ANEXO VI
ANEXO VI
Modelo da minuta do contrato de prestação de serviços complementares de serviços do SUS no Município de Belém.
CONTRATO Nº _ /2020 – SESMA/PMB
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNCIPIO DE BELÉM, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E__ _ _ _ , OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR PARA OS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS, CREDENCIADOS E HABILITADOS NO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPREENDENDO OS PROCEDIMENTOS QUE FAZEM PARTE DA TABELA SUS
Pelo presente instrumento de Contrato, que entre si celebram o Município de Belém, através daSecretaria Municipal de Saúde – SMS, inscrita no CNPJ nº 07.917.818/0001-12, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxx Xxxx, Xxxxx/XX, neste atorepresentada pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr. , (qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão),
portador da CI nº _ , e CPF nº _ _ _ , doravante denominada
CONTRATANTE e _ _ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
_ _ _ _ , estabelecida na xxx _ xx _ _ , xxxxxx ,
xx xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo(a)
_ _ _ _ , diretor(a) sócio(a) desta instituição, brasileiro(a), casado(a), residente e domiciliado(a) na rua _ _ _, nº _ _ _ _, bairro , na cidade
de Belém, inscrito no CPF sob nº _ _, portador (a) da Cédula de Identificação nº
_ _ _ _ expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.142/90, Lei 8.666/93 e Portaria 1.034 de 05 de maio de 2010, assim como demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO de prestação de serviços n° para o Sistema Único de Saúde no Município de Belém
conforme previsto no Edital de Chamada Publica nº 003/2020/CPCP/SESMA/PMB e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
A CONTRATAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR PARA OS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, PRIVADOS E FILANTRÓPICOS, CREDENCIADOS E HABILITADOS NO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, COMPREENDENDO OS PROCEDIMENTOS QUE
FAZEM PARTE DA TABELA SUS, nos termos doEdital de Chamada Pública nº 003/2020/CPCP/SESMA/PMB, que no presente caso compreendem:
(Especificar de acordo com a proposta aprovada).
I - ...
II - ...
III - ...
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO.
I – O Regime de Execução deste contrato será na forma de execução indireta, por regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL.
I – A celebração do presente contrato resulta do contido no Edital de Chamada Pública nº 003/2020/CPCP/SESMA/PMB, publicado no Diário Oficial da União do dia _ de __ de , implementado com a finalidade de credenciar Instituições Privadas para disponibilizar Procedimentos da Atenção Especializada e Procedimentos Cirúrgicos Ambulatoriais, de média e alta complexidade e Serviços Ambulatoriais de Diagnose e Terapia em estabelecimentos privados, para a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Belém, compreendendo os procedimentos que fazem parte da Tabela SUS e tem como permissivo o procedimento de inexigibilidade de licitação previsto no art. 25, caput, da Lei 8.666/93.
II - São aplicáveis à execução do credenciamento e, especialmente, aos casos omissos, a Lei federal 8.666/93, a Lei federal 8.080/90, a Lei federal 8.142/90, Lei Federal 6.437/1977, a lei municipal 7.682/1994, Lei Municipal 7.678/1993, Lei Municipal 7.055/1977, sem prejuízo das demais normas e regulamentos vigentes no território brasileiro, atos normativos vigentes das agências reguladoras e dos órgãos de controle, previstas no edital, no contrato, e que venham a incidir sobre a prestação dos serviços objeto deste ajuste.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATADA.
I - A CONTRATADA deve estar localizada no Município de Belém, observado os termos da Lei n° 7.682 de 05 de janeiro de 1994;
II - Os serviços devem obedecer aos requisitos contidos nas legislações:
x.Xxxxxxxx nº 1034 GM/MS, de 05 de maio de 2010: Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
b. Portaria nº 3114 GM/MS, de 07 de outubro de 2010: Dá nova redação ao art. 8º da Portaria nº 1.034/GM, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
c. RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 ou outra que venha substituí-la, quanto às normas específicas referentes à área de engenharia, arquitetura e vigilância sanitária em vigor, com vistas a garantir as condições físicas adequadas ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
d. RDC/ANVISA nº 307, de 14 de novembro de 2002 que Altera a Resolução RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
e. RDC/ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003 que Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providências;
f. RDC/ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
g. Norma Regulamentadora nº 32 que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;
h. RDC 36 da Anvisa, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, regulamenta e coloca pontos básicos para a segurança do paciente, como Núcleos de Segurança do Paciente, a obrigatoriedade da Notificação dos eventos e a elaboração do Plano de Segurança do Paciente;
i. Resolução CFM nº 2.217 de 27 de setembro de 2018, que aprova o Código de ética Médica;
j. Portaria GM/MS 529/2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que tem o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;
k. Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências;
l. Portaria de Consolidação nº 2 de 28 de setembro de 2017, ANEXO XXXI que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
m. Portaria nº 272/GM/MS de 15 de junho de 2011, que estabeleceu diretrizes para intervenção endovascular na doença arterial periférica, no aneurisma da aorta abdominal e na doença cérebro- vascular extracraniana;
n. Portaria nº 1.600/GM/MS de 07 julho de 2011, que Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e Institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);
o. Portaria nº 2.994/GM/MS de 15 de dezembro de 2011, Aprova a linha de cuidado do infarto agudo do miocárdio e o protocolo de síndromes coronarianas, cria e altera procedimentos na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS;
p. Portaria nº 983 SAS/MS de 01 de outubro de 2014, que inclui procedimentos na Tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais do SUS;
q. Portaria nº 484/SAS/MS, de 6 de março de 2017, que exclui o inciso I do §2º do art. 1º da Portaria nº 210/SAS/MS, de 15 de junho de 2004, que define Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;
r. Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade - da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
s. Lei Municipal nº 7.678, de 29 de dezembro de 1993 – que institui o Código de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do Município de Belém;
t. Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
u. Lei Municipal nº 7.055 de 30 de dezembro de 1977 que estabelece o Código de Posturas do Município de Belém;
III - A CONTRATADA aceita tacitamente a remuneração pelos serviços prestados, com base nos valores de referência constantes na Tabela de Valores e Procedimentos do SUS e que serão reajustados na mesma proporção, índice e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde, nos termos do artigo 26, da Lei nº 8.080/90.
IV - Os serviços serão executados pela CONTRATADA em estabelecimento situado no Município de Belém, acompanhado por responsável técnico da área de saúde registrado no respectivo Conselho de Classe Regional do Estado do Pará.
V - Os serviços serão ofertados por procedimentos devidamente especificados, conforme Tabela do SUS; itens estes que em hipótese alguma poderão ser negados aos pacientes do SUS, ressalvados aqueles que, comprovadamente, não sejam praticados pelo prestador, de acordo com os registros constantes do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, devidamente certificado pelo Departamento de Regulação da SESMA.
CLÁUSULA QUINTA: DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
I - A CONTRATADA deverá apresentar Plano Operativo Anual - POA de execução dos serviços em conformidade com os termos do art. 7º da Portaria Ministério da Saúde nº 1.034, de 05 de maio de 2010; devendo conter elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxo de serviços e pactuação de metas.
II - A oferta de 100 % dos procedimentos contratualizadosdeverão ser disponibilizados à Central de Regulação.
III - Do montante total dos procedimentos objetos do contrato, executará pelo menos 50% (setenta por cento) dos serviços referente aos procedimentos de cirurgia cardio vascular, conforme anexo II do Edital;
IV - A CONTRATADA deverá informar imediatamente ao Departamento de Regulação/DERE, a interrupção de serviços com a devida justificativa, tendo o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para apresentar alternativa para o restabelecimento do atendimento, e, em caso de impossibilidade, deverá inclusive contratar outro prestador com a finalidade de garantir os serviços contratados.
V - Os serviços serão executados pela CONTRATADA em estabelecimento situado no Município de Belém, acompanhado por responsável técnico da área de saúde registrado no respectivo Conselho de Classe Regional do Estado do Pará.
VI - A CONTRATADA deverá manter, durante toda a vigência do contrato firmado, as mesmas condições gerais e técnicas que possibilitaram o seu credenciamento;
VII - Na vigência do contrato, é vedado a CONTRATADA a recusa do atendimento de qualquer paciente, salvo se em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados, que justifiquem a conduta, de acordo com o estabelecido no contrato, observado o estrito cumprimento do estabelecido no Código de Ética em vigência.
VIII - O afastamento do profissional, que realize o procedimento contratado, por motivo de doença ou licença de qualquer natureza, não será motivo para que o serviço fique suspenso por mais de 48h, devendo a CONTRATADA providenciar neste período a substituição do especialista para que os serviços não fiquem interrompidos aos usuários do SUS.
IX - A aquisição de próteses, órteses e materiais especiais para utilização no atendimento de paciente do SUS será de responsabilidade do prestador de serviços, observado o estrito cumprimento do estabelecido na Portaria nº 707, de 8 de junho de 1999.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA.
I- A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura.
II- A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes, respeitado o prazo de vigência do contrato, fica condicionada a assinatura de Termo Aditivo.
