal deverá conter o Número da Dispensa e do Contrato, condição exigida para emissão do Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido ato o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
15.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários.
15.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente.
16.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1 - advertência;
16.2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
16.2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
16.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
16.3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos itens 1 e 2 desta cláusula:
16.3.1 - pelo atraso na execução dos serviços, em relação ao prazo propost o e aceito;
16.3.2 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução dos serviços, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no praz o de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição;
16.3.3 - por recusar refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de rejeição.
16.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
16.5. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração do CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no Item 3 desta cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
16.6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para li citar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1. A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
17.1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.2. A rescisão deste contrato poderá ser:
17.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do C ONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
17.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
17.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1. Este contrato fica vinculado aos termos da Dispensa n.º 7/2018-028, e aos termos das propostas da
CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de RONDON DO PARÁ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
RONDON DO PARÁ - PA, em 14 de Novembro de 2018
ROSIANE ALCANTARA DE Assinado de forma digital por
FUNDO MUNICIPAL
Assinado de forma digital por
MONTREUIL:2944048325 3
ROSIANE ALCANTARA DE MONTREUIL:29440483253
Dados: 2018.11.14 14:50:03 -03'00'
PARA GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS
FUNDO MUNICIPAL PARA GESTAO DA MOVIMENTACAO DOS R:29845145000175
FUNDO DA EDUCAÇÃO BASICA R- :F29U8N4D51E4B5000175 29.845.145/0001-75
CONTRATANTE
RAISON XXXXXXXX X XXXXX
Assinado de forma digital por RAISON XXXXXXXXX XXXXX
700182782 29052000115
70018278272:266
72:2662905 Dados: 2018.11.19
2000115
15:30:37 -03'00'
R R SILVA TRANSPORTE ESCOLAR CNPJ 26.629.052/0001-15 CONTRATADO(A)
Dados: 2018.11.14 14:48:51 -03'00'