CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA AKIREDE
CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA AKIREDE
Pelo presente instrumento, de um lado: Akirede – Soluções em pagamentos Ltda., empresa estabelecida na Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1414, sala 3, Parque Industrial, em Maringá
– PR, inscrita no CNPJ sob o n° 24.806.270/0001-52, doravante isoladamente denominada AKIREDE; e o Estabelecimento, conforme qualificação constante no Formulário de Adesão ou no registro digital da Akirede.
Têm entre si ajustado o presente Contrato de Adesão ao Sistema Akirede (“Contrato”), mediante
as cláusulas e condições gerais a seguir descritas:
Cláusula Primeira – Objeto e Adesão
1.1. O objeto do presente Contrato é a adesão do Estabelecimento ao Sistema Akirede, por meio do qual receberá um Meio de Captura que o permitirá aceitar Meios de Pagamento e realizar transações e/ou utilizar os Produtos disponibilizados pela Akirede.
1.2. A adesão do Estabelecimento a este Contrato dar-se-á mediante uma das seguintes formas:
(i) aceitação, pela Akirede, do Formulário de Adesão; (ii) o registro digital no banco de dados do Sistema Akirede dos dados cadastrais do Estabelecimento, das condições comerciais aplicáveis e/ou dos Produtos disponibilizados ao Estabelecimento; (iii) a primeira utilização, pelo Estabelecimento, no Meio de Captura disponibilizado pelo Sistema Akirede e/ou a realização da primeira Transação, no Meio de Captura.
1.3. A inclusão do Estabelecimento à Rede Akirede está condicionada à aceitação prévia do Estabelecimento pela Akirede, conforme seus critérios de avaliação, cabendo ao Cliente encaminhar toda a documentação e informações exigidas pela Akirede.
1.4.RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS – Valor que o ESTABELECIMENTO pode receber e
que consiste no pagamento das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO em prazo inferior ao estipulado na PROPOSTA DE CREDENCIAMENTO, sempre a exclusivo critério da AKIREDE, mediante desconto adicional deduzido do VALOR LÍQUIDO.
Cláusula Segunda – Requisitos mínimos para adesão ao Sistema Akirede
2.1. O Estabelecimento que for aceito à Rede Akirede deverá utilizar o Meio de Captura definido no Formulário de Adesão ou aquele que vier a ser contratado após sua adesão ao Sistema Akirede para realizar as Transações.
2.2. O Estabelecimento deverá disponibilizar a infraestrutura elétrica e de telefonia (tomadas elétricas, fios para aterramento, linha telefônica ou outros) necessários à instalação do Equipamento e do Meio de Captura, incluindo mobiliário, arcando com o seu custo.
2.3. O Estabelecimento deverá ser previamente aprovado em análise cadastral e de crédito pela Akirede.
Cláusula Terceira – Meios de Captura
3.1. A definição do tipo do Meio de Captura a ser utilizado pelo Estabelecimento constará no Formulário de Adesão ou do registro digital do banco de dados do Sistema Akirede.
3.2. A Akirede possui Meios de Captura integrados ou não a equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, cabendo ao Estabelecimento a responsabilidade por sua escolha e utilização, bem como o cumprimento da legislação fazendária estadual local. É também de inteira responsabilidade do Estabelecimento a escolha do software de automação comercial que vier a ser integrado ao Meio de Captura instalado.
3.3. É responsabilidade do Estabelecimento dispor de equipamento que possa ser integrado ao Meio de Captura.
3.4. O Estabelecimento compromete-se a usar o Equipamento e/ou o Meio de Captura observando as instruções de uso fornecidas pela Akirede, e a empregar todos os cuidados necessários para que sejam mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento durante todo o período em que permanecer em seu poder.
3.5. O Estabelecimento, seu representante legal e o Fiador, na qualidade de fiéis depositários do Equipamento e do Meio de Captura, ressarcirão à Akirede todos e quaisquer danos causados ao Equipamento/Meio de Captura e seus acessórios decorrente de imprudência, imperícia, negligência, furto ou roubo, má conservação, fraude ou uso indevido ou em caso de não devolução, pelo valor de mercado do Equipamento/Meio de Captura ou similar na época em que o evento danoso por constatado.
