CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 346/2022 – INEXIGIBILIDADE 013/2022 – CHAMADA PÚBLICA 003/2022.
P REFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL
- ESTADO DO PARANÁ -
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 346/2022 – INEXIGIBILIDADE 013/2022 – CHAMADA PÚBLICA 003/2022.
Contrato que entre si celebram o Município de Ribeirão do Pinhal e o Leiloeiro Empresa XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX.
O Município de Ribeirão do Pinhal – Estado do Paraná, Inscrito sob CNPJ n.º 76.968.064/0001-42, com sede a Xxx Xxxxxx x.x 000 – Centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Senhor DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, brasileiro, casado, portador do RG n.º 773.261-9 SSP/PR e inscrito sob CPF/MF n.º 000.000.000-00, brasileiro, casado, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e o leiloeiro XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, Leiloeiro Público, com endereço comercial na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Xxxx 000 x 000, Xxxxxx, XXX 00.000-900, na cidade de Paranavaí – Paraná, telefone (00) 0000-0000 E (00) 00000-0000, email xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx portador de Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0 SSP/PR e inscrito sob CPF/MF n.º 000.000.000-00, Registro Jucepar n.º 13/249L, neste ato simplesmente denominado CONTRATADO, resolvem celebrar entre si o presente Contrato, que será regido pela Lei n. 8.666, de 21/06/93, suas complementações e alterações posteriores e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos, pelas disposições de direito público e, ainda, pelas cláusulas e condições a seguir delineadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. CHAMAMENTO PÚBLICO para Credenciamento objetivando a contratação de Leiloeiro Oficial para realização de Leilões Públicos, visando à venda de bens móveis inservíveis do Município de Ribeirão do Pinhal - PR, incluindo nesta contratação a elaboração e publicação do edital, a divulgação (propaganda e marketing) do leilão, a realização do leilão, bem como, todos os procedimentos decorrentes do mesmo, obedecidas às especificações e normas constantes do presente Edital.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao respectivo Edital de Chamamento Público, identificado no preâmbulo, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.2. O contrato terá vigência de 12 meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração, conforme Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES DEVIDOS AO CONTRATADO
3.1. Pela execução dos serviços objeto deste contrato, o Leiloeiro Oficial receberá, a título de comissão, a taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de venda do bem arrematado, taxa esta que deverá ser cobrada diretamente de cada arrematante, não cabendo ao CONTRATANTE a responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelo comprador, nem pelos gastos despendidos pelo CONTRATADO para recebê-la.
3.2. Deverá constar do edital do leilão disposição que obrigue os arrematantes vencedores a realizar o pagamento à vista, sendo que o montante de 5% (cinco por cento), serão relativos à comissão devida ao CONTRATADO.
3.3. Poderá o contratado realizar desconto no valor a ser repassado a Prefeitura, a título de indenização por despesas previamente autorizadas com publicações, carretos e outras que se tornarem indispensáveis, desde que observados os procedimentos previstos no Termo de Referência e neste Edital.
CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O objeto deste contrato deverá ser executado de acordo com o estipulado no Edital e seus anexos, sendo estes, parte integrante do Contrato, conforme necessidade da Administração, e será informado ao Contratado via Ordem de Serviço.
4.2. O acionamento do Contratado para a realização de leilão se dará por meio de Ordem de Serviço, que será encaminhada ao endereço eletrônico do contratado, contendo a relação dos bens a serem leiloados, os locais em que se encontram e os contatos dos responsáveis pela sua guarda.
4.3. Após o recebimento da Ordem de Serviço, o leiloeiro terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para a realização do leilão.
4.4 O prazo descrito no item 4.3 poderá ser prorrogado, por no máximo, 20 (vinte) dias corridos, mediante apresentação de requerimento fundamentado por parte do Leiloeiro.
4.5. Caberá ao CONTRATADO, pessoalmente, a condução do leilão especificado na cláusula primeira, pela via eletrônica/online ou presencial, dependendo do interesse da CONTRATANTE, somente podendo delegar as funções a um preposto nas hipóteses previstas no artigo 11, do Decreto federal n°21.981, de 19/10/1932, com a estrita observância das disposições estabelecidas nos artigos 12 e 13, e desde que haja prévia anuência do CONTRATANTE.
4.6. A venda dos bens objeto deste contrato não poderá ser realizada por valor inferior ao da avaliação, salvo com autorização expressa da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1. São obrigações dos leiloeiros contratado:
5.1.1. Cumprir as instruções declaradas pelo presente edital.
5.1.2. Divulgar os leilões através dos meios de comunicação, observando os padrões adotados ou estabelecidos pelo Município.
5.1.3. Prestar avaliação dos bens a serem leiloados, com valor mínimo praticado em mercado para arremate. (Quando for o caso)
5.1.4. Fotografar os bens a serem ofertados e dispor de sistema audiovisual para apresentação dos lotes durante a realização dos leilões.
5.1.5. Dispor de recursos de tecnologia de informação visando à promoção e divulgação de leilão público eletrônico via web, de modo a permitir a participação de potenciais clientes onde quer que estes estejam.
5.1.6. Dispor de pessoal próprio para a prestação de todos os serviços necessários à realização do certame e a sua prestação de contas.
5.1.7. Conduzir o leilão utilizando-se de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução.
5.1.8. No início de cada leilão, exibir a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial.
5.1.9. Conduzir a sessão pública do leilão.
5.1.10. Conduzir os leilões dentro dos padrões e critérios estabelecidos pela legislação em vigor. 5.1.11. Anteriormente ao leilão, tornar conhecidas as condições dos veículos, exigências de participação, informações relativas ao arremate e condições de pagamento, da entrega dos bens e obrigações dos arrematantes e demais disposições constantes no edital de leilão.
5.1.12. Receber os valores correspondentes ao pagamento do bem, para posterior prestação de contas, informando ao Município o valor exato da arrematação no dia do certame.
5.1.13. Os valores recebidos dos arrematantes (cheque ou espécie) deverão ser depositados pelo Leiloeiro Público Oficial no próximo dia útil a contar da data de realização do leilão, em conta leilão. Nos casos em que o retardamento da efetivação do pagamento dos lotes arrematados seja decorrente de negligência ou imperícia do leiloeiro, a multa estipulada no edital deverá ser por ele suportada.
5.1.14. Adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado.
5.1.15. Apresentar ao Município, a prestação de contas final com todos os recibos, atas, relatórios, notas de venda e documentos pertinentes ao procedimento de leilão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de realização do certame.
5.1.16. O Relatório de Xxxxxx deverá ser disponibilizado pelo leiloeiro de forma impressa, devidamente assinada e, em planilha eletrônica, e deverá conter informações correspondentes aos lotes vendidos e não vendidos, nome, CPF ou CNPJ dos arrematantes, número das Notas de Venda, valor da avaliação e venda dos bens.
5.1.17. As Notas de Venda serão disponibilizadas pelo leiloeiro em 02 (duas) vias, contendo as informações dos veículos, arrematantes e valores, sendo que uma via ficará arquivada no processo de Leilão e a outra, será entregue ao arrematante, por ocasião da retirada do(s) veículo(s), o(s) qual(is) somente poderão ser retirados após a efetivação do pagamento.
5.1.18. Cumprir todas as disposições contidas no Decreto Federal nº 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, bem como os demais atos normativos aplicáveis.
5.1.19. Manter sigilo sobre as informações recebidas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade.
5.1.20. Encaminhar ao Município, mídia(s) digital(is) (DVD), com áudio e vídeo gravados no local de realização do leilão, contendo, na íntegra, desde a abertura do leilão, todos os lances e arremates, até o encerramento dos trabalhos, com qualidade de gravação que permita a perfeita visualização/audição de todo o processo, até 15 (quinze) dias úteis após a realização do evento.
5.2. Apresentar previamente a minuta de cada aviso de leilão de bens do Município, de que trata o art. 38 do Decreto nº 21.981/32, indicando o veículo de divulgação e o respectivo custo, observando, ainda, que:
a) os avisos de leilão deverão ser elaborados em conformidade com os padrões definidos pelo Município;
b) o leiloeiro contratado só poderá proceder à publicação do aviso de leilão depois de o Município autorizá-lo, o que será feito à vista da aprovação da minuta;
c) os avisos para divulgação de que trata o art. 38 do Decreto nº 21.981/32 deverá atender também ao disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/93 (inciso III do “caput”, § 1º, inciso III do § 2º e § 3º);
d) os custos de divulgação dos avisos serão suportados pelo Leiloeiro designado para cada ato.
5.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando do credenciamento.
5.4. Arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e transporte para realização dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Disponibilizar local adequado para realização do leilão, para fins de vistoria dos bens por parte dos interessados e efetiva realização do leilão;
6.2. Planejar em conjunto com o leiloeiro contratado todas as fases do leilão, de modo que possam ser rigorosamente cumpridas as exigências legais.
6.3. Emitir, à vista das notas de arrematação do leiloeiro contratado, os documentos fiscais e outros que a lei exigir para formalização da venda dos bens negociados em leilão público, pelo leiloeiro contratado;
6.4. Propiciar ao Leiloeiro oficial credenciado condições para a plena execução deste contrato;
6.5. Assegurar ao Leiloeiro o livre acesso aos bens.
6.6. Fornecer ao Leiloeiro os documentos e informações necessários à adequada instrução da sua atividade, livres de desembaraços, ônus e pendências.
6.7. Prestar todas as informações e esclarecimentos que o credenciado e seus empregados encarregados da execução do leilão venham a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS
7.1. O CONTRATANTE, por meio do fiscal do contrato, exercerá a fiscalização dos serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento do objeto contratado, podendo, ainda, realizar a supervisão das atividades desenvolvidas pelo CONTRATADO.
PARAGRAFO ÚNICO: A Fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a completa responsabilidade do CONTRATADO pela inobservância de qualquer obrigação assumida
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1. No caso de o CONTRATADO inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, a CONTRATANTE comunicará a Junta Comercial do Paraná, para adoção das medidas de sua alçada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Edital e nos artigos 86 a 88, da Lei Federal n° 8.666/93. 8.2. A inobservância de quaisquer dos preceitos deste Edital, ou da legislação regente, acarretará ao Credenciado as seguintes penalidades:
8.2.1 Advertência por escrito.
8.2.2. Suspensão das atividades.
8.2.3. Cancelamento do credenciamento.
8.3. Será penalizado com suspensão das atividades, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e prazo máximo de 90 (noventa) dias, o Credenciado que for penalizado com 03 (três) advertências, ou que descumprir as obrigações estabelecidas nesta e no Termo de Credenciamento.
8.4. Durante o período de suspensão o Leiloeiro não integrará a ordem de designação, retornando à sua posição até o cumprimento da suspensão.
8.5. O cancelamento do credenciamento será aplicado ao Leiloeiro que for reincidente em penalidade de suspensão das atividades.
8.6. As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/1993 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
8.7. Os casos de rescisão do contrato são os previstos no artigo 77 a 80 e 86 a 88, da Lei Federal n.º 8.666/93.
8.8. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e garantida a prévia defesa, a Administração poderá aplicar a empresa credenciada as penalidades previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. Apresentar ao Município, a prestação de contas final com todos os recibos, atas, relatórios, notas de venda e documentos pertinentes ao procedimento de leilão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de realização do certame.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 77 a 79, da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico, anexo I do Edital.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
10.3. O CONTRATADO reconhece os direitos do CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79, da Lei Federal n°8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS EVENTUAIS DANOS
11.1. A CONTRATADA responderá pelos danos causados a terceiros que resultem de sua imperícia ou negligencia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
12.1 - A CONTRATADA deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
12.2 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
12.3 - Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR.
12.2. E por assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Ribeirão do Pinhal, 15 de dezembro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL |
XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
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TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CPF/MF 000.000.000-00 |
XXXXXX XXXXXXXXX XXXX CPF/MF 000.000.000-00
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XXXXXX XXXXXXX FRIZON XXXXXXX XXXXXX XXXXXX.
OAB/PR N.º 89.542 – ADVOGADO CHEFE DE GABINETE.
Xxx Xxxxxx 000 – Xxxxxx – XXX: 00.000-000 – Fone: (00)00000000. CNPJ: 76.968.064/0001-42
Endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx - E-mail xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx e xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx