CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E SUBCUSTÓDIA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E SUBCUSTÓDIA
Pelo presente instrumento, o CLIENTE, devidamente qualificado na Ficha Cadastral, que faz parte integrante deste Contrato de Intermediação e Subcustódia (“Contrato”) e ICAP do Brasil DTVM Ltda. (“ICAP”), com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – xxxx 000, Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxx xx Xxxxxxx, inscrita
no CNPJ 09.105.360/0001-22, ajustam e convencionam este Contrato para realização de operações nos mercados administrados pela BM&FBovespa (“Bolsa”) e nos mercados de balcão organizado e não organizado, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por fim regular os direitos e obrigações das partes contratantes relativamente à prestação pela ICAP, por conta e ordem do Cliente, dos serviços de intermediação, execução, registro, liquidação e subcustódia relacionados a qualquer operação, isolada ou conjunta, com títulos e valores mobiliários, mercadorias, derivativos e demais ativos financeiros, efetuada nos mercados à vista, a termo, de opções e futuros, administrados pela Bolsa e/ou nos mercados de balcão, organizado ou não, incluindo a realização de pedidos de reserva, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas pelo Cliente.
DA INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES
2.1. O Cliente declara conhecer e reconhece como válidos e obrigatórios às operações objeto deste Contrato, bem como aos direitos e obrigações delas decorrentes:
x.Xx Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP;
x.Xx disposições da legislação aplicável, bem como as regras que de modo especifico regulam as operações contempladas por este Contrato, expedidas pelos órgãos reguladores competentes, notadamente a Bolsa, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, incluindo suas atualizações posteriores;
c.Os Regulamentos de Operações e Manual de Procedimentos Operacionais da Bolsa;
d.Os Regulamentos de Operações e Procedimentos Operacionais da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC (“CBLC”), especialmente da parte referente à compensação e liquidação de operações realizadas nos mercados à vista e de liquidação futura; e
e.Os usos e costumes adotados, praticados e aceitos no mercado financeiro e de capitais brasileiros.
2.2. O Cliente e a ICAP têm conhecimento que a Bolsa e a CBLC são entidades auto-reguladoras do mercado de capitais brasileiro e órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, sendo, nessa qualidade responsáveis por regulamentar e fiscalizar as operações e as atividades de custódia, compensação e liquidação das operações realizadas pelas corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários nos mercados administrados pela Bolsa, operações essas que são compensadas e liquidadas na CBLC e pelas demais câmaras de liquidação e custódia.
2.3. O Cliente e a ICAP estão cientes de que a Bolsa e a CBLC, observadas as disposições constantes na cláusula acima, visando manter sistema adequado à realização de operações nos mercados à vista e de liquidação futura, poderão alterar regras aplicáveis às operações nesses mercados, inclusive quanto à sua
compensação e liquidação, o nível de margem de garantia requerido, sua composição, as formas de cálculo e as normas de movimentação de valores, podendo tais alterações serem aplicadas às posições vigentes na data da alteração.
2.4. Todas as alterações que vierem a ocorrer nas regulamentações mencionadas na cláusula 2.3 aplicar-se- ão às ordens e operações objeto deste Contrato, cabendo a ICAP disponibilizá-las ao Cliente.
2.5. O Cliente atesta que lhe foi disponibilizada cópia dos documentos normativos, inclusive da Instrução CVM nº 387, de 28/04/03 e alterações posteriores e das Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP junto à Xxxxx, ao mercado e aos seus clientes.
2.6. A prestação de serviços de que trata este Contrato será executada na forma descrita neste Contrato e, ainda, de acordo com as disposições contidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP quanto ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens.
2.7. A ICAP manterá em seu poder cadastro em nome do Cliente, conforme estabelece a Instrução CVM nº 387, de 28/04/03 e alterações posteriores.
2.8. A ICAP e a Bolsa poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do Cliente a prestação de garantias que julgarem necessárias, sejam estas originais, adicionais ou de reforço, em qualquer valor e prazo, para assegurar o integral e pontual adimplemento das obrigações a elas pertinentes.
2.9. O Cliente obriga-se a atender às solicitações que lhe forem feitas pelas referidas instituições nesse sentido, na forma e no prazo requeridos.
2.10. A ICAP e a Bolsa poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do Cliente a substituição das garantias prestadas por outros ativos financeiros, de livre escolha da ICAP e/ou da Bolsa.
2.11. O Cliente obriga-se a efetuar a substituição da garantia prestada na forma ora prevista e dentro dos prazos que foram fixados pela ICAP e/ou pela Bolsa.
2.12. Constitui-se prerrogativa da ICAP e/ou da Bolsa acatar, ou não, o pedido do Cliente referente à substituição dos títulos e valores mobiliários integrantes da margem de garantias por outros ativos financeiros.
2.13. A ICAP, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação de garantias, antes do integral cumprimento, pelo Cliente, das obrigações que lhe competirem.
2.14. A ICAP não estará obrigada a restituir o Cliente dos eventuais excedentes de margens de garantias verificados, enquanto não finalizadas as negociações realizadas.
2.15. Em caso de inadimplemento pelo Cliente no cumprimento de quaisquer das obrigações que lhe forem determinadas ou quando do não atendimento a qualquer dispositivo constante deste Contrato, a ICAP está expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outra providência, a:
a.Executar, reter e/ou efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título em favor do Cliente;
b.Promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários, mercadorias e derivativos, entregues em garantia pelo Cliente, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da ICAP, depositados a qualquer título em favor do Cliente, inclusive as próprias posições e os valores mobiliários objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo produto desta venda na quitação do saldo devedor;
c.Promover a compensação de quaisquer créditos detidos pelo Cliente;
d.Efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos necessários à liquidação de operações realizadas por conta e ordem do Cliente; e
e.Proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do Cliente.
2.16. O Cliente tem claro que, em caso de inobservância de quaisquer das obrigações regulamentares ou daquelas previstas neste Contrato, está sujeito ao pagamento de multas, correção monetária e/ou juros, no valor máximo permitido por lei ou regulamentação, sendo o responsável pelos ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, inclusive pelo saldo devedor remanescente.
2.17. Desde que ocorra o referido inadimplemento, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e a exclusivo critério da ICAP, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir, correndo ainda por conta deste as indenizações, multas, e/ou despesas decorrentes da impontualidade no cumprimento de suas obrigações, subsistindo, ainda, a responsabilidade por eventual saldo devedor remanescente.
2.18. Realizadas as medidas previstas nas cláusulas acima, e não tendo sido elas suficientes para quitar as obrigações inadimplidas pelo Cliente, a ICAP notificará a Bolsa, constituindo o Cliente em mora.
2.19. A ICAP poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para a realização de operações, bem como poderá cancelar ordens pendentes, especialmente, mas não apenas, se o Cliente estiver inadimplente em relação a quaisquer de suas obrigações perante a ICAP, ou quando existir, a exclusivo critério da ICAP, incompatibilidade entre as operações ordenadas e a capacidade financeira do Cliente, tomando por base seus dados cadastrais, devendo comunicar tais fatos a este tão logo seja possível.
2.20. A ICAP não será, em nenhuma hipótese a que se refere a cláusula 2.19, responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da não execução das respectivas ordens e nem tampouco por eventuais lucros que o Cliente deixe de obter devido a essa não execução.
2.21. A ICAP fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar, junto à Xxxxx e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens enviadas pelo Cliente, sem ônus financeiro ou responsabilidade para este.
2.22. A ICAP poderá impor, a seu exclusivo critério, limites operacionais para a realização de operações e/ou estabelecer mecanismos que visem limitar riscos excessivos que poderão ser prejudiciais ao seu Cliente, em decorrência da variação brusca de cotação e condições adversas de mercado, dentre outros motivos.
2.23. A ICAP, a seu exclusivo critério, acreditando estar o Cliente em situação de risco excessivo, com possibilidade de incorrer em perdas superiores às garantias depositadas, tem a faculdade de liquidar posições necessárias e suficientes para atingir nível que não mais represente tal risco.
DAS REMESSAS DE VALORES E DE TÍTULOS
3.1. O Cliente autoriza a ICAP, neste ato, a abrir em seu nome conta de depósito e conta de investimento, não movimentáveis por cheque, nas quais serão lançados os débitos e créditos relativos às operações por ele realizadas, as margens de garantia e seus resultados financeiros, os encargos da operação, bem como, os lançamentos diários referentes aos ajustes diários.
3.2. O Cliente declara que conhece as normas de conduta e vedações previstas na Instrução CVM nº 434, de 22/06/2006 e alterações posteriores, especialmente no que tange à proibição de o agente autônomo de investimentos receber e/ou entregar, direta ou indiretamente, do/ao Cliente, por qualquer razão,
numerários, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou de outros integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Esta declaração se aplica apenas ao Cliente que opera através de agente autônomo de investimento.
3.3. As remessas de numerário, títulos e/ou valores mobiliários do Cliente para a ICAP deverão ser sempre efetuadas, conforme o caso: (i) para a Conta de Deposito ou de Investimento, em nome da ICAP, através de DOC ou TED e (ii) através de Ordem de Transferência de Ações (OTA) ou documento similar para outros títulos, no modelo e forma que a ICAP indicar e obedecidas as normas da entidade Custodiante.
3.4. As remessas de numerário, títulos ou valores mobiliários da ICAP para o Cliente deverão sempre ser efetuadas, conforme o caso: (i) para a Conta de Deposito ou de Investimento, em nome do Cliente, através de DOC ou TED e (ii) através de transferência de ativos, utilizando-se dos sistemas próprios e obedecidas as normas da entidade Custodiante. O Cliente deverá, ainda, observar os horários para aplicações e resgates de valores que se encontram disponibilizados na ICAP e no respectivo site.
3.5. O Cliente tem claro que os recursos financeiros encaminhados à ICAP somente serão considerados liberados para aplicação após a confirmação por parte da ICAP da efetiva disponibilidade dos mesmos.
3.6. A ICAP se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação ao Cliente, as condições previstas nas cláusulas 3.3 e 3.4 quanto às remessas de numerários do Cliente para a ICAP e/ou da ICAP para o Cliente.
3.7. O Cliente tem ciência que a não observância de quaisquer das disposições das cláusulas 3.3 e 3.4 acima poderá acarretar a não liberação tempestiva dos valores para aplicação ou resgate. Assim sendo, a ICAP não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer conseqüência advinda deste fato.
DA EMISSÃO DE ORDENS
4.1. Nos termos do item 2.4 constante nas Regras e Parâmetros de Atuação da ICAP, o Cliente poderá transmitir suas ordens através dos meios eletrônicos disponibilizados pela ICAP ou, ainda, por meio de telefone, conforme sua opção indicada na ficha cadastral. O Cliente poderá optar expressamente na ficha cadastral por transmitir suas ordens exclusivamente na forma escrita.
4.1.1. Entendem-se como meios eletrônicos os serviços de mensagens instantâneas (Bloomberg, Reuters e, especificamente no segmento BM&F, o MSN), o site da ICAP ou qualquer outro sistema eletrônico de negociação de ordens que venha a ser disponibilizado pela ICAP, conforme venha a ser informado ao Cliente.
4.2. As operações realizadas através de meio eletrônico serão ordenadas pelo Cliente através de senha e/ou assinatura eletrônica, por ele mesmo criadas.
4.3. O Cliente reconhece que a senha e a assinatura eletrônica referidas na cláusula 4.2 são pessoais, intransferíveis e de seu conhecimento e uso exclusivos, responsabilizando-se integralmente pela correta utilização e manutenção de sua confidencialidade.
4.4. O Cliente concorda que as operações que forem executadas e formalizadas através da internet no site da ICAP são plenamente válidas, sendo direito da ICAP bloquear a senha e/ou assinatura eletrônica, quando julgar conveniente, devendo, nestas hipóteses, comunicar tal fato ao Cliente.
4.5. O Cliente expressamente concorda que a ICAP considere como válida toda e qualquer ordem e movimentação realizada mediante a utilização de senha e/ou da assinatura eletrônica, inclusive a adesão eletrônica a novos produtos oferecidos pela ICAP através de seu respectivo site, como se escritas fossem.
4.6. O Cliente transmitirá todas as ordens, requisitará operações e movimentará a sua Conta de Depósito e/ou Conta de Investimento na ICAP utilizando a senha e/ou assinatura eletrônica referidas na cláusula 4.2, sendo todas e quaisquer operações realizadas por meio destas de total e absoluta responsabilidade do Cliente, razão pela qual este se compromete a honrar todas as obrigações decorrentes dessas operações.
4.7. Na eventualidade de ocorrer uma impossibilidade de acesso ao meio eletrônico disponibilizado pela ICAP por problemas de ordem técnica da própria instituição ou da Bolsa, o Cliente poderá dirigir suas ordens diretamente à mesa de operações, caso em que não lhe será cobrado qualquer custo adicional àqueles referentes às operações normalmente realizadas via internet.
4.7.1. A ICAP não responderá por qualquer dano sofrido pelo Cliente, direta ou indiretamente relacionados a eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso ao sistema eletrônico oferecido, a qualquer título, pela ICAP, salvo se comprovado dolo por parte desta.
4.8. O Cliente declara que tem ciência de que as ordens verbais transmitidas por telefone, bem como, as ordens transmitidas por mensagens instantâneas, são válidas e poderão ser gravadas, servindo como prova válida e irrefutável no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operação.
4.9. As ordens transmitidas à ICAP somente serão consideras efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas do mercado de capitais, e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM nº 168, de 23/12/91 e atualizações posteriores.
DA CUSTÓDIA DE ATIVOS
5.1. Estabelecem as partes que a custódia dos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros pertencentes ao Cliente ficará a cargo das Câmaras de Liquidação e Custódia da BM&F, da CBLC e das demais câmaras de liquidação e custódia em que a ICAP atue por conta e ordem do Cliente.
5.1.1. A ICAP é titular de contas principais de custodia fungível de ações nominativas e de custodia de ativos financeiros e mercadorias, cadastradas em seu nome junto a cada uma das instituições acima referidas. Com o fim de custodiar os títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros detidos pelo Cliente, bem como suas respectivas movimentações, a ICAP abrirá uma sub-conta dentro de cada conta principal acima mencionada, de forma a identificar o Cliente, utilizando-se, para isto, de um código especifico por ela originado. Tal sub-conta será movimentada exclusivamente pela ICAP.
5.2. A ICAP fica obrigada a manter o controle das respectivas posições custodiadas, relativamente aos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros que componham a carteira do Cliente.
5.3. O Cliente se declara responsável perante a ICAP em tudo o que se refere aos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros subcustodiados na ICAP, inclusive por demanda incidente sobre eles.
5.4. A ICAP exime-se de qualquer responsabilidade por danos que venham a ser sofridos pelo Cliente em decorrência de documentação não entregue por ele, em tempo hábil, para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações relativas aos valores custodiados.
DA REMUNERAÇÃO
6.1. A taxa de corretagem será divulgada e atualizada no site da ICAP, estando também disponível na sede da instituição e variará de acordo com o canal de negociação escolhido pelo Cliente para transmissão de
suas ordens.
6.2. Para as operações realizadas no segmento BM&F, os valores cobrados pela ICAP a título de corretagem serão livremente pactuados com o Cliente, que arcará, ainda, com os custos operacionais e taxas, determinadas pela Bolsa e automaticamente repassadas pela ICAP ao Cliente.
6.2.1. Os valores estipulados poderão sofrer variações, em função das regulamentações de mercado, bem como das características operacionais de cada Cliente, aí compreendidas, mas não limitadas ao volume de operações e aos ativos negociados.
6.3. Os custos de operação, bem como quaisquer alterações que estes venham a sofrer, deverão ser comunicados pela ICAP ao Cliente, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail).
6.4. Além da remuneração prevista na cláusula anterior, o Cliente compromete-se a efetuar o pagamento referente a todas as taxas, emolumentos e eventuais penalidades, decorrentes das operações abrangidas por este Contrato, dentre os quais:
a.Taxa de Registro e Custódia de Operações;
b.Taxa de Liquidação de Operações;
c.Taxa de Aviso de Negociação de Ações;
d.Impostos e Taxas incidentes sobre a prestação de serviços ora contratada; e
e.Multas.
6.5. A Bolsa, a qualquer tempo e em decorrência de novas regulamentações a respeito, poderá estabelecer e/ou criar novas taxas e encargos que incidam sobre as operações objeto deste Contrato, comprometendo-se o Cliente a efetuar o pagamento do valor devido em decorrência dessas novas regulamentações.
DA DECLARAÇÃO DAS PARTES
7.1. A ICAP não se responsabilizará:
a.Por problemas decorrentes de falhas no acesso à Internet, do provedor adotado, dos serviços de telecomunicações e/ou de quaisquer dos meios de acesso ou equipamentos utilizados pelo Cliente, que o impeçam de negociar por meio eletrônico;
b.Por atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
c.Por eventuais incompatibilidades técnicas do equipamento utilizado pelo Cliente;
d.Por perdas, danos ou insucessos do Cliente, inclusive perante terceiros, decorrentes da realização das operações abrangidas neste Contrato;
e.Por qualquer ato ou fato que decorra, direta ou indiretamente, da impossibilidade de acesso ao site da ICAP ou a qualquer outro meio eletrônico de negociação por ela disponibilizado, visto que o Cliente poderá, em qualquer hipótese, dirigir suas ordens diretamente à mesa de operações da ICAP; e
f.Por interrupção dos serviços prestados pela ICAP, devido à ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da lei civil em vigor.
7.2. O Cliente declara que:
a.Tem pleno conhecimento dos riscos envolvendo os investimentos realizados nos mercados de títulos e valores mobiliários, bem como da possibilidade de decréscimo em seu patrimônio e, até mesmo da perda total de seu investimento e de quantias adicionais a ele, principalmente no que concerne aos mercados a termo, de futuros e opções, em decorrência do risco elevado, inerente a este tipo de aplicação financeira;
b.Tem conhecimento de que quaisquer prejuízos por ele sofridos em decorrência de suas decisões de comprar, vender ou manter títulos, valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros são de sua inteira responsabilidade;
c.Assume toda a responsabilidade perante a ICAP, a Bolsa e terceiros pelas informações prestadas à
ICAP;
d.Tem conhecimento que a ICAP poderá fazer, a seu exclusivo critério, verificações junto aos sistemas de crédito, não representando tal faculdade qualquer obrigação de apuração por parte da instituição;
e.Tem claro que qualquer tolerância ou concessão da ICAP não implicará novação, modificação ou alteração deste Contrato; e
f.Pelo presente Contrato, outorga à ICAP poderes para representá-lo perante a Bolsa e também frente às câmaras de liquidação e custódia, podendo a ICAP, para tanto, praticar todos os atos necessários e suficientes a atender a finalidade deste Contrato, assumindo, em nome do Cliente, todas as obrigações e exercendo todos os direitos decorrentes das normas e regulamentos dos referidos órgãos reguladores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O presente Contrato não constitui obrigação de exclusividade para qualquer das Partes sendo celebrado por tempo indeterminado, obrigando os Contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores, facultando-se às Partes sua rescisão, a qualquer tempo, desde que devidamente formalizada, mantendo-se a eficácia de suas cláusulas até que todas as obrigações originadas sob a égide deste Contrato estejam liquidadas.
8.1.1. A rescisão do presente Contrato, por quaisquer das Partes, poderá se dar a qualquer tempo e sem ônus, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
8.1.2. Entende-se como comunicação por escrito a carta com aviso de recebimento, e-mail, ou qualquer outra forma de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de o Cliente não ser encontrado no endereço cadastral e/ou não houver e-mail cadastrado, a referida comunicação poderá ser realizada mediante publicação em jornal de grande circulação.
8.2. O presente Contrato está devidamente registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob o nº 1664508.
8.3. O Cliente tem claro que as eventuais alterações no Contrato serão registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e produzirão efeitos a partir da data em que lhe forem comunicadas, sendo certo que, no caso de discordância quanto à alteração efetuada no Contrato, deverá o Cliente se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas por ele aceitas.
8.4. Este Contrato poderá ser alterado, independentemente das formalidades previstas na cláusula acima, sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atender às exigências legais ou regulamentares, surtindo as alterações efeitos imediatos independentemente de comunicação ao Cliente.
8.5. As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos que emanem deste Contrato, podendo a ICAP, quando julgar conveniente, optar pelo foro do domicílio do Cliente.
Local e Data
ICAP do Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Cliente
Testemunhas: CPF: CPF: