REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUMÁRIO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SUMÁRIO
3.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 7
3.2.2 OBJETIVOS SOCIAIS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO 11
3.2.3 COMISSÕES DE LICITAÇÃO E CADASTRAMENTO 11
3.2.5 TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO 12
3.2.9 CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 15
3.2.11 IMPUGNAÇÃO E RECURSOS 16
3.2.12 EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO 17
3.2.16 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 22
3.2.17 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 22
3.2.18 INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - IRP 23
3.2.22 HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL 24
3.2.23 VALIDADE DAS PROPOSTAS 25
3.2.26 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO 27
3.2.27 HABILITAÇÃO DAS CONTRATADAS 28
3.2.30 PAGAMENTO À CONTRATADA 29
3.2.31 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES 29
3.2.32 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS 30
4. ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS 32
PREFÁCIO
TÍTULO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
UNIDADE GESTORA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS, SUPRIMENTOS E INFRAESTRUTURA - SUPES
UNIDADE(S) CORRESPONSÁVEL(IS)
Não se aplica
ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR
Revisão geral
RELAÇÃO COM OUTROS NORMATIVOS
Não se aplica.
REGULAMENTAÇÃO UTILIZADA
Lei nº 8.387, de 30.12.1991
Lei nº 8.429, de 2.6.1992
Lei nº 8.248 de 23.10.1991, alterada pela Lei nº 10.176 de 11.1.2001
Lei nº 10.520, de 17.7.2002
Lei nº 12.462, de 5.8.2011
Lei nº 12.846, de 1.8.2013
Lei nº 13.303, de 30.6.2016
Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.5.1943 Decreto nº 3.555, de 8.8.2000
Decreto nº 3.784, de 6.4.2001
Decreto nº 7.174, de 12.5.2010
Decreto nº 7.903, de 4.2.2013
Decreto nº 8.186, de 17.1.2014 e demais correlatos
Decreto nº 7.892 de 23.1.2013, alterado pelo Decreto nº 8.250 de 23.5.2014
Decreto nº 8.420, de 18.3.2015
Decreto nº 8.945, de 27.12.2016
Decreto nº 10.024, de 20.9.2019
Instrução Normativa nº 01, do MP, de 19.1.2010 Instrução Normativa nº 02 do MP, de 11.10.2010 Instrução Normativa nº 03 de 26.4.2018 Instrução Normativa nº 04 do MP, de 15.10.2013
Instrução Normativa nº 04, de 12.11.2010, do MP e alterações: Instrução Normativa nº 02, de 14.2.2012; Instrução Normativa nº 04, de 11.9.2014; Instrução Normativa nº 02, de 12.1.2015
Instrução Normativa nº 05, de 27.6.2014, do MP, alterada pela Instrução Normativa nº 07, de 29.8.2014
Instrução Normativa nº 02, de 7.4.2015, da CGU Instrução Normativa nº 05, de 25.5.2017 e alterações Orientação Normativa nº 34, de 13.12.2011, da AGU
Resolução do Conselho de Administração - Ata nº 237, de 30.1.2020 e Nota Técnica nº 00585/2019 - DIRAD/SUPES, de 30.12.2019
DOCUMENTAÇÃO UTILIZADA
Não se aplica
NORMATIVOS REVOGADOS
Versão anterior
LG.PRO.008.001.00 - PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PE.NOR.014.00 - FISCAIS E SUBSTITUTOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. OBJETIVO
1.1 Estabelecer os critérios para disciplinar as licitações e contratos administrativos celebrados no âmbito da EMGEA.
2. DEFINIÇÕES
▪ Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
▪ Bens e Serviços Comuns - são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado;
▪ CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas;
▪ CEL - Comissão Especial de Licitação;
▪ Contrato - regula-se pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei nº 13.303/2016, e pelos preceitos de direito privado;
▪ CPL - Comissão Permanente de Licitação;
▪ Direito de Preferência (Lei nº 8.248, de 23.10.1991) - redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001, (i) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (ii) bens e serviços produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico, na forma definida pelo Poder Executivo;
▪ Fiscal - empregado designado representante da Administração da EMGEA com a atribuição de acompanhar e fiscalizar contratos;
▪ IRP - Intenção de Registro de Preços - utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos;
▪ Matriz de riscos - conjunto de informações relacionadas aos riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, podendo ser cláusula deste instrumento, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devendo conter, no mínimo, as informações dispostas nas alíneas “a” a “c”, do inciso X, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
▪ Objeto do Contrato - descrição resumida da finalidade do contrato;
▪ Órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tenha participado do registro da Intenção de Registro de Preços, promovida pelo órgão que gerenciador da ata de registro de preços;
▪ Órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços, promovida pelo órgão gerenciador;
▪ Planilha de Custos e Formação de Preços - documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados;
▪ PPB - Processo Produtivo Básico - Conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, definido pela Lei nº 8.387/1991;
▪ Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para, observado o disposto no § 3º, caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos constantes das alínea “a” a "e”, do inciso VIII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
▪ Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
▪ Registro - prontuário individualizado onde serão anotadas todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato;
▪ SICAF - Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - subsistema do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, que tem por finalidade cadastrar e habilitar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
▪ SISG - Sistema de Serviços Gerais - é a organização em forma de sistema das atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação, da qual fazem parte os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;
▪ SRP - Sistema de Registro de Preços - conjunto de ações para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo referido Sistema, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União;
▪ Termo de Referência - é o documento que deve conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato (inciso II, art. 8º, do Decreto nº 3.555/2000);
▪ Vigência - período compreendido entre a data do início e do término do contrato.
3. NORMAS
3.1 PRINCÍPIOS
3.1.1 Assegurar nas contratações a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
3.2 DESCRIÇÃO
3.2.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
3.2.1.1 A celebração de contratos pela EMGEA deve ser precedida de licitação, preferencial da modalidade denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520/2002 e regulamentada pelo Decreto 10.024/2019, para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
3.2.1.2 As contratações serão realizadas, em regra, por meio de Minutas Padrão de Editais e contratos, analisadas pela área jurídica.
3.2.1.3 Poderão ser adotados os “modos de disputa aberto ou fechado”, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.4 No “modo de disputa aberto”, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
3.2.1.5 No “modo de disputa fechado”, as propostas apresentadas pelos licitantes são sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
3.2.1.6 As definições tratadas pelos incisos I a VII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016, para a contratação de obras e serviços destacam-se da seguinte forma:
a) “empreitada por preço unitário”: contratação por preço certo de unidades determinadas;
b) “empreitada por preço global”: contratação por preço certo e total;
c) “tarefa”: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
d) “empreitada integral”: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
e) “contratação semi-integrada”: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
f) “contratação integrada”: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e
as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 42, da Lei nº 13.303/2016;
g) “anteprojeto de engenharia”: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os elementos das alíneas “a” a “i” do inciso VII, do art. 42, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.7 No caso de licitação de “obras e serviços de engenharia”, deverá utilizar a contratação semi-integrada, prevista no inciso V do caput do art. 42, da Lei nº 13.303/2016, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do projeto básico antes da licitação de que trata o parágrafo 4º do referido artigo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nas alíneas do subitem anterior, desde que essa opção seja devidamente justificada.
3.2.1.8 Os procedimentos licitatórios, a pré-qualificação e os contratos disciplinados pela Lei nº 13.303/2016 são divulgados no portal da EMGEA, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
Para aquisição de bens. | 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. | 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. |
Para contratação de obras e serviços. | 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto. | 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses. |
Licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. | No mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis. |
3.2.1.9 Quando o certame for realizado na forma da Lei nº 10.520/2002, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis.
3.2.1.10 Os conceitos trazidos pelos incisos II a X, do art. 3º, do Decreto nº 10.024/2019 para fins do disposto neste Decreto destacam-se da seguinte forma:
a) “bens e serviços comuns”: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
b) “bens e serviços especiais”: bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;
c) “estudo técnico preliminar”: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
d) “lances intermediários”: lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
e) “obra”: construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
f) “serviço”: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
g) “serviço comum de engenharia”: atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;
h) “Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf”: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
i) “sistema de dispensa eletrônica”: ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
3.2.1.11 As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
3.2.1.12 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
a) menor preço;
b) maior desconto;
c) melhor combinação de técnica e preço;
d) melhor técnica;
e) melhor conteúdo artístico;
f) maior oferta de preço;
g) maior retorno econômico;
h) melhor destinação de bens alienados.
3.2.1.13 Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.14 Na hipótese de adoção dos critérios de melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
3.2.1.15 Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
3.2.1.16 O critério de julgamento maior desconto deverá obedecer as referências dos incisos I e II, do § 4º, do art. 54, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.17 Quando for utilizado o critério de melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
3.2.1.18 Quando for utilizado o critério de maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
3.2.1.19 Na implementação do critério de melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
3.2.1.20 São procedimentos auxiliares das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016:
a) pré-qualificação permanente;
b) cadastramento;
c) sistema de registro de preços; e
d) catálogo eletrônico de padronização.
3.2.1.21 As exigências de habilitação e técnicas para pré-qualificação serão descriminadas no Termo de Referência ou Projeto Básico, considerando as especificidades dos serviços ou bens necessários às atividades da EMGEA.
3.2.1.22 A EMGEA disponibilizará nas suas dependências e no portal da internet, em campo próprio, o formulário de pré-qualificação total ou parcial, para os fornecedores interessados no cadastramento, de acordo com o grupo ou segmento informado.
3.2.1.23 O cadastramento será realizado por um membro da Comissão de Cadastramento.
3.2.1.24 A validade da pré-qualificação será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada mediante justificativa da área responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, por intermédio de Nota Técnica.
3.2.1.25 Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo, bem como poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
3.2.1.26 As demais exigências para pré-qualificação serão obedecidas conforme os procedimentos constantes do art. 64, da Lei nº 13.303/2016.
3.2.1.27 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela EMGEA que estarão disponíveis para a realização de licitação.
3.2.1.28 O catálogo referido poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
3.2.2 OBJETIVOS SOCIAIS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO
3.2.2.1 Os objetivos sociais da EMGEA são aqueles definidos em seu estatuto.
3.2.2.2 As oportunidades de negócio de que trata o artigo 28, §3º inciso II, da Lei nº 13.303/2016, poderão ser definidas no planejamento estratégico da EMGEA, que tem periodicidade quinquenal e poderá ser revisto anualmente.
3.2.3 COMISSÕES DE LICITAÇÃO E CADASTRAMENTO
3.2.3.1 As licitações em que seja adotado o modo de disputa fechado, serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de licitações, composta majoritariamente por empregados da EMGEA responsáveis pela licitação.
3.2.3.2 A CPL, CEL e a Comissão de Cadastramento serão criadas pela Administração da EMGEA com a função de receber, cadastrar, examinar e julgar todos os documentos e ações relativos às licitações e ao cadastramento das licitantes.
3.2.3.3 Compete à CPL elaborar editais, receber, examinar e julgar todos os documentos e condutas relativas a licitações e cadastramento de licitantes.
3.2.3.4 A CPL fica vinculada administrativamente à autoridade que a designou, a quem cabe decidir sobre os recursos contra os atos da Comissão.
3.2.3.5 A CPL deve ser composta por, no mínimo, três colaboradores da XXXXX e terão mandato de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
3.2.3.6 Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que houver sido adotada a respectiva decisão.
3.2.3.7 Visando assegurar a lisura do processo licitatório, o membro da CPL deve declarar seu impedimento e solicitar sua imediata substituição no respectivo processo licitatório, caso tome conhecimento, em qualquer fase, da presença de algum licitante na qualidade de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
3.2.3.8 Se um membro da CPL, constatar a impossibilidade de compatibilizar as tarefas sob sua responsabilidade com as atividades da Comissão, o mesmo deve solicitar sua substituição em caráter definitivo, mediante justificativa encaminhada à autoridade que o designou.
3.2.3.9 As decisões sobre habilitação de licitantes, julgamento e classificação de propostas devem ser tomadas sempre pelos membros da CPL por maioria simples de votos.
3.2.3.10 Poderá ser criada uma CEL com as mesmas características da CPL para atuar em processos licitatórios específicos.
3.2.3.11 A CEL deve ter mandato pelo tempo necessário ao término do processo licitatório para a qual foi designada.
3.2.4 EQUIPE DE APOIO
3.2.4.1 A equipe de apoio tem a função de auxiliar o pregoeiro na condução do procedimento licitatório, cabendo a ela, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
3.2.4.2 A Equipe de Apoio deve ser composta por no mínimo 1 (um) e no máximo 3 (três) membros, e ser integrada em sua maioria por empregado da EMGEA, de acordo com o que dispõe art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002.
3.2.5 TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO
3.2.5.1 O Termo de Referência - TR ou Projeto Básico - PB devem ser elaborado em consonância aos critérios dispostos pela Instrução Normativa nº 05/2017 e suas alterações.
3.2.5.2 Havendo a previsão de Acordo de Níveis de Serviços - ANS, objetivando a mensuração de resultados frente ao efetivamente obtido, deve constar no Termo de Referência ou Projeto Básico, o anexo correspondente.
3.2.5.3 Quando da adoção de Planilha de Custos e Formação de Preços, o anexo correlato, deve ser adaptado às especificidades do serviço, de modo a permitir a identificação de todos os custos envolvidos na execução do serviço.
3.2.5.4 A EMGEA, nos termos da Lei nº 13.303/2016, e em atendimento às disposições da Instrução Normativa nº 01/2010, adotará práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, nas licitações ou nas contratações diretas, observados os seguintes parâmetros:
a) em relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:
i. a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
ii. a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como da água utilizada;
iii. a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
iv. a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
v. a logística reversa (instrumento para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos).
b) para a contratação de serviços, a licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:
i. utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e às especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
c) adoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:
i. reduzam o consumo de água e energia;
ii. eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;
iii. reduzam ou eliminem a emissão de ruídos.
d) fornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços.
e) realização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes.
f) observância das Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre resíduos sólidos.
3.2.5.5 A contratada deverá observar os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares.
3.2.5.6 A matriz de risco disposta no art. 42, deverá prever todos os riscos possíveis ao empreendimento servindo como diretriz para redação das cláusulas contratuais ou compondo o próprio contrato como anexo.
3.2.5.7 No Termo de Referência ou no Projeto Básico poderá haver a previsão da indicação de marca ou modelo, nas seguintes hipóteses.
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
3.2.5.8 Ainda, poderá ser exigida amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, quando for o caso, bem como na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
3.2.5.9 Poderá ser solicitado também, a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
3.2.5.10 Como condição de aceitabilidade da proposta, poderá ser exigida a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.
3.2.6 PESQUISA DE PREÇOS
3.2.6.1 A pesquisa de preços deve ser realizada pela área demandante, nos parâmetros da Instrução Normativa nº 05/2014, alterada pela Instrução Normativa nº 07/2014.
3.2.6.2 A Proposta de Preços obtida na pesquisa realizada, deve ser apresentada em papel timbrado, contendo as seguintes informações: CNPJ da empresa, endereço, telefone(s), e-mail ou site, descrição detalhada do objeto, quantitativo, valor unitário e global, declaração da inclusão de todos os tributos, taxas, fretes e demais encargos, assinatura do representante legal da empresa, dados bancários e validade não inferior a 60 (sessenta) dias.
3.2.6.3 Excepcionalmente, para aqueles objetos cujos preços são estimados em moeda estrangeira, sujeitos à oscilações de valores, a validade da Proposta poderá ser de 30 (trinta) dias.
3.2.6.4 No caso do Termo de Referência ou o Projeto Básico preverem Planilha de Custos e Formação de Preços - PCFP, a Proposta deve ser apresentada em conformidade com o Modelo do Anexo VII-D, da Instrução Normativa nº 05/2017 e alterações.
3.2.6.5 O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
3.2.6.6 No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no subitem anterior, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
3.2.7 PUBLICIDADE DOS ATOS
3.2.7.1 Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, no portal da EMGEA, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as seguintes informações:
a) identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;
b) nome do fornecedor; e
c) valor total de cada aquisição.
3.2.7.2 Os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial da União, e no portal da EMGEA, na forma exigida da Lei nº 13.303/2016.
3.2.8 VALOR ESTIMADO
3.2.8.1 O valor estimado obtido da pesquisa de preços deverá ser sigiloso, facultando-se à EMGEA, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 da Lei nº 13.303/2016, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
3.2.8.2 Exceto para os critérios de julgamento “maior desconto” o valor estimado deverá constar no instrumento convocatório, e para o critério de “melhor técnica” o valor do prêmio ou da remuneração, também deverá constar do instrumento de convocação.
3.2.8.3 O valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
3.2.9 CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
3.2.9.1 As contratações concernentes à Soluções de Tecnologia da Informação deverão obedecer ao disposto na Instrução Normativa nº 04/2010, e suas alterações, quando for o caso.
3.2.9.2 A fase de planejamento das contratações deverão ser precedidas pela Instituição da Equipe de Planejamento da Contratação (inciso III, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 04/2010), pelo Estudo Técnico Preliminar da Contratação, Análise de Riscos e pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
3.2.9.3 O Termo de Referência ou o Projeto Básico deve contemplar quando for o caso, as previsões de Margem de Preferência e Margem de Preferência Adicional a que se refere o Decreto nº 7.174/2010, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela Administração Pública Federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
3.2.9.4 A aplicação da Margem de Preferência e Margem de Preferência Adicional, obedecerá aos percentuais informados nos anexos dos Decretos nº 7.903/2013, Decreto nº 8.186/2014, e demais correlatos, a depender do objeto planejado para a contratação.
3.2.9.5 Deve ser assegurada o direito de preferência na contratação, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a ordem: (i) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal; (ii) bens e
serviços com tecnologia desenvolvida no País e (iii) bens e serviços produzidos de acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo Federal.
3.2.10 EDITAL
3.2.10.1 Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação das licitantes, ao desenvolvimento da licitação e a futura contratação.
3.2.10.2 O edital será elaborado de acordo as disposições constantes das Leis nº 10.520/2002 e nº 13.303/2016 e nele constarão todos os elementos e procedimentos da fase preparatória da licitação, indicando a justificativa e a necessidade da contratação, objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
3.2.10.3 Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante, quando for o caso:
a) Termo de Referência, Projeto Básico e/ou Executivo, com todas as partes, desenhos, especificações e outros complementos;
b) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
c) minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
d) especificações complementares e normas pertinentes à licitação.
3.2.10.4 O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.
3.2.11 IMPUGNAÇÃO E RECURSOS
3.2.11.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº 13.303/2016, devendo protocolar na EMGEA o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a EMGEA julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
3.2.11.2 Qualquer licitante, contratada ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas da União ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei nº 13.303/2016.
3.2.11.3 Exceto no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
3.2.11.4 Os recursos serão apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência da fase de julgamento e verificação de efetividade dos lances.
3.2.11.5 As contrarrazões poderão ser apresentadas, após o encerramento da fase recursal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
3.2.11.6 Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no subitem Erro! Fonte de eferência não encontrada. será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase de
verificação de efetividade dos lances, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.
3.2.12 EXIGÊNCIAS PARA A HABILITAÇÃO
3.2.12.1 Para habilitar-se às licitações implementadas pela EMGEA, o interessado deve satisfazer os requisitos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, conforme legislação pertinente e/ou prevista neste normativo.
3.2.12.2 A habilitação jurídica, a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira devem ser comprovadas mediante cadastro e habilitação parcial no SICAF, segundo o disposto na Instrução Normativa nº 02/2010, e alterações posteriores, admitida sua substituição por documentos equivalentes.
3.2.12.3 A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
a) exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
b) qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
c) capacidade econômica e financeira; e
d) recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
3.2.12.4 A exigência da documentação relativa à habilitação limitar-se-á à:
a) comprovação de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
b) declaração da licitante de inexistência de fato impeditivo da habilitação e de que não se encontra inidônea para licitar ou contratar com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
c) declaração da licitante de que recebeu todos os documentos, bem como tomou conhecimento de todas as informações e condições constantes no edital, para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
d) comprovação, da forma especificada no edital, de aptidão para desempenho de atividade pertinente ao objeto da licitação, compatível com as características, quantidades e prazos, mediante atestado(s) apresentado(s) em papel timbrado fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprobatório(s) de desempenho de atividade pertinente e, quando for o caso, registrados nas entidades profissionais competentes: pode ser exigida apresentação de atestados relativos ao desempenho da licitante ou de seus profissionais;
e) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponível para realizar o objeto da licitação;
f) informação sobre a qualificação pessoal e profissional de cada um dos integrantes da equipe técnica que deve responsabilizar-se pelos trabalhos;
g) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
h) apresentação de atestados compatíveis com o objeto licitado e a ele proporcionais, visando à garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
3.2.12.5 Será inabilitada a licitante que:
a) possua registro de ocorrência que impeça de licitar e contratar com os órgãos ou entidades integrantes do SISG, mediante efetivo registro no SICAF, ou que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) deixe de apresentar a documentação solicitada, apresente-a incompleta ou em desacordo com as disposições do edital;
c) tenha demonstrado desempenho operacional insatisfatório em contrato anteriormente mantido com a EMGEA, devidamente comprovado, por razões ainda persistentes;
d) se apresente consorciada, quando não permitido no edital.
3.2.12.6 É vedada a exigência de:
a) garantia de proposta;
b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento de edital, no valor da reprodução gráfica.
3.2.12.7 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação devem ser atendidas por meio de documentos equivalentes do país de origem, apresentados em língua portuguesa, observadas as regras estabelecidas no edital.
3.2.12.8 A licitante deve possuir procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato com os documentos de habilitação.
3.2.12.9 Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devem ser observadas as seguintes regras:
a) comprovar a existência de compromisso de constituição de consórcio com indicação da empresa-líder, devendo atender às condições de liderança e ser a representante das consorciadas perante EMGEA;
b) cada empresa consorciada deve apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
c) a capacidade técnica do consórcio deve ser representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
d) as empresas consorciadas não podem participar da mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
e) as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio na fase de licitação e no contrato.
3.2.12.10 Antes da celebração do contrato, a licitante vencedora, deve promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido na alínea “a” do subitem anterior.
3.2.12.11 Estará impedida de participar das licitações e de ser contratada pela EMGEA a empresa:
a) suspensa pela EMGEA;
b) declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela EMGEA, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
c) constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
d) cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
e) constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
f) cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
g) que xxxxx, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
h) à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
i) a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
i. dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;
ii. empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
iii. autoridade do ente público a que a EMGEA esteja vinculada.
j) cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMGEA há menos de 6 (seis) meses.
3.2.12.12 A documentação relativa à “habilitação jurídica” consistirá em:
a) cédula de identidade para a pessoa física;
b) registro comercial para a empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, para as sociedades comerciais:
i. no caso de sociedades por ações, deve ser acompanhado de documentos comprobatórios de eleição de seus administradores.
d) inscrição do ato constitutivo, com prova da diretoria em exercício para as sociedades civis.
3.2.12.13 Também pode ser exigido, se for o caso:
a) decreto de autorização para a empresa ou sociedade estrangeira funcionar no País;
b) ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o impuser;
c) instrumento de mandato do procurador, quando se tratar de empresa ou sociedade estrangeira.
3.2.12.14 A documentação relativa à “regularidade fiscal e trabalhista” consistirá em:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais;
e) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5.452/1943;
f) prova de inexistência de sanções aplicadas junto ao CEIS do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, que pode ser acessado no endereço eletrônico, mantido pela xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx;
g) prova de inexistência de registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça que pode ser acessado no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx (espaços com underline);
h) cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares - CADIRREG, mantido pelo Tribunal de Contas da União, que pode ser acessado no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxx- publica/contas-julgadas-irregulares/contas-julgadas-irregulares.htm;
i) a consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei nº 8.429/1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
3.2.12.15 Deve ser considerado em situação regular a licitante cujo débito com as Fazendas Públicas ou a Seguridade Social esteja com a exigibilidade suspensa.
3.2.12.16 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
3.2.12.17 Na hipótese do subitem anterior, reverterá a favor da EMGEA o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
3.2.13 PREGÃO
3.2.13.1 Pregão é a modalidade de licitação do tipo de menor preço, para a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
3.2.13.2 Para aquisição de bens e serviços comuns, a EMGEA adotará, obrigatoriamente, a modalidade de pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica, que deve ser regida pelo disposto na Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº 10.024/2019, e legislação sucedânea.
3.2.13.3 Na fase recursal que trata a Lei nº 10.520/2002, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.
3.2.13.4 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3.2.14 PREGÃO ELETRÔNICO
3.2.14.1 O edital deve conter o endereço eletrônico para que os proponentes possam enviar ao(à) pregoeiro(a), até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, os pedidos de esclarecimentos, exclusivamente por meio eletrônico via Internet.
3.2.14.2 A impugnação ao ato convocatório deve ser enviada na forma eletrônica, em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.
3.2.14.3 Caberá ao(à) pregoeiro(a) decidir sobre a petição no prazo de 2 (dois) dias úteis e acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
3.2.15 PREGÃO PRESENCIAL
3.2.15.1 A impugnação do ato convocatório deve ser apresentada até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, por escrito, protocolada em tempo hábil na EMGEA, dirigida ao(à) Xxxxxxxxx(a).
3.2.15.2 Em casos especiais e a seu critério, a EMGEA pode adotar, motivadamente, para as demais contratações, as modalidades previstas em legislação específica.
3.2.16 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.2.16.1 A EMGEA poderá proceder à sistemática da celebração de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços pelo SRP, de acordo com o disposto no Decreto nº 7.892/2013, e legislação sucedânea.
3.2.16.2 De acordo com a Lei nº 13.303/2016, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
a) efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
b) seleção de acordo com as condições dispostas em edital;
c) desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
d) definição da validade do registro por 12 (doze) meses; e
e) inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
3.2.16.3 A existência de preços registrados não obriga a EMGEA a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
3.2.17 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.2.17.1 Desde que devidamente justificada a vantagem, conforme preconiza o artigo 22, do Decreto nº 7.892/2013, a EMGEA poderá realizar adesão à Ata de Registro de Preços, sob a égide da Lei nº 13.303/2016, na condição de órgão não participante da Intenção de Registro de Preços, desde que haja anuência do órgão promotor da licitação, sob regime de Sistema de Registro de Preços.
3.2.17.2 O processo de adesão deve ser instruído de forma motivada, contendo as especificações mínimas do objeto pretendido, devendo constar a estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações.
3.2.17.3 A EMGEA quando for promotora de licitação na forma do SRP, não permitirá aderência à Ata de Registro de Preços, devido à inviabilidade do gerenciamento e da prática de todos os atos de controle e administração.
3.2.18 INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS - IRP
3.2.19 PARTICIPAÇÃO DO IRP
3.2.19.1 Na forma do art. 6º, do Decreto nº 7.892/2013, a EMGEA poderá manifestar seu interesse como órgão participante do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou Termo de Referência ou Projeto Básico. A participação deve ser autorizada pela autoridade competente.
3.2.20 CONTRATAÇÃO DIRETA
3.2.20.1 A EMGEA pode contratar serviços ou adquirir bens sem a realização de processo licitatório, em razão da existência de fatores que tornam a licitação dispensável ou inexigível, de acordo com as situações previstas nos art. 29 e 30, ambos da Lei nº 13.303/2016.
3.2.20.2 A contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação deve ser submetida previamente à Unidade Jurídica, para análise e parecer conclusivo quanto ao enquadramento da operação, com exceção da dispensa e da inexigibilidade dentro do limite de valor da contratação estabelecido no subitem 3.2.20.3 deste Normativo.
3.2.20.3 Os valores limites impostos pelo art. 29, da Lei nº 13.303/2016 são classificados da seguinte forma:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b) para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
3.2.20.4 Na contratação que se enquadrar sob o fundamento da inexigibilidade, se o valor global da contratação for superior ao limite mencionado no inciso I, do art. 29 da Lei nº 13.303/2016, será submetida à aprovação da Diretoria-Executiva, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) unidade demandante;
b) objeto da contratação;
c) justificativa da necessidade;
d) fornecedor a ser contratado;
e) valor global da contratação e a rubrica orçamentária;
f) manifestação jurídica;
g) observações.
3.2.21 CONTRATOS
3.2.21.1 Todos os contratos celebrados pela EMGEA sujeitar-se-ão ao disposto na legislação pertinente, quanto ao conteúdo, formalização, alteração, execução e extinção.
3.2.21.2 Nenhum contrato deve ser celebrado sem a existência de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
3.2.21.3 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto, para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da EMGEA ou nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
3.2.21.4 É vedado o contrato por prazo indeterminado.
3.2.21.5 Os contratos regidos somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
3.2.21.6 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da EMGEA.
3.2.21.7 A EMGEA deve publicar extrato dos contratos no Diário Oficial da União, bem como no portal da EMGEA, com indicação do modo de disputa que o precedeu e do seu número de referência.
3.2.21.8 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EMGEA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
3.2.21.9 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
3.2.22 HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.2.22.1 A inexecução total ou parcial de contratos firmados pela EMGEA, poderá ensejar rescisão, com as devidas consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, observados o inciso VII, do artigo 69 e artigo 83, ambos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
3.2.22.2 A rescisão poderá ser amigável, reduzida a termo. Devendo a contratada ser avisada previamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.2.22.3 Constitui motivos para rescisão unilateral dos contratos quando houver:
a) Descumprimento ou cumprimento irregular por parte da contratada das cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
b) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, podendo, por
interesse da Administração, ser admitida a fusão, cisão ou incorporação, desde que não prejudique a execução dos serviços.
c) Não atendimento das determinações regulares emanadas da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores hierárquicos.
d) Atraso injustificado no início dos serviços.
e) Cometimento reiterado das faltas na execução do contrato.
f) Ocorrência do caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado e impeditivo da execução do contrato.
g) Alteração social ou modificação da finalidade da contratada, de forma a prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas.
h) Decretação de falência ou deferimento de concordata da contratada.
i) Dissolução da sociedade.
3.2.22.4 Excetuando-se o caso previsto no subitem 3.2.22.3 alínea “f”, a rescisão acarretará à contratada, além das penalidades cabíveis, as seguintes consequências:
a) Responsabilidade civil por eventuais prejuízos causados à contratante; e
b) Retenção dos créditos existentes até a apuração e o ressarcimento dos seus débitos para com a EMGEA.
3.2.22.5 Não existindo créditos em favor da contratada ou sendo insuficientes para fazer face ao montante dos prejuízos, a contratante oficializará à contratada para proceder ao recolhimento à contratante, em Banco, conta corrente e agência informados, no prazo máximo de 5 dias úteis da data do recebimento do comunicado, o valor resultante dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual ou da diferença entre estes e os créditos retidos.
3.2.22.6 Caso a contratada não efetue o recolhimento no prazo estipulado no subitem anterior, o valor correspondente aos prejuízos experimentados pela contratante será cobrado judicialmente.
3.2.22.7 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3.2.22.8 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.2.23 VALIDADE DAS PROPOSTAS
3.2.23.1 O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
3.2.24 SANÇÕES
3.2.24.1 Em consonância ao art. 82, da Lei nº 13.303/2016, as sanções serão aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato.
3.2.24.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato a EMGEA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EMGEA, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
3.2.24.3 A advertência e a suspensão poderão ser aplicadas juntamente com a multa, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
3.2.24.4 A advertência consiste num aviso à contratada de que cumpra regularmente o que foi pactuado, sem o condão de obstar ou suspender a participação em licitações ou impedi-la de contratar com a Administração.
3.2.24.5 A multa destina-se a punir a licitante ou a contratada que deixou de cumprir suas obrigações, podendo ser aplicada como natureza de moratória ou compensatória.
3.2.24.6 A aplicação em razão de mora se dá pela demora no cumprimento das obrigações contratuais, ou seja, pelo atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos em contrato. A mora na execução do contrato poderá ensejar a sua rescisão.
3.2.24.7 A multa compensatória deverá ser aplicada quando o dano decorrente de inadimplência ou infração do contrato, cujo objetivo é compensar os prejuízos em razão de descumprimento das obrigações pactuadas.
3.2.24.8 As referidas multas poderão ser aplicadas cumulativamente.
3.2.24.9 Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela EMGEA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
3.2.24.10 A previsão das multas serão expressas em edital, devidamente estabelecida a natureza da sanção (moratória ou compensatória), os valores devidos, os percentuais e o prazo máximo para recolhimento, contato a partir da ciência da contratada.
3.2.24.11 As sanções previstas na alínea “c”, do subitem 3.2.24.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos Lei nº 13.303/2016:
3.2.24.12 tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
a) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
b) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a EMGEA em virtude de atos ilícitos praticados.
3.2.24.13 Na aplicação das multas deverá ser observado o princípio da proporcionalidade estritamente necessário ao atendimento do interesse da EMGEA, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório:
a) de 0,2% (dois décimos por cento) a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, no caso de multa
moratória e, para multa compensatória, entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.
3.2.25 COMPETÊNCIAS
3.2.25.1 Compete ao Diretor-Presidente:
a) designar o(à) pregoeiro(a), os componentes da respectiva equipe de apoio, e os componentes da CPL ou CEL;
b) assinar contratos decorrentes dos processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
3.2.25.2 Compete ao Diretor de Administração:
a) aprovar o resultado dos processos licitatórios previstos nas Leis nos 13.303, de 30.6.2016 e 10.520/2002;
b) definir a modalidade de licitação, de preferência, o pregão eletrônico ou uma daquelas previstas na Lei nº 13.303, de 30.6.2016;
c) aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, ouvida previamente a Unidade Jurídica, se for o caso;
d) determinar a abertura de licitação, com a definição de suas características;
e) homologar e adjudicar o resultado do processo licitatório no âmbito de sua alçada, determinando a celebração do contrato;
f) ordenar despesas para a realização de contratação direta até o limite de dispensa de licitação, bem como para a contratação de outros serviços ou obras e serviços de engenharia, previstos no inciso I, do art. 29, da Lei nº 13.303/2016;
g) decidir os recursos contra atos do(a) pregoeiro(a) ou da Comissões, conforme o caso.
3.2.26 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
3.2.26.1 A autoridade competente pode determinar a revogação da licitação quando mesmo após a negociação de preços, com a primeira colocada e demais licitantes sucessivamente, o valor permanecer acima do orçamento estimado e nem obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
3.2.26.2 Será revogada a licitação que por razões de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou será anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
3.2.26.3 A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, sendo que a nulidade induzirá à do contrato.
3.2.26.4 A revogação ou a anulação da licitação após a homologação somente será efetivada após a concessão ao direito de manifestação e contestação do respectivo ato, assegurado o exercício do direito da contraditória e ampla defesa.
3.2.26.5 As previsões da revogação e anulação aplicam-se no que couber, às contratações diretas.
3.2.27 HABILITAÇÃO DAS CONTRATADAS
3.2.27.1 A não manutenção das condições de habilitação pela contratada pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
3.2.27.2 A EMGEA poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má fé ou a incapacidade de corrigir a situação.
3.2.28 TERMO ADITIVO
3.2.28.1 Os contratos celebrados nos regimes previstos nos inciso I a V do art. 43, da Lei nº 13.303/2016 podem sofrer alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
3.2.28.2 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
3.2.28.3 A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da
proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
3.2.28.4 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a EMGEA restabelecerá, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
3.2.28.5 Toda prorrogação do prazo de vigência deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente.
3.2.29 APOSTILAMENTO
3.2.29.1 Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais que não alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.
3.2.29.2 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como a reserva de recursos até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
3.2.30 PAGAMENTO À CONTRATADA
3.2.30.1 A cada pagamento ao fornecedor a EMGEA deve realizar consulta ao SICAF, quando for o caso, e/ou demais certidões e declarações de regularidade, a fim de atestar que a contratada mantém as suas condições de habilitação.
3.2.30.2 Constatando-se situação de irregularidade da contratada, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
3.2.30.3 O prazo previsto no subitem anterior pode ser prorrogado uma vez, por igual período, ou conforme definido pela Administração da EMGEA.
3.2.30.4 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração da EMGEA deve comunicar aos órgãos responsáveis pela regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela EMGEA, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.2.30.5 Persistindo a irregularidade, a EMGEA deve adotar as medidas necessárias à rescisão do contrato em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa.
3.2.30.6 Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que seja decidida pela rescisão contratual, caso a contratada não regularize sua situação, sendo vedada a retenção do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da EMGEA.
3.2.30.7 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, autorizado pelo Diretor- Presidente da EMGEA ou seu substituto, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional irregular.
3.2.31 DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
3.2.31.1 A concessão de declarações, certidões e atestados de capacidade técnica é de responsabilidade do(a) Superintendente Executivo da Unidade de Gestão de Pessoas, Suprimentos e Infraestrutura ou, na sua ausência, de seu(sua) substituto(a).
3.2.31.2 Os casos omissos deste normativo devem ser resolvidos pelo Diretor de Administração.
3.2.32 GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
3.2.32.1 Os fiscais dos contratos administrativos firmados na EMGEA, e seus respectivos substitutos, devem ser formalmente designados por meio de portaria específica contendo as atribuições e responsabilidades, conforme estabelecido na legislação pertinente.
3.2.32.2 A execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contração de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
3.2.32.3 São atribuições dos colaboradores que atuam como fiscais de contratos administrativos firmados na EMGEA e seus respectivos substitutos:
a) conferir os dados das faturas antes de atestá-las, solicitar as correções devidas, se for o caso, e arquivar as cópias junto aos demais documentos pertinentes;
b) verificar a existência da provisão de créditos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras, compras ou serviços executados no exercício financeiro correspondente;
c) articular-se com o setor competente para controlar o saldo orçamentário em função do valor da fatura, de modo que possibilite reforço de novos valores ou anulações parciais;
d) acompanhar todas as atividades relativas ao objeto do contrato;
e) acompanhar e controlar, quando for o caso, o estoque de materiais de reposição destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto à qualidade;
f) formalizar, sempre que possível, os entendimentos realizados com a contratada ou seu preposto, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais;
g) avaliar a necessidade efetiva de continuidade do objeto contratado, sugerir medidas que visem à redução de gastos, bem assim à racionalização dos serviços;
h) verificar in loco, se a contratada cumpriu exatamente com todas as cláusulas contratuais estabelecidas;
i) comparar os elementos físicos da execução mediante checagens amostrais de estoques ou utilização e existência efetivas, com as especificações do objeto do contrato;
j) propor acréscimo ou supressão de bens e serviços, observando as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303, de 30.6.2016;
k) verificar se há desconformidade entre o valor contratual e o pagamento;
l) atuar sempre de forma preventiva;
m) realizar pesquisa de preço quanto a vantajosidade do contrato, quando o reajuste ou a repactuação dos preços não estiverem estabelecidos por índice oficial no respectivo instrumento contratual;
n) controlar a utilização e devolução de bens sob sua responsabilidade em regime de “comodato”;
o) acompanhar a execução do ajuste e verificar o efetivo cumprimento das obrigações contratadas de acordo com as especificações, o padrão de qualidade e os prazos estabelecidos;
p) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato em instrumentos de controle que permitam demonstrar a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
i. resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
ii. os recursos humanos e materiais empregados, em função da qualidade e da quantidade exigidas;
iii. a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida ou dos bens fornecidos em face das especificações ajustadas;
iv. o cumprimento das demais obrigações, secundárias ou acessórias, decorrentes do contrato (ex.: garantia);
v. a satisfação da unidade demandante nos seguintes critérios:
- especificações técnicas e administrativas atendidas;
- responsabilidade e seriedade no cumprimento das obrigações contratuais;
- efetividade no cumprimento de prazos;
- formalidade no tratamento com todos os colaboradores da unidade demandante.
p) informar à autoridade competente eventuais vícios, irregularidades ou qualidade insatisfatória, decorrente de culpa da contratada e propor as soluções que entender cabíveis para a regularização das faltas e dos defeitos, a exemplo da aplicação de sanções e/ou rescisão contratual;
q) propor à autoridade competente a realização de alterações contratuais, quando necessárias, para melhor atendimento da demanda da unidade requisitante;
r) atuar na instrução dos procedimentos de liquidação de despesa, conforme organização e divisão de competências da EMGEA;
s) documentar todos os eventos, incluindo toda a documentação fornecida pela contratada, de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações futuras.
3.2.32.4 Os colaboradores que desempenharem as atribuições de fiscal e substituto de contratos administrativos devem anotar em sistema próprio, através da intranet da EMGEA, todas as ocorrências relacionadas com a sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
3.2.32.5 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal, ou de seu eventual substituto, durante o exercício de suas atribuições devem ser solicitadas à seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
4. ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
4.1. O original deste normativo, em meio físico, é remetido ao Arquivo Central da EMGEA, setor vinculado à Superintendência de Gestão de Pessoas, Suprimentos e Infraestrutura, para sua guarda e posterior enquadramento à tabela de temporalidade, com base em orientações expedidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.
4.2. O normativo digitalizado, em formato PDF, está arquivado no Sistema de Documentos da EMGEA - SISDOC.
5. ANEXOS
Não se aplica.