CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009211/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/09/2021 MR051291/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.113109/2021-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009211/2021
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SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. DE TRANSP. E REM. DE CARGAS ESP., INDIV., EXC. EM PESO E DIM., PES. E EXCEP. DE SAO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA. , CNPJ n. 09.551.018/0001-56, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND NAC EMP TRANSP MOVIM CARGAS PESADAS E EXCEPCIONAIS, CNPJ n. 61.843.926/0001-33,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a (s) categoria (s) dos trabalhadores em empresas de transportes e remoção de cargas especiais, indivisíveis excedentes em peso e dimensão, pesadas e excepcionais, com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais pré-existentes, para os empregados das empresas, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados:
CARGOS | 1º. MAIO 2020 | 1º. MAIO 2021 | 1º. SETEMBRO 2021 |
Motorista Carreteiro – Veículos Especiais | R$ 3.278,98 | R$ 3.410,14 | R$ 3.508,51 |
Motorista Carreteiro – Tração dupla (6x 4) c/ Linha de Eixo | R$ 2.828,62 | R$ 2.941,76 | R$ 3.026,62 |
Motorista Carreteiro – 6 x 2 – Prancha | R$ 2.503,11 | R$ 2.603,23 | R$ 2.678,33 |
Motorista Carreteiro– Tração Simples (4 x 2) | R$ 2.339,81 | R$ 2.433,40 | R$ 2.503,60 |
Motorista | R$ 1.929,93 | R$ 2.007,13 | R$ 2.065,03 |
Operador de Linha de | R$ 1.960,80 | R$ 2.039,23 | R$ 2.098,06 |
Eixo | |||
Ajudante de Transporte | R$ 1.581,84 | R$ 1.645,11 | R$ 1.692,57 |
Operador de Guindaste Super Pesado (Acima de 300 Ton) | R$ 3.772,08 | R$ 3.922,96 | R$ 4.036,13 |
Operador de Guindaste Pesado (de 150 até 300 Ton) | R$ 3.132,00 | R$ 3.257,28 | R$ 3.351,24 |
Operador de Guindaste Médio (Acima de 100 até 150Ton) | R$ 2.682,60 | R$ 2.789,90 | R$ 2.870,38 |
Operador de Guindaste Médio (Acima de 45 até 100 Ton) | R$ 2.287,71 | R$ 2.379,22 | R$ 2.447,85 |
Operador de Guindaste Leve (Até 45 Ton) | R$ 2.076,88 | R$ 2.159,96 | R$ 2.222,26 |
Eletricista de Manutenção | R$ 1.864,20 | R$ 1.938,77 | R$ 1.994,69 |
Borracheiro | R$ 1.597,89 | R$ 1.661,81 | R$ 1.709,74 |
Operador de Remoção | R$ 1.587,84 | R$ 1.651,35 | R$ 1.698,99 |
Ajudante de Guindaste | R$ 1.587,86 | R$ 1.651,37 | R$ 1.699,01 |
Contador | R$ 6.621,84 | R$ 6.886,71 | R$ 7.085,37 |
Secretária | R$ 2.470,52 | R$ 2.569,34 | R$ 2.643,46 |
Assistente de Xxxxx. Pessoal | R$ 2.071,33 | R$ 2.154,18 | R$ 2.216,32 |
Auxiliar de Contabilidade | R$ 1.991,77 | R$ 2.071,44 | R$ 2.131,19 |
Conferente | R$ 1.849,12 | R$ 1.923,08 | R$ 1.978,56 |
Telefonista | R$ 1.356,26 | R$ 1.410,51 | R$ 1.451,20 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.169,48 | R$ 1.216,26 | R$ 1.251,34 |
Copeiro (a). Contínuo e Vigia | R$ 994,24 | R$ 1.034,01 | R$ 1.063,84 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, reajuste salarial de 7,00% (sete por cento), assim escalonado:
a) 4,00 % (quatro por cento) em maio de 2021, aplicado sobre o salário de 30 de abri de 2021;
b) 3,00 % (três por cento) em setembro de 2021, aplicado sobre o salário de 30 de abril de 2021.
c) Em setembro de 2021 o reajuste salarial totalizará 7,00 % (sete por cento).
§1º - Caso a Empresa conceda antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência.
