MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA - CONTRATAÇÃO DIRETA
MINUTA DE TERMO DE REFERÊNCIA - CONTRATAÇÃO DIRETA
ORIENTAÇÕES PARA O USO
1. A presente minuta de TERMO DE REFERÊNCIA para CONTRATAÇÃO DIRETA integra o rol de documentos disponibilizados no Catálogo Eletrônico de Padronização para a fase preparatória da licitação em conformidade ao previsto na Portaria Seges/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
2. Este documento contém as especificações padronizadas para contratação do objeto ÁGUA MINERAL NATURAL, SEM GÁS, CATMAT 445484 e 445485.
3. Este modelo poderá ser adotado por todos os entes federativos, conforme estabelece o inciso IV do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
4. A redação em preto consiste no que se espera ser invariável e os marcados em verde podem ser adotados da mesma forma espera-se que sejam invariáveis.
4.1. Ela até pode sofrer modificações a depender do caso concreto, mas a diferença é que não são disposições feitas para variar.
4.2. Por essa razão, quaisquer modificações nas partes em preto e em verde, sem marcação de vermelho itálico negritado, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.
Cor do texto |
Indicação |
Edição |
Exemplo |
preto |
Deve ser adotado |
invariável |
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verde |
Pode ser adotado (conforme critérios de oportunidade e conveniência) |
invariável |
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vermelho, negritado e itálico |
Deve ser preenchido |
variável |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
Para melhor compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do documento. |
Deverão ser suprimidas na versão final do documento |
NOTA EXPLICATIVA |
4.3. Quaisquer modificações nas partes em preto e em verde, sem marcação de vermelho itálico negritado, devem necessariamente ser justificadas nos autos, sem prejuízo de eventual consulta ao órgão de assessoramento jurídico respectivo, a depender da matéria.
5. Alguns itens receberam notas explicativas que estão numeradas x no rodapé da página.
5.1. As notas são para melhorar a compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração do documento, que deverão ser devidamente suprimidas ao se finalizar o documento na versão original.
6. Recomenda-se indicar no processo a versão (mês e ano) utilizada para elaboração da minuta, em especial ao encaminhar o feito para análise jurídica. Tal informação consta no rodapé do documento. Essa indicação pode ocorrer expressamente no despacho de encaminhamento ou mantendo-se o rodapé na minuta encaminhada, conforme o caso. É um dado importante já que indica qual o parâmetro a ser utilizado na checagem.
7. Quaisquer sugestões de alteração deste documento poderão ser encaminhadas ao e-mail xxxxx.xxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
SUMÁRIO
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 4
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 7
4. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 12
5. DO MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 16
6. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO 18
7. DA FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 23
7. DA FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 26
8. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 35
1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, “A” E “I” DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
1.1. Aquisição do líquido água mineral natural, sem gás, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
ITEM |
CATMAT |
DESCRIÇÃO1 |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE2 |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
1 |
445485 |
Água mineral natural, sem gás, acondicionada em embalagem retornável |
Garrafa com capacidade de XXX litros |
|
|
|
2 |
445484 |
Água mineral natural, sem gás, em embalagem descartável |
Copo com capacidade de XXX mililitros OU Garrafa com capacidade de XXX mililitros/ litros. |
|
|
|
Parcelamento: A justificativa para o parcelamento ou não do objeto deve constar do Estudo Técnico Preliminar3 (art. 18, §1º, VIII, da Lei nº 14.133, de 2021) ou outro documento preparatório da contratação. As compras, como regra, devem atender ao parcelamento quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 40, inciso V, alínea b, da Lei nº 14.133, de 2021). Devem também ser observadas as regras do artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133, de 2021. O Parcelamento usualmente não é ponto verificado em contratações diretas, já que estas não são feitas em regime competitivo. No entanto, no caso de se tratar de dispensa de pequeno valor feita pelo sistema de dispensa eletrônica ou qualquer outro caso de dispensa submetida a algum regime competitivo, a análise sobre o parcelamento deverá ocorrer nos moldes acima. |
1.2. 4O objeto desta contratação não se enquadra como sendo de bem de luxo, conforme Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
1.3. O prazo de vigência5 da contratação é de XXX contados do(a) XXX, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
OU
1.3. O prazo de vigência5 da contratação é de XXX (máximo de 5 anos) contados do(a) XXX, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
1.3.1. O fornecimento de bens é enquadrado como continuado tendo em vista que XXX, sendo a vigência plurianual mais vantajosa considerando XXX OU o Estudo Técnico Preliminar OU os termos da Nota Técnica XXX/XXX.
OU
1.3. O prazo de vigência5 da contratação é de XXX (máximo de um ano da ocorrência da emergência ou calamidade) contados do(a) XXX, improrrogável, na forma do art. 75, VIII da Lei n° 14.133, de 2021.
1.4. 6O custo estimado total da contratação é de R$ XXX (por extenso), conforme custos unitários apostos na tabela acima OU em anexo.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO7 E DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
2.1. A presente contratação tem como objetivo XXX.
2.2. A necessidade da referida contratação deve-se a XXX.
2.3. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual XXX (ano), conforme detalhamento a seguir:
I) ID PCA no PNCP: XXX
II) Data de publicação no PNCP: XXX
III) Id do item no PCA: XXX
IV) Classe/Grupo: XXX
V) Identificador da Futura Contratação: XXX
3. DA DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E DA ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA “C”, E ART. 40, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
3.1. O líquido água mineral natural, sem gás, objeto da contratação, deve atender às características microbiológicas e não conter concentrações acima dos limites máximos permitidos das substâncias químicas prejudiciais à saúde, estabelecida em Regulamento Técnico próprio, especialmente, a Instrução Normativa nº 60, de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
3.2. A embalagem, retornável ou descartável, deve ser isenta de danos físicos como amassamentos, fissuras ou qualquer outra avaria que possa comprometer a qualidade da água mineral natural e, ainda, deve atender às especificações da Anvisa e às normas ABNT NBR nº 14.222/2019 - Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e NBR n° 15.395/2006, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade e os métodos de ensaio exigíveis para garrafas sopradas de PET, personalizadas ou genéricas, não retornáveis, destinadas ao acondicionamento de refrigerantes e águas, e em legislação específica.
3.3. O rótulo da embalagem deve ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme dispõe a Portaria MME nº 470, de 1999.
3.4. As especificações referentes ao envase, fechamento, armazenamento, transporte e certificação devem seguir as exigências contidas na Resolução RDC n° 173, de 2006, da Anvisa, e em legislação específica.
3.5. Descrição dos itens8:
3.6. Item 1: Água mineral natural, sem gás, em garrafão retornável:
CATMAT: 445485
Capacidade do garrafão: XXX litros.
Material da embalagem: PET, material polietileno, policarbonato, polipropileno ou outro material aceitável para contato com alimentos e bebidas em conformidade às exigências da Portaria DNPM nº 387, de 2008 e ABNT NBR n° 14.222/2013, que deverão garantir a integridade do produto.
O garrafão deve possuir lacre de segurança, aparência limpa, isenta de manchas, alterações de cor, ranhuras, rachaduras, emendas e amassamentos, bem como não poderá possuir nenhum tipo de resíduos e odores. O gargalo não poderá possuir qualquer tipo de deformações internas ou externas.
A vida útil do garrafão retornável é de até 3 (três) anos, nos termos do inciso I do art. 5° da Portaria DNPM nº 387, de 2008.
9Dimensões do garrafão com capacidade de 20 litros:
• Altura total: 490mm ± 2,5mm;
• Diâmetros: medido no anel de reforço (superior e inferior): 275mm ± 2,5mm, conforme ABNT NBR n° 14.222/2019.
Validade da água: no mínimo, de 3 (três) meses, contados da data de entrega do produto pelo fornecedor.
3.7. Item 2: Água mineral natural, sem gás, em embalagem descartável:
CATMAT: 445484
Unidades de fornecimento: XXX mililitros (ml) OU XXX litros(l);
Tipo de embalagem:
• Copo de XXX mililitros (ml).
Material: embalagem fabricada em PET, descartável, de único uso, com lacre de segurança em material laminado e rótulo informativo do produto;
E/OU
• Garrafa de XXX mililitros (ml) OU litros(l).
Material: embalagem do tipo PET, descartável, de único uso, tampa plástica e rótulo informativo do produto.
Validade da água: no mínimo, de 6 (seis) meses, contados da data de entrega do produto pelo fornecedor.
3.8 Cláusulas de Sustentabilidade:
3.8.1. Os critérios de sustentabilidade devem abranger cada fase do ciclo de vida do objeto quais sejam: produção (extração, qualidade da água, embalagem), distribuição, uso e destinação final.
3.8.1.1. Produção:
a) O processo de extração/produção da água mineral natural deve estar em conformidade à Resolução CNRH/MMA nº 76, de 16 de outubro de 2007. A referida Resolução estabelece diretrizes gerais para a integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas, potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários;
b) A qualidade da água visa assegurar a segurança e saúde das pessoas no consumo em conformidade à Instrução Normativa ANVISA n° 60, de 23 de dezembro de 2019, que estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos;
c) As embalagens primária e secundária do produto devem ser recicláveis e/ou conter percentual de material reciclado em sua composição em observância à norma ABNT NBR 13230/2008 - Embalagens e acondicionamento plásticos recicláveis - Identificação e simbologia.
3.8.1.2. Distribuição:
a) Devem ser observadas as disposições da Resolução ANVISA RDC nº 173, de 2006, que dispõe sobre as boas práticas para industrialização e comercialização de água mineral natural.
3.8.1.3. Uso10:
a) A forma de consumo da água mineral deve evitar desperdício.
3.8.1.4. Destinação Final10:
a) O descarte das embalagens deve ser realizado de modo a atender à Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, à NBR 14222/2019 - Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa, Garrafão retornável e demais normativos sobre o tema.
4. DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO11 (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
4.1. A contratação deverá observar os seguintes requisitos:
4.1.1 Sustentabilidade12:
4.1.1.1. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis:
a) A presente contratação está alinhada ao Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS)13, nos termos da Portaria Seges/ME n° 8.678, de 19 de julho de 2021.
b) XXX;
4.1.2. Da vedação de contratação de marca/xxxxxxx00:
4.1.2.1. Diante das conclusões extraídas do processo nº XXX, a Administração não aceitará o fornecimento dos seguintes produtos/marcas:
a) XXX
b) XXX
[...]
4.1.3. Da exigência de carta de solidariedade15:
4.1.3.1. Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.
4.2. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.16
4.3. Não haverá exigência da garantia17 da contratação dos arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões abaixo justificadas:
XXX
OU
4.3. Será exigida a garantia da contratação17 de que tratam os arts. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, no percentual de XXX% do valor contratual, conforme regras previstas no termo de contrato.
4.3.1. A garantia nas modalidades caução e fiança bancária deverá ser prestada em até XXX dias após XXX (autorização da dispensa OU notificação OU assinatura do contrato etc.).
4.3.2. No caso de seguro-garantia sua apresentação deverá ocorrer, no máximo, até a data de assinatura do termo de contrato.
5. DO MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL18 (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” E ART. 40, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
5.1. O prazo de entrega do(s) item(ns) é de XXX dias, contado da emissão de Requisição formalizada pelo Contratante19, em remessa única ou em quantitativo especificado pelo Contratante.
OU
5.1. As parcelas serão entregues nos seguintes prazos e condições20:
Parcela |
Composição da Parcela |
Prazo de Entrega |
1ª |
XXX unidades do item XXX |
XXX dias da Assinatura OU da Ordem de Fornecimento OU [...] |
2ª |
XXX unidades do item XXX |
XXX dias da Assinatura OU da Ordem de Fornecimento OU [...] |
3ª |
XXX unidades do item XXX |
XXX dias da Assinatura OU da Ordem de Fornecimento OU [...] |
[...] |
XXX unidades do item XXX |
XXX dias da Assinatura OU da Ordem de Fornecimento OU [...] |
5.2. Caso não seja possível a entrega na data avençada, o contratado deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos XXX dias (por extenso) de antecedência para que o pleito de prorrogação de prazo seja analisado pela contratante, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.
5.3. Os bens deverão ser entregues no seguinte endereço: XXX 21.
5.4. O prazo de validade do produto, na data da entrega, não poderá ser inferior a 3 (três) meses para a água em garrafão retornável e 6 (seis) meses para a água em embalagem descartável22.
5.5. Os bens serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no prazo de XXX dias (por extenso)23, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta.
5.6. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de XXX dias (por extenso), a contar da notificação do contratado, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.7. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de XXX dias (por extenso)24, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante termo detalhado
5.7.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
5.8. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
6. DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “F”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
6.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (caput do art. 115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (§5°do art. 115 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e o contratado devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim (§2º do art. 44 da IN nº 5, de 2017).
6.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante do Contratado para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.5. Após a assinatura do termo de contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade convocará o representante do contratado para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução do contratado, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros (caput do art. 45 da IN nº 5, de 2017).
6.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (caput do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021)25.
6.7. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração (inciso VI do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (inciso II do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (inciso III do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022);
6.7.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. (inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. (inciso V do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.7.5. O fiscal técnico do contrato comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.8. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.8.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; (inciso IV do art. 23 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. (inciso IV do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. (inciso III do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. (inciso II do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. (inciso VIII do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.9.4. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. (inciso X do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.10. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual. (inciso VII do art. 22 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.11. O gestor do contrato deverá elaborará relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. (inciso VI do art. 21 do Decreto nº 11.246, de 2022).
6.12. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (art. 119 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.13. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.14. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 121 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.15. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (§1º do art. 121 da Lei nº 14.133, de 2021).
6.16. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação do Contratado junto ao Sicaf (art. 30 da IN nº 3, de 2018).
6.17. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
6.18. Além do disposto acima, a fiscalização contratual obedecerá às seguintes rotinas:
6.18.1. XXX26
7. DA FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR MEDIANTE O USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA27 (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
7.1. O licitante será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, com fundamento na hipótese do art. 75, inciso XXX, da Lei n° 14.133, de 2021 (indicar um dos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso concreto), que culminará com a seleção da proposta de XXX (menor preço por grupo/item/global OU maior desconto).
7.2. As exigências de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no Anexo I do Aviso de Contratação Direta.
7.3. Os critérios de habilitação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no Anexo I do Aviso de Contratação Direta.
7.4. Os critérios de habilitação técnica a serem atendidos pelo fornecedor serão28:
7.4.1. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de certidões ou atestados, por pessoas jurídicas de direito público ou privado29, ou regularmente emitido(s) pelo conselho profissional competente, quando for o caso.
7.4.1.1. Para fins da comprovação de que trata este subitem, os atestados deverão dizer respeito a contratos executados com as seguintes características mínimas:
i) XXX
ii) XXX
iii) XXX
7.4.1.2. Será admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo, a apresentação e o somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante30.
7.4.2. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor31.
7.4.3. O contratado disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pela Administração, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi executado o objeto contratado, dentre outros documentos.
7.4.4. Prova de atendimento aos requisitos XXX, previstos na Lei XXX32:
7. DA FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR33 (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA “H”, DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
7.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do inciso XXX do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021 (indicar um dos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso concreto).
OU
7.1 O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento na hipótese do art. 74, XXX, da Lei nº 14.133, de 2021 (indicar o caput ou um dos incisos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso concreto).
7.2 Previamente à celebração do contrato, a Administração verificará o eventual descumprimento das condições para contratação, especialmente quanto à existência de sanção que a impeça, mediante a consulta a cadastros informativos oficiais34, tais como:
a. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf);
b. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria - Geral da União, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx;?xxxxxxxXxxxxxxx&xxxxxxxxxxx; e
c. Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), mantido pela Controladoria-Geral da União, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxx?xxxxxxxXxxxxxxx&xxxxxxxxxxx.
7.2.1. A consulta aos cadastros será realizada em nome da pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, da empresa fornecedora ou de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
7.2.1.1. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.
7.3. A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros.
7.4. O fornecedor será convocado para manifestação previamente a uma eventual negativa de contratação.
7.5. Caso atendidas as condições para contratação, a habilitação do fornecedor será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos.
7.6. É dever do fornecedor manter atualizada a respectiva documentação constante do Sicaf, ou encaminhar, quando solicitado pela Administração, a respectiva documentação atualizada.
7.7. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
7.8. Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, caso exigidos, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
7.9. Serão aceitos registros de CNPJ de fornecedor matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a centralização do recolhimento dessas contribuições.
7.10. Para fins de contratação, deverá o fornecedor comprovar os seguintes requisitos de habilitação:
7.11. Habilitação Jurídica35:
7.11.1. Pessoa física36: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional;
E/OU
7.11.1. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
E/OU
7.11.1. Microempreendedor Individual (MEI): Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxxxxxx.
E/OU
7.11.1. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal (SLU) ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)37: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
E/OU
7.11.1. Sociedade empresária estrangeira com atuação permanente no País: decreto de autorização para funcionamento no Brasil;
E/OU
7.11.1. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;
E/OU
7.11.1. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária - inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde tem sede a matriz;
E/OU
7.11.1. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971.
7.11.2. Ato de autorização38 para o exercício da atividade de XXX (especificar a atividade contratado sujeita à autorização), expedido por XXX (especificar o órgão competente) nos termos do art. XXX da (Lei/Decreto) n° XXX.
7.11.3. Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva.
7.12. Habilitações fiscal, social e trabalhista:
7.12.1. prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
OU
7.12.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
7.12.2. prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
7.12.3. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
7.12.4. declaração de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição;
7.12.5. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
7.12.6. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.12.6.1. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal.39
7.12.7. prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre40;
7.12.7.1. caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais ou distritais relacionados ao objeto, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de certidão ou declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou por meio de outro documento equivalente, na forma da respectiva legislação de regência.40
7.13. Será exigida do fornecedor, ainda, a seguinte documentação complementar41:
7.13.1. A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21, inciso I e 42, §§2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971;
7.13.2. A declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI, para cada um dos cooperados indicados;
7.13.3. A comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;
7.13.4. O registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
7.13.5. A comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
7.13.6. Os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:
a) ata de fundação;
b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;
c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembleia;
d) editais de convocação das três últimas assembleias gerais extraordinárias;
e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e
f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da contratação;
7.13.7. A última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764, de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo órgão fiscalizador.
8. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União.
8.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:
Gestão/Unidade: XXX
Fonte de Recursos: XXX
Programa de Trabalho: XXX
Elemento de Despesa: XXX
Plano Interno: XXX
8.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes42 será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
XXX (Local), XX (dia) de XXX (mês) de 20XX (ano)
_______________________________________________________
Identificação e assinatura do servidor (ou equipe) responsável
O Termo de Referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou a autoridade competente respectiva, conforme divisão de atribuições de cada órgão. Registre-se que, salvo no caso de elaboração do TR pela própria autoridade competente para aprová-lo, eventual equipe incumbida de tal confecção deve ser designada pela autoridade competente nos termos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, incumbindo a esta aferir o cumprimento dos requisitos necessários a esta função. |
1 Caso o órgão opte pela compra apenas de um dos itens, o outro item deve ser removido da tabela.
2 A quantidade deve ser informada de acordo com a unidade de medida especificada na tabela, mesmo que o fornecimento seja feito em caixa, pack ou qualquer outro tipo de empacotamento do produto.
3 A Instrução Normativa nº 58, de 8 de agosto de 2022, dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.
4 Vedação quanto à aquisição de itens de luxo: O art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que os itens de consumo deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. O Decreto nº 10.818, de 2021, regulamentou o tema, devendo as vedações nele estabelecidas serem respeitadas pelo administrador público.
5 Enquadramento da Contratação para fins de vigência: Há três tipos de contratação para aquisição de bens, no que tange à vigência:
a) Há fornecimento não-contínuo quando se trata de uma entrega de bens sem que haja uma demanda de caráter permanente. Uma vez finalizada a entrega, resolve-se a necessidade que deu azo ao contrato. Estes usam o art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021, como fundamento e partem apenas de créditos do exercício corrente, salvo se inscritos no Plano Plurianual.
b) Há fornecimento contínuo quando a entrega dos bens é uma necessidade permanente. É o caso, por exemplo, de unidades hospitalares que demandam sempre insumos de saúde específicos para seu próprio funcionamento contínuo. Nessas situações, findado o contrato, haverá sua substituição por um novo e assim, sucessivamente, pois a necessidade em si é permanente. Contratações dessa natureza são atendidas pelo art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
c) Por fim, caso se trate de contratação emergencial, a vigência é regida pelo inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, estando limitada a um ano da emergência e não sendo passível de prorrogação.
Incumbe à área que elabora o Termo de Referência enquadrar a contratação como não-contínua ou contínua (ou emergencial, se for o caso). Reputando-a contínua, deve apor a justificativa para tal enquadramento, conforme orientações no item específico abaixo.
Prazo de Vigência e Empenho - art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021 – Fornecimento Não-Contínuo: Em caso de fornecimento não contínuo, o prazo de vigência deve ser o suficiente para a entrega do objeto e adoção das providências previstas no termo de contrato, sendo a contratação limitada pelos respectivos créditos orçamentários.
Uma contratação que não tenha previsão no Plano Plurianual deve ter a sua integralidade empenhada antes ou de modo concomitante à celebração, conforme Lei nº 4.320, de 1964, e Decreto nº 93.872, de 1986, e a partir de tal empenho ter a vigência necessária prevista, utilizando-se de restos a pagar, se for o caso (art. 30, §2º do Decreto nº 93.872, de 1986).
Já a contratação prevista no Plano Plurianual pode ter empenhos em anos distintos, considerando a despesa de cada exercício, apenas quanto ao período abrangido pelo PPA.
Prazo de Vigência – arts. 106 e 107 - Fornecimento Contínuo: A definição de fornecimento contínuo consta no inciso XV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, sendo as “compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas”.
A utilização do prazo de vigência plurianual no caso de fornecimento contínuo é condicionada ao ateste de maior vantagem econômica, a ser feita pela autoridade competente no processo respectivo, conforme inciso I do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021.
De acordo com o artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021, será possível que contratos de fornecimento contínuo sejam prorrogados por até 10 anos, desde que haja previsão no aviso de contratação direta (ou, na ausência deste, no próprio contrato) e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Prazo de Vigência – inciso VIII do art. 75 – Dispensa Emergencial: Independentemente de ser fornecimento de natureza contínua ou não, a dispensa emergencial ou por calamidade baseada no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, é limitada a um ano, sem a possibilidade de prorrogação. Inobstante possa-se arguir seja que possível contratar em prazo menor e prorrogar até o limite de um ano, recomenda-se, por cautela, face a redação literal, já firmar o contrato por um prazo estimado, considerando a inviabilidade de prorrogação.
Atentar, por fim, para a vedação de recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso e para a necessidade de se adotarem as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial, conforme previsto no § 6º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência X Valores para fins de Dispensa de pequeno valor: Atentar para o disposto no §1º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, segundo o qual serão observados para os fins de aferição dos valores para a dispensa do art. 75, incisos I e II o “somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Desse modo, o referencial temporal passa a ser o gasto efetivo no período anual.
Deve-se observar o quanto foi efetivamente dispendido no exercício financeiro com objetos na mesma natureza (75, §1º, II) pela Unidade Gestora e então somar com o que se espera gastar, efetivamente, com o contrato. Tal soma, em tese e na prática, não pode ultrapassar o limite de dispensa para que seja possível o seu uso. Tal cálculo permite, por exemplo, contratos de cinco anos com valor total muito maior do que o limite para dispensa, desde que o dispêndio anual não o seja.
6 Pesquisa de Preços: A estimativa de preços deve ser precedida de regular pesquisa, nos moldes do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 2021. No caso de dispensa de pequeno valor feita por intermédio da dispensa eletrônica, é admitido que se faça a pesquisa de preços junto com a seleção da proposta mais vantajosa, conforme §§4º e 5º do art. 7º da IN nº 65, de 2021.
7 De acordo com a alínea “c” do inciso XXIII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, a fundamentação da contratação é realizada mediante “referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas”.
8 O objeto foi dividido em 2 (dois) itens: água mineral natural, sem gás, em garrafão retornável e água mineral natural, sem gás, em embalagem descartável. Caso o órgão opte pela compra apenas de um dos itens, o outro item deve ser removido do documento.
9 Tendo em vista que a referida minuta trata do item “líquido água mineral natural, sem gás”, e que o vasilhame não está inserido no processo de padronização conforme Portaria de Pessoal Seges/ME nº 10.944, de 2022, o contratante deve observar se possui o vasilhame. Caso não possua, sugere-se: (i) evidenciar que o fornecimento do garrafão de 20 litros será por sistema de substituição do vasilhame (comodato), isto é, durante a execução do contrato a Contratada irá fornecer o garrafão de 20 litros com água mineral natural e recolher aquele que está vazio, devendo ao final da execução do contrato recolher, caso haja, todos os garrafões em comodato sob a posse da contratante; ou (ii) adquirir o garrafão por meio de contratação.
10 O uso da água mineral e destinação final das embalagens é de responsabilidade do órgão Contratante. As recomendações apresentadas buscam apresentar práticas de sustentabilidade que abrangem o ciclo de vida do produto.
11 Alguns requisitos de contratação tratados na Lei foram abordados nesta cláusula do Termo de Referência. Isso não impede que outros requisitos de contratação, de caráter técnico, sejam inseridos pela área competente. Registre-se, apenas, que a documentação de habilitação técnica é objeto de cláusula específica (FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR) de modo que sua inclusão neste tópico seria redundante.
12Por meio do Parecer n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU, aprovado nos termos do DESPACHO n. 00525/2021/GAB/CGU/AGU (NUP: 00688.000723/2019-45), foi consolidado pela Consultoria-Geral da União o entendimento no sentido de que a “administração pública é obrigada a adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos.”
Atentamos, em síntese, para que a sustentabilidade seja considerada pelo gestor público: a) na fase de planejamento da contratação, b) na elaboração das minutas, com consulta ao Guia, c) na fase de execução contratual e d) na adequada destinação ambiental dos resíduos decorrentes da aquisição. Ainda que não constante do termo de referência, destaque-se que as contratações mediante pregão eletrônico deverão estar alinhadas com o Plano de Gestão e Logística Sustentável do órgão.
A impossibilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações públicas deverá ser justificada pelo gestor competente nos autos do processo administrativo, com a indicação das pertinentes razões de fato e/ou direito, conforme o Parecer n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU. Se houver justificativa nos autos para a não-adoção de critérios de sustentabilidade (e apenas nesse caso), deverá haver a supressão dos dispositivos específicos acima.
Aos agentes da administração pública federal encarregados de realizar contratações públicas, recomenda-se que, no exercício de suas atribuições funcionais, consultem o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União, disponibilizado pela Consultoria-Geral da União e no site da AGU.
De acordo com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da AGU, a inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro e objetivo. Deve-se evitar a transcrição literal e automática das previsões legais ou normativas, sem efetuar o exame da incidência real e efetiva delas na contratação em apreço.
Assim, uma vez exigido qualquer requisito ambiental na especificação do objeto e/ou edital, e/ou contrato, deve ser prevista a forma objetiva de comprovação. É preciso saber quais critérios de sustentabilidade devem ser incluídos nas peças editalícias, como fazer essas exigências e de que forma as pretendidas contratadas devem comprovar o cumprimento desses critérios de sustentabilidade exigidos pela Administração.
Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (inciso XI do artigo 7º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos). Deve-se observar, também, a regulamentação a ser editada a luz da nova legislação.
Recomenda-se, igualmente, consulta ao Catálogo de Materiais Sustentáveis (CATMAT Sustentável), bem como consulta prévia ao site governamental xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx/, solução desenvolvida pelo Ministério da Economia, que oferta bens móveis e serviços para a administração pública, disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou oferecidos por particulares de forma não onerosa, otimizando a gestão do recurso público com consumo consciente e sustentável.
13 Utilizar a redação do item 4.1.1.1 caso o órgão/entidade possua PLS instituído.
A elaboração do PLS tem por base legal a Portaria Seges/ME nº 8.678, de 19 de julho de 2021, que “dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”, concebida à luz da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 2021.
Nas aquisições e contratações governamentais, deve ser dada prioridade para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo sustentáveis (inciso XI do art. 7º da Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos). Deve-se observar, também, a regulamentação a ser editada a luz da nova legislação.
14 O inciso III do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de a Administração vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual. A Administração, na condição de contratante, deve aproveitar sua experiência para aperfeiçoar seu processo de contratação, por meio da adoção de providências que evitem a repetição de compras malsucedidas. Além do preço, elementos como qualidade do produto e da assistência técnica assim como durabilidade do bem e custos com manutenção são essenciais para que se conclua que um objeto atende ou não a necessidade administrativa. Diferentemente do mercado privado, em que basta a vontade do particular de não efetuar nova contratação, no âmbito das contratações públicas é necessária a existência de justo motivo, que a lei vincula à existência de processo administrativo prévio, cujo resultado tenha culminado com a conclusão de que determinado produto ou marca não atendem aos requisitos mínimos para que sejam adquiridas pela Administração. O caput do artigo 41 deixa claro que essa deve ser uma medida excepcional, que terá cabimento quando houver necessidade. Somente será possível vedar a aquisição de produto ou marca se houver processo administrativo prévio no qual as razões administrativas tenham sido expostas, com possibilidade de participação do particular envolvido, a fim de que a exclusão de marca ou produto não constitua um ato arbitrário. As razões para a vedação devem ser apresentadas no Estudo Técnico Preliminar, inclusive com citação de trechos do processo administrativo em que se consolidou a vedação, se for o caso.
A referida disposição foi mantida neste Termo de Referência para uso no caso de dispensa de licitação precedida de algum procedimento competitivo.
15 Em razão de seu potencial de restringir a competitividade do certame, a exigência de carta de solidariedade somente se justificará em situações excepcionais e devidamente motivadas.
16 Nos termos do §2° do art. 7° do Decreto n° 8.538, de 2015, não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. Observe-se, ainda, que é vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
Dispositivos da Lei n° 14.133, de 2021, que vedam a subcontratação:
(i) § 4º do art. 74 - "Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade."
(ii) §§ 2º e 3º do art. 122 - "Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.”
17 Neste momento, a área técnica competente deverá indicar se a contratação utilizará a garantia de execução ou não. As regras especificas sobre garantia, pelo seu caráter jurídico, estarão previstas no contrato e deverão ser nele inseridas caso haja indicação positiva no Termo de Referência. Caso não haja uso de minuta contratual, recomenda-se copiar e colar aqui as regras do contrato sobre esse assunto.
O percentual da garantia será de:
a) até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, para contratações em geral, conforme art. 98 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) até 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, nos casos de alta complexidade técnica e riscos envolvidos, caso em que deverá haver justificativa específica nos autos;
c) ser acrescido de garantia adicional aos percentuais citados anteriormente, em casos de previsão de antecipação de pagamento, nos termos do § 2º do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021.
No §3º do art. 96 da Lei nº 14.133, de 2021, há previsão apenas do prazo para apresentação da garantia na modalidade seguro-garantia, em contratações precedidas de licitações, caso em que o prazo deverá ser contado da homologação da licitação. Nas demais modalidades, deverá a Administração prever o prazo e o termo início de sua contagem para a apresentação da garantia. Como o seguro-garantia, nos termos da lei, teria de ser pré-contratual, esta disposição deve estar contida neste documento igualmente pré-contratual.
18 Este item deve ser adaptado de acordo com as necessidades específicas do órgão ou entidade, apresentando-se, este modelo, de forma meramente exemplificativa.
19 Pode ser uma Ordem de Serviço ou qualquer outro meio de formalização da demanda pelo Contratante.
20 Em caso de remessa parcelada, discriminar as respectivas parcelas, prazos e condições. A tabela acima é meramente ilustrativa. Havendo a necessidade de alteração ou inclusão de dados para cada entrega, a tabela e seu conteúdo devem ser alterados.
21 Inserir o endereço complemento (endereço, bairro, CEP). Caso haja mais de um endereço, deve-se especificar. Do mesmo modo, se os endereços se modificarem conforme cada entrega. Ademais, se houver a necessidade de previamente se acordar a data ou hora de entrega com o setor respectivo, deve-se especificar essa obrigação.
22 Na Lei nº 8.666, de 1993, havia a dispensa do recebimento provisório nas hipóteses gêneros perecíveis e alimentação preparada, serviços profissionais e obras e serviços de valor até o previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei [8.666/93], desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade (art. 74). Contudo, não há disposição semelhante na Lei nº 14.133, de 2021.
23 Ao contrário da Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 14.133, de 2021, não trouxe prazo máximo de recebimento provisório, de modo que possível a previsão de qualquer prazo julgado oportuno. Dito isso, o prazo de pagamento é disposição de grande importância para o futuro contratado e um período muito alargado pode tornar a contratação desinteressante por ser muito onerosa financeiramente. Desse modo, recomenda-se que o prazo seja dimensionado para que corresponda ao período razoável à checagem necessária, sem que traga um ônus excessivo que venha a afastar potenciais interessados.
Art. 25 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022 - "O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021."
Recomenda-se que o prazo seja dimensionado para que corresponda ao período razoável à checagem necessária, sem que traga um ônus excessivo que venha a afastar potenciais interessados.
24Assim como ocorre com o prazo de recebimento provisório, a Lei nº 14.133, de 2021, não trouxe prazo máximo de recebimento definitivo, de modo que possível a previsão de qualquer prazo julgado oportuno. Nesse ponto, reitere-se: recomenda-se que o prazo seja dimensionado para que corresponda ao período razoável à checagem necessária, sem que traga um ônus excessivo que venha a afastar potenciais interessados.
A IN Seges/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, dispõe sobre os prazos para liquidação e pagamento da despesa.
25 Os gestores e fiscais do contrato serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, na forma do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a Administração instruir os autos com as publicações dos atos de designação dos agentes públicos para o exercício dessas funções.
Os artigos 22, 23 e 24 do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, contêm as disposições sobre as regras de atuação dos fiscais de contrato.
26 Inserir o subitem acima se for o caso para inclusão de rotinas de fiscalização específicas para atender às peculiaridades do objeto contratado.
27 Segundo o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, as contratações diretas de pequeno valor, por dispensa de licitação (art. 75, incisos I e II), devem ser “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa”.
Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em seu art. 4º, a referida Instrução Normativa prevê que os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
i) contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
ii) contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
iii) contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
iv) registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Do cotejo entre as normas, verifica-se que, muito embora a Lei nº 14.133, de 2021, estabeleça ser apenas preferencial a utilização da dispensa eletrônica no caso das contratações diretas de pequeno valor (art. 75, incisos I e II), a normatização trazida pela IN Seges/ME nº 67, de 2021, tornou obrigatória, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica para aquelas mesmas hipóteses. Desse modo, pode-se dizer que, em se tratando de contratações diretas, por dispensa de licitação, de pequeno valor, a regra é a de que sejam precedidas de procedimento concorrencial realizado no Sistema de Dispensa Eletrônica. A não utilização desse procedimento, portanto, demanda a apresentação das justificativas cabíveis por parte do gestor.
De igual sorte, em relação às demais hipóteses de dispensa de licitação estabelecidas no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece a IN Seges/ME nº 67, de 2021, que o procedimento de dispensa eletrônica será adotado “quando cabível”, de modo que a área competente deverá avaliar a pertinência do uso de tal ferramenta considerando a sua demanda.
Por fim, dispõe a IN Seges/ME nº 67, de 2021, que também será obrigatória a adoção da dispensa eletrônica no caso de registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, da 2021, devendo ser observada, oportunamente, a regulamentação sobre o assunto, ainda pendente de edição pelo Poder Executivo Federal.
28 Em se tratando de contratação direta em que a contratada é escolhida diretamente a inclusão de requisitos de habilitação técnica é facultativa, por entender-se que a própria escolha já se incumbirá de eliminar contratantes com capacidade técnica insuficiente.
Entretanto, se a Administração for contratar por dispensa precedida de disputa ou se houver requisitos legais a serem cumpridos, haverá a necessidade de previsão de requisitos de habilitação técnica, razão pela qual mantêm-se as disposições pertinentes ao assunto abaixo.
O art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, não estabelece exigências de qualificação técnico-operacional ou técnico-profissional para o caso de contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, tratando o dispositivo legal apenas das exigências pertinentes às obras e serviços. Nada obstante, entende-se ser juridicamente possível que a Administração formule exigências de qualificação técnica dos fornecedores no caso de compras de bens, com fundamento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição, caso verifique que a medida é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações pertinentes à execução do objeto.
Para tanto, recomenda-se que a Administração se utilize da interpretação extensiva das regras, limites e princípios que incidem em relação à prova de qualificação técnica dos licitantes na contratação de serviços, observadas as peculiaridades das compras em cada caso concreto.
29 Quando houver a participação de pessoa física deve-se exigir a apresentação de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação (IN nº 116, de 21 de dezembro de 2021).
30 A essência da capacidade operacional é procurar identificar se a futura contratada tem a infraestrutura empresarial e a capacidade de gestão de executar o objeto e, justamente por esse contexto, podem ser feitas exigências de comprovação de anterior execução de quantitativos mínimos (compatíveis com o objeto a ser contratado). Deste modo, é possível que essa comprovação se dê pela somatória de atestados de contratos executados realizados concomitantemente, pois da mesma forma revelam a capacidade operacional da empresa.
De qualquer forma, é absolutamente fundamental que a exigência seja totalmente objetiva, indicando quantitativos precisos, para evitar dúvidas na hora da habilitação, que podem vir a comprometer o objetivo do processo, de formalizar a contratação.
Conforme §2º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, “será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”. Além disso, registre-se que só é possível a exigência de atestado quanto às parcelas de maior relevância, entendidas essas como as que possuem valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º).
31 Nesse sentido, o Parecer n. 00005/2021/CNMLC/CGU/AGU fixou que “se a filial pode até mesmo executar uma contratação formalizada com a matriz, não restam motivos para entender que os atestados de capacitação técnica emitidos em favor de uma não possam ser aproveitados pela outra, haja vista serem ambas rigorosamente a mesma empresa”.
32 Eventuais requisitos de qualificação técnica previstos em lei específica e que incidam sobre a atividade objeto da contratação, deverão ser indicados no item acima, com fundamento no inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021. Cita-se, exemplificativamente, a exigência, dentre os documentos de habilitação técnica, da chamada Autorização Especial, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, nas contratações para aquisição de medicamentos sujeitos a controle especial, com base na Lei nº 6.360, de 1976, e na Resolução da Diretoria Colegiada da RDC/Anvisa nº 16, de 2014.
33 Quando se tratar das contratações diretas realizadas sem a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, deverão ser utilizadas as disposições a seguir indicadas, no que se refere à forma e aos critérios de seleção do fornecedor.
Como visto, segundo a IN Seges/ME nº 67, de 2021, em regra, as contratações diretas de pequeno valor, por dispensa de licitação, previstas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser realizadas no âmbito do Sistema de Dispensa Eletrônica. Já as contratações por dispensa previstas no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.13, de 2021, serão realizadas por meio do procedimento eletrônico “quando cabível”, de modo que a área competente deverá avaliar a pertinência do uso de tal ferramenta considerando a sua demanda.
Sendo assim, verifica-se que a dispensa de licitação poderá ser realizada pela Administração tanto no âmbito do Sistema de Dispensa Eletrônica quanto fora dele, pelos meios convencionais. Também a inexigibilidade de licitação será realizada nos moldes tradicionais, à margem do referido sistema eletrônico.
Quando se tratar das contratações diretas realizadas sem a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, deverão ser utilizadas as disposições a seguir indicadas, no que se refere à forma e aos critérios de seleção do fornecedor.
Foram incluídas neste Termo de Referência as previsões referentes à habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, haja vista que serão os requisitos mais usualmente fiscalizados durante a execução contratual, em geral. Como se trata de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, em que a contratada é escolhida diretamente, à margem do Sistema de Dispensa Eletrônica, optou-se por não incluir requisitos de qualificação econômica ou habilitação técnica, por entender-se que a própria escolha já se incumbirá de eliminar contratantes com capacidade econômico-financeira ou técnica insuficientes.
Entretanto, se a Administração desejar incluir requisitos de habilitação econômico-financeira ou técnica, a serem fiscalizados no decorrer da execução contratual (em especial se houver requisitos de ordem legal, como registro em órgãos governamentais competentes), recomenda-se extrair os dispositivos respectivos deste modelo de Termo de Referência (habilitação técnica) e/ou do modelo de Aviso de Dispensa Eletrônica (habilitação econômico-financeira) constante do sítio eletrônico da AGU.
34 A recomendação aos cadastros acima se dá à luz do §4º do art. 91 da Lei nº 14.133, de 2021, e se dá sem prejuízo da possibilidade, a juízo do órgão respectivo, de consulta complementar a outros cadastros governamentais análogos, tais como o do TCU (lista de inidôneos ou consulta consolidada).
35 Os requisitos de habilitação jurídica deverão ser exigidos em conformidade com a natureza da futura contratada (empresário individual, sociedade empresária, cooperativa etc.), razão pela qual deverá ser adotada, a depender do caso, apenas a redação correspondente, dentre aquelas constantes nos subitens a seguir.
36 O Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, Em seu art. 3º, o Decreto estabelece que a Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.
A Instrução Normativa Seges/ME nº 116, de 21 de dezembro de 2021, estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Em seu art. 2º, a norma considera pessoa física “todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta”.
A IN Seges/ME nº 116, de 2021, determina, em seu art. 4º, caput, que os editais ou os avisos de contratação direta possibilitem a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Ainda de acordo com o parágrafo único desse mesmo dispositivo, será ressalvada a participação de pessoas físicas nas licitações ou contratações diretas, “quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar”. Portanto, a possibilidade, ou não, de contratação de pessoas físicas deverá ser objeto de prévia análise e manifestação técnica por parte do órgão contratante, na fase de planejamento da contratação.
37 O art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, transformou todas as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) existentes na data da entrada em vigor da lei em sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seus respectivos atos constitutivos.
Posteriormente, o inciso VI, alíneas “a” e “b”, art. 20, da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, revogou as disposições sobre EIRELI constantes do inciso VI do caput do art. 44 e do Título I-A do Livro II da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Diante dessa situação, orientamos os agentes de contratação da seguinte forma: se a empresa for identificada como EIRELI em seus atos constitutivos, ela deverá ser considerada como convertida em SLU, automaticamente, durante o processo de contratação. Os atos constitutivos, inclusive, deverão ser considerados regulares como EIRELI, mas a empresa deverá se comportar na contratação como uma SLU.
38 O último subitem tem como fundamento a parte final do disposto no art. 66 da Lei nº 14.133, de 2021. Cabe ao órgão ou entidade analisar se a atividade relativa ao objeto a ser contratado exige registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão legal ou normativa. Em caso positivo, deverão ser especificados o documento a ser apresentado, o órgão competente para expedi-lo e o respectivo fundamento legal. Cite-se, como exemplo, a necessidade de registro de pessoas físicas ou jurídicas no Exército, com vistas ao exercício de qualquer atividade relativa a Produto Controlado pelo Exército (PCE), tais como a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a utilização e a prestação de serviços envolvendo arma de fogo, explosivo, munição, dentre outros.
39 A apresentação do Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio Certificado.
40 O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, “relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”. Nessa mesma linha, o inciso II do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece a exigência de “inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”. Dessa forma, a prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal e a prova de regularidade fiscal correspondente deve levar em conta a natureza da atividade objeto da contratação e o âmbito da tributação sobre ele incidente: tratando-se de serviços em geral, incide o ISS, tributo de competência municipal, ao passo que, para aquisições, como no caso desta minuta, incide o ICMS, tributo de competência estadual.
41 Remover as previsões abaixo caso o fornecedor não possua natureza de sociedade cooperativa.
42 O inciso II do art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021, prevê para contratações de serviços e fornecimento continuado que a “a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”. Quanto à rescisão contratual por ausência de crédito ou vantajosidade (art. 106, III), remete-se às regras específicas constantes do contrato, inclusive em relação à aplicação do art. 106, §1º.