GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 109/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E O INSTITUTO NTC DO BRASIL LTDA., NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 03/2002.
PROCESSO Nº 00080-00234892/2022-76.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O Distrito Federal, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no Setor Bancário Norte - SBN Quadra 02, Bloco C, Lote 17, Edifício Phenícia - Brasília/DF, CEP: 70.040-020, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, na qualidade de Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Substituto, brasileiro, residente e domiciliado nesta Capital, portador da CI nº 1.535.955
– SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, nomeado pelo Decreto de 31 de março de 2022, publicado no DODF nº 63, de 01/04/2022, com delegação de competência conferida pelo Decreto nº 39.002, de 24/04/2018, e o INSTITUTO NTC DO BRASIL LTDA., doravante denominado CONTRATADO, inscrito no CNPJ sob o nº 10.614.200/0001-98, com sede no SCS Quadra 9, Bloco C, Ed. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00000, Xxxx 0000, Xxxxx X – Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.308-200, telefone (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, na qualidade de Procuradora, brasileira, residente e domiciliada nesta Capital, portadora da CI nº
1.186.376 – SSP/TO e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem por mútuo e comum acordo, firmar o presente instrumento, sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, e demais legislações correlatas, mediante as cláusulas e condições estabelecidas neste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROCEDIMENTO
O presente Contrato obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação (100239017) com fundamento no inciso II, do art. 25, somado com o inciso VI, do art. 13, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Proposta (100242506, 100242637, 100244150, 100244275, 100242165, 100242506,
100242637, 100244150, 100244275) e na Ratificação de Inexigibilidade de Licitação (100194687 e
100194746).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O Contrato tem por objeto a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de 3.832 (três mil oitocentos e trinta e dois) inscrições, para a participação de servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no seminário on-line: “GOVERNANÇA CORPORATIVA COM ÊNFASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)“, consoante especifica a Justificativa de Inexigibilidade de Licitação (100239017), com fundamento no inciso II, do art. 25, somado com o inciso VI, do art. 13, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e alterações posteriores, no Projeto Básico (100239017), na Proposta (100242506, 100242637, 100244150 e 100244275, 100242165, 100242506, 100242637, 100244150, 100244275) e na Ratificação de Inexigibilidade de Licitação (100194687 e 100194746), conforme Quadro abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | DATA | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE ESTIMADA | VALOR UNITÁRIO ESTIMADO | VALOR TOTAL ESTIMADO |
1 | TURMA 1 SEMINÁRIO ON LINE “GOVERNANÇA CORPORATIVA COM ÊNFASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)“ | 7 e 8/12 | Inscrição | 1.441 pagantes + 475 cortesias | R$ 1.391,67 | R$ 2.005.396,47 |
2 | TURMA 2 SEMINÁRIO ON LINE “GOVERNANÇA CORPORATIVA COM ÊNFASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)“ | 15 e 16/12 | Inscrição | 1.441 pagantes + 475 cortesias | R$ 1.391,67 | R$ 2.005.396,47 |
3 | TURMA EXTRA SEMINÁRIO ON LINE “GOVERNANÇA CORPORATIVA COM ÊNFASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)“ | 12/12 | Inscrição | 30 servidores lotados na AGEP e integrantes do CGPD | sem custo | sem custo |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO | 3.832 inscrições - 950 cortesias | R$ 4.010.792,94 (quatro milhões, dez mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos) |
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, segundo o disposto no art. 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor total do Contrato é de R$ R$ 4.010.792,94 (quatro milhões, dez mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei Orçamentária nº 7.061, 07 de janeiro de 2022 (LOA 2022), sendo compatível com a Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020 (PPA 2020-2023), bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.934, de 05 de agosto de 2021 (LDO 2022).
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária: I – Unidade Orçamentária: 18101
II – Programa de Trabalho: 12.122.8221.4088.0048 III – Natureza da Despesa: 3.3.90.39
IV – Fonte de Recursos: 103
6.2. O empenho é de R$ 4.010.792,94 (quatro milhões, dez mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), conforme a Nota de Empenho nº 2022NE08726, emitida em 18/11/2022, sob o evento nº 400091, na modalidade Ordinário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura de Serviços e após atesto pelo Executor do Contrato.
7.2. A CONTRATADA emitirá a(s) nota(s) fiscal(is) de serviços ou documento(s) equivalente(s), com indicação do mês de referência, a especificação, a quantidade, o valor unitário e o valor total de cada produto, em observância ao descrito na Nota de Empenho.
7.3. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, junto com os documentos fiscais, os demais documentos relacionados abaixo:
7.3.1. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela CEF – Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado (Lei n.º 8.036/90);
7.3.2. Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal e Certidões de Regularidade com a Fazenda do Estado e do Município de Sede da Associação / Cooperativa;
7.3.3. Certidão de regularidade relativa a débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, em plena validade, que poderá ser obtida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx;
7.3.4. Prova de regularidade com a Fazenda Federal por meio da Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria da Receita Federal do Brasil;
7.3.5. Certidão de Débitos da Fazenda do Município de sede da Contratada;
7.3.6. Certidão de Débitos da Fazenda do Estado de sede da Contratada.
7.4. Não será efetuado pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.5. Em hipótese alguma será objeto de instrução processual documento fiscal emitido em desacordo com as especificações contratuais e/ou deste Projeto Básico
7.6. O pagamento será realizado em estrita observação à instrução dos autos, descontando do valor total da fatura eventuais glosas apontadas pelos executores do contrato.
7.7. A Nota Fiscal/Fatura deverá conter o nome da empresa, CNPJ, número da Nota de Empenho, números do banco, agência, conta corrente do fornecedor, descrição do objeto fornecido;
7.8. Para execução do pagamento a Contratada deverá fazer constar como beneficiário/cliente da Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasuras, Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal CNPJ n.º 00.394.676/0001-07.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 6 (seis) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
Não será exigida garantia da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Pagar a quantia acordada para a participação dos servidores no Seminário.
10.2. Informar à Empresa qualquer alteração ocorrida, em especial, no que se refere à seleção dos servidores que participarão do evento.
10.3. Designar 02 (dois) servidores para acompanhamento da execução do seminário, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.4. Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas verificadas na execução do
Serviço.
10.5. Atestar a Nota Fiscal/Fatura após a efetiva execução dos serviços, objeto deste
Projeto Básico, se constatada a conformidade com as especificações e padrões de qualidade exigidos.
10.6. Liquidar o empenho e efetuar o pagamento da fatura da empresa Contratada dentro dos prazos preestabelecidos em Contrato.
10.7. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar as condições da prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
10.8. Exercer a fiscalização e supervisão dos serviços, por servidores designados, podendo sustar ou recusar serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas.
10.9. Observar o cumprimento dos requisitos de qualificação exigidos neste Projeto Básico, solicitando à Contratada as substituições que se verificarem necessárias.
10.10. Recusar com a devida justificativa, qualquer serviço entregue fora das especificações constantes na proposta da Contratada.
10.11. Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais
cabíveis.
10.12. Comunicar oficialmente à Contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas
com a prestação dos serviços, objeto deste Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Executar os serviços conforme especificações do projeto básico, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
11.2. Informar por escrito à Secretaria de Estado de Educação qualquer modificação na programação do seminário
11.3. Arcar com todos os custos necessários para a execução dos serviços, incluindo despesas dos tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, garantia e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir.
11.4. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus colaboradores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao Distrito Federal ou a terceiros.
11.5. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração.
11.6. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
11.7. A Contratada deverá manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrava, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Distrito Federal ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido.
11.8. Manter durante toda a vigência do contrato, em contabilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
11.9. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
11.10. Apresentar todas as informações necessárias para o acesso às salas de aula virtuais, por intermédio da ferramenta webinar-jam;
11.11. Ministrar todo o conteúdo programático do seminário contratado;
11.12. Ministrar o seminário contratado por intermédio dos professores indicados na
programação; participantes.
11.13. Emitir os competentes certificados de conclusão do seminário a todos os
11.14. A contratada deverá declarar que atende aos requisitos de sustentabilidade
previstos no art. 2º da Lei Distrital nº 4.770/2012, em conformidade com o Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666/1993, o qual estabelece a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes, devendo ser observados os requisitos ambientais com menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, vedada a modificação do objeto.
12.2. A alteração de valor contratual, decorrente de reajuste de preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, assim como pela recusa injustificada em retirar a nota de empenho, garantida a prévia defesa, a empresa contratada ficará sujeita
às sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. Poderá ser aplicada à Contratada suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 12 (doze) meses;
13.3. Poderá ainda, ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, quando a empresa, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé. A declaração de inidoneidade terá efeito enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
13.4. As multas aplicadas deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do ato de punição. Não ocorrendo o pagamento, a Contratante promoverá, mediante prévio procedimento administrativo, desconto nos pagamentos eventualmente devidos à Contratada. Fica ressalvado o direito da Contratante de exigir o valor judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 86, da Lei nº 8.666, de 1993, caso venha a ser necessário.
13.5. Em qualquer caso, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
13.6. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelas Contratadas deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
13.7. As penalidades previstas neste projeto básico são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 1990.
13.8. Não será aplicada sanção, se, comprovadamente, a inexecução contratual advier de caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA REGRA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
A Contratada deverá obedecer ao regulamentado pela Lei nº 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, recepcionada pelo Decreto Distrital nº 42.036, de 27/04/2021, sendo necessário atender suas determinações para que esta Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e seus agentes não venham a incorrer em sanções pelo descumprimento da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
O Contrato poderá ser rescindido de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem interrupção do curso normal da execução do contrato, desde que haja conveniência para Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO UNILATERAL
O contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da Administração Pública, reduzindo a termo no respectivo processo, na forma prevista na justificativa de dispensa de licitação, observando o disposto nos arts. 77 a 79 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, sujeitando-se a Contratada às consequências determinadas pelo art. 80 desse diploma legal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ou por meio das previsões expressas no Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO EXECUTOR
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, designará 02 (dois) executores para o Contrato, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, que desempenharão as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. De acordo com que dispõe o Parágrafo único do Decreto nº. 34.031 de 12 de dezembro de 2012, havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000;
19.2. Conforme o disposto no Art. 2° da Lei nº. 5.061 de 8 de março de 2013, o uso ou emprego da mão de obra infantil constitui motivo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
19.3. A Contratada fica obrigada a respeitar os termos estipulados no Decreto nº 38.365, de 26/07/2017, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF nº 143 de 27/07/2017, que regulamenta a Lei nº 5.448, de 12/01/2015, que proíbe conteúdo discriminatório contra a mulher.
19.4. São aplicáveis ao contrato as normas exorbitantes de Direito Administrativo, conforme Art. 58 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
O foro para dirimir eventuais conflitos acerca do presente objeto de contratação deverá ser o Foro do Distrito Federal, Seção Judiciária da cidade de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro.
Pela SEEDF:
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal - Substituto
Pela CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procuradora
TESTEMUNHAS:
1. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
2. XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX - Xxxx. 02155680, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal substituto(a), em 18/11/2022, às 19:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, RG n.º 1186376 - SSP-TO, Usuário Externo, em 18/11/2022, às 19:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Xxxx. 0239703X, Gerente de Contratos e Termos, em 18/11/2022, às 20:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX - Xxxx. 2398826, Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, em 18/11/2022, às 20:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 100258380 código CRC= 3AAA026B.
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SBN Quadra 02 Bloco C - Edifício Phenícia - Bairro Asa Norte - CEP 70.040-020 - DF
00080-00234892/2022-76 Doc. SEI/GDF 100258380