JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXX
ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA LOCAÇÃO DE IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL NOVA, LASER A3.
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DA NECESSIDADE DO OBJETO
Trata de procedimento que tem por objeto a contratação de locação de equipamento de impressora Laser A3 nova para uso da secretaria de Administração e Finanças, com locação no setor de Documentos, para uso deste setor, do setor de RH, contabilidade e Compras. Poderão vir a fazer uso deste equipamento, todas os setores de todas as secretarias da prefeitura, se necessitarem. A escolha pela locação de um equipamento justifica-se pois a impressora existente no local está apresentando muitos problemas, não justificando mais o conserto da mesma, que é antiga e de manutenção muito onerosa.
O equipamento em questão deverá ser alocado no setor de Documentos, porém, os setores de RH, Contabilidade e Compras também utilizarão o equipamento quando o volume de impressão for maior. Devido a grande quantidade de cópias e impressões destes setores, bem como a necessidade de digitalização de documentos, torna-se mais viável a locação dos equipamentos com o fornecimento de todos os suprimentos e peças de reposição em vez de adquirir os equipamentos novos.
Após análise da proposta apresentada pela empresa WORK IMPRESSORAS LTDA ME, verificamos que referida solução revela-se imperiosa visando o andamento dos trabalhos da secretaria, restando, portanto, caracterizada a oportunidade, conveniência e necessidade da presente contratação.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
As compras e contratações das entidades públicas seguem obrigatoriamente um regime regulamentado por Xxx.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
(...)
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ”
Para regulamentar o exercício dessa atividade foi então criada a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, mais conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O objetivo da licitação é contratar a proposta mais vantajosa, primando pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, moralidade e publicidade. Licitar é regra.
Entretanto, há aquisições e contratações que possuem caracterizações específicas tornando impossíveis e/ou inviáveis as licitações nos trâmites usuais, frustrando a realização adequada das funções estatais.
Na ocorrência de licitações impossíveis e/ou inviáveis, a lei previu exceções à regra, as Dispensas de Licitações e a Inexigibilidade de Licitação. Trata-se de certame realizado sob a obediência ao estabelecido no art. 24, inciso II da Lei n. 8.666/93, onde se verifica ocasião em que é cabível a dispensa de licitação:
“Art. 24 É dispensável a licitação:
...
II - para outros serviços e compras de valor até dez por cento do limite previsto na alínea “a” do inciso II (R$ 8.000,00) do artigo anterior, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.”
No caso em questão verifica-se a Dispensa de Licitação com base jurídica no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A economicidade é, em suma, o fundamento, a ratio, da referida dispensa de certame licitatório. Observe-se que a licitação tem um custo financeiro para a Administração Pública e há hipóteses em que este custo financeiro é superior ao benefício que dela, licitação, advirá.
Nesse ponto, o Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, Dr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx fala a respeito do tema: “Nesses casos, o legislador entendeu que, em razão do pequeno valor a ser contratado, não se justificaria a realização de licitação em face do valor da futura contratação. É sabido que a realização de licitação gera ônus para a Administração, de modo que o custo de sua realização não justificaria seus benefícios”.
DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO
O contrato possui o valor total de R$ 4.320 (quatro mil trezentos e vinte reais) ao ano, para os serviços previstos, o qual mostra-se de acordo com o valor praticado no mercado, também pelo fato de que além do aluguel da máquina a empresa fornece o toner.
No caso em questão verificamos, como já foi dito, trata-se de situação pertinente a Dispensa de Licitação.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
CONCLUSÃO
Em relação aos preços, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Doutor Pedrinho 07/11/2019.
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SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS