PROSPECTO COMPLETO
PROSPECTO COMPLETO
Popular Private MultiActivos III – Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível
19 de Abril de 2012
A autorização do Fundo significa que a CMVM considera a sua constituição conforme com a legislação aplicável, mas não envolve da sua parte qualquer garantia ou responsabilidade quanto à suficiência, veracidade, objectividade ou actualidade da informação prestada pela Entidade Gestora neste prospecto, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores mobiliários que integram o património do Fundo.
INDICE
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO 4
PARTE I 4
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES 4
1. O Fundo 4
2. A Entidade gestora 4
3. Entidades Subcontratadas 5
4. O Depositário 5
5. A Entidade Comercializadora 6
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E
POLÍTICA DE RENDIMENTOS 6
1. Política de investimento do Fundo 6
2. Derivados, Reportes e Empréstimos 12
3. Valorização dos activos 13
4. Exercício dos Direitos de Voto 14
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo 15
6. Política de rendimentos 16
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E REEMBOLSO 16
1. Características gerais das unidades de participação 16
2. Valor da unidade de participação 17
3. Condições de subscrição e resgate 17
4. Condições de subscrição 17
5. Condições de resgate 17
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES 18
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA
EMISSÃO E REEMBOLSO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 19
1. Liquidação do Fundo 19
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação 19
PARTE II INFORMAÇÃO EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II PREVISTO NO ARTIGO 64º DO REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS APROVADO PELO DECRETO-LEI 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO 20
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES 20
1. Outras informações sobre a Entidade gestora 20
2. Consultores de Investimento 21
3. Auditor do Fundo 21
4. Autoridade de Supervisão do Fundo 21
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 22
1. Valor da unidade de participação 22
2. Admissão à negociação 22
3. Consulta da Carteira do Fundo 22
4. Documentação do Fundo 22
5. Contas do Fundo 22
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO 22
CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO 22
CAPÍTULO V REGIME FISCAL 22
1. Do Fundo 22
2. Do Participante 23
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO
PARTE I
CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FUNDO, A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O Fundo
A denominação do Fundo é “Popular Private MultiActivos III – Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível”.
O Fundo constitui-se como Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível, de duração ilimitada, denominado em EUR.
A constituição do Fundo foi autorizada pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) em 10 de Março de 2011 por tempo indeterminado e iniciou a sua actividade em 11 de Abril de 2011, com o número 1315.
O Fundo tem como objectivo criar uma carteira diversificada de activos que permita, por um lado, a diluição do risco inerente a cada um deles e, por outro, a obtenção de rendibilidades positivas.
A data da última actualização do prospecto foi 19 de Abril de 2012.
O número de participantes em 31 de Dezembro de 2011 era de 20 participantes.
2. A Entidade gestora
O Fundo é administrado pela POPULAR GESTÃO ACTIVOS - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, xx Xxxxxx.
A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado, é de
675.000 Euros.
A Entidade Gestora constituiu-se em 21 de Dezembro de 1992 e encontra-se registada na CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 12 de Março de 1993, tendo incorporado, com efeitos a partir de 31 de Março de 2009, a sociedade Predifundos – Sociedade Gestora de Fundos Imobiliários, S.A.
A Entidade Gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo- lhe, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em particular:
▪ Praticar os actos e operações necessárias à boa concretização da política de investimentos, em especial:
▪ Seleccionar os activos para integrar o Fundo;
▪ Adquirir e alienar os activos do Fundo, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
▪ Exercer os direitos relacionados com os activos do Fundo;
▪ Administrar os activos do Fundo, em especial:
▪ Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do Fundo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
▪ Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes;
▪ Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
▪ Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos do Fundo e dos contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Proceder ao registo dos participantes;
▪ Distribuir rendimentos;
▪ Emitir e resgatar unidades de participação;
▪ Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
▪ Conservar os documentos.
▪ Comercializar as unidades de participação do Fundo.
A Entidade Gestora e o Depositário respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente prospecto.
3. Entidades Subcontratadas
O Fundo não recorre à subcontratação de serviços junto de entidades externas.
4. O Depositário
A Entidade Depositária do Fundo é o Banco Popular Portugal, S.A., com sede na Rua Ramalho Ortigão, 51, em Lisboa, registado junto da CMVM como intermediário financeiro autorizado desde 12 de Novembro de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
O Depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
▪ Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do Fundo e os contratos celebrados no âmbito do Fundo;
▪ Guardar os activos do Fundo;
▪ Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do Fundo;
▪ Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do Fundo de que a Entidade Gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
▪ Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o Fundo a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
▪ Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do Fundo com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
▪ Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
▪ Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para o Fundo e elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos do Fundo;
▪ Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos do Fundo, designadamente no que se refere à política de investimentos, à aplicação dos rendimentos do Fundo, ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
O Depositário e a Entidade Xxxxxxx respondem solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do presente prospecto.
Cabe ao Depositário o registo e controlo das unidades de participação do Fundo.
5. A Entidade Comercializadora
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do Fundo junto dos investidores é o Banco Popular Portugal, S.A., com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, xx Xxxxxx.
As unidades de participação do Fundo são comercializadas em todos os balcões do Banco Popular Portugal, S.A. e através da internet, no seu sítio em xxx.xxxxxxxxxxxx.xx, para os clientes que tenham aderido a este serviço.
CAPÍTULO II - POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO FUNDO E POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do Fundo
1.1 Política de Investimento
O Popular Private MultiActivos III é um fundo que pretende proporcionar aos investidores uma opção de investimento com base numa criteriosa selecção de activos, não estando limitado à natureza dos mesmos. Não obstante a política de investimentos do OIC ser norteada por critérios de diversificação de risco, o Popular Private MultiActivos III não oferece garantia do capital inicialmente investido.
a) Com o objectivo de optimizar a rentabilidade, o risco e a liquidez, o FUNDO poderá investir nos seguintes valores mobiliários: Unidades de Participação de Fundos de Investimento Imobiliário, Unidades de Participação de Fundos de Obrigações, Unidades de Participação de Fundos de Acções, Unidades de Participação de Fundos de Tesouraria, Unidades de Participação de Fundos Monetários ou equivalentes, Acções, Obrigações e Instrumentos de Mercado Monetário, unidades de participação de Fundos de Investimento Não Harmonizados, nomeadamente Hedge Funds, fundos de Private Equity e fundos de Commodities, até aos limites mencionados na tabela 1 (ponto 1.4). O FUNDO poderá ainda investir, até ao limite máximo de 50% do VLGF, em produtos estruturados1, tais como notas obrigacionistas com ou sem protecção de capital, de duração limitada, desde que cotados ou com oferta de preço de compra e venda. O FUNDO poderá também investir, a título residual em Instrumentos Financeiros Derivados; a título exemplificativo refiram-se: Futuros e Opções sobre taxas de juro e Commodities.
b) Relativamente aos Instrumentos de Mercado Monetário, para além dos Depósitos Bancários, poderão ser alvo de investimento os activos financeiros transmissíveis, líquidos e cujo valor
1 Instrumentos financeiros, normalmente de duração limitada e com/sem protecção do capital inicialmente investido, cuja evolução depende de um subjacente, que poderá ser um índice, um activo financeiro, um cabaz de activos financeiros, taxas de juro, entre outros.
possa ser determinado com precisão a qualquer momento, negociados em mercados regulamentados, com sede em Estados Membros da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitos a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária. Estes Instrumentos Financeiros deverão ter um prazo de investimento residual inferior a um ano.
c) Para efeitos de cobertura de risco, serão utilizados instrumentos derivados financeiros, tais como Futuros e Opções sobre taxas de Juro, e os transaccionados fora de mercado regulamentado, nomeadamente Forwards Cambiais e Credit Default Swaps. Estes terão que obedecer aos seguintes critérios:
i) Os activos subjacentes estejam previstos no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Mobiliário como activos de elevada liquidez ou sejam índices financeiros, de taxas de juro, de câmbio ou de divisas nos quais o Fundo possa efectuar as suas aplicações nos termos deste prospecto;
ii) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do FUNDO;
d) O acréscimo da perda potencial máxima resultante da utilização de Instrumentos Financeiros Derivados não poderá exceder, a todo o momento, 100% da perda potencial máxima a que o património do FUNDO, sem Instrumentos Financeiros Derivados, estaria exposto.
e) A selecção de activos que se constituem como património do FUNDO efectua-se de forma discricionária e objectiva pela ENTIDADE GESTORA, que em cada momento seleccionará aqueles que melhor lhe permitam responder às circunstâncias do mercado.
f) Relativamente aos Fundos de Investimento de Acções, Obrigações e Tesouraria, a entidade gestora concentrará os seus investimentos em Fundos Harmonizados, ou seja, em Fundos que cumpram o disposto na Directiva do Conselho nº 85/611/CEE, de 20 de Dezembro.
g) O investimento nos Fundos de Investimento Imobiliário, abertos ou fechados, será maioritariamente efectuado em fundos sediados nos Estados Unidos da América e na União Europeia. Embora se admita a possibilidade de investimento em fundos do Grupo Banco Popular, será privilegiado o investimento em fundos geridos por terceiros.
h) O Fundo poderá ainda investir noutros Fundos de Investimento que não cumpram qualquer regra estabelecida de dispersão prudencial, ou sujeitos a qualquer supervisão, tais como os Hedge Funds, fundos de Private Equity2 e fundos de Commodities3.
▪ Relativamente aos Hedge Funds, será privilegiado o investimento em fundos que apliquem estratégias Commodities Trading Advisors (CTA) e Global Macro4.
2 São fundos de investimento mobiliário, não harmonizados e com elevado grau de discricionariedade na gestão, vocacionados para o investimentos em empresas, cotadas ou não, onde a sociedade gestora reconheça potencial de valorização e na cuja gestão poderá ter uma intervenção directa a fim de concretizar esse potencial. Estes fundos normalmente reportam o NAV com menor periodicidade.
3 São fundos de investimento mobiliário, não harmonizados e com elevado grau de discricionariedade na gestão, vocacionados para o investimento em matérias primas, tais como metais preciosos, metais industriais, bens agrícolas, petróleo, etc, e cujo investimento pode ser directo ou recorrendo a instrumentos financeiros derivados.
4 As duas estratégias distinguem-se fundamentalmente pelo grau de discricionariedade do gestor, sendo que no caso de Global Macro o gestor tem uma intervenção e liberdade mais amplas na definição da estratégia, enquanto que no CTA o processo de tomada de decisão resulta essencialmente de modelos matemáticos, e feita de forma sistemática. Contudo, ambas as estratégias recorrem à análise fundamental e têm como vectores
▪ Os Fundos Hedge Funds, Private Equity e de Commodities são preferencialmente domiciliados em países da União Europeia ou nos Estados Unidos da América. Não obstante, admite-se a possibilidade de investimento, embora residual, em fundos domiciliados em países offshore. Será ainda privilegiado o investimento em estratégias em que haja cálculo semanal do Net Asset Value (NAV). Caso não haja cálculo semanal do NAV para as estratégias privilegiadas pelo Fundo, o investimento poderá ser efectuado em estratégias com cálculo mensal. Xxxxxxx excluídos os fundos que reportem o NAV com uma periodicidade superior à mensal. Não constituirá critério de selecção a existência, ou não, de track record para este tipo de instrumentos.
i) Devido ao facto do Fundo poder investir noutros fundos geridos por entidades pertencentes ao grupo Banco Popular, existe um potencial conflito de interesses bem como a geração de comissionamento adicional para a entidade gestora. Assim, não serão cobradas comissões de subscrição ou de resgate nas operações efectuadas com Fundos geridos por entidades pertencentes ao Grupo Banco Popular. O investimento global em fundos geridos por entidades percentences ao Grupo Banco Popular não ultrapassará, em nenhum momento, 50% do VGLF.
j) Todos os eventuais montantes relativos à cobrança de comissões de retrocessão revertem a favor do Fundo.
k) O Fundo não poderá estar exposto em mais de 15% a um único activo.
1.2. Mercados
Através dos activos em que investe, o Popular Private MultiActivos III – Fundo Especial de Investimento Aberto Flexível investe nos mercados financeiros, desde que se tratem de mercados regulamentados ou noutra forma organizada de negociação. Através dos activos em que investe, pode ainda investir em instrumentos financeiros não admitidos ou negociados em mercado.
A exposição de activos do fundo, quer directa, quer indirectamente, será efectuada maioritariamente nos mercados da União Europeia, dos Estados Unidos e do Japão, não ficando vedada a possibilidade de investir noutros mercados, nomeadamente mercados emergentes quer da América Latina, quer da Ásia, quer de outra qualquer zona geográfica.
Admitindo a política de investimento a inclusão de Fundos de Investimento, os mercados a que estes se referem são os mercados de origem dos próprios fundos participados, de acordo com a política de investimento de cada um, descrita no número anterior.
1.3. Benchmark (Parâmetro de Referência)
O parâmetro de referência de mercado adoptado para o Fundo em questão é a Taxa Euribor a 12 meses.
1.4. Limites ao Investimento
No quadro seguinte são apresentados os instrumentos financeiros passíveis de investimento no Fundo Popular Private MultiActivos III e respectivos limites mínimos e máximos. O fundo Popular Private MultiActivos III pode ser composto por um misto de instrumentos financeiros desde que respeitados os limites mínimos e máximos.
Tabela 1:
as variáveis macroeconómicas (PIB, taxa de juro, câmbio, etc), sendo muito idênticas no que se refere aos instrumentos utilizados, tais como divisas, a dívida, acções e commodities, entre outros.
COMPOSIÇÃO POR ACTIVOS | Limites | |
Mínimos | Máximos | |
ALOCAÇÃO MAIORITÁRIA | ||
Acções | 0% | 70% |
Obrigações (cotados em bolsa ou com preços de mercado) | 0% | 100% |
Fundos de Investimento Mobiliário Harmonizados | 0% | 100% |
Fundos de Investimento Imobiliário | 0% | 100% |
Produtos Estruturados cotados ou c/ oferta de preços de compra e venda) | 0% | 50% |
ALOCAÇÃO RESIDUAL | ||
Derivados Financeiros - Para efeitos de Gestão (Futuros, Opções sobre taxas de juro e Commodities) | 0% | Nota5 |
Fundos de Investimento Não Harmonizados, nomeadamente Hedge Funds, fundos de Private Equity e fundos de Commodities | 0% | 10% |
Liquidez, Unidades de Participação de Fundos de Tesouraria e Unidades de Participação de Fundos Monetários ou equivalentes, e obrigações e instrumentos de mercado monetário. | 0% | 20% |
1.5. Características especiais do Fundo / Riscos associados ao investimento
Tratando-se de um Fundo Flexível, o risco do Fundo varia consoante o risco dos activos constituintes da sua carteira, podendo inclusivamente haver um risco de concentração de investimento numa determinada classe de activos.
O Fundo está exposto, na medida em que venha a investir em cada classe de activos, na vertente obrigacionista ao risco das variações de taxa de juro e ao risco de crédito dos respectivos emitentes.
Como o Fundo pode investir indirectamente em imobiliário e commodities, através de fundos de investimento, encontra-se igualmente exposto às oscilações e vicissitudes destes mercados.
Alguns dos fundos em que o Fundo pode investir encontram-se sediados em zonas geográficas onde a regulamentação é inexistente ou menos exigente do que em Portugal e, por norma, não se encontram também sujeitos a qualquer supervisão por entidade competente, resultando daqui uma
5 Acréscimo de perda potencial, limitada a 100% da perda potencial máxima a que o património do FUNDO, sem Instrumentos Financeiros Derivados, estaria exposto.
muito menor protecção dos investidores.
Nos seus investimentos o Fundo pode incorrer especificamente nos seguintes riscos:
a) Risco de Capital e de Rendimento
- Não existe qualquer garantia para o participante quanto ao capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento pelo que existe o risco de perda do investimento.
- O Fundo está sujeito ao risco associado aos activos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
b) Risco de Taxa de Juro
- O Fundo está sujeito, na sua componente obrigacionista, ao risco de taxa de juro de curto e de longo prazo.
c) Risco de Crédito
- Por risco de crédito entende-se a capacidade financeira dos emitentes das obrigações que integram o património do Fundo para satisfazer os compromissos financeiros daí decorrentes. O reembolso do capital investido na maturidade depende do bom cumprimento das responsabilidades dos emitentes das obrigações. No caso de incumprimento por parte dos emitentes (nomeadamente em caso de insolvência) o participante poderá registar uma perda significativa do capital inicialmente investido.
d) Risco de Mercado
- Por risco de mercado entende-se o risco de variação de preços dos activos que compõem a carteira.
e) Risco Cambial
- Por principio não será efectuada cobertura do risco cambial.
- Nos investimentos realizados, o Fundo pode estar também exposto a Risco Cambial. Este risco existe sempre que o Fundo esteja investido em activos denominados em moedas distintas do EUR e não tenha realizado a respectiva cobertura cambial. Caso a moeda em que o activo está denominado se desvalorize contra o EUR, o contravalor em EUR desse activo diminui e como tal o Valor Líquido Global do Fundo (VLGF) também é afectado negativamente.
- A Entidade Gestora, sempre que entenda haver um elevado potencial de desvalorização da moeda do activo face ao Euro, poderá recorrer a instrumentos derivados financeiros, nomeadamente contratos forward, para proceder, por período de tempo a definir casuisticamente, à cobertura cambial, parcial ou total, desses activos.
f) Risco de Liquidez
- Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo.
g) Risco pela utilização de Derivados
– A possibilidade de utilização pelo Fundo de derivados, na implementação da sua estratégia de investimento, tanto para tomada de risco como para efeitos de cobertura, não se encontra limitada da mesma forma que num fundo harmonizado. O fundo poderá recorrer a este tipo de instrumentos, assumindo um risco acrescido face ao que teria através do investimento directo no activo subjacente ao do instrumento derivado.
h) Risco Fiscal
- Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração máxima potencial dos
activos do fundo.
i) Risco de Falta de Regulamentação e Supervisão
- Alguns dos fundos em que o Fundo pode investir encontram-se sediados em zonas geográficas onde a regulamentação é inexistente ou menos exigente do que em Portugal e, por norma, não se encontram também sujeitos a qualquer supervisão por entidade competente, resultando daqui uma muito menor protecção dos investidores. Essa menor protecção traduz-se, por exemplo:
i) em termos da conformidade dos investimentos com a política de investimentos definida;
ii) na falta de supervisão prudencial e de monitorização dos riscos potenciais que, em caso de evolução adversa dos mercados, podem resultar em perdas para os investidores e para os mercados em geral;
iii) na impossibilidade de prevenir fraudes e outros actos ilícitos.
- Relativamente ao investimento em Hedge Funds fundos de Private Equity e fundos de Commodities em que o Fundo pode investir, existe um risco potencial ampliado devido às estratégias de investimento seguidas por este tipo de fundos, que utilizam instrumentos e técnicas financeiras complexas e pouco acessíveis aos investidores individuais. Algumas destas técnicas, podendo alavancar as posições assumidas por cada um dos fundos, tendem a ampliar os ganhos, mas também as perdas, no caso de evolução adversa dos mercados relevantes. Ou seja, os ganhos e as perdas resultantes da estratégia implementada são sempre superiores quando se recorre à utilização de tais técnicas de alavancagem do que quando delas não se faz uso. Essa alavancagem pode ser conseguida:
i) através do recurso a empréstimos junto de instituições de crédito para aquisição dos instrumentos financeiros;
ii) através da utilização de instrumentos derivados;
iii) utilizando vendas a descoberto, que permitem registar ganhos quando os mercados accionistas se desvalorizam e perdas que podem ser significativas, caso esses mercados apresentem uma evolução positiva.
j) Risco de Concentração
– Embora o Fundo possa vir a ter uma carteira relativamente diversificada, por se tratar de um fundo especial de investimento não está sujeito a limites mínimos de dispersão além dos fixados no presente prospecto. Assim, a maior flexibilidade dos limites deste Fundo face aos limites tradicionalmente impostos, possibilita ao Fundo assumir algum risco de concentração de investimentos.
k) Risco de variação do Perfil de Risco do Fundo
– Por ser adoptada uma política de investimento flexível na gestão do Fundo, este poderá ao longo do tempo apresentar diferentes perfis de risco em função da composição da respectiva carteira ao longo do tempo.
l) Outros Riscos
- O Fundo incorre ainda, através dos outros fundos em que investe, nos riscos que caracterizam esses mesmos fundos.
- O Fundo, através da aplicação em fundos de investimento imobiliário, fica exposto aos diversos factores que influenciam o valor destas aplicações, nomeadamente a variação dos preços dos imóveis, a localização e a qualidade, quer dos imóveis, quer dos inquilinos, quando se tratar de investimentos para o arrendamento.
A diversificação do investimento, aliada a uma selecção de activos com baixa correlação entre si, e o acompanhamento constante por parte da entidade gestora das diferentes variáveis que compõem os riscos relacionados com o investimento, permitem atenuar os riscos associados, quando integrados no portfolio do Fundo.
Poderá haver desfasamento do valor da unidade de participação face ao valor de mercado, uma vez que o Fundo pode investir em activos pouco líquidos, ou com reporte mensal de NAV, tais como os hedge funds, Fundos de Private Equity e Fundos de Commodities e/ou não admitidos à negociação em bolsa.
2. Derivados, Reportes e Empréstimos
A Entidade Gestora, no âmbito da gestão do Fundo e de acordo com a sua política de investimentos, pode recorrer a técnicas e instrumentos financeiros derivados, quer se destinem à cobertura de riscos, quer se destinem à prossecução de outros objectivos de adequada gestão do património do Fundo no estrito cumprimento das condições e limites definidos na lei e nos regulamentos da CMVM, bem como na política de investimentos.
É permitida a utilização de instrumentos financeiros derivados que se encontrem admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público de Estados membros da União Europeia ou de Estados terceiros, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei ou aprovada pela CMVM.
Poderão ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, desde que:
a) Os activos subjacentes estejam previstos no Regime Jurídico dos Fundos de Investimento como activos de elevada liquidez ou sejam índices financeiros, de taxas de juro, de câmbio ou de divisas nos quais o Fundo possa efectuar as suas aplicações nos termos deste prospecto;
b) As contrapartes nas transacções sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial e,
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária, fiável e verificável e, possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do Fundo.
Para a prossecução dos seus objectivos o Fundo utiliza maioritariamente os seguintes instrumentos financeiros derivados:
I. Destinado a cobertura
a. Fora de mercado regulamentado:
i. Forwards cambiais
ii. Credit Default Swaps
b. Em mercado regulamentado:
i. Futuros e opções sobre taxas de juro
II. Destinado a gestão
a. Em mercado regulamentado:
i. Futuros e opções sobre taxas de juro
ii. Futuros e opções sobre commodities
A exposição do Fundo a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
a) 10% do seu VLGF, quando a contraparte for uma instituição de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeita a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação comunitária;
b) 5% do seu VLGF, nos restantes casos.
O FUNDO encontra-se dispensado do cálculo do acréscimo de perda potencial máxima, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22º e alíneas a) e b) do nº1 do artigo 23º do Regulamento da CMVM nº 15/2003, na redacção actualizada, pois:
a) não excederá uma exposição total de 100% do seu VLGF;
b) não investirá em prémios de opções mais de 10% do seu VLGF; e
c) excedendo uma exposição total de 100% do seu VLGF, tal dever-se-á exclusivamente à detenção de instrumentos financeiros derivados cujos activos subjacentes sejam idênticos aos detidos pelo Fundo. A exposição total referida é medida pelo somatório, em valor absoluto, dos montantes investidos no Mercado à Vista (à excepção de liquidez) e do nível de exposição em instrumentos financeiros derivados.
