ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000029/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/01/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077352/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.023582/2014-61
DATA DO PROTOCOLO: 23/12/2014
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX; E
GILDO SEBASTIAO DA CRUZ - ME, CNPJ n. 90.998.253/0001-99, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX;
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME, CNPJ n. 06.300.103/0001-53, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX;
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME, CNPJ n. 06.300.103/0002-34, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX;
PADARIA, MERCADO E ACOUGUE TUPANDI LTDA - EPP, CNPJ n. 02.911.476/0001-00, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX ;
KASTELAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA , CNPJ n. 05.731.812/0002-01, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX;
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 92.175.058/0001-94, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VALMOR FLACH;
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 92.175.058/0002-75, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VALMOR FLACH;
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 92.175.058/0003-56, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). VALMOR FLACH;
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX & CIA LTDA - ME, CNPJ n. 03.790.444/0001-66, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX;
XXXXXXX XXXXXXXXX & CIA LTDA - EPP, CNPJ n. 06.950.317/0001-75, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
MERCADO COLLOVINI LTDA - EPP, CNPJ n. 93.741.759/0001-06, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
XXXXXXX XXXX XXXXX - ME, CNPJ n. 08.092.724/0001-14, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX;
XXXXXX XXXXX - XXXXXXXX - ME, CNPJ n. 03.685.981/0001-46, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
MAURI SCHUH - ME, CNPJ n. 07.089.008/0001-15, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXX;
MG MARTINI & CIA LTDA - EPP, CNPJ n. 06.847.943/0001-30, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX;
JACOBI & DAHMER LTDA - EPP, CNPJ n. 07.390.084/0001-66, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SUPERMERCADO MATHIEL LTDA - EPP, CNPJ n. 94.978.764/0001-08, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX;
MERCADO A D J C - EIRELI - ME, CNPJ n. 13.416.758/0001-57, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX ;
XXXX X XXXXXXX FILHOS & CIA LTDA, CNPJ n. 87.345.369/0001-14, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
CASA DE CARNES SEHNEM LTDA - ME, CNPJ n. 04.261.016/0002-90, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX;
CASA DE CARNES SEHNEM LTDA - ME, CNPJ n. 04.261.016/0001-09, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX;
XXXXX XXXXX X XXXXXXX - ME, CNPJ n. 97.046.676/0001-58, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
XXXXXX XXXXXXXX - XX, CNPJ n. 07.929.749/0001-67, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
SCHIAVINI, RAYMUNDO LTDA. , CNPJ n. 04.971.501/0001-76, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
SCHIAVINI, RAYMUNDO LTDA., CNPJ n. 04.971.501/0002-57, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
SUPERMERCADO A. M. BARBOSA LTDA - ME, CNPJ n. 10.375.589/0001-66, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). MARILHANE FLORES BARBOSA;
SUPERMERCADO LOTTERMANN LTDA - ME, CNPJ n. 89.788.533/0001-93, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
X.X.XXXXXX LTDA. - ME, CNPJ n. 10.193.403/0001-58, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX;
KLEIN COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DECORACOES LTDA - ME, CNPJ n. 00.184.402/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
XXXXXX XXXXXXXX - ME, CNPJ n. 13.252.850/0001-29, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX ;
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME, CNPJ n. 90.173.022/0001-46, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). SUELI SCHORN KRINDGES ;
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME, CNPJ n. 90.173.022/0002-27, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). SUELI SCHORN KRINDGES ;
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME, CNPJ n. 90.173.022/0003-08, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). SUELI SCHORN KRINDGES ;
SUPERMERCADO D. M. F. LTDA - EPP, CNPJ n. 03.634.214/0001-08, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). DELCIO FLACH;
DORACI M. M. FUHR - ME, CNPJ n. 15.411.646/0001-39, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX;
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA - EPP, CNPJ n. 04.123.627/0001-90, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
HENZ & SCHMITT LTDA - ME, CNPJ n. 19.198.474/0001-18, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXX XXXX;
BUNDCHEN & SCHNEIDER LTDA - ME, CNPJ n. 20.441.744/0001-59, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
XXXX XXXXXX XXXXX PANIFICADORA - ME, CNPJ n. 92.171.040/0001-14, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2014 ficam instituídos os seguintes pisos salariais:
A) R$ 908,00 (novecentos e oito reais) mensais para os empregados em geral, durante o cumprimento do contrato de experiência de trabalho;
B) R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para os empregados em geral, após o cumprimento do contrato de experiência de trabalho.
C) R$ 1.055,00 (um mil, cinqüenta e cinco reais) para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a),padeiro(a) e confeiteiro(a).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento) a incidir sobre o salário percebido em setembro de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze)meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Adimissão: | Reajuste: | Admissão: | Reajuste: | |
setembro/2013 | 8,00% | março/2014 | 3,59% | |
Outubro/2013 | 7,58% | abril/2014 | 2,62% | |
Novembro/2013 | 6,79% | maio/2014 | 1,70% | |
Dezembro/2013 | 6,08% | junho/2014 | 0,96% | |
Janeiro/2014 | 5,18% | julho/2014 | 0,57% | |
Fevereiro/2014 | 4,39% | agosto/2014 | 0,31% |
PARAGRAFO PRIMEIRO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas na folha salarial de dezembro de 2014, sendo que após esta data, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, receberão mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
Fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 50,00 (cinqüenta reais),mensalmente, à título de prêmio freqüência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito ao prêmio freqüência será devido somente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a freqüência deverá ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
Fica assegurado, mensalmente, aos(as) empregados(as) o pagamento do auxílio creche, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para cada filho menor, até 5 anos de idade, que comprovadamente, não obterem vagas em creches públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da não obtenção de vagas nas creches públicas se dará mediante declaração por escrito, emitida por órgão público oficial da municipalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade no empregado durante a gravidez até 60 (sessenta) dias, após o retorno do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2014,cujo horário não poderá exceder as 19 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês;
b) No mês de dezembro e nos meses com 05(cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo 04(quatro) domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados 1º de janeiro,sexta-feira santa, 1º de maio e
25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas neste acordo;
e) Será facultada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, de acordo com a livre e espontânea concordância da empregada, que firmará declaração por escrito, cuja manifestação será acompanhada pelo sindicato da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O expediente aos domingos e feriados será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de quatro horas, por cada estabelecimento, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando então o expediente poderá ser em dois turnos, com jornada de trabalho de até 7 horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71
da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Para o pagamento da remuneração do trabalho aos domingos e feriados, as empresas poderão optar entre o pagamento de prêmio indenizatório ou o pagamento de hora extra. Para remuneração do prêmio indenizatório os valores mínimos serão de R$ 15,00(quinze reais) por hora, para os empregados que exerçam funções de padeiro/confeiteiro/açougueiro e de R$ 10,00(dez reais) por hora, para os empregados em geral. Para remuneração do trabalho com horas extras, o percentual aplicado será de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO ÙNICO: Quando o trabalho no domingo e feriado for remunerado como prêmio indenizatório, ficará garantido o direito a uma folga remunerada, durante a semana posterior, na mesma quantidade de horas trabalhadas, e quando a remuneração for como horas extras, somente ficará garantido o direito a folga remunerada para o trabalho aos domingos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas acordantes que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas acordantes ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 3% (três por cento) do piso salarial no mes de dezembro de 2014, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês do efetivo desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado não sindicalizado, enquadrado como empregado no comércio, que entender não ter sido beneficiado com a celebração do presente acordo coletivo, caso queira se opor ao desconto da contribuição assistencial negocial, deverá faze-lo se dirigindo diretamente ao Sindicato obreiro, portando documentos de identificação, a fim de firmar manifestação contrária por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato obreiro deverá distribuir carta informativa aos empregados e empregadores a respeito dos beneficios garantidos no acordo para os comerciários e sobre o desconto da contribuição negocial dos empregados, em período que anteceda a formulação da folha salarial de dezembro/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato da categoria profissional, cópia das guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial Negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados e com a informação dos salários praticados, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÓXIMA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As partes fixam a data base para a próxima negociação salarial para 01 de março de 2015.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Empresário
GILDO SEBASTIAO DA CRUZ - ME
XXXXXXXXX XXXXXX
Empresário
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME
XXXXXXXXX XXXXXX
Empresário
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX - ME
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
PADARIA, MERCADO E ACOUGUE TUPANDI LTDA - EPP
ILDEMAR XXXX XXXXXXX
Sócio
KASTELAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
VALMOR FLACH
Sócio
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA
VALMOR FLACH
Sócio
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA
VALMOR FLACH
Sócio
COMERCIAL FELIZ DE ALIMENTOS LTDA
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX
Sócio
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX & CIA LTDA - ME
ADEMAR XXXXXX XXXXX
Sócio
XXXXXXX XXXXXXXXX & CIA LTDA - EPP
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Sócio
MERCADO COLLOVINI LTDA - EPP
XXXXXXX XXXX XXXXX
Empresário XXXXXXX XXXX XXXXX - ME
XXXXXX XXXXX
Empresário
XXXXXX XXXXX - XXXXXXXX - ME
XXXXX XXXXX
Empresário MAURI SCHUH - ME
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Sócio
MG MARTINI & CIA LTDA - EPP
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Sócio
JACOBI & DAHMER LTDA - EPP
XXXXX XXXXXX
Sócio SUPERMERCADO MATHIEL LTDA - EPP
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
MERCADO A D J C - EIRELI - ME
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
XXXX X XXXXXXX FILHOS & CIA LTDA
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
CASA DE CARNES SEHNEM LTDA - ME
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
CASA DE CARNES SEHNEM LTDA - ME
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Empresário
XXXXX XXXXX X XXXXXXX - ME
XXXXXX XXXXXXXX
Empresário XXXXXX XXXXXXXX - ME
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
SCHIAVINI, RAYMUNDO LTDA.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Sócio
SCHIAVINI, RAYMUNDO LTDA.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
SUPERMERCADO A. M. BARBOSA LTDA - ME
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio
SUPERMERCADO LOTTERMANN LTDA - ME
XXXXXXX XXXXXX
Sócio L.L.WERNER LTDA. - ME
XXXXX XXXXX XXXXX
Sócio
KLEIN COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DECORACOES LTDA - ME
XXXXXX XXXXXXXX
Empresário XXXXXX XXXXXXXX - ME
SUELI SCHORN KRINDGES
Sócio
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME
SUELI SCHORN KRINDGES
Sócio
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME
SUELI SCHORN KRINDGES
Sócio
KRINDGES & SELBACH LTDA - ME
DELCIO FLACH
Sócio SUPERMERCADO D. M. F. LTDA - EPP
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXX
Empresário DORACI M. M. FUHR - ME
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Sócio
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX & CIA LTDA - EPP
XXXXXXX XXXX
Sócio
HENZ & SCHMITT LTDA - ME
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Sócio
BUNDCHEN & SCHNEIDER LTDA - ME
XXXX XXXXXX XXXXX
Empresário
XXXX XXXXXX XXXXX PANIFICADORA - ME