§ 2º - Para os admitidos após 1º/05/2021, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data da presente convenção, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT.
§3º- Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e a empresa.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal do salário do motorista carreteiro - tração simples (4X2), devida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que fornecerem adiantamento salarial aos seus empregados não poderão fazê-lo em percentual inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base, bem como pagá-lo até quinze dias após o pagamento do salário mensal, facultando as empresas a não realizarem os adiantamentos a seus diretores.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados o comprovante de pagamento que contenha a identificação da empresa bem como a discriminação de todas as parcelas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada culpa ou dolo do empregado, através de inquérito administrativo interno, sendo que as despesas com a obtenção de Boletins de Ocorrências serão suportadas pela empresa. No caso de multa de trânsito, o infrator poderá apresentar recurso administrativo e na hipótese de a autuação ser mantida deverá assumir a pontuação perante o DETRAN não podendo os transferir para outra pessoa. A empresa deverá comprovar que o infrator conduzia o veículo por ocasião da infração.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM
Considerando a redação dos arts. 428 e 429 da CLT;
Considerando que os postos de trabalho gerados por empresas do setor de transportes de cargas, são, em sua essência, para motoristas profissionais com exigência mínima de CNH categoria 'C", ressalvando-se que as exigências para as categorias "D" e "E" são maiores.
Considerando que o condutor para habilitar-se a conduzir veículo automotor é necessário ter idade mínima de 18 anos; e que, nos termos do art. 428 da CLT, a partir dos 14 anos já se verifica a inserção da figura do aprendiz, o que evidencia clara desvantagem para as empresas de transportes quando da verificação da cota legal para contratação destes;
Considerando que o condutor de veículo habilitado nas categorias A e B, que deseja conduzir veículo motorizado utilizado em transporte de cargas, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas, "categoria C" deverá estar habilitado no mínimo, há um ano na categoria B, após a carta provisória - e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos dozes meses, ou seja , é necessário ter mais de 20 anos e ainda não ter cometido nenhuma infração nos anos anteriores, estreitando ainda mais o percentual de eventuais candidatos habilitados,
Considerando que o condutor de veículo que desejar habilitar-se na categoria "D e E" deverá ser maior de 21 anos, estar habilitado no mínimo a dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos dozes meses, ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normalização do CONTRAN;
Considerando que todos os caminhões possuem preso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;
Considerando ainda que há evidente incompatibilidade dos requisitos legais - jornada máxima de 06 horas e frequência nas aulas - com a atividade profissional do motorista, em razão de fatores alheios à vontade das partes, como congestionamento, viagem que impeça o retorno dos condutores e exijam destes, pernoites em locais distantes, impossibilitando frequência às aulas;
§ único: Fica estabelecido que os cargos ocupados por empregados que desempenham as funções de motoristas, motoristas batedores, operadores de guindaste, operador de pórtico, operador de empilhadeira, operador de linha de eixo, rigger, sinaleiro amarrador de cargas, operador de viga, montador, operador de equipamentos, operador de manipulador, operador de linha amarela, e afins, ficam excluídos da base de cálculo para apuração da cota da empresa para fixação do número de aprendizes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou vier a conceder aos seus empregados durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, condução aos seus empregados ou assemelhados, não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de reflexo ou integração seja a que título for.
§ Único – O veículo concedido pela empresa para deslocamento do empregado a serviço com ou sem motorista, mesmo que eventualmente permaneça com o empregado de um dia para o outro, não será objeto de qualquer tipo de incorporação ao salário ou verbas indenizatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS
As empresas fornecerão, semestralmente, cópia do extrato do FGTS aos seus empregados, mediante a solicitação destes, desde que não suprimido este fornecimento pela Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais motivadas pela demora da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho serão incluídas no pagamento do mês seguinte ao da assinatura deste instrumento normativo, sob a rubrica de diferença salarial, em função de Convenção Coletiva de Trabalho, não necessitando da elaboração de folha de diferença e tampouco se configure em atraso ou inadimplência da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considerando que constitui infração administrativa - com imposição de penalidade e crime, a conduta descrita nos artigos 166 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitado, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança·
Considerando o disposto no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, inclusive de aptidão física e mental e perícia na condução de veículos.