A exposição em instrumentos financeiros derivados é medida de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:
a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;
b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do activo subjacente e o delta da opção;
c) Nos contratos de forward e swaps, o respectivo valor nocional.
3. Valorização dos activos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor das unidades de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do Fundo é apurado através da dedução, à soma dos valores que o integram, do montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
A valorização da carteira é efectuada às 17 horas de cada dia e reflecte o último preço, com base nos critérios definidos no ponto seguinte, contemplando todas as operações confirmadas até essa hora.
Os activos denominados em moeda diferente do Euro serão valorizados diariamente utilizando o câmbio indicativo do Banco de Portugal desse mesmo dia.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da UP
A valorização dos activos que compõem a carteira do Fundo obedece a regras específicas em função da respectiva natureza. Assim:
Os activos do Fundo são avaliados ao seu valor provável de realização.
a) Os activos cotados serão valorizados aos preços praticados nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos números seguintes:
1. Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar reflecte os preços praticados no mercado que apresente maior quantidade, frequência e regularidade de transacções, sendo o critério adoptado o do preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação no próprio dia da valorização ou, caso este não exista, o preço correspondente à última cotação verificada no momento da valorização.
2. Tratando-se de valores representativos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, mas que os preços praticados nesse mercado não sejam considerados representativos, os mesmos serão valorizados nos termos da alínea seguinte.
3. Os activos cotados sem transacções nos quinze dias que antecedem a valorização são valorizados de acordo com a alínea seguinte.
b) Os activos não cotados serão valorizados considerando as ofertas de compra firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidos através do sistema de informação Bloomberg. Na impossibilidade de aplicação do referido anteriormente, os activos serão valorizados pelo valor actualizado dos cash flows futuros, considerando uma taxa de juro de mercado que reflicta uma maturidade aproximada à do activo a valorizar e o risco do emitente;
c) Os depósitos e instrumentos representativos de dívida de curto prazo serão valorizados com base no reconhecimento diário do juro inerente a cada operação;
d) Os forwards cambiais serão avaliados à taxa forward implícita, calculada com base na taxa de câmbio indicativa divulgada diariamente pelo Banco de Portugal.
e) Os derivados – futuros e opções, serão valorizados de acordo com as cotações de fecho ou valor de referência de cada um dos mercados, nacional e internacional, divulgados pelas entidades gestoras do mercado onde os valores se encontram admitidos à cotação.
f) Para a valorização de instrumentos financeiros derivados OTC, será considerado o preço de compra ou de venda, consoante se trate de posições compradas ou vendidas, respectivamente, difundido através dos meios de informação especializados, como sejam a Bloomberg, a Reuters e outros; na indisponibilidade deste será considerado o valor médio das ofertas de compra e venda, difundidas por entidades financeiras de reconhecida credibilidade no mercado em que os activos em causa se enquadram, desde que estas entidades não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora. Na ausência deste último, será considerado o valor resultante da aplicação do modelo de avaliação Black-Scholes, à excepção dos Credit Default Swaps com maturidade inferior a doze meses, os quais serão valorizados ao valor de amortização caso não ocorram eventos de crédito que possam originar variações no preço do valor de amortização.
g) Os activos em processo de admissão à cotação serão valorizados tendo por base outros valores mobiliários da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e admitidos à cotação, tendo em conta as condições de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
h) As unidades de participação de fundos de investimento serão avaliadas ao último valor conhecido e divulgado pela respectiva entidade gestora ou, se aplicável, à cotação de fecho ou referência em que as UP´s se encontram admitidas à negociação no mercado mais representativo, tendo em consideração o preço, a frequência e a regularidade das transacções. Assim, não serão considerados elegíveis para integrar a carteira do Fundo, activos para os quais a Sociedade Gestora não receba reporte de NAV com uma periodicidade mínima mensal.
4. Exercício dos Direitos de Voto
A Popular Gestão de Activos apenas participará nas Assembleias Gerais das sociedades em que detenha participações sociais, quer sejam sediadas em Portugal quer sejam sediadas no estrangeiro, quando considere haver interesse nessa participação.
A Popular Gestão de Activos não tem uma política global pré-definida no que respeita ao exercício de direitos de voto nas sociedades onde detém participações. Em cada momento, a Popular Gestão de Activos avaliará qual o sentido de voto que melhor defende os interesses dos participantes, tendo como objectivos a procura de valor e a solidez da empresa em que participa.
Nos casos em que opte por participar nas Assembleias Gerais, os direitos de voto serão exercidos directamente pela Popular Gestão de Activos ou, em alternativa, por representante que se encontre vinculado a instruções escritas emitidas pela Popular Gestão de Activos.
5. Comissões e encargos a suportar pelo Fundo
TABELA DE CUSTOS
de 181 dias a 365 dias: 0,5%;
superior a 365 dias: 0,0%.
0,5%
até 90 dias: 2%;
de 91 dias a 180 dias: 1%;
Comissão de Subscrição:
Comissão de Resgate:
Imputáveis directamente ao participante (taxas nominais)
Imputáveis directamente ao Fundo (taxas nominais) | |
Comissão de Gestão Fixa: | 1% ao ano |
10% * (Rendibilidade do Fundo6 – | |
Comissão de Gestão Variável: | Euribor 12 Meses + 3%) |
Comissão de Depósito: | 0,2% ao ano |
Taxa de Supervisão: | 0,003% ao mês |
Outros Custos: | Ver ponto 5.3 abaixo |
5.1. Comissão de gestão
Componente Fixa:
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês e relativamente ao mês anterior, uma Comissão de Gestão Fixa de 1% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e em "pro-rata" sobre o valor do património do Fundo (VLGF), apurado nos termos legais.
Componente Variável:
O valor correspondente à Componente Variável da Comissão de Gestão (Comissão de Performance) será calculado diariamente, sob a forma de provisão, ao valor líquido global do Fundo e cobrado nos 5 primeiros dias úteis do período anual seguinte àquele que respeite.
Os períodos anuais para efeito de cálculo da Comissão de Performance correspondem aos anos civis, excepto o primeiro período, em que será considerado o período decorrido até 31 de Dezembro de 2011, em que não será calculada qualquer Comissão de Performance.
6 Rendibilidade Líquida de todas as comissões e custos fixos (tais como comissão de gestão fixa, comissão de banco depositário, etc), bem como de todos os custos suportados pelo Fundo, resultante da própria actividade do mesmo (tais como comissões de transacções), com referência ao último dia útil de cada ano.
A Comissão de Performance só será cobrada quando a valorização da unidade de participação:
1. for positiva relativamente ao último período anual; e
2. se no fim de cada período anual o Fundo se valorizar acima da valorização da Euribor a 12 meses, medida face ao valor do último dia útil do ano precedente ao período a que diz respeito, acrescida do spread de 3%.
O Fundo suporta ainda, indirecta e proporcionalmente, as comissões de gestão e depósito cobradas aos fundos onde investe. O total de comissões de gestão e banco depositário referentes ao próprio Fundo e aos fundos onde o mesmo investe, é limitado a 3%.
5.2 Comissão de depósito
Será cobrada mensalmente ao Fundo, no primeiro dia útil de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma comissão de depósito de 0,2% ao ano (taxa nominal), calculada diariamente e em "pro-rata", sobre o valor do património do Fundo (VLGF), apurado nos termos legais, e destinada a remunerar os serviços do Depositário no âmbito das suas funções.
5.3 Outros encargos
Constituem encargo do Fundo, para além dos referidos nos pontos anteriores, todas as despesas relativas à compra, venda e outras operações de activos por conta do Fundo, encargos legais e fiscais, bem como a taxa de supervisão e os relativos aos honorários do Auditor do Fundo que sejam devidos por força da legislação em vigor.
O Fundo não suportará quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas operações respeitantes a unidades de OIC geridos pelas POPULAR GESTÃO ACTIVOS ou pela POPULAR GESTION.
6. Política de rendimentos
O Fundo é um organismo de investimento colectivo de capitalização, não procedendo a qualquer distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III - UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO E REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1 Definição
O património do Fundo é representado por partes, designadas unidades de participação, com características iguais e sem valor nominal, as quais conferem direitos idênticos aos seus titulares.
1.2 Forma de representação
As unidades de participação adoptam a forma escritural e são fraccionadas (duas casas decimais), para efeitos de subscrição e de resgate.
2. Valor da unidade de participação
2.1 Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do Fundo, é de € 5 (cinco euros).
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de subscrição. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis até às
15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de subscrição efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos o pedido de subscrição será sempre efectuado a preço desconhecido.
2.3 Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o valor divulgado no dia útil seguinte à data do pedido de resgate, deduzido da respectiva comissão caso haja lugar. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos de resgate efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte. Em qualquer dos casos o pedido de resgate será sempre efectuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos de subscrição e resgate efectuados em dias úteis até às 15h30m são considerados nesse dia. Os pedidos efectuados em dias úteis após essa hora, ou em dias não úteis, são considerados como efectuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em numerário
As subscrições e resgates são sempre efectuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O número mínimo de unidades de participação a subscrever é o correspondente a 15.000 euros para a primeira subscrição e de 1.000 euros para as seguintes.
4.2. Comissões de subscrição
Sobre as subscrições do Fundo será cobrada pelo Depositário, mas constituindo uma receita da Sociedade Gestora, uma comissão de subscrição de 0,5%, a suportar pelo participante no momento da transacção.
4.3. Data da subscrição efectiva
A subscrição efectiva, ou seja, a emissão das unidades de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de subscrição seja integrado no Fundo. Assim sendo, a data da subscrição efectiva corresponde ao dia útil seguinte à data do pedido de subscrição.
5. Condições de resgate
5.1. Mínimos de resgate
O número mínimo de unidades de participação a resgatar é o correspondente a 1.000 euros.
5.2 Comissões de resgate
Sobre os resgates do Fundo será cobrada pelo Depositário, mas constituindo uma receita da Sociedade Gestora, uma comissão de resgate, a suportar pelo participante no momento da transacção, comissão essa que é variável com o prazo decorrido entre a data de subscrição e de resgate de cada operação, conforme segue:
até 90 dias 2,00%;
de 91 dias a 180 dias 1,00%;
de 181 dias a 365 dias 0,50%;
superior a 365 dias 0,00%.
O critério de selecção das unidades de participação objecto de resgate é o FIFO (first in first out), ou seja, as primeiras unidades de participação a serem resgatadas são as mais antigas.
O eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só se aplica às subscrições realizadas após a sua autorização pela CMVM.
5.3. Pré-aviso
Os resgates podem ser solicitados nos locais e meios de comercialização do Fundo, com uma antecedência de seis dias úteis. O pagamento do resgate será efectuado por crédito em conta do participante, no sexto dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
● Receber o prospecto simplificado antes da subscrição do Fundo, qualquer que seja a modalidade de comercialização do mesmo;
● Obter o prospecto completo, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora e do Depositário, qualquer que seja a modalidade de comercialização do Fundo;
● Consultar os documentos de prestação de contas do Fundo, que serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram;
● Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes neste prospecto e no prospecto simplificado do Fundo;
● Receber a sua quota-parte do Fundo em caso de liquidação do mesmo;
● Ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, sempre que:
1. Em consequência de erros imputáveis àquela ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor da unidade de participação,
(i) a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados, a 0,5%; e
(ii) o prejuízo sofrido, por participante, seja superior a 5 euros;
2. Ocorram erros na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do Fundo, designadamente pelo intempestivo processamento das mesmas.
Para além dos direitos atrás descritos, os participantes têm direito a ser informados individualmente, nomeadamente nas seguintes situações, e tendo em conta os prazos legalmente estabelecidos:
● Liquidação e fusão do Fundo;
● Aumento global das comissões de gestão e depósito;
● Alterações significativas às políticas de investimento e rendimentos;
● Substituição da Entidade Gestora ou do Depositário.
Os participantes têm igualmente direito a receber mensalmente um extracto contendo, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos
constitutivos do Fundo e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do Fundo.
CAPÍTULO V - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E REEMBOLSO DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO
1. Liquidação do Fundo
Os participantes não poderão exigir a liquidação do Fundo. Se os interesses dos participantes o exigirem, a Sociedade Gestora poderá decidir a liquidação e partilha do OIC. Esta decisão será imediatamente comunicada à CMVM e objecto imediato de aviso ao público através do sistema de difusão de informação da CMVM e de afixação em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras. A dissolução produz efeitos desde a notificação da decisão à CMVM. O prazo de liquidação não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto no ponto 5.3. do Capítulo III, salvo autorização da CMVM.
2. Suspensão da emissão e do resgate das unidades de participação
Esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, nos termos legal e regularmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excedam os de subscrição, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do Fundo, a Entidade Gestora pode mandar suspender as operações de resgate.
A Entidade Gestora, após o acordo do Depositário, poderá mandar suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, ocorram situações excepcionais susceptíveis de colocar em risco os legítimos interesses dos participantes.
Nos casos em que, por motivos de ordem técnica, não seja possível à Entidade Comercializadora assegurar o regular processamento de ordens de subscrição e resgate, aquela efectuará todas as diligências conducentes ao processamento das mesmas, designadamente canalizando as intenções de investimento para a Entidade Gestora.
A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição de unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.
As suspensões e razões que as determinam serão comunicadas à CMVM.
A suspensão dos resgates não é aplicável aos pedidos que tenham sido já recebidos até ao fim do dia anterior ao da entrada da comunicação na CMVM.
O disposto na alínea anterior não se aplicará às situações em que a CMVM determinar a suspensão da emissão/subscrição ou do resgate das respectivas unidades de participação por razões determinadas pelo mercado ou pelo interesse dos participantes, casos em que a suspensão terá efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de subscrição e resgates que no momento da notificação da CMVM à Entidade Gestora não tenham sido satisfeitos.
As suspensões terão a duração máxima fixada pela CMVM, devendo a Entidade Gestora divulgar de imediato um aviso em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, informando o público sobre os motivos da suspensão e, logo que possível, a sua duração.
PARTE II
INFORMAÇÃO EXIGIDA NOS TERMOS DO ANEXO II PREVISTO NO ARTIGO 64º
DO REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS APROVADO PELO DECRETO-LEI 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO
CAPÍTULO I - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a Entidade gestora
a) Órgãos sociais
Mesa da Assembleia Geral
Presidente: Banco Popular Portugal, S.A. , representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Secretário: Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Conselho de Administração:
Presidente: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Roballo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Fiscal Único:
Efectivo PricewaterhouseCoopers & Associados - SROC, Lda., Representada por:
- Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, ROC, ou
- Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ROC
Suplente Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - XXX
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da Entidade Gestora:
- Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
Presidente do Conselho de Administração do Banco Popular Portugal, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Factoring Portuguesa, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.; Gerente da firma Consulteam - Consultores de Gestão, Lda;
- Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.;
- Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxx Xxxxxxx:
Diretor Geral de Negócio do Banco Popular Portugal, S.A.;
- Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.; Direcção do Banco Popular Español, S.A.;
- Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
Vogal do Conselho de Administração da Eurovida – Companhia de Seguros de Vida, S.A.; Vogal do Conselho de Administração da Popular Seguros – Companhia de Seguros, S.A.; Direcção do Banco Popular Español, S.A..
b) Relações de grupo com outras entidades
Sem prejuízo da decisão que o Banco de Portugal venha a tomar sobre a venda da participação detida pelo Banco Popular Portugal, S.A. ao Banco Popular Español, S.A., este é o accionista único da POPULAR GESTÃO DE ACTIVOS, SGFI, S.A. e do banco depositário (Banco Popular Portugal, S.A.).
c) Outros fundos geridos pela Entidade Gestora
A Entidade Gestora gere outros fundos mobiliários e imobiliários nos termos constantes do Anexo ao presente prospecto.
d) Proveitos de natureza pecuniária atribuídos à Entidade Gestora Não aplicável.
e) Contactos da Entidade Gestora
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx 00, 0x xxxxx Xxxxxxxx 0000 0000-000 XXXXXX
Tel: 000000000/3/4 Fax: 000000000 E-mail:xxx@xxxxxxxxxxxx.xx Internet:xxx.xxxxxxxxxxxx.xx
2. Consultores de Investimento
Não existem entidades subcontratadas pela Entidade Gestora.
3. Auditor do Fundo
O Revisor Oficial de Contas do Fundo é a sociedade PricewaterhouseCoopers & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, com sede no Palácio Sottomayor, Rua Xxxxx Xxxxxxx, 1-3º, em Lisboa.
4. Autoridade de Supervisão do Fundo
O Fundo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Xx. Xxxxxxxxx x.x 000 0000-000 Xxxxxx
Tel: 000 000 000 Fax:000 000 000 E-mail:xxxx@xxxx.xx Internet:xxx.xxxx.xx
CAPÍTULO II - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
O valor diário das unidades de participação está disponível diariamente nos locais de comercialização do Fundo, ou seja, aos balcões do Banco Popular Portugal, S.A. e no seu site (xxx.xxxxxxxxxxxx.xx) e no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
2. Admissão à negociação
As unidades de participação não serão objecto de pedido de admissão à negociação no Mercado de Cotações Oficiais ou em qualquer outro mercado regulamentado.
3. Consulta da Carteira do Fundo
A composição do Fundo é publicada mensalmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
4. Documentação do Fundo
Toda a documentação relativa ao Fundo está disponível nos locais e meios de comercialização do Fundo, bem como no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade Gestora.
Quanto aos documentos de prestação de contas, anual e semestral, serão publicados avisos no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), nos três e dois meses subsequentes ao seu encerramento, respectivamente, dando conta de que os mesmos se encontram à disposição para consulta em todos os locais de comercialização do Fundo, no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx) e nas instalações da Entidade. Estes documentos poderão ser enviados, sem qualquer encargo, aos participantes que o requeiram.
5. Contas do Fundo
As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro, e semestralmente com referência a 30 de Junho.
As contas anuais serão disponibilizadas nos três meses seguintes à data da sua realização, a as contas semestrais, nos dois meses seguintes.
CAPÍTULO III- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO FUNDO
Não aplicável pelo facto do Fundo ser recente
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O FUNDO
O Fundo destina-se a investidores, qualificados e não qualificados, cujo perfil se enquadre nas seguintes características:
a) Capacidade para assumir riscos;
b) Perspectiva de investimento a médio prazo;
c) Capacidade para suportar oscilações de preços nas Unidades de Participação. O período mínimo de investimento recomendado é de 3 anos.
Ainda que assumindo um nível de risco potencialmente elevado, o Fundo destina-se a clientes
cujos objectivos sejam, por um lado, a diversificação associada ao risco do investimento e a consequente obtenção de rendibilidades, de forma a poder proporcionar um atractivo retorno do capital aplicado.
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
O regime fiscal aqui descrito não dispensa a consulta da legislação em vigor nem constitui garantia da sua não alteração até à data do resgate/reembolso.
1. Do Fundo
Conforme o disposto no artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Fundo está sujeito ao regime aplicável aos fundos de investimento nacionais.
Os rendimentos que não sejam mais-valias, obtidos em território português, são tributados autonomamente:
i) por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse;
ii) às taxas de retenção na fonte e sobre o montante a ela sujeito, como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse, quando tal retenção não for efectuada pela entidade a quem compete;
iii) à taxa de 25%, relativamente a rendimentos não sujeitos a retenção na fonte.
Os rendimentos obtidos fora do território português, que não sejam mais-valias são tributados autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de rendimentos de títulos de dívida, dividendos e rendimentos provenientes de fundos de investimento, e à taxa de 25% nos restantes casos.
Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, com exclusão de tributação das mais-valias associadas à alienação de títulos de dívida, incluindo obrigações, e das mais-valias resultantes da alienação de títulos detidos por mais de 12 meses.
2. Do Participante
- Imposto sobre os rendimentos:
Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação no Fundo, fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial, ou agrícola, são isentos de IRS relativamente aos rendimentos respeitantes a essas unidades, sem prejuízo de poderem optar pelo englobamento, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos definidos na Lei Fiscal em vigor.
Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação que sejam titulares sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que os obtenham no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, residentes em território português ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável de entidade não residente situado nesse território, os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte e são pelos seus titulares considerados como proveitos ou ganhos, e o montante do imposto retido ou devido ao Fundo tem a natureza de imposto por conta.
Relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação no Fundo de que sejam titulares entidades não residentes em território português e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, os mesmos são isentos de IRS ou de IRC.
- Imposto de Selo:
De acordo com o estipulado no Código de Imposto de Selo, não são sujeitas a este imposto as transmissões gratuitas de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário.
ANEXO
1. Fundos mobiliários geridos pela Sociedade Gestora:
(referência a 31 de Setembro de 2011)
Fundo | Tipo de Fundo | Política Investimento | VLGF em Euros | Participantes |
Popular Valor | Misto de Acções | Acções e Obrigações | 3.520.568 | 659 |
Popular Acções | Aberto de Acções | Acções | 2.319.729 | 362 |
Popular Euro Obrigações | Obrigações | Obrigações | 5.644.245 | 676 |
Popular Global 25 | Fundo de Fundos | UP´s Fundos | 7.415.190 | 884 |
Popular Global 50 | Fundo de Fundos | UP´s Fundos | 3.559.915 | 396 |
Popular Global 75 | Fundo de Fundos | UP´s Fundos | 1.904.170 | 192 |
Popular Tesouraria | Fundo de Tesouraria | Tesouraria | 3.321.471 | 637 |
Popular Imobiliário - FEI | Fundo Esp. Investimento | UP´s de Fundos Imobiliários | 11.071.945 | 987 |
Popular Grandes Empresas - FEI Fechado | Fundo Esp. Investimento | Obrigações | 5.349.435 | 524 |
Popular Economias Emergentes - FEI Fechado | Fundo Esp. Investimento | Obrigações | 8.155.227 | 834 |
Popular Economias Emergentes II - FEI Fechado | Fundo Esp. Investimento | Obrigações | 9.697.848 | 1.129 |
Popular Private MultiActivos I - FEI | Fundo Esp. Investimento | MultiActivos | 1.673.359 | 16 |
Popular Private MultiActivos II - FEI | Fundo Esp. Investimento | MultiActivos | 1.228.809 | 20 |
Popular Private MultiActivos III - FEI | Fundo Esp. Investimento | MultiActivos | 1.205.030 | 20 |
Popular Obrig. Index. a Emp. da Alemanha e EUA - FEI Fechado | Fundo Esp. Investimento | Obrigações | 4.660.419 | 589 |
Popular Obrigações Indexadas ao Ouro (Londres) - FEI Fechado | Fundo Esp. Investimento | Obrigações | 3.742.950 | 473 |
Total 16 Fundos | 74.470.311 |
2. Fundos imobiliários geridos pela Sociedade Gestora:
(referência a 30 de Setembro de 2010)
Fundo | Tipo de Fundo | Política Investimento | VLGF em Euros | Participantes |
Popular Predifundo | Fundo Imobiliário Aberto | Valores Imobiliários | 19.961.770 | 1,065 |
ImoPortugal | Fundo Imobiliário Fechado | Valores Imobiliários | 27.933.990 | 1 |
ImoPopular | FEI Imobiliário Fechado | Valores Imobiliários | 28.182.271 | 2 |
ImoUrbe | Fundo Imobiliário Fechado | Valores Imobiliários | 13.262.688 | 2 |
FundUrbe | Fundo Imobiliário Fechado | Valores Imobiliários | 11.567.012 | 1 |
Total dos 5 fundos | 100.907.729 |