CONTRATANTE:
Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO nº 017/2011 PROCESSO nº 08700.006262/2010-82
CONTRATANTE:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE E A EMPRESA BSTC BRASILIA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CONTROLES LTDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ACESSO DE VISITANTES E FUNCIONÁRIOS
CONTRATADA:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA –
CADE, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 9.884, de 11 de junho de 1994, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 2, Projeção “C”, XXX 00.000-000, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.419.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente, Dr. XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1.815.152 SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00.
BSTC BRASILIA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CONTROLES
LTDA inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.653.904/0001-28, com sede na Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 0x - Xxxxxxxxxx/XX, fone (00) 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu sócio gerente, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, Identidade nº 15.103.0741 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, devidamente qualificado, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.006262/2010-82, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO, conforme Nota Técnica nº 195/2011, datada de 05/05/2011, da Procuradoria do CADE exarada no Processo nº 08700.006262/2010-82
DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente CONTRATO decorre de adjudicação à CONTRATADA do objeto do Pregão Eletrônico nº 006/2011, com base na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, o Decreto nº 3.693 de 20 de dezembro de 2000, publicado no D.O.U. de 21 de dezembro de 2000; Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002, publicado no D.O.U de 26 de agosto de 2001 e o Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o que regulamentam a modalidade de Pregão; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN-Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997, a IN- SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente CONTRATO tem como objeto a contração de empresa especializada para a prestação de serviços de assistência técnica por meio de manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, do sistema de controle de acesso de visitantes e funcionários deste CONTRATANTE, conforme condições, quantidades e especificações constantes no Edital e em seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1 - O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da CONTRATADA, ao Edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2011, com seus Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.006262/2010- 82.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais, poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - O regime do presente CONTRATO é de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS EQUIPAMENTOS
4.1 - A prestação de serviços de assistência técnica por meio de manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, deverá ser feita nos seguintes equipamentos e software:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE |
1 | Catracas informatizadas, modelo pedestal, com urna para coletar os cartões dos visitantes e leitor de cartão e tecnologia por aproximação Comunicação TCP/IP, modelo bap Fancy Lyne, marca Dimep; | Unidade | 02 |
2 | Portinhola 1,20m com fechadura elétrica com mola/dobradiça de retorno, marca Dimep; | Unidade | 01 |
3 | Relógio de proximidade TCP IP, modelo Micropoint H, marca Acura; | Unidade | 01 |
4 | Software, versão para Banco de dados SQL Server, para Controle de Acesso Físico, modelo DMP- Access, marca Dimep; | Unidade | 01 |
5 | Conjunto de Leitores de proximidade para acionamento de portinhola, modelo Micropoint Hs, marca Dimep. | Unidade | 02 |
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 – Durante o período em que vigorar o contrato a ser firmado com o CADE, os equipamentos e software que integram o sistema de controle de acesso ao edifício desta autarquia federal deverão apresentar perfeito estado de funcionamento, devendo o futuro contratado prestar assistência técnica por meio de manutenção preventiva e corretiva, com observância dos manuais, recomendações e normas técnicas dos fabricantes, sendo coberto pelo custo do serviço a reposição de qualquer peça ou componente indispensável ao eficaz funcionamento do sistema de acesso, ou seja, sem que a reposição de peças traga ônus adicional ao CADE:
5.1.1 – HARDWARE
5.1.1.1 – Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a corrigir ou reparar os defeitos e falhas apresentados pelos equipamentos, deixando-os novamente em perfeitas condições de uso, tais como: a reposição de pelas ou componentes danificados, quebrados ou defeituosos por peças originais novas; a substituição de peças ou componentes deteriorados ou desgastados pelo uso por peças originais novas; a restauração ou reforma geral ou parcial dos equipamentos; e, ainda, a introdução de modificações de engenharia nos equipamentos, determinados pelo desenvolvimento tecnológico;
5.1.1.2 – Entende-se por manutenção preventiva a série de procedimentos destinados a prevenir o surgimento de defeitos ou falhas nos equipamentos, conservando-os em perfeitas condições de uso, nos termos
dos manuais, recomendações e normas técnicas dos fabricantes, incluindo: a realização de ajustes; a lubrificação e a limpeza interna e a substituição de peças ou componentes deteriorados ou desgastados pelo uso, prestes a deixar de funcionar, por peças originais novas;
5.1.2 – SOFTWARE
5.1.2.1 – Entende-se por manutenção preventiva a série de procedimentos destinados a prevenir o surgimento de erros, falhas ou defeitos na execução do software, conservando-o em perfeito funcionamento, tais como: a atualização da versão de tal software para a mais recente; e a prestação de suporte técnico por telefone, correio eletrônico (e-mail) ou fax para dirimir dúvidas acerca de sua utilização;
5.1.2.2 – Entende-se por manutenção corretiva a série de procedimentos destinados a corrigir ou reparar os defeitos e falhas apresentados na execução de software, fazendo-o funcionar novamente em perfeitas condições, tais como: a reinstalação ou reconfiguração do software, a substituição do software por cópia que não registre o mesmo erro, defeito ou falha; e a instalação de versão mais recente;
5.2 - Caso seja necessária a retirada do equipamento para fins de manutenção corretiva, o futuro contratado providenciará a imediata instalação de outro com as mesmas especificações, o qual somente poderá ser retirado quando da reinstalação do equipamento anterior devidamente colocado em funcionamento;
5.3 - Caberá ao futuro contratado a instalação de todos os suprimentos, acessórios, componentes ou outros materiais que exijam a presença de técnico especializado;
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL, DOS PRAZOS E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - Os equipamentos e software, objeto da manutenção preventiva e corretiva, estão instalados no Edifício Sede do CADE, localizado no SCN, Quadra 02, projeção C, em Brasília/DF;
6.2 - A manutenção corretiva e a preventiva será realizada mensalmente, ou a qualquer tempo mediante chamado do CADE, para corrigir falhas em qualquer unidade do equipamento, inclusive, as necessárias substituições peças (incluindo o fornecimento de peças originais);
6.3 - Os prazos para atendimento e execução dos serviços de Manutenção corretiva serão contados da data da comunicação formal de defeito pelo CADE, observando o seguinte:
6.3.1 – HARDWARE
6.3.1.1 - Para início da manutenção corretiva, prazo de (2) duas horas, tendo como referência o horário de funcionamento da Instituição;
6.3.1.2 - Para conclusão da manutenção corretiva, prazo médio de (12) doze horas e máximo de (24) vinte e quatro horas;
6.3.1.3 - A comunicação do defeito será feita por via fax ou e-mail, comprometendo-se o CADE e o futuro contratado a manterem registro escrito da mesma.
6.3.2 – SOFTWARE
6.3.2.1 - O futuro contratado terá que prestar atendimento de segunda á sexta-feira no horário compreendido entre 8h às 18h, excetuando-se feriados;
6.3.2.2 - O futuro contratado terá como prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da chamada técnica para a dissolução de dúvida via Suporte Técnico.
6.4 - A execução do serviço será avaliada por meio de Acordo de Nível de Serviços, com base no Anexo VII-A do Edital, que possibilitará, por meio de indicativos de qualidade, mensurar diretamente os seguintes aspectos:
6.4.1 - Os resultados alcançados em relação ao futuro contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
6.4.2 - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
6.4.3 - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, e
6.4.4 - A satisfação do público usuário.
6.5 - O Acordo de Nível de Serviços – ANS estabelecerá indicativos de qualidade, a serem avaliados pela Fiscalização do contrato mediante aplicação de índices de valor igual ou inferior a 1 (um), correspondendo o valor 1 (um) à condição de satisfação ou de não ocorrência do indicativo respectivo. Ao final será calculada a média aritmética de todos os indicativos, para obtenção de um índice global, que será multiplicado pelo valor mensal fixo do serviço, obtendo se dessa forma o valor a ser faturado. Dessa forma, somente a plena satisfação com a qualidade dos serviços prestados implicará em sua remuneração pelo valor mensal total.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - A fiscalização dos serviços será exercida pelo CONTRATANTE, por intermédio de servidor previamente designado, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
7.2 - A presença da fiscalização no local dos serviços não atenua nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA no que diz respeito a qualquer ocorrência, atos irregulares ou omissões verificadas no desenvolvimento dos trabalhos a ele relacionados.
7.3 - O CONTRATANTE poderá recusar quaisquer serviços quando entender que os mesmos estejam em desacordo com a legislação aplicável e/ou contrário aos termos deste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA TÉCNICA DAS PEÇAS
8.1 - As peças que forem trocadas nos equipamentos durante o prazo de vigência deste
CONTRATO, deverão ter garantia mínima de 90 (noventa) dias;
8.2 - Durante o prazo de garantia das peças, a CONTRATADA efetuará a troca das mesmas, sem ônus para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
9.1 - Pela execução total do objeto deste CONTRATO, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total mensal de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), importando um valor total de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais);
9.2 - No valor estabelecido nesta CLÁUSULA estão incluídas todas as despesas ou encargos de qualquer natureza decorrentes da execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
10.1 - O presente CONTRATO somente sofrerá alterações, consoante disposições do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
10.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor inicial atualizado do presente CONTRATO, de acordo com o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10.3 - Nenhum acréscimo ou supressões poderá exceder os limites estabelecidos no item anterior, salvo as supressões por acordo celebrado entre as partes.
CLAUSULA ONZE – DO PAGAMENTO
11.1 - O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento da Nota Fiscal/Xxxxxx, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado como fiscal do CONTRATO, e após a comprovação do recolhimento
das contribuições sociais (FGTS e Previdência Social) e da ciência da avaliação dos serviços pela Fiscalização deste CONTRATO decorrente do Acordo de Nível de Serviços (ANS), emitirá e encaminhará à CONTRATADA documento de cobrança referente aos serviços prestados no mês anterior, calculado pro rata die em caso de período fracionário, consignando o valor da mão-de-obra multiplicado pelo índice global do ANS informado pela Fiscalização e, quando for o caso, os custos extraordinários acompanhados dos devidos comprovantes.
11.2 - O pagamento será creditado em favor da CONTRATADA, por meio de ordem bancária contra qualquer entidade bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
11.3 - A Coordenação Geral de Administração e Finanças do CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o objeto do presente CONTRATO for entregue em desacordo com as especificações constantes no mesmo.
11.4 - Será procedida consulta "ON LINE" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio.
11.5 - Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social, se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
11.6 - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no CONTRATANTE em favor da CONTRATADA. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente, se necessário.
11.7 - O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço.
11.8 - Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I=(TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
11.9 - Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa
CLÁUSULA DOZE - DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS
12.1 - Os tributos e contribuições federais serão retidos na fonte, quando efetuados pagamentos (nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.430/1996);
12.2 - A CONTRATADA, quando enquadrada nas hipóteses de não retenção constantes no art 18, incisos III, IV e XI, bem como amparada por medida judicial constante do art 20, ambos da Instrução Normativa SRF/STN/SFC Nº 23/2001 deverá apresentar juntamente com o documento de cobrança a comprovação exigida na referida Instrução Normativa, sob pena de retenção na fonte.
12.3 - A CONTRATADA, estando sujeita ao enquadramento da IN INSS/DC Nº 71/2002, com alterações da IN Nº 80/2002, deve destacar no documento fiscal o percentual do imposto ou encargo incidente sobre os serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
CLÁUSULA TREZE - DAS SANÇÕES
13.1 – Aquele que, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, com os Estados, com o Distrito Federal, com os Municípios e com as respectivas entidades da Administração Pública indireta, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até cinco anos e ficará, conforme o caso, sujeito às penalidades previstas nos itens seguintes:
13.2 – A falta proposital de entrega de documentação exigida no edital ou a apresentação de documentação falsa sujeitam o licitante ou o adjudicatário a uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato firmado com o CADE, sem prejuízo do impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública e do descredenciamento no SICAF;
13.3 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas no futuro contratado, em especial se ele vier a incorrer em uma das situações previstas no art. 78, incisos I a XI, da Lei n.º 8.666/93, as seguintes penalidades, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a defesa prévia:
a - advertência por escrito;
b - multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia de atraso, até o 5º (quinto) dia após a data fixada para execução do serviço; e 0,07% (sete centésimos por cento) ao dia de atraso a partir do 6º (sexto) dia, calculada sobre o valor total do contrato;
c - multa compensatória equivalente ao valor integral do serviço não prestado, limitada a 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato a ser firmado entre as partes, pela rescisão determinada por ato unilateral do CADE, nos casos previstos nos incisos I a XI do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;
d - Suspensão temporária de participar de licitação e contratar com o CADE pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo a reabilitação ser requerida pelo contratado somente após o decurso do prazo da aplicação das penalidades e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes, devendo ser promovida a reabilitação, pelo Sr. Presidente do CADE;
e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos que determinaram sua punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante o Ministro de Estado de Justiça, nos termos do artigo 87, §3º, da Lei 8.666/93, podendo a reabilitação ser requerida pelo contratado somente após o decurso de dois anos da aplicação das penalidades e desde que ele tenha ressarcido o CADE pelos prejuízos resultantes;
13.4 - As multas estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do item 13.3 são independentes entre si e serão aplicadas pela autoridade competente, sendo que seu recolhimento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do CADE, não impedindo que o CADE rescinda unilateralmente o contrato;
13.5 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “d” e “e” do subitem 13.3 poderão ser aplicadas concomitantemente com as alíneas “b” e “c” facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, na hipótese de declaração de inidoneidade, de 10 (dez) dias, contados, em um ou outro caso da data em que o futuro contratado tomar ciência;
13.6 - As sanções previstas nas alíneas “d” e “e” do subitem 13.3 poderão ser também aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão de contrato administrativo:
a - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b - Tenha praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da Licitação;
c - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
13.7 – Antes da ocasional aplicação de qualquer sanção administrativa, será dado ao futuro contratado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
13.8 - Em qualquer hipótese de aplicação de multa, ou reparações que o CADE venha a fazer jus, será feita cobrança administrativa ou judicialmente;
13.9 – Na hipótese de aplicação das sanções administrativas previstas pelo item 13.3, o CADE registrará a ocorrência no SICAF, cabendo o mesmo ao Ministério da Justiça em caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA QUARTOZE - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
14.1 - Realizar o objeto deste CONTRATO, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando a seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CONTRATANTE, observando sempre os critérios dos serviços a serem prestados;
14.2 - Prestar os serviços objeto deste CONTRATO por meio de mão-de-obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com a legislação vigente, necessária e indispensável à execução dos serviços;
14.3 - Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CONTRATANTE;
14.4 - Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos durante a execução dos serviços ainda que no recinto do CONTRATANTE;
14.5 - Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, bem como, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, inclusive quanto aos preços praticados;
14.6 - Zelar pela perfeita execução dos serviços, devendo as falhas que porventura venham a ocorrer, serem sanadas no prazo determinado nas obrigações contratuais previstas neste CONTRATO;
14.7 - Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pelas notas técnicas aprovadas por entidades idôneas, como a ABNT e a ISO;
14.8 - Atender prontamente quaisquer exigências do representante do CONTRATANTE
inerentes ao objeto deste CONTRATO;
14.9 - Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
14.10 - Manter, durante toda execução deste CONTRATO de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, em compatibilidade com as obrigações nele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, sempre que exigido, os comprovantes de regularidade fiscal;
14.11 - Não caucionar ou não utilizar este CONTRATO para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sob pena de rescisão do mesmo;
14.12 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, este CONTRATO, nem subcontratar qualquer parte da prestação de serviço a que está obrigada, sem prévio consentimento, por escrito, do CONTRATANTE;
14.13 - Comunicar ao CONTRATANTE os eventuais casos fortuitos e de força maior, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a verificação do fato e apresentar os documentos para a respectiva aprovação, em até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados;
14.14 - Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido nas dependências do CONTRATANTE, ficando, ainda, o CONTRATANTE, isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
14.15 - Iniciar a prestação dos serviços imediatamente após a assinatura deste CONTRATO;
14.16 - Manter, durante todo o período de vigência deste CONTRATO, um preposto aceito pelo CONTRATANTE, para gerenciamento dos serviços e representação da CONTRATADA sempre que for necessário;
14.17 - Acatar as orientações do CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
14.18 - Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços objeto deste CONTRATO, nas datas, quantidades e qualidade exigidas;
14.19 - Realizar de todas as fases de implantação, treinamento, testes e manutenção necessária à plena e total implantação e utilização do sistema;
14.20 - Instalar, configurar e testar os Softwares necessários ao pleno funcionamento do Hardware do Sistema, que precisarem de manutenção corretiva, devendo o mesmo garantir que as versões dos referidos softwares sejam as mais atualizadas do mercado;
14.21 - Fornecer, licenciar, instalar, configurar e testar os Softwares de apoio. Estes devem seguir o padrão do CONTRATANTE e serem submetidos à aprovação do mesmo;
14.22 - Fazer o upgrade e a manutenção e suporte de todos os softwares básicos e de apoio para o bom funcionamento do sistema de acesso;
14.23 – Instalar e testar os equipamentos, visando o pleno funcionamento do Sistema, que precisarem de manutenção corretiva;
14.24 – Usar, durante a execução da manutenção dos equipamentos, tão somente peças e acessórios de reposição originais ou genuínos indicados pelo fabricante do equipamento;
CLÁUSULA QUINZE - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
15.1 - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas deste CONTRATO;
15.2 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto do presente CONTRATO, por meio da indicação de um responsável do CONTRATANTE por intermédio da Coordenação Geral de Administração e Finanças, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo;
15.3 - Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom desempenho destes;
15.4 - Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir que continuem a ser os mais vantajosos para o CONTRATANTE;
15.5 - Notificar, por escrito, a CONTRATADA de toda e qualquer ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
15.6 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompido;
15.7 - Emitir, por intermédio da Coordenação-Geral do CONTRATANTE Relatório referente aos serviços objeto do presente CONTRATO, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços e aplicação de sanções;
15.8 - Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto do presente
CONTRATO, que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
15.9 - Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados;
15.10 - Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela
CONTRATADA.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
16.1 - Os preços constantes da proposta da CONTRATADA são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA DEZESSETE - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
17.1 - Constituem direitos e prerrogativas do CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis que regulamentam a matéria, os constantes dos artigos 58, 59 e 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
CLÁUSULA DEZOITO - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
18.1 - As despesas com a execução deste CONTRATO, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), correrão à conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2011, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2011NE800181, datada de 21/07/2011, a qual fica fazendo parte integrante deste CONTRATO.
CLÁUSULA DEZENOVE - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
19.1 - O CONTRATO terá vigência por 12 (doze) meses, a partir de 01º de agosto de 2011.