Considerando o grau de risco envolvido nas operações de transportes de cargas complexas e a específica capacitação profissional exigida;
Considerando que a fabricação regular de montadores se restringe a caminhões e equipamentos direcionados a profissionais não portadores de necessidades especiais, sendo excepcional e custosa a adaptação destes veículos,
Considerando que os postos de trabalhos gerados por empresas do setor de transportes de cargas complexas são, em sua essência, para condutores profissionais de veículos comerciais automotores;
Reconhecem as partes que as intenções do legislador é elogiável e louvável ao assegurar direitos a aqueles menos favorecidos, privilegiando a integração social das pessoas portadoras de deficiência, todavia para a função de motorista profissional, é impraticável sua aplicação às empresas de transportes de cargas complexas, de acordo com os motivos supra, consubstanciando em diplomas legais e evidenciado clara desvantagem quando da verificação da cota legal para a contratação daqueles.
§ 1º - Fica estabelecida a exclusão do cargo de motoristas, motoristas batedores, operadores de guindaste, operador de pórtico, operador de empilhadeira, operador de linha de eixo, rigger, sinaleiro amarrador de cargas, operador de viga, montador, operador de equipamentos, operador de manipulador, operador de linha amarela, e afins, da base de cálculo da cota obrigatória de portadores de necessidades especiais, devendo ser considerados para fins de apuração de percentual de vagas previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 somente os cargos preenchidos pelos demais empregados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que completar 2 e 4 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um Prêmio por Tempo de Serviço - PTS -, nos seguintes percentuais:
a). Ao completar 2 anos de casa = 4,81% b). Ao completar 4 anos de casa = 7,69%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado e será devido de forma diferenciada em termos de seu limite de aplicação, de forma que o pessoal operacional terá um teto diferente de seus companheiros administrativos, ou seja, o limite do pessoal operacional será o Salário Normativo do Motorista Carreteiro – Tração Simples (4 x 2) e Piso Salarial do Conferente representará o teto para o pessoal administrativo, com os seguintes valores:
TEMPO DE TRABALHO | Operacional Maio/2021 | Administrativo Maio/2021 |
A partir de 02 anos - 4,81% | R$ 117,05 | R$ 92,50 |
04 ou mais anos – 7,69% | R$ 187,13 | R$ 147,89 |
TEMPO DE TRABALHO | Operacional Setembro/2021 | Administrativo Setembro/2021 |
A partir de 02 anos - 4,81% | R$ 120,42 | R$ 95,17 |
04 ou mais anos – 7,69% | R$ 192,53 | R$ 152,15 |
§ Único - O PTS não tem natureza salarial ou produz qualquer outro efeito para fins de remuneração ou equiparação salarial, sendo devido somente a partir do mês seguinte àquele em que o empregado vier a completar 2 ou 4 anos de serviço na empresa, não podendo ser exigido de forma cumulativa, sendo certo sua natureza jurídica é normativa, podendo, portando, ser alterado ou suprimido através desse meio negocial.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
Diante da comprovada existência do risco ou da condição insalubre, o Adicional de Insalubridade, conforme Art. 192, da CLT e NR 15, bem como o Adicional de Periculosidade, nos termos da NR 16, serão computados e devidos de forma proporcional ao efetivo tempo de exposição ao risco ou condição insalubre.
§ Único – A empresa, sempre em conjunto com o Sindicato Profissional, poderá, através de Aditivos Contratuais, estabelecer, com detalhes técnicos e científicos, disposições que atendam condições específicas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS.
As empresas pagarão a todos os seus empregados, a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR -, o valor correspondente a R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no dia quinto dia útil de fevereiro de 2022 e a segunda parcela no quinto dia útil de maio de 2022.
§ 1º - Considerando as disposições da Lei n.10.101, de 19/12/2000, que facultam às entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, as entidades signatárias deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo nas empresas a ser alcançado em todo o período de vigência desta convenção.
§ 2º - Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho nos dois semestres de vigência deste instrumento.
§ 3º - O empregado que faltar injustificadamente ao serviço até 1 (um) vez no semestre não perderá o direito à parcela correspondente à PLR.
§ 4º - A partir da 2ª falta injustificada no semestre, o empregado perderá 10% (dez por cento) do valor da parcela da PLR, sendo o referido percentual aplicado para cada falta injustificada.
§ 5º - Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais.
