PROCESSO Nº 2015-0.139.181-6
PROCESSO Nº 2015-0.139.181-6
CONTRATO Nº 019/2016/SEHAB
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRATADA: CONSÓRCIO SLP-S3
OBJETO: Prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o apoio ao gerenciamento e fiscalização, abrangendo as etapas de planejamento, projetos e obras, para implantação de programas de infraestrutura pública urbana, condominial e de edifícios residenciais de interesse social (HIS) na cidade sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo - SEHAB.
VALOR: R$ 26.658.440,16 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais, dezesseis centavos).
Aos trinta dias do mês de agosto do ano de 2016, na Xxx Xxx Xxxxx, 000 - 00x andar, comparecem, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, neste ato representada pelo senhor XXXXX XXXXXX XXXXXXXX REALI, Secretário Municipal de Habitação-Adjunto, doravante denominada "CONTRATANTE" e, de outro, CONSÓRCIO SLP – S3, com sede na Av. Rouxinol, nº 55 -10º andar cj. 1014, Moema, São Paulo – SP., constituído pelas empresas SONDOTÉCNICA ENGENHARIA DE SOLOS S.A. (45%), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 33.386.210/0001-19; LBR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (30%), Inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.573.246/0001-15 e PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. (25%), inscrita no
CNPJ/MF sob nº 65.525.404/0001-44, neste ato, representado pelo senhor XXXX XXXXXXX XXXXXXX, RG Nº 5.837.094-SSP-SP, CPF/MF n.o 000.000.000-00., doravante denominada "CONTRATADA", resolvem celebrar o presente Contrato para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o apoio ao gerenciamento e fiscalização, abrangendo as etapas de planejamento, projetos e obras, para implantação de programas de infraestrutura pública urbana, condominial e de edifícios residenciais de interesse social (HIS) na cidade sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo - SEHAB, conforme decisão da Comissão de Licitações às fls 10.002 do Processo Administrativo nº 2015-0.139.181-6 e a homologação do Senhor Secretário Municipal de Habitação às fls. 10.010 do citado P.A., publicada no DOC. de 09/08/2016, sujeitando-se às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº8883/94, da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03, e do Edital de Concorrência n.º 003/2015/SEHAB e seus anexos, bem como da proposta da adjudicatária e de conformidade com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato prestação de serviços técnicos profissionais especializados de engenharia consultiva para o apoio ao gerenciamento e fiscalização, abrangendo as etapas de planejamento, projetos e obras, para implantação de programas de infraestrutura pública urbana, condominial e de edifícios residenciais de interesse social (HIS) na cidade sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação do Município de São Paulo - SEHAB, conforme o presente edital e seus anexos: SETOR 3 – Empreendimentos do Programa Mananciais – Represa Billings abrangendo as Subprefeituras de: Cidade Ademar; Capela do Socorro; e Parelheiros, conforme mapeados e listados nos ANEXOS XII – Mapa das Regiões Abrangidas pelos Setores e XIII – Dados Gerais .
1.1. Poderão constituir objeto do presente Contrato outros serviços, além destes ora contratados e cuja execução tenha implicação direta com aqueles de responsabilidade da CONTRATADA.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste Contrato será realizada por meio de emissão da Ordem de Início de Serviços pela CONTRATANTE, a qual passará a fazer parte integrante deste Contrato.
1.4. Para a devida caracterização dos serviços contratados, bem como para melhor definir e explicitar os deveres e obrigações das partes, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, para todos os efeitos de direito, os seguintes documentos constantes no Processo Administrativo nº 2015-0.139.181-6, relacionados nos subitens abaixo:
1.4.1. PROPOSTA TÉCNICA fls. 5992/6422.
1.4.2. PLANILHA DE ORÇAMENTO E CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO de fls. 9869 e fls. 9871, respectivamente.
1.4.3. Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA em atendimento ao Edital de Concorrência Pública Nº 003/SEHAB, fls. 9867.
CLÁUSULA SEGUNDA: VIGÊNCIA, PRAZO E REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Para todos os fins e efeitos legais, o presente Contrato vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data fixada na Ordem de Início de Serviços, podendo ser prorrogado na forma da lei.
2.2. A exclusivo critério da CONTRATANTE, a execução dos serviços poderá ser autorizada em partes, mediante a emissão de Ordens de Serviço Parciais.
2.3. A inobservância dos prazos estipulados no presente Contrato somente será admitida pela CONTRATANTE quando fundamentada nos motivos elencados na Lei Federal No. 8.666/93 e alterações posteriores, que deverão ser comprovados pela CONTRATADA, sob pena de incorrer em multa, consoante a CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES E MULTAS.
2.4. A execução dos serviços se fará no regime de execução indireta por preços unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO, VALOR DO CONTRATO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. Os serviços objeto deste Contrato serão realizados e remunerados por preço unitário, conforme as PLANILHAS DE ORÇAMENTO a que se refere o subitem 1.4.2 deste Contrato.
3.2. A remuneração dos serviços objeto do presente Contrato será efetuada por meio de medições mensais dos serviços executados, contando-se como termo inicial a data de emissão da respectiva Ordem de Serviço (Inicial ou Parcial). As medições mensais serão realizadas pelo Fiscal do Contrato, na presença de um representante da CONTRATADA.
3.2.1. Os serviços objeto deste Contrato serão recebidos mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme Portaria SF nº 92/2014:
(i) nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
(ii) cópia do Contrato e seus termos aditivos, se houver;
(iii) cópia da Nota de Empenho correspondente;
(iv) ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014;
(v) demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;
(vi) cópia da Ordem de Serviço (Inicial ou Parcial);
(vii) medições detalhadas que atestem a execução dos serviços executados no período a que se refere o pagamento;
(viii) cópia do ato que designou o fiscal de Contrato;
(ix) prova de regularidade com o FGTS e as contribuições previdenciárias, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, além de outras certidões de regularidade fiscal exigíveis nos termos da legislação em vigor.
(x) A 1ª (primeira) medição somente será liberada após comprovação de registro do Instrumento de Constituição do Consórcio na JUCESP.
3.2.2 A CONTRATANTE realizará a aferição dos serviços e, após, oficializará o recebimento dos serviços por meio da aprovação da medição mensal.
3.2.3. Os serviços que, a critério do Fiscal do Contrato, não estiverem em conformidade com as condições estabelecidas, mas que não acarretem prejuízo para o desenvolvimento final do trabalho, serão excluídos da medição mensal, podendo ser incluídos nas próximas medições, desde que corrigidas as irregularidades e/ou complementados tais serviços.
3.2.4. No caso da não aceitação dos serviços, a CONTRATADA deverá tomar todas as providências para sanar os problemas constatados, no prazo fixado pela CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas contratualmente.
3.3. Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA no BANCO DO BRASIL S/A., conforme Decreto nº.46.528 de 20/10/05, em estrita observância da ordem cronológica de entrada dos respectivos Processos Administrativos no Setor Financeiro, na forma da Portaria nº 45/94 – SF, mediante comprovação, pela CONTRATADA, do recolhimento das importâncias devidas ao INSS, FGTS e ISS, relativa as faturas anteriores.
3.4. As medições relativas a este Contrato terão seus pagamentos efetuados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da medição.
3.5. O valor global estimado dos serviços objeto deste Contrato é de R$ 26.658.440,16 (vinte e seis milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais, dezesseis centavos).
3.6. Para o presente Exercício, foram empenhados recursos por meio da NE Nº 84.030, no valor de R$ 372.493,98 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e três reais, noventa e oito centavos); NE Nº 84.031, no valor de R$ 248.329,32 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e nove reais, trinta e dois centavos) e NE Nº 84.032, no valor de R$ 206.941,10 (duzentos e seis mil, novecentos e quarenta e um reais, dez centavos), onerando a dotação número 86 14 16 482 3020 3355 4 4 90 00 03. Nos Exercícios subseqüentes deverão ser oneradas dotações específicas e apropriadas.
3.7. A CONTRATADA declara estar ciente de que a existência de registro no CADIN impedirá o pagamento, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 14.094/2005.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
4.1 Os preços contratuais serão reajustados a cada 12 (doze) meses em conformidade ao estabelecido na Lei Federal n.º 10.192 de 14/02/01. O índice utilizado será o de
R =
Onde:
“CONSULTORIA”, em conformidade com o Decreto Municipal n.º 25.236 de 29/12/87. O reajuste será calculado pela seguinte fórmula:
Po(I − Io)
Io
R = valor do reajuste.
Po = preço a reajustar, referente à medição do período.
I = Índice específico definido por Portaria da Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do Decreto N.º 25.236 de 29/12/87, referente ao 12º mês, contados a partir da data base da proposta.
Io = mesmo índice, porém referente ao mês da data base da Proposta.
4.2. O termo inicial para cômputo do período de reajuste será a data base da Proposta, nos termos do que dispõe a Lei Federal n.º 10.192/01.
4.3 Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obtenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajustamento, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida por meio de débito ou crédito em faturamento posterior.
4.4 As condições pactuadas poderão ser alteradas por ulterior edição de normas Federais ou Municipais.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. Em garantia à fiel e regular execução do presente Contrato, a CONTRATADA apresentou Guia de Recolhimento de CAUÇÃO EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor contratual (item 3.5), no valor de R$ 1.332.922,00 (hum milhão, trezentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais).
5.2. A garantia contratual retida conforme item 5.1 será liberada, desde que não haja pendência a solucionar, mediante solicitação por escrito da CONTRATADA, após emissão do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços.
5.3. A garantia contratual, na modalidade caução, será devolvida com a devida atualização monetária, nos termos da legislação municipal pertinente.
5.4. A CONTRATANTE poderá descontar do valor da Garantia Contratual, a qualquer tempo, toda importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
5.4.1. Ocorrendo o desconto no decorrer do prazo contratual, a Garantia Contratual deverá ser complementada pela CONTRATADA, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento de notificação escrita enviada pela CONTRATANTE.
5.5. A Garantia Contratual deverá ser complementada sempre que houver alteração do valor contratual.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES E MULTAS
6.1. São aplicáveis as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, assim como aquelas previstas no presente Contrato,
devendo ser observados os procedimentos contidos nos artigos 54 a 56, do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
6.2. A CONTRATADA está sujeita às seguintes multas:
6.2.1. Multa diária por atraso na execução dos serviços objeto deste Contrato, limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias: 0,5% (meio por cento) sobre o valor dos serviços objeto da medição, em atraso.
6.2.1.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias caracterizará a inexecução total ou parcial do Contrato, conforme o caso, e ensejará a imposição da multa específica, prevista no item 6.2.5. ou 6.2.4., respectivamente.
6.2.2. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da medição, por ocorrência.
6.2.3. Multa por desatendimento das normas da Administração ou de determinações do fiscal do Contrato: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da medição, por ocorrência.
6.2.4. Multa por inexecução parcial do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada.
6.2.5. Multa pela inexecução total do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato.
6.3. A CONTRATADA estará, também, sujeita às sanções penais previstas na Seção III do Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
6.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
6.5. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei Municipal nº 10.734/89 e do Decreto nº 31.503/92, e alterações subseqüentes.
6.6. As multas aplicadas à CONTRATADA deverão ser pagas no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, pela mesma, da notificação para pagamento, podendo, entretanto, se for o caso, ser descontadas do pagamento que for devido à CONTRATADA pela CONTRATANTE.
6.6.1. Sobre o valor das multas não pagas no prazo previsto neste item haverá incidência de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil brasileiro.
6.7. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso, nos termos do artigo 109, da Lei Federal nº 8666/93, observados os prazos ali fixados.
6.8. Recursos contra decisões de aplicação de penalidade devem ser dirigidos à autoridade que proferiu a decisão, devendo ser protocolizados tempestivamente, nos dias úteis, no horário normal de expediente, após o recolhimento em agência bancária dos emolumentos devidos.
6.9. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo legal, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA, além das responsabilidades previstas no Edital do Certame, neste Contrato e nos documentos relacionados no item 1.4, que o integram, obriga-se a:
7.1.1. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços objeto deste Contrato, de modo a conduzi-lo eficientemente, nos prazos parciais e total, conforme acordados.
7.1.2. Contratar mão-de-obra de acordo com as necessidades dos serviços a serem executados e conforme especificado no Cronograma de Permanência – ANEXO III do Edital de Licitação.
7.1.3. Apresentar os serviços e produtos desenvolvidos conforme o Anexo I - Termo de Referência do Edital.
7.1.4 Outros serviços não previstos no item 7.1.3, mas de natureza similar, poderão ser executados pela CONTRATADA, quando solicitados pela CONTRATANTE.
7.1.5. Conduzir os trabalhos de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação Federal, Estadual e Municipal e a quaisquer ordens ou determinações do Poder Público, devendo, ainda, conduzir os trabalhos e o pessoal de modo a formar, junto ao público, uma boa imagem da CONTRATANTE e da própria CONTRATADA.
7.1.6. Manter na coordenação geral um profissional com nível superior, previamente aceito pela CONTRATANTE, habilitado a representá-la em tudo que se relacione com a execução dos serviços.
7.1.7. Providenciar em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da comunicação, a retirada de qualquer indivíduo cuja permanência no local for considerada inconveniente pela CONTRATANTE.
7.1.8. Permitir e facilitar à CONTRATANTE ou seus prepostos, oficialmente designados, a aferição da mão de obra e equipamentos utilizados na prestação dos serviços.
7.1.9. A CONTRATADA deverá fornecer para uso da fiscalização da CONTRATANTE veículos 1.0, tipo GOL ou similar, com motorista e combustível.
7.2. A CONTRATADA é responsável pela análise e estudos dos trabalhos fornecidos pela CONTRATANTE para a execução dos serviços, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância, defeito ou insuficiência de tais documentos. Caso a CONTRATADA constate quaisquer discrepâncias, omissões ou erros, inclusive qualquer transgressão às normas técnicas, regulamentos ou leis em vigor, deverá imediatamente comunicar o fato, por escrito, à CONTRATANTE, para que tais defeitos sejam sanados, se procedentes forem.
7.3. Os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil, correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
7.4. Caberá à CONTRATADA viabilizar eventual evolução e ajustes na ferramenta on line de gerenciamento e controle que oferece suporte à gestão do plano de obras, disponibilizada pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
8.1. Além das responsabilidades previstas neste Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - SUBCONTRATAÇÃO
9.1. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
10.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE, por meio de seus funcionários ou de
prepostos formalmente designados, reserva-se no direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços. Para esse fim, a CONTRATADA obriga-se a:
10.1.1. Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE ou seus prepostos garantindo-lhe o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
10.1.2. Atender prontamente as reclamações, exigências ou observações feitas pela CONTRATANTE ou seus prepostos, providenciando a correção, quando for o caso, à sua própria custa, dos serviços que não obedeçam às especificações, memoriais descritivos ou normas.
10.2. A CONTRATANTE se fará representar, por seu Fiscal do Contrato e na falta ou impedimento deste, por seu substituto com as mesmas atribuições e poderes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
11.1. Após o encerramento do prazo contratual, os serviços objeto deste Contrato serão recebidos em caráter provisório em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, desde que executados de acordo com o estabelecido neste Contrato e seus respectivos anexos, lavrando-se o respectivo Termo de Recebimento Provisório, que deverá também ser assinado pela CONTRATADA.
11.1.1. Para proceder ao recebimento provisório dos serviços, a CONTRATANTE nomeará uma Comissão, composta de pelo menos 3 (três) membros que, após as devidas averiguações de conformidade, lavrará o competente Termo de Recebimento Provisório, cujo laudo será comunicado à CONTRATADA.
11.1.2. Os serviços que, a critério da Comissão, não estejam em conformidade com as condições estabelecidas, mas sejam de pequena monta e possam ser reparados sem prejuízo do recebimento provisório, serão rejeitados e anotados no Termo de Recebimento Provisório, estabelecendo prazo à CONTRATADA para a reparação das irregularidades, cabendo à mesma todos os ônus com a reparação.
11.1.3. No caso da não aceitação provisória, a CONTRATADA deverá tomar todas as providências para sanar os problemas constatados, no prazo fixado pela Comissão, sem prejuízo da aplicação pela CONTRATANTE das penalidades previstas contratualmente.
11.1.3.1. Caso as falhas não sejam corrigidas dentro do prazo fixado, a CONTRATANTE poderá entrar em Juízo, com a competente ação de perdas e danos, sem prejuízo das penalidades previstas.
11.1.4. A CONTRATANTE poderá, em qualquer caso de seu interesse e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar parcialmente, para livre utilização imediata de quaisquer etapas, partes, serviços, nos termos de Recebimento Parcial Provisório.
11.2. Decorridos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Recebimento Provisório, deverá ser emitido o Termo de Recebimento Definitivo formalizado pela CONTRATANTE e assinado pelas partes, por meio de uma comissão composta por 3 (três) membros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS
12.1. A CONTRATANTE se reserva o direito de suspender temporariamente a execução dos serviços sempre que se fizer necessário, observando o disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA
13.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições do presente contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar e, de qualquer modo, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
14.1. A CONTRATANTE poderá rescindir de pleno direito o presente Contrato, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extra-judicial, sem que assista à CONTRATADA qualquer direito à indenização, nos seguintes casos:
14.1.1. Paralisação dos serviços por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem comprovada justificativa apresentada à CONTRATANTE por escrito, e por ela aceita.
14.1.2. Não conclusão dos serviços no prazo previsto ou execução em desacordo com o cronograma contratual.
14.1.3. Subempreitar o presente Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
14.1.4. Inobservância às normas ou especificações da CONTRATANTE.
14.1.5. Liquidação judicial ou extra judicial, concordata, falência, protesto, concurso de credores, transformação, fusão ou incorporação da CONTRATADA.
14.1.6. Imperícia, negligência, imprudência ou desídia na realização dos serviços contratados.
14.1.7. Caracterização de dificuldade financeira que venha a refletir em prejuízo ao andamento normal dos serviços;
14.1.8. Demais casos previstos na legislação em vigor.
14.2. No caso da rescisão ser resultante de inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, a
CONTRATANTE deverá ser indenizada de todos os prejuízos decorrentes da rescisão.
14.3. Atendendo o interesse público, a CONTRATANTE poderá promover a rescisão unilateral do Contrato, mediante notificação prévia e pagamento à CONTRATADA dos serviços corretamente executados e devidamente medidos.
14.4. A CONTRATANTE, após notificar a CONTRATADA da rescisão contratual, tomará posse imediata de todos os projetos e serviços executados, devendo, porém, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, a partir da notificação, apresentar um relatório completo, historiando a rescisão do Contrato, contendo uma avaliação detalhada dos serviços executados até o momento da rescisão.
14.4.1. A avaliação acima citada deverá ser feita por uma Comissão a ser designada pela CONTRATANTE, e composta por 3 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade, sendo um representante da CONTRATANTE, outro da CONTRATADA, e o terceiro que a presidirá, entre pessoas alheias às partes.
14.4.2. A Comissão terá um prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua constituição, para apresentação de seu relatório conclusivo, o qual servirá para o acerto de contas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
14.5. Nos casos de rescisão do Contrato, a CONTRATADA fará jus ao pagamento dos serviços executados e devidamente medidos.
14.5.1. Desta forma, far-se-á o pagamento final, com mútua, plena e geral quitação no ato da assinatura do distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
15.1.‘Para a execução deste Contrato, nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente Contrato.
16.2. As dúvidas e/ou casos omissos serão dirimidos pela CONTRATANTE, de acordo com as normas da Lei Federal no 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94, da Lei Municipal nº
13.278 de 07/01/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279 de 24/01/03, assim como a legislação específica pertinente à matéria.
E, por se acharem assim acordados, e após lido e achado conforme, firmam as partes este Contrato em 03 (três) vias, perante as testemunhas a seguir.
CONTRATANTE: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX REALI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO-ADJUNTO
CONTRATADA: CONSÓRCIO SLP – S3
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Testemunhas: