CONTRATO N.º 15/2016
CONTRATO N.º 15/2016
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA
CONTRATADA: TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx X, xx00, Xxxxxx, XXX xx 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 46.522.975/0001-80, denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito, Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG n°22.149.129-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n°000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx00, Xxxxxx, xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
com sede na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, estabelecida à Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 222, inscrita no CNPJ sob o nº 45.209.863/0001-01 e Inscrição Estadual nº 332.014.747.111, aqui representada por XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, diretor, portador da cédula de identidade RG n° 3.546,905, inscrito no CPF/MF n° 215.405.946-15, , doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista despacho exarado no Processo Administrativo n° 496/2016 e o que mais dele consta passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, em conformidade com as normas da Lei nº 8.666, de 21/06/93, com as alterações nela introduzidas até a presente data, as quais submetem as partes para todos os efeitos, têm justo e acordado celebrar o presente Contrato, de acordo com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO
São partes complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, o Processo Administrativo nº 496/2016, a proposta comercial apresentada pela Contratada, seus Anexos, despachos e pareceres que o integram.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
A CONTRATADA executará para a CONTRATANTE, os serviços manutenção e gerenciamento do sistema IP, considerado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS).
Parágrafo primeiro. O Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) compreende as luminárias, lâmpadas, relés fotoelétricos e fotoeletrônicos, reatores, braços de sustentação da luminária, eletrodutos, caixas de passagem e condutores exclusivos para iluminação pública. Incluem-se também os postes e circuitos utilizados exclusivamente para atender ao circuito de IP, com ou sem transformadores.
Parágrafo segundo. Definição. A IP é definida como um serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual. É serviço público de interesse local, nos quais se insere a IP, é de competência do município. Por se tratar, também, de um serviço que requer o fornecimento de energia elétrica, está submetido, nesse particular, à legislação federal. Trata-se de um serviço essencial à qualidade de vida noturna da população.
a) Execução de serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de Iluminação Pública do Parque de Iluminação Pública do Município de Rio Grande da Serra, com fornecimento de materiais e mão-de-obra;
b) Execução de serviços eventuais e sinistros,
c) Execução de serviços de melhoria e ampliação do Parque de Iluminação Pública do município de Rio Grande da Serra nas zonas Urbana e Rural, incluindo todos os logradouros, como: Ruas, Avenidas, Praças, Campo de Futebol, Quadras Poliesportivas e Pontes, com fornecimento de materiais e mão-de-obra;
d) Iluminação Pública decorativa, ornamental ou de realce em monumentos e/ou edifícios públicos;
e) Atendimento à população através de um Call Center exclusivo para Iluminação Pública em regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro horas);
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APARELHAGEM E DO MATERIAL NECESSÁRIO A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A aparelhagem e o material necessários à execução dos trabalhos serão de responsabilidade e ônus exclusivamente da CONTRATADA, ficando estabelecido que a CONTRATANTE não emprestará nem fornecerá quaisquer ferramentas, aparelhos ou veículos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS NORMAS E ESPECIFICAÇÕES DOS BENS E DA EXECUÇÃO
Os serviços ora contratados devem obedecer as normas da Agência ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, bem como as da Concessionária AES – Eletropaulo S/A, reservado a CONTRATANTE o direito de rejeitar os serviços que não estiverem de acordo com a regulamentação, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer reclamação ou indenização.
CLÁUSULA QUINTA - DA CIÊNCIA E ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA declara conhecer perfeita e integralmente os serviços e as especificações e demais elementos técnicos referentes à execução dos serviços. Declara, ainda, que conhece perfeitamente todas as condições e locais de execução dos serviços, tudo o que foi previamente considerado quando da elaboração da proposta comercial que apresentou no procedimento administrativo – Processo n°496/2016, de que decorre este Contrato, em razão do que declara que nos preços propostos estão incluídos todos os custos, despesas e encargos que terá que suportar representando àqueles preços a única contraprestação que lhe será devida pela CONTRATANTE pela realização do objeto deste Contrato.
§1°. A CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as normas vigentes e as especificações, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas decorrentes de eventuais reparos necessários.
Parágrafo Único - O representante da CONTRATADA declara sob as penas da lei que dispõe de poderes suficientes à celebração deste Contrato, assim sendo, os termos deste instrumento obrigam as partes de pleno direito.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES DOS DETALHES EXECUTIVOS
A CONTRATANTE se reserva o direito de, em qualquer fase ou ocasião, fazer alterações nos detalhes executivos, seja reduzindo ou aumentando o volume de serviços, na forma prevista na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor deste Contrato é de R$707.279,25 (Setecentos e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), que representa o montante da proposta da CONTRATADA.
Parágrafo Único - Nos preços unitários estão incluídos todos os materiais, mão-de obra, encargos sociais e fiscais, overhead, equipamentos, transportes, viagens, diárias, administração, lucros, remunerações diversas, despesas financeiras e fiscais e quaisquer outras despesas sobre serviços, sendo completos e suficientes para pagar todos os serviços necessários à perfeita execução do objeto. Nenhuma reivindicação para pagamento adicional será considerada se for devida a qualquer erro ou mal entendido por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
1. Executar os serviços de acordo com a melhor técnica cuidando em adotar soluções técnicas que conduzam a economicidade dos serviços e a funcionalidade de seu resultado;
2. Eleger e prever técnicas e métodos construtivos dos serviços tão econômicos quanto possíveis, sem descuidar em nenhuma hipótese da segurança e qualidade dos serviços;
3. Administrar com zelo e probidade a execução dos serviços, respeitando com absoluto rigor o orçamento aprovado e evitando a prática de atos e a adoção de medidas que resultem em elevação de custos dos serviços, inclusive no que respeita à arregimentação, seleção, contratação e administração de mão-de-obra necessária à realização dos serviços;
4. Atender prontamente às recomendações regulares da fiscalização;
5. Zelar pelos interesses da CONTRATANTE relativamente ao objeto do Contrato;
6. Substituir prontamente qualquer preposto, empregado ou pessoa que, a juízo da fiscalização, seja inconveniente aos interesses da CONTRATANTE relativamente aos serviços;
7. Manter permanentemente nos locais de realização dos serviços um representante com plenos poderes para representar e obrigar a CONTRATADA frente à CONTRATANTE;
8. Executar o objeto deste Contrato de acordo com as normas aprovadas ou recomendadas pela ABNT.
9. Adquirir e fornecer Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e Equipamentos de Proteção Individual-EPI, a todos os empregados, bem como orientá-los quanto à necessidade e obrigatoriedade de seu uso em serviço;
9.1 - A CONTRATADA responde solidariamente, no caso de sub-empreitada.
10. Manter a Regularidade Fiscal, inclusive do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN ao município do local de Prestação do Serviço durante toda execução do Contrato.
11. Observar, rigorosamente, as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
12. Afastar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas de comunicação por escrito e nesse sentido que lhe fizer a CONTRATANTE, qualquer de seus empregados, cuja permanência nos serviços for julgada inconveniente pela CONTRATANTE, correndo por conta única e exclusiva da CONTRATADA, quaisquer ônus das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como, qualquer outra despesa que de tal fato possa decorrer. Os empregados eventualmente afastados deverão ser substituídos por outros, de categoria profissional idêntica ou superior, fato este vislumbrado dentro de 10 (dez) dias, contados da comunicação.
13. Considerando que a maior parte do sistema de iluminação pública encontra-se instalado em redes de distribuição de energia elétrica da Concessionária AES – Eletropaulo S/A, deverá a CONTRATADA obedecer rigorosamente às normas de operação e de segurança para serviços em rede de energia elétrica.
14. A CONTRATADA se responsabiliza pela obtenção de autorização, caso seja necessário para atuar no sistema de distribuição da AES – Eletropaulo S/A, solicitando com a devida antecedência os desligamentos, quando necessários, respeitando os prazos impostos pela Concessionária.
15. A CONTRATADA se obriga a informar á AES - Eletropaulo S/A, todas as intervenções no sistema de distribuição que possam determinar mudanças no diagrama unifilar e na operação das redes de distribuição.
16. A CONTRATADA deverá elaborar relatório mensal com o número de pontos de iluminação pública e suas respectivas potências para que possa ser atualizado o faturamento da energia consumida pelo sistema, além dos serviços realizados.
17. A CONTRATADA deverá registrar o presente contrato no CREA e encaminhar ao MUNICÌPIO, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica, juntada à primeira Nota Fiscal/Fatura de Serviço.
18. A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação.
19. Reembolsar a concessionária AES – Eletropaulo S/A, quaisquer danos aos materiais, equipamentos ou ao seu patrimônio durante a execução dos serviços.
20. Fornecer toda a mão de obra, ferramental, equipamentos e materiais necessários à execução dos serviços.
21. Utilizar somente pessoal comprovadamente habilitado para todos os serviços técnicos e administrativos.
22. Não divulgar, desviar ou fazer uso indevido de plantas, desenhos, projetos ou qualquer outra fonte de informação sobre serviços.
23. Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha a interferir na execução dos serviços objetivados no presente instrumento.
24. Adotar todas as medidas de segurança necessárias à execução do objeto do Contrato, inclusive quanto à preservação de bens do MUNICÍPIO e de terceiros em geral.
25. Manter uma central de atendimento “Call Center”, em qualquer circunstância e horário.
26. Identificar seus veículos através de adesivos ou placas nas laterais com os dizeres: SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA.
27. A CONTRATADA deverá realizar rondas noturnas e diurnas a cada dois dias nos principais logradouros do Município e outros logradouros indicados pela fiscalização do
MUNICÍPIO, visando identificar não conformidades no funcionamento do Parque de Iluminação Pública.
28. Responsabilizar-se, conforme a legislação ambiental vigente e demais legislações específicas, como a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, pelo DESCARTE DOS MATERIAIS NOCIVOS, tais como LÂMPADAS e REATORES inservíveis, bem como pela emissão do Certificado de Recepção e Responsabilidade, à Contratante, referente ao descarte dos mesmos, de acordo com o Manual de Descartes de Lâmpadas de Iluminação Pública e Normas do PROCEL.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATATA
1. Disponibilizar o local dos serviços;
2. Aprovar os serviços em tempo hábil;
3. Efetuar o pagamento das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas.
4. Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato;
5. Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato;
6. Reter os tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação;
7. Proporcionar todas as facilidades necessárias ao fornecimento, inclusive comunicando à
CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança, inclusive de endereço.
8. Promover o acompanhamento e fiscalização do fornecimento sob os aspectos qualitativos e de continuidade, que não deverão ser interrompidos, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE.
9. Assegurar-se da boa prestação dos serviços e ou da qualidade dos produtos, verificando sempre o seu bom desempenho;
10.Exercer rigoroso controle de qualidade sobre os SERVIÇOS E MATERIAS objeto do presente contrato;
11. Fornecer a relação dos serviços, com endereço, a fim que da contratada possa executar os mesmos.
12. Notificar a CONTRATADA por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades verificadas na execução do contrato;
13. Aplicar multas previstas no Contrato;
14. Notificar a CONTRATADA da solicitação de qualquer relatório alusivo ao Sistema de Iluminação Pública de acordo com suas conveniências;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a despesa decorrente desta contratação correm por conta da dotação orçamentária do exercício de 2016, a saber: dotação orçamentária: 08.01.15.451.0009.2.039.339039.01.110000 (Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica); Manutenção da Rede de Iluminação Pública – Secretaria de Obras e Planejamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento do preço contratual deverá guardar estreita relação com a execução dos serviços executados.
§1º - Os pagamentos dos serviços serão feitos mediante aprovação dos serviços apresentados pela CONTRATADA, em moeda legal e corrente no País, através de ordem bancária, contra a efetiva execução dos serviços e apresentação de seus efeitos, tudo previamente atestado pelo setor competente da CONTRATANTE, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Notas Fiscais de Serviços/Fatura
II - Cópia da guia da Previdência Social-GPS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços-FGTS, devidamente quitado, relativo ao mês da última competência vencida.
III - Outros documentos relativos à prova de cumprimento dos encargos previdenciários e trabalhistas pela CONTRATADA, nas hipóteses em que a Administração houver por necessário ou conveniente exigi-los.
§2º - A Contratada poderá apresentar a CONTRATANTE para pagamento, fatura ou documento equivalente.
i. Recebida, a fatura ou cobrança será examinada pela CONTRATANTE durante, no máximo, 10 (dez) dias.
ii. No exame a CONTRATANTE, preliminarmente, verificará e certificará a efetiva execução dos serviços indicados na fatura e a regular entrega de seus efeitos.
iii. Estando tudo em ordem, o pagamento será feito em até 20 (vinte) dias contados do vencimento do prazo de exame da fatura, sem nenhum acréscimo ou agregado financeiro.
iv. Havendo correção a fazer, caso o pagamento seja efetuado a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia após o vencimento, a fatura retificada ou ajustada será processada como nova fatura, quanto aos prazos aqui estabelecidos.
§3º - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe caiba, sem prejuízo do que a referida obrigação pendente poderá ser descontada do pagamento devido pela CONTRATANTE, pagando-se então, apenas o saldo, se houver.
§4º - Serão retidos na fonte os demais tributos e contribuições sobre os pagamentos mensalmente efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para cada tipo de serviço, conforme legislação.
§5º - Havendo atraso no pagamento, a Contratada terá direito à percepção de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Não haverá atualização monetária em decorrência de atraso no pagamento, a menos que este seja superior a um ano.
§6º - A primeira fatura a ser paga deverá estar acompanhada da ART expedida pelo CREA ou Conselho profissional competente da região onde estarão sendo executados os serviços, comprovando o registro do Contrato naquele Conselho.
§7º - Todos os pagamentos devidos à CONTRATADA considerar-se-ão feitos, de pleno direito, quando os valores respectivos forem depositados na Conta Corrente 3378-2,
mantida pela CONTRATADA junto ao Banco do Brasil, Agência3358-8, valendo a CONTRATANTE como comprovante de pagamento e como instrumento de quitação, os recibos dos depósitos ou transferências bancárias.
§8º - A inadimplência do Contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem à Administração Pública a responsabilidade do seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato.
§9º - O Contrato poderá ser rescindido, pela CONTRATANTE, unilateralmente, por justa causa, quando a CONTRATADA deixar de cumprir obrigações trabalhistas previstas em lei, inclusive àquelas atinentes à segurança e saúde do trabalho.
§10º - Serviços Extras:
a) Os serviços extras por ventura existentes serão pagos na proporção que forem sendo executados, cujos preços unitários serão iguais aos preços da proposta comercial;
b) Caso haja serviços extras, não previstos na proposta comercial, estes serão fixados mediante acordo, entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no Artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
Os preços não serão reajustados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRIBUTOS
Todos os tributos que incidirem ou vierem a incidir sobre este Contrato ou sobre os serviços contratados, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA e deverão ser pagos nas épocas devidas.
§ Único - No caso de criação de novos tributos ou alteração nas alíquotas de tributos existentes, os preços sobre os quais incidirem esses tributos será revisto a partir da época em que ocorrer a alteração da legislação tributária, aumentando-se ou reduzindo-se aqueles preços da maneira apropriada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRAZOS
I - O prazo para execução dos serviços, de que trata este Contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço, emitida pela CONTRATANTE.
II. O presente Contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da ordem de serviço.
III. §1º - O prazo não poderá ser prorrogado, entretanto, fica assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-finenceiro, de conformidade com o disposto no § 1º do Art. 57, da Lei nº 8666/93 e suas alterações, desde que justificado por escrito devidamente aprovado pela CONTRATANTE.
IV. §2º - O contrato se extinguirá 05 (cinco) dias após o recebimento definitivo dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
A CONTRATADA assume inteira responsabilidade profissional pela execução dos serviços contratados, obrigando-se, ainda a comunicar a CONTRATANTE, a designação do dirigente técnico, cabendo a esse a responsabilidade total de agir em nome da CONTRATADA, acumulando, se for o caso, as responsabilidades administrativas decorrentes, comunicar previamente todas as substituições que vier a operar em sua equipe técnica alocada aos trabalhos objeto do presente Contrato.
Parágrafo único - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA assume inteira responsabilidade por danos e prejuízos causados a CONTRATANTE ou a terceiros na execução dos serviços e serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições, parciais ou totais, a pessoas, materiais ou coisas, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir em consequência deste Contrato, ainda que tais reclamações resultem de atos de prepostos seus ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas empregadas na execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros em consequências da execução dos trabalhos. Será de exclusiva responsabilidade da contratada a obrigação de reparar os prejuízos que vier a causar, quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas.
§1º - A CONTRATADA será única, integral e exclusivo responsável em qualquer caso por todos os prejuízos, de qualquer natureza, que causar a CONTRATANTE ou, ainda, a terceiros, em decorrência da execução dos serviços objeto do Contrato, respondendo por si e por seus sucessores.
§2º - A CONTRATADA será, também, responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes a legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias ou previdenciária, bem como todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno ou noturno), inclusive despesas com instalações e equipamento necessários às obras e serviços e, em resumo, todos os gastos e encargos de material e mão-de-obra necessários à completa realização do objeto do Contrato e sua entrega perfeitamente concluída.
§3º - A CONTRATADA deverá:
a. Providenciar, às suas expensas, cópias dos elementos que venham a ser necessário à assinatura do Contrato, como também no decorrer da execução dos serviços;
b. Registrar o Contrato no CREA e apresentar a Secretaria de Obras e Planejamento o comprovante de pagamento da “Anotação de Responsabilidade Técnica”;
c. Responsabilizar-se pela efetivação de seguros para garantia de pessoas e bens;
d. Manter permanentemente no local dos serviços, equipe técnica composta de profissionais habilitados e de capacidade comprovada, que assuma perante a FISCALIZAÇÃO a Responsabilidade Técnica pelos serviços, inclusive com poderes para deliberar determinações de emergência caso se torne necessárias;
f. Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção dos serviços em qualquer dia ou hora, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, inclusive de ordem administrativa;
g. Obedecer às normas de higiene e prevenção de acidentes, no sentido de garantir a salubridade e segurança durante a realização dos serviços;
h. Quando, por motivo de força maior, houver necessidade de aplicação de material “similar” ao especificado, submeter, previamente e por escrito à FISCALIZAÇÃO, a pretendida substituição;
i. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, os defeitos ou incorreções verificadas nos serviços, resultantes de execução irregular, do emprego de materiais inadequados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução dos serviços será feita pela CONTRATANTE, através de seus representantes, equipes ou grupos de trabalho, sendo nomeada gestora deste instrumento e responsável pelos serviços de fiscalização a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
§1º - Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver, durante a execução dos serviços, todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no presente instrumento, nas Leis, nas Normas da CONTRATANTE, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com os serviços em questão e seus complementos.
§2° único - A CONTRATADA estará, durante todo o período de execução deste Contrato, sujeita à fiscalização da CONTRATANTE, quer seja exercida por servidores do quadro da própria CONTRATANTE, quer por terceiros especialmente contratados para este fim.
§3º - Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
i. Manifestar-se acerca da qualidade dos serviços efetuados pela CONTRATADA, emitindo pareces técnicos sobre os mesmos, bem como Aprovar ou Reprovar, total ou parcialmente, os relatórios elaborados;
ii. Exigir a substituição de qualquer profissional da CONTRATADA que não responda técnica e disciplinarmente às necessidades dos serviços, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e condições contratuais;
iii. Indicar à CONTRATADA, todos os elementos indispensáveis ao início dos serviços, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de emissão da Ordem de Execução de Serviços;
iv. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela
CONTRATADA;
v. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
vi. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
vii. Dar a CONTRATANTE imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA ou mesmo à rescisão do Contrato;
viii. Relatar oportunamente a CONTRATANTE ocorrência ou circunstância que acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A FISCALIZAÇÃO da execução dos serviços será feita pela CONTRATANTE, através de seus representantes, equipes ou grupos de trabalho, de forma a fazer cumprir o Contrato.
§1º - Fica reservado à FISCALIZAÇÃO o direito e a autoridade para resolver, durante a execução dos serviços, todo e qualquer caso singular, duvidoso ou omisso não previsto no Edital, nas Leis, nas normas da CONTRATANTE, nos Regulamentos e em tudo mais que, de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com as obras e serviços em questão e seus complementos, ouvida a autoridade do órgão.
§2º - Compete, ainda, especificamente à FISCALIZAÇÃO:
i. Manifestar-se acerca da qualidade dos serviços efetuados pela CONTRATADA, emitindo pareces técnicos sobre os mesmos, bem como Aprovar ou Reprovar, total ou parcialmente, os produtos (relatórios) elaborados;
ii. Exigir a substituição de qualquer profissional da CONTRATADA que não responda técnica e disciplinarmente às necessidades dos serviços, sem prejuízo do cumprimento dos prazos e condições contratuais;
iii. Indicar à CONTRATADA, todos os elementos indispensáveis ao início dos serviços, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de emissão da Ordem de Execução de Serviços;
iv. Esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela
CONTRATADA;
v. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;
vi. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
vii. Dar a CONTRATANTE imediata ciência dos fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra a CONTRATADA ou mesmo à rescisão do Contrato;
viii. Relatar oportunamente a CONTRATANTE ocorrência ou circunstância que acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços em relação a terceiros.
§3º - Com relação ao “Diário de Ocorrência”, compete à FISCALIZAÇÃO:
a) Pronunciar-se sobre a veracidade das anotações feitas pela CONTRATADA;
b) Registrar o andamento dos serviços;
c) Fazer observações cabíveis, decorrentes dos registros da contratada no referido Diário;
d) Dar solução às consultas feitas pela CONTRATADA, seus prepostos e sua equipe;
e) Registrar as restrições que pareçam cabíveis quanto ao andamento dos trabalhos ou ao procedimento da contratada, seus prepostos e sua equipe;
f) Anotar os fatos ou observações cujo registro se faça necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CAUÇÃO DE EXECUÇÃO
Como garantia para a perfeita execução das obrigações contratuais e liquidez das multas convencionadas, fica estipulada uma Caução de Execução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor deste Contrato, representada pela Apólice de Seguro Garantia nº 53-0775- 00-0000000, Pottencial Seguradora S.A. no valor de R$ 35.363,96 (Trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo rescisão do Contrato, por culpa da CONTRATADA, a CONTRATANTE imporá à
CONTRATADA as penalidades legais e contratualmente previstas, exigindo, inclusive,
indenização que deverá ser calculada de acordo com os prejuízos provocados pela inadimplência
§ único - Sem prejuízo da responsabilidade da CONTRATADA, previsto no Art. 618 do Código Civil Brasileiro, a Caução de Execução será restituída, após o término do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
As penalidades administrativas aplicáveis à CONTRATADA, por inadimplência, estão previstas nos artigos 81, 87, 88 e seus parágrafos, todos da Lei no . 8.666/93.
§1º - A multa de mora a ser aplicada por atraso injustificado na execução do Contrato será calculada sobre o valor dos serviços não concluídos, competindo sua aplicação ao titular do órgão contratante, observando os seguintes percentuais:
a) de 0,3% (três décimos por cento), por dia de atraso até o limite correspondente a 15 (quinze) dias;
b) de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia, até o limite correspondente a 30 (trinta) dias;
c) de 1,0% (um por cento), por dia de atraso a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, até o limite correspondente a 60 (sessenta) dias, findo o qual a Contratante rescindirá o Contrato correspondente, aplicando-se à Contratada as demais sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
§2º - Será aplicada multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da contratação, quando a Contratada:
a) Prestar informações inexatas ou obstacular o acesso à fiscalização da CONTRATANTE, no cumprimento de suas atividades;
b) Desatender às determinações da fiscalização da CONTRATANTE; e
c) Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida.
§3º - Será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação quando a
CONTRATADA:
a) Não iniciar, ou recusar-se a executar a correção de qualquer ato que, por imprudência, negligência imperícia dolo ou má fé, venha a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados;
d) Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé, venha a causar danos à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
§4º - ADVERTÊNCIA
a) A aplicação da penalidade de advertência será efetuada nos seguintes casos:
a.1) Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que acarretem pequeno prejuízo ao Município de Rio Grande da Serra, independentemente da aplicação de multa moratória ou de inexecução contratual, e do dever de ressarcir o prejuízo;
a.2) Execução insatisfatória do objeto contratado, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
a.3) Outras ocorrências que possam acarretar pequenos transtornos ao desenvolvimento das atividades da CONTRATANTE, desde que não sejam passíveis de aplicação das sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§5º - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
a) A suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Rio Grande da Serra pode ser aplicada aos licitantes e contratados cujos inadimplementos culposos prejudicarem a execução do Contrato, por fatos graves, cabendo defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento da intimação;
b) A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Rio Grande da Serra nos seguintes prazos e situações:
b.1) Por 06 (seis) meses nos seguintes casos:
b.1.1) Atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente que tenha acarretado prejuízos significativos para o Município de Rio Grande da Serra;
b.1.2) Execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência.
b.2) Por 01 (um) ano:
b.2.1) Quando a CONTRATADA se recusar a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE.
b.3) Por 02 (dois) anos, quando a CONTRATADA:
b.3.1) Não concluir os serviços contratados;
b.3.2) Prestar os serviços em desacordo as normas técnicas ou qualquer outra irregularidade, contrariando o disposto neste instrumento, não efetuando sua substituição ou correção no prazo determinado pela CONTRATANTE;
b.3.3) Cometer quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízos ao Município de Rio Grande da Serra, ensejando a rescisão do Contrato;
b.3.4) Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da contratação; b.3.5) Demonstrar não possuir idoneidade para licitar e contratar com o Município de Rio Grande da Serra, em virtude de atos ilícitos praticados;
b.3.6) Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham conhecimento em razão da execução deste Contrato, sem anuência prévia da CONTRATANTE.
§6º - As multas administrativas previstas neste instrumento, não têm caráter compensatório e assim, o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O Contrato a ser celebrado poderá ser rescindido:
I - Administrativamente, nos seguintes casos:
a. Não cumprimento de cláusulas contratuais, de especificações ou de prazos;
b. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de especificações ou de prazos;
c. Lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados;
d. Atraso injustificado no início dos serviços;
e. A paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação CONTRATANTE;
f. A Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada a outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação da contratada, não admitido previamente pela CONTRATANTE;
g. Desatendimento às determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores
h. Cometimento reiterado de faltas na execução do objeto contratado;
i. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil em condições que, a juízo da
CONTRATANTE, ponham em risco a perfeita execução dos serviços e serviços;
j. Dissolução da empresa contratada;
k. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
l. Razões de interesse do serviço público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinada pela CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo referente ao Contrato;
m. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE por prazo superior a 60 (sessenta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações. É assegurado a contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
n. Atraso superior a 60 (sessenta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, em razão da execução do objeto do Contrato, ou parcelas destes, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado a contratada, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
o. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que seja impeditivo da execução do Contrato.
II. Amigavelmente pelas partes.
§1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§2º - No caso de rescisão administrativa embasada em razões de interesse do serviço público, prevista nas letras “l”, “m”, “n”, “o”, do inciso I sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovado, tendo ainda direito a:
§3º - O presente Contrato poderá ser rescindido, ainda, pela CONTRATANTE, se a CONTRATADA transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução dos serviços contratados, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
§4º - Não poderão ser invocados como motivo de força maior ou caso fortuito, senão aquele previsto no Art. 393 do Código Civil Brasileiro.
§5º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -SUBCONTRATAÇÃO E SUB-ROGAÇÃO
O contratado não poderá ceder, sub-rogar, parcial ou totalmente os serviços objeto deste Contrato por não haver respaldo legal, poderá, no entanto, subcontratar mediante prévia autorização, por escrito, observando-se, quando concedida autorização para subcontratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA- DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da execução, será realizada uma vistoria a fim de verificar se os serviços foram efetivamente executados e os materiais aplicados, para elaboração da medição, sendo medido através de relatório apresentado pela CONTRATADA, mediante inspeção “in loco” dos pontos apresentados;
SERVIÇOS EVENTUAIS E SINISTROS
Serão efetuadas medições após a conclusão dos serviços, levando em consideração os serviços executados e os materiais aplicados conforme orçamento apresentado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Fiscalização do Município terá o prazo de 3 (três) dias úteis para aprovação das medições, após o que a CONTRATADA poderá emitir os respectivos documentos de cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços serão fiscalizados pelo MUNICÍPIO ou por quem este indicar, ficando entendido, todavia, que essa fiscalização não desobriga a CONTRATADA de ser a única e exclusiva responsável, independente da presença da fiscalização, pela perfeita execução, obedecendo aos preceitos da melhor técnica a fim de assegurar absoluta segurança e perfeito funcionamento e acabamento aos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o acesso da Fiscalização às instalações, canteiros, escritórios e almoxarifados da CONTRATADA, bem como a todos os documentos relacionados à execução do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO: A comunicação entre a Fiscalização e a Contratada, sempre que envolver assunto relevante e pertinente à execução do contrato deverá ser feita por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado à Fiscalização o direito de recusar serviços inadequadamente executados, obrigando-se a CONTRATADA a refazer, às suas expensas, os serviços recusados, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA E DOS CASOS OMISSOS
A validade deste instrumento decorrerá de sua assinatura, tornando-se eficaz a partir da publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, que será providenciada pela CONTRATANTE nos termos do Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
O início da vigência ocorrerá da data da ordem de inicio dos serviços.
Os casos omissos e os que se tornarem controvertidos serão decididos pela Lei nº 8.666/93, garantido à CONTRATADA o contraditório e ampla defesa de seus interesses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Rio Grande da Serra, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Contrato.
E, para firmeza e validade de tudo o que ficou dito e aqui estipulado, lavrou-se o presente instrumento, em 04 (quatro) vias, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Prefeitura de Rio Grande da Serra, 15 de Abril de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
PREFEITO
TERWAN SOLUÇÕES EM ELETRICIDADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA XXXXXX XXXXXXXX
REPRESENTANTE COMERCIAL
Testemunhas.
1.
2.