CAPÍTULO II
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos
Índice
CAPÍTULO I
Disposições Gerais. 1
CAPÍTULO II
Tipos de Resíduos Sólidos 2
CAPÍTULO III
Definição do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos. 5
CAPÍTULO IV
Sistemas de Deposição e Armazenamento de Resíduos Sólidos. 8
CAPÍTULO V
Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos 10
SECCÃO I
Condições de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos 10
SECÇÃO II
Horário de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos 12
SECÇÃO III
Condições de Remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos. 13
SECÇÃO IV
Remoção de Monstros 13
SECÇÃO V
Remoção de Resíduos Verdes Urbanos. 14
SECÇÃO VI
Dejectos de Animais. 14
CAPÍTULO VI
Produtores de Resíduos Sólidos Especiais. 15
SECÇÃO I
Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e
Eliminação dos Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU 15
SECÇÃO II
Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação dos Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal de Ponte de
Lima. 16
SECÇÃO III Entulhos 17
SECÇÃO IV
Remoção de Entulhos 18
CAPÍTULO VII
Terrenos Confinantes com a Xxx Xxxxxxx 00
XXXXXXXX XXXX
Limpeza de Áreas Exteriores de Estabelecimentos e Estaleiros de Obras. 20
CAPÍTULO IX
Remoção e Recolha de Veículos 20
CAPÍTULO X
Fiscalização e Sanções. 20
CAPÍTULO XI
Tarifário. 27
CAPÍTULO XII
Disposições Finais 27
Lei Habilitante
Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 366-A/97, d e 20 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março com as alterações introduzidas pela Lei 25/85, de 12 de Agosto, e pela Lei 12/91 de 12 de Junho, bem como do Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos e de Recolha Selectiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Ponte de Lima e a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
O presente regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos e equiparados produzidos no concelho de Ponte de Lima.
Artigo 2.º
1. É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Ponte de Lima, nos termos do Decreto Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Ponte de Lima, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.
2. Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá esta autarquia fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos em outras entidades públicas ou privadas.
3. A Câmara Municipal de Ponte de Lima define o Sistema Municipal para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados produzidos na área da sua jurisdição.
4. Nos termos do Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos e de Recolha Selectiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Ponte de Lima e a RESULIMA - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S.A., em 15 de Outubro de 1996, a autarquia deverá entregar a esta entidade, nos locais indicados pela mesma, todos os RSU e equiparados, gerados na área da sua jurisdição, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.
Artigo 3.º Concessão ou Delegação
Os serviços e actividades referidos no presente regulamento poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Ponte de Lima.
CAPÍTULO II
Tipos de Resíduos Sólidos
Artigo 4.º Definição
Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, de consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.
Artigo 5.º Resíduos Sólidos Urbanos
Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:
a) Resíduos Sólidos Domésticos – os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
b) Monstros – objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos Verdes Urbanos – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública – os provenientes da limpeza pública, entendendo- se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
e) Dejectos de Animais – excrementos, provenientes da defecção de animais na via pública;
f) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU – os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU – os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
h) Resíduos Sólidos Hospitalares não Contaminados e Equiparados a RSU – os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;
Artigo 6.º Resíduos Especiais
Para efeitos do presente regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:
a) Resíduos Sólidos de Grandes Produtores Comerciais – os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
b) Resíduos Sólidos Industriais – os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
d) Resíduos Sólidos Tóxicos ou Perigosos – todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;
e) Resíduos Sólidos Radioactivos – os contaminados por substâncias radioactivas;
f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação
relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
g) Resíduos Sólidos Hospitalares não Contaminados e Equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;
h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais – os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;
i) Entulhos – resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;
j) Objectos volumosos fora de uso – os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
k) Resíduos Verdes Especiais – os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
l) As lamas e partículas que fazem parte dos efluentes líquidos e das emissões para a atmosfera, respectivamente, que se encontrem sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar;
m) Aqueles para os quais exista ou venha a existir legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 7.º Resíduos de Embalagem
1. Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
2. Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 322/95, de 28 de Novembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
CAPITULO III
Definição do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos
Artigo 8.º Definição
1. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2. Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
3. Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 9.º Componentes Técnicas
O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:
a) Produção;
b) Remoção;
c) Armazenagem;
d) Estação de Transferência;
e) Valorização ou Recuperação;
f) Tratamento;
g) Eliminação.
Artigo 10.º Produção
1. Considera-se Produção o conjunto de actividades geradoras de RSU.
2. Define-se Local de Produção o local onde se geram RSU.
Artigo 11.º Remoção
1. Define-se Remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.
2. Define-se Deposição e Recolha nos seguintes termos:
a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, a fim de serem recolhidos;
b) Deposição Selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;
d) Recolha Selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;
e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.
3. A Limpeza Pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;
b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 12.º Armazenagem
Define-se Armazenagem a deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 13.º Estação de Transferência
Define-se Estação de Transferência a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
Artigo 14.º Valorização ou Recuperação
Define-se Valorização ou Recuperação quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:
a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;
b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.
Artigo 15.º Tratamento
Define-se Tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.
Artigo 16.º Eliminação
Define-se Eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.
CAPÍTULO IV
Sistemas de Deposição e Armazenamento de Resíduos Sólidos
Artigo 17.º Definição
Define-se Sistema de Deposição e Armazenamento de Resíduos Sólidos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte, à deposição e armazenagem de resíduos, no local de produção.
Artigo 18.º
Novas Urbanizações ou Construções
As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, que constam em Anexo (I) no presente Regulamento e dele fazem parte integrante, definem quatro sistemas de deposição de resíduos sólidos:
a) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores;
b) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores;
c) Compartimento colectivo de armazenagem dos contentores, com sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos;
d) Compartimento colectivo de armazenagem de contentores-compactadores, com sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.
Artigo 19.º Projecto
1. Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios na área do concelho de Ponte de Lima deverão, a partir da data de aprovação do presente regulamento possuir um dos sistemas de deposição, definidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.
2. Não serão emitidas as necessárias licenças de habitação ou de ocupação sem que tenha sido certificado pela Câmara Municipal a existência do equipamento projectado, conforme o previsto no número anterior.
3. Os projectos de intervenção urbanística devem prever o sistema de deposição de RSU, sendo objecto de um estudo de integração paisagística e constituindo um dos componentes do projecto e de arranjo do espaço exterior da urbanização.
4. Em edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 20.º Transporte Vertical
1. É facultativa a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos em edifícios de habitação unifamiliar ou plurifamiliar, de acordo com as NTDRS.
2. É proibida a instalação referida no número anterior nos edifícios destinados a:
a) Estabelecimentos comerciais, independentemente da sua superfície;
b) Sector de serviços;
c) Edifícios mistos;
d) Estacionamento de veículos;
e) Unidades de uso industrial;
f) Unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação afins.
3. O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade do sistema de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos.
4. Quando os sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal pode exigir o seu encerramento e respectiva selagem.
5. Quando o projecto de arquitectura preveja a instalação do sistema referido no n.º 1 deste artigo, deve ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.
6. Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste regulamento, devem ser sujeitos a parecer desta autarquia.
Artigo 21.º
Recipientes
1. Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara:
a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos ser definidos pela Câmara, a introduzir nos recipientes a seguir enunciados;
b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 110, 240 e 800 litros;
c) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do Município;
d) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores cuja capacidade venha a ser aprovada por esta autarquia, para deposição de entulhos de obras e monstros.
2. São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição;
CAPÍTULO V
Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos
SECÇÃO I
Condições de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos
Artigo 22.º Acondicionamento de RSU
1. Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico.
2. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição:
a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.
Artigo 23.º Deposição Selectiva
1. Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva:
a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;
b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a este fim, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.
Artigo 24.º Propriedade dos Equipamentos
Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 21.º, são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva.
Artigo 25.º Obrigações
1. Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é
obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.
2. É da exclusiva responsabilidade desta autarquia a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.
3. Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá- los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, sendo obrigatória a deposição dos RSU no interior dos mesmos.
Artigo 26.º Recolha Porta a Porta
1. Nas zonas de recolha “porta a porta”, definidas oportunamente pela Câmara Municipal, os RSU deverão ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, por forma a evitar o seu espalhamento na via ou outros espaços públicos.
2. Os RSU só poderão ser depositados na rua nos dias e no horário estipulado para a respectiva recolha, sendo da responsabilidade da Câmara a divulgação da competente informação.
SECÇÃO II
Horário de Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos Artigo 27.º
Horários
A Câmara Municipal definirá, para cada área do concelho, os horários de colocação do equipamento de deposição na via pública, bem como outros locais de recolha.
Artigo 28.º Excepções
1. Fora dos horários estabelecidos apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva de propriedade municipal ou da entidade gestora do sistema de recolha selectiva, com capacidade unitária superior a 110 litros.
2. São responsáveis pelo cumprimento do disposto no n.º anterior bem como pela conservação e manutenção do equipamento de deposição que estiver afecto a cada edifício, e conforme os casos, os referidos nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do Artigo 22.º do presente Regulamento.
3. Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reunam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar à Câmara a autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.
SECÇÃO III
Condições de Remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos
Artigo 29.º
1. Todos os utentes do Município de Ponte de Lima são abrangidos pelo SRSU, definido no presente regulamento, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.
2. Com a excepção da Câmara Municipal e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.
Artigo 30.º Tipos de Recolha
Para efeitos do presente regulamento, a recolha de resíduos sólidos urbanos é classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha Normal - quando é efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, e que engloba a recolha “porta a porta” e a recolha de contentores;
b) Recolha Especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso e/ou dimensão, não possam ser objecto de remoção normal.
SECÇÃO IV
Remoção de Monstros Artigo 31.º
1. É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à Câmara e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
2. O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.
3. A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Ponte de Lima e o requerente.
4. Compete ao requerente, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Ponte de Lima.
SECÇÃO V
Remoção de Resíduos Verdes Urbanos Artigo 32.º
1. É proibido colocar em contentores, nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento.
2. Poderá a Câmara Municipal acordar com os interessados a forma de eventual recolha deste tipo de resíduos.
SECÇÃO VI
Dejectos de Animais
Artigo 33.º Recomendações
Aos proprietários ou acompanhantes de animais, recomenda-se proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
Artigo 34.º Remoção
1. Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
2. A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e contentores.
CAPÍTULO VI
Produtores de Resíduos Sólidos Especiais
Artigo 35.º Responsabilidade
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
SECÇÃO I
Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação dos Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU
Artigo 36.º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais, equiparáveis a RSU definidos nos termos da alínea a) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Ponte de Lima ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
Artigo 37.º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU, definidos nos termos da alínea c) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Ponte de Lima ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
Artigo 38.º
A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas g) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal de Ponte de Lima ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.
Artigo 39.º Obrigações
1. Se os produtores, referidos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º, acordarem com a Câmara Municipal a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
a) Entregar à Câmara Municipal de Ponte de Lima a totalidade dos resíduos produzidos;
b) Cumprir o que a Câmara Municipal de Ponte de Lima determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
c) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.
SECÇÃO II
Deposição, Recolha, Transporte, Armazenagem, Valorização ou Recuperação, Tratamento e Eliminação dos Resíduos Sólidos Equiparáveis a RSU pela Câmara Municipal de Ponte de Lima
Artigo 40.º Elementos do Pedido
O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido à Câmara Municipal, para efeitos do disposto nos artigos 36.º, 37.º e 38.º deve possuir os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de contribuinte fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.
Artigo 41.º Equipamento
No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, pode ser solicitado o seu aluguer a esta entidade, mediante o pagamento das tarifas previstas no Regulamento de Tarifas.
Artigo 42.º Instrução do Processo
Cabe à Câmara Municipal de Ponte de Lima a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:
a) A possibilidade por parte da Câmara, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;
b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;
c) A periodicidade;
d) O horário;
e) O tipo de contentor a utilizar;
f) O número total de contentores;
g) A localização dos contentores;
h) O valor estimado a cobrar.
SECÇÃO III
Entulhos
Artigo 43.º Obrigações
1. Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.
Artigo 44.º Proibições
É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:
a) Vias e outros espaços públicos do Município;
b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
SECÇÃO IV
Remoção de Entulhos
Artigo 45.º Obrigações
1. Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
2. Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.
3. Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
Artigo 46.º Proibições
Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulhos, podendo, em caso excepcional, a Câmara Municipal autorizar a requerimento do interessado.
Artigo 47.º
Condições de Remoção
Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:
a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
b) Constituam um foco de insalubridade ou insegurança, independentemente do tipo de resíduos depositados;
c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;
d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.
CAPÍTULO VII
Terrenos Confinantes com a Via Pública
Artigo 48.º
Da vedação dos terrenos
Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, ou muros com altura não inferior a 1,20 metros.
Artigo 49.º Terrenos, muros e valados
Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.
CAPÍTULO VIII
Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 50.º
1. É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.
2. É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.
3. É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.
CAPÍTULO IX
Remoção e Recolha de Veículos
Artigo 51.º
A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Ponte de Lima será objecto de regulamento específico por parte desta autarquia.
CAPÍTULO X
Fiscalização e Sanções
Artigo 52.º
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Policia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Câmara Municipal de Ponte de Lima e a outras entidades fiscalizadoras.
Artigo 53.º
1. Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima.
2. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
3. A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
4. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 54.º
1. Relativamente aos resíduos especiais previstos no artigo 6º, são punidos com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, as seguintes contra-ordenações:
a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;
b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Ponte de Lima e destinados a RSU;
c) Colocar equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos.
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos ou equipamentos, há um agravamento de 50% no valor da coima e a Câmara Municipal de Ponte de Lima pode proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
3. A Câmara Municipal de Ponte de Lima pode, nos termos do artigo 48.º do Decreto- Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de Setembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 55.º
1. As instalações construídas em desacordo com o artigo 19.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTRS ficam sujeitas à coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:
a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTRS;
b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
c) Obrigação de executar, no prazo de 30 dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.
2. O facto de os sistemas de deposição não se encontrarem nas devidas condições de salubridade constitui contra-ordenação punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º deste Regulamento.
3. A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios referidos no n.º 2 do artigo 20.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 56.º
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 57.º
A violação do disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez salário mínimo nacional.
Artigo 58.º
A violação do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 32.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez salário mínimo nacional.
Artigo 59.º
A violação do disposto nos artigos 33.º e 34.º constitui contra-ordenação punida com coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional.
Artigo 60.º
Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida nos artigos 36.º, 37.º e 38.º deste Regulamento, a contra-ordenação é punida com a coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 61.º
1. A utilização pelos produtores referidos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do presente Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional.
2. A colocação nas vias e outros espaços públicos de equipamentos de deposição de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulhos e os colocados ao abrigo de acordo com a Câmara Municipal de Ponte de Lima, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 38.º é passível de coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a duas vezes o salário mínimo nacional, por unidade de equipamento.
Artigo 62.º
1. A violação do disposto no artigo 44.º constitui contra-ordenação punida com coima de uma a seis vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos no prazo mínimo de 48 horas.
2. Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que os responsáveis removam os entulhos, há um agravamento de 50% no valor da coima, podendo a Câmara Municipal de Ponte de Lima proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.
Artigo 63.º
As seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) A violação do disposto no artigo 45.º, é passível de coima de metade a três vezes o salário mínimo nacional;
b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 47.º, é passível de coima de metade a quatro vezes o salário mínimo nacional;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 45.º e na alínea c) do artigo 47.º, é passível de coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a duas vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 64.º
1. Sem prejuízo do preceituado no artigo anterior, pode a Câmara Municipal de Ponte de Lima proceder à recolha dos equipamentos de deposição de entulhos, ao respectivo parqueamento em depósito municipal e à eliminação dos resíduos, desde que se encontrem nas seguintes situações:
a) Por violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
b) Por violação do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 47.º;
2. A recolha e a eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior, estão sujeitos às tarifas previstas no competente Regulamento de Tarifas.
Artigo 65.º
Relativamente aos RSU, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada é passível de coima de 500$00 (quinhentos escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos);
b) A falta de limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º, é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional;
c) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para a deposição de RSU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, é passível de coima de 2.000$00 (dois mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos), considerando-se tais recipientes tara perdida, ao que serão removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
d) A deposição de resíduos sólidos nos equipamentos de utilização colectiva colocados nas vias e outros espaços públicos fora dos horários estabelecidos, é passível de coima de 2.000$00 (dois mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos);
e) A colocação para remoção de equipamentos de deposição de RSU fora dos locais previstos no n.º 3 do artigo 28.º, é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional;
f) A presença de equipamentos de deposição de RSU nas vias e outros espaços públicos após a remoção e fora dos horários estabelecidos, é passível, por unidade de equipamento, de coima de:
- 2.000$00 (dois mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos), para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;
- 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º;
- 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º;
g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º constitui contra-ordenação punida com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
h) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva, é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional;
i) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de deposição que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional;
j) O lançamento nos equipamentos de deposição afectos a RSU de monstros e de resíduos especiais, nomeadamente animais mortos, pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
k) Afixar, distribuir ou ocupar as vias ou outros espaços públicos com publicidade comercial sem o competente licenciamento municipal, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, para além da obrigatoriedade da sua remoção pelo infractor;
l) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Ponte de Lima apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 23.º deste Regulamento, pelo que o incumprimento do disposto é passível de coima de 2.000$00 (dois mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos).
Artigo 66º
Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, susceptível de atraír animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, é passível de coima de 2.000$00 (dois mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos);
b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição é passível de coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional;
c) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional;
d) Pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos é passível de coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos é passível de coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;
f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e outros espaços públicos é passível de coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;
g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima de uma a oito vezes o salário mínimo nacional;
h) Causar danos ou destruição propositada de qualquer recipiente ou equipamento destinado à deposição de resíduos, propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Lima, é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
i) Outras acções de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade, são passíveis de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;
j) Abandonar animais vivos é passível de coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;
k) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles é passível de coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 67.º
Relativamente à higiene, limpeza e segurança em terrenos ou locais anexos ou próximos de habitações, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
a) Nos pátios, saguões, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas singular ou colectivamente pelos moradores, é passível de coima:
- 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras substâncias;
- 10.000$00 (dez mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional para aquele que depositar quaisquer objectos ou volumes e abandonar ou fazer permanecer animais, sempre que os locais sejam de utilização comum.
b) Nos edifícios de utilização multifamiliar ou colectiva, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
- 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional para aquele que entre as 08H00 e as 23H00, sacudir ou limpar para o exterior quaisquer objectos;
- 5.000$00 (cinco mil escudos) a metade do salário mínimo nacional para aquele que pendurar roupas molhadas que provoquem escorrências sobre os andares inferiores, para a via ou outros espaços públicos.
c) Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, para defesa da qualidade de vida e do ambiente, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:
- uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que fizer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
- uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que cozinhar ou preparar alimentos, sem ter meios adequados de exaustão, dentro das normas regulamentares ou legais, por forma a não causar incómodos ou prejuízos a terceiros;
- uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter escorrência de águas residuais sem estarem devidamente canalizadas;
- uma a duas vezes o salário mínimo nacional para aquele que manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus
cheiros, escorrências ou sem obedecerem às condições fixadas no RGEU e em outros regulamentos que estabeleçam regras para esta temática.
Artigo 68.º
1. O abandono de RSU, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, constituem contra- ordenação, punível com coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a uma vez o salário mínimo nacional, no caso de pessoas singulares, e de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, no caso de pessoas colectivas.
2. A descarga de RSU, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, constitui contra-ordenação punível com coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional por metro cúbico ou fracção.
Artigo 69.º
1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto- Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
2. As coimas são aplicadas com base no salário mínimo nacional, à data de ocorrência da respectiva contra-ordenação.
CAPÍTULO XI
Tarifário Artigo 70.º
Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as respectivas tarifas constantes do competente Regulamento de Tarifas, anexo (II) ao presente regulamento.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais Artigo 71.º
As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ponte de Lima, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 72.º
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República, 2ª Serie, e após a deliberação da Assembleia Municipal de Ponte de Lima que o aprovar, precedida da sua publicitação e apreciação pública a realizar nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.