ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Pelo presente termo de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUSQUE, órgão representativo da categoria comerciária da cidade de Brusque, devidamente representado pelo seu presidente, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 093 167 959-15 e, do outro lado o ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO STOP SHOP
NINHO DA MALHA neste ato representados por sua direção, inscritos no CPF
, respectivamente, integrantes da COMISSÃO ESPECIAL DOS CONDÔMINOS E LOJISTAS, e, ao final assinados, têm acordado nos termos e condições seguintes:
I - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria dos comerciários serão reajustados, a partir de 01 de novembro de 2004, no percentual de 5,72% (cinco inteiros e setenta e dois centésimos de porcento), referente ao INPC de novembro/03 à outubro/04, sobre os salários vigentes em outubro /04.
Parágrafo primeiro - Os empregados admitidos após 01.11.2003 à 31.10.2004 terão seus salários reajustados proporcionalmente, conforme sua data de admissão.
Parágrafo segundo - As antecipações salariais, com base na instrução 01 do TST, poderão ser compensadas.
I I - SALÁRIO NORMATIVO
Garantia de salário normativo aos integrantes da categoria dos comerciários correspondente ao valor de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais);
a) para os recém admitidos na empresa e que nunca tenham trabalhado (1ο. Emprego), nos primeiros 6 (seis) meses - R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais);
b) para os admitidos a título de experiência nos 90 primeiros dias e que não se enquadram na letra acima – R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) ;
III - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Fica garantido ao empregado comissionista puro, remuneração nunca inferior ao salário normativo estabelecido no CAPUT da cláusula anterior.
IV . HORAS EXTRAS
a - A remuneração das horas extras dos comissionistas, tomará por base o valor total dos salários auferidos durante os últimos 6 (seis) meses. Este montante será dividido por 6 (seis), para apurar-se a média mensal. Esta média deverá ser dividida por 220(duzentos e vinte) horas. O valor daí resultante será multiplicado pelas horas extras trabalhadas durante o mês, ou final do prazo do Banco de Horas. A este valor será acrescido o percentual de 50% (cinqüenta porcento);
b - Para quem percebe salários fixos, a remuneração das horas extras terá por base o valor do último salário percebido, dividido por 220 (duzentos e vinte) horas, multiplicando-se o valor daí resultante pelas horas extras trabalhadas, acrescentado-se o percentual de 50% (cinqüenta porcento).
V - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal e feriados aos comissionistas, sobre o valor das comissões.
VI - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
O cálculo das férias e do 13º salário do comissionista levará em conta o valor médio das comissões dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
VII - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo de pagamento das comissões antes do último dia do mês, deverá efetuar o pagamento das mesmas no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
VIII - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, as empresas pagarão aos empregados que exerçam a função de caixa e/ou cobrador, a importância de 50% (cinqüenta porcento) do salário normativo, estabelecido no CAPUT da cláusula II, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Parágrafo primeiro - sob pena de pagar o quebra de caixa, as empresas não descontarão da remuneração de seus empregados as importâncias relativas a cheques sem fundos por estes recebidos, quando na função de caixa, cobrador ou função assemelhada, uma vez cumpridas as normas da empresa, com ciente do empregado, delas constando as normas para o recebimento.
Parágrafo segundo - Excluem-se do cumprimento das disposições insertas nesta cláusula, as empresas que não descontam de seus empregados as diferenças verificadas.
IX - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferencia dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por erros verificados.
X - VANTAGENS EXTRA SALARIAIS
As empresas concordam em conceder uma vantagem denominada “subsidio cônjuge” (embora não reconhecendo seu caráter salarial), no importe de R$ 29,00 (vinte e nove reais), corrigidos por qualquer reajuste salarial concedido à categoria profissional, extensivo a todo (a) comerciário (a) casado (a) e a toda mãe comerciária, esta com filhos até 14 anos de idade, inclusive.
Parágrafo único - as empresas poderão, em negociação com o Sindicato Obreiro, permutar o valor ora estabelecido, por plano de saúde para seus empregados e dependentes.
XI - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
O empregado mais novo na empresa, não poderá perceber salário superior ao mais antigo na função, salvo existindo quadro de carreira homologado pelo Departamento de Trabalho do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
XII - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que se demitirem espontaneamente, ser-lhes-á pago as férias proporcionais, independente do tempo de serviço.
XIII - MORA SALARIAL
Fica estabelecido o prazo limite de até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês vencido, para o pagamento dos salários. Após este prazo, as empresas que atrasarem, estarão sujeitas ao pagamento de multa de 1% (um por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) para cada mês em atraso.
XIV - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na Carteira de Trabalho. No caso do comissionista, será anotado o percentual recebido e seu salário fixo, podendo discriminar em contrato a parte, em duas vias e mencionado na CTPS, quando houver mais de um percentual.
XV - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a duração do Contrato de Experiência, o qual ficará suspenso no evento de concessão de benefício previdenciário, devendo-se completar o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
XVI - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, envelope de pagamento ou similar, contendo pelo menos, o nome da firma, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o recolhimento do FGTS.
XVII - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se comprometem a, sempre que rescindirem o contrato de trabalho do funcionário da categoria profissional, comunicar o mesmo por escrito a ocorrência do motivo ensejador da justa causa.
XVIII - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas independentemente do motivo ensejador, da forma seguinte:
a - até o primeiro (1º) dia útil subsequente ao último dia de serviço, em caso de aviso prévio trabalhado;
b - até o quinto (5º) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único - extrapolado quaisquer dos prazos ora estabelecidos, será devida a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
XIX - DO AVISO PRÉVIO
a - Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quer em iniciativa por parte do empregado, quer por parte da empresa, quando o empregado obtiver novo emprego ou atividade antes do término do referido aviso. Fica o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
b - O empregado que conte com 6 (seis) ou mais anos de serviços na mesma empresa e idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, fará juz a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, inclusive se indenizado.
XX - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com qualquer tempo de serviço serão feitas perante a Entidade Sindical Profissional, nos termos da legislação.
XXI - FORNECIMENTO DE AAS/RSC
Aos empregados demitidos ou demissionários, quando solicitado, as empresas deverão fornecer o AAS/RSC para serem utilizados junto ao INSS.
XXII - ALIMENTAÇÃO
Será oferecido um lanche gratuitamente quando em regime de horas extras em caráter excepcional.
XXIII - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, onde possam ser utilizados durante as pausas verificadas e, em especial, nos intervalos de atendimento da clientela.
XXIV - UNIFORMES
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes quando forem exigidos pela empresa, na base de, no mínimo, 2 (dois) uniformes anuais sendo vedado seu desconto e/ou pagamento por parte do empregado à empresa, quer total quer parcial, em qualquer hipótese;
XXV - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado em todas as empresas abrangidas pelo presente termo de acordo de trabalho, desde que contem com 03 (três) ou mais empregados.
XXVI - SERVIÇO MILITAR
As empresas não poderão descontar da remuneração de seus empregados, matriculados no Tiro de Guerra, nesta cidade de Brusque, as horas destinadas a prestação de serviço militar.
XXVII - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da Entidade Sindical dos comerciários serão aceitos pelas empresas.
XXVIII - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas aos empregados vestibulandos, para a realização das provas vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
XXIX - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da Entidade profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, durante 30 (trinta) dias por ano, sendo 10 (dez) dias sem prejuízo de suas remunerações e os outros 20 (vinte) dias compensados com as férias e pré-avisando à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas ) horas.
XXX - QUADRO DE AVISOS
As empresas associadas concordam em permitir a fixação de editais e avisos do Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque, em quadros localizados e determinados pelas empresas, devendo tais documentos serem previamente submetidos a apreciação e aprovação das empresas.
XXXI - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com a entidade sindical, na sindicalização de seus empregados.
XXXII - DIA DO COMERCIÁRIO
No dia 30 de outubro de 2.004, DIA DO COMERCIÁRIO, haverá expediente normal no comércio. Em decorrência, as empresas se comprometem a colaborar financeiramente com a importância de R$ 4,00 ( quatro reais) por empregado sindicalizado ou não, ao Sindicato Obreiro, para a assistência social de seus associados. Este valor deverá ser recolhido antecipadamente até o dia 15 de março de 2.005, na guia de obrigações sindicais, fornecida pelo Sindicato dos Empregados.
XXXIII - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
As empresas associadas se comprometem a repassar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque, quer via bancária, que via secretaria, os valores resultantes das mensalidades de seus associados, retidas em folha de pagamento, até o 7º dia útil de cada mês, na forma do artigo 545, da CLT.
XXXIV - SUBVENÇÃO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção, recolherão mensalmente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Brusque, a quantia de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por empregado da categoria profissional, sindicalizado ou não. Tal quantia deverá ser recolhida até o dia 15 de cada mês posterior ao vencido, utilizando-se a guia de recolhimento das obrigações sindicais.
XXXV – TAXA CONFEDERATIVA
De conformidade com a ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, realizada em 07 de outubro de 2004, em que ficou ratificada todas as assembléias gerais anteriores sobre o desconto da taxa confederativa, inclusive, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para manifestações contrárias ao desconto, ficou determinado o desconto do percentual de 4% (quatro porcento) nos meses de novembro/04 e junho/05, sobre os salários de todos os integrantes da categoria dos comerciários, sindicalizados ou não, devendo tais valores daí resultantes, serem recolhidos junto ao Sindicato dos Obreiros, até o 10º dia útil após o desconto.
Parágrafo único – Pelo não desconto e recolhimento do estabelecido na presente, ficam as empresas responsáveis pelo seu cumprimento, bem como do pagamento de multa estabelecida na cláusula XLIV do presente instrumento, devida pelo número de empregados da cada empresa.
XXXVI - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Juntamente com os recolhimentos dos descontos da Contribuição Sindical e /ou outras taxas convencionadas, deverão as empresas enviarem ao Sindicato Obreiro, relação dos empregados abrangidos pelo desconto, contendo dita relação, o nome, função, data de admissão e salário.
XXXVII – AÇÕES DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento.
XXXIII – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Caso o centro comercial STOP SHOP “, optarem pela abertura de suas lojas comerciais em domingos e ou feriados, o mesmo se dará sob as condições seguintes:
a - uma folga na semana que se segue ao domingo e ou feriado trabalhado; b - a garantia de alimentação adequada;
c - do transporte ao trabalho e,
d - do pagamento de uma gratificação no valor de R$ 15,00 (quinze reais).
Parágrafo primeiro: caso a empresa não conceda a seu (s) funcionário (s) a folga prevista no acima estabelecido, deverão estas horas serem pagas com o percentual de 100% (cem por cento), sem prejuízo dos demais ítens acima previstos.
Parágrafo segundo: ficam excluídos do presente acordo, as datas comemorativas de: 1º de janeiro, 1º de maio, Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Domingo de Páscoa e Natal.
XXXIV – BANCO DE HORAS
Fica instituído o banco de horas entre as categorias convenentes, sendo que, cada empresa individualmente deverá procurar a Entidade Sindical Obreira para a sua formalização, com todas as suas especificidades.
XXXV - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 50% (cinqüenta porcento) do valor pago a título de quebra de caixa, por infração em caso de descumprimento das obrigações relativas as cláusulas da presente Convenção, a qual reverterá totalmente em favor do empregado.
Parágrafo único - No caso de reincidência, somente caracterizada após a notificação expressa da empresa pelo Sindicato, a multa estabelecida no caput desta cláusula será de 10% (dez por cento) do valor pago a título de quebra de caixa, por infração e por empregado.
a) No caso de empresa com vários estabelecimentos, a multa somente será aplicada em relação ao estabelecimento infrator.
b - Ficam excluídos da aplicação de quaisquer das multas ora estabelecidas, as irregularidades concernentes a erros verificados no preenchimento de quaisquer dos documentos.
XXXVI - VIGÊNCIA
A vigência deste Acôrdo Coletivo de Xxxxxxxx, será de 12 (doze) meses, com início em 01 de novembro de 2.004 e, término em 31 de outubro de 2.005.
E, pôr se acharem justos e acordados, assinam a presente em 03 ( três 0) vias de igual teor e para os mesmos efeitos e fins de direito.
Brusque, Santa Catarina, 04 de maio de 2005.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRUSQUE.
ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO STOP SHOP NINHO DA MALHA