Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: NAXI TELECOMUNICACOES LTDA | |||
CNPJ: 10.608.275/0001-66 | Ato de Autorização – Anatel N° 7.833 de 05 de Abril de 2017 | ||
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000 | |||
Xxxxxx: Xxxx Xxxxx | Xxxxxx: Xxxxxxx xx Xxx | Estado: Santa Catarina | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00) 0000-0000 | S.A.C: 0800 820 2030 | Site: | E-mail: |
E de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado (a) ASSINANTE conforme identificado (a) em TERMO DE ADESÃO que venham a se submeter a este instrumento.
O presente contrato será regido pelas Cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes.
O ASSINANTE declara manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
I - ACESSIBILIDADE: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II - ÁREA DE TARIFA BÁSICA (ATB): parte da área local definida pela Agência, dentro da qual o serviço é prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;
III - ÁREA LOCAL: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
IV - ASSINANTE: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a prestadora, para fruição do serviço;
V - ATENDIMENTO PESSOAL: atendimento presencial prestado por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar, esclarecer e solucionar qualquer solicitação de usuário que compareça à loja de atendimento ou Posto de Serviço de Telecomunicação, mediante protocolo de reclamação ou solicitação de serviço.
VI - CENTRAL PRIVATIVA DE COMUTAÇÃO TELEFONICA (CPCT): equipamento terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
VII - CÓDIGO DE ACESSO: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em plano de numeração, que permite a identificação de assinante, de terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - CÓDIGO DE SELEÇÃO DA PRESTADORA (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao usuário escolher a prestadora do STFC de longa distância nacional ou longa distância internacional;
IX - DISTRIBUIDOR GERAL (DG): elemento ao qual se ligam as linhas externas à estação telefônica e às centrais de comutação; X - ESTAÇÃO TELEFONICA: conjunto constituído de uma ou mais centrais de comutação e as instalações que as abrigam ou complementam;
XI - PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
XII - PODER SE MERCADOR SIGNIFICATIVO (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
XIII - PONTO DE TERMINAÇÃO DE REDE (PTR): ponto de conexão da rede externa com a rede interna do assinante;
XIV - PORTABILIDADE DE CÓDIGO DE ACESSO: facilidade de rede que possibilita ao assinante de serviço de telecomunicações manter o código de acesso a ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de área de prestação do serviço, na forma da regulamentação específica;
XV - POSTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, que possibilita o atendimento pessoal ao usuário;
XVI - PRESTAÇÃO, UTILIDADE OU COMODIDADE (PUC): atividade intrínseca ao serviço de STFC, vinculada à utilização da sua rede, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do STFC;
XVII - PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
XVIII - PROCESSOS DE TELEFONIA: aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
XIX - REDE DE TELECOMUNICAÇÕES: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;
XX - REDE EXTERNA: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao DG de uma estação telefônica;
XXI - REDE INTERNA DO ASSINANTE: segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se estende até o PTR, exclusive;
XXII - RELAÇÃO DE ASSINANTES: conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIII - SERVIÇO TELEFONICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL (STFC): serviço de
telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
XXIV - TARIFA OU PREÇO DA ASSINATURA: valor devido pelo assinante em contrapartida da manutenção da disponibilidade do acesso telefônico de forma individualizada para fruição contínua do serviço;
XXV - TARIFA OU PREÇO DA HABILITAÇÃO: valor devido pelo assinante, no início da prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
XXVI - TARIFA OU PREÇO DE UTILIZAÇÃO: valor devido pelo usuário pelo uso do STFC, por unidade de medição;
XXVII - TELEFONE DE USO PÚBLICO (TUP): aquele que permite a qualquer pessoa utilizar o STFC, por meio de acesso de uso coletivo, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII - TERMINAL: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ao STFC;
XXIX - USUÁRIO: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXX - Utilização da Marcação Alternativa: Benefício procedimental concedido pela Anatel, através de autorização expressa cumpridos os requisitos da Resolução nº. 86/1998 da Anatel, às empresas que não possuem Código de Seleção de Prestadora (CSP) próprio permitindo ao usuário de serviço de telecomunicação estabelecer conexão.
XXXI - LEI nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. XXXXII - TUP e TAP: Telefone de uso público e terminais de acesso público.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 Este Contrato tem por objeto regular a prestação e a fruição, pela PRESTADORA ao ASSINANTE de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), na modalidade local, por meio de acesso identificado por um Código de Acesso, disponibilizado pela
PRESTADORA, em endereço de instalação indicado pelo ASSINANTE, mediante pagamento de tarifas ou preços, na forma da regulamentação aplicável.
2.2 Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC compreende em serviço destinado ao uso do público em geral, sem um serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia.
2.3 Novas prestações de serviços adicionais, utilidades e comodidades inerentes ao STFC poderão ser requeridas pelo
ASSINANTE, qualquer momento e serão objeto de cobrança específica.
2.4 Neste ato o ASSINANTE contrata, por adesão, além desta PRESTADORA, outras Operadoras que lhe permitam a utilização de Serviços de Telecomunicações, nas modalidades Longa distância Nacional e Longa Distância Internacional.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1 A adesão ao presente Contrato pelo ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
3.1.1 Por meio de ASSINATURA de TERMO DE ADESÃO IMPRESSO;
3.1.2 Por meio de ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE ADESÃO;
Parágrafo Único. Por meio da ASSINATURA ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE ADESÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento.
4 CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
4.1 A prestação do serviço terá início efetivo quando da instalação da linha telefônica, ou seja, quando a extensão da Rede Pública de Telecomunicação da PRESTADORA for conectada ao endereço de instalação mencionado pelo ASSINANTE, no respectivo “Ponto de Terminação da Rede”
Parágrafo único. No caso do ASSINANTE que não houver porta FXS, a prestação terá seu início efetivo no momento em que, houver a instalação do aplicativo de softphone.
4.2 Pelo início da prestação de serviço o ASSINANTE pagará a Tarifa de Habilitação, cujo valor está disponível nos diversos canais de atendimento ao ASSINANTE, que será exigido uma única vez em documento de cobrança (Conta Telefônica), emitido após a instalação;
Parágrafo único. A depender do plano escolhido e das condições ofertadas, o ASSINANTE poderá ter a taxa de habilitação isenta, momento em que, poderá assinar Contrato de Permanência.
4.3 Para devida fruição dos serviços o ASSINANTE deverá possuir um cabo de rede telefônica de sua propriedade e um aparelho telefônico convencional, ou, no caso de fruição do plano com entrega digital, instalação do aplicativo de softphone.
5 CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Além do disposto na legislação específica, no Regulamento do STFC, quando aplicáveis, são direitos da PRESTADORA:
5.1.1 Empregar no serviço equipamentos que não lhe pertençam;
5.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Xxxxxx e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.1.3 Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos;
5.1.4 Suspender o provimento do Serviço ao ASSINANTE, quando da sua inadimplência, nos termos da cláusula 11 deste Contrato;
5.1.5 Não se responsabilizar pelas condições e pela qualidade dos serviços oferecidos por outras Prestadoras;
5.1.6 Na alteração de código de acesso a pedido do assinante, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
5.2 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de STFC têm a OBRIGAÇÃO de:
5.2.1 Prestar o Serviço conforme especificado no Contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do Serviço perante o ASSINANTE;
5.2.2 Realizar a instalação e manutenção dos recursos necessários à fruição do Serviço, excetuados os equipamentos terminais do ASSINANTE e a Rede Interna do ASSINANTE;
5.2.3 Quando aplicável, tornar disponíveis os equipamentos de sua propriedade necessários a prestação dos Serviços Contratados;
5.2.4 Não condicionar oferta do Serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestados por terceiros;
5.2.5 Prestar informações e esclarecimentos sobre o Serviço na Central de Atendimento, no mínimo, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias úteis.
5.2.6 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel.
5.2.7 A PRESTADORA dispõe do S.A.C: (00) 0000-0000 ou (00) 0000 000 0000
5.2.8 Atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada.
5.2.9 Preservar o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, observadas as prescrições legais e contratuais;
5.2.10Disponibilizar acesso gratuito aos serviços públicos de emergência definidos na regulamentação;
5.2.11Fornecer, mediante solicitação do ASSINANTE, o detalhamento das chamadas locais medidas em minutos, que permita identificar, para cada chamada local realizada, (i) o número do telefone chamado, (ii) a data e horário de realização (iii) a duração e (iv) o seu respectivo valor;
5.2.12Disponibilizar na central de atendimento, no site da internet e nas lojas de atendimento, gratuitamente, ao ASSINANTE, os endereços de suas lojas de atendimento pessoal e postos de serviço de telecomunicações (PST);
5.2.13Oferecer ao ASSINANTE, no mínimo, 06 (seis) possíveis datas de vencimento de cobrança;
5.2.14Entregar Nota fiscal/Fatura via correio ou qualquer outro meio acordado entre as Partes, no endereço informado pelo
ASSINANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do vencimento.
5.3 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
5.3.1 A PRESTADORA se compromete a não:
A) alterar os dados do ASSINANTE ;
B) divulgar os dados do ASSINANTE , exceto se exigido pela lei, ou se o ASSINANTE permitir expressamente por escrito;
C) acessar os dados do ASSINANTE exceto para prestar os Serviços, suporte ou resolver problemas de serviço ou técnicos, ou a pedido do ASSINANTE em relação aos aspectos de suporte ao cliente.
5.3.2 Não obstante o disposto neste contrato, as informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses:
A) exigência legal aplicável,
B) Ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, ou;
C) solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, a PRESTADORA divulgará as informações confidenciais somente até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das informações confidenciais, incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às informações confidenciais.
5.3.3 A PRESTADORA não será responsável por violações dos dados e informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela ASSINANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros (“hackers”) fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que a mesma vier a ocorrer.
5.4 De acordo com o Regulamento dos Serviços de Comunicação Multímidia, aprovada pela ANATEL 614/2013, bem como pela Lei n°. 12.965/2014 (Marco Civil na Internet), a PRESTADORA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão dos ASSINANTES pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
5.5 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
6 CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
6.1 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são direitos do ASSINANTE:
6.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
6.1.2 Liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
6.1.3 Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
6.1.4 Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
6.1.5 Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
6.1.6 Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
6.1.7 Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
6.1.8 Resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
6.1.9 Encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
6.1.10 Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.11 Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
6.1.12 Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
6.1.13 Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço;
6.1.14 Rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
6.1.15 Receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
6.1.16 Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
6.1.17 Não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
6.1.18 Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;
6.1.19 Não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.1.20 A obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao serviço de atendimento de usuários mantido pela prestadora, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no serviço de informação de código de acesso de assinante do STFC;
6.1.21 A substituição do seu código de acesso, nos termos da regulamentação específica;
6.1.22 A portabilidade de código de acesso, observadas as disposições da regulamentação;
6.1.23 Obter substituição, sem ônus, de seu equipamento terminal do STFC, em caso de incompatibilidade ocasionada por modernização da rede;
6.1.24 Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
6.1.25 À interceptação pela prestadora na modalidade local, sem ônus, das chamadas dirigidas ao antigo código de acesso e a informação de seu novo código, observados os prazos previstos neste Regulamento;
6.1.26 Selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância a cada chamada por ele originada; e
6.1.27 A não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada.
6.1.28 Em caso de inadimplência, a ter o serviço restabelecido no prazo de 24 horas após a quitação do débito/confirmação do pagamento, com o recebimento pela PRESTADORA de tal quantia após a confirmação bancária.
6.2 Sem prejuízo do disposto nas demais legislações aplicáveis, são deveres do ASSINANTE:
6.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
6.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
6.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
6.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
6.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
6.2.8 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 5.2.8 deste contrato e;
6.2.9 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, qualquer alteração das informações cadastrais;
6.2.10 O ASSINANTE declara ter ciência de que não faz jus aos descontos por motivo de interrupção dos serviços nos termos da Resolução nº 717/2019 da Anatel, a qual revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 426/2005;
6.2.11 O ASSINANTE autoriza desde já a utilização do procedimento da Marcação Alternativa por parte da PRESTADORA, a qual, possuindo autorização para uso deste benefício concedido pela Anatel, permite a conexão dos serviços de conexão ao ASSINANTE.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
7.1 O presente Xxxxxxx prestado pela PRESTADORA ao ASSINANTE, de acordo com Plano de Serviço de sua livre escolha dentre aqueles disponibilizados pela PRESTADORA de acordo com a regulamentação vigente.
7.2 Entende-se por Plano de Serviço, o documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
7.3 O ASSINANTE deverá optar por um dos Planos de Serviço, seja básico ou alternativo, conforme indicado no TERMO DE ADESÃO.
7.4 A PRESTADORA disponibilizará o preço de seus serviços em seu portal e por meio de Centro de Atendimento Telefônico.
7.5 Pela prestação do Serviço do ASSINANTE pagará tarifas e preços do Plano de Serviço contratado, onde também estão fixados critérios para reajuste.
7.6 O ASSINANTE adimplente poderá migrar para outros Planos de Serviço, oferecidos pela PRESTADORA, homologados pela ANATEL, a qualquer época, observados os critérios objetivos estabelecidos no Plano de Serviço contratado.
7.7 Os Planos de Serviço alternativos poderão ser descontinuados pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente. Nesse caso, o ASSINANTE possui o direito de migrar para qualquer outro Plano de Serviço da PRESTADORA, sem a necessidade de pagamento de taxa de habilitação e/ou taxa de migração.
8 CLÁUSULA OITAVA – DO CÓDIGO DE ACESSO
8.1 É vedada a alteração de código de acesso do ASSINANTE, pela PRESTADORA, exceto quando for a seu pedido ou mediante sua expressa autorização, ou nos casos decorrentes de determinação da Anatel.
8.2 Na alteração de código de acesso a pedido do ASSINANTE, é facultada à prestadora a cobrança pela alteração.
8.3 O prazo máximo para atendimento da alteração a pedido do ASSINANTE é de 72 (setenta e duas) horas.
8.4 Na alteração de código de acesso mediante autorização expressa do ASSINANTE, a PRESTADORA deve informar o novo código que lhe será designado, bem como dar ampla publicidade do novo código de acesso, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de chamadas.
8.5 As chamadas destinadas a código de acesso alterado devem ser interceptadas, pela PRESTADORA, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
8.5.1 Quando a alteração de código de acesso se der em função de pedido do ASSINANTE, deve ser disponibilizada opção de não divulgação do novo código de acesso.
8.5.2 A alteração de código de acesso que envolva mudança de localidade também é objeto da interceptação.
8.5.3 Implementação da interceptação das chamadas deve ser efetuada, pela PRESTADORA, em até 24 (vinte e quatro) horas
da alteração do código ou da solicitação pelo ASSINANTE.
8.5.4 A PRESTADORA pode oferecer prazos adicionais de interceptação de chamadas sob a forma de PUC.
8.6 A PRESTADORA deve assegurar o direito do ASSINANTE à portabilidade de código de acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
9 CLÁUSULA NONA – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
9.1 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA pela prestação dos serviços os valores vigentes na data da prestação dos serviços contratados, compreendendo os valores correspondentes a: mensalidade, taxa de instalação, taxa de adesão além dos demais serviços previstos nos documentos da oferta e contratação.
9.2 O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento por meio da rede credenciada pela PRESTADORA até o dia estipulado no
TERMO DE ADESÃO.
9.3 Quando da contratação de serviço adicional o ASSINANTE é responsável pelo pagamento dos valores relacionados ao mesmo, podendo estes valores serem pontuais ou mensais.
9.4 A PRESTADORA poderá a seu exclusivo critério cobrar: (a) taxa de instalação e/ou (b) valor mensal correspondente a manutenção e/ou locação dos equipamentos disponibilizados para prestar os serviços contratados por meio de ponto adicional.
9.5 O preço dos serviços ora contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses da data da contratação pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV ou por outro índice que venha substituí-lo.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE COBRANÇA
10.1 O plano básico ou alternativo de serviço na forma pós-pago é aquele em que a cobrança pela prestação do serviço ocorre mediante faturamento periódico, sendo vedada a cobrança antecipada pela PRESTADORA de qualquer item da estrutura tarifária ou de preço.
10.2 O documento de cobrança apresentado pela PRESTADORA ao ASSINANTE deve corresponder, em regra, a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, devendo ser apresentado de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme e deve conter, a discriminação do período que compreende a cobrança do serviço, o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao ASSINANTE, bem como todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos.
10.2.1 A entrega do documento de cobrança ao ASSINANTE, por código de acesso, constituído de demonstrativo e fatura dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
10.2.2 Havendo autorização expressa do ASSINANTE, o documento de cobrança pode ser apresentado e obtido por meio da Internet.
10.3 O documento de cobrança deverá ser pago pontualmente na rede bancária credenciada.
10.4 O ASSINANTE pode optar por receber o documento de cobrança por meio eletrônico, assim, deverá informar a
PRESTADORA seu endereço eletrônico e mantê-lo atualizado.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
11.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a
PRESTADORA.
11.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para apresentar a resposta.
11.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE , ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
11.5 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
11.6 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
11.7 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
11.8 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao dobro do valor que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
11.9 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
11.10 O ASSINANTE declara ter ciência de que não possui direito à solicitar a contestação de débitos sob a justificativa de necessidade de descontos por motivo de interrupção dos serviços, uma vez que a Resolução nº 717/2019 da Anatel revogou este direito anteriormente previsto na Resolução nº 426/2005.
11.10.1 A PRESTADORA não analisará eventuais pedidos de contestação de débitos tendo em vista o regulamento acima citado.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 Por falta de pagamento:
12.2 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Telefonia, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
12.3 Transcorridos 15 (quinze) dias do término do prazo de validade do crédito, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará apenas no recebimento de chamadas, ficando impossibilitado de originar chamadas, enviar mensagens de texto e demais serviços e facilidades que importem em ônus para o Consumidor, bem como para recebimento de Chamadas a Cobrar.
12.4 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a PRESTADORA autorizada a
SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
12.5 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o
CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
Parágrafo único: Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa no período de suspensão total. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
12.6 É vedada a cobrança de tarifa ou preço referente ao restabelecimento do serviço.
12.7 Por descumprimento contratual:
12.7.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de telefonia fixa comutada (STFC), previstas no TERMO DE ADESÃO (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUSPENSÃO DO SERVIÇO
13.1 O ASSINANTE adimplente poderá requerer à PRESTADORA, sem ônus, a suspensão do serviço contratado uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
13.2 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do ASSINANTE, as obrigações contratuais pelas partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão dos serviços, exceto as condições de reajuste de preço e valores devidos de pagamentos.
13.3 Para reativar o serviço o ASSINANTE deverá solicitar o restabelecimento que será realizado pela PRESTADORA dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
13.4 Decorrido o prazo máximo estabelecido na Cláusula 14.1 o serviço será restabelecido junto com a cobrança dos preços contratados.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 A rescisão do contrato pelo ASSINANTE poderá ser realizada a qualquer tempo, sem ônus, salvo contrato de permanência (fidelização), mediante comunicação à PRESTADORA, a qual poderá ser realizada por qualquer meio de atendimento.
14.1.1 A rescisão independe de adimplemento contratual, sem prejudicar a exigibilidade dos encargos decorrentes da prestação dos serviços e do contrato de permanência.
14.2 Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente terão efeito imediato.
14.3 Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente terão efeito após 2 (dois dias úteis) da efetivação do pedido.
14.4 O ASSINANTE deverá pagar pelos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão sem intervenção de atendente.
14.5 O ASSINANTE poderá cancelar seu pedido de rescisão no prazo de 2 (dois) dias.
14.6 A PRESTADORA somente poderá rescindir o contrato após transcorridos trinta dias da suspensão total dos serviços, descumprimento comprovado de obrigações contratuais ou regulamentares pelo ASSINANTE, ou quando ocorrido a descontinuidade da oferta do serviço, desde que avisado previamente ao ASSINANTE.
14.7 Além das formas previstas neste instrumento o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, independente de notificação, nos seguintes casos: (a) extinção da autorização da PRESTADORA para prestação do serviço contratado; (b) falecimento, decretação de falência, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial de qualquer uma das partes deste contrato; (c) se as partes, de comum acordo optarem pela rescisão antecipada do contrato; (d) em caso de descontinuidade do plano de serviço ofertado pela PRESTADORA, facultando ao ASSINANTE a migração para outro de sua escolha.
14.8 Além das hipóteses de cancelamento por descumprimento contratual previstas neste instrumento, a PRESTADORA poderá cancelar os Serviço em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam sua execução, devendo a PRESTADORA envidar seus melhores esforços para comunicar, por escrito, ao ASSINANTE, com a maior antecedência possível, bem como facilitar para que outra prestadora assuma as obrigações estabelecidas no presente instrumento. Nenhuma indenização será devida ao ASSINANTE em caso de cancelamento pela PRESTADORA por atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do Contrato.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FIDELIZAÇÃO
15.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
15.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a critério exclusivo desta, o ASSINANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos a título de benefício, quando encerrar-se o prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado mediante assinatura de novo Contrato.
15.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
15.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo ASSINANTE.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANTICORRUPÇÃO
16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
I - Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III - Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
IV - Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V - De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do
U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
17.1 O ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018, especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
17.1.1 Dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
17.1.2 Dados relacionados ao endereço do ASSINANTE tendo em vista a necessidade da PRESTADORA identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
17.1.3 Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no extrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do ASSINANTE perante esta PRESTADORA.
17.2 Os dados coletados com base no legítimo interesse do ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da PRESTADORA, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula 15.1 não são exaustivas.
17.2.1 A PRESTADORA informa que todos os dados pessoais solicitados e coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato;
17.2.2 O ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da PRESTADORA bem como do ASSINANTE.
17.3 O ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento;
17.3.1 A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da PRESTADORA, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços;
17.3.2 O ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/prototocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da PRESTADORA a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
17.4 Em eventual vazamento indevido de dados a PRESTADORA se compromete a comunicar seus assinantes sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido;
17.5 A PRESTADORA informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei;
17.5.1 A PRESTADORA informa que efetuará a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais da forma mencionada na cláusula anterior.
17.6 Rescindido o contrato, os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo deterninado na cláusula 17.3.1
Passado o termo de guarda pertinente a PRESTADORA se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 O ASSINANTE poderá, por meio do portal da PRESTADORA ou por meio da Central de Atendimento, contratar o serviço objeto do presente contrato, modificar os já contratados, fazer reclamações, dar sugestões entre outros.
18.2 O presente contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
18.3 A PRESTADORA não estará obrigada a substituir seus equipamentos por outros de tecnologia mais recente.
18.4 A ANATEL pode ser acessada pelo ASSINANTE por meio do website (xxx.xxxxxx.xxx.xx) ou pelos telefones 1331 ou 1332.
18.5 A PRESTADORA se reserva no direito de alterar o presente contrato para atualização e/ou adequação de seus termos e condições, obrigando-se, neste caso, a divulgar a última versão do Contrato no portal da PRESTADORA.
18.6 O ASSINANTE autoriza a PRESTADORA a enviar para os dados cadastrais fornecidos no momento da contratação (telefone; e-mail e etc.) promoções da própria PRESTADORA ou de seus parceiros.
18.7 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
19.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo será registrado via plataforma digital para fins de registro de data e versão e ficará disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
19.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx.
19.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA VIGÊNCIA
20.1 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
21 CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUCESSÃO E DO FORO
21.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito o foro da comarca do domicílio do ASSINANTE, quando se tratar de pessoa física, e o foro da comarca do local da prestação do serviço, quando se tratar de consumidor corporativo., competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível no site da PRESTADORA.
Jaraguá do Sul/SC,
ASSINATURA: | |
PRESTADORA: | NAXI TELECOMUNICACOES LTDA |
CNPJ: | 10.608.275/0001-66 |