CONTRATO Nº.
CONTRATO Nº.
0014/2023/EMPAV
Assinado por 1 pessoa: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/000X-000X-X0XX-0XXX e informe o código 381E-415B-E9FB-1EDD
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPAV – EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES E PRETOLUB INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES LTDA
A EMPAV - EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.: 17.783.044/0001-38, com sede na Av. Brasil, 1055, Bairro Poço Rico, e filial à xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, X/X, xxxx 00, xxxxxx 00, Distrito Industrial, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, e por sua Diretora Administrativa e Financeira, Sra. LICIANE XXXXXXXXXX XXXXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a sociedade empresária PRETOLUB INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES LTDA, estabelecida na Rodovia BR - 040, nº 0, KM 461, Indústrias na BR-040, CEP 35.701-970, na cidade de SETE LAGOAS MG, inscrita no CNPJ sob o nº 17.195.231/0002-81, pelo seu representante infra assinado Sr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, considerando o resultado do EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº: 002/2023/EMPAV e PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2.176/2023. firmam o presente
CONTRATO, obedecidas as disposições da Lei 13.303, de 2016, e suas alterações posteriores, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPAV (Portaria nº 091/2019 de 04/11/2019), das demais normas legais aplicáveis e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto o “Credenciamento de empresas interessadas e devidamente licenciadas na prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final de óleo lubrificante usado e/ou contaminado, sem ônus para a Contratante”, conforme especificações constantes no Termo de Referência do EDITAL DE CREDENCIAMENTO sob o N.: 002/2023 e no corpo do PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2.176/2023
1.2. Os serviços a serem executados são os descritos no EDITAL DE CREDENCIAMENTO sob o nº 002/2023, bem como nas especificações que o compõem, além do Termo de Referência e demais anexos em todos os seus termos e disposições;
1.3. São partes integrantes deste Contrato, independente de transcrição, o Aviso de Licitação, o Edital e todos os seus anexos, além da proposta da CONTRATADA, naquilo que não conflitar com o Edital e com esse Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Trata-se de prestação e serviços de coleta, transporte e destinação final de óleos lubrificantes usados e/ou contaminados, a serem coletados no estabelecimento da CONTRATANTE.
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2.1.1. O insumo a ser coletado não apresenta valor residual para a Contratante. Contudo possui ainda utilidade quando utilizado em operações de rerrefino por empresas que tenham licença operacional para tal, bem como disponha do preenchimento dos requisitos necessários a se apresentarem para credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. As coletas serão efetuadas nos endereços informados abaixo:
3.1.1. Usina de asfalto da CONTRATANTE: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, x/xx, xxxx 00, xxxxxx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx – XX, xxx 00 000-000, Xxxx xx Xxxx – Xxxxx Xxxxxx.
3.1.2. Sede da CONTRATANTE localizada na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxx Xxxx, Xxx: 00000000, Xxxx xx Xxxx – XX.
3.2. A coleta será acompanhada por empregado público da CONTRATANTE responsável pela fiscalização, bem como pela emissão do respectivo MTR junto à FEAM.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO
4.1. O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua publicação.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA PRORROGAÇÃO
5.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura de ambas as partes, admitida a prorrogação por iguais períodos até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.303/2016, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos das normas pertinentes, ou rescindido por qualquer das partes mediante aviso-prévio de 30 (trinta) dias.
5.1.1. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
5.2. O contrato será formalizado por meio de emissão do MTR e mediante agendamento, observadas as disposições deste Contrato.
5.2.1. O respectivo MTR decorrente do Contrato será emitido mediante demandas, conforme a necessidade da CONTRATANTE.
5.3. O contrato não poderá ser prorrogado quando:
5.3.1. A CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da Administração Pública Estadual ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos;
5.3.2. A CONTRATADA não mantiver, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.3.3. Verificadas ocorrências graves registradas pelo fiscal do contrato no processo administrativo próprio durante a execução do serviço.
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5.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, devidamente justificado.
5.5. Não havendo interesse na prorrogação, torna-se necessária a comunicação por escrito à parte interessada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de inexecução parcial do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. A coleta será realizada mediante programação prévia pela CONTRATANTE junto à CONTRATADA, em dias e horários comerciais.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. A execução da prestação de serviço decorrente deste contrato será formalizada pela assinatura deste instrumento contratual entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, nos termos da Lei.
7.2. A CONTRATADA fica obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato.
7.3. A prestação de serviço será efetuada mediante solicitação da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita mediante emissão do MTR (Movimento de Transporte de Resíduos)
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. A periodicidade de coleta se dará por demanda, ocasião em que será programado junto a CREDENCIADA o agendamento para a respectiva coleta, com emissão do respectivo MTR junto à FEAM.
8.2. O quantitativo a ser retirado será de acordo com a necessidade da a CONTRATANTE que substitui o óleo das caldeiras das duas usinas de asfalto sazonalmente.
8.3. A retirada do óleo oriundo dos veículos da CONTRATANTE e demais equipamentos pesados de sua frota, também se darão por períodos de troca sazonais, em menor monta permanecendo o mesmo armazenados em segurança em tambores para posterior coleta da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA- DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL, SOCIAL E ECONÔMICA:
9.1. A CONTRATADA deverá obedecer aos critérios de sustentabilidade ambiental, de forma a garantir a máxima segurança e total conformidade durante a realização dos serviços.
9.2. A prestação dos serviços deverá atender à melhor relação entre custos e benefícios, considerando- se os impactos ambientais, positivos e negativos, associados ao trabalho.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1.1 Designar empregado incumbido da fiscalização da execução contratual, ao qual competirá:
I – Supervisionar e acompanhar a execução contratual, adotando todas as providências para a garantia da perfeita execução dos serviços;
II – Atestar a execução dos serviços de acordo com as especificações;
III – Registrar no Processo Administrativo próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas da CONTRATADA ou de falha na execução dos serviços ou fornecimento.
10.1.2. Caso o objeto não esteja de acordo com as especificações exigidas no contrato, o servidor responsável não poderá atestar sua prestação e lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
10.1.3. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, pertinentes ao objeto, necessária à perfeita execução do Contrato;
10.1.4. Fiscalizar o cumprimento do contrato, no que tange a prazos, quantitativos, prestação adequada dos serviços, cumprimento das obrigações da CONTRATADA e da própria CONTRATANTE, designando funcionário que será responsável pelo registro no processo administrativo próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato determinando o que for necessário à regularização das faltas da CONTRATADA ou de falhas na execução da prestação.
10.1.5. Xxxxxxx as dúvidas que porventura ocorram na prestação do serviço, redirecionando as ações para sua solução;
10.1.6. Rejeitar no todo, ou em parte, objeto executado em desacordo com as especificações descritas neste Contrato, bem como relativamente às obrigações assumidas pela CONTRATADA.
10.1.7. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais irregularidades verificadas na prestação de serviços para que seja corrigido conforme prazo fixado na cláusula sexta – DOS PRAZOS DE PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS.
10.1.8. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço prestado com as especificações constantes da proposta, para fins de aceitação e recebimento;
10.1.9. Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir com suas obrigações dentro das normas e condições deste Contrato;
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10.1.10. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução contratual, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.2. A CONTRATADA obriga-se a:
10.2.1. Efetuar a prestação de serviços, objeto do presente Contrato, seguindo rigorosamente as normas ambientais e da ANTT, para as quais já se encontra devidamente licenciada.
10.2.2. Fornecer o objeto do Contrato com eficiência e presteza;
10.2.3. Responsabilizar-se por manter toda a qualificação Técnica e Operacional, requisitada no item 10 do Termo de Referência, rigorosamente em dia;
10.2.4. Comunicar à CONTRATANTE qualquer eventualidade que prejudique ou impossibilite o cumprimento;
10.2.5. Adotar práticas de sustentabilidade e de natureza ambiental e obedecer aos requisitos de sustentabilidade na aquisição de bens e execução dos serviços, acondicionamento earmazenagem;
10.2.6. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da CONTRATANTE;
10.2.7. Prestar os serviços com estrita observância do Código Nacional de Trânsito, Normas correlatas do ministério do trabalho e condições de segurança determinadas pelas normasaplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 72 e 81 da Lei nº 13.303, de 2016 e RILC/EMPAV.
11.2. Sempre que for necessário acrescer ou reduzir os prazos contratuais, as modificações procedidas deverão fazer parte de aditamento a ser assinado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COMUNICAÇÕES
12.1. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente contrato, serão feitas sempre por meio eletrônico e arquivados no processo administrativo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
13.1. Observado o disposto na Lei nº 13.303/2016, o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços de forma adequada serão realizados pela CONTRATANTE.
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13.2. O Responsável pelo acompanhamento técnico do verificará a cada Prestação de serviços, a requerida conformidade.
13.3. A gestão e a fiscalização da execução do objeto contratado consistem na verificação da conformidade do serviço, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE, especialmente designados, na forma estabelecida pelo Regulamento da CONTRATANTE. Incluem também:
13.3.1. Solicitar à CONTRATADA todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços;
13.3.2. Exigir rigor no cumprimento dos prazos, conforme agendado previamente com a Contratada;
13.3.3. Exigir zelo e boa técnica na entrega do serviço;
13.3.4. Anotar em registro próprio todas as ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais;
13.5. O representante da CONTRATANTE deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução do serviço e do instrumento contratual.
13.6. O empregado público designado pela CONTRATANTE exigirá o cumprimento da descrição do objeto contratado em conformidade com o Contrato, de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE, observando principalmente o cumprimento das especificações no certame, e critérios de sustentabilidade.
13.7. As comunicações entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA devem ser realizadas sempre por meio eletrônico, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim sempre que a formalidade não exigir o contrário.
13.8. Os fiscais monitorarão o nível de qualidade da execução do serviço de forma a evitar o seu descumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1. No que se refere à inexecução e à rescisão do contrato, aplica-se o disposto nos arts. 395 a 399 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da EMPAV.
14.2. Constituem motivo para rescisão do Contrato, dentre outras, as hipóteses previstas no art. 391 e seguintes do RILC.
14.3. A rescisão do contrato poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito por iniciativa de qualquer das partes;
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b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE
c) judicial, nos termos da legislação.
14.4. A rescisão por ato unilateral a que se refere à alínea “a” do item 14.3, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 90 (noventa) dias se a rescisão se der por ato da CONTRATADA, considerando a imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos, ou de 30 (trinta) dias caso a rescisão se dê por ato unilateral da CONTRATANTE, considerando o interesse público.
14.5. O contrato regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 13.303/2016, observadas suas alterações posteriores e pelos preceitos do direito público.
14.6. O contrato poderá, ainda, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela CONTRATANTE a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante fato superveniente de relevante interesse público, devidamente justificado no processo administrativo, observado o contraditório da CONTRATADA e disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
15.1. A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma cláusula ou condição do instrumento ora pactuado.
15.2. A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, à legislação nacional específica, às Convenções e Pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, tais como OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros ou transações comerciais internacionais), Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
15.3. A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais a CONTRATANTE seja signatária.
15.4. A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
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15.5. A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros e fornecedores não deve, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões do agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
15.6. A CONTRATADA declara que não prática e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a lei anticorrupção.
15.7. A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, evidencia de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
15.8. A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
15.9. A CONTRATADA concorda que a CONTRATANTE terá o direito de, sempre que julgar necessário, com auxílio de auditores, contabilizarem todos os livros, registros, contas e documentações de suporte para verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer auditoria ou solicitação de documentos.
15.10. Independentemente de quaisquer investigações ou processos terem sido iniciados pelas autoridades, caso surjam denúncias ou indícios razoavelmente fortes de que a CONTRATADA violou a lei anticorrupção a CONTRATANTE terá o direito de suspender ou rescindir a Contrato, sem prejuízo da multa pela rescisão.
15.11. A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
15.12. Aplicam-se, ainda, os princípios e normas estabelecidos no Código de Conduta e Integridade da CONTRATANTE, disponível para consulta no site da CONTRATANTE, no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xx/ e as disposições da Lei Federal nº 12.846 de 01/08/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESSÃO / SUBCONTRATAÇÃO
16.1. São expressamente vedadas a cessão, subcontratação e sub-Rogação do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – LGPD
17.1. As partes, por si e seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 13.709/2018) sob a proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre matéria.
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17.2. A CONTRATADA se compromete a não fornecer a terceiros e a manter em estrito sigilo quaisquer dados, informações, documentos da CONTRATANTE e de seu banco de dados, de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado em razão deste Contrato, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação, sob as penas da lei; bem como a não utilizá-las exceto no que concerne ao desenvolvimento dos objetivos e prestações de serviços deste Contrato.
17.3. A CONTRATADA obriga-se a cientificar expressamente todos os profissionais que designar para a execução dos serviços ora contratados, com cláusula de confidencialidade de trabalho em contrato ou termo de confidencialidade, sobre o caráter sigiloso das informações, tomando todas as medidas necessárias para que tais informações sejam divulgadas tão somente àqueles que necessitem ter acesso a elas, para os propósitos deste Contrato, comprometendo-se a fazer com que estes profissionais ou terceiros cumpram as obrigações de proteção de dados. Para tanto assegurar que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros que lidam com dados pessoais firmem termo de confidencialidade, bem como manter quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais e de não utilizar para outros fins, com exceção ao cumprimento do Contrato. Responsabilizando-se a CONTRATADA em treinar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
17.4. A CONTRATADA executará os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados. Fica vedada a utilização dos dados pessoais para quaisquer finalidades que não tenha sido expressamente autorizada pela CONTRATANTE.
17.5. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções recebidas da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à outra parte, que terá o direito de rescindir o Contrato, sem qualquer ônus, multa ou encargo.
17.6. A CONTRATADA deverá envidar todos os esforços técnicos e organizacionais para garantir a segurança dos dados pessoais que lhe forem confiados em razão da relação estabelecida por meio do presente Contrato.
17.7. A CONTRATADA deverá comunicar, caso receba alguma requisição referente aos direitos de correção, eliminação e revogação de consentimento, o que deverá ocorrer de imediato ou, no limite, no dia útil seguinte. Caso pedido a eliminação do dado, a CONTRATADA se compromete a executar tal operação para que não haja a violação ao direito do titular dos dados.
17.8. Em caso de incidente de segurança envolvendo dados pessoais, a CONTRATADA deverá comunicar de imediato à CONTRATANTE sobre o incidente, devendo a comunicação conter, no mínimo, as informações mencionadas no art. 48, §1º da Lei nº 13.709/2019, sem prejuízo de outras
informações que lhes forem requeridas. Também deverá proceder à notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados pelo incidente.
17.9. Após o término da relação contratual, ou quando a CONTRATANTE assim solicitar, ou mediante eventual solicitação do titular, a CONTRATADA deverá eliminar, corrigir, anonimizar ou bloquear o acesso aos dados, em caráter definitivo ou não, a critério da CONTRATANTE, dos dados que tiverem sido tratados em decorrência do Contrato, estendendo-se as eventuais cópias, salvo mediante instrução diversa recebida na ocasião.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, na Lei nº 10.520, de 2002, RILC-EMPAV (Portaria n. 091/2019) e demais normas legais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PUBLICAÇÃO
19.1. Os extratos do contrato e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico da empresa em até 20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo de vigência e fundamentação legal da contratação.
19.2 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no DOM portal do “e-Atos do Governo” da Prefeitura de Juiz de Fora/MG e no sítio eletrônico oficial da Empresa, conforme reza o art. 51, § da Lei nº 13.303, de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– DO FORO
20.1. Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim acordados, assinam este contrato os representantes das partes e as testemunhas abaixo em 02 (duas) vias de igual teor.
Juiz de Fora, assinado digitalmente.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX LICIANE XXXXXXXXXX XXXXXXX
DIRETOR PRESIDENTE DIRETORA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRA CONTRATANTE CONTRATANTE
CONTRATADA REPRESENTANTE LEGAL
Testemunha 1
Ass.: Nome: C.I.:
C.P.F.:
Testemunha 2
Ass.: Nome: C.I.:
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C.P.F.:
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: 381E-415B-E9FB-1EDD
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (CPF 057.XXX.XXX-19) em 29/03/2023 12:51:35 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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