PROCESSO LICITATÓRIO Nº 073/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2021
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PROCESSO LICITATÓRIO Nº 073/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 003/2021
TERMO DE REFERÊNCIA
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Termo de Referência visa a orientar na contratação, por inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica para prestar serviço jurídico profissional especializado no ingresso da competente ação judicial contra a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB visando discutir a demanda constante nos autos do Processo junto a Receita de nº 13982.720540/2013-71, em que o Município de Paial figura como devedor do importe de R$ 1.347.407,46 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e e sete reais e quarenta e seis centavos).
2. OBJETO
2.1. Constitui-se como objeto deste a prestação de serviço especializado de ajuizamento de ação judicial competente contra a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, visando discutir a demanda constante nos autos do Processo junto a Receita de nº 13982.720540/2013-71, em que o Município de Paial figura como devedor do importe de R$ 1.347.407,46 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e e sete reais e quarenta e seis centavos), sendo que para tanto a empresa ora contratada resta obrigada a:
a) desenvolver as competentes Ações Judiciais e interpor demais medidas judiciais cabíveis, as acompanhando até decisão final, e ainda representar o Município perante a Receita Federal, podendo ainda praticar todos os demais atos visando alcançar os objetos propostos;
b) responsabilizar-se pelo levantamento de todos os dados contábeis que embasarão a competente ação judicial de revisão da alegada dívida existente;
c) arcar com todas as despesas advindas do processo, exceto as custas processuais que serão arcadas pelo Município;
d) responsabilizar-se pelo bom andamento dos autos até o seu trânsito em julgado, interpondo todos os recursos necessários para o bom deslinde da demanda;
e) ao final, orientar ao setor competente possíveis compensações a serem feitas ou retificações das GFIPs;
Xxx Xxxxx, 000 – Centro – fone/fax (00)0000-0000
e-mail: xxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx - 89765-000 – Paial – SC. CNPJ 01.614.376/0001-59
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2.2- Quanto a opção desta Administração por contratar pessoa
jurídica com a devida habilitação de equipe técnica, insere-se na
competência interna exclusiva da Administração Municipal, que julga ser a forma por hora conveniente oportuna para dotar a contratante de apoio técnico.
2- JUSTIFICATIVA DE FATO
2.2. O Município de Paial fora Notificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB devido a existência do Processo nº 13982.720540/2013-71, em que o Município de Paial figura como devedor do importe de R$ 1.347.407,46 (um milhão trezentos e quarenta e sete mil quatrocentos e e sete reais e quarenta e seis centavos), por isso necessária a contratação de escritório jurídico especializado para o ingresso da competente ação judicial para rever os valores de tal dívida.
3. JUSTIFICATIVA LEGAL
3.1- Por força do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal vigente e do art. 2º da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço encontra-se obrigada a realizar previamente processo licitatório, contudo há hipóteses legais pelas quais se prescindi de licitações para escolher contratado - prestador de serviços, fornecedor, etc. – e são denominadas na doutrina nacional de dispensas de licitações ou inexigibilidade de licitações, as quais em parte, estão fixadas na Lei nº 8.6666/1993 (art. 24 e 25, respectivamente, da LLC), e na presente justificativa, importa o regulamentado no inciso II, do art. 25, da LLC, vejamos:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(…)”
3.2- O caput deste dispositivo legal dá contornos objetivos à
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denominada inexigibilidade de licitação, instituto no qual a seleção e contratação ocorre sem prévia licitação, contudo há requisito legalmente exigido que é haver inviabilidade de competição, que por força do inciso II, ou seja, por força de lei, ocorre em especial nas hipóteses de serviços técnicos enumerados no art. 13, da LLC, desde que, possuam natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Xxxxxxx então a redação do art. 13, da LLC:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços
técnicos profissionais especializados os trabalhos
relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).”
3.3- Pelo que objetivamente por aplicação do inciso II, do art. 25, combinado com o inciso III, do art. 13, ambos da LLC, as assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, são consideradas serviços técnicos profissionais especializados que uma vez revestidos de natureza singular e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização dão azo a seleção e contratação direta, ou seja, sem prévia licitação, na modalidade de inexigibilidade de licitação (II, art. 25, LLC).
3.4. da inviabilidade de competição.
3.4.1- Resta forte que a LLC objetivamente fixa hipóteses especiais nas quais o legislador entendeu haver inviabilidade de competição, como no caso da seleção e contratação dos serviços técnicos profissionais especializados enumerados no seu art. 13 (II, art. 25), desde que revestidos de singularidade e sejam prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.
3.4.2- Por sua vez dentre os serviços técnicos profissionais especializados enumerados no 13 da LLC estão as assessorias ou consultorias técnicas e jurídicas. No presente caso trata-se de assessoria
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jurídica especializada, objeto desta demanda, os quais, são técnicos e revestidos de singualridade, se prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Assim caracterizada estará a inviabilidade de competição, requisito legalmente erigido à configuração da hipótese de inexigibilidade de licitações (caput, art, 25, LLC).
3.5- Da singularidade consultoria técnica demandada.
3.5.1- No presente caso a Administração julga que não há como aferir/comparar por meio de regular processo licitatório trabalhos de natureza intelectual, como é o caso da consultoria jurídica especializada, onde a municipalidade busca obter resultado célere e eficiente.
3.5.2- Uma vez que este serviço exige, para atingir os resultados esperados, conhecimento e experiência, a comprovação de ter alcançado bons resultados, capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço desta natureza, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
3.5- Da notória especialização da empresa a ser contratada.
3.5.1- O II, do art. 25, da LLC, também erige a exigência de notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada por inexigibilidade de Licitação, cuja densidade normativa está fixada no seu art. 25, § 1º, vejamos:
“§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”
3.5.3- Assim entende-se que a notória especialização, para efeito de exonerar a Administração de prévia licitação para a contratação dos serviços técnicos profissionais especializados, como a consultoria jurídica especializada, na forma do § 1º, do art. 25, da LLC, basta, a empresa e sua equipe técnica possuir alto grau de especialização, comprovado por meios de desempenho anterior, títulos de estudos, atestados de capacidade técnica, publicações, aparelhamento, equipe técnica, que permitam aferir que o trabalho da equipe técnica da empresa é adequado à plena satisfação
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do objeto do contrato.
3.5.4 - A norma legal para o procedimento dessa contratação é Licitação respaldada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que disciplina as Licitações e Contratos Administrativos. Também embasada na Lei Federal N°14.039 de 17 de agosto de 2020 e ação declaratória de constitucionalidade 45, relator Min. Xxxxxxx Xxxxxxx
7. DAS DIRETRIZES
7.1 A empresa contratada obriga-se a:
a) Seguir as diretrizes técnicas da Contratante emanadas diretamente, aos quais a Contratada se reportará nas questões controvertidas e complexas, comprometendo-se a Contratante no fornecimento de documentação e subsídios instrutórios.
b) Manter a Contratante informada a respeito do objeto, dos valores e dos trâmites processuais, elaborando relatórios ou específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pela contratante;
c) Não se pronunciar à imprensa em geral, acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades da Contratante e da sua atividade profissional contratada, bem como quanto aos processos em que for a contratante interessada, exceto quando formalmente autorizado;
d) Ser o fiel depositário de toda a documentação que lhe for entregue, mediante recibo, pela Contratante, até a sua total devolução, que também deverá ser feita mediante recibo;
e) Disponibilizar documental e virtualmente a Contratante as cópias assinadas e protocolizadas das peças elaboradas em cumprimento ao contrato;
f) Realizar os serviços contratados sem exclusividade, cabendo a Contratante, segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com sua estratégia de atuação
8. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
8.1. A contratada deverá realizar uma reunião técnica inicial para esclarecimentos e recomendações quanto à metodologia e desenvolvimento do trabalho. Poderá ser discutida a possibilidade de modificação nos procedimentos metodológicos e/ou na elaboração dos produtos contratados.
9. ESTIMATIVA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS
9.1- Pela prestação dos serviços, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da seguinte maneira:
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a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da propositura da ação;
b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a concessao da liminar;
c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) com o trânsito em julgado da ação.
I – O pagamento decorrente da concretização do objeto deste contrato será efetuado através do Serviço de Tesouraria da CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias, após emissão das notas fiscais e objeto.
II - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos, o
prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde
que devidamente regularizados.
III - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
9.2- As despesas decorrentes deste serviço correrão por conta do orçamento anual para 2021, na seguinte dotação orçamentária:
03 – Secretaria de Administração e Planejamento 01 – Departamento de Administração
2.005– Manutenção das Atividades Administrativas
(00) 0.0.00.00.00 – Aplicações Diretas
10. DURAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O contrato, objeto deste processo perdurará até o trânsito em julgado da ação judicial objeto desta contratação.
11. CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 O órgão deve acompanhar e fiscalizar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
12 - LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES EXTERNAS
12.1. Não existe vinculação da empresa ou pessoa física contratada quanto ao local de realização dos serviços, podendo-se os serviços serem desenvolvidos nas instalações da Contratada ou nas dependências e da estrutura da Contratante para tal finalidade. Nesses casos, a Contratante deverá disponibilizar as condições necessárias para o
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desenvolvimento das atividades.
Paial – SC, 20 de agosto de 2021
NÉVIO XXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal