CONTRATO 14510890
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONTRATO 14510890
PROCESSO SEI Nº 0034685-02.2020.4.01.8008 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07/2021
CONTRATO Nº 048/2021, DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC) DE FORMA CONTINUADA, NA(S) MODALIDADE(S) LOCAL - LINK DIGITAL PARA AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE ITUIUTABA, PATOS DE MINAS, UBERABA E UBERLÂNDIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, E A EMPRESA ALGAR TELECOM S/A.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, sediada na Av.
Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria DIREF N. 37, de 15/03/2016, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa ALGAR TELECOM S/A., inscrita no CNPJ sob o n° 71.208.516/0001-74, estabelecida na : Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA , neste ato representada por seus representantes legais , o Senhor XxxxXxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx , CPF nº e a Senhora Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx , CPF nº , têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), fixo-fixo e fixo-móvel, nas modalidades de ligação local e longa distância nacional (LDN), de natureza contínua, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n° 0034685- 02.2020.4.01.8008, Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, Lei nº 9.472/1997, Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), Plano Geral de Outorgas (PGO – Decreto Nº 6.654, de 20/11/2008), Lei nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Decreto nº 3.555/ 2000 , Decreto nº 10.024/2019 , Decreto nº 8.538/2015 , Instrução Normativa nº 67/2020 – CNJ, Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA/SMP, demais normas regulamentares expedidas pela ANATEL e outras normas legais pertinentes, e, ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico nº 07/2021, em regime de execução indireta, empreitada por preço unitário, tipo menor preço, adjudicação parcial por lote, cujo Termo integra os autos do Processo Eletrônico citado. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA, emitida em 24/05/2021, independentemente de transcrição e no que a este não contrariar.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC), fixo-fixo e fixo-móvel nas modalidades de LIGAÇÃO LOCAL e LIGAÇÃO LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (LDN), de natureza contínua, com fornecimento e instalação de feixes digitais de 02 (dois) Mbps de 30 (trinta) canais bidirecionais (LINK DIGITAL), ISDN com faixa de numeração DDR (Discagem Direta a Ramal) sequencial, habilitados em Centrais Privadas de Comutação Telefônica (CPCT - CPA) existentes na Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando atender às necessidades da Seccional, nos níveis de qualidade exigidos, com o menor custo, conforme o disposto no Termo de Referência do Edital de Pregão Eletrônico, que é parte integrante deste instrumento, observando os seguintes lotes:
LOTE | SERVIÇO / ORIGEM. |
IV | - Ligações do STFC na modalidade local (STFC - LOCAL); provenientes de centrais privadas de comutação telefônica existentes, incluindo fornecimento e instalação de feixes a 02 (dois) MBPS c/ canais digitais bidirecionais, (LINK DIGITAL E1/30 CANAIS), habilitados com faixa de numeração DDR (Discagem Direta a Ramal) sequencial; nas localidades e quantidades previstas no ITEM 4.1 do Termo de Referência, pertencentes ao SETOR 03, ITENS: 03, 04, 08 e 21, EM UM TOTAL DE 04 LINKS DIGITAIS E. 320 RAMAIS DDR. |
CLÁUSULA TERCEIRA – FINALIDADE: prover as instalações da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte e suas Subseções Judiciárias localizadas no interior do Estado, de serviço telefônico fixo comutado em área local e longa distância nacional, para o desempenho de suas atividades.
CLÁUSULA QUARTA – DAS LOCALIDADES A SEREM ATENDIDAS: A prestação dos serviços deverá atender às seguintes localidades:
a) Com LINK DIGITAL 2M E1 DE 30 CANAIS BIDIRECIONAIS/RAMAIS DDR:
ITEM | SETOR | LOCALIDADE | ENDEREÇO | QUANT. DE LINK E1 / NUMERO DE RAMAIS DDR. |
03 | 03 | Uberaba (034) | Av. Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, 00 – Xxxx Xxxxxxxx. CEP: 38.065-320. | 01 / 128 |
04 | 03 | Uberlândia (034) | Av. Xxxxxxx Xxxxx, 3.390 – Bairro Brasil CEP: 38.400- 696. | 01 / 128 |
08 | 03 | Patos de Minas (034) | Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 00 – X. Guanabara. CEP: 37.701-210 | 01 / 32 |
21 | 03 | Ituiutaba (034) | Xxx Xxxxx x Xxxx, Xx 0.000. – Bairro Centro. - CEP: 38.300-082 | 01 / 32 |
Total Geral | 04 / 320 |
CLÁUSULA QUINTA – DA ESPECIFICAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: O serviço deverá ser prestado em conformidade com as Normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), observando:
1-Da especificação dos serviços:
1. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Fixo local”, assim entendidas as ligações originadas para telefones fixos localizados na mesma área local ou em localidades que compõem uma área com continuidade urbana, mesmo que localizadas em áreas locais distintas. É facultado à CONTRATADA oferecer tarifas diferenciadas para as ligações locais realizadas entre acessos disponibilizados pela mesma CONTRATADA ao mesmo CONTRATANTE, podendo assim classificá-las.
2. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Fixo local intragrupo”, assim entendidas as ligações locais originadas para telefones fixos que sejam realizadas entre acessos disponibilizados pela mesma CONTRATADA como resultado da presente licitação.
3. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Fixo local outras”, assim entendidas as demais ligações locais originadas para telefones fixos não compreendidos no conceito de “Fixo-Fixo local intragrupo”.
4. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Móvel Local (VC1)”, assim entendidas as ligações originadas para telefones móveis cuja área de registro é idêntica à área de numeração do acesso de origem.
5. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Fixo LDN Intra-regional”, assim entendido as ligações entre terminais fixos, originadas e terminadas em um mesmo setor ou entre setores de uma mesma região, conforme definidos no Plano Geral de Outorgas (PGO – DECRETO Nº 6.654, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008).
6. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Fixo LDN Inter-regional”, assim entendidas as ligações entre terminais fixos, originadas e terminadas em regiões distintas, conforme definidas no PGO.
7. Prestação de Serviços Telefônicos “Fixo-Móvel LDN Intra-regionais (VC2)”, assim entendidos as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones móveis em áreas compreendidas por códigos nacionais (DDD) com o primeiro dígito igual e o segundo distinto.
8. Prestação de Serviço Telefônico “Fixo-Móvel LDN Inter-regional (VC3)”, assim entendidas as ligações originadas em telefones fixos e destinadas a telefones móveis em áreas compreendidas por códigos nacionais (DDD) com o primeiro dígito distinto.
9. Disponibilização de linhas diretas não residenciais analógicas, entroncamentos digitais bidirecionais E1 e ramais DDR, conforme o caso, nas quantidades e especificações disponibilizadas no Termo de Referência.
10. Caso as CONTRATADAS dos Lotes não sejam as atuais prestadoras dos acessos em operação compreendidos pelos respectivos itens, essas deverão providenciar, sem ônus para a CONTRATANTE, a portabilidade numérica dos referidos acessos.
11. O perfil de tráfego anual previsto no ANEXO I do presente Termo de Referência foi calculado por meio de levantamento do histórico recente de utilização em cada um das unidades e servirá, tão somente, de subsídio às licitantes na formulação das propostas. Essa estimativa não representa de outra parte, obrigação ou compromisso futuro de qualquer natureza para a CONTRATANTE. Os pagamentos serão efetuados conforme o serviço efetivamente prestado.
2-Formas de prestação dos serviços:
a) Todas as despesas relativas à adequação da Central de PABX da CONTRATANTE para que a operadora venha a fornecer o STFC/LOCAL/LDN na forma de link digital 2 MEGA/30 CANAIS/DDR, ficará a cargo da contratante, incluindo placas adicionais, reprogramações com protocolo proprietário de centrais existentes na JFMG e subseções, interligações ao PABX de Modem Ótico ou HDSL, placas de ramais analógicos e mão de obra especializada para a sua perfeita execução;
b) Deve ser prestado suporte técnico em período integral, com atendimento imediato em caso de falha no entroncamento, ou nos equipamentos de conexão fornecidos pela contratada e instalados nas dependências físicas da Justiça Federal/MG;
c) Os ramais DDR a serem ofertados pela contratada, deverão ser sequenciais para todas as localidades, previamente aprovados pela administração da SJMG e instalados em PABX existente em cada localidade constante do item nº 4 do Termo de
Referência;
d) O fornecimento do serviço de LINK DIGITAL DDR para a cidade de Belo Horizonte será feita com a distribuição de 2.000 ramais DDR seqüenciais e instalados em PABX existente, separados em quatro links digitais, a serem instalados no Edifício Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Sede I), no NUTEC-MG- quinto andar;
e) Os ramais DDR ofertados pela CONTRATADA, para a localidade de Belo Horizonte em numero de 2000 ramais, deverão ter o segundo milhar diferente do primeiro, podendo ser alterados somente os prefixos. Os sufixos não podem ser repetidos, para oferecer normatização na distribuição de ramais entres as Varas Federais, devendo seguir a orientação a seguir: XXXX-1000 até XXXX-1999 / o próximo milhar deverá ser XXXX- 2000 até XXXX-2999;
f) O fornecimento do serviço de LINHAS DIRETAS INDIVIDUAIS para a cidade de Belo Horizonte será feita com a distribuição de linhas diretas entre os Edifícios Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx (Sede I), Edifício Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx (Sede II) e Edifício Xxxxx Xxxx Xxxxxx (Sede III), além das áreas destinadas ao Arquivo Judicial – Galpão (Bairro Camargos) e andares do Edifício Bolsa de Valores (Xxx Xxxxxxx xx 000 – Xxxxxx, XX/XX), ficando a critério da Administração o quantitativo de linhas por edifício;
g) O fornecimento do serviço de LINHAS DIRETAS INDIVIDUAIS para as subseções será feita no edifício sede de cada Subseção Judiciária.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. proporcionar, no que lhe couber, as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste Contrato;
2. permitir acesso aos empregados da CONTRATADA ao equipamento para a execução dos serviços de instalação e de assistência técnica;
3. prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
4. impedir que terceiros efetuem o manutenção em equipamentos de propriedade da CONTRATADA;
5. assumir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao equipamento em decorrência de defeitos provenientes de mau uso ou negligência de terceiros. Em qualquer uma das hipóteses, a reparação será feita mediante orçamento previamente autorizado pela Administração;
6. supervisionar o fornecimento, a instalação e a assistência técnica, por intermédio do NUMES - Núcleo de Manutenção, Engenharia e Segurança;
7. fiscalizar e exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior justificados pela CONTRATADA, não devem ser interrompidos;
8. designar servidor para acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços, em cada localidade;
9. efetuar os pagamentos devidos pela utilização dos serviços nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Caberá à contratada, além das responsabilidades resultantes da Lei 9.472/97, de 16 de julho de 1997, do disposto no Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto n.º 6.654/2008, do contrato de concessão/permissão/autorização assinado com a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e das demais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados, o que segue:
1. responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito, estadual ou municipal, bem, ainda, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados neste Contrato;
2. manter um supervisor responsável pelo gerenciamento dos serviços, com poderes de representante ou preposto para tratar com a CONTRATANTE;
3. prestar o serviço, objeto desta contratação, em período integral – 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana – durante todo o período de vigência do contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pela ANATEL;
4. prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATANTE, por meio de um consultor designado para acompanhamento da execução do contrato, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação;
5. apresentar, mensalmente, fatura detalhada dos serviços prestados, contendo o percentual de desconto ofertado, bem como, os valores impressos em reais, devendo ser fornecida tanto em papel quanto em arquivo eletrônico, cujo formato e meio de entrega serão definidos pela CONTRATADA, após assinatura do contrato, sendo informados diretamente ao consultor designado pela empresa contratada;
6. fornecer, quando solicitado, estudo de perfil do tráfego telefônico, conforme determinado pela CONTRATANTE (obrigação exclusiva da CONTRATADA para prestação dos serviços aqui contratados);
7. repassar à CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os ofertados no contrato;
8. atender de imediato as solicitações, corrigindo no prazo máximo de 8 (oito) horas, após notificado, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados;
9. fornecer número telefônico para reclamações sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana;
10. prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
11. implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, prestando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem a execução dos mesmos;
12. informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
13. comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade na prestação dos serviços e prestar os esclarecimentos necessários;
14. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
15. observar as normas de segurança vigente nas dependências da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS.
16. arcar com todos os prejuízos advindos de perdas e danos, incluindo despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes de ações judiciais a que a CONTRATANTE for compelida a responder, no caso de os serviços prestados por força deste Contrato violarem, por culpa exclusiva da CONTRATADA, direitos de terceiros;
17. responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE, ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx quando da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento realizado pela CONTRATANTE.
§ 1º: Será vedado à CONTRATADA, sob pena de rescisão contratual, caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS.
§ 2º: Os equipamentos que forem instalados nas dependências da CONTRATANTE deverão ter manutenção preventiva e corretiva, pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS DA CONTRATADA:
1. responsabilizar-se, em relação -aos seus empregados ou prepostos, por todas as despesas decorrentes da execução do Contrato, sob sua responsabilidade, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vale-refeição, vale-transporte, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
2. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais de sua responsabilidade previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
3. responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
4. manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na contratação, encaminhando à CONTRATANTE, sempre que solicitado, os documentos relativos às obrigações sociais, a saber: CND - Certidão Negativa de Débitos – RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade/FGTS e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, atualizados;
5. responsabilizar-se por quaisquer consequências oriundas de acidentes que excepcionalmente possam vitimar seus empregados nas dependências da CONTRATANTE, quando do desempenho dos serviços atinentes ao objeto deste Contrato, ou em conexão com ele, devendo adotar todas as providências que, a respeito, exigir a legislação em vigor;
6. assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal de sua responsabilidade, relacionadas ao objeto desta contratação, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
7. não empregar menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República.
Parágrafo Único: a inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos estabelecidos nesta Xxxxxxxx não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a
CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS TARIFAS E PREÇOS: as tarifas e preços a serem praticados pela CONTRATADA na prestação dos serviços objeto do contrato são aqueles que compõem o Plano Básico ou Alternativo de Serviços, aprovados pela ANATEL, levando-se em conta o perfil de tráfego da Justiça Federal, representando, nesta contratação, um valor total anual estimado de R$ 6.673,59 (Seis mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), nele compreendidos os valores referente ao lote 4, conforme Planilhas de Formação de Preços constantes da proposta da CONTRATADA, observado o desconto de 0,0% (0 por cento) sobre a assinatura e minuto fixo-fixo/fixo-móvel, e sem custo de instalação, comprovada a execução de cada uma das parcelas mensais do objeto contratado por meio da competente nota fiscal/fatura.
§ 1º: Já estão incluídos no preço total todos os custos e despesas, tais como: custos diretos e indiretos, tributos incidentes, taxa de administração, serviços, encargos sociais, fiscais, comerciais e trabalhistas, seguros, treinamento, lucro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto deste contrato, bem como quaisquer outras relativas aos serviços de telefonia.
§ 2º: Conforme proposta de serviço apresentada pela CONTRATADA, os valores a serem cobrados em fatura pelos serviços prestados para cada lote, serão os descritos a seguir:
Lote 4: Localidades do Setor 03, itens: 03, 04, 08 e 21:
1-Valor das ligações fixo-fixo: valor unitário do minuto, com impostos, a ser pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, em função do efetivo serviço telefônico prestado, em conformidade com os valores de tarifas constantes da proposta da CONTRATADA.
2-Valor das ligações fixo-móvel: valor unitário do minuto, com impostos, a ser pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, em função do efetivo serviço telefônico prestado, em conformidade com os valores de tarifas constantes da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS E TARIFAS: Os valores das tarifas telefônicas, cujos serviços correspondentes estejam compreendidos no contrato, poderão ser reajustados, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, sendo o primeiro período contado da data limite para apresentação da proposta comercial ou do orçamento a que a proposta se referir, e os subsequentes da data do reajuste imediatamente anterior, mediante aplicação do IST (Índice de Serviços Telefônicos) ou outro índice aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 1º: Considera-se como data do orçamento, a data do normativo da ANATEL que autorizou os preços vigentes à época da apresentação da proposta.
§ 2º: Caso seja determinada a redução das tarifas, na forma da legislação para o setor de telecomunicações, ficará a CONTRATADA, de igual modo, obrigada a repassá-la à CONTRATANTE.
§ 3º: Ocorrendo reajuste autorizado de tarifas, deverá a CONTRATADA encaminhar à CONTRATANTE o novo Plano de Serviços (Básico ou Alternativo) em que baseou sua proposta, atualizado, para que a CONTRATANTE proceda a correta fiscalização do
contrato, levando em conta o(s) desconto(s) ofertado(s).
CLÁUSULA ONZE - PRAZO PARA INSTALAÇÃO: Os serviços objeto deste contrato deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de sua assinatura, devendo o plano com as tarifas diferenciadas ser registrado na Anatel no mesmo prazo.
§ 1º: Será verificada a conformidade dos serviços, em relação à especificação constante do Edital e da proposta, juntamente com a CONTRATADA, que terá participação nos testes de verificação de conformidade do serviço contratado. Se verificada a não conformidade do serviço contratado, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sujeitando-se às penalidades previstas no contrato, caso não cumprido este prazo.
§ 2º: O recebimento provisório será realizado com 2 (dois) dias úteis do comunicado por escrito de término da instalação dos equipamentos para prestação dos serviços pela CONTRATADA.
§ 3º: O recebimento definitivo será realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após o recebimento provisório, e após a verificação da qualidade e quantidade dos ramais DDR solicitados.
CLÁUSULA DOZE – DO PAGAMENTO: o pagamento mensal da despesa será realizado pela CONTRATANTE mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras (por meio eletrônico) ou crédito em conta corrente bancária declarada pela CONTRATADA, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações, emitida pela CONTRATADA e apresentada à CONTRATANTE com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos da data de seu vencimento, devendo estar discriminada em moeda nacional, e contendo:
1. Detalhamento dos serviços prestados de voz, em arquivo eletrônico compatível com arquivo de texto no formato TXT, no padrão da Anatel, incluindo detalhes das chamadas (número chamado e chamador, duração, data e hora da chamada, outros) e valor do serviço, que conterá todos os tributos e encargos, conforme preços contratados no processo licitatório;
2. Demonstrativo do consumo de cada modalidade de ligação, fixo-fixo e fixo-móvel;
3. Valor da assinatura e/ou numeração do link digital, bem como da instalação (quando for o caso), ficando incluído no valor mensal do FEIXES DIGITAIS DE 02 (DOIS) MBP’S COM 30 (TRINTA) CANAIS BIDIRECIONAIS, o custo da FAIXA DE NUMERAÇÃO DDR (DISCAGEM DIRETA A RAMAL-2000 DDR), a ser disponibilizado;
4. Valor total do consumo de cada modalidade de ligação (FF, FM), com indicação do valor unitário cotado na proposta apresentada pela CONTRATADA, de forma a facilitar a aferição nas faturas, dos valores cotados para fins de atesto e pagamento;
5. Demais descrições que se fizerem necessárias para o entendimento da fatura.
§ 1º: Por ocasião dos pagamentos mensais, a CONTRATANTE procederá às retenções tributárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis ao contrato, no caso de a CONTRATADA não apresentar nota fiscal com valor líquido a ser pago.
§ 2º: Para fins de pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND - Certidão Negativa de Débitos - RFB/PGFN; CRF - Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada para regularização. Persistindo a irregularidade, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
§ 3º: A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a ser pago os valores correspondentes a multas ou indenizações porventura devidas pela CONTRATADA, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que desaprove a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento suspenso até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 5º: Será devido o pagamento apenas dos serviços efetivamente consumidos/prestados, motivo pelo qual a empresa deverá apresentar em sua fatura mensal, o detalhamento dos serviços e do consumo relativo ao período faturado, bem como do valor devido pelas ligações fixo-fixo e fixo-móvel.
§ 6º: No caso de eventual atraso de pagamento acarretado por responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, ao valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPC-A, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, relativa ao período compreendido entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetivação.
CLÁUSULA TREZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: a despesa oriunda deste Contrato correrá à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, no Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312), e Natureza de Despesa339039-58.
Parágrafo Único: será emitida a nota de empenho, para atender as despesas iniciais oriundas desta contratação, correndo as despesas relativas aos exercícios subseqüentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA QUATORZE – ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS: a CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Contrato; fica facultada a supressão acima deste limite, mediante acordo entre as partes, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINZE – DA VIGÊNCIA: este Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, no interesse da Administração, por meio de Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, incluídos os primeiros 12 (doze) meses de vigência, exceto no que tange à previsão do § 4º, art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – SANÇÕES: Com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial do objeto contratual, erro, falhas ou fraudes, comportamento inidôneo, imperfeição ou mora na execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará, segundo a extensão da falta, sujeita às seguintes sanções administrativas, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas no Edital do Pregão Eletrônico, e sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
A – Advertência – Nos casos de recusa injustificada em atender e prestar, no prazo assinalado pela CONTRATANTE, informações e esclarecimentos sobre os termos da execução contratual e de faltas menos graves e prejudiciais aos serviços, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
B – Multas - As multas de mora e compensatórias serão calculadas sobre o valor mensal da Fatura de serviços prestados, relativo ao mês de apuração da falta contratual, ou, na indisponibilidade da fatura dos serviços, sobre o valor mensal estimado na proposta comercial da CONTRATADA, sendo os percentuais os indicados nas Tabelas 1 e 2 abaixo;
B. 1) 10% sobre o valor anual estimado do Contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
C - Suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais pelo prazo de até 02 (dois) anos;
D - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
E - descredenciamento do SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º: Para efeito de aplicação de multas, a cada infração foi atribuído um grau de severidade (do menor para o maior), que terão correspondências com os percentuais indicados nas seguintes Tabela 1 e Tabela 2:
TABELA 1
GRAU DE SEVERIDADE | CORRESPONDÊNCIA (multas de mora) |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,5% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,0% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Obs.: Todas as multas ficarão limitadas a um valor máximo de 30% (trinta por cento) do valor mensal do contrato, considerando-se como referência o mês em que ocorreu a falta contratual.
TABELA 2
GRAU DE SEVERIDADE | CORRESPONDÊNCIA (multas compensatórias) |
1 | 2% sobre o valor mensal do contrato |
2 | 4% sobre o valor mensal do contrato |
3 | 8% sobre o valor mensal do contrato |
4 | 15% sobre o valor mensal do contrato |
5 | 30% sobre o valor mensal do contrato |
§ 2º: A Tabela 3 faz uma correspondência de possíveis infrações contratuais com os seus respectivos graus de severidade:
TABELA 3
INFRAÇÕES | ||
MODALIDADE | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Atrasar a ativação inicial dos serviços, por dia de atraso e por unidade de atendimento; | 05 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou situações devidamente justificadas, os serviços contratados por hora útil e por unidade de atendimento; | 05 |
4 | Atrasar o reestabelecimento dos serviços contratados, para cada hora útil de atraso; | 05 |
5 | Manter central de Atendimento (telefone ou e-mail) ineficiente, inacessível ou de difícil contato, para a solicitação de novos serviços, esclarecimentos de dúvidas ou abertura de chamados técnicos, por ocorrência; | 04 |
6 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 04 |
7 | Efetuar cobrança indevida de serviços não contratados, tarifação de serviços acima dos valores contratuais, falta de detalhamento de serviços, falta destaque dos impostos a serem retidos, por ocorrência (fatura de serviço); | 04 |
8 | Atrasar a apresentação das faturas contestadas, devidamente corrigidas, por dia de atraso; | 03 |
9 | Não indicar, ou não manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato, por ocorrência; | 03 |
10 | Recusar a executar obrigação contratual ou a prestar informação ou esclarecimento, determinado pela fiscalização do serviço, por obrigação e por dia; | 02 |
11 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar de órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
12 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, por item e por ocorrência; | 01 |
§ 3º: A aplicação de qualquer das sanções aqui previstas realizar-se-á em processo administrativo específico que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se os ritos processuais previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º: As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos; ou recolhidos em favor da União por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União; ou deduzidos da garantia, se houver, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
§ 5º: Caso caiba o recolhimento das multas por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União, deverá ser realizado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, observado os prazos recursais, quando então o recolhimento do valor ficará suspenso.
§ 6º: A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 7º: Se, durante o processo de aplicação das sanções, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 01/08/2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo de sanção contratual, necessárias à apuração da responsabilidade da empresa, deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
§ 8º: A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
§ 9º: O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal, resultante de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público.
§ 10º: As sanções aplicadas à CONTRATADA serão obrigatoriamente registradas no sistema SICAF/SIASG, após o decurso dos prazos recursais e publicação do Aviso de Penalidade no Diário Oficial da União.
§ 11º: Caso a CONTRATADA não possa cumprir os prazos estipulados para a execução do objeto ou para cumprimento de obrigações contratuais deverá apresentar justificativa por escrito, nos termos previstos nos incisos II e V, do § 1º do Art. 57 da Lei 8666/93, até o vencimento destes prazos, ficando a critério da CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 12º: Vencidos os prazos acima citados e, não sendo apresentada justificativa, considerar-se-á a recusa, sendo aplicadas à CONTRATADA as sanções previstas neste item.
§ 13º: Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato no processo administrativo, a CONTRATANTE poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida, e instaurar de imediato o procedimento administrativo, que deverá ter tramitação prioritária, nos termos do art. 7º, § 1º da Instrução Normativa n. 67, de 10/07/2020.
§ 14º: As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa;
§ 15º: As penalidades previstas nas alíneas “c”, “d” e “e” acima também poderão ser aplicadas à CONTRATADA, caso tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração;
§ 16º: Os responsáveis sujeitam-se à aplicação das penas de reclusão, detenção e multa, caso incorram nos crimes previstos no Capítulo II-b DO Título XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Código Penal, com redação da pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA RESCISÃO: a CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o contrato, na ocorrência de quaisquer das situações previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII, c/c art. 79, inciso I, com as consequências relacionadas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único: este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante o disposto no art. 79, incisos II e III da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXXX - DA PUBLICAÇÃO: este Contrato será publicado em forma de extrato na Imprensa Oficial, na conformidade do disposto no Parágrafo Único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZENOVE - DO FORO: é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais para dirimir as questões oriundas deste Contrato.
E, contratados, xxxxxx o presente termo contratual, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelas partes, para um só efeito.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Algar Telecom S/A
XXXXX XX XXXX XXXXXX
Algar Telecom S/A
Documento assinado digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 25/11/2021, às 16:43 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/12/2021, às 14:49 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 17/12/2021, às 15:41 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador
14510890 e o código CRC 5DB66DBD.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0034685-02.2020.4.01.8008 14510890v10