TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COORDENAÇÃO, COLOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO, SOB O REGIME DE GARANTIA FIRME DE COLOCAÇÃO, DA 1ª (PRIMEIRA) E DA 2ª (SEGUNDA) SÉRIES, DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) EMISSÃO DE...
TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COORDENAÇÃO, COLOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO, SOB O REGIME DE GARANTIA FIRME DE COLOCAÇÃO, DA 1ª (PRIMEIRA) E DA 2ª (SEGUNDA) SÉRIES, DA 56ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO DA VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, LASTREADOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DEVIDOS PELA LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
(1) BANCO ITAÚ BBA S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, constituída sob a forma de sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n° 3.500, 1º, 2º, 3º (parte), 4º e 5º andares, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob nº 17.298.092/0001-30, na qualidade de coordenador líder da Oferta (conforme abaixo definida), neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Itaú BBA ou “Coordenador Líder”);
E, de outro lado:
(2) [DENOMINAÇÃO SOCIAL], instituição financeira integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, com sede na Cidade de [•],Estado de [•], na [•], CEP n° [•], inscrita no CNPJ sob o nº [•], neste ato representada na forma de seu [Estatuto/Contrato] Social (“Participante Especial”) e, em conjunto com o Coordenador Líder, “Partes” e, individual e indistintamente, “Parte”);
CONSIDERANDO QUE:
(A) a VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, nova denominação da ISEC Securitizadora S.A., sociedade por ações, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, 00x Xxxxx, Xxxxxxxx 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.769.451/0001-08, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas nº 00.000.000.000 e com registro de emissor de valores mobiliários perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sob o nº 20.818, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Securitizadora” ou “Emissora”), é uma companhia securitizadora de créditos do agronegócio, devidamente registrada perante a CVM, nos termos da Instrução da CVM nº 600, de 1º de agosto de 2018, conforme alterada, e tem por atividade a aquisição e posterior securitização de créditos do agronegócio, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada, e da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada, por meio da emissão de certificados de recebíveis do agronegócio;
(B) a Securitizadora emitirá, em conformidade com o “Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.", a ser celebrado entre a Emissora e o Agente Fiduciário” (“Termo de Securitização”), certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira) série (“CRA da Primeira Série”) e da 2ª (segunda) série (“CRA da Segunda Série” e, em conjunto com os CRA da Primeira Série, “CRA”) da 56ª (quinquagésima sexta) emissão da Securitizadora (“Emissão”);
(C) o Coordenador Líder, o Banco Santander (Brasil) S.A. (“Santander”), o UBS Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“UBS BB”), a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“XP” e, em conjunto com o Coordenador Líder, o Santander, o UBS BB e a XP, os “Coordenadores”), a Emissora, a Laticínios Bela Vista Ltda. (“Devedora”), Xxxxx Xxxxx (“Sr. Xxxxx Xxxxx”) e Xxxxxx Xxxxx (“Sr. Xxxxxx Xxxxx” e, em conjunto com Sr. Xxxxx Xxxxx, os “Avalistas” ou os “Sócios”), celebraram, em 15 de setembro de 2021, o “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.” (“Contrato de Distribuição”), cuja cópia consta do Anexo I ao presente Termo de Adesão, por meio do qual os Coordenadores foram contratados para prestar os serviços relacionados à estruturação, coordenação e distribuição pública dos CRA, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada (“Instrução CVM 400”), da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, e demais disposições legais, regulamentares e autorregulatórias aplicáveis (“Oferta”);
(D) nos termos do Contrato de Distribuição, os Coordenadores poderão convidar outras instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro, escolhidas em conjunto com a Devedora e com relação às quais os Coordenadores não tenham manifestado a sua oposição, as quais serão contratadas pelo Coordenador Líder para participar da Oferta, na qualidade de participantes especiais; e
(E) o Participante Especial é uma instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, estando devidamente autorizado a operar no mercado de capitais brasileiro, e pretende ser contratado para participar da Oferta.
Resolvem as Partes celebrar o presente “Termo de Adesão ao Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.” (“Termo de Adesão”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1 ADESÃO
1.1 O Participante Especial poderá ser parte da Oferta, mediante adesão aos termos do Contrato de Distribuição, até o Dia Útil (conforme abaixo definido) imediatamente anterior à data de concessão do registro da Oferta, data máxima em que o presente Termo de Adesão, devidamente assinado, deverá ser protocolado perante a CVM para fins de concessão do registro da Oferta.
1.2 Ficam incorporadas a este Termo de Adesão, com a mesma força e efeito, como se aqui estivessem transcritas, cláusulas e condições do Contrato de Distribuição e aditamentos posteriores, que não tenham sido escritos de outra forma neste Termo de Adesão ou que não sejam incompatíveis com as disposições nele contidas.
1.3 As alterações ou aditamentos posteriores ao Contrato de Distribuição, desde que modifiquem a
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relação objeto deste Termo de Xxxxxx, somente serão válidas após a notificação ao Participante Especial.
1.4 O Participante Especial, neste ato, declara conhecer e concordar integralmente com todos os termos e condições do Contrato de Distribuição e aditamentos celebrados até a data de assinatura deste Termo de Adesão, obrigando-se a cumpri-los, no que couber.
1.5 Para os fins e efeitos previstos no artigo 15 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme alterada, e demais leis aplicáveis, o Coordenador Líder fica investido dos poderes de representação do Participante Especial no âmbito da Oferta.
2 REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DOS CRA
2.1 A distribuição dos CRA será realizada pelo Participante Especial de acordo com os termos e condições previstos no Contrato de Distribuição, conforme aplicáveis.
2.1.1 Os CRA terão como público-alvo investidores qualificados, conforme definidos nos artigos
12 e 13 da Resolução da CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, conforme em vigor (“Investidores”).
2.2 O Participante Especial, neste ato, individualmente e sem solidariedade, obriga-se a participar da Oferta, realizando a distribuição dos CRA no âmbito da Oferta, em regime de garantia firme de colocação.
2.3 O Participante Especial que alocar os Pedidos de Reserva de investidores na Oferta ficará obrigado a subscrever e integralizar os CRA, caso o investidor não o faça, no ato da subscrição dos CRA (“Data de Liquidação”).
2.3.1 A Oferta deverá ser concluída em até 6 (seis) meses contados da data de divulgação do Anúncio de Início, a qual será realizada na forma prevista no artigo 54-A da Instrução CVM 400 (“Período de Colocação”).
2.3.2 De acordo com o Termo de Securitização, os CRA serão integralizados, à vista e em moeda corrente nacional, no ato da subscrição, por intermédio dos procedimentos operacionais estabelecidos pela B3, da seguinte forma: (i) na primeira Data de Integralização, pelo seu Valor Nominal Unitário, e (ii) para as demais integralizações, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA da Primeira Série, para os CRA da Primeira Série, e pelo Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRA da Segunda Série, para os CRA da Segunda Série, acrescido da respectiva Remuneração, contada, em qualquer caso, desde a primeira Data de Integralização ou desde a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior (inclusive), conforme o caso, até a respectiva data de integralização dos CRA (exclusive) (“Preço de Integralização”).
3 REMUNERAÇÃO
3.1 A título de remuneração pelos serviços previstos neste Termo de Adesão, a Emissora e/ou os Coordenadores, por conta e ordem da Devedora, repassarão ao Participante Especial uma remuneração flat sobre o montante total dos CRA colocados pelo Participante Especial junto a seus clientes pessoa física , conforme tabela abaixo, respeitado o disposto no Contrato de Distribuição, com base no Preço de Emissão (“Comissão de Distribuição”).
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Primeira Série
Faixa Indicativa | Volume | Remuneração Flat |
1 | Até R$ 80.000.000,00 | 0,80% flat |
2 | A partir de R$ 80.000.001,00 | 0,90% flat |
Segunda Série
Faixa Indicativa | Volume | Remuneração Flat |
1 | Até R$ 80.000.000,00 | 1,00% flat |
2 | A partir de R$ 80.000.001,00 | 1,10% flat |
3.1.1 O enquadramento do Participante Especial em uma das faixas indicativas se dará pela soma do volume de Pedidos de Reserva e ordens de investimento colocadas pelo respectivo Participante Especial.
