CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000083/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/03/2024 MR010467/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.223455/2024-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/03/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000083/2024
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação,higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação deserviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização;Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:
GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DELIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DEARÉAS VERDES (AMBIENTAL), AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, LAVADOR DE CARRO,SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DEMANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DEHIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, CUMIM, AUXILIAR DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor depassagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR, MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DELAVANDERIA, ROUPEIRO, LEITURISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA,
AUXILIARDE CARGA E DESCARGA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.470,16(hum mil quatrocentos e setenta reais e dezesis centavos).
GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções deAGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA EDESINFECÇÃO, DETETIZADOR, PASSADOR OU PASSADEIRA, AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DEELETRICIDADE, MERENDEIRO(A) DESPENSEIRO LAVANDEIRO(A) ,OPERADOR DEMONITORAMENTO, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DE LAGOAS E
FUNÇÕESCONGÊNERES fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.495,64 (Hum mil quatrocentos e noventa e cincoreais e sessenta e quatro centavos).
GRUPO III – para os que exercem SERVIÇOS AUXILIARES, compreendendo as funções deENCARREGADOS DE TURMA, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, COPEIRO(A), ARMAZENISTA, CALCETEIRO, PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, JARDINEIROS,OPERADORES DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIARDE GESTÃO, CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, DEMONSTRADOR, REPOSITOR, AUXILIARARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO,OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, RECEPCIONISTAS, GARÇOM, AMAREIRO(A),OPERADOR DE MÁQUINAS, CONTROLADOR DE ACESSO, INSPETOR DE GUARDA
FLORESTAL EFUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.683,33 (hum mil seiscentos e oitenta etrês reais e trinta e três centavos).
GRUPO IV – para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções deADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTETÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL,AUXILIAR DE NUTRIÇÃO, , BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR,PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DEREGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL,RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK,MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, RESPONSÁVEL DE REPAROSDE ROUPARIA, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DESEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO, ELETRÔNICOE CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS,
ORIENTADOR TURÍSTICO,SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 2.184,27 (dois mil cento eoitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
GRUPO V – ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, INTERPRETE
ETRADUTOR DE LIBRAS E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso salarial de R$ 2.772,92 (doismil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
GRUPO VI - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR, ARQUIVISTA E FUNÇÕES
CONGÊNERES, ficaestipulado o Piso Salarial de R$ 3.916,17 (três mil novecentos e dezeseis reais e dezessete centavos).
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos defunções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 8% (oito por cento).
Parágrafo Segundo: Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória, seráaplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro: As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização eLimpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2024, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados emempresas de asseio, conservação, higienização e limpeza; trabalhadores em empresas de Asseio eConservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpezade Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial, abrangidos pela presenteConvenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, nabase territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados da seguinte forma: O salário do Grupo I passaráde R$ 1.470,16 (hum mil quatrocentos e setenta reais e dezesis centavos); o Grupo II passará R$1.495,64 (Hum mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos); o Grupo
III R$1.683,33 (hum mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos); o Grupo IV passará R$2.184,27 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos); o Grupo V passará a R$2.772,92 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos); O Grupo VI passará aR$ 3.916,17 (três mil novecentos e dezeseis reais e dezessete centavos).
Parágrafo Primeiro: O índice a ser utilizado para reajustar as cláusulas econômicas na vigência do ano de2024 e vale alimentação, será o percentual de 8% (oito por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até oquinto dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor. Em ocasionando que o quinto dia útil domês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro diaútil seguinte.
Parágrafo primeiro - Havendo paralisação ocasionada por atraso de pagamento de salário ou ValeAlimentação, os respectivos dias parados não serão descontados.
Parágrafo segundo: No caso de atraso do pagamento de salários as empresas deverão justificar 24 horasantes do feito, sob pena de aplicação de multa convencional
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecido entre as partes que as empresas ficam obrigadas a disponibilizar em até 24 (vinte equatro horas antes) antes do pagamento, os contracheques compondo todas as verbas discriminadas via sistema eletrônico ou impresso.
Parágrafo Único: Na falta de assinatura dos contracheques pelo funcionário, a empresa poderá apresentaros comprovantes de pagamento bancário, para fins de comprovação em uma possível fiscalização.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder aos descontos em folha de pagamento, desde que haja autorização prévia e expressa do empregado, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, emfarmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro enovembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que prestam serviços deasseio, conservação, higienização e limpeza, em empresas de exploração, perfuração, produção, refinaçãoe transporte de petróleo e seus derivados, terão ainda os seguintes benefícios: Periculosidade de 30%(trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15%(quinze por cento), calculado sobre o salário base.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora suplementar em diante, o adicional será de 120% (cento e vinte por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único: Todo trabalho executado extraordinariamente aos domingos e feriados civis e religiosos, será acrescido com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre às 22:00 e 05:00 horas, será pago acrescido do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acercados critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva.
Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse beneficio for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico.
Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial.
Parágrafo Quarto: Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendoo empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier.
Parágrafo Xxxxxx: Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grandecirculação, serão identificados de forma diferenciada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial acargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de quem haja requerido a perícia.
Parágrafo único: Fica estabelecido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para o motorista de caminhão munck; montador de andaime, orientador turístico, motorista-socorrista e o eletrotécnico.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2023, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 227,05 (duzentos e vinte esete reais e cinco centavos) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15° dia do mês.
Parágrafo Primeiro: Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I – Serviços básicos, e todos os Encarregados de Turma, Merendeiras e Jardineiros, que estão exercendo efetivamente a atividade.
Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora instituído em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ouainda, cesta básica contendo os seguintes itens: 7 kg de arroz; 7kg açúcar; 7kg feijões; 10 pacotes de flocões de milho; 4 pacotes de macarrões; 1kg de sal; 1kg de farinha de mandioca; 1 pacote de biscoito do tipo cream craker; 2 óleos 900ml; 1 frasco de tempero completo; 2 pacotes café 250g; 1 tablete de doce; 1rapadura e 1 pacote de colorau.
Parágrafo Terceiro: A modalidade de vale alimentação da forma de cesta básica fica condicionada a não revogação do Decreto Nº 10.854/21 até 28 de fevereiro de 2023. Caso seja revogado, o vale alimentação deverá ser concedido em Ticket Alimentação, exclusivamente em vales ou cartão magnético ou ainda em pecúnia.
Parágrafo Quarto: Em caso de descumprimento da cesta básica da modalidade acima descrita, na falta de itens obrigatórios ensejará multa correspondente a 20 (vinte) salário mínimos vigentes.
Parágrafo Xxxxxx: O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulem transportes coletivos, ou quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, o empregador colocará à sua disposição meio eficaz de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE/AUXÍLIO TRANSPORTE
Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantia mínima de 52 (cinquenta e dois) vales-transportes paratodos os trabalhadores e para os demais, que comprovadamente necessitem de maior quantia, será aplicado a legislação em vigor, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário-base.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantidade necessária de vales transportesaos trabalhadores que morem nas cidades de Natal, Parnamirim, São José de Mipibu, São
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Extremoz e Ceará Mirim, com a distribuição dos respectivos vales no mesmo período citado no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo: No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo-o, no prazo de 48 horas, devidamente preenchido, ainda que com a negativa do trabalhador da necessidade de uso desse benefício acompanhado da sua justificativa, devendo obrigatoriamente manter em seus arquivos todos os formulários de empregados e ex empregados.
Parágrafo Terceiro: As Empresas fornecerão os vales-transportes aos empregados ou então o dinheiro a este correspondente, tendo em vista as dificuldades com a sua compra comprovada pelos sindicatos, inclusive a ocorrência de roubos e assaltos, sendo que o pagamento em espécie será tido como reembolsode parte das despesas, decorrentes de deslocamento do empregado para a execução do serviço contratado, conforme previsto em lei, não caracterizando salário in natura e nem integrando o salário sobnenhuma hipótese, enquadrando-se no previsto no § 2º do art. 457 da CLT.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
Nos Termos previstos no Inciso IV do § 2.º, e § 5.º, do Art. 458 da CLT e da alínea “q”, do § 9.º do art. 28 daLei 8.212/1991, as empresas, representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, concederão aos seus empregados, aqueles estritamente representados pelo SINDLIMP/RN nesta CCT, e alcançados exclusivamente pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de R$ 128,35(cento e vinte e oitro reais e trinta e cinco centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico ambulatorial (Auxílio-Saúde) e gerenciada por uma empresa definida como GESTORA.
Parágrafo Primeiro – Fica a cargo do SINDLIMP/RN a contratação direta da empresa GESTORA do auxílio- saúde, empresa esta que ficará responsável pela gestão deste auxílio, podendo ser, a critério exclusivo da GESTORA, plano de saúde regularmente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concedido aos empregados e, às empresas do ramo de atividade econômica representadas pelo SEAC/RN nesta CCT, ficam obrigadas a repassar ao SINDLIMP/RN ou à empresa GESTORA ou ainda diretamente à administradora de benefícios regularmente inscrita na ANS indicada pela GESTORA para contratação de planos de saúde que atendam à esta cláusula, o valor global, que lhe cabe,do Auxílio-Saúde, ora ajustado
Parágrafo Segundo – Cada empresa deverá repassar, nos termos estabelecidos no parágrafo primeiro, os valores que lhe cabem até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços médicos; que, em caso de inadimplência, deverá responder diretamente pelo passivo que lhe corresponde, não sendo esta responsabilidade, solidária ou subsidiária, estendidas as demais empresas e tampouco aos sindicatos convenentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas que estejam com contratos de prestação de serviço vigentes que não conseguem incluir ou repassar, ao tomador de serviços (repactuação contratual) os custos da implementação do auxílio-saúde, ficam desobrigadas da implementação do referido auxílio-saúde, mediante a comprovação de provocação ao tomador de serviço, em conceder o benefício perante o SINDLIMP/RN. As empresas que já possuam contratos vigentes com outras operadoras de planos de saúde e que já pagam a totalidade do valor de um plano ambulatorial hospitalar com obstetrícia e odontologia para o trabalhador poderão optar por cumprir a sua vigência contratual por até mais 1 (um) ano a partir do registro desta convenção e posteriormente migrar para o formado descrito nesta cláusula.
Parágrafo Quarto - Não fará jus ao cumprimento desta cláusula as contratações diretas de outras empresas gestoras ou outras operadoras de planos de saúde que não sejam através da administradora conveniada pela GESTORA.
Parágrafo Quinto - A Concessão deste benefício tem a mesma vigência da presente CCT e, durante sua vigência, concedido a cada empregado em razão da permanência do seu vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto - Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão opagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 30 (trinta) dias. Após este período, é obrigatória a comunicação à empresa do gerenciadora do auxílio-saúde e/ou à empresa administradora de benefícios de planos de saúde, indicando a data de início da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade, limitando-se ao prazo de 120 dias de licença.
Parágrafo Oitavo - O empregado filiado ao SINDLIMP/RN poderá incluir seus dependentes no plano desaúde regularmente registrado na ANS, ficando a obrigação do pagamento das despesas com seus dependentes (são eles: I - cônjuge ou companheiro em união estável, na forma da lei, sem eventualconcorrência com o cônjuge; II – os filhos, os enteados e os tutelados, que ficam equiparados aos filhos, menores de 24 anos) a cargo do próprio empregado que será descontado mediante autorização escrita doempregado titular à empresa.
Parágrafo Nono –As empresas representadas não respondem, quer de forma solidária ou subsidiária, por qualquer falha na prestação dos serviços;
Parágrafo Décimo - O sindicato patronal e laboral, as empresas e a gestora não respondem quer de forma solidária ou subsidiária, pelo inadimplemento para com as empresas contratadas.
Parágrafo Décimo Primeiro - As obrigações das empresas se limitam às obrigações estabelecidasnapresente norma coletiva.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A partir da data-base da Convenção Coletiva de 2024, o valor, fixo, mensal e por cada empregado, de R$ 128,35(cento e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), para fins de concessão de assistência prestada por serviço médico (Auxílio Saúde) será reajustado de acordo com o índice INPC.
Parágrafo Décimo Terceiro - As infringências ou controvérsias resultantes da aplicação desta cláusula e seus parágrafos deverão serão dirimidas por meio de negociação coletiva de trabalho entre as partes convenentes que poderá contar, se necessário, com mediação da SRTba/RN. Caso a empresa tida como infratora da referida cláusula se negue à negociação ou resulte por infrutífera a negociação faculta-se ao sindicato obreiro a adoção das medidas legais que entenda cabível para a resolução da questão.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 20(vinte) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 02(duas) vezes esse valor para o caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme definido no Manual de Procedimentos Operacionais.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, oempregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja porperíodo superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados.
Parágrafo Xxxxxx: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Sindical, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Sétimo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Oitavo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperíciado prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado às cláusulas que lhes for desfavorável, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
No ato da rescisão contratual as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho com lapso temporal superior a 01 (um ano) de tempo de serviço do empregado serão sempre homologadas no sindicato laboral convenente, para que as mesmas possam ter validade.
Parágrafo Primeiro: No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
•Carta de Preposto
• Comprovante de Xxxxx Xxxxxx
• Pedido de Demissão, se for o caso
• Carteira Profissional Atualizada
• Termo de Rescisão de Contrato em 04 (quatro vias)
• Exame Médico Demissional (original e cópia)
• Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.)
• Extrato de FGTS atualizado
• Demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório
• Recibo do GRRF
• Guia do Seguro Desemprego
• Chave da Conectividade Social
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO APRENDIZ
As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação dejovem aprendiz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), as empresas deverão obrigatoriamente:
1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo o valor mensal mínimo de R$ 93,67(noventa e três reais e sessenta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato;
2 - Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula;
3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quanto previsto no item 1, do parágrafo quarto, desta cláusula, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informara os órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei 6.708/79 e a Lei n 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação dotomador dos serviços, mediante devida comunicação ao sindicato patronal e laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
Os empregadores poderão contratar empregados por prazo determinado, na forma da Lei 9.061/98 e do Decreto n.º 2.490/98 e nos termos das condições aqui pactuadas. Esta disposição somente contempla os empregadores associados do SEAC/RN.
Parágrafo Primeiro – RESCISÃO ANTECIPADA:
Na hipótese da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado com base na Lei 9.061/98, a parte que lhe der causa, indenizará a outra com o valor correspondente a um mês de salário vigente à época da rescisão.
Parágrafo Segundo – MULTAS:
O descumprimento de quaisquer das disposições referente a Cláusula Vigésima Primeira, bem como, da Lei 9.601/98 importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado irregular, que se reverterá em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para fins de assistência jurídicae sociais dos associados.
Parágrafo Terceiro – DEPÓSITOS VINCULADOS:
Os empregadores ficam obrigados a efetuar um depósito mensal, na CEF ou Banco do Brasil, em nome decada empregado temporário, sem prejuízo do estabelecido no Art. 2º, da Lei 9.601/98, nos termos do artigo 4º do Decreto 2.490/98, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário base, com periodicidadede saques trimestrais.
Parágrafo Quarto – FISCALIZAÇÃO SINDICAL:
Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições de que trata o Decreto 2.490/98 e esta Convenção, facultando ao Sindicato Laboral solicitar a comprovação destas providências.
Parágrafo Quinto – ACORDOS COLETIVOS:
Fica ainda o sindicato laboral autorizado a celebrar acordo coletivo com empresas de locação de mão de obra, para admissão de empregados por prazo determinado, respeitados os dispositivos da lei 9.601/98 edecreto 2.490/98 de 04/02/98.
Parágrafo Sexto – AUTORIZAÇÃO SINDICAL:
A validade de contratação por prazo determinado, na forma da cláusula supra citada, fica condicionada a uma autorização conjunta do SEAC e SINDLIMP/RN, específica para cada empregador interessado, devendo fazer parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 7º do pre citado Decreto, sob pena de nulidade.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM
A partir de 01 de janeiro de 2024 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 5,21 (cinco reais e vinte e um centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada àmanutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.
Parágrafo Primeiro: PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Terceiro: O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.
Parágrafo Quarto: A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relaçãode Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no caput desta clásula, por rata die, limitada ao principal, por empregado omitido.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
ASSÉDIO SEXUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12(doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTADO
Fica vetada a dispensa do empregado que estiver a pelo menos 36(trinta e seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Primeiro. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada.
Parágrafo Segundo. Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Terceiro. Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar oempregado do conteúdo da presente cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE TRABALHO E DO TRABALHO EMBARCADO
Aplica-se aos trabalhadores alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a escala de 12/36(doze por trinta e seis) horas, e quanto ao trabalho embarcado, observa-se a Lei nº 5.811/72 e as normas estabelecidas entre o contratante e o contratado.
Parágrafo Único: Fica ainda autorizada, nos termos do Art. 6º da CF, a elaboração da escala de 3/3 (três por três) dias, 5/1 (cinco por um) dias, 8/24 (oito por vinte e quatro) horas e 12/24 (doze por vinte e quatro)horas, em turno fixo ou de revezamento, desde que fique assegurado 02 (duas) folgas semanais a título de compensação, e que haja concordância do Sindicato da Categoria Profissional, depois de analisar cada caso especificamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento onde é registrada a jornada,conforme legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, no presente instrumento normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 02(dois) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, em 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica autorizado o abono de falta aos estudantes, decorrente das necessidades de exames vestibulares e supletivos, desde que participe ao empregador com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove posteriormente, sob pena de respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO DIREITO AO PIS
É assegurado ao trabalhador o recebimento de abono anual, a ser pago pelo Governo Federal, nos termosda nos termos Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, devendo ser feito pelo Banco do Brasil S/A e/ou pela Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal para recebimento do PIS, terão garantida a liberação de 1 dia de expediente de trabalho para que ele possa receber o benefício, sem qualquer prejuízo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará obrigado a indenizar o empregado na proporção de 01 salário da categoria.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS
O período de férias individuais ou coletivas deverá ter o seu pagamento efetuado no prazo do art. 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 142 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que serefere a NR_06 da Portaria 3.214, de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.
Parágrafo Único - Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho para execução da atividade subordinada, que serão entregues em perfeitas condições de uso, que terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Parágrafo Primeiro. O empregado indenizará, com base no § 1 do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes quando da rescisão contratual.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências e suspensão.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro. O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
Parágrafo segundo. Para a sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do Profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo terceiro. Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez eu a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo quarto. Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96.
Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas obrigadas a fazer os exames nos trabalhadores, de acordo coma Lei vigente.
Parágrafo Segundo - As empresas representadas e associadas ao sindicato patronal que firmam apresente Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº 17, de 01/08/2007 a utilizar qualquer das hipóteses ali previstas para vincularem seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMT's dos tomadores de seus serviços, aos SESMT's organizados pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas e/ou SESMT's organizados no mesmo pólo industrial ou comercial em que desenvolvem suas atividades, ou ainda a possibilidade das empresas representadas por este sindicato patronal de utilizar de empresas especializadas em SESMT’s de forma terceirizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO - LTCAT
As empresas acordantes farão o laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme o Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97) e, mantendo atualizado, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO - PPP
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “(art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)".
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS -PPRA
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, oPPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAME TOXICOLOGICO
Ficam desobrigados a submeter ao exame toxicológico os motoristas abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, os sindicatos e as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos nos SESMT do contratante. Nos dois últimos casos, com aassistência obrigatória do Sindicato Patronal.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, desde que os empregados autorizem prévia e expressamente diretamente às empresas, a quantia equivalente a 3% (três por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, devendo o mesmo sedirigir á sede ou suas delegacias, para requerer a desfiliação.
Parágrafo Segundo: Se torna desnecessário a notificação em 48hrs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Parágrafo Terceiro: O SINDLIMP/RN encaminhará as empresas documento de autorização de desconto para que a empresa efetue o desconto a titulo de mensalidade sindical.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O Sindlimp poderá eleger ou indicar delegados para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador indicado para exercer a função de delegado sindical, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Cada empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados terá 01 (um) delegado sindical. Parágrafo Segundo: Nas empresas com mais de 300 empregados, serão eleitos três delegados sindicais.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - REPRESENTANTE JUNTO A FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
O Representante do Sindlimp Junto a Federação e Confederação e seus suplentes para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador eleitos ou indicados para exercer a função, fica estendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecido a disponibilidade remunerada de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao empregador a disponibilidade aqui convencionada.
Parágrafo Único: Entenda-se por remuneração, o que dispõe o art. 457 e seus parágrafos e art. 458, ambos da CLT, além do Enunciado nº 241, da Súmula do TST, compreendendo ainda a integração de horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, férias, 13.º salário, e outras vantagens.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subsequente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Ficam as empresas responsáveis em prestar contas da Contribuição Sindical, no mês de fevereiro ao sindicato patronal e em 30 de maio ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos trabalhadores que autorizaram prévia e expressamente tal desconto, constantes no arquivo do SEFIP, contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais conforme art. 578 ss. da CLT.
Parágrafo Primeiro: Convencionam as partes que os descontos da contribuição confederativa mediante autorização dos trabalhadores em assembleia, só serão aceitos após julgamento definitivo dos Tribunais Superiores. Em caso de posição favorável a tal desconto nesta modalidade, serão feitos os descontos dos trabalhadores que ainda não tenham autorizado de forma expressa e individual pelas empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES ASSINATURA DA CCT
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA ACATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos do acordo ou convenção coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação e contribuição decorrente de convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º,inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA EPRIVADA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, recolherão junto a Banco que o o SEAC indicar, em favor do (SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA PÚBLICA
E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN), mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para assistência a todos e não somente a associados,conforme estabelecido abaixo:
- Empresas Associadas: R$ 2.918,98 (dois mil novecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos);
- Empresas Não Associadas: R$ 5.837,97 (cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: A contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma: I – 70% para o Sindicato;
II – 25% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência demulta de 10% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
Outorgado pelo Art. 513/CLT e por Assembleia Geral da categoria, considerando as conquistas econômicas e sociais resultantes da negociação ora celebrada pelo sindicato obreiro em favor do coletivo de trabalhadores representado; considerando a necessidade de provisionamento financeiro para repor os custos despendidos com o processo negocial, tais como: (editais, aluguéis de auditórios, transportes, informativos e demais materiais gráficos, mobilizações, viagens, honorários advocatícios, etc.);considerando, ainda, a necessidade de provisionamento financeiro para o sustento da entidade e oconsequente financiamento de suas lutas em defesa da categoria representada, as empresas descontarão de todos os integrantes da categoria associados ou não ao sindicato laboral, a título de Taxa Assistencial Negocial, somente na folha de pagamento de março de 2024, o valor correspondente a um dia de trabalho, recolhendo obrigatoriamente o montante em favor do sindicato profissional, até o dia 12 de abril de 2024, na conta do SINDLIMP que possui o seguintes dados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0035,CONTA CORRENTE: 2275-1 OPERAÇÃO: 003.
Parágrafo Primeiro: No ato de repasse da contribuição a empresas deverão enviar a relação nominal dos trabalhadores abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores não associados ao sindicato que discordarem de tal desconto devese manifestar se individualmente por escrito junto ao sindicato até o efetivo desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça doTrabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabeleceram condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a participação na negociação e anuência do Sindicato Patronal e Laboral,perante à Comissão de Conciliação Prévia.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo, bem como dirimir questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções Coletivas e aditivos anteriores que não conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção ficam fixadas às seguintes penalidades:
A) multa de 10 (dez) Pisos Salariais da categoria por mês, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será evertido em favor do sindicato.
B) No caso de não recolhimento das mensalidades sindicais e taxa assistencial estabelecida nesta convenção, além da multa do item “a” será acrescido de juros e correção monetária na formado art. 600 da CLT.
Parágrafo primeiro – No caso da hipótese da multa prevista no item “b”, caso a empresa apresente justificativa no prazo de 48(quarenta e oito horas), será isenta da aplicação da multa.
Parágrafo segundo - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo pelos meios de comunicações oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, whats APPe outros meios físicos ou digitais existentes, no prazo de 36 (trinta e seis) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa.”
Parágrafo terceiro: No caso da empresa se encontrar na impossibilidade de cumprir os prazos de pagamento e salário e vale alimentação, deverá com antecedência de até 24(vinte e quatro horas),informar previamente ao sindicato os motivos, sob pena de aplicação da multa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PAUTA
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão ao disposto na legislação vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REVISÃO CONVENCIONAL
As partes convenentes poderão a qualquer tempo, desencadear o processo de revisão da presente Convenção, manifestando a sua intenção por escrito.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO LICITATÓRIO
O órgão contratante, a partir de 1º de janeiro de 2019, desclassificará a(s) Empresa(s) Prestadora(s) deServiço(s) que, ao celebrarem contrato(s) com a mesma(s), em face de Processo Licitatório que não estejam cotando o piso da categoria, estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindlimp/RN e SEAC/RN.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão negativa de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro: Esta certidão positiva ou negativa será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente (ou seu substituto legal), no prazo máximo de 72 (setenta eduas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento de contribuição sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos sindicatos patronal e laboral;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município.
Parágrafo Terceiro: A falta da certidão negativa ou vencida seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, ensejará a desclassificação, permitindo às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, apontar e requerer a desclassificação do processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte - SRT/RN
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composiçãode preços de serviços de asseio, conservação e limpeza, incluindo as que exercem atividades similares e conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e doisvírgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo III, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das empresas no processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena denulidade.
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