CLÁUSULA VINTE - DA RESCISÃO DO CONTRATO
20.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido nos casos e na forma previstos na Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA VINTE E UM – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
21.1 - O empregado e preposto da CONTRATADA envolvidos na execução dos serviços objeto deste CONTRATO não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
CLAUSULA VINTE E DOIS – DOS CASOS OMISSOS
22.1 - A execução do presente CONTRATO, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei no. 8.666, de 11 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DA PUBLICAÇÃO
23.1 - Caberá AO CONTRATANTE providenciar a publicação deste CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do 5º (quinto)
dia útil do mês seguinte à data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, nos termos do Art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE QUATRO - DO FORO
24.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, por seus representantes legais, firmam o presente CONTRATO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Brasília - DF, de julho de 2011.
Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA
Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Presidente do CADE
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx BSTC Brasília Serviços de Tecnologia e Controles Ltda
Testemunhas:
1. 2. NOME: NOME:
ANEXO I
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS
(ANEXO II DA IN SLTI Nº 02/2008)
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE,
AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 9.884, de 11 de junho de 1994, com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 2, Projeção “C”, XXX 00.000-000, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.419.993/0001-16, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Dr. XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX, casado, portador da Carteira de Identidade nº 1.815.152 SSP/SC e do CPF nº 000.000.000-00.; e a pessoa jurídica BSTC BRASILIA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA
E CONTROLES LTDA, CNPJ nº 08.653.904/0001-28, com sede na Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxxxxx X, Xxxx 0x - Xxxxxxxxxx/XX, fone (00) 0000-0000, neste ato representada por seu sócio gerente, XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, Identidade nº 15.103.0741 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada CONTRATADA, firmam, na forma da Instrução Normativa SLTI nº 2, de 30 de abril de 2008, o presente Acordo de Nível de Serviços, como anexo à ata de prestação de serviços de assistência técnica por meio de manutenção preventiva e corretiva, incluindo a reposição de peças, do sistema de controle de acesso de visitantes e funcionários deste CONTRATANTE, conforme condições, quantidades e especificações constantes no Edital e em seus anexos.
1 - Definição: Acordo de Nível de Serviços – ANS é o ajuste escrito anexo à ata entre o provedor de serviços e o órgão CONTRATANTE, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. (Inciso XXII do Anexo I da IN SLTI nº 02/2008).
2 - Objetivo a atingir: prestação do serviço em elevados níveis de qualidade.
3 - Forma de avaliação: definição de situações (indicadores) que caracterizem o não atendimento do objetivo, e atribuição de índice igual a 1 (não ocorrência do indicador no período considerado) ou inferior a 1 (ocorrência do indicador). Pela média aritmética dos índices atribuídos para cada indicativo será obtido um índice global, igual ou inferior a 1, a ser multiplicado pelo valor mensal, obtendo-se assim o valor a ser faturado para o período de referência. O índice global igual a 1 traduzirá plena eficiência e qualidade satisfatória do serviço prestado e resultará na remuneração dos serviços pelo valor integral contratado.
4 - Apuração: ao final de cada período de apuração, a fiscalização da ata preencherá a planilha de cálculo do índice global e a encaminhará ao preposto da CONTRATADA para conhecimento, emissão do documento de cobrança pelo valor ajustado e adoção das medidas recomendadas, se houver, e ao setor administrativo da CONTRATANTE, para acompanhamento.
5 - Sanções: embora a aplicação de índices aos indicativos seja instrumento de gestão contratual, não configurando sanção, a Administração da Contratante poderá, pela qualidade insuficiente em qualquer dos indicativos, aplicar as penalidades previstas em contrato, ficando desde já estabelecido
que a obtenção no período de índice global igual ou inferior a 0,96 implicará na abertura de procedimento de sanção de advertência, desde que não seja cabível sanção mais grave.
6 - Indicativos e respectivos índices:
Indicativo nº 1: | Assiduidade, pontualidade e apresentação |
Finalidade | Obter máxima eficiência na prestação do serviço |
Meta a cumprir | Disponibilização da mão-de-obra com assiduidade e pontualidade, devidamente asseada e uniformizada |
Forma de aferição | Verificação direta e através dos controles de frequência |
Critérios de avaliação | Fiscalização da ata, observação |
Índices | Avaliação satisfatória: I1 = 1 Avaliação insatisfatória: I1 = 0,95 |
Indicativo nº 2: | Eficiência e cortesia |
Finalidade | Obter máxima eficiência na prestação do serviço |
Meta a cumprir | Receber, dos funcionários e prepostos da contratada, atendimento célere e eficiente na prestação dos serviços e cortesia no trato com a Fiscalização da ata e demais usuários do serviço |
Forma de aferição | Verificação direta e diligências se necessário |
Critérios de avaliação | Fiscalização da ata |
Índices | Avaliação satisfatória: I2 = 1 Avaliação insatisfatória: I2 = 0,95 |
Indicativo nº 3: | Atendimento das determinações do órgão contratante |
Finalidade | Obter atendimento célere às demandas do órgão |
Meta a cumprir | Atendimento pela contratada de todas as determinações da fiscalização da ata ou da Administração da contratante |
Forma de aferição | Verificar se a providência foi tomada no prazo concedido |
Critérios de avaliação | Fiscalização da ata, AR (Correio) |
Índices | Atendimento em até 2 horas: I3 = 1 Atendimento em até 3 horas: I3 = 0,94 Atendimento em até 4 horas: I3 = 0,92 Atendimento em mais de 4 horas I3 = 0,85 |
Indicativo nº 4: | Regularidade cadastral e fiscal |
Finalidade | Manutenção da regularidade cadastral e fiscal da contratada |
Meta a cumprir | Manter as condições legalmente exigidas para prestação de serviços à Administração Pública |
Forma de aferição | Consulta ao SICAF no recebimento da fatura/nota fiscal |
Critérios de avaliação | SICAF |
Índices | Atendimento: I4 = 1 Não atendimento: I4 = 0,95 |
Indicativo nº 5: | Ocorrência de danos patrimoniais |
Finalidade | Preservação do patrimônio público |
Meta a cumprir | Evitar a ocorrência de danos ao patrimônio público e, na sua ocorrência, adotar as medidas previstas em ata |
Forma de aferição | Fiscalização |
Critérios de avaliação | Fiscalização da ata, ausência ou insuficiência de justificativa para a demora na adoção de providências |
Índices | Não ocorrência no período: I5=1 Ocorrência com ação imediata da Contratada: I5 = 0,95 Ocorrência sem ação imediata da Contratada: I5 = 0,90 |
Indicativo nº 6: | Conservação dos equipamentos |
Finalidade | Preservação do patrimônio público |
Meta a cumprir | Manter os equipamentos conservados. |
Forma de aferição | Vistoria |
Critérios de avaliação | Fiscalização da ata |
Índices | Avaliação satisfatória: I6 = 1 Avaliação insatisfatória: I6 = 0,95 |
7 - Modelo de planilha de consolidação:
PLANILHA DE AVALIAÇÃO - ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS | |
CONTRATANTE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE | |
CONTRATADA: BSTC BRASÍLIA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E CONTROLES LTDA | |
CNPJ : 08.653.904/0001-28 | |
Mês de avaliação: | |
INDICATIVO | ÍNDICE ATRIBUÍDO |
1 - Assiduidade, pontualidade e apresentação | |
2 - Eficiência e cortesia | |
3 - Atendimento das determinações do órgão contratante | |
4 - Regularidade cadastral e fiscal | |
5 - Ocorrência de danos patrimoniais | |
6 - Conservação dos equipamentos | |
ÍNDICE GLOBAL (Média aritmética até a 4ª casa decimal): | |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Fiscal do Contrato – Portaria nº xxxx |
E por estarem entre si devidamente ajustadas celebram as partes o presente Acordo, como anexo à Ata de prestação de serviços, e que depois de lido e achado conforme é assinado em 2 (duas) vias de igual forma e teor pelas partes contratantes.
Brasília, de de 2011.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente do CADE
CONTRATANTE CONTRATADA