3.2 O pagamento da Comissão de Distribuição será feito pela Emissora e/ou pelos Coordenadores, por conta e ordem da Devedora, ao Participante Especial, por meio de depósito ou Transferência Eletrônica Disponível – TED, ou outros mecanismos de transferência equivalentes, em conta- corrente a ser indicada pelo Participante Especial, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da data de recebimento pelos Coordenadores do Comissionamento, conforme previso no Contrato de Distribuição.
3.3 Nenhuma outra remuneração será contratada ou paga pela Devedora e/ou pelos Coordenadores ao Participante Especial, direta ou indiretamente, por força ou em decorrência deste Termo de Adesão, sem a prévia e expressa manifestação da CVM.
3.4 O Participante Especial firmará recibo dando quitação das importâncias recebidas nos termos desta Cláusula Terceira, devendo encaminhar tal recibo ao Coordenador junto ao qual tenha recebido a Comissão ou a Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis da data de pagamento.
3.5 Quaisquer custos ou despesas incorridos pelo Participante Especial ou no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Termo de Adesão serão arcados exclusivamente pelo Participante Especial, exceto por aqueles de responsabilidade da Devedora, nos termos do Contrato de Distribuição.
3.6 A participação de Participantes Especiais na Oferta não implicará em nenhum incremento nos custos para a Devedora, já que toda e qualquer remuneração das Participantes Especiais será descontada integralmente da Comissão de Distribuição paga aos Coordenadores.
4 LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
4.1 A transferência à Securitizadora dos valores obtidos pelo Participante Especial com a colocação dos CRA no âmbito da Oferta, será realizada após o recebimento dos recursos pagos pelos
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Investidores na integralização dos CRA, de acordo com os procedimentos da B3 para liquidação da Oferta, no mesmo Dia Útil, desde que a integralização dos CRA, na Data de Integralização, ocorra até as 16:00 horas (inclusive), considerando o horário local da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou no Dia Útil imediatamente posterior, caso tal liquidação financeira ocorra a partir de 16:00 horas (inclusive), sem a incidência de quaisquer encargos, penalidades, tributos ou correção monetária.
5 PODERES
5.1 A fim de possibilitar o cumprimento, pelo Participante Especial, de suas atribuições previstas neste Termo de Adesão, o Coordenador Líder substabelece ao Participante Especial os poderes especiais que lhes foram outorgados pela Securitizadora nos termos do Contrato de Distribuição, sendo vedado o substabelecimento, exclusivamente para que o Participante Especial dê quitação nos Pedidos de Reserva dos CRA cujo processamento venha a realizar. O mandato ora outorgado vigorará até que se cumpram todas as obrigações acordadas neste Termo de Adesão.
6 DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 Cada uma das Partes do presente Termo de Xxxxxx declara e garante à outra que:
(i) está devidamente autorizada a celebrar este Termo de Adesão e a cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(ii) a celebração deste Termo de Adesão e o cumprimento de suas obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida;
(iii) é devidamente organizada, constituída e existente de acordo com as leis brasileiras;
(iv) este Termo de Adesão constitui obrigação lícita, válida e vinculante, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(v) os representantes legais que assinam este Termo de Xxxxxx têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor; e
(vi) cumprem todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios.
6.2 O Participante Especial neste ato declara que:
(i) é instituição financeira validamente constituída e em funcionamento de acordo com a legislação e regulamentação em vigor, estando devidamente autorizada a atuar no sistema de distribuição de valores mobiliários;
(ii) a celebração deste Termo de Adesão e a assunção e o cumprimento das obrigações dele decorrentes estão devidamente autorizados por seus atos constitutivos e pela legislação em vigor;
(iii) os representantes legais ou mandatários que assinam este Termo de Xxxxxx têm poderes para assumir, em seu nome, as obrigações nele estabelecidas;
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(iv) este Termo de Adesão constitui obrigação lícita, válida e exequível em conformidade com seus termos contra o Participante Especial;
(v) tem conhecimento do inteiro teor do Contrato de Distribuição, ao qual está aderindo;
(vi) não foi condenado em decisão administrativa ou judicial por violação de qualquer dispositivo legal ou regulatório, nacional ou estrangeiro, relativo à prática de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais, ou de atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (ou outras normas de licitações e contratos da administração pública), nº 9.613, de 3 de março de 1998, nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, o Decreto-Lei n° 2.848/40, Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, e a UK Bribery Act, as portarias e instruções normativas expedidas pela Controladoria Geral da União nos termos da lei e decreto acima mencionados, bem como todas as leis, decretos, regulamentos e demais atos normativos expedidos por autoridade governamental (em conjunto e conforme aplicável, as “Leis Anticorrupção”), conforme aplicável, bem como não consta no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS ou no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
(vii) (a) atua em conformidade e se compromete a cumprir, na realização de suas atividades, as disposições das Leis Anticorrupção; (b) adota programa de integridade, nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, com padrões de conduta, controles internos, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, diretores, demais administradores e partes relacionadas, representantes legais e procuradores, independentemente de cargo ou função exercidos, estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, visando garantir o fiel cumprimento das leis indicadas no item (a) retro; (c) conhece e entende as disposições das leis anticorrupção dos países em que faz negócios, bem como não adota quaisquer condutas que infrinjam as leis anticorrupção desses países, sendo certo que executa as suas atividades em conformidade integral com essas leis; (d) seus funcionários, executivos, diretores, representantes e procuradores, no melhor do seu conhecimento, não estão sofrendo investigação criminal e não estiveram sujeitos a quaisquer ações legais civis ou criminais no país ou no exterior, por conduta inadequada relacionada a suborno, corrupção ou outro ato ilícito relacionado às leis indicadas nos itens (a) e (c); (e) adota as diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados, de forma a verificar que estes não tenham praticado ou venham a praticar qualquer conduta relacionada à violação das leis referidas nos itens (a) e (c); e
(viii) cumpre, em todos os aspectos relevantes, todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais,
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aplicáveis à condução de seus negócios, incluindo a legislação ambiental ou trabalhista em vigor, especialmente no que se refere ao combate da mão-de-obra infantil, prostituição, trabalho em condição análoga à de escravo, silvícola ou qualquer espécie de trabalho ilegal, direta ou indiretamente.
6.3 O Participante Especial entende e concorda que, caso descumpra qualquer das obrigações previstas neste Termo de Adesão ou em qualquer contrato celebrado no âmbito da Oferta, ou, ainda, qualquer das normas de conduta previstas na regulamentação aplicável à Oferta, incluindo, sem limitação, aquelas previstas na Instrução CVM 400, a critério exclusivo dos Coordenadores e sem prejuízo das demais medidas julgadas cabíveis pelos Coordenadores, (i) deixará imediatamente de integrar o grupo de instituições responsáveis pela distribuição dos CRA, devendo cancelar todos os Pedidos de Reserva que tenha recebido e informar imediatamente os investidores sobre o referido cancelamento; (ii) arcará com quaisquer custos relativos à sua exclusão como Participante Especial, incluindo custos com publicações e honorários advocatícios; e (iii) poderá ser impedido, por um período de até 6 (seis) meses contados da data da comunicação da violação, de atuar como instituição intermediária em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários sob a coordenação dos Coordenadores.
6.4 Além de outras obrigações expressamente previstas neste Termo de Adesão e na regulamentação aplicável, o Participante Especial obriga-se a:
(i) observar todos os termos e condições relativos à Oferta, bem como quaisquer instruções e procedimentos com relação à Oferta estabelecidos e comunicados pelo Coordenador Líder;
(ii) efetuar a distribuição dos CRA em estrita conformidade com o disposto neste Termo de Adesão, no Contrato de Distribuição, nos Prospectos e nos demais documentos da Oferta;
(iii) executar fielmente os serviços ora contratados, respondendo por sua correção e qualidade, conduzindo as atividades necessárias com o zelo profissional e os cuidados requeridos;
(iv) comunicar de imediato à CVM qualquer evento de inadimplência ao cumprimento das obrigações contraídas perante os titulares de CRA que seja de seu conhecimento;
(v) ler os Prospectos e prestar esclarecimentos e informações aos investidores a respeito da Oferta;
(vi) manter os Prospectos à disposição do público investidor durante a Oferta, em meio físico, em número suficiente de exemplares em sua sede, e, em meio eletrônico, em sua página na internet, a partir da data e hora definidos pelos Coordenadores, sendo que, observados os prazos dispostos no artigo 42 da Instrução CVM 400, (a) o Prospecto Preliminar permanecerá disponível até a data de concessão do registro da Oferta pela CVM ou a data de publicação do Anúncio de Início (exclusive), o que ocorrer por último; e (b) o Prospecto Definitivo permanecerá disponível entre a data de publicação do Anúncio de Início (inclusive) e a data de publicação do Anúncio de Encerramento (inclusive), bem como atender a eventuais solicitações de entrega dos Prospectos;
(vii) remeter aos Coordenadores, em até 1 (um) Dia Útil após a Data de Liquidação, informações completas sobre os Investidores para os quais os CRA foram distribuídos e o número de CRA subscritos para cada um deles, na forma prevista no Anexo VII da
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Instrução CVM 400, possibilitando aos Coordenadores consolidar as informações necessárias para a publicação do Anúncio de Encerramento;
(viii) encaminhar quaisquer materiais publicitários e relatórios de pesquisa relacionados à Oferta e à Securitizadora eventualmente produzidos, seja para distribuição em forma impressa, seja para disseminação por qualquer meio de comunicação (inclusive via Internet) para o Coordenador Líder, antes de sua distribuição ou veiculação ao público, a fim de que este submeta tais materiais à CVM, observadas as disposições da Deliberação da CVM nº 818, de 30 de abril de 2019;
(ix) assumir a responsabilidade pelas informações contidas nos materiais de pesquisa e análise ou publicitários mencionados na alínea “viii” acima;
(x) utilizar os modelos padronizados dos Pedidos de Reserva dos CRA estabelecidos pelos Coordenadores, sem qualquer inovação dos seus termos;
(xi) em até 1 (um) Dia Útil antes do Procedimento de Bookbuilding, consolidar os Pedidos de Reserva que tenham recebido e encaminhar já consolidados aos Coordenadores;
(xii) devolver aos Coordenadores os Pedidos de Reserva não utilizados e/ou cancelados no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis após a Data de Liquidação;
(xiii) responsabilizar-se por todo e qualquer procedimento de prevenção à lavagem de dinheiro e análise e adequação do perfil do Investidor ao produto (suitability), com relação aos Investidores intermediados pelo Participante Especial, de acordo com as normas atualmente em vigor, inclusive obrigando-se a observar integralmente os termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, bem como da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, conforme alterada, e da Instrução da CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019, conforme em vigor, responsabilizando-se, ainda, por realizar o cadastro dos Investidores e os procedimentos de “know your client”, isentando o Coordenadores de tal responsabilidade e comprometendo-se a fornecer cópia de toda a documentação necessária relativa ao cadastro dos Investidores e aos procedimentos de “know your client” em até 3 (três) Dias Úteis a contar da simples solicitação feita pelo Coordenadores, ou em prazo inferior de acordo com a exigência feita pela autoridade competente;
(xiv) responsabilizar-se pela verificação da adequação do Investidor, com relação aos investidores intermediados pelo Participante Especial;
(xv) observar os procedimentos estabelecidos pela regulamentação aplicável em vigor e, em especial o artigo 48, III da Instrução CVM 400, relativos às atividades de pesquisa e análise, a divulgação de relatórios de analistas e outras atividades que possam ter qualquer efeito sobre a Oferta;
(xvi) abster-se de se manifestar na mídia sobre a Oferta ou sobre a Securitizadora até a divulgação do Anúncio de Encerramento, o qual será realizado na forma prevista no artigo 54-A da Instrução CVM 400, cumprindo, portanto, com o dever de sigilo e demais normas de conduta previstas no artigo 48 da Instrução CVM 400;
(xvii) cumprir integralmente o plano de distribuição da Oferta previsto no Contrato de Distribuição;
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(xviii) cumprir todas as normas previstas na regulamentação aplicável à Oferta, incluindo, sem limitação, aquelas previstas na Instruções CVM 400 e no Código ANBIMA, e cumprir com todas as instruções e requerimentos do Coordenador Líder. O Participante Especial entende e concorda que, caso descumpra qualquer obrigação prevista neste Termo de Adesão, segundo critério exclusivo do Coordenador Líder, deixará imediatamente de integrar o grupo de instituições responsáveis pela distribuição dos CRA no âmbito da Oferta;
(xix) manter a confidencialidade de todas as informações referentes à Oferta (“Informações Confidenciais”) até a data da publicação do Anúncio de Encerramento. As Informações Confidenciais não incluem informações que já tenham legitimamente se tornado públicas, ou que sejam requeridas por lei, regulamentação ou determinação governamental, judicial ou emanada de autoridade governamental competente e as informações sobre a Oferta arquivadas na CVM e tornadas públicas, porém incluem, sem limitação, informações relativas aos preparativos para a Oferta, a intenção de realização da Oferta e os termos e condições da Oferta. O Participante Especial se obriga, ainda, a (a) não usar ou divulgar as Informações Confidenciais para qualquer pessoa, exceto a seus representantes que tiverem necessidade de conhecer as Informações Confidenciais para permitir a participação do Participante Especial na Oferta; e (b) devolver imediatamente ao Coordenador Líder todo o material e cópias de documentos relacionados às Informações Confidenciais, se decidir não participar da Oferta;
(xx) pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de disponibilização do Anúncio de Encerramento, (a) guardar os comprovantes dos Pedidos de Reserva e das ordens de investimento que tenham recebido, bem como os demais documentos relacionados à Oferta; e (b) enviar cópia de tais documentos ao Coordenador Líder no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva solicitação, ou em prazo menor, se assim lhe for solicitado pelo Coordenador Líder, para atender a solicitação de autoridades administrativas ou judiciais, ou pela CVM;
(xxi) arcar com seus próprios custos relativos à Oferta;
(xxii) não utilizar ou divulgar qualquer material relacionado a quaisquer apresentações para potenciais Investidores, qualquer material publicitário ou qualquer informação relacionada à Oferta, sem a prévia aprovação por escrito do Coordenador Líder e sem o prévio arquivamento na CVM, observadas as disposições da Deliberação CVM nº 818 de 30 de abril de 2019, ou, ainda, em desacordo com o Ofício-Circular/CVM/SRE/N.º 001/2009 e o Ofício-Circular/CVM/SRE/N.º 001/2013, conforme o caso, utilizando exclusivamente o material publicitário fornecido pelo Coordenador Líder sem qualquer modificação, alteração ou inovação dos seus termos;
(xxiii) abster-se de realizar qualquer esforço de distribuição dos CRA para quaisquer investidores residentes ou domiciliados no exterior ou em desacordo com o plano de distribuição da Oferta estabelecido no Contrato de Distribuição; e
(xxiv) em conjunto com qualquer uma de suas suas controladas, sociedades sob controle comum e/ou coligadas (“Afiliadas”), e seus respectivos diretores, membros de conselho de administração, funcionários e representantes, agindo em seu nome ou em seu benefício, durante a vigência deste Termo de Xxxxxx, abster-se de: (a) usar seus
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recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (b) fazer qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou nos países em que atua e/ou praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (c) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou nos países em que atua, relativos à prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando, às Leis Anticorrupção; (d) praticar crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, conforme alterada), crime de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, conforme alterada) e crime previsto nas Leis Anticorrupção; (e) fazer qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência ou outro pagamento ilegal; (f) ter atividades vinculadas a jogos de azar ou especulativos não regulamentados; (g) ser inscrita no Cadastro de Empregadores que tenha mantido trabalhadores em condições análogas à escravidão; e (h) não praticar atos que importem discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil (exceto aprendizes) ou trabalho escravo e/ou sentença ordenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou importem em crime contra o meio ambiente (isoladamente e em conjunto, “Condutas Indevidas”); e
(xxv) durante a vigência deste Termo de Xxxxxx, a abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, devendo (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; (b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com os Coordenadores, previamente ao início de sua atuação no âmbito deste Termo de Adesão;
(c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou nos países em que atua, conforme aplicável, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, dos Coordenadores e/ou suas Afiliadas; (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar os Coordenadores no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, que poderão tomar todas as providências que entender necessárias; (e) cumprir a legislação trabalhista brasileira aplicável, assim como de segurança e medicina do trabalho definidas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; (f) cumprir a legislação ambiental brasileira aplicável, assim como obter e manter, válidas e em vigor as licenças ambientais, autorizações, outorgas, estudos e/ou certificados necessários para o exercício de suas atividades por força de lei ou regulamentação aplicável (Legislação Socioambiental), incluindo, quando aplicável, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA; (g) cumprir rigorosamente ao disposto na legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente - e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se, única e exclusivamente, pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão; e (h) proceder a todas as diligências exigidas para a atividade da espécie, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, que
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subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor.
7 VIGÊNCIA E RESCISÃO
7.1 A vigência deste Termo de Adesão tem início na data de sua assinatura e se encerra na data do cumprimento, pelas Partes, de todas as obrigações, principais e acessórias, decorrentes da Oferta ou até a publicação do Anúncio de Encerramento, a qual será realizado na forma prevista no artigo 54-A da Instrução CVM 400, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 10.5 e 10.6 abaixo.
7.2 Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas na Cláusula Dezessete do Contrato de Distribuição ou na ocorrência de descumprimento de qualquer obrigação aqui prevista, este Termo de Adesão ficará automaticamente resolvido, sem prejuízo do pagamento da multa estabelecida na Cláusula Nona abaixo.
8 SUBCONTRATAÇÃO
8.1 O Participante Especial não poderá ceder ou transferir seus direitos e obrigações previstas neste Termo de Adesão e não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento de quaisquer de suas obrigações aqui previstas.
9 PENALIDADES
9.1 Caso qualquer uma das Partes deixe de efetuar qualquer pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista neste Termo de Adesão, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
10 DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 Os termos iniciados em maiúscula utilizados neste Termo de Adesão, salvo se de outra forma definidos no presente, terão o mesmo significado que lhes foi atribuído pelo Contrato de Distribuição e/ou pelo Termo de Securitização, conforme o caso.
10.2 O fato de qualquer das Partes não exigir, a qualquer tempo, o cumprimento de qualquer dever ou obrigação ou deixar de exercer algum direito não deverá significar renúncia de qualquer direito, ou novação de qualquer obrigação, tampouco deverá afetar o direito de exigir o cumprimento de toda e qualquer obrigação contida neste Termo de Adesão. Nenhuma renúncia será eficaz perante as Partes ou terceiros a menos que feita por escrito e efetuada por diretor ou representante legal da Parte com poderes para tanto.
10.3 Quaisquer alterações das Cláusulas do presente Termo de Adesão deverão ser feitas por meio de aditamento escrito e assinado pelos representantes legais das Partes além de serem previamente submetidas à CVM.
10.4 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas deste Termo de Adesão não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas. Ocorrendo a declaração de invalidade ou
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nulidade de qualquer Cláusula deste Termo de Adesão, as Partes se obrigam a negociar, no menor prazo possível, em substituição à Cláusula declarada inválida ou nula, a inclusão, neste Termo de Adesão, de termos e condições válidos que reflitam os termos e condições da Cláusula invalidada ou nula, observados a intenção e o objetivo das Partes quando da negociação da Cláusula invalidada ou nula e o contexto em que se insere.
10.5 O Participante Especial obriga-se a indenizar, defender e isentar os Coordenadores, seus respectivos administradores, profissionais, empregados e qualquer pessoa que controle, ou seja, controlada, direta ou indiretamente, pelos Coordenadores, incluindo seus sucessores e cessionários, por todas e quaisquer perdas, danos, despesas, responsabilidades ou reclamações inclusive judicial (incluindo custo razoável destinado à investigação) que qualquer das pessoas acima referidas possa incorrer, individualmente ou em conjunto como resultado do descumprimento, pelo Participante Especial de suas obrigações nos termos da Oferta (especialmente advindas da descrição constante dos Prospectos), deste Termo de Adesão e do Contrato de Distribuição ou dos demais documentos da Oferta, bem como indenizar os Coordenadores por qualquer prejuízo advindo do fornecimento de informação falsa, inconsistente, incorreta ou insuficiente ou da omissão de informações, pelo Participante Especial, incluindo eventuais despesas com custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis. As estipulações de indenização previstas nesta Cláusula 10.5 deverão sobreviver à resolução, término antecipado ou não ou rescisão deste Termo de Adesão.
10.6 Em nenhuma circunstância, os Coordenadores, ou quaisquer de seus respectivos profissionais serão responsáveis por indenizar o Participante Especial ou qualquer pessoa física ou jurídica do seu grupo econômico, quaisquer contratados ou executivos destes ou terceiros direta ou indiretamente envolvidos com os serviços a serem prestados, exceto na hipótese comprovada de dolo dos Coordenadores, mediante decisão judicial transitada em julgado. Tal indenização fica limitada aos danos diretos comprovados ser efetivamente causados pelo dolo dos Coordenadores e é limitada ao valor dos honorários/recursos, conforme o caso, que os Coordenadores houver recebido no âmbito do Contrato de Distribuição.
10.7 As obrigações decorrentes do presente Termo de Adesão, relativas ao pagamento de multas, indenizações e reembolsos, sobreviverão à rescisão do presente Termo de Adesão, até o seu integral e efetivo cumprimento.
10.8 Quaisquer custos ou despesas incorridos pelo Participante Especial no cumprimento de suas obrigações nos termos deste Termo de Adesão serão arcadas exclusivamente pelo Participante Especial.
10.9 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes deste Termo de Xxxxxx. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a qualquer das Partes em razão de qualquer inadimplemento das obrigações de qualquer das Partes, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas por qualquer das Partes neste Termo de Adesão ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
10.10 Para todos os fins deste Termo de Adesão, considera-se “Dia Útil” (ou “Dias Úteis”), todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
10.11 As Partes reconhecem este Termo de Adesão como título executivo extrajudicial nos termos do
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artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”).
10.12 Para os fins deste Termo de Xxxxxx, as Partes poderão, a seu critério exclusivo, requerer a tutela específica das obrigações aqui assumidas, nos termos dos artigos 497, 501, 806, 815, 822 e 823 do Código de Processo Civil.
10.13 As Partes declaram, mútua e expressamente, que este Termo de Xxxxxx foi celebrado respeitando-se os princípios da probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
10.14 Quaisquer notificações, cartas e informações entre as Partes deverão ser encaminhadas:
10.14.1 Se para o Coordenador Líder:
BANCO ITAÚ BBA S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n° 3.500, 1º, 2º, 3º (Parte), 4º e 5º Xxxxxxx 00.000-000 - Xxx Xxxxx - XX
At.: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Tel.: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.x.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Com cópia para: xxxx-xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ; IBBA - FI Sales Local <IBBA- XXXxxxxXxxxx@xxxxxxx.xxx.xx>
Website: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xx
10.14.2 SSe para o Participante Especial:
[DENOMINAÇÃO SOCIAL]
[•]
[•]
Tel.: ([•]) [•] At.: [•]
Correio Eletrônico: [•]
10.15 As comunicações referentes a este Termo de Adesão serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com “aviso de recebimento” expedido pelo correio ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações feitas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de recebimento de “aviso de entrega”. Quando for necessário o envio de documentos originais, estes deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 3 (três) Dias Úteis após o respectivo recebimento da mensagem contendo cópia digitalizada. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada à outra Parte pela Parte que tiver seu endereço alterado.
11 FORO DE ELEIÇÃO
11.1 O Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, fica eleito como o único competente para conhecer qualquer assunto ligado diretamente a este Termo de Xxxxxx, havendo formal e expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
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E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
São Paulo, [•] de [•] de 2021.
(o restante da página foi intencionalmente deixado em branco)
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(Página de Assinaturas 1/2 do Termo de Adesão ao Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.)
BANCO ITAÚ BBA S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
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(Página de Assinaturas 2/2 do Termo de Adesão ao Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.)
[DENOMINAÇÃO SOCIAL DO PARTICIPANTE ESPECIAL]
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |
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ANEXO I
Cópia do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, Sob o Regime de Garantia Firme de Colocação, da 1ª (Primeira) e da 2ª (Segunda) Séries, da 56ª (Quinquagésima Sexta) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela Laticínios Bela Vista Ltda.”