EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA SDA/FEDAF - N° 02/2022
EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA SDA/FEDAF - N° 02/2022
CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE DE OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF
ANEXO 03 – MINUTA CONTRATO
PROCESSO N°.: /202_
CONTRATO Nº.0XX/202_
IG: INCLUIR
SIC: INCLUIR
EDOWEB: INCLUIR
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF E O CONTRATADO., PARA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS POR MEIO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - SDA, com endereço na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000 – Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, CEP: 60.325-901, inscrito no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68, na qualidade de Gestora do FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEDAF, com endereço no Edifício sede da SDA, Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 1820 – São Gerardo, Fortaleza, Ceará, CEP: 60.325-901, inscrito no CNPJ nº. 09.618.390/0001-32, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representada pela Secretária da Secretaria do Desenvolvimento Agrário XXX XXXXXX XXXXXXX DE
XXXXXXXX, QUALIFICAÇÃO CONTRATANTE, e o QUALIFICAÇÃO CONTRATADO,
RESOLVEM celebrar este CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto disciplinar a atuação do CONTRATADO na condição de mandatário do CONTRATANTE na operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente CONTRATO fundamenta-se no processo de credenciamento, conforme Edital 02/2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em XX/XX/XXXX, e ainda, Lei Complementar Nº 245, 15 de junho de 2021 que confere nova redação à Lei Complementar Nº66, de 7 de janeiro de 2008, no Decreto 34.727, de 12 de maio de 2022 e, subsidiariamente, na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, além das demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – NORMATIZAÇÃO OPERACIONAL
O Manual de Normas Operacionais do FEDAF vigente, doravante denominado MANUAL, parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição, contempla as atividades previstas, os parâmetros de financiamento e os demais aspectos que caracterizam, com adequada precisão, o conjunto de serviços a serem executados.
PARÁGRAFO ÚNICO
O MANUAL poderá ser revisto, total ou parcialmente, sempre que uma das partes julgar necessário, podendo essas revisões acarretar ajustes nos preços/tarifas pactuados, observados os termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Havendo concordância entre as partes acerca da revisão do MANUAL, não haverá necessidade de aditamento a este instrumento, tornando-se a versão atualizada parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
Para o fiel cumprimento deste CONTRATO, competirá às partes envolvidas:
AO CONTRATANTE:
I. Repassar, por meio do FEDAF, ao CONTRATADO os recursos financeiros necessários à execução deste CONTRATO, mediante crédito em conta(as) corrente(s), a ser(em) aberta (as) em titularidade do FEDAF, para essa finalidade específica;
II. Acompanhar, supervisionar e fiscalizar todas as etapas de execução deste
CONTRATO;
III. Realizar Editais de Chamada Pública para seleção de Beneficiários que se enquadrem no MANUAL, parte integrante do presente CONTRATO;
IV. Viabilizar a disponibilidade de profissionais ou empresas qualificadas para elaboração das propostas de crédito;
V. Identificar as entidades de assistência técnica que elaborarão as propostas de financiamento e realizarão as visitas de acompanhamento e fiscalização;
VI. Xxxxxxxx as propostas de crédito consoante as diretrizes do MANUAL;
VII. Depositar na(s) conta(s) corrente específica(as) os valores necessários à contratação das propostas encaminhadas e à REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO.
VIII. Encaminhar ao CONTRATADO as propostas de financiamento aprovadas, autorizando a sua contratação e definindo as condicionantes para liberação da(as) parcela(as);
IX. Autorizar ao CONTRATADO a liberação das parcelas subsequentes dos financiamentos mediante cumprimento dos requisitos de liberação e apresentação da documentação suporte;
X. Informar ao CONTRATADO sempre que surgirem alterações atinentes ao
MANUAL;
XI. Comunicar ao CONTRATADO qualquer irregularidade verificada na aplicação do crédito ou condução do empreendimento, recomendando a suspensão de liberações, se for o caso;
XII. Promover eventos de capacitação dos agricultores familiares atendidos no presente CONTRATO, tendo em vista o aprimoramento produtivo e a qualificação do crédito;
XIII. Auxiliar o CONTRATADO no processo de cobrança aos produtores assistidos por este CONTRATO;
XIV. Monitorar as ações desenvolvidas e a utilização dos recursos repassados ao
CONTRATADO, notificando-o, se forem identificadas irregularidades;
XV. Realizar outras atividades que possam contribuir com o aperfeiçoamento das ações que são objeto deste CONTRATO.
XVI. Encaminhar ao CONTRATADO e divulgar aos Beneficiários os dispositivos que tratem de renegociações de dívidas e da baixa do saldo de operações em situação de inadimplência de mutuários do Programa, com a tempestividade devida;
XVII. Analisar os pedidos de renegociação de financiamentos apresentados pelos agricultores, encaminhando ao CONTRATADO os pedidos aprovados, contendo as condições detalhadas para formalização da renegociação;
XVIII. Autorizar ao CONTRATADO que proceda a liberação dos recursos dos contratos de financiamento dos beneficiários em conta específica, em parte ou em sua
totalidade, nos casos em que os mesmos forem contrapartida financeira de outro Instrumento firmado entre o respectivo Beneficiário e a SDA
AO CONTRATADO:
I. Realizar as consultas de regularidade cadastral dos candidatos aos financiamentos que lhe forem solicitadas pela Secretaria Executiva do FEDAF;
II. Contratar, priorizando o atendimento, os projetos que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva do FEDAF, explicitando, em cada instrumento de crédito, que os recursos do financiamento são provenientes do FEDAF;
III. Realizar as cobranças extrajudiciais dos empréstimos que contratar;
IV. Aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF, sendo que as taxas de remuneração do capital devem apresentar rentabilidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro;
V. Aplicar o disposto no MANUAL, no tocante as Linhas de Crédito, limites de valor, encargos financeiros, prazos de amortizações, prazos de carência, subsídios, rebates/bônus de adimplência, indexador saldo devedor, periodicidade pagamentos, requisitos para desembolso das parcelas, garantias e demais condições aplicáveis, para a efetivação dos Contratos de Financiamento, devidamente autorizados pela Secretaria Executiva do FEDAF;
VI. Providenciar capacidade operacional necessária ao atendimento e a efetivação dos contratos de financiamento com os beneficiários do FEDAF;
VII. Enviar à Secretaria Executiva do FEDAF, até o 4º dia útil do mês subsequente, o(os) extrato(os) da(as) conta(as) vinculada(as) ao Programa;
VIII. Enviar à Secretaria Executiva do FEDAF a prestação de contas dos recursos do Fundo, conforme modelo aprovado pela CONTRATANTE, até o 5º dia corrido do mês subsequente o relatório com dados preliminares e até 15º dia corrido do mês subsequente o relatório de fechamento, contendo: dados dos beneficiários, a situação de execução dos contratos; identificação dos contratos inadimplentes, renegociados; e/ou rescindidos/cancelados, demonstrativo saldo da carteira, demonstrativo dos saldo de cada contrato, demonstrativo cobranças realizadas, demonstrativo desembolsos realizados no período, demonstrativo reembolsos realizados no período, detalhando o valor previsto, valor realizado, valor de rebate e/ou subsídio concedido, incidência e o valor de juros remuneratórios, multa e/ou juros de atraso no pagamento, dentre outros) extrato(os) da(as) conta(as) vinculada(as) ao Programa.
a. relatório da carteira de contratos formalizados;
b. relatório dos desembolsos, reembolsos e demais movimentações no período;
c. relatório dos processos de contratação em tramitação;
d. cópias dos contratos formalizados; e
e. cópia da documentação fiscal e de suporte dos desembolsos realizados.
IX. Enviar à Secretaria Executiva do FEDAF a estimativa de desembolso previsto para o próximo trimestre, referente aos contratos firmados e/ou em tramitação, tomando por base o cronograma e o valor da(as) parcela(as) de desembolso nos referidos instrumentos;
X. Providenciar a formalização dos contratos de financiamento após autorização do CONTRATANTE e documentação apresentadas pelos(as) beneficiários(as);
XI. Providenciar a formalização da renegociação de dívidas nas condições aprovadas e informadas pelo CONTRATANTE;
XII. Desembolsar os recursos, após aprovação da documentação fiscal e de suporte apresentadas pelos(as) beneficiários(as), conforme previsto no MANUAL e nos Contrato de Financiamento;
XIII. Reduzir o valor e/ou cancelar os contratos de financiamento nas situações em que os Beneficiários não cumprirem o disposto no MANUAL e no respectivo Contrato de Financiamento;
XIV. Permitir o livre exercício da fiscalização por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos, no que concerne a este CONTRATO;
PARÁGRAFO ÚNICO
É vedado subcontratar, sub-rogar, ceder, alienar ou alterar os termos do contrato sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
O valor do Contrato é de R$ xxx,00 (xxxx mil reais), referente à remuneração do agente financeiro, com as seguintes Dotações Orçamentárias: INCLUIR
Projetos Finalísticos: INCLUIR MAPP: INCLUIR
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os recursos disponíveis permanecerão na(as) conta(as) específica(as) do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste CONTRATO, o saldo remanescente na(as) conta(as) específica(as) do Programa será(ão) devolvido(os) ao
CONTRATANTE no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias do evento, salvaguardadas as obrigações decorrentes deste CONTRATO ainda não concluídas.
CLÁUSULA SEXTA – DO RISCO FINANCEIRO DAS OPERAÇÕES
No caso de inadimplência ou insolvência do tomador do financiamento, o risco financeiro das operações será assumido pelo FEDAF.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO
O CONTRATADO receberá, pelos serviços prestados na operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a importância correspondente a:
3,0% (três por cento) incidentes sobre o valor de cada desembolso realizado, a ser apurado e pago mensalmente;
1,5% a.a. (um e meio por cento) ao ano sobre o saldo devedor das operações vigentes, apurado e pago mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A remuneração calculada na forma descrita no caput desta cláusula será paga ao CONTRATADO, pelo CONTRATANTE, até o décimo quinto dia do mês posterior, contado da data do protocolo da solicitação de remuneração e dos documentos referidos nos itens VII e VIII da Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A remuneração calculada na forma descrita no caput desta Cláusula será paga ao CONTRATADO pelo CONTRATANTE até o décimo quinto dia do mês subsequente à apresentação dos documentos referidos na Cláusula Quarta, por meio de débito na conta corrente do FEDAF.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de insuficiência de saldo na conta de recursos disponíveis vinculada ao Fundo para quitação da remuneração do CONTRATADO, a CONTRATANTE fará o devido aporte de recursos para fazer face ao pagamento da remuneração. Os valores devidos estarão sujeitos à atualização pela variação da taxa SELIC, a partir do prazo estabelecido nesta Cláusula até a data do efetivo pagamento, e demais cominações legais cabíveis, independentemente de notificação.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
Este CONTRATO terá vigência por 12 (doze) meses, a partir da data da sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, após a verificação da real necessidade.
CLÁUSULA NONA – DA ABRANGÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES
As obrigações do CONTRATANTE e do CONTRATADO estipuladas na Cláusula Quarta permanecem válidas, independentemente da vigência do presente contrato, enquanto houver contratos de operação de crédito ativos, oriundos das disposições contidas neste instrumento contratual e em suas prorrogações, em função do estágio de tais contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ADITAMENTO AO CONTRATO
Sempre que necessário, as cláusulas deste CONTRATO, à exceção da que trata do objeto, poderão ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93, celebrado entre as partes, observada a legislação em vigor, passando esses termos a fazer parte integrante deste CONTRATO como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este CONTRATO poderá ser denunciado por qualquer das partes em razão de descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte, de modo a preservar CONTRATANTE, CONTRATADO ou TERCEIROS de prejuízos. Fixa esse prazo em um mínimo de 90 (noventa) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas, conforme disposto no inciso IX, art. 55, da Lei 8.666/1993, sendo que referidas partes reconhecem os direitos da parte adversa em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 do referido Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRÁTICAS FRAUDULENTAS E DE CORRUPÇÃO
O Banco Mundial, doravante denominado BANCO, exige que os Mutuários (incluindo beneficiários do empréstimo do BANCO), Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiras e seus agentes (se declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços e qualquer pessoal de sua equipe observem o mais alto padrão de ética durante
todo o processo de licitação e execução desses Contratos1. Em consequência desta política, o BANCO:
a) Define, para os propósitos desta cláusula, os termos estabelecidos abaixo:
i. “Prática corrupta”2 significa oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
ii.“Prática fraudulenta”3 significa a falsificação ou omissão dos fatos a fim de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
iii. “Prática colusiva”4 significa esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais Concorrentes, com ou sem o conhecimento do Mutuário ou de seus Prepostos, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
iv. “Prática coercitiva”5 significa causar dano ou ameaçar causar dano, direta, ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
v.“prática obstrutiva” significa
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas a investigadores, com o objetivo de impedir materialmente uma inspeção do Banco de alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva e/ou ameaçar, perseguir ou intimidar qualquer parte interessada, para impedi-la de mostrar seu conhecimento sobre assuntos relevantes à investigação ou ao seu prosseguimento, ou
1Nesse contexto, será imprópria qualquer atitude tomada pelo licitante, fornecedor, empreiteiro ou subempreiteiro com o objetivo de influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato para obter vantagens indevidas.
2Para a finalidade destas Diretrizes, “terceiros” refere-se a um funcionário público que atua em um processo de aquisição ou na execução de um contrato. Nesse contexto, “funcionário público” inclui os membros da equipe do Banco Mundial e os funcionários de outras organizações que tomam decisões relacionadas a aquisições ou as revisam.
3Para a finalidade destas Diretrizes, “parte” refere-se a um funcionário público; os termos “benefício” e “obrigação” estão relacionados
ao processo de aquisição ou à execução do contrato; e o “ato ou omissão” tem como finalidade influenciar o processo de aquisição ou a execução do contrato.
4Para a finalidade destas Diretrizes, o termo “partes” refere-se aos participantes do processo de aquisição (incluindo os funcionários públicos) que tentam estabelecer os preços das propostas em níveis artificiais e não-competitivos.
5Para a finalidade destas Diretrizes, “parte” refere-se a um participante do processo de aquisição ou da execução do contrato.
(bb) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício dos direitos do Banco de promover inspeção ou auditoria.
(b) rejeitará proposta de adjudicação se concluir que o Concorrente indicado para adjudicação ou seus agentes, ou seus subconsultores, subcontratados, prestadores de serviços, fornecedores e/ou seus empregados, tenham, direta ou indiretamente se envolvidos em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas ao competir pelo contrato em questão;
(c) declarará Misprocurement e cancelará a parcela do empréstimo relativa ao contrato se, a qualquer momento, comprovar a prática corrupta, fraudulenta, colusiva ou coercitiva por parte dos representantes do Mutuário ou dos recebedores dos recursos do empréstimo no decorrer da licitação ou da execução do contrato, sem que o Mutuário tenha tomado as medidas necessárias, apropriadas e satisfatórias ao Banco, para remediar a situação; inclusive se falhar em informar tempestivamente ao Banco no momento que tenha tomado conhecimento de tais práticas;
(d) aplicará sanção sobre uma empresa ou pessoa física, a qualquer tempo, de acordo com os procedimentos aplicáveis de sanções do Banco6, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado: (i) para a outorga de contratos financiados pelo Banco; e
(ii) para ser um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado7 de uma empresa elegível que esteja recebendo a outorga de um contrato financiado pelo Banco; e
(e) Exigirá a inclusão, em editais e contratos financiados por um Empréstimo do Banco, de cláusula no sentido de que os Concorrentes, Fornecedores, Empreiteiros e seus subcontratados, agentes, pessoal, consultores e prestadores de serviços permitam ao Banco inspecionar todas as contas, registros e outros documentos referentes à licitação e à execução do contrato, bem como serem tais documentos objeto de auditoria designada pelo Banco.
(f) o Contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções
6Uma empresa ou um indivíduo pode ser declarado inelegível para a outorga de um contrato financiado pelo Banco após a conclusão do processo de sanção conforme os seus procedimentos, incluindo inter alia: (i) suspensão temporária ou suspensão temporária preventiva em relação a um processo de sanção em trâmite; (ii) impedimento “cruzado”, conforme acordado com outras Instituições Financeiras Internacionais, incluindo Bancos Multilaterais de Desenvolvimento; e (iii) procedimentos de sanção por fraude e corrupção em licitações corporativas do Grupo Banco Mundial.
7Um subempreiteiro, consultor, fabricante ou fornecedor ou prestador de serviço nomeado (nomes diferentes podem ser usados
dependendo do edital de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou proposta porque traz experiência e conhecimento específicos ou cruciais que permite ao licitante cumprir as exigências de qualificação para a licitação em tela; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
administrativas pertinentes e previstas na legislação brasileira, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado pelo Banco, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
Considerando o disposto acima, CONTRATADO, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, pelo Banco, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento, no Diário Oficial da União será providenciada pelo CONTRATANTE legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXECUÇÃO / GESTÃO
A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo (a) servidor(a)
, matrícula , desde já, designado(a) para este fim pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, doravante denominado simplesmente de EXECUTOR(A) ou GESTOR (A) deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias deste CONTRATO deverão ser resolvidos mediante conciliação entre as partes, com prévia comunicação por escrito da ocorrência, consignando prazo para resposta e, para todos aqueles que não puderem ser resolvidos desta forma, fica eleito o foro da cidade de Fortaleza no estado do Ceará.
E, assim, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos de direito.
Fortaleza, de de 202_.
XXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Secretária da Secretaria do Desenvolvimento Agrário | . |
CONTRATANTE | CONTRATADO |