III- A publicação resumida do termo de contrato no Jornal Oficial do Município é condição para a sua eficácia.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
I. A Contratada se obriga a executar fielmente e com presteza o presente contrato com todas suas cláusulas e condições.
II. A entidade privada deve nos termos do art. 8º da Portaria nº 1.034, de 05/05/2010, alterado pela Portaria nº 3.114, de 07/10/2010, atender as seguintes condições:
a. manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES;
b. submeter-se à regulação instituída pelo gestor;
c. obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto;
d. atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
e. submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado;
III. A entidade deve ainda:
III.I - manter Licença de Funcionamento atualizada;
III.II - garantir o acesso dos conselhos de saúde, auditoria, fiscalização, supervisão e outros, definidos pelo gestor municipal de saúde;
III.III - manter canal de interlocução com o usuário através da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS;
III. IV - afixar placa indicativa do atendimento ao SUS em local visível ao público transeunte;
III.V - manter as instalações e equipamentos em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
III. VI - Cumprir com todas as obrigações de natureza fiscal, que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratado;
IV. As especificidades serão tratadas pela Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, com base nas prerrogativas legais pertinentes.
V. A Contratada se obriga a manter, durante toda a vigência do contrato firmado, as mesmas condições gerais e técnicas que possibilitaram o seu credenciamento;
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
I – Exercer atividades de fiscalização e auditoria dos serviços, mediante procedimentos de supervisão direta e/ou indireta, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
II – Revisar os serviços contratados, com o objetivo de rever a qualidade dos serviços e as metas definidas no POA.
III – Fazer as atualizações de valores do instrumento contratual, de acordo com as alterações realizadas na tabela Unificada do Sistema Único de Saúde.
IV- Exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados;
V - Pagar no vencimento as faturas apresentadas pela CONTRATADA, ressalvado a hipótese de atraso no repasse realizado pelo Ministério da Saúde;
VI - Prestar todas as informações necessárias, com clareza, a CONTRATADA, para a execução dos serviços;
VII - Esclarecer aos pacientes do SUS sobre seus direitos e prestar as informações necessárias, pertinentes aos serviços ofertados pela CONTRATADA;
VIII - Monitorar o funcionamento do estabelecimento de saúde CONTRATADO, notificando-o, fixando- lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas;
CLÁUSULA NONA: DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
O valor anual do presente contrato é estimado em R$ .....................( ), que se refere a oferta do
contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO PAGAMENTO.
O Município de Belém pagará à CONTRATADA, pelos procedimentos efetivamente realizados e aprovados no processamento do sistema DATASUS/MS, no valor estabelecido em Edital nos moldes abaixo:
I. O pagamento pelo serviço prestado pela CONTRATADA será efetuado, mensalmente, até o 5º dia útil após o recurso haver sido creditado na conta do Fundo Municipal de Saúde de Belém, levando-se em conta o número de procedimentos efetivamente regulados e autorizados pelo Departamento de Regulação – DERE/SESMA, realizados pelo prestador do serviço devidamente apresentados ao Gestor Municipal de Belém e aprovados pelo Sistema de Processamento do Ministério da Saúde, conforme Manual Técnico do SIH;
II. Até o 30º dia do mês, deverão ser apresentadas ao DERE/Secretaria Municipal de Saúde – SESMA, as guias de encaminhamento devidamente autorizadas, juntamente com a relação e documentos comprobatórios de sua realização, dos procedimentos executados no período do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte, conforme solicitação do Departamento de Regulação – DERE/SESMA;
III.A relação da produção apresentada em meio apresentada em meio magnético através de CD-R identificado deverá ser encaminhada por meio de documento oficial do contratado, datado, assinado e protocolado no DERE ou através de outro instrumento de controle determinado pela SESMA;
IV.Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará ao DERE/Secretaria Municipal de Saúde,sito à Av. Governador Xxxx Xxxxxxx, nº 2821, Bairro São Bráz, Belém-Pa, CEP: 66090-100, após cada período mensal da prestação de serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, discriminando número de procedimentos efetivamente realizados.
V. As contas rejeitadas no Sistema DATASUS, quanto ao mérito, serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação, controle e auditoria do DERE / Secretaria Municipal de Saúde.
VI. O pagamento a ser efetuado à CONTRATADA poderá ser glosado, caso venha a ser constatada divergência ou qualquer outra irregularidade nas contas ou documentos fiscais apresentados, cuja fiscalização ficará a cargo dos órgãos de avaliação, controle e auditoria do DERE / Secretaria Municipal de Saúde.
VII. Será descontada no ato do pagamento o valor referente ao IR e ISS de acordo com o estabelecido em lei, bem como quaisquer encargos sociais vigentes à época da liquidação e pagamento, salvo comprovação que determine o contrário.
VIII. O pagamento só será efetuado com o comprovante de regularidade fiscal junto ao INSS, Prefeitura Municipal e FGTS, bem como quaisquer encargos sociais vigentes à época da liquidação e pagamento.
IX. Em casos de constatado não conformidades referente a procedimentos e valores pagos a CONTRATADA através de auditoria, caberá sugestão de devolução dos valores ao Fundo Municipal de Saúde, o qual deverá ser descontados da produção da CONTRATADA.
X. Fica vedada a cobrança de valores complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde, acréscimos e/ou supressões de serviços contratados, devendo afixar em locais de fácil visibilidade do público, de forma clara e inteligível a referida proibição.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Despesas dos serviços realizados por força deste contrato ocorrerão no presente exercício de 2021, por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento do fundo Municipal de Saúde conforme abaixo.
Funcional Programática: Atividade:
Fonte:
Elemento de despesa: Sub-ação:
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DA REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA.
I – A regulação, o controle, a avaliação, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços pactuados nesse contrato serão de responsabilidade do Departamento de Regulação –DERE/SESMA.
II – A execução do presente contrato será avaliada pelos servidores do Sistema Municipal de Auditoria, órgão competente do SUS em âmbito municipal, que será responsável pelaanálise desse instrumento, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários à regulação, controle, avaliação, fiscalização e auditoria dos serviços prestados.
III – Mediante critérios definidos pelo Sistema Municipal de Auditoria, poderá, a qualquer tempo, ser realizada auditoria junto a CONTRATADA.
IV – Durante as ações de regulação, controle, avaliação, acompanhamento e fiscalização permanente dos serviços, exercidas pelos servidores da Regulação e da Auditoria, a Contratada prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores designados para tal fim.
V – A critério do Departamento de Regulação – DERE/SESMA, poderão ser criados outros instrumentos de monitoramento da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
I - O presente termo de contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo CREDENCIANTE, quando houver modificação das especializações dos serviços, visando a melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando for necessário modificar o valor estimativo contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites, ou mediante acordo entre as partes, nas hipóteses previstas no art. 65 na Lei no 8.666/93.
II- Mediante Termo Aditivo, e de acordo com a capacidade operacional da CONTRATADA e as necessidades da Gestão Municipal do SUS, este instrumento poderá sofrer acréscimo ou supressão de até 25% (vinte e cinco por cento), nos valores limites deste contrato, durante o período da sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DAS PENALIDADES.
I - A inobservância pela CONTRATADA das cláusulas desse instrumento de ajuste poderá acarretar as seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa de 10% sobre o valor estimado anual em caso de inexecução total do contrato e de 30% sobre o valor do serviço não executado, em caso de inexecução parcial;
c. Suspensão temporária dos serviços pactuados até correção do problema;
d. Suspensão temporária de participação em licitação ou chamada pública e impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos da lei de licitações e contratos Administrativos;
e. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos da lei de licitações e contratos Administrativos.
Parágrafo único - A multa aplicada à CONTRATADA, será descontado pela CONTRATANTE, dospagamentos devidos ficando garantido o pleno direito de defesa no processo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO.
I – Fica estabelecida a possibilidade de denúncia do ajuste a qualquer tempo, pela contratante, bastando notificar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
II – Constituem motivos para rescisão unilateral do presente contrato, o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitação e contratos administrativos, sem prejuízo as demais sansões cabíveis.
III – Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços contratados, a multa cabível poderá ser duplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
I – A Contratualização de um prestador de serviço poderá ser, a qualquer tempo, alterada, suspensa ou cancelada, se o contrato deixar de satisfazer os interesses da Administração Pública Municipal ou as normas do Sistema Único de Saúde, sem ônus para esta Secretaria Municipal de Saúde.
II – O presente contrato está vinculado às condições previstas no Edital n° 003/2020/CPCP/SESMA/PMB.
III – Aplica-se ao presente Contrato, nas partes omissas, a legislação pertinente em vigor, especialmente a Lei n° 8.666/93.
IV - Na constância deste contrato, o quantitativo de procedimentos previstos poderá ser readequado, mediante justificativa do gestor municipal, e em conformidade com a disponibilidade financeira do SUS no Município e obedecendo a legislação.
V – As partes elegem o Foro Comarca de Belém, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
VI – Faz parte integrante deste contrato como se nele estivesse transcrito o Plano Operativo Anual (POA) apresentado e aprovado pela Administração.
Por estarem justas e contratadas, as partes, firmam o presente termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos, na presença de duas testemunhas.
Município de Belém, _ de de 2020.
_ _ _ _ _ _ _ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM
_ _ _ _ _ _ _ EMPRESA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: