REGULAMENTO DO PROGRAMA
REGULAMENTO DO PROGRAMA
Programa Extraordinário de Apoio Pontual a Diplomados e Finalistas de Cursos de Licenciatura e com Dívida de Propinas às Instituições de Ensino Superior de Cabo Verde
1. ÂMBITO
A Fundação Cabo-verdiana de Ação Social Escolar (FICASE), no âmbito das suas atribuições, visando propiciar condições para regularização de dívidas acumuladas por estudantes universitários que tenham concluído a respetiva licenciatura em anos letivos anteriores a 2020/21 e estimular a integração dos mesmos no mercado de trabalho, propõe-se a atribuir, no presente ano académico, apoios pontuais não renováveis para pagamento de dívidas a estudantes que já concluíram a licenciatura e têm os certificados cativos, mediante acordo tripartido entre a FICASE, o Diplomado e a respetiva Instituição de Ensino Superior e em conformidade com os critérios e as condições seguintes.
2. NATUREZA E DURAÇÃO
1. Os apoios pontuais que a FICASE pretende atribuir têm a natureza de uma comparticipação para pagamento de propinas em atraso e serão concedidos aos estudantes que tenham concluído a respetiva licenciatura em anos letivos anteriores a 2020/21 e que tenham os respetivos certificados e diplomas retidos pelas IES por dívidas acumuladas ao longo do período de frequência do curso - 1ª hierarquias de apoio;
2. Excecionalmente e havendo disponibilidade financeira, posteriormente poderão ser atendidos os casos dos estudantes que se encontram matriculados no último ano do curso de licenciatura, com exames e/ou trabalhos de fim de curso (monografia) por realizar ou apresentar devido a propinas em atraso - 2ª hierarquia de apoio;
3. Será adotada a modalidade de assunção tripartida da dívida, entre a FICASE, os Estudantes e as Instituições de Ensino Superior (IES) que aderirem ao programa.
3. CONDIÇÕES GERAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS Os apoios serão concedidos nas seguintes condições:
1. Estudantes que já concluíram a licenciatura e que têm os certificados cativos, que se encontram à procura de emprego - 1ª hierarquia de apoio;
2. Podem também ser contemplados estudantes que tenham os certificados de conclusão da licenciatura retidos pelas IES que estão empregados, mas com rendimento anual não superior ao estipulado na Lei nº 20/IX/2017, artº nº 17. (Rendimento anual de 439.284$00; Rendimento mensal
- 36.607$00) - 1ª hierarquia de apoio;
3. Podem ainda beneficiar deste Programa Extraordinário de Apoio Pontual os estudantes matriculados no ano académico 2020/2021, no último ano de licenciatura, com exames e/ou trabalhos de fim de curso (monografia) por realizar ou apresentar devido a propinas em atraso e que estejam em condições de concluir o curso no presente ano académico - 2ª hierarquia de apoio;
4. Ter o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar igual ou inferior a 75.000$00;
4. Condições de comparticipação
1. Tratando-se de um problema comum, de interesse da FICASE, do estudante e também das próprias Instituições de Ensino Superior (IES), a FICASE propõe uma assunção de 60% do valor da dívida. Os restantes 40% deverão ser negociados entre o estudante e a lES;
2. A FICASE disponibilizará a sua comparticipação após a IES aceitar formalmente o acordo, nos termos acima referidos, mediante assinatura de um contrato de assunção da dívida e o compromisso de imediata emissão e entrega do certificado de conclusão do curso ou eliminação de obstáculos administrativos à realização de exames e/ou apresentação de trabalhos de fim de curso (monografias) aos estudantes/beneficiários;
3. Em casos excecionais, devidamente comprovados (deficientes, órfãos, entre outros), poderá a FICASE aumentar até 80% a percentagem da sua comparticipação.
5. Documentação necessária
a) Pedido submetido (online), acompanhado dos seguintes documentos:
b) Boletim de candidatura devidamente preenchido;
c) Fotocópia documento de identificação (BI/CNI/Passaporte);
d) Declaração atualizada emitida pela IES atestando a situação académica e o montante da dívida do estudante candidato a este Programa Extraordinário de Xxxxx Xxxxxxx;
e) Declaração de rendimentos do estudante e/ou do agregado familiar emitida pela entidade patronal;
• No caso de inexistência de vinculo laboral ou de rendimento de trabalho, vale a declaração de subsistência do pai e da mãe ou da pessoa que demonstre exercer o poder paternal, emitida pelo próprio, mas devidamente comprovada pela aposição da assinatura obrigatória de três testemunhas idóneas e reconhecidas em cartório.
f) Declaração de NIF do estudante/candidato e responsáveis do agregado familiar.
6. Processo de pré-seleção dos Beneficiários
1. O processo de pré-seleção é feito pela FICASE (Direção de Financiamento de Ensino);
2. A pré-seleção será feita com base na análise documental, seguida de entrevista e/ou visita domiciliária, caso se mostrar necessário;
3. Em caso de dúvidas sobre as informações prestadas, poder-se-á proceder a um inquérito social, visando o esclarecimento de factos ou dados de caráter específico relevante;
7. Resultado da Pré-seleção, Prazos e Pagamento
1. A lista da 1ª hierarquia de apoio será elaborada de acordo com a disponibilidade financeira, e enviada às IES para efeitos de reconfirmação da dívida e negociação de pagamento dos restantes 40% com o estudante;
2. O Pagamento do valor desta lista depende da confirmação da assunção dos restantes 40% por parte dos alunos e das IES;
3. Caso não houver acordo entre as IES e o estudante relativamente ao pagamento dos 40% remanescente da dívida, o saldo da 1ª lista de hierarquia será redistribuído entre todas as IES na elaboração da lista da 2ª hierarquia de apoio;
4. O desembolso do apoio pontual, por parte da FICASE ficará sujeito á emissão de uma fatura correspondente ao valor parcial ou total da lista definitiva e será depositado diretamente nas contas das IES;
5. A aprovação da atribuição dos apoios pontuais é da competência do Conselho de Administração da FICASE depois de uma análise casuística;
6. O presente programa de apoio termina em dezembro de 2020.
Praia, 11 de novembro de 2020 O PCA da FICASE
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