CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PLANO COLETIVO POR ADESÃO PLANO UNIMAX
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PLANO COLETIVO POR ADESÃO PLANO UNIMAX
HOSPITALAR
Cobertura para Internação Hospitalar em acomodação privativa Serviços Prestados por Xxxxxx Xxxxxxxxx
I. QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA
CONTRATADA: UNIMED PORTO ALEGRE – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número (nº) 87.096.616/0001-96, inscrita perante a Agência nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o nº 35.250-1 e classificada como cooperativa médica, com endereço na Av. Venâncio Aires, nº 1.040, em Porto Alegre/RS, neste ato por seu representante legal, a seguir designada simplesmente CONTRATADA.
II. QUALIFICAÇÃO DACONTRATANTE
CONTRATANTE: (razão social e nome de fantasia da pessoa jurídica), inscrita junto ao CNPJ/MF sob o nº. , com sede na , nº. , bairro , em , por seu representante legal , inscrito junto ao Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob o nº. , residente e domiciliado em , na , nº. , a seguir designada simplesmente CONTRATANTE.
III. OBJETO
Prestação continuada, na forma de plano privado de assistência à saúde, conforme previsto no inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/98, dos seguintes serviços:
a) serviços de urgência, nos prontos-atendimentos e demais serviços credenciados pela
CONTRATADA, nos termos das cláusulas deste contrato;
b) exames necessários ao diagnóstico durante a internação hospitalar, nos termos das cláusulas deste contrato;
c) internações hospitalares, nos termos das cláusulas deste contrato.
IV. NATUREZA DO CONTRATO
Contrato de prestação de serviços bilateral, futuro e aleatório de adesão, que geram obrigações para ambas as partes, nos termos da legislação civil vigente.
V. NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO PERANTE A ANS
a) nome comercial: PCHN1 – UNIMAX Coletivo por Adesão Hospitalar Privativo
b) número (nº.) de registro do plano na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS:
VI. TIPO DE CONTRATAÇÃO
Tipo de contratação do plano de saúde: coletivo por adesão.
VII. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
Tipo de segmentação assistencial do plano de saúde:plano hospitalar com obstetrícia.
VIII. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Cláusula Primeira: Este plano tem abrangência nacional e cobre os atendimentos nele previstos, desde que realizados por médicos cooperados da CONTRATADA e das demais Cooperativas Médicas a ela relacionadas em rede; em hospitais credenciados/referenciados ou próprios da CONTRATADA, existentes em todo o Brasil.
IX. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO
Cláusula Segunda: A internação hospitalar prevista neste contrato será em acomodação privativa, em hospitais credenciados/referenciados ou próprios da CONTRATADA.
Parágrafo único: Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela CONTRATADA, é garantido ao usuário o acesso à acomodação, em nível imediatamente superior, sem ônus adicional.
X. CONDIÇÃO DE ADMISSÃO
Cláusula Terceira: São usuários titulares do presente contrato os diretores, empregados e assessores da CONTRATANTE.
Cláusula Quarta: São usuários dependentes da CONTRATANTE as pessoas inscritas pela mesma, como dependentes econômicos de seus usuários titulares, de acordo com a seguinte relação:
I. a (o) esposa (o), a (o) companheira (o) desde que declarado (a) em instrumento público ou com reconhecimento judicial da união estável;
II. os (as) filhos(as) solteiros(as) menores de dezoito (18) anos e os inválidos(as), equiparando-se o adotado, o enteado, o menor cuja guarda seja designada por determinação judicial e o menor tutelado;
III. os (as) filhos (as) estudantes, até vinte e quatro anos (24) anos, desde que não tenham nenhuma renda própria.
§1º: Compete à CONTRATANTE, quando do fornecimento da lista de usuários, justificar o vínculo de dependência conforme esta cláusula, comprovando-o quando necessário ou por solicitação da CONTRATADA, a qualquer tempo, por todos os meios de prova judicialmente admitidos para o caso;
§2º: A CONTRATANTE responde pela veracidade dos dados fornecidos, ficando sujeita ao pagamento de indenização à CONTRATADA, por perdas e danos, na hipótese de falsidade daqueles, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e ajustadas neste instrumento, especialmente a rescisão prevista neste contrato.
Cláusula Quinta: Compete à CONTRATANTE, ao entregar à CONTRATADA, para cadastro, a lista de usuários que integrará o presente contrato, bem como quando da inclusão de novo usuário, justificar os vínculos dos dependentes, comprovando-o quando necessário ou por solicitação da CONTRATADA, a qualquer tempo, por todos os meios de prova judicialmente admissíveis para o caso;
Parágrafo Único: As inclusões e/ou exclusões de usuários deverão ser efetuadas até o décimo (10º) dia de cada mês, não sendo consideradas, fora deste prazo, para emissão da fatura do mês subseqüente.
Cláusula Sexta: O recém-nascido cujo beneficiário já tenha cumprido a carência estipulada neste instrumento para eventos obstétricos, filho natural ou adotivo do usuário ou de seu dependente terá direito às coberturas contratuais durante os 30 (trinta) primeiros dias após o parto e estará isento de carência e de Doença e Lesão Preexistente quando incluído no presente contrato até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu nascimento ou adoção, mediante manifestação expressa de vontade do beneficiário.
Parágrafo Único: Caso o nascimento ocorra quando o beneficiário ainda se encontrar sob carência para atendimento obstétrico, o direito do recém-nascido também observará o prazo restante para o cumprimento da carência.
Xxxxxxxx Xxxxxx: O filho adotivo, menor de doze anos de idade, quando incluído no presente contrato até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a adoção, aproveitará as carências já cumpridas pelo consumidor adotante.
XI. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Cláusula Oitava: Todos os atendimentos previstos nesse contrato serão fornecidos no limite do “Rol de Procedimentos da RN. Nº. 167/2008 e suas atualizações posteriores” (Rol de Procedimentos para o Plano Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Cláusula Nona: A CONTRATADA declara que assegura cobertura a todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como, a todas as doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, da
Organização Mundial da Saúde, desde que previstas no “Rol de Procedimentos da RN. Nº. 167/2008 e suas atualizações posteriores” e observadas as limitações e exclusões contratuais.
Cláusula 10: Observadas as limitações e exclusões, bem como o procedimento de obtenção da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), todos previstos nas cláusulas deste contrato, o atendimento a ser realizado por médico cooperado assistente, nas hipóteses de internação, nos hospitais constantes no “GUIA MÉDICO UNIMAX”; terá cobertura nos seguintes termos:
I- Eventos previstos no “Rol de Procedimentos da RN. N. º 167/2008 e suas atualizações posteriores” (Rol de Procedimentos para o Plano Hospitalar com obstetrícia, determinado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar);
II- Despesas com medicamentos durante o período de internação contratualmente coberto, exceto importados não nacionalizados,
III- Despesas hospitalares em acomodação individual, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, em próprias (se houver), credenciadas e/ou referenciadas pela CONTRATADA, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade;
IV- Despesas hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente da CONTRATADA ;
V- Despesas de pernoite e café da manhã compreendida na diária de um único acompanhante de menores de 18 (dezoito) anos, durante o período de internação contratualmente coberto;
VI- Despesas de pernoite e café da manhã compreendida na diária de um único acompanhante de maiores de 60 (sessenta) anos, durante o período de internação contratualmente coberto, desde que com prévia e expressa solicitação do “Beneficiário” idoso ou por determinação do médico cooperado assistente;
VII- Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, durante o período de internação, contratualmente coberto;
VIII- Despesas com exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente da CONTRATADA, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
IX- Despesas de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados durante o período de internação contratualmente coberto; assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar;
X- Despesas para com os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada a continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:
a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
b) quimioterapia;
c) radioterapia incluindo radiomoldagem, radioimplante e braquiterapia;
d) hemoterapia;
e) nutrição parenteral ou enteral;
f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica;
g) embolizações e radiologia intervencionista;
h) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos;
i) fisioterapia;
j) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de Rim, Córnea e Autólogo de Medula Óssea, exceto medicação de manutenção.
XI- Despesas com materiais hospitalares e medicamentos nacionais ou nacionalizados devidamente registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e Ministério da
Saúde, prescritos por médico cooperado assistente, durante o período de internação contratualmente coberto;
XII- Despesas com materiais de próteses, órteses e implantes, desde que ligados ao ato cirúrgico com finalidade não estética e devidamente registrados na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e no Ministério da Saúde;
XIII- Despesas com cirurgias reparadoras de órgãos e funções.
Cláusula 11: Os prazos de internação hospitalar serão determinados por médico assistente da CONTRATADA que solicitar a internação ou a prorrogação da baixa, dentro dos prazos habitualmente necessários para tratamento das patologias, inexistindo qualquer outra limitação temporal.
Cláusula 12: É garantido o atendimento ao usuário em virtude de transtornos psiquiátricos, respeitados os seguintes prazos:
I – No máximo de 15 (quinze) dias de internação, por ano de contrato, em hospital geral para portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização;
II - No máximo 30 (trinta) dias de internação, por ano de contrato, em hospital psiquiátrico ou unidade de enfermaria psiquiátrica em hospital geral, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise.
Cláusula 13: Este contrato somente fornece cobertura aos transplantes de rim, córnea e autólogo de medula óssea, tanto para o receptor como para o doador, compreendendo:
I- Despesas assistenciais com doadores vivos;
II- Medicamentos utilizados durante a internação;
III- Despesas médico-hospitalares da internação;
IV- Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos;
V- Despesas de captação, transporte e preservação de órgãos, no território nacional, caso existentes.
Parágrafo Único: É condição indispensável, para efetivação da presente cobertura, no caso de doação de órgão de pessoa morta, a inscrição prévia, por conta própria, do usuário, em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos da Administração Pública, com inteira sujeição aos critérios legais de fila única de espera e de seleção.
Cláusula 14: É garantida a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar sempre que a equipe cirúrgica for chefiada por médico assistente da CONTRATADA.
Cláusula 15: É garantida a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva de mama para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
Cláusula 16: É garantida a cobertura assistencial, prevista neste contrato, para eventos obstétricos, inclusive procedimentos relativos ao pré-natal e da assistência ao parto.
Cláusula 17: É garantida a cobertura assistencial, prevista neste contrato, ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta dias) após o parto, ou adoção.
Cláusula 18: É garantida a cobertura, durante a internação hospitalar, dos procedimentos abaixo relacionados, nos exatos termos definidos nas diretrizes de utilização elencadas no Anexo II, parte integrante deste contrato.
I - gastroplastia para obesidade mórbida (cirurgia bariátrica);
II- colocação de banda gástrica para cirurgia de obesidade mórbida;
III- esterilização cirúrgica voluntária como método contraceptivo através de laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e Vasectomia;
IV- Acilcarnitinas – Perfil quantitativo e/ou qualitativo;
V- Análise molecular de DNA para doenças genéticas;
VI- Avidez de IgG para toxoplasmose;
VII- Biópsia Percutânea a vácuo guiada por Raio X ou US (mamotomia);
VIII- Cirurgia refrativa (PRK ou LASIK);
IX- Citomegalovirus – qualitativo por PCR;
X- Dermolipectomia;
XI- D-Dímero;
XII- Eletroforese de proteínas de alta resolução;
XIII- Fator V Leiden, análise de mutação;
XIV- Galactose-1-fosfato uridiltransferase;
XV- Hepatite B - teste quantitativo;
XVI- Hepatite C – genotipagem;
XVII- HIV – genotipagem;
XVIII- Implante de Desfibrilador interno, placas, eletrodos e gerador;
XIX- Implante intra-tecal de bombas para infusão de fármacos;
XX- Imunofixação para proteínas;
XXI- Inibidor dos fatores da hemostasia;
XXII- Mamografia Digital;
XXIII- Succinil acetona;
XXIV- Técnicas citogenéticas moleculares - FISH (fluorescence in situ hybridization);
XXV- Teste de inclinação ortostática (Tilt Test);
XXVI- X-frágil, análise molecular;
XII. EXCLUSÕES DE COBERTURA
Cláusula 19: Estão expressamente excluídos deste contrato, não gerando direito a qualquer tipo de cobertura, sem prejuízo das limitações previstas nas cláusulas subseqüentes, os seguintes procedimentos:
I. Tratamento clínico ou cirúrgico experimental em qualquer hipótese;
II. Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III. Inseminação artificial;
IV. Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V. Fornecimento de medicamentos, material e equipamentos para tratamento domiciliar;
VI. Fornecimento de próteses, órteses, stents, marca-passo, geradores, válvulas, acessórios e outros quando não ligados ao ato cirúrgico;
VII. Fornecimento de medicamentos que não estejam nacionalizados, e em qualquer hipótese, todo e qualquer tipo de medicamento para tratamento domiciliar;
VIII. Internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
IX. Procedimentos de diagnósticos de qualquer natureza, sem intuito de recuperação da saúde com finalidade meramente especulativa (ex. Check Up);
X. Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
XI. Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; Tratamentos em spa’s, tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamento cirúrgico da obesidade mórbida), clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;
XII. Transplantes e despesas decorrentes destes à exceção de córneas, rim e autólogo de medula óssea;
XIII. Consultas ambulatoriais e domiciliares;
XIV. Medicina ortomolecular e mineralograma de cabelo;
XV. Exames para freqüentar piscinas e ginásticas;
XVI. Exames pré-admissionais, demissionais e periódicas;
XVII.Laserterapia e microcirurgia para tratamento de varizes;
XVIII. Provas de paternidade;
XIX. Psicanálise e sonoterapia;
XX. Enfermagem, em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
XXI. Cirurgias para mudança de sexo;
XXII.Itens não necessários ao tratamento médico-hospitalar (telefonemas, uso de internet, alimentação não fornecida pelo hospital, utilização de frigobar, televisor, fornecimento de material de toalete e perfumaria em geral, etc) ou despesa com acompanhantes diferente do previsto neste contrato;
XXIII. Vacinas;
XXIV. Todo e qualquer atendimento fora da rede credenciada ou referenciada, salvo expressa previsão contratual;
XXV. Todo e qualquer procedimento que não esteja expressamente previsto no Rol de Procedimentos da RN 167/2008 e suas atualizações para o plano Hospitalar com obstetrícia, determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
XXVI. Toda e qualquer cobertura ligada a Medicina Ocupacional e/ou Acidente de Trabalho;
§ 1º: Entende-se como tratamento clínico ou cirúrgico experimental aquele que emprega fármacos, vacinas, testes diagnósticos, aparelhos ou técnicas cuja segurança, eficácia e esquema de utilização ainda sejam objeto de pesquisas em fase I, II ou III, ou que utilizem medicamentos ou produtos para a saúde não registrados no país, bem como, aqueles considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, ou o tratamento a base de medicamentos com indicações que não constem da bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (uso off-label).
§ 2º: Entende-se como procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.
§ 3º: Entende-se como fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados como aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§ 4º: Entende-se como fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um
membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico;
§ 5º: Entende-se por inseminação artificial a técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas.
§ 6º: Entende-se por fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência).
Cláusula 20: As cláusulas referentes a exclusões ou limitações, aqui previstas, aplicam-se cumulativamente, sem que a incidência de uma exclua a de outras.
XIII. VIGÊNCIA
Cláusula 21: O presente contrato vigora a partir da data da assinatura do instrumento jurídico ou da data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro, pelo prazo determinado de um
(01) ano, caso as partes não venham a se arrepender, por escrito, em sete (7) dias úteis, a contar daquela data, desde que não tenham usufruído dos serviços previstos nele.
XIV. CONDIÇÕES DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Cláusula 22: O presente contrato, observada a sua cláusula de vigência, inicia na data da assinatura do instrumento jurídico ou da data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro, pelo prazo determinado de um (01) ano.
§ 1º: Havendo interesse mútuo na continuidade do presente e não havendo manifestação de qualquer das partes, em sentido contrário, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado podendo ser, a partir daí, livremente rescindido, por qualquer das partes, desde que com aviso prévio expresso e escrito de 30 (trinta) dias.
§ 2º: Não será cobrado qualquer taxa ou outro valor a título de renovação contratual.
XV. PERÍODOS DE CARÊNCIA
Cláusula 23: Ficam estabelecidos, para a utilização dos serviços aqui convencionados, em relação a cada beneficiário, a contar da data da assinatura deste ou a contar da inclusão posterior, os seguintes prazos de carência, sem prejuízo do disposto na cláusula que dispõem sobre doenças e lesões preexistente deste contrato:
I. Cobertura de casos de urgência ou emergência: 24h (vinte e quatro horas);
II. Internações hospitalares e cirurgias, excluindo-se os listados no item III: 120 (cento e vinte) dias;
III. Cirurgias cardíacas e vasculares, tratamento clínico-cirúrgico para obesidade mórbida, neurocirurgia, obstétricas, diálise peritonial, hemodinâmica, hemodiálises; órteses, próteses, transplantes, radioterapia e quimioterapia: 180 (cento e oitenta) dias;
IV. parto a termo: 300 (trezentos) dias.
Parágrafo Único: As mensalidades contratuais são devidas pela CONTRATANTE à
CONTRATADA, desde a assinatura do contrato, sem embargo do período de carência.
XVI. DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
Cláusula 24: É dever preliminar do pré-CONTRATANTE, em seu nome próprio e no nome dos usuários que pretenda incluir no contrato, informar sobre as doenças ou lesões à saúde preexistentes à assinatura do presente contrato, de que sejam portadores os usuários a serem inscritos, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula.
§ 1º A informação solicitada será preenchida na conformidade de formulário anexo, “declaração de saúde”, integrante do presente contrato.
§ 2º A informação errônea, dolosamente fornecida ou omitida, da condição sabida de doença ou lesão preexistente, implicará, após o devido julgamento pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, na suspensão do atendimento e denúncia contratual por fraude, nos termos da cláusula de rescisão deste contrato.
§ 3º: Constada de qualquer forma pela CONTRATADA, a existência de doença e lesão preexistente à proposta de contratação, ou por entrevista através de declaração expressa do “Beneficiário” no “Formulário de Declaração de Saúde”, será oferecida a cobertura parcial temporária.
§ 4º: Doenças e lesões preexistentes são aquelas que o “beneficiário” ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor, à época da contratação ou adesão ao plano privado de assistência a saúde, de acordo com o artigo 11 da Lei nº. 9.656/98 e as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa nº. 162 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
§ 5º: Entende-se como “cobertura parcial temporária” aquela que admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados às doenças e lesões preexistentes.
Cláusula 25: O pré-CONTRATANTE, ao preencher a declaração de saúde, formulário com objetivo de averiguação da existência ou não de doença ou lesão, anterior à contratação, optará pelas seguintes hipóteses:
I. sem orientação de médico;
II. com orientação de um médico cooperado da CONTRATADA, sem qualquer ônus para o usuário e
III. com a assistência de um médico de sua indicação, assumindo, neste caso, as despesas daí decorrentes.
§ 1º Caso o usuário da pré-CONTRATANTE opte pela hipótese prevista no inciso II, acima, estará igualmente concordando na efetivação de perícias e exames que o médico cooperado escolhido entenda necessário realizar para elaboração do formulário.
§ 2º Fica definida a proibição de alegação de doença preexistente após a entrevista qualificada se por ventura for realizado qualquer tipo de exame ou perícia no usuário.
Cláusula 26: Constatada, de qualquer forma, a existência de doença ou lesão preexistente à proposta de contratação, os usuários não terão direito, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste ou de posterior inclusão, à utilização de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade decorrente da doença ou lesão preexistente, ressalvado o disposto no capítulo de urgência e emergência e as alternativas constantes do parágrafo desta cláusula.
§ 1º: Alternativamente, a CONTRATADA poderá oferecer à CONTRATANTE, a possibilidade de firmar um contrato adicional, denominado “Agravo”, que implique na cobertura da doença ou lesão preexistente, mediante orçamento específico que levará em conta as condições pessoais do(s) usuário(s), ou ainda, mediante termo específico, poderá diminuir, para determinadas moléstias, o prazo previsto no “caput” desta cláusula.
§ 2º: Entende-se como “agravo” qualquer acréscimo no valor da contraprestação paga ao plano ou seguro de saúde, para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada , após os prazos de carências contratuais, de acordo com as condições negociadas entre operadora e beneficiários.
§ 3º: Enquanto o número de usuários da CONTRATANTE for maior ou igual a 50 (cinqüenta) pessoas resta afastada a análise de doença ou lesão preexistente por parte da CONTRATADA.
Cláusula 27: Constatada a existência de doença ou lesão preexistente não declarada por ocasião da contratação do plano, o usuário terá que ser comunicado imediatamente pela CONTRATADA.
Cláusula 28: Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, nos casos de doença ou lesão preexistente, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único: Após o julgamento e acolhida a alegação da operadora pela ANS, o consumidor passa a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médico- hospitalar prestada e que tenha relação com a DLP, desde a data da efetiva comunicação ao beneficiário.
XVII. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Cláusula 29: No caso do usuário necessitar de assistência médica hospitalar de urgência ou emergência, durante o período em que estiver cumprindo o período de carência contratualmente previsto, a CONTRATADA restará obrigada a prestar atendimento exclusivamente nas doze (12) primeiras horas de atendimento ambulatorial ou até que fique caracterizada a necessidade de internação hospitalar, conforme a hipótese que ocorrer em primeiro, a partir do que a responsabilidade financeira passará a ser da CONTRATANTE, não cabendo ônus à operadora.
Cláusula 30: O presente contrato garantirá:
I. O atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, sem restrições, após, decorridas 24 (vinte quatro) horas da vigência do contrato (artigo 3º, §2º da Resolução do CONSU nº. 13/98);
II. A cobertura dos atendimentos de urgência e emergência referentes ao processo gestacional, limitados às 12 (doze) primeiras horas, durante o cumprimento dos períodos de carência;
III. A cobertura dos atendimentos de urgência ou emergência que evoluírem para internação, depois de cumpridas as carências, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções (artigo 3º, CONSU nº. 13/98);
IV. O atendimento de urgência ou emergência, limitado às primeiras 12 (doze) horas ou até que ocorra a necessidade de internação, nos casos em que houver acordo de CPT e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à DLP.
Cláusula 31: O atendimento de urgência e emergência do beneficiário será realizado nos serviços de pronto atendimento ou nos serviços de urgência hospitalar e ambulatorial, próprios ou credenciados da CONTRATADA, constantes no guia médico UNIMAX.
Cláusula 32: Os usuários, nas hipóteses de urgência ou emergência, esta última caracterizada por laudo médico comprobatório, para que possam usufruir os direitos previstos neste contrato, deverão tomar as devidas providências nas sedes ou postos administrativos da cooperativa médica UNIMED que prestará o referido atendimento, no prazo de 24 horas ou no primeiro dia útil subseqüente após a realização do atendimento, sempre que a urgência ou emergência ocorrer em localidade atendida por outra cooperativa médica UNIMED.
Parágrafo Único: As cidades onde funcionam cooperativas médicas UNIMED são aquelas constantes do Manual do Usuário, integrante deste instrumento.
Cláusula 33: É garantido o reembolso, nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou contratualizados, dentro da área geográfica de abrangência e atuação do plano.
§1º - O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos:
I – relatório do médico assistente, atestando a urgência ou emergência, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificativa dos procedimentos realizados, data do atendimento e quando for o caso período de permanência no hospital e data da alta hospitalar;
II – conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital;
III – recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, discriminando funções e o evento a que se refere e, se for o caso a duração do ato anestésico;
IV – comprovantes relativos aos serviços de exames laboratoriais, de radiodiagnósticos, terapias e serviços auxiliares acompanhados do pedido do médico assistente.
§2º - O valor do reembolso nas urgências e emergências, não será inferior ao valor praticado pela operadora junto a rede de prestadores do respectivo plano.
§3º - O prazo de prescrição para o beneficiário apresentar os documentos para reembolso é de 1 (um) ano a contar da data do atendimento de urgência e emergência.
XVIII. REMOÇÃO
Cláusula 34: É assegurada a cobertura para remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro.
§1: Caberá remoção quando, depois de realizados os atendimentos classificados como de urgência e emergência, for caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente;
§2: Caberá remoção ao SUS na hipótese de, depois de realizados os procedimentos caracterizados como urgência e emergência, nos casos em que o beneficiário estiver cumprindo carência e quando houver acordo de Cobertura Parcial Temporária e que resultem na necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes.
§3: Nos casos de remoção para o Sistema Único de Saúde, cessa a obrigação da CONTRATADA, no caso do paciente não ter condições de ser removido por risco de vida, hipótese em que a CONTRATANTE assume integralmente a responsabilidade econômico-financeira das despesas decorrentes do atendimento prestado ao paciente, desobrigando a CONTRATADA deste ônus.
§4: No caso de remoção, a CONTRATADA disponibilizará ambulância com os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
Cláusula 35: Na hipótese do usuário não ter direito à manutenção da cobertura contratual para a internação hospitalar, caberá à CONTRATADA o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de tais serviços, visando à continuidade do atendimento.
XIX. MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Cláusula 36: A rede de prestadores de serviços será divulgada através do “Guia Médico Unimax” a ser entregue juntamente com este contrato, através do site da CONTRATADA ou através de contato telefônico do usuário à Central de Atendimento Telefônico.
Cláusula 37: A CONTRATADA garante, ao usuário, que a autorização prévia para realização de procedimentos ou o atendimento, concedido pelo seu serviço de regulação, será no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da solicitação ou, em prazo inferior, quando caracterizada a urgência.