3.6. Quando do desligamento da Rede Akirede ou quando solicitado pela Akirede, o Estabelecimento compromete-se a restituir o Equipamento/Meio de Captura e seus acessórios à Akirede, em perfeito estado de conservação e funcionamento, ficando ajustado que incidirá o valor do aluguel e as demais cominações legais e contratuais aplicáveis até o momento em que ocorrer a devolução do Equipamento/Meio de Captura.
3.6.1. Quando da devolução, retirada ou substituição do Equipamento/Meio de Captura junto ao Estabelecimento, este se obriga a obter da Akirede, previamente à entrega do Equipamento ao agente solicitante, o número da ordem de serviço relativa à autorização da retirada do Equipamento/Meio de Captura. O Estabelecimento ressarcirá à Akirede as perdas e danos que esta vier a sofrer na hipótese da entrega do Equipamento/Meio de Captura e/ou de seus acessórios a pessoas não-autorizadas, mesmo que se digam ou se apresentem como funcionários da Akirede.
3.7. É vedada a cessão de uso do Meio de Captura pelo Estabelecimento à terceiros, pelo como a sua instalação ou utilização em locais não autorizados pela Akirede, sendo essa postura considerada suspeita de fraude, passível de bloqueio do Meio de Captura pela Akirede, à seu critério.
Cláusula Quarta – Habilitação do Meio de Captura e Sinalização
4.1. A partir da adesão do Estabelecimento, o Meio de Captura instalado ou entregue ao Estabelecimento estará automaticamente habilitado a aceitar Transações de Meios de Pagamento de todas as Bandeiras que contratarem, direta ou indiretamente, os serviços de captura da Akirede.
4.2. Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.1, durante a vigência deste Contrato, a Akirede poderá, a qualquer tempo, habilitar o Meio de Captura utilizado pelo Estabelecimento para
aceitar Transações de Meios de Pagamento de qualquer Bandeira que contratar os serviços de captura da Xxxxxxx. O Estabelecimento será comunicado pelos meios admitidos pelo Sistema Akirede, inclusive por meio telefônico, eletrônico e/ou diretamente pela Credenciadora da Bandeira, quanto a disponibilidade da Transação do respectivo Meio de Pagamento no Meio de Captura.
4.2.1. A ativação técnica do Meio de Captura para aceitar Meios de Pagamento estará condicionada (i) aprovação do Estabelecimento pela Akirede e/ou pela Credenciadora responsável pela Adquirência daquela Bandeira; (ii) a utilização pelo Estabelecimento do Meio de Captura da Akirede apto a aceitar transações com os Meios de Pagamento da Bandeira; (iii) ao pagamento das eventuais taxas e tarifas determinadas pela Akirede e/ou pela Bandeira.
4.2.2. A primeira Transação realizada pelo Estabelecimento no Meio de Captura com o Meio de Pagamento da Bandeira habilitada será considerada como aceite as condições comerciais estabelecidas pela Credenciadora da respectiva Bandeira.
4.3. Os serviços de Adquirência de cada Bandeira estarão regulados em instrumento específico disponibilizado ao Estabelecimento pela Credenciadora responsável. O cumprimento das condições comerciais aplicáveis aos serviços de Adquirência compete exclusivamente a Credenciadora contratada.
4.3.1. O Estabelecimento autoriza a Akirede a enviar às Credenciadoras e à Bandeira suas informações cadastrais e do Domicílio Bancário registradas no Sistema Akirede.
4.3.2. O Domicílio Bancário para crédito dos recebíveis do Estabelecimento junto à Credenciadora responsável pela Adquirência da Bandeira habilitada será aquele cadastrado no Sistema Akirede, salvo se outro Domicílio bancário vier a ser comunicado ou tenha sido informado pelo Estabelecimento à Credenciadora.
4.4. A habilitação inicial do Meio de Captura para aceitar as transações dos Produtos regulados dependerá de prévia contratação do respectivo Produto pelo Estabelecimento nos termos do presente Contrato.
4.4.1. Durante a vigência do presente Contrato, a Akirede poderá oferecer novos produtos e serviços ao Estabelecimento ou este poderá solicitar a sua adesão a qualquer Produto.
4.4.2. Quando da oferta do novo Produto ou serviço pela Akirede ou quando da solicitação para adesão ao novo Produto ou serviço pelo Estabelecimento, este será informado das condições comerciais e operacionais praticadas, como taxas, condições comerciais, procedimentos operacionais e políticas pertinentes. Estando de acordo com as condições estabelecidas, e uma vez aceito pela Operadora escolhida e/ou pela Akirede, haverá a habilitação do seu Meio de Captura para que o Estabelecimento possa realizar transações ou utilizar o Produto contratado.
4.4.3. A contratação e habilitação do Produto poderá estar condicionada ao envio de todos os documentos ou informações solicitadas pela Akirede ou pela Operadora, que deverão ser encaminhados pelo Estabelecimento no prazo de até 30 (trinta) dias. A aceitação do Estabelecimento pela Akirede está condicionada à prévia análise desses documentos e ao pagamento do valor de eventual taxa de ativação, então vigente.
4.4.4. Uma vez aceita a adesão do Estabelecimento ao novo Produto, a realização da primeira Transação do Produto no Meio de Captura representará expressa aceitação do Estabelecimento às condições comerciais, operacionais e específicas estabelecidas pela Akirede e/ou Operadora e informadas ao Estabelecimento.
4.5. O Estabelecimento se obriga a utilizar os materiais de sinalização e de comunicação visual empregados pelo Sistema Akirede ou determinado por cada Operadora ou Bandeira, e a não trocá-lo ou alterá-lo. Caso descumpra esta obrigação, deverá ressarcir à Akirede os custos suportados para repor ou alterar tais materiais, que serão cobrados à razão de R$ 100,00 (cem reais), ou o valor vigente à época, por material trocado ou alterado.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Limitação de responsabilidade
5.1. A Akirede não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que venham a sofrer o Estabelecimento ou o Usuário, decorrentes de fraudes praticadas contra o Sistema Akirede ou da utilização indevida do Equipamento/Meio de Captura. O Estabelecimento deverá comunicar imediatamente à Akirede a ocorrência de qualquer tentativa ou efetivação de fraude contra o Sistema Akirede.
5.2. A Akirede não se responsabilizará, ainda, por qualquer reclamação do Usuário quanto aos produtos e serviços disponibilizados pelo Estabelecimento.
5.3. Eventual responsabilidade da Akirede, em qualquer hipótese, limitar-se-á sempre ao valor equivalente aos três últimos meses de locação do Meio de Captura ou dos efetivos danos materiais suportados pelo Estabelecimento, o que for menor, não abrangendo, assim, danos morais, danos indiretos ou lucros cessantes.
Cláusula Sexta – Pagamentos e transferência
6.1. Pela adesão e utilização do Sistema Akirede, a Akirede poderá cobrar do Estabelecimento os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo da cobrança de outros valores previstos no presente Contrato e/ou no Formulário de Adesão:
(i) Valor do aluguel do Meio de Captura; (ii) Indenização por Meios de Captura conforme previsto na cláusula 3.5; (iii) Taxa de Adesão, valor pago pelo Estabelecimento após seu credenciamento ou recredenciamento ao Sistema Akirede.
6.2. Os valores devidos pelo Estabelecimento à Akirede, por força deste instrumento, serão apurados e pagos em conformidade com a periodicidade e a data de vencimento previstos no presente Contrato, seus ou no Formulário de Adesão. O pagamento da quantia devida se dará no dia 2º (segundo) dia útil de cada mês, salvo se outra data for estipulada no Formulário de Adesão.
6.2.1. Os valores devidos pelo Estabelecimento, nos termos da cláusula 6.1 supra, serão faturados pela Akirede, podendo ser matriz ou suas filiais ou por outra empresa, eventualmente indicada nos termos do Formulário de Adesão ou informada pela Akirede.
6.3. Nos Produtos disponibilizados pelo Sistema Akirede em que o Estabelecimento receba valores destinados ou pertencentes a qualquer Operadora ou à própria Akirede, o
Estabelecimento se obriga a transferir os valores recebidos diretamente dos Usuários à Akirede, no prazo e na forma definidos no Formulário de Adesão respectivo àquele serviço.
6.3.1. O Estabelecimento e o Fiador ficam integralmente responsáveis pelos valores arrecadados junto aos Usuários até a sua transferência para a Akirede ou a quem está expressamente indicar.
6.3.2. A forma de transferência poderá ser alterada ou substituída a qualquer tempo, mediante simples comunicado ao Estabelecimento por meio do próprio Sistema Akirede.
6.4. O pagamento da quantia apurada nos termos das cláusulas 6.1 e 6.2, e a transferência dos valores devidos às Operadoras, nos termos da cláusula 6.3, será feito pelo Estabelecimento por uma das seguintes formas definidas no Formulário de Adesão ou disponibilizadas pela Akirede durante a vigência deste Contrato: (i) débito automático em seu Domicílio Bancário; (ii) utilização dos serviços de pagamento diversos disponibilizados por Instituição(ões) Financeira(s) conveniada(s) ao Sistema Akirede; (iii) compensação nos créditos devidos pela Akirede ou por qualquer Operadora ao Estabelecimento; (iv) boleto bancário emitido pelo Sistema Akirede; (v) desconto nos recebíveis do Estabelecimento oriundos das transações com Meios de Pagamento realizadas, quando a Akirede for a Credenciadora ou de outras Credenciadoras que utilizarem os serviços de captura da Akirede; (vi) cartão de crédito de titularidade do Estabelecimento ou de seus representantes legais; (vii) outra forma que vier a ser informada pelo Sistema Akirede.
6.5. A falta, parcial ou total ou o atraso no pagamento de qualquer quantia devida à Akirede, ou na transferência dos valores devidos às Operadoras, que devam ser disponibilizados pelo Estabelecimento para a Akirede para fins de pagamento à Operadora, constituirá o Estabelecimento em mora, independentemente de qualquer aviso ou notificação, e poderá sujeitar o Estabelecimento ao pagamento dos seguintes encargos adicionais, sem prejuízo da inclusão de débitos do Estabelecimento no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito, apurada com base na variação positiva do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo, verificada entre a data do vencimento e a data do pagamento do débito; (iii) multa moratória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas pela Akirede com a eventual cobrança administrativa ou judicial do débito, inclusive honorários advocatícios, sendo que estes serão fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total em atraso.
6.5.1. A não realização do débito automático no Domicílio Bancário informado pelo Estabelecimento na data do vencimento da obrigação, por qualquer motivo, quando esta for a forma de pagamento definida, ensejará a aplicação das penalidades previstas no item anterior. A Akirede poderá realizar tentativas de débito automático no Domicílio Bancário, cujos custos serão suportados pelo Estabelecimento, ou emitir boleto bancário com o valor atualizado da dívida, para fins de pagamento pelo Estabelecimento, sem que isto constitua novação.
6.5.2. Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6.5 e 6.5.1, em caso de atraso no pagamento e/ou transferência dos valores devidos pelo Estabelecimento e/ou na hipótese prevista na cláusula 3.5, a Akirede poderá (i) requerer que qualquer instituição financeira conveniada ao
Sistema Akirede ou contratada pela Akirede transfira à Akirede o valor devido parcial ou integral pelo Estabelecimento mediante débito no Domicílio Bancário; (ii) requerer que qualquer Credenciadora desconte e transfira à Akirede o valor devido parcial ou integral pelo Estabelecimento, diretamente dos valores dos recebíveis que o Estabelecimento possuir junto à
Operadora; (iii) realize a compensação dos créditos que o Estabelecimento tiver a receber da própria Xxxxxxx.
6.6. Na hipótese do Estabelecimento optar pelo pagamento e/ou transferência dos valores devidos por meio de boleto bancário, o valor devido será acrescido do custo de sua emissão.
6.6.1. Para emitir o boleto bancário pelo Meio de Captura, o Estabelecimento deverá, na data do vencimento, ou antes dela, acessar a função correspondente, utilizar a sua senha pessoal e intransferível para confirmar o valor devido, imprimir o código de barras fornecido e efetuar o pagamento junto a uma instituição financeira de sua preferência.
6.7. O Estabelecimento reconhece como sendo líquido, certo e exigível o valor constante do boleto bancário emitido nos termos desta cláusula.
6.8. Os valores devidos pelo Estabelecimento, nos termos do presente Contrato e do Formulário de Adesão, inclusive as multas previstas no presente contrato, serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, contados da sua adesão à Rede Akirede, ou em outra periodicidade prevista em lei, pela variação positiva do IGPM/FGV apurada nesse período.
6.9. O ESTABELECIMENTO terá o prazo de 15 (quinze e cinco) dias, a contar da data prevista para a realização do pagamento pela AKIREDE, para apontar qualquer eventual divergência em relação aos valores pagos e/ou debitados do ESTABELECIMENTO. Findo tal prazo, não caberá nenhuma outra reclamação por parte do ESTABELECIMENTO, ocorrendo a quitação automática e definitiva quanto aos referidos valores.
6.10. O ESTABELECIMENTO poderá solicitar à AKIREDE o RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VENDAS relativo às TRANSAÇÕES, ficando ao exclusivo critério da AKIREDE, antecipar ou não os valores solicitados. As condições financeiras de cada antecipação serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes.
6.11. Se o ESTABELECIMENTO solicitar o cancelamento das TRANSAÇÕES e o pagamento da TRANSAÇÃO já tiver sido efetuado ao ESTABELECIMENTO, total ou parcialmente, mesmo que por antecipação, a AKIREDE deverá ser restituída do valor da TRANSAÇÃO mediante compensação com valores de TRANSAÇÕES a serem liquidadas ou realização de depósito bancário pelo ESTABELECIMENTO.
Cláusula Sétima – Descumprimento e penalizações
7.1. O descumprimento, pelo Estabelecimento, de qualquer obrigação ou condição estabelecida neste contrato, autorizará a Akirede a suspendê-lo, a qualquer tempo, em caráter temporário ou definitivo, do Sistema Akirede, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia.
7.1.1. O Estabelecimento declara a sua ciência de que a suspensão do Sistema Akirede poderá acarretar a desativação do Meio de Captura nele instalado ou na desabilitação de um ou mais Produto ou funcionalidades, conforme o caso, não sendo devido pela Akirede qualquer tipo de indenização ou ressarcimento em decorrência de danos ou inconvenientes suportados pelo Estabelecimento advindos da sua suspensão.
7.1.2. A Akirede poderá reativar o Meio de Captura ou o Produto desativado após o Estabelecimento cumprir com a obrigação inadimplida, se não optar pela sua exclusão definitiva do Estabelecimento da Rede Akirede.
7.2. Pelo descumprimento de qualquer outra obrigação prevista no presente Contrato, sem prejuízo das penalidades específicas, o Estabelecimento pagará uma multa contratual não compensatória em favor da Akirede correspondente a 10% (dez por cento) do último valor apurado nos termos da Cláusula Sexta supra.
7.3. O Estabelecimento ressarcirá a Akirede de todo e qualquer prejuízo comprovadamente sofrido pela Akirede em virtude de multas e/ou penalidades aplicadas pelas Operadoras, pelas Bandeiras, pelas Credenciadoras ou pelas autoridades governamentais em razão do descumprimento pelo Estabelecimento das regras e exigências previstas no presente Contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Vigência e término deste contrato
8.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, tendo como início a data da ativação do respectivo Meio de Captura no banco de dados do Sistema Akirede, podendo ser rescindido por qualquer das Partes, mediante aviso prévio com 30 (trinta) dias de antecedência.
8.2. O Estabelecimento poderá deixar de integrar o Sistema Akirede, à critério da Akirede, independente de notificação prévia, nas seguintes hipóteses: (i) insolvência, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência; (ii) cessão do presente contrato pelo Estabelecimento, total ou parcialmente, sem o consentimento expresso da Akirede; (iii) a utilização indevida do Meio de Captura ou do Sistema Akirede por parte do Estabelecimento;
(iv) a inadimplência ou o atraso no pagamento ou transferência dos valores devidos pelo Estabelecimento à Akirede, por um período correspondente a 2 (dois) meses consecutivos ou a 4 (quatro) meses alternados, dentro do prazo de 12 (doze) meses; (v) descumprimento das obrigações previstas no presente instrumento não sanadas no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação enviada pela Akirede; (vi) a não realização de qualquer Transação pelo Estabelecimento no Meio de Captura durante 90 (noventa) dias consecutivos, hipótese em que incidirá o valor da locação do Meio de Captura durante todo o período de inatividade; (vii) descumprimento de eventuais compromissos de exclusividade e fidelidade determinadas pela Akirede ou pelas Operadoras; (viii) descumprimento de metas de Transações acordadas entre a Akirede e o Estabelecimento.
8.3. Ocorrendo a exclusão do Estabelecimento da Rede Akirede, motivada ou requerida pelo Estabelecimento, este se obriga a ressarcir a Akirede dos custos de desinstalação do Meio de Captura e/ou Equipamento, cujo valor será aquele vigente quando da ocasião da desinstalação, bem como a devolver o Equipamento/Meio de Captura instalado nos termos da cláusula 3.6.
Cláusula Nona – Sigilo e Confidencialidade
9.1. O Estabelecimento obriga-se a manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso para as Transações, incluindo nome dos Usuários ou dados dos Meios de Pagamento. O Estabelecimento está ciente e concorda que em caso de violação de sigilo, inclusive por ato de seus empregados ou terceiros, responderá na forma da lei e indenizará a Akirede e os Usuários de todo e qualquer prejuízo que decorra dessa violação.
9.2. O Estabelecimento autoriza a Akirede, a:
9.2.1. Colher e manter seus dados cadastrais, comerciais e de suas Transações, bem como compartilhá-los com as Bandeiras, Emissores, Credenciadores e Operadoras, para os fins deste contrato;
9.2.2. Obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições pertencentes ao processo e procedimentos para fornecimento deste serviço e/ou produtos;
9.2.3. Informar aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas junto a Xxxxxxx;
9.2.4. Permitir contatar o Estabelecimento por meio de cartas, e-mails, Short Message Service (SMS) e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços;
9.2.5 Fornecer toda e qualquer informação solicitada pelas autoridades federais, estaduais e municipais relativas às Transações realizadas pelo Estabelecimento;
9.2.6. Divulgar seu nome, endereço e telefone, sem nenhum ônus, nos sites, aplicativo, catálogos e outros materiais promocionais da Akirede para ações de marketing.
Cláusula Décima - Das disposições gerais
10.1. A Akirede poderá delegar a qualquer Instituição Financeira conveniada ou não ao Sistema Akirede, a cobrança dos valores devidos pelo Estabelecimento.
10.2. A tolerância com o atraso ou o descumprimento de qualquer obrigação atribuída ao Estabelecimento, bem como o não exercício de quaisquer direitos assegurados neste contrato ou na lei em geral, não importará em novação contratual ou renúncia a qualquer desses direitos pela Akirede, que poderá exercê-los a qualquer tempo.
10.3. O presente contrato obriga, além das partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força do presente instrumento.
10.4. Caso qualquer dos termos, cláusulas ou obrigações previstas neste contrato venha a se tornar ineficaz ou inexequível, tal fato não afetará a validade ou a exequibilidade das demais, que devem ser cumpridas fielmente. O termo, cláusula ou obrigação que tiver a sua eficácia anulada, deverá ser substituído por outra que reproduza, na sua substância, disposição contratual com resultado prático similar.
10.5. O presente contrato substitui eventuais acordos e/ou contratos firmados anteriormente entre a Akirede e o Estabelecimento, de idêntico ou similar objeto ao presente.
10.6. O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte pela Akirede, a qualquer momento, mediante simples comunicado escrito ao Estabelecimento, por e-mail, divulgação no site da Akirede, ou por meio de divulgação de mensagens nos demonstrativos disponibilizados nos Meios de Captura pelo Sistema Akirede, que informará a data na qual a alteração passará a viger.
10.6.1. O Estabelecimento que discordar das alterações realizadas pela Akirede neste Contrato, terá até a data do início da vigência da alteração para requerer o seu desligamento do Sistema Akirede, ou o cancelamento do Produto alterado.
10.6.2. Na ausência de qualquer solicitação expressa do Estabelecimento visando o seu desligamento do Sistema Akirede ou a desabilitação do Produto no Meio de Captura até a data do início da vigência da alteração, ou a realização de qualquer Transação pelo Estabelecimento após essa data, representará a sua aceitação à referida alteração, que passará a viger plenamente entre as partes.
10.7. As condições comerciais previstas no Formulário de Adesão, ou constante da política comercial da Akirede, poderão ser modificadas a qualquer tempo pela Akirede, sendo facultado a Akirede criar ainda novas taxas e tarifas incidentes sobre os serviços prestados ao Estabelecimento e/ou em razão dos Produtos contratados, na forma prevista na cláusula 9.6 supra. As alterações realizadas passarão a viger a partir da data informada. O Estabelecimento que discordar dos novos valores ou da nova política comercial poderá, até a data da vigência da modificação, solicitar o seu desligamento do Sistema Akirede. O não recebimento de qualquer solicitação expressa de desligamento até a data do início da vigência da modificação, ou a realização de qualquer Transação após essa data, representará a sua aceitação à referida modificação, que passará a viger plenamente entre as partes.
10.8. O Estabelecimento obriga-se a manter atualizados todos os seus dados cadastrais e societários, inclusive o Domicílio Bancário, devendo (i) comunicar a Akirede quaisquer alterações ocorridas no prazo de até 15 (quinze) dias; (ii) fornecer à Akirede qualquer documento ou informação solicitada por esta, no prazo concedido, sob pena de ser suspenso do Sistema Akirede até o cumprimento da sua obrigação.
10.9. Ao aderir ao Sistema Akirede, o Estabelecimento autoriza a Akirede, ou terceiros por ela indicados, sempre que julgar necessário, verificar suas instalações, conferir a sinalização e a conservação dos equipamentos, bem como a incluir, sem qualquer ônus, seu nome, endereço e telefone em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais, bem como para divulgar o Estabelecimento como integrante da Rede Akirede.
10.10. O Estabelecimento autoriza a Akirede e as Credenciadoras ou Instituições Financeiras conveniadas ao Sistema Akirede a obter e trocar informações relativas ao seu antecedente de crédito junto às instituições de mercado ou ao Sistema de Informações de Crédito, a fornecer informações solicitadas por autoridades competentes e a inscrever seu nome nos serviços de proteção ao crédito na ocorrência da inadimplência das obrigações assumidas.
10.11. Quando solicitado pela Akirede, o Estabelecimento deverá indicar um fiador, que será responsável solidário pelo pagamento dos valores devidos pelo Estabelecimento à Akirede e/ou às Operadoras por força deste instrumento. A indicação do fiador constará no Formulário de Adesão. O Fiador será igualmente fiel depositário dos Equipamentos e Meios de Captura instalados no Estabelecimento e dos valores devidos à Akirede e às Operadoras, até a sua liquidação integral.
10.12. A Akirede poderá reduzir ou aumentar o Limite concedido ao Estabelecimento. Na hipótese de aumento, a Akirede poderá (i) exigir a indicação de um Fiador e formalização da
respectiva Fiança, caso o Estabelecimento não tenha oportunamente apresentado um Fiador, nos termos da cláusula 10.11; (ii) exigir novas garantias ou garantias suplementares.
10.12.1. As garantias de que tratam a cláusula 10.12 supra deverão ser apresentadas pelo Estabelecimento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da solicitação da Akirede, sendo certo que o valor do Limite somente será aumentado e liberado quando da apresentação da garantia pelo Estabelecimento e aceitação pela Akirede.
10.13. Caberá ao Estabelecimento recolher todos os impostos incidentes sobre os serviços que vier a prestar no âmbito do Sistema Akirede, conforme legislação vigente.
10.14. A Akirede poderá, a qualquer tempo, descontar dos valores a pagar ao Estabelecimento oriundos de quaisquer Produtos por ele transacionados, toda e qualquer quantia que a Akirede for obrigada a pagar ao fisco Municipal, Estadual ou Federal, administrativa ou judicialmente, incluindo principal e acessórios, em razão do descumprimento das obrigações atribuídas ao Estabelecimento, em especial pela não emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço pelo Estabelecimento, quando exigível, e/ou recolhimento irregular ou intempestivo dos respectivos impostos devidos pelo Estabelecimento.
10.14.1. Na hipótese dos valores a pagar ao Estabelecimento não serem suficientes para cumprimento do disposto na cláusula 10.14 e, caso o Estabelecimento não realize o cumprimento da respectiva obrigação em favor da Akirede no prazo de até 5 (cinco) dias, a Akirede poderá requerer que qualquer instituição financeira conveniada ao Sistema Akirede ou contratada pela Akirede transfira à Akirede o valor devido pelo Estabelecimento mediante débito no Domicílio Bancário; ou requerer que qualquer Credenciadora ou a própria Akirede desconte e o valor devido pelo Estabelecimento, diretamente dos valores dos recebíveis que o Estabelecimento possuir em virtude das transações com Meios de Pagamento realizadas.
10.15. O Estabelecimento deverá providenciar a divulgação deste Contrato às suas filiais, assegurando que elas, caso integrem ou venham a integrar o Sistema Akirede, tenham ciência e cumpram todas as obrigações aqui assumidas pelo Estabelecimento. Não obstante, os estabelecimentos matriz e filiais são solidariamente responsáveis entre si pelo cumprimento das obrigações ajustadas neste Contrato.
10.16. O Estabelecimento concorda que as gravações magnéticas, digitalizadas ou telefônicas, de negociações envolvendo qualquer Produto ou qualquer termo, cláusula ou condição deste Contrato poderão ser utilizadas como prova por qualquer das Partes.
10.17. É vedada a cessão do presente contrato, seus direitos e obrigações, total ou parcialmente pelo Estabelecimento à terceiros, sem a prévia e expressa concordância da Akirede. Não obstante, a Akirede poderá ceder o presente contrato, seus direitos e obrigações, total ou parcialmente a empresas de seu grupo econômico, atuais ou futuras, mediante simples comunicado ao Estabelecimento.
10.18. O ESTABELECIMENTO reconhece e concorda, expressamente, que serão ineficazes e sem efeito, não produzindo nenhuma consequência relativamente à AKIREDE, a caução, cessão ou transferência de titularidade, negociações envolvendo quaisquer títulos de crédito, ou o oferecimento em garantia dos créditos decorrentes de TRANSAÇÕES, salvo na hipótese de prévia e escrita concordância da AKIREDE diretamente ao ESTABELECIMENTO ou a uma
instituição bancária que o represente, oportunidade na qual poderão ser cobradas pela AKIREDE, taxas e/ou tarifas então vigentes para o serviço prestado.
10.19. A Akirede disponibiliza ao Estabelecimento, os seguintes canais de relacionamento:
CENTRAL DE RELACIONAMENTO AKIREDE: 44 3028 3030 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados).
Cláusula Décima Primeira – Do Foro
11.1 Fica eleito o foro da cidade de Maringá/PR para dirimir qualquer dúvida ou litígio decorrente da execução deste Contrato, sendo facultado à Akirede optar pelo foro de domicílio do Estabelecimento.
Data: 05/10/2017