§ 6º - As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da Lei 10.101/2000, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§ 7º - As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§ 8º - Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2021.
§ 9º - Nas datas estabelecidas para o pagamento da PLR será devido o desconto da importância de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a ser descontado de cada parcela a ser paga aos empregados a título de contribuição ao sindicato profissional, devendo tal valor ser recolhido ao Sindicato profissional através de relação contendo os nomes dos trabalhadores, conforme estabelecidas em Assembleia Geral da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
A empresa se compromete a reembolsar, adiantar valor ou, a fornecer refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade.
Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, o valor devido referente às refeições, bem como para o Pernoite, a partir de maio/21, serão os seguintes:
ITEM | MAIO/20 | MAIO/2021 | SETEMBRO/2021 |
ALMOÇO | R$ 20,35 | R$ 21,16 | R$ 21,77 |
JANTAR | R$ 20,35 | R$ 21,16 | R$ 21,77 |
PERNOITE | R$ 20,35 | R$ 21,16 | R$ 21,77 |
CAFÉ DA MANHÃ | R$ 7,92 | R$ 8,24 | R$ 8,47 |
§ 1º - O reembolso de Despesas/Alimentação ou pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, cabendo ao empregado a comprovação dos gastos correspondentes.
§ 2º - Entende-se como Pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho ou local contratação, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno, no mesmo dia.
§ 3º - O fornecimento de refeição através de refeitórios ou restaurantes próprios, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade, presume fruição do intervalo para refeição.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo Poder Competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou por acidente de trabalho de empregado, a empresa fica obrigada a pagar a seus dependentes habilitados perante a previdência social, 2 (dois) salários contratuais, limitados ao piso do motorista carreteiro veículos-especiais.
§ 1o.- As empresas se responsabilizarão pelas despesas com o traslado do corpo em caso de falecimento do empregado fora do seu domicílio.
§ 2o.- As empresas que possuírem seguro de vida com cobertura idêntica ao auxílio-funeral e cubra a despesa de que trata o parágrafo 1o estão dispensadas do cumprimento desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas se comprometem a fornecer seguro de vida em grupo no valor de 10 (dez) vezes o piso da categoria estipulada para Motorista Carreteiro - tração Simples (4 x 2), no caso de morte acidental ou invalidez permanente sem ônus para o trabalhador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA À GESTANTE
À Gestante aplica-se o contido no Art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal e Art.10 incisos II, alínea “b” das disposições constitucionais transitórias.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO GRATUITO
Será fornecido a todos os empregados convênio médico ambulatorial, sem ônus para os mesmos, resguardadas as coberturas mais amplas concedidas através de convênios ou seguros saúde com coparticipação do empregado, de acordo com condições oferecidas pela empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência será firmado por 45 dias, podendo ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO.
A empresa anotará em CTPS os cargos efetivos dos seus empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
Ao empregado demitido por justa causa dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando-se os motivos determinantes da rescisão contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES DE AVALIAÇÃO
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas a fim de se solucionar através do entendimento e do diálogo as questões apresentadas.
§ Único – As partes, de comum acordo, poderão elaborar calendário com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta cláusula.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEDAÇÃO DE CARONA
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, móveis e utensílios a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos e tomarem providências urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
§ Único – Fica vedado aos motoristas e operadores de guindastes, fazerem-se acompanhar de terceiros em seus equipamentos, sem autorização expressa do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 20% do valor do salário do motorista carreteiro - tração simples (4x2) em caso de descumprimento de qualquer cláusula da convenção coletiva de trabalho com a limitação de que trata o artigo 412 do Código Civil Brasileiro, revertendo a multa em favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multa específica.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Sempre que a transferência for de interesse exclusivo de empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu sindicato, estará isento dos adicionais previstos no artigo 469, parágrafo 3º da CLT.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho, quando exigidos pela empresa na execução dos serviços, serão fornecidos gratuitamente, ficando os empregados obrigados a utilizá-los, na forma dos regulamentos internos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os equipamentos, softwares, arquivos de dados, as informações armazenadas eletronicamente, os sistemas de informações utilizados pelo Empregado para o exercício de sua função, são de exclusiva
propriedade material e intelectual da Empresa, obrigando-se o Empregado a utilizá-los somente para desincumbir-se das atribuições e responsabilidades de seu cargo, ficando estabelecido que as Empresas tem todo o direito de verificar as mensagens que receber e/ou transmitir, respondendo o Empregado pelo uso incorreto que vier a fazer do sistema, bem como pelos danos que causar.
§ Único – As informações, os projetos e outros dados considerados confidenciais ou estratégicos para empresa somente serão utilizados como ferramentas de trabalho, ficando expressamente vedada sua cessão, transmissão ou fornecimento a quaisquer outras organizações particulares ou públicas, salvo autorização específica para tanto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, seja ela parcial ou integral, e que contem com, pelo menos, cinco anos de serviço na empresa, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, devendo o empregado informar o empregador, em prazo não superior a 30 dias da aquisição desse direito, sob pena de não se aplicar a garantia prevista nesta cláusula.
A garantia prevista nesta cláusula não se aplica na hipótese de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A empresa, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, concederá uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, devendo haver a compensação no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e verbas rescisórias.
Na hipótese de realização de horas extras em domingos e feriados, o adicional de hora extra será de 100%.
§ Único - As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo.
§ Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de um certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subsequente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ADOÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão adotar meios alternativos de controle da jornada de trabalho a seu critério, tais como: anotação no diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, tais como: rastreador, computador de bordo, tacógrafo, aplicativos de celular, conforme autoriza a Portaria Ministério do Trabalho No 373/11 e o Artigo 2º, inciso V, b da Lei 13.103/2015.
§ 1º - Para os controles de jornada por meio eletrônico, a empresa deverá possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições às marcações do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS.
Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, nos termos da legislação vigente.
As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos um domingo ao mês.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica instituída a possibilidade de o empregado estender a jornada de trabalho além do limite contratual, observado o limite estabelecido pelo artigo 235 C da CLT, ou seja, o máximo de 2 (duas) horas extras diárias, e 4 horas extras diárias para o motorista profissional, sendo que o excesso de jornada em 1 (um) dia poderá ser compensado em outros, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. O Banco de Horas, objeto desta cláusula, deverá regido pelas seguintes regras:
§1º - O Banco de Horas ajustado entre as partes terá vigência de doze meses podendo registrar saldo positivo (crédito) ou saldo negativo (débito), em nome do empregado.
§ 2º - De acordo com a necessidade de serviço, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos (inclusive, com a possibilidade de labor aos sábados) ou reduções, que serão compensadas em outro(s) dia(s) com acréscimo ou redução da jornada de trabalho, desde que a compensação ocorra no período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do presente.
§ 3º - No caso de existência, no Banco de Horas, de crédito ou débito de horas do Empregado, ao final do período de compensação, qual seja 12 (doze) meses e não ocorrendo a compensação no prazo previsto de 12 (doze) meses, a Empresa poderá diferi-lo para os 12 meses subsequentes.
§4º - As horas trabalhadas em acréscimo à jornada normal diária ou àquelas laboradas aos sábados, devidamente registradas, serão levadas ao Banco de Horas, observando-se o limite máximo da jornada diária de 10 (dez) horas, considerando-se a prorrogação, de no máximo, 2 (duas) horas por dia, e, para o motorista profissional, de 12 horas, considerando-se a prorrogação, de no máximo, 4 (quatro) horas por dia, salvo nas situações de necessidade imperiosa em que a legislação permitir exceder esse limite diário.
§5º - Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada Empregado, observando-se as seguintes condições
As horas trabalhadas acima da jornada normal, bem como as laboradas aos sábados, serão creditadas no Banco de Horas do Empregado, e não sofrerão acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora (paridade 1x1), dentro do prazo de compensação de 12 (doze) meses.
Caso a jornada efetiva seja inferior à contratual, a diferença será debitada no Banco de Horas do Empregado, para as condições fixadas neste instrumento.
A inclusão das faltas injustificadas e dos atrasos no Banco de Horas somente ocorrerá após autorização da Empresa. Caso não seja autorizada a referida inclusão, os valores serão descontados normalmente em folha de pagamento.
A) O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:
a.1) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas;
a.2) folgas individuais negociadas de comum acordo entre Colaborador e Empresa.
B) As horas armazenadas no Banco de Horas, correspondentes a débito do Colaborador, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que tal fato implique no pagamento como horas extraordinárias, cabendo à Empresa, sempre que possível, comunicar ao Colaborador acerca da reposição de horas devidas.
C) A Empresa disponibilizará ao Empregado, sempre que solicitado, controle individual atualizado com as horas crédito e horas débito, para que tenham ciência do saldo existente no Banco de Horas.
D) A Empresa compromete-se a informar antecipadamente ao Empregado acerca da necessidade de prorrogação da jornada e/ou disponibilidade para compensação.
E) A compensação e reposição respeitarão a paridade 1x1, correspondência direta entre hora por hora, e ocorrerão dentro do período máximo compensatório estabelecido neste instrumento.
F) A ausência injustificada do Empregado nas reposições ou convocações determinadas pela Empresa será considerada falta para todos os fins, sendo certo que poderá, inclusive, acarretar sanção disciplinar ao empregado desidioso.
§ 6º - Em caso de desligamento do Empregado, por pedido de demissão, por dispensa imotivada ou justa causa, a Empresa pagará o saldo credor de horas com o acréscimo convencional e reflexos legais, juntamente com as demais verbas rescisórias, via Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
§ 7º - O saldo devedor de horas (a favor da Empresa) será assumido pela Empresa, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto total das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão descontadas sem o adicional de horas extras.
§ 8º - Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do Empregado nas verbas rescisórias
§ 9º - Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como igualmente nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência do presente ajuste, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao Empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos do presente instrumento.
§ 10º - A adoção do Banco de Horas regrado nesta cláusula não invalida o acordo de compensação para fins de eliminação do labor aos sábados.
§ 11º - A utilização do Banco de Horas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá mediante prévio aviso de 24 horas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS
Ficam as empresas autorizadas a convocarem os empregados, de qualquer função, para trabalharem nos dias de repouso semanal remunerado e feriados, desde que se apresente necessidade de serviço, segundo avaliação das empresas.
Caso haja prestação de serviço em domingos, DSR ou feriados, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100%, salvo se for concedida folga na mesma semana.
§ 1o - Aos demais empregados, inclusive os motoristas regidos pelos artigos 235 – A em diante da CLT, não citados (no caput desta cláusula e que trabalhem nas mesmas condições do parágrafo anterior, ou seja, nos dias de repouso semanal remunerado e feriado, bem como nos dias úteis (de Segunda a Sexta – Feira
), as horas adicionais decorrentes do trabalho executado, que excederem de 44 horas semanais ou de 8 diárias serão objeto de compensação, com a concessão de folgas, na mesma proporção das horas trabalhadas além do período normal, no próprio mês ou no período máximo de 12 (doze) meses. A falta de concessão pelos empregadores da compensação aqui prevista, resultará em multa correspondente ao pagamento do total das horas que seriam objeto das folgas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento);
§ 2o - As partes se ajustam, para fins do previsto no Art. 7o, Inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho;
§ 3o - As empresas e os empregados poderão, na forma da lei, desde que haja concordância da empresa e da metade mais um dos respectivos empregados, estabelecerem horário de compensação para os dias de carnaval, copa do mundo e dias intercalados entre dias em que, por força de lei ou contrato em vigor, não haja trabalho, do ajuste respectivo será dada ciência ao Sindicato Profissional convenente. Poderão também as empresas prorrogar, para fins de compensação do sábado, o horário de trabalho de seus empregados, inclusive do sexo feminino e dos menores, observadas as disposições legais pertinentes à matéria, não havendo acréscimo de salário para os fins previstos neste parágrafo;
§ 4o - A jornada de trabalho dos empregados que exercem funções de serviço externo, (operadores de linha de eixo, ajudantes, operadores de viga e gôndola, etc.) é regida pelo Art. 62. Inciso. I. da CLT., sendo certo que devido às características peculiares de suas atividades, não há possibilidade de enquadramento dessas atividades no concernente ao constante das Portarias n ºs 3081/84 e 3082/84 do Ministério do Trabalho, bem como na Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, ficando assim, seus exercentes dispensados do uso da papeleta de que trata o parágrafo 3 º do Art. 74 da CLT, bem como do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho, da Lei 13.103 de 30 de 2015.
§ 5o - Os gerentes, supervisores, chefes e encarregados por serem exercentes de cargos de gestão e controlar livremente o seu horário de trabalho, estarão regidos pelo Art. 62, II da CLT, sem nenhum controle de registro de ponto, e nenhuma hora extra será devida a qualquer título ou rubrica
§ 6o - Devido às peculiaridades das atividades de transporte de cargas indivisíveis, excedentes em peso e/ou dimensões de que trata o artigo 101 do CTB, o início da jornada de trabalho do motorista se dará com a efetiva movimentação do equipamento transportador, após devidamente autorizado pela autoridade de trânsito, não se aplicando nestas atividades, o tempo de espera e de reserva, não tendo horário fixo de início ou final da jornada preestabelecidos, devendo ser observados, o limite legal e os intervalos e períodos de descanso previstos no §3º e no artigo 235-D, §único, da CLT.
§ 7o - O intervalo Inter jornada do motorista profissional que trabalha em viagens de médias e longas distâncias, de que trata o artigo 235-C, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, poderá ser fracionado, garantindo-se o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
§ 8o - Fica convencionada a jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em razão da especificidade do transporte e/ou movimentação de carga, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
§ 9º - Regime de Folga de Pessoal – Considerando as peculiaridades das atividades de movimentação de cargas e máquinas, as quais podem ser desenvolvidas em canteiros de obras administrados por terceiros, em localidades diversas do local de registro dos profissionais engajados em tais atividades, quais sejam Operadores de Guindastes, Ajudantes de Operadores, Ajudantes, Mecânicos em geral, Meio Oficial de Mecânica, Ajudante de Manutenção e afins, independentemente de seus respectivos locais de residência ou domicilio, resolvem, as partes que caberá as empresas, instituírem regime próprio de folgas para tais profissionais quando enquadrados na hipótese antes mencionada, a título de mera liberalidade, benefício que não integrará, para qualquer fim ou efeito, seus respectivos salários.
§ 10º - A jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até quatro horas extraordinárias, como dispõe o Art. 235-C da CLT, alterado pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em 3 (três) períodos anuais, desde que um período não seja inferior a 14 (quatorze) dias e os demais não sejam inferiores a 5 (cinco) dias.
O valor do adicional de 1/3 das férias de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal será paga no início das férias individuais ou coletivas.
§ único – Essa remuneração adicional também se aplicará em caso de qualquer rescisão contratual quando houver férias vencidas e proporcionais a serem indenizadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E VESTIÁRIOS
As empresas se obrigam a manter no local de trabalho água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene, armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade da empresa.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme pelo empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, e igual tratamento quando forem exigidos uso de equipamentos de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.
§ Único – A não conservação do aludido vestuário ou equipamento de proteção implicará a concessão de uniforme ou equipamento excedente à quantidade ora estabelecida, mediante respectivo desconto no salário.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE REPRESENTAÇÃO
Aos empregados eleitos como titular ou suplente ou representante dos empregados para a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art. 10º, inciso II das disposições transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME TOXICOLÓGICO
Fica o empregado ciente que será submetido a exame toxicológico e a programa de controle uso de drogas e bebida alcoólica, sendo que sua recusa em os fazer será considerada infração disciplinar, passível de penalidade, como assegura o Art. 235, inciso VII da CLT, alterado pela Lei 13.303 de 2 de março de 2015.
§ 1º - Na ocorrência de resultado positivo, o empregado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso, sem direito ao salário ou remuneração, por no mínimo 90 (noventa) dias, afim de permitir que este efetue tratamento médico adequado indicado e ao término seja submetido a novo exame toxicológico.
§ 2º - O tempo de suspensão do contrato de trabalho contido no § 1º poderá ser ampliado, de acordo com o tratamento médico indicado, ou mediante entendimento entre as partes.
§ 3º - Ao período de suspensão do contrato de trabalho será aplicado o conceito de suspensão contratual, de forma que não haverá contagem de tempo para efeito de direito de férias, 13º salário, rescisão contratual, estabilidade e assemelhados.
§ 4º - A suspensão do contrato do empregado somente cessará após a realização e exame e com alta médica.
§ 5º - O empregado em tratamento deverá apresentar comprovante do tratamento apontado pelo médico responsável em periodicidade a ser determinada pela empresa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 72 horas, fornecerão aos seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE JORNAL
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional desde que não contenham matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, serão devidas contribuições, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, conforme estabelecido nos artigos seguintes. Art. 8º inciso IV da Constituição Federal – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Art.
513. Alínea “e” da CLT – impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
§ 1º - A contribuição contida no “caput” desta cláusula incidirá sobre o salário base do trabalhador na razão de 2%, aplicada até o limite do salário normativo do Conferente.
§ 2º - Será assegurado ao trabalhador direito a oposição ao desconto feita de forma individual, na sede do sindicato profissional para os trabalhadores que exerçam suas atividades na capital de SP e, para os trabalhadores que exerçam suas atividades fora da capital será assegurado o direito á oposição ao desconto por via de carta registrada e reconhecida firma. Sendo vedado á entidade sindical impedir o exercício dessas opções, sendo certo que o não exercício desse direito implicará no desconto da contribuição.
Os empregados contratados antes da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão apresentar oposição com prazo retroativo desde ao dia 1º de maio de 2021, em até 10 dias após a publicação. Os empregados contratados após a assinatura do presente poderão apresentar oposição em até 20 dias da data da contratação.
§ 3º - As contribuições contidas nesta cláusula serão recolhidas ao Sindicato profissional em 10 dias, contados da data do efetivo desconto.
§ 4º - As contribuições contidas nesta cláusula garantirão ao empregado, sem ônus, o direito de usufruir de todo e qualquer serviço oferecido pela entidade profissional, ficando isento de quaisquer outras contribuições, incluindo à associativa e excluída a Contribuição Sindical anual.
§ 5º - Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical a empresa enviará cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados ao sindicato da categoria profissional,
conforme art. 583, -CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a repassar às entidades profissionais, até dia 10 (dez) do mês seguinte, todas as contribuições descontadas dos empregados em favor da respectiva categoria profissional, incluindo uma relação de empregados com nome e função, sob pena de uma multa correspondente a 10,0% (dez por cento) do valor a ser recolhido, além dos juros legais.
PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO A GREVES E GREVISTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MOVIMENTOS DE PARALISAÇÃO.
A entidade representativa da categoria profissional assume o compromisso expresso de não promover nem fomentar movimento de paralisação nas empresas, exceto em casos de descumprimento da presente convenção ou das leis vigentes, o que deverá ser objeto de prévia comunicação, por escrito ao SINDIPESA.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato laboral, não podendo o sindicato dos empregados deixar de firmar o termo sem que haja a devida justificativa relacionadas a verbas rescisórias pelo empregador.
§ Único - O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficiência liberatória das parcelas nele especificadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As cópias do presente acordo coletivo de trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades dentro de 5 dias da data do ajuste, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 614 da CLT e decreto 223 de 1997.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as cláusulas que contenham obrigação de fazer.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DOS TRANSPORTES
As partes convencionam que as disposições da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000 que disciplinam as Comissões de Conciliação Prévia, passam a fazer parte deste instrumento normativo, conforme normas que serão definidas, de comum acordo entre as partes.
§ 1º - Os conflitos, disputas e questões de origem trabalhistas, decorrentes do contrato de trabalho, no âmbito das entidades que firmam este documento, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, conforme disposto no Art. 625-D, da mesma, a apreciação prévia do Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia dos Transportes.
§ 2º - Ficam convalidadas, ratificadas e reiteradas as regras, procedimentos e disposições negociadas entre as partes e que geraram o Manual de Procedimentos do Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia dos Transportes
§ 3º - O Manual de Procedimentos do Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia dos Transportes
constitui documento a parte e será considerado como integrante deste instrumento normativo.
§ 4º - De igual forma, fica acordado que a nomeação e a exclusão de Conciliadores ficarão sob exclusiva competência dos Presidentes das entidades signatárias deste instrumento normativo, em decisão de natureza definitiva e irrecorrível.
§ 5º - Tudo que se referir ao funcionamento do Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia vigerá até a data de 30/04/2022.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. EM EMP. DE TRANSP. E REM. DE CARGAS ESP., INDIV., EXC. EM PESO E DIM., PES. E EXCEP. DE SAO PAULO E ITAPECERICA DA XXXXX.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND NAC EMP TRANSP MOVIM CARGAS PESADAS E EXCEPCIONAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Ata Assembleia Geral Extraordinária