Cláusula 38: A CONTRATADA cobrará o valor correspondente às seguintes co-participações:
a) 40% (quarenta por cento) nas consultas de urgência e emergência;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor dos honorários médicos de cada procedimento videoendoscópico e videolaparóscópico, previstos neste contrato, exceto: Refluxo Gastoesofágico, Apendicectomia, Colecistectomia, Esplenectomia parcial/total, Herniorrafia inguinal: recidiva, bilateral ou complementar a outro procedimento VLP, Adrenalectomia unilateral, Ooforectomia uni/bilateral,
Laqueadura, Miomectomia uteina, Salpingectomia uni/bilateral, Liberação laparoscópica de aderências pélvicas, Laparoscopia ginecológica com /sem biópsia, Gravidez ectópica e Simpatectomia por videotoracoscopia.
A. Cartão de Usuário
Cláusula 39: Nenhum atendimento ou serviço previsto neste contrato será dado sem apresentação do cartão de identificação de beneficiário, fornecido e expedido pela CONTRATADA para os usuários contratuais, acompanhado de cédula de identidade dos mesmos ou, em relação aos últimos, inexistindo tal documento, outro que surta efeitos similares.
§ 1º: O cartão de identificação é documento pessoal e intransferível do usuário, devendo conter, destacadamente, seu período de validade.
§ 2º: A utilização do cartão de identificação por terceiros frente à imprudência ou negligência do usuário, sem prejuízo do disposto na cláusula de rescisão, tornará a CONTRATANTE responsável pelas despesas indevidamente efetuadas, entre elas as despesas administrativas da CONTRATADA e, no caso de culpa, por multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor das despesas.
§ 3º: A CONTRATANTE, no extravio, furto ou roubo do cartão de identificação, para obtenção de segunda (2ª) via, comunicará o fato imediatamente à CONTRATADA, arcando com as despesas de extração de outra via, já estipuladas no valor vigente, à época, no equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de uma despesa de inscrição, sem prejuízo do disposto no parágrafo imediatamente anterior.
§ 4º: Cessa a responsabilidade da CONTRATANTE ao final do prazo de validade do cartão extraviado.
B. Autorização para Internação Hospitalar
Cláusula 40: A internação hospitalar será concedida somente mediante solicitação escrita do médico assistente da CONTRATADA, responsável pela internação e autorizada, quando for o caso, por médico auditor da mesma.
Cláusula 41: A CONTRATADA, mediante exibição do documento de que trata a cláusula acima deste instrumento, emitirá autorização de internação hospitalar (AIH) para a entidade hospitalar, própria ou credenciada, respeitadas as ressalvas deste convênio, autorizando a baixa, sempre nos estritos termos contratuais.
§1º Nas hipóteses de internação hospitalar de urgência, poderá a mesma realizar-se mediante exibição do cartão de identificação do beneficiário, obrigando-se a CONTRATANTE, o usuário, ou representante dos mesmos, sob pena de perda da cobertura contratual, a comparecer à sede da CONTRATADA, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para obtenção do fornecimento da AIH.
§ 2º: Reserva-se a CONTRATADA ao direito de não reconhecer a internação dita de urgência ou emergência, sempre que a mesma haja ocorrido com a não observância do conceito de urgência ou emergência, adotado por este contrato, expresso no Manual de Orientação, ou, ainda, em desacordo com a presente cláusula contratual.
Cláusula 42: A CONTRATADA comunica à CONTRATANTE que a internação hospitalar é recurso auxiliar ao tratamento médico, somente utilizável na hipótese de não haver meio mais recomendável e adequado ao próprio tratamento, conforme as regras comuns de experiência e conhecimento técnico-médico.
Cláusula 43: Em virtude do preceituado neste contrato, os prazos de internação hospitalar serão estritamente determinados pelo médico cooperado assistente que solicitar a internação ou a prorrogação da baixa, sendo garantida a inexistência de qualquer limitação temporal.
Cláusula 44: Persistindo uma internação hospitalar, além do prazo normalmente previsto, para reversão da fase aguda da patologia determinante da baixa, segundo as regras normais da experiência e do conhecimento técnico-médico, a CONTRATADA fica autorizada a designar peritos médicos para, em contato com o médico cooperado assistente que solicitar a internação, o usuário, seus familiares e a CONTRATANTE, averiguarem a necessidade de manutenção da internação hospitalar.
§ 1º: A CONTRATANTE e seus usuários obrigam-se a envidar todos os esforços razoáveis no intuito de colaborar com o trabalho dos peritos.
§ 2º: Uma vez comprovada a ausência de necessidade da continuidade da baixa hospitalar, a CONTRATADA reserva-se ao direito, segundo este contrato, de cancelar sua responsabilidade pelo custeio da internação, tão logo findo o último prazo previsto pelo médico cooperado que solicitar a internação autorizada pela CONTRATADA.
§ 3º: Fica a CONTRATANTE ciente de que a CONTRATADA, para melhor cumprimento das disposições desta cláusula, através do seu regramento interno, autorizará as baixas ou a continuidade das internações na periodicidade que estabelecer, através de suas normas administrativas próprias.
§ 4º: A CONTRATADA garantirá, no caso de situações de divergência médica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta médica constituída pelo Profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da CONTRATADA e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da CONTRATADA.
C. Serviços Hospitalares Credenciados/Referenciados
Cláusula 45: É facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outro equivalente e mediante comunicação à CONTRATANTE e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 1º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o “caput” desta cláusula ocorrer por vontade da CONTRATADA durante período de internação do consumidor, a CONTRATADA obriga-se a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico assistente da CONTRATADA.
§ 2º Excetuam-se do previsto no § 1º os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a CONTRATADA arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o CONTRATANTE.
§ 3º Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, a CONTRATADA deverá solicitar à ANS autorização expressa para tanto.
D. Serviços Ambulatoriais Credenciados/Referenciados
Cláusula 46: Reserva-se a CONTRATADA ao direito de substituir qualquer estabelecimento ambulatorial credenciado/referenciado, por outro equivalente.
§ 1º: Durante o período de aviso-prévio, continuará sendo utilizado o estabelecimento a ser desligado, sem qualquer prejuízo para o usuário.
§ 2º: Faculta-se à CONTRATANTE rescindir o contrato, mesmo na vigência de prazo determinado, caso se entenda prejudicada com a substituição.
XX. FORMAÇÃO DE PREÇO
Cláusula 47: A forma de pagamento da contraprestação econômica do presente contrato é pré- estabelecida, tendo em vista que a CONTRATANTE efetua o pagamento das mensalidades à CONTRATADA, antes da utilização das coberturas contratadas, nos termos desta avença.
XXI . PAGAMENTO DE MENSALIDADE
Cláusula 48: Obriga-se a CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA:
I. despesas de inscrição e material, no valor de R$ ( ), quando do recebimento do documento de pagamento, ou quando da inclusão de novos usuários;
II. a 1ª (primeira) mensalidade, no valor de R$ ( ), correspondente a sua faixa etária, na conformidade da cláusula que define as faixas etárias deste contrato, quando do recebimento do documento de pagamento, após a aceitação da proposta pela CONTRATADA ou quando da inclusão de novos usuários;
III. demais mensalidades contratuais, correspondendo à contribuição do mês subseqüente, até o 10º (décimo dia) dia de cada mês, calculadas por pessoa inscrita, sempre observados o parágrafo desta cláusula e a cláusula que define as faixas deste contrato;
IV. o valor correspondente às seguintes co-participações:
a) 40% (quarenta por cento) nas consultas de urgência e emergência;
b) 30% (trinta por cento) sobre o valor dos honorários médicos de cada procedimento videoendoscópico e videolaparóscópico, previstos neste contrato, exceto: Refluxo Gastoesofágico, Apendicectomia, Colecistectomia, Esplenectomia parcial/total, Herniorrafia inguinal: recidiva, bilateral ou complementar a outro procedimento VLP, Adrenalectomia unilateral, Ooforectomia uni/bilateral, Laqueadura, Miomectomia uteina, Salpingectomia uni/bilateral, Liberação laparoscópica de aderências pélvicas, Laparoscopia ginecológica com /sem biópsia, Gravidez ectópica e Simpatectomia por videotoracoscopia.
§ 1º: Os valores de pagamento de mensalidades aqui previstos destinam-se, proporcionalmente, segundo cálculos atuariais próprios da CONTRATADA, à remuneração dos atos cooperativos
principais (serviços médicos) e ao ressarcimento dos atos cooperativos auxiliares (serviços indispensáveis ao atendimento médico), tais como despesas laboratoriais, de raio-x e de urgência e se destinam, igualmente, a cobrir os custos administrativos da CONTRATADA.
§ 2º: A CONTRATANTE consultará, previamente, a CONTRATADA, antes de efetivar qualquer retenção de valores relativos a eventuais tributações decorrentes deste contrato, nas hipóteses em que a legislação exija ou venha a exigir, para fins de acordar sua efetiva incidência no caso em concreto.
§ 3º O atraso nos pagamentos implicará no cadastramento da inadimplência junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Cláusula 49: A CONTRATADA cobrará, em caso de mora no pagamento da mensalidade juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso.
XXII . REAJUSTE
Cláusula 50: Os valores aqui estipulados serão reajustados anualmente, observada sempre, enquanto piso, a variação do IGPM/FGV no período (ou, no caso de sua extinção, por outro índice equivalente que o substitua) e, enquanto teto, a própria sinistralidade, conforme definido na cláusula abaixo.
Cláusula 51: Convencionam as partes que as obrigações da CONTRATADA, em decorrência dos serviços aqui previstos, dão ao presente a natureza de um contrato de prestação de serviços futuros, sendo seus preços passíveis de reajuste, conforme oscilem os custos, a sinistralidade e os encargos tributários necessários à sua execução, tendo-se sempre em conta a sinistralidade inicialmente prevista dentro dos limites do custeio da mensalidade básica.
§ 1°: Do valor pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA enquanto contraprestação econômica mensal, nos termos deste contrato, a sinistralidade, a ser apurada pela área técnica
da CONTRATADA, não poderá ultrapassar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2°: A cada período de doze (12) meses, a contar desta data, as partes verificarão se o valor pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, está atendendo ao percentual fixado no parágrafo primeiro (§ 1º) desta cláusula, ocasião em que será apurado o resultado obtido naquele mesmo período.
§ 3°: No caso da sinistralidade apurada no período que trata o parágrafo primeiro (§ 1°) desta cláusula, ultrapassar o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), o valor da contraprestação econômica mensal paga pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverá ser atualizada, em índice acordado entre as partes, de forma que recomponha o equilíbrio econômico da avença.
Cláusula 52: Na hipótese de legislação que permita reajustes, em prazos menores que o aqui estipulado, o presente contrato ficará automaticamente adaptado ao prazo mínimo previsto em lei.
Cláusula 53: A CONTRATADA comunicará à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o percentual de reajuste efetivamente aplicado.
XXIII. FAIXAS ETÁRIAS
Cláusula 54: A mensalidade contratual sofrerá as seguintes variações percentuais, observada a idade do usuário já inscrito no contrato ou a idade que tenha quando da sua inclusão:
I . usuário inscrito com um dia até 18 (dezoito) anos completos = valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento;
II . usuário inscrito com 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos completos, ou que venha a completá- los durante a vigência contratual= valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 36,22% (trinta e seis vírgula vinte e dois por cento);
III . usuário inscrito com 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual = valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento,acrescido de 63,06% (sessenta e três vírgula zero seis por cento);
IV . usuário inscrito com 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual= valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 86,12% (oitenta e seis vírgula doze por cento);
V . usuário inscrito com 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual= valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 93,61% (noventa e três vírgula sessenta e um por cento);
VI . usuário inscrito com 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual= valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 97,20% (noventa e sete vírgula vinte por cento);
VII . usuário inscrito com 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual = valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 145,01% (cento e quarenta e cinco vírgula zero um por cento);
VIII . usuário inscrito com 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual=valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 181,66% (cento e oitenta e um vírgula sessenta e seis por cento);
IX. usuário inscrito com 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos completos, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual=valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 287,67% (duzentos e oitenta e sete vírgula sessenta e sete por cento);
X. usuário inscrito com 59 (cinqüenta e nove) anos completos ou mais idade, ou que venha a completá-los durante a vigência contratual = valor básico da mensalidade, tal como estabelecido na cláusula de pagamento, acrescido de 499,93% (quatrocentos e noventa e nove vírgula noventa e três por cento);
§ 1º: Em virtude da mudança da faixa etária, nenhuma variação percentual atingirá o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2º: Os percentuais de variação em cada faixa etária deverão observar as seguintes condições:
I. O valor fixado para última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa, não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
XXIV. BÔNUS
Cláusula 55: O valor básico tal como previsto no caput da cláusula de pagamento, será fixado em conformidade com o número de usuários titulares e usuários dependentes inscritos, nos termos previstos nas faixas abaixo:
I. faixa um: de, no mínimo, 5 (cinco) a 49 (quarenta e nove) usuários, inclusive, valor da mensalidade básica conforme o caput da cláusula de pagamento;
II. faixa dois: 50 (cinqüenta) ou mais usuários: valor da mensalidade básica correspondente a prevista no caput da cláusula de pagamento, deduzindo-se o percentual de 10% (dez por cento). Parágrafo Único: É vedada a concessão de descontos ou vantagens, especificamente delimitados em prazos contratuais ou em função de idade do beneficiário.
XXV. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS
Cláusula 56: Assegura-se ao usuário titular participante do custeio da mensalidade prevista no presente contrato, e nele regularmente inscrito, se dispensado do emprego, por iniciativa do empregador, sem justa causa, desde que assuma o custeio integral da mensalidade, o direito de manter todos os direitos previstos neste instrumento, nas condições reguladas nos parágrafos desta cláusula:
§ 1º O prazo de manutenção deste direito será equivalente a um terço (1/3) do prazo de inscrição do usuário no plano, respeitado o limite mínimo de seis (6) e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado usuário por usuário, observado o previsto no parágrafo subseqüente, sendo sempre contado a partir da data comprovada do desligamento do usuário, em virtude da demissão.
§ 2º O direito aqui previsto é extensivo aos usuários dependentes do usuário titular, regularmente inscritos no contrato, quando da despedida do último;
§ 3º O falecimento do usuário titular não prejudicará o direito assegurado aos usuários dependentes, regularmente inscritos.
§ 4º A comprovação de que o usuário titular foi admitido em novo emprego implicará no cancelamento obrigatório do benefício.
§ 5º É obrigação da CONTRATANTE avisar ao usuário deste direito.
§ 6º O usuário terá 30 (trinta) dias, a contar da data em que seja cientificado dos direitos decorrentes desta cláusula para exercê-los, sob pena de decadência e caducidade do próprio direito.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º desta cláusula, reserva-se, a CONTRATADA, ao direito de cobrar as mensalidades que decorrerem da data de comunicação do desligamento do usuário, em virtude da demissão, até a data em que o mesmo pleitear, diretamente, junto a ela, o exercício do direito, como condição para sua concessão.
Cláusula 57: Assegura-se ao usuário titular participante do custeio da mensalidade prevista no presente contrato e nele regularmente inscrito, quando aposentado e extinto o contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria, o direito de manter todos os direitos previstos neste instrumento, nas condições reguladas nos parágrafos desta cláusula:
§ 1º: O prazo de manutenção deste direito será permanente, caso a inclusão no presente contrato, por parte do usuário titular, haja sido por período não inferior a dez (10) anos e, em casos de período
menor, de um (1) ano, por ano de contribuição, na forma prevista no caput desta cláusula, sendo contado usuário por usuário, observado o previsto no parágrafo subseqüente, sendo sempre computado a partir da data comprovada do desligamento do usuário, em virtude da aposentadoria.
§ 2º: O direito aqui previsto é extensivo aos usuários dependentes do usuário titular, regularmente inscrito no contrato, quando da despedida do último;
§ 3º: O falecimento do usuário titular não prejudicará o direito assegurado aos seus dependentes regularmente inscritos.
§ 4º A comprovação de que o usuário titular foi admitido em novo emprego implicará no cancelamento obrigatório do benefício.
§ 5º: É obrigação da CONTRATANTE avisar aos usuários deste direito.
§ 6º O usuário terá 30 (trinta) dias, a contar da data em que seja cientificado dos direitos decorrentes desta cláusula, para exercê-los, sob pena de decadência e caducidade do próprio direito.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º desta cláusula, reserva-se a CONTRATADA ao direito de cobrar as mensalidades que decorrerem da data de comunicação do desligamento do usuário, em virtude da aposentadoria, até a data em que o mesmo pleitear, diretamente, junto a ela, o exercício do direito, como condição para sua concessão, sem prejuízo das mensalidades vincendas.
Cláusula 58: É obrigação do CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA, de forma expressa e escrita, quando da contratação, ou da inclusão de novos usuários titulares, se estes contribuirão para o plano, participando do custeio da mensalidade prevista no presente contrato.
Cláusula 59: No caso de rescisão do presente contrato, a CONTRATADA disponibilizará aos beneficiários do mesmo contrato de assistência a saúde na modalidade individual familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, contudo, deverão observar as condições e tabelas vigentes para os novos contratos.
Cláusula 60: A adesão ao presente contrato pelos diretores, empregados e assessores da
CONTRATANTE é espontânea e opcional.
XXVI. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS
Cláusula 61: O presente plano é destinado a seguinte massa de beneficiários da CONTRATANTE: I – com vínculo empregatício ativo: destinado a empregados / funcionários ativos de pessoa jurídica contratante;
II – com vínculo empregatício inativos: destinado a empregados / funcionários de pessoa jurídica contratante, que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa;
III – sem vínculo empregatício: destinado a consumidores que tenham vínculo com pessoa jurídica diferente da relação trabalhista, como sindical ou associativa.
XXVII. CONDIÇÕES DAPERDADA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Cláusula 62: As condições para a perda da qualidade de beneficiário do plano de saúde contratado que continua vigente são as seguintes:
I. Exclusão do beneficiário titular;
II. Morte do beneficiário titular ou dependente;
III. Casamento de filho(a) ou enteado(a) menor de 21 (vinte e um) anos;
IV. Filho(a) ou enteado(a) ter completado 21 (vinte e um)anos;
V. Xxxxx(a) ou enteado(a) com idade entre 21 (vinte e um)anos 24 (vinte e quatro)anos, ter perdido a condição de estudante;
VI. Filho(a) ou enteado(a) estudante com idade igual ou maior que 24(vinte e quatro) anos;
VII. Extinção da relação de união estável ou de sociedade conjugal;
VIII. Quando exigido não conseguirem comprovar o vínculo de dependência econômica; Parágrafo único: A CONTRATANTE obriga-se a recolher os cartões de identificação expedidos pela CONTRATADA, na hipótese de exclusão dos usuários, ou em qualquer hipótese de rompimento do vínculo contratual, respondendo, até a entrega dos mesmos para a primeira, pelos custos operacionais decorrentes dos atendimentos fornecidos em virtude da sua utilização, durante seu prazo de validade (valores desembolsados pela CONTRATADA).
Cláusula 63: A comprovação de fraude contratual, por parte dos usuários, no sentido de tentar obter ou manter internação hospitalar, sem que a mesma seja estritamente necessária à reversão da fase aguda da patologia determinante da internação, implicará na rescisão contratual, nos termos determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem prejuízo das perdas e danos cabíveis no caso.
XXVIII. RESCISÃO/SUSPENSÃO
Cláusula 64: Rescinde-se o contrato, de pleno direito, por parte da CONTRATANTE, no caso de haver sonegação dos serviços, de forma contratualmente não prevista ou vedada, por parte da CONTRATADA, desde que a última, notificada extrajudicialmente do fato, não se comprometa a prestá-los, no prazo máximo de trinta (30) dias, indenizando eventuais e comprovados prejuízos.
Parágrafo Único: Na hipótese prevista nesta cláusula, caberá à CONTRATADA indenizar a CONTRATANTE das despesas diretamente relacionadas com os prejuízos decorrentes da sonegação dos serviços.
Cláusula 65: Rescinde-se o contrato, de pleno direito, em favor da CONTRATADA, no caso de fraude, omissão dolosa de obrigações contratuais e inadimplemento de valores contratualmente devidos pela CONTRATANTE, por período de sessenta (60) dias, por ano de contrato, consecutivos ou não desde que a última, notificada do fato, não venha a atualizar, completamente, com os acréscimos legais e contratuais, as mensalidades devidas ou cumprir com as obrigações contratualmente exigíveis.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, caberá à CONTRATANTE
indenizar a CONTRATADA dos valores em débito.
Cláusula 66: Os usuários da CONTRATANTE não terão direito aos serviços aqui pactuados, caso esteja a mesma com suas mensalidades há 60 (sessenta) dias em atraso e caso haja notificação prévia, pela CONTRATADA, desta circunstância.
XXIX. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 67: Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente aqueles nele previstos, estando fora de cobertura contratual todos aqueles que nele expressamente não se contenham, convencionando as partes contratantes que qualquer reclamação, decorrente do presente instrumento, somente será feita pela parte reclamante à outra, não competindo aos usuários qualquer exigência de alteração de cláusula contratual, salvo existindo autorização expressa após, devida concordância da ANS, da parte estipulante ao usuário, para que formule, diretamente à outra parte, a reivindicação.
Cláusula 68: A CONTRATANTE, legará a continuidade do contrato aos usuários, valendo-se do Benefício Família, cujo teor constituirá instrumento anexo ao presente.
Cláusula 69: A CONTRATANTE terá direito a cobertura de transporte aeromédico, cujo teor constituirá instrumento anexo ao presente.
Cláusula 70: As partes assinam, nesta mesma data, em instrumentos jurídicos separados, os módulos de sub-rogação para pedido indenizatório de danos decorrentes de atos ilícitos e de cessão.
Cláusula 71: Integram o presente contrato:
I. Manual de Orientação (anexo I);
II. Manual de Diretrizes de Utilização (anexo II).
III. Declaração de Saúde (anexo III);
§ 1º: Quando da renovação dos elementos contratuais aqui descritos, será obrigação da CONTRATADA disponibilizar, à CONTRATANTE, um exemplar de cada componente renovado, caso haja alteração no conteúdo dos mesmos.
§ 2º: A CONTRATANTE ou qualquer usuário poderá obter cópia adicional do presente contrato e de seus elementos integrantes, junto à CONTRATADA, contanto que pague as despesas de reprodução.
Cláusula 72: A CONTRATADA reserva-se ao direito de adotar mecanismos de regulação do uso adequado às evidências médicas dos serviços previstos, contanto que não impliquem em redução dos direitos conferidos à CONTRATANTE e seus usuários, devendo ser previamente informados aos mesmos, caso impliquem na necessidade de sua colaboração.
Parágrafo único: A CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar-se das informações decorrentes da execução dos serviços contratuais, prestados aos usuários da primeira, em formulário eletrônico, para fins exclusivos de estatística e execução de campanhas de prevenção de doenças.
XXX. ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula 73: Fica eleito o Foro da comarca do domicílio do CONTRATANTE, para a solução de qualquer litígio proveniente deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro.
XXXI. ENCERRAMENTO
Assim acertados, firmam o presente em duas (2) vias de igual teor e conteúdo, na presença de duas
(2) testemunhas instrumentais, ficando uma (1) via para cada parte.
Porto Alegre, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
Manual de Orientação
Previamente a assinatura do contrato, ou mesmo autorização para encaminhamento de qualquer proposta contratual, é importante o conhecimento de alguns conceitos.
A leitura do contrato, por mais cansativa que seja, deve anteceder qualquer ato da CONTRATANTE no sentido de assiná-lo. Qualquer conselho em sentido contrário é expressamente desautorizado pela CONTRATADA.
Todos os serviços de saúde que estão fora da cobertura encontram-se previstos, destacadamente, no corpo do contrato. Ler os pontos destacados é de máxima importância.
Fundamental é o conhecimento exato da contraprestação (preço) a ser pago pelos serviços contratuais. Neste sentido, as cláusulas referentes a preços devem ser lidas e relidas com todo o cuidado e atenção.
As dúvidas devem ser esclarecidas, junto aos representantes da CONTRATADA, antes da contratação.
Uma vez assinado o contrato e a CONTRATANTE quiser arrepender-se, terá 07 (sete) dias para isto, a contar da data em que receber o exemplar assinado pelos representantes da CONTRATADA, através de documento por escrito comprovado seu efetivo recebimento e desde que não tenha usufruído dos serviços previstos nele.
O sentido de colaboração, num contrato desta natureza, é recíproco e deve servir como princípio para ambas as partes.
Muitos dos termos contratuais são técnicos. Para compreendê-los, a CONTRATADA organizou, logo a seguir, um vocabulário básico e sua explicação. Toda vez que uma palavra, prevista no vocabulário, for utilizada no contrato, o sentido válido é aquele que consta na explicação do vocabulário.
1. acidente pessoal: evento exclusivo, externo e involuntário, causador de lesões ou doenças.
2. acomodação de internação hospitalar: Enfermaria – com até 04 (quatro) leitos Semi-privativo – com até 02 (dois) leitos Privativo – com leito individual
3. AIH: sigla que identifica a autorização de internação hospitalar, documento fornecido pela contratada que é o único capaz de habilitar o usuário a obter o custeio, pela primeira, das despesas hospitalares que o último contrair.
4. ambulatório: consultório ou outro local de atendimento médico, preferencialmente o consultório médico, sem ser necessariamente este, no qual são dispensados cuidados à saúde sem a necessidade de internação hospitalar.
5. carência: período contratualmente fixado durante o qual, salvo exceções expressas, existe a obrigatoriedade do pagamento por parte da CONTRATANTE e limitação, total ou parcial, nos termos do contrato, de prestações por parte da CONTRATADA.
6. co-participação: pagamento parcial de despesas com serviços contratuais, conforme os limites percentuais previstos no contrato e os valores quantificados na tabela da contratada, pagos além da mensalidade contratual, realizado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em contraprestação complementar a serviço especificado no contrato.
7. coberturas: conjunto dos serviços contratualmente previstos.
8. contratada: exclusivamente a UNIMED PORTO ALEGRE, cujos representantes assinam o presente contrato.
9. contratante: a pessoa física ou jurídica que contrata as coberturas e assume a responsabilidade pela contraprestação prevista neste contrato, em seu nome e em nome dos usuários que inscreva.
10. custo operacional: despesas efetivamente realizadas pelos beneficiários da contratante para pagamento, junto a prestadores, de serviços contratuais.
11. despesas com acompanhante: diária, compreendendo pernoite e café da manhã, conforme rotina do nosocômio, obedecida a classe de internação hospitalar em que estiver incluído o usuário.
12. doença ou lesão preexistente: mal físico ou psíquico existente anteriormente à data da firmatura do contrato, de conhecimento por parte do usuário, no momento de sua inclusão no contrato, em virtude da aceitação da contratada.
13. emergência: situações de saúde que impliquem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para os usuários, conforme declaração inequívoca de médico assistente.
14. hemodinâmica: teoria mecânica da circulação do sangue.
15. foro: sede da repartição judiciária onde pode ser discutido o contrato.
16. internação hospitalar: procedimento médico e administrativo através do qual o usuário permanece mais de 12 (doze) horas em estabelecimento hospitalar.
17. médico assistente cooperado: profissional da Medicina integrante do quadro social da CONTRATADA como associado ou integrante do quadro social de outra cooperativa UNIMED.
18. médico assistente da contratada: profissional da Medicina integrante do quadro social da CONTRATADA como associado ou integrante do quadro social de outra cooperativa UNIMED.
19. mensalidade básica: o valor mensal previsto contratualmente, sem acréscimos percentuais decorrentes da faixa etária, e excluídos os valores de co-participação ou custo operacional.
20. Núcleo de Atendimento: Serviço integrante da estrutura operacional da CONTRATADA, sob o qual recairá o atendimento nos casos de Consultas Médicas, Exames e encaminhamento para atendimento nos demais serviços próprios e/ou credenciados da Unimed, observadas exclusões, limitações e regulamentações previstas neste contrato.
21. pequenas cirurgias: todas as intervenções cirúrgicas que não implicam em anestesia geral ou hospitalização.
22. prazo anual de internação hospitalar: todo aquele contado, cumulativa ou intercaladamente, no prazo anual do contrato.
23. prazo anual: período contado desde a data da assinatura do contrato até 365 dias após e assim sucessivamente.
24. psicoterapia de crise: atendimento intensivo, prestado por profissionais da área de saúde mental, com duração máxima de 12 (doze semanas) ou 12 (doze) sessões por ano de
contrato, o que ocorrer primeiro, tendo início imediatamente após um atendimento de urgência ou emergência.
25. referenciar: ação da contratada no sentido de indicar, ao usuário, conforme previsão contratual, prestadores de serviços contratuais, representando uma limitação, contratualmente prevista, na livre escolha do mesmo usuário.
26. rescisão: hipóteses nas quais uma das partes pode terminar a relação contratual, na forma regulada por este instrumento.
27. serviço credenciado: estabelecimento prestador de serviços que, não sendo da propriedade da CONTRATADA, é pela mesma ou por representante dela locado, em nome da(o) CONTRATANTE.
28. sinistralidade: previsão teórica ou verificação efetiva do consumo de serviços contratualmente previstos.
29. suspensão temporária: período contratualmente fixado durante o qual, salvo exceções expressas, existe a limitação parcial, nos termos do contrato, de serviços que integram a cobertura.
30. triagem: ato de seleção a que o usuário da CONTRATANTE deverá se submeter, junto ao Núcleo de Atendimento da CONTRATADA, para ter acesso a qualquer atendimento previsto neste contrato, inclusive consultas, exames e autorização para internação hospitalar.
31. urgência: estado físico ou psíquico decorrente de evento súbito, imprevisto e inesperado, apto a causar danos físicos ou psíquicos inescusáveis ao usuário, em virtude de acidentes pessoais ou complicações decorrentes da gestação, conforme declaração inequívoca de médico assistente.
32. usuário dependente: os usuários inscritos pelo contratante, que não sejam o próprio contratante, dependentes econômicos do usuário titular.
33. usuário titular: são usuários titulares do presente contrato os diretores, empregados e assessores da CONTRATANTE.
34. usuário: todo aquele que, inscrito pelo contratante e aceito pela contratada, é destinatário dos serviços contratados pela primeiro e comprometidos pela última: todo aquele regularmente inscrito pela parte contratante e aceito pela contratada, para fins de usufruir os serviços contratualmente prometidos pela última à primeira.
35. beneficiário: todo aquele que, inscrito pelo contratante e aceito pela contratada, é destinatário dos serviços contratados pela primeiro e comprometidos pela última: todo aquele regularmente inscrito pela parte contratante e aceito pela contratada, para fins de usufruir os serviços contratualmente prometidos pela última à primeira.
ANEXO II
Manual de Diretrizes de Utilização
1. Vasectomia
A esterilização cirúrgica voluntária como método contraceptivo através de Vasectomia obedecerá ao disposto na Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, tendo cobertura contratual exclusivamente para os seguintes casos:
I . Usuários, homens, com capacidade civil plena;
II . Usuários maiores de vinte e cinco (25) anos de idade ou com, pelo menos, dois filhos vivos;
III . Prazo mínimo de sessenta (60) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico para os devidos aconselhamentos e informações;
IV . Apresentação de documento escrito e firmado, com a expressa manifestação da vontade da pessoa, após receber informações a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes;
V . Em caso de casais, dependerá do consentimento expresso de ambos os cônjuges expresso em documento escrito e com firmas reconhecidas em Cartório;
VI . Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde - SUS.
a) É vedada a realização de vasectomia quando no momento da manifestação de vontade expressa, para fins de esterilização cirúrgica, for constatada a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
b) A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.
2. Outros Procedimentos
Os usuários da CONTRATANTE terão direito aos procedimentos abaixo relacionados:
I . Acilcarnitinas – Perfil quantitativo e/ou qualitativo, com cobertura exclusiva para os casos de:
a) Crianças de qualquer idade que apresentem um episódio ou episódios recorrentes de hipoglicemia hipocetótica ou deterioração neurológica rápida (letargia, ataxia, convulsões ou coma), precipitada por jejum prolongado, ou baixa ingesta, como por exemplo, por vômitos, ou por aumento das necessidades energéticas (exercício prolongado, febre, infecções);
b) Crianças de qualquer idade com Síndrome de Reye ou “Reye-like” (encefalopatia aguda não inflamatória com hiperamonemia e disfunção hepática);
c) Pacientes de qualquer idade com cardiomiopatia dilatada ou hipertrófica sem diagnóstico etiológico e
d) Pacientes de qualquer idade com miopatia esquelética (fraqueza e dor muscular, episódios de rabdomiólise) ou doenças neuromusculares.
II . Análise molecular de DNA para doenças genéticas com cobertura exclusiva para os casos de:
a) Sinais clínicos indicativos de existência atual de doença ou história familiar ou para o aconselhamento genético, nas seguintes patologias: distrofia muscular de Duchenne/Becker; doença de Huntington; distrofia miotônica (doença de Steinert); ataxia espinocerebelar tipos 1, 2, 3
(doença de Xxxxxxx-Xxxxxx), 6 e 7; doença de Kennedy; doença de Gaucher; alfa e beta- Talassemias; neoplasia endócrina múltipla tipo 2, Ataxia de Friedreich; e Atrofias espinhais progressivas (AEP); e
b) Sinais clínicos indicativos de existência atual de doença ou história familiar, ou para o aconselhamento genético, para demais patologias não descritas na alínea "a", acima, quando esgotadas todas as possibilidades diagnósticas e houver indicação de um geneticista clínico e o exame puder ser realizado em território nacional.
III . Avidez de IgG para toxoplasmose, com cobertura exclusiva em casos de gestantes com sorologia para toxoplasmose IgM positiva nas seguintes condições:
a) 1ª testagem - IgM maior que 2, realizar teste de avidez de IgG;
b) 1ª testagem - IgM entre 1 e 2, repetir sorologia em 3 a 4 semanas; 2ª testagem: se IgM ascendente, realizar teste de avidez de IgG.
IV . Biópsia Percutânea a vácuo guiada por Raio X ou US (mamotomia), com cobertura exclusiva em casos de estudo histopatológico de lesões não palpáveis - nódulos mamários menores que 2,0 (dois) cm nas categorias 4 e 5 de BI-RADS .
V . Cirurgia refrativa (PRK ou LASIK), com cobertura exclusiva em casos de pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com:
a) Miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0; ou
b) Hipermetropia até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0.
VI . Citomegalovirus – qualitativo por PCR, com cobertura exclusiva em casos de:
a) Pacientes imunocomprometidos (condição clínica que interfira na resposta imunológica detectável por método sorológico) e
b) Infecções congênitas.
VII . D-Dímero, com cobertura exclusiva em casos de:
a) Avaliação de pacientes adultos com sinais e sintomas de trombose venosa profunda dos membros inferiores; ou
b) Avaliação hospitalar ou em unidades de emergência de pacientes adultos com sinais e sintomas de embolia pulmonar.
VIII. Eletroforese de proteínas de alta resolução, com cobertura exclusiva em casos de investigação do mieloma múltiplo, plasmocitoma, gamopatia monoclonal e outras doenças imunoproliferativas.
IX . Fator V Leiden, análise de mutação, com cobertura exclusiva em casos de:
a) Pacientes com trombose venosa recorrente; ou
b) Pacientes com trombose venosa em veia cerebral, mesentérica ou hepática; ou
c) Pacientes gestantes ou usuárias de contraceptivos orais com trombose venosa;ou
d) Pacientes do sexo feminino e idade inferior a 50 anos com IAM; ou
e) Pacientes com idade inferior a 50 anos, com qualquer forma de trombose venosa; ou
f) Familiares de pacientes com trombose venosa em idade inferior a 50 anos.
X . Galactose-1-fosfato uridiltransferase, com cobertura exclusiva em casos de:
a) Recém-nascidos com teste de triagem neonatal positivo para galactosemia (concentração sangüínea de galactose aumentada); ou
b) Para pacientes suspeitos de doenças do metabolismo da galactose, especialmente galactosemia clássica.
XI . Hepatite B - teste quantitativo, com cobertura exclusiva em casos de acordo com as indicações estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Portaria SAS/MS 860, de 12/11/2002, ou outro normativo que a venha substituir.
XII . Hepatite C – genotipagem, com cobertura exclusiva de acordo com as indicações estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Portaria SAS/MS 863, de 04/11/2002, ou outro normativo que a venha substituir.
XIII . HIV – genotipagem, com cobertura exclusiva de acordo com as indicações estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Nota Técnica 23/06 – ULAB/PN-DST-AIDS/SVS/MS, de 09/05/2006, ou outro normativo que a venha substituir.
XIV . Imunofixação para proteínas, com cobertura exclusiva em casos de investigação do mieloma múltiplo, plasmocitoma, gamopatia monoclonal e outras doenças imunoproliferativas.
XV . Inibidor dos fatores da hemostasia, com cobertura exclusiva em casos de pacientes com tempo de tromboplastina parcial ativada (aPTT) ou Tempo de protrombina (PT) prolongados, quando necessário determinar se a causa do prolongamento é a deficiência de um ou mais fatores ou a presença de um inibidor.
XVI . Mamografia Digital, com cobertura exclusiva em casos de mulheres com idade inferior a 50 anos, mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica.
XXI . Succinil acetona, com cobertura exclusiva em casos de:
a) Recém-nascidos com teste de triagem neonatal positivo para tirosinemia (concentração sangüínea de tirosina aumentada); ou
b) Pacientes suspeitos de doenças do metabolismo da tirosina, especialmente tirosinemia hereditária tipo I.
XVII . Técnicas citogenéticas moleculares - FISH (fluorescence in situ hybridization), com cobertura exclusiva em casos de síndromes causadas por microdeleções (Angelman/Prader-Willi, Wiliams-Beuren, Digeorge/velocardiofacial), para identificação de cromossomos marcadores e anomalias das regiões teloméricas.
XVIII . Teste de inclinação ortostática (Tilt Test), com cobertura exclusiva em casos de avaliação do componente neurovascular como causa de episódios recorrentes de síncope na ausência de doença cardíaca conhecida, ou, em caso de existência de doença cardíaca, depois que tenham sido excluídas as causas cardiogênicas.
XIX . X-frágil, análise molecular, com cobertura exclusiva em casos de indivíduos de ambos os sexos com retardo mental, atraso do desenvolvimento ou autismo, especialmente quando houver:
a) Sinais e sintomas característicos da Síndrome do X Frágil;
b) História familiar de Síndrome do X Frágil;
c) Familiares de ambos os sexos com retardo mental sem etiologia estabelecida.
§ Único: Os procedimentos acima arrolados não terão cobertura quando em desacordo com os requisitos, limites e condições previstas nesta cláusula.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDE MÓDULOS COMPLEMENTARES
I. SUB-ROGAÇÃO
Cláusula Primeira: Sub-rogação em favor da CONTRATADA, até o limite das suas efetivas despesas com atos auxiliares, no pedido indenizatório, junto a pessoas físicas e jurídicas, pelos danos causados por estas à CONTRATANTE e seus usuários, em virtude de atos ilícitos.
Cláusula Segunda: Fica explicitamente convencionado que a CONTRATADA terá o direito de sub-rogar-se, em nome da CONTRATANTE ou de seus usuários, até o limite das suas efetivas despesas com atos auxiliares, no pedido indenizatório, junto a pessoas físicas e jurídicas, pelos danos causados por estas àqueles, em virtude de atos ilícitos, sendo que, na falta de outra estipulação, terá direito de receber os valores indenizatórios decorrentes do seguro de responsabilidade civil, obrigatório ou facultativo, que der cobertura ao atendimento recebido pelo usuário, observados ainda o que segue:
I. A CONTRATANTE ou usuários terão obrigação de prestar todas as informações, praticar todos os atos e entregar toda a documentação que for necessária à indenização de que cuida esta cláusula, sob pena de denúncia contratual;
II. A CONTRATADA poderá, fora das hipóteses de urgência ou emergência, condicionar a seqüência do atendimento ao cumprimento das obrigações essenciais dos usuários da CONTRATANTE, que sejam necessárias para a cobrança da indenização pretendida;
III. Nas hipóteses de atendimento de urgência, terá a CONTRATANTE ou usuário o prazo de cinco (5) dias úteis para providenciar a documentação necessária à percepção, pela CONTRATADA, da indenização pretendida, sob pena de ressarcimento de perdas e danos.
II. CESSÃO
Cláusula Terceira: Transferência, a outra entidade, da execução dos serviços auxiliares ao trabalho médico, necessários à execução do presente contrato.
Cláusula Quarta: A CONTRATADA poderá transferir a outra entidade, a execução dos serviços auxiliares ao trabalho médico, necessários à execução do presente contrato, quais sejam a contratação de hospitais, ambulatórios, pronto-atendimentos credenciados, laboratórios e serviços de pesquisa diagnóstica, observados os parágrafos desta cláusula.
§ 1º: A CONTRATANTE desde já concorda com a transferência, caso venha a ser realizada e se compromete a cumprir, perante aquele que vier a fazer a referida execução, a ser identificado no momento oportuno, com todas as obrigações previstas no presente contrato para com a CONTRATADA.
§ 2º: Se a transferência for realizada, os custos dos serviços contratuais previstos serão arcados proporcionalmente à execução da CONTRATADA, sendo que cada uma apresentará cobrança, para ressarcimento, pela CONTRATANTE, da parcela que despendeu, nas mesmas formas e condições previstas no contrato originariamente firmado.
§ 3º: A transferência realizada não exime a CONTRATADA de qualquer ônus perante a
CONTRATANTE e os usuários dependentes, ficando aquela, juntamente com a entidade
mandatária, solidariamente responsáveis perante os últimos, pela execução dos serviços contratuais, em momento algum podendo ser alegada irresponsabilidade pela execução de prestações contratuais, como motivo para eximir-se de cumpri-las, ainda que substitutivamente.
§ 4º: A transferência que trata esta cláusula não implica, em qualquer hipótese, na cessão de carteira da CONTRATADA à entidade mandatária.
§ 5º: A CONTRATADA garantirá a integralidade das obrigações contratuais por ela assumidas, perante a CONTRATANTE e seus usuários.
III. DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quinta: Seguem em vigor todas as demais cláusulas do contrato principal e dos demais aditamentos, firmados pelas partes, naquilo que não forem expressamente alteradas pelo presente instrumento.
Cláusula Sexta: As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para a solução de qualquer litígio proveniente deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro.
Cláusula Sétima: Assim acertados, firmam o presente em duas (2) vias de igual forma e conteúdo, juntamente com duas (2) testemunhas, ficando uma (1) via para cada parte.
Porto Alegre, de de .
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: