ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000389/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061518/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.007722/2019-79
DATA DO PROTOCOLO: 07/11/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, CNPJ n. 88.916.135/0010-33, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os funcionários da OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - TEATRO RIACHUELO, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria para contratação inicial será de R$ 1.025,00 (Hum Mil e Vinte e Cinco Reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 2% (dois por cento) para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial da categoria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos empregados será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os valores devidos decorrentes das cláusulas 7ª, 9ª e 10ª serão apurados e pagos em 10 (parcelas iguais) para cada empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de “CAIXA” receberá, mensalmente, a título de “QUEBRA DE CAIXA”, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, salvo se o empregador não descontar as diferenças ocorridas no caixa.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - AVISO LEGAL
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio legal, uma indenização adicional correspondente a mais 10 (dez) dias de salário, acrescida de mais 01 (um) dia de salário por ano de serviço prestado a mesma empresa.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando no mesmo estabelecimento empregador.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXX
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados por ano de serviço na instituição, até o máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DO PAT
Será concedido mensalmente a todos os empregados, CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO no valor de R$ 13,00 (treze reais) por cada dia trabalhado.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
Será concedido um seguro de vida em grupo a seus empregados, que dará cobertura por morte natural, acidental e invalidez permanente total ou parcial e auxílio funeral conforme as condições estabelecidas na apólice de seguro à disposição dos interessados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE EXTRA
Será fornecido lanche aos empregados que estiverem executando suas atividades laborais nos horários em que houver espetáculo na casa, de acordo com a política interna da OPUS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
Será fornecido aos empregados vale combustível no mesmo valor do vale transporte, para os que assim solicitar e de acordo com a política interna da Opus.
Parágrafo Único: Ficará a critério do empregado a opção pelo vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidade prestará indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregados subordinados a este Acordo Coletivo de Trabalho, benefícios sociais, conforme tabela definida pela Entidade e discriminadas no Manuel de Orientação e Regras.
Parágrafo Primeiro: A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/10/2019 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir
de 10/10/2019, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx: O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo: TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO
ITEM BENEFÍCIO TRABALHADORCÔNJUGE FILHOS EMPRESAENTIDADE Nº DE VALORES
MENORES PARCELAS EM R$
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 1.300,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 12 | 170,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 4.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 1.100,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 500,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 02 | 170,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 2,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
SIM | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 1.000,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 1,00 |
NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | SIM | 01 | 0,50 |
01 Natalidade
02 Farmácia
03 Capacitação Manutenção
04 da Renda
Familiar
05 Alimentar Serviço
06
Funeral Reembolso
07
Rescisão Licença
08
Paternidade
09 Alimentar por Afastamento
Gestão e
10
Cobrança Conecta
11
Entidades Conecta
12
Empresa Mural de
13
Empregos
14 Recolocação
Pré
15
Inventário
16 Registro de Ponto Remoto
Mapeamento
17
de Base Supervisão
18
de CCT Certificado de
19 Regularidade Sindical Apoio
20
Jurídico
21 Programas Sociais
22 Psicossocial e | SIM NÃO | NÃO | NÃO | NÃO | 01 | 0,00 |
23 Compra Direta | NÃO NÃO | NÃO | SIM | NÃO | 01 | 0,00 |
Nutricional
A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo Nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Décimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, só serão válidas quando feitas com assistência do SENALBA/RN, ou suas respectivas Delegacias sindicais, exceto nos Municípios onde não exista Delegacia do SENALBA.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, na administração.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada à instituição utilizar o sistema de Banco de Horas com a regulamentação e limites definidos em termo próprio, com a ressalva de que a compensação de eventuais horas creditadas, deverão ser compensadas pelos empregados em até 1 (um) ano seguinte, sob pena da instituição efetuar o respectivo pagamento financeiro das horas trabalhadas com os acréscimos legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESLOCAMENTO
Fica acordado que para os empregados que a jornada de trabalho ultrapassar às 22:00 horas, o empregador deverá providenciar o transporte para em suas residências, desde que solicitado pelo empregado e de acordo com as normas internas da Empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA DE TRABALHO
Os empregados poderão tirar licença nos seguintes casos e período:
1. Falecimento de familiares: 05 (cinco) dias corridos, sendo para cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica;
2. Doação de sangue: 02 (dois) dias a cada 12 (doze) meses;
3. Exame de vestibular (ENEM): 01 (um) dia, data da prova.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá anualmente 02 (dois) uniformes gratuitos aos seus empregados, desde que exigido o seu uso pela empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As partes concordam que os dirigentes do SENALBA/RN, tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência, diretamente com a gerência do teatro, a qual expressará, por escrito, sua concordância.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA
O empregador descontará, dos salários dos seus empregados sindicalizados ou não ao SENALBA/RN, no primeiro mês em que ocorra benefício decorrente deste acordo, o percentual equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previsto no caput desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário no Banco do Brasil, conta nº 215.291-6, agência 3293-X, em favor do SENALBA/RN.
Parágrafo Segundo: Após feito o depósito, encaminhar para o sindicato a relação nominal dos beneficiados com os respectivos valores, e a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado aos empregados que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que for efetuado o referido desconto, para manifestarem a sua oposição através de requerimento individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, na sede do SENALBA/RN.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecido, multa de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria vigente na data da violação por infração a clausula deste instrumento, multiplicado pelo número de empregados da instituição, revertido em benefício da parte prejudicada.