INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E A EMPRESA
CONTRATO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS nº XX/2016
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL E A EMPRESA
O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL, pessoa de direito público, inscrita sob CNPJ nº 95.991.261/0001-27, inscrição estadual isenta, localizada à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 00, no município de São Cristóvão do Sul – SC, neste ato representada pelo seu titular Sra. SISI BLIND, Prefeita Municipal, brasileira, portador do RG nº 1.333.850 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de São Cristóvão do Sul– SC, daqui por diante designada apenas CONTRATANTE e a Empresa XXXXXXX estabelecida à Rua: XXXX, nº XXX, na cidade de XXXXXXX - (XX), inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX inscrição estadual Nº XXXXX representada neste ato pelo Sr. XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX doravante designada CONTRATADA, vencedora do Edital de Licitação 1/2016 – Pregão 1/2016, firmam o presente instrumento, destinado a compra de Medicamentos para manutenção dos programas da Secretaria Municipal de saúde, conforme itens descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA, obrigando-se a respeitar e cumprir as condições constantes das Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Objetiva o presente Contrato a Compra de Medicamentos conforme ITENS XX e XX, de acordo com as especificações e disposições contidas no Edital de Pregão 1/2016 – Processo Licitatório 1/2016, as quais independentemente de transcrição, ficam fazendo parte integrante e inseparável deste instrumento como se aqui estivessem transcritos.
Parágrafo único - Reconhecida a possibilidade do fornecimento de medicamentos de manipulação, sem prejuízo a substância exigida no Edital, serão aceitos medicamentos manipulados, somente para aqueles itens já identificados na proposta do item vencedor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO E ALTERAÇÃO
O prazo do presente Contrato tem vigência na data de sua assinatura até 31/12/2016.
Parágrafo único – O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previsto no disposto pelo Artigo 57 da lei nº 8.666/93 e suas alterações, sempre através de termos aditivos numerados em ordem crescente, observando o respectivo crédito orçamentário.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato correrá a conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.32.00.00.00.00 - Aplicações Diretas
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
Caberá a CONTRATADA, além das responsabilidades resultantes da Lei 8666/93, das especificações do edital de Pregão nº 1/2016 e mais disposições regulamentares pertinentes aos serviços a serem prestados:
I- A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços os quais foi contratada, bem como dos produtos adquiridos por força deste contrato, dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pelo boa técnica, normas e legislação, bem como assume a responsabilidade por quaisquer danos decorrentes da realização destes serviços e dos produtos entregues, causados a CONTRATANTE ou à terceiros;
II- Responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da ANVISA e Ministério da Saúde.
III- Zelar pela perfeita execução dos serviços e entrega dos produtos, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer serem sanadas em até 03 (três) dias.
IV- Enviar as Notas fiscais dos produtos solicitados, adquiridos e entregues com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
V- As datas de vencimento das Notas Fiscais deverão ser previamente ajustadas entre as partes quando da assinatura do contrato de prestação de serviços.
VI- Nomear um preposto para representá-la na execução do contrato.
VII- A CONTRATADA se obriga a facilitar todas as eventuais atividades de fiscalização por parte da CONTRATANTE, que poderão serem feitas por técnicos ou funcionários da CONTRATANTE ou por órgão público indicado para a finalidade fornecendo as informações e demais elementos necessários.
VIII- Responder em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como, salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales transportes e vales refeição e outras obrigações que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
IX- A CONTRATADA assumirá integralmente a responsabilidade quanto aos encargos trabalhistas e sociais decorrentes dos serviços, bem como o recolhimento dos tributos incidentes sobre a venda dos produtos.
X- Manter-se, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XI - A empresa ora CONTRATADA disporá do prazo máximo de 10 (dez) dias para a entrega dos medicamentos após a entrega ou envio do pedido, podendo este ser enviado por meio eletrônico ou ainda fax deixado a disposição pela empresa ao setor de compras ao Município.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE assume as seguintes obrigações:
I – Promover, através de representante, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte daquela;
II – Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho dos mesmos;
III – Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRANTE não devem ser interrompidos;
IV – Disponibilizar e indicar funcionário responsável pelos pedidos, recebimentos dos medicamentos e das Notas Fiscais se for o caso;
V – Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA, quando necessário para a execução do objeto deste contrato;
VI – Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
VII – Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o estabelecido neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor apresentado quinzenalmente, através de Nota Fiscal/Fatura, pelos medicamentos adquiridos objeto deste Contrato.
§ 1º - No preço estipulado nesta cláusula, já se encontram computados todos os impostos, taxas e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação dom objeto deste contrato.
§ 2º - Os preços propostos não serão reajustados durante o período de 12 (doze) meses, na forma do § 1º do artigo 28 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3º - O preço dos serviços aqui contratados, poderão sofre acréscimo ou decréscimo, nos mesmos índices autorizados pela ANVISA ou Ministério da Saúde, inclusive com periodicidade inferior a fixada no § 2º, de acordo com o
§ 5º do artigo 28 da Lei 9.069/95.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, quinzenalmente, até o dia do vencimento, o valor dos serviços contratados, devidamente discriminados em Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá ser apresentada com prazo mínimo de cinco dias de antecedência, de acordo com as especificações constantes da proposta de preços.
§ 1º - A nota fiscal será emitida pela CONTRATADA, em nome da Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul e só será paga se vier acompanhada juntamente com o Certificado de Registro do lote e do medicamento referido na nota e efetivamente entregue, junto ao órgão competente.
§ 2º - O não pagamento da Nota Fiscal/Fatura de Serviços até quinze dias após o vencimento, sujeitará a CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial, às seguintes sanções:
a) Bloqueio total do fornecimento e entrega de medicamentos, condicionando o desbloqueio e volta do fornecimento ao pagamento do valor da nota em atraso.
§ 3º - As notas fiscais emitidas em desacordo com o disposto no § 1º desta cláusula, ou desacompanhada do Certificado de Registro do lote e do medicamento, não serão pagas pelo Município.
CLÁUSULA OITAVA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução e a rescisão do contrato serão regulados pelos arts. 58, inciso II e 77 a 80, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, com alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, o 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99 e demais alterações posteriores.
I- A inexecução e rescisão do Contrato processar-se-á considerando-se:
a) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
b) O CONTRATO poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, ou bilateralmente, atendida sempre a conveniência administrativa.
c) Constituem motivos para rescisão do Contrato:
c.1 – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c.2 – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
c.3 – A má qualidade no serviços prestados, levando a ineficiência e prejuízos para a administração;
c.4 – A paralisação ou suspensão dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação a administração;
c.5 – A subcontratação parcial do seu objeto sem a prévia autorização da CONTRATANTE;
c.6 – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar, assim como as de seus superiores;
serviços; civil;
c.7 – O cometimento reiterado de faltas na prestação dos
c.8 – A decretação de falência ou a instauração de insolvência
c.9 – A dissolução da sociedade ou falência da CONTRATADA;
c.10 – A alteração social ou modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa que prejudique a execução do Contrato;
c.11 – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
c.12 – A ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
I- De conformidade com o que estabelecem os artigos 77, 78, 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, com as alterações decorrentes das Leis Federais nos 8.883, de 8/6/94, 9.032, de 28/4/95, 9.648, de 27/5/98 e 9.854, de 27/10/99, caso a CONTRATADA venha a descumprir as condições deste Contrato, ou as previstas no instrumento convocatório, ficará sujeita às seguintes penalidades, mediante publicação:
a) Advertência;
b) Multas, na forma abaixo:
a) 10% (dez por cento) do valor total do instrumento contratual, no caso de negligência na execução dos serviços, e ainda na hipótese de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, sem prejuízo de outras penalidades previstas pela Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes à matéria;
b) 5% (cinco por cento) do valor total do instrumento contratual, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de Contratar com o Município de São Cristóvão do Sul, pelo prazo de 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município de São Cristóvão do Sul.
II – A aplicação de qualquer penalidade prevista neste contrato, será sempre precedida de regular processo administrativo, onde se assegurará ao CONTRATADO o contraditório e a ampla defesa.
III – Da penalidade aplicada caberá recurso administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior daquela que aplicou a sanção, ficando a mesma suspensa até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Onde este Contrato e o Edital de Pregão 1/2016 forem omissos, prevalecerão as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, com as suas alterações decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Curitibanos/SC, com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, xxxxxx-se o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença das testemunhas baixo.
São Cristóvão do Sul(SC), XX de XXXXX de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL | CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: Nome: CPF: | Nome: CPF: |