REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2251 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2016
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/2251 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2016
que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o seu artigo 11.o, n.o 15,
Considerando o seguinte:
(1) As contrapartes têm a obrigação de se protegerem contra exposições em termos de crédito face a contrapartes em derivados mediante a cobrança de margens nos casos em que esses contratos não sejam compensados através de uma contraparte central. O presente regulamento define as normas para uma troca de garantias atempada, exata e devidamente segregada. Estas normas aplicam-se obrigatoriamente às garantias que as contrapartes são obrigadas a cobrar ou fornecer em conformidade com o presente regulamento. No entanto, as contrapartes que aceitem cobrar ou fornecer garantias para além dos requisitos do presente regulamento devem poder escolher se querem ou não trocarem essas garantias em conformidade com estas normas.
(2) As contrapartes sujeitas aos requisitos previstos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverão ter em conta os diferentes perfis de risco das contrapartes não financeiras que se encontrem abaixo do limiar de compensação fixado no artigo 10.o desse regulamento aquando da definição dos seus procedimentos de gestão de riscos para os contratos de derivados do mercado de balcão (OTC) celebrados com essas entidades. Afigura-se, por conseguinte, adequado permitir às contrapartes determinarem se o nível de risco de crédito da contraparte colocado por essas contrapartes não financeiras que é inferior ao limiar de compensação deve ser atenuado através da troca de garantias. Dado que se pode presumir que as contrapartes não financeiras estabe lecidas num país terceiro que estariam abaixo do limiar de compensação se estivessem estabelecidas na União apresentam os mesmos perfis de risco das contrapartes não financeiras abaixo do limiar de compensação estabe lecidas na União, deve aplicar-se a mesma abordagem a ambas as entidades no intuito de evitar a arbitragem regulamentar.
(3) As contrapartes nos contratos de derivados OTC não compensados centralmente devem estar protegidas contra o risco de um potencial incumprimento da outra contraparte. Por conseguinte, são necessários dois tipos de garantias sob a forma de margens para gerir adequadamente os riscos a que essas contrapartes estão expostas. O primeiro tipo é a margem de variação, que protege as contrapartes contra posições em risco relacionadas com o valor de mercado corrente dos seus contratos de derivados OTC. O segundo tipo é a margem inicial, que protege as contrapartes contra perdas potenciais que poderiam resultar das variações do valor de mercado da posição de derivados entre a última troca de margem de variação antes do incumprimento de uma contraparte e o momento em que os contratos de derivados OTC são substituídos ou o risco correspondente é coberto.
(4) Uma vez que as contrapartes centrais («CCP») podem ser uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da legislação da União, é necessário excluir os contratos de derivados OTC não compensados centralmente que as CCP celebrem durante um processo de gestão do incumprimento dos requisitos do presente regulamento, na medida em que esses contratos já são objeto do disposto no Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão (2) e não são, por conseguinte, abrangidos pelo disposto no presente regulamento.
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais (JO L 52 de 23.2.2013, p. 41).
(5) Para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente que prevejam o pagamento de um prémio inicial para garantir a sua execução, a contraparte que recebe o pagamento do prémio («vendedor da opção») não está exposta a um risco atual ou futuro relativamente à contraparte. Por outro lado, o valor de mercado diário desses contratos já se encontra abrangido pelo pagamento deste prémio. Por conseguinte, se o conjunto de compensação consistir nesse tipo de posições de opção, o vendedor da opção deve poder optar por não cobrar margens iniciais ou de variação para esses tipos de derivados OTC, contanto que o vendedor da opção não esteja exposto a qualquer risco de crédito. A contraparte que paga o prémio («comprador da opção») deve, porém, cobrar margens iniciais e de variação.
(6) Embora os processos de resolução de litígios constantes de acordos bilaterais entre as contrapartes sejam úteis para minimizar a duração e a frequência dos litígios, as contrapartes devem, em primeiro lugar, cobrar, pelo menos, o montante não contestado no caso de ser contestado o montante de uma exigência de margem. Tal permitirá minimizar o risco decorrente das transações contestadas e, por conseguinte, assegurar que os contratos de derivados OTC não compensados centralmente estejam cobertos por uma garantia, tanto quanto possível.
(7) A fim de garantir condições equitativas nas jurisdições, caso uma contraparte estabelecida na União celebre um contrato de derivados OTC não compensados centralmente com uma contraparte estabelecida num país terceiro, as margens inicial e de variação devem ser trocadas em ambos os sentidos. As contrapartes estabelecidas na União que efetuem transações com contrapartes estabelecidas em países terceiros devem continuar a estar sujeitas à obrigação de avaliar o caráter executório dos acordos bilaterais e a eficácia dos acordos de segregação.
(8) Convém permitir que as contrapartes apliquem um montante de transferência mínimo quando trocam garantias, a fim de reduzir o ónus operacional da troca de pequenos montantes quando as exposições apenas registam movimentos ligeiros. Contudo, deve assegurar-se que esse montante de transferência mínimo é utilizado como um instrumento operacional e não com vista a servir de linha de crédito não garantida entre contrapartes. Por conseguinte, deve fixar-se um nível máximo para esse montante de transferência mínimo.
(9) Por motivos operacionais, nalguns casos poderá ser mais adequado dispor de montantes de transferência mínimos individuais para a margem inicial e de variação. Em tais casos as contrapartes deverão poder acordar montantes de transferência mínimos individuais para a margem de variação e inicial. Contudo, a soma dos montantes de transferência mínimos individuais não deverá exceder o nível máximo do montante de transferência mínimo. Por motivos de ordem prática, deverá ser possível definir o montante de transferência mínimo na moeda na qual as margens são normalmente trocadas, a qual não poderá ser o euro.
(10) Algumas jurisdições de países terceiros poderão determinar um âmbito de aplicação diferente ao Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos dos seus requisitos aplicáveis à troca de garantias relativamente a contratos de derivados OTC não compensados centralmente. Por conseguinte, nos casos em que o presente regulamento exija que apenas os contratos de derivados OTC não compensados regidos pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012 sejam incluídos nos cálculos das margens para conjuntos de compensação transfronteiras, as contrapartes em diferentes jurisdições poderão ter de duplicar os cálculos exigidos para ter em conta diferentes definições ou diferentes âmbitos de aplicação de produtos abrangidos pelos respetivos requisitos de margem. Tal é suscetível de conduzir a cálculos distorcidos da margem. Além disso, provavelmente aumentaria o risco de litígios. Consequentemente, permitir a utilização de um conjunto mais lato de produtos em conjuntos de compensação transfronteiras que incluam todos os contratos de derivados OTC que estão submetidos à troca de garantias numa ou noutra jurisdição permitiria um processo de cobrança de margens mais fluido. Esta abordagem é consentânea com o objetivo de redução do risco sistémico previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012, porquanto uma gama mais vasta de produtos estaria sujeita aos requisitos de margem.
(11) As contrapartes podem optar por cobrar margens iniciais em numerário, caso no qual a garantia não deve estar sujeita a qualquer fator de desconto, desde que a moeda da garantia corresponda à moeda na qual o contrato está expresso. Contudo, caso as margens iniciais sejam cobradas em numerário numa moeda diferente da moeda na qual o contrato está expresso, o desfasamento de moeda pode dar origem a um risco cambial. Por esse motivo, deve aplicar-se um fator de desconto de moeda às margens iniciais cobradas em numerário noutra moeda. Em relação às margens de variação cobradas em numerário não é necessário qualquer fator de desconto em consonância com o quadro CBSB-IOSCO, mesmo nos casos em que o pagamento seja efetuado numa moeda diferente da moeda do contrato.
(12) Ao fixar o nível dos requisitos da margem inicial, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária e o Conselho de Administração da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários consideraram explicitamente dois aspetos, que se refletem no respetivo quadro, «Requisitos de margens para os derivados não compensados centralmente», de março de 2015 (a seguir «BCBS-IOSCO»). O primeiro aspeto é a disponibilidade de ativos com elevada qualidade de crédito e liquidez que cubram os requisitos de margem inicial. O segundo é o princípio da proporcionalidade, dado que as contrapartes financeiras mais pequenas e não financeiras são suscetíveis de serem afetadas de forma desproporcionada pelos requisitos de margem inicial. Com vista a manter condições equitativas, o presente regulamento deve introduzir um limiar que seja exatamente o mesmo que consta do quadro CBSB-IOSCO abaixo do qual duas contrapartes não são obrigadas a trocar margem inicial. Tal deverá atenuar substancialmente os custos e o ónus operacional dos participantes mais pequenos e dar resposta à preocupação sobre a disponibilidade de ativos com elevada qualidade de crédito e liquidez sem comprometer os objetivos gerais do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
(13) Embora os limiares devam ser sempre calculados ao nível do grupo, os fundos de investimento devem ser tratados como um caso especial, uma vez que podem ser geridos por um único gestor de investimento e ser tidos em consideração como um único grupo. Contudo, caso os fundos sejam conjuntos de ativos distintos e não estejam cobertos por garantias, ou sejam garantidos ou apoiados por outros fundos de investimento ou pelo próprio gestor de investimento, estão relativamente afastados do risco em relação ao resto do grupo. Esses fundos de investimento devem, portanto, ser tratados como entidades individuais ao calcular os limiares, em consonância com o quadro CBSB-IOSCO.
(14) No tocante à margem inicial, os requisitos do presente regulamento são suscetíveis de ter um impacto quanti ficável na liquidez do mercado, dado que os ativos fornecidos como garantia não podem ser liquidados ou de outro modo reutilizados durante a vigência do contrato de derivados OTC não compensados centralmente. Tais riscos representam uma alteração significativa na prática do mercado e apresentam determinados desafios operacionais e práticos que terão de ser geridos à medida que os novos requisitos entram em vigor. Tendo em conta que a margem de variação já cobre as flutuações realizadas no valor dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente até ao ponto de incumprimento, considera-se proporcionado aplicar um limiar de 8 mil milhões de EUR em montantes nocionais brutos de contratos em curso à aplicação dos requisitos de margem inicial. Este limiar aplica-se ao nível do grupo ou, caso a contraparte não faça parte do grupo, ao nível da entidade única. O montante global nocional bruto dos contratos em curso deve ser utilizado como uma referência adequada, dado que constitui uma métrica apropriada para medir a dimensão e complexidade de uma carteira de contratos de derivados OTC não compensados centralmente. É também uma referência fácil de controlar e comunicar. Estes limiares estão também em linha com o quadro CBSB-IOSCO para contratos de derivados OTC não compensados centralmente e são, portanto, coerentes com as normas internacionais.
(15) As exposições resultantes de contratos ou de contrapartes que estejam permanente ou temporariamente isentos de margens devem igualmente ser incluídas no cálculo do montante global nocional bruto. Tal deve-se ao facto de que todos os contratos contribuem para a determinação da dimensão e da complexidade da carteira da contraparte. Por conseguinte, os contratos de derivados OTC não compensados centralmente que possam estar isentos dos requisitos previstos no presente regulamento são também relevantes para determinar a dimensão, escala e complexidade da carteira da contraparte e devem, assim, também ser incluídos no cálculo dos limiares.
(16) Afigura-se adequado definir procedimentos especiais de gestão de riscos para determinados tipos de contratos de derivados OTC não compensados centralmente que apresentem perfis particulares de risco. Concretamente, a troca de margem de variação sem margem inicial deve, de acordo com o quadro CBSB-IOSCO, ser considerada uma troca adequada de garantias para contratos sobre divisas com liquidação mediante entrega física. Do mesmo modo, dado que os swaps de divisas cruzadas podem ser decompostos numa sequência de contratos a prazo sobre divisas, apenas a componente de taxa de juro deve estar coberta pela margem inicial.
(17) Devem igualmente ser tidos em conta os impedimentos encontrados pelos emitentes de obrigações cobertas ou pelos fundos comuns de cobertura para oferecer garantias. Ao abrigo de um conjunto específico de condições, os emitentes de obrigações cobertas e os fundos comuns de cobertura não devem, por conseguinte, ser obrigados
a fornecer uma garantia. Tal deverá permitir alguma flexibilidade aos emitentes de obrigações cobertas e aos fundos comuns de cobertura, assegurando ainda que os riscos das suas contrapartes são limitados. Os emitentes de obrigações cobertas e os fundos comuns de cobertura podem ser confrontados com impedimentos de direito no respeitante ao fornecimento ou cobrança de garantias não monetárias para a margem inicial ou de variação, ou no respeitante ao fornecimento da margem de variação em numerário, uma vez que pode acontecer que o pagamento da margem de variação seja considerado prioritário relativamente aos direitos dos titulares de obrigações, o que pode gerar um impedimento de direito. Do mesmo modo, a possibilidade de substituir ou retirar a margem inicial pode ser considerada prioritária relativamente aos titulares de obrigações que tenham de fazer face ao mesmo tipo de limitações. Contudo, não existem condicionalismos para um emitente de obrigações cobertas ou fundos comuns devolver o numerário previamente cobrado como margem de variação. As contrapartes de emitentes de obrigações cobertas ou fundos comuns devem, por conseguinte, ser obrigadas a fornecer uma margem de variação em numerário e ter o direito de recuperar parte ou a totalidade da mesma, mas os emitentes de obrigações cobertas ou fundos comuns apenas devem ser obrigados a fornecer uma margem de variação para o montante em numerário que foi previamente recebido.
(18) As contrapartes devem avaliar sempre o caráter executório dos seus acordos de compensação e segregação. Nos casos em que, relativamente ao quadro jurídico de um país terceiro, estas avaliações se revelem negativas, as contrapartes devem basear-se em modalidades diferentes da troca de margens bidirecional. No intuito de assegurar coerência com as normas internacionais, para evitar que se torne impossível para as contrapartes da União negociarem com contrapartes nessas jurisdições, bem como para assegurar condições equitativas para as contrapartes da União, afigura-se adequado definir um limiar mínimo abaixo do qual as contrapartes podem negociar com contrapartes estabelecidas nessas jurisdições sem trocarem margens iniciais ou de variação. Nos casos em que as contrapartes tenham a possibilidade de cobrar margens e possam assegurar que para as garantias cobradas, por oposição às garantias fornecidas, as disposições do presente regulamento podem ser cumpridas, as contrapartes da União devem ser sempre obrigadas a cobrar garantias. As exposições de contratos com contrapartes estabelecidas em jurisdições de países terceiros não estão abrangidas por qualquer troca de garantias, uma vez que os impedimentos de direito nessas jurisdições devem ser restringidos mediante a fixação de um limite, dado que o capital não é considerado equivalente à troca de margem em relação às exposições resultantes de contratos de contratos de derivados OTC não compensados centralmente e nem todas as contrapartes sujeitas aos requisitos de margem nos termos do presente regulamento estão igualmente sujeitas a requisitos de capital. Este limite deve ser fixado de uma forma que seja simples de calcular e verificar. Para evitar a criação de risco sistémico e evitar que esse tratamento específico crie a possibilidade de contornar as disposições do presente regulamento, o limite deve ser fixado num nível conservador. Esta medida deve ser considerada suficientemente prudente, porque existem também ouras técnicas de atenuação do risco alternativas às margens.
(19) A fim de prevenir o caso em que a garantia não possa ser liquidada imediatamente após o incumprimento de uma contraparte, é necessário, no cálculo da margem inicial, ter em conta o período que decorre desde a última troca de garantias que se encontrem a cobrir um conjunto de compensação de operações com uma contraparte em situação de incumprimento até ao momento em que os contratos são encerrados e o risco de mercado resultante seja objeto de uma nova operação de cobertura. Este período é denominado de «período de risco relativo à margem» e trata-se do mesmo instrumento utilizado no artigo 272.o, n.o 9, do Regulamento (UE)
n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no que diz respeito ao risco de crédito de contraparte das instituições de crédito. Não obstante, uma vez que os objetivos dos dois regulamentos divergem, e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 estabelece regras para calcular o período de risco relativo à margem apenas para efeitos de requisitos de fundos próprios, o presente regulamento deve incluir normas específicas sobre o período de risco relativo à margem que são necessárias no contexto dos procedimentos de gestão de riscos para contratos de derivados OTC não compensados centralmente. O período de risco relativo à margem deve ter em conta os procedimentos exigidos pelo presente regulamento para a troca de margens.
(20) A margem inicial e a margem de variação devem, normalmente, ser trocadas o mais tardar até ao fim do dia útil a seguir ao dia de execução. Todavia, é permitida uma prorrogação do tempo para a troca da margem de variação quando compensada por um cálculo adequado do período de risco relativo à margem. Em alternativa, nos casos em que não se apliquem requisitos de margem inicial, deve ser permitida uma prorrogação se for cobrado um montante adequado de margem de variação adicional.
(1) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(21) Na elaboração de modelos de margem inicial e no cálculo do período de risco relativo à margem apropriado, as contrapartes devem ter em conta a necessidade de disporem de modelos que tenham em consideração a liquidez do mercado, o número de participantes no mercado e o volume dos contratos de derivados OTC relevantes. Por outro lado, é necessário elaborar um modelo que ambas as partes possam compreender, reproduzir e no qual se possam apoiar para resolver litígios. Por conseguinte, as contrapartes devem poder calibrar o modelo e calcular o período de risco relativo à margem em função apenas das condições do mercado, sem a necessidade de adaptar as suas estimativas às características de contrapartes específicas. Isto, por sua vez, implica que as contrapartes poderão optar por adotar diferentes modelos para calcular os montantes da margem inicial a ser trocada entre si e que esses montantes de margem inicial poderão não ser simétricos.
(22) Embora haja necessidade de recalibrar um modelo de margem inicial com uma frequência suficiente, uma nova calibragem poderá conduzir a níveis inesperados de requisitos de margem. Por este motivo, deve ser estabelecido um período de tempo adequado, durante o qual as margens podem continuar a ser trocadas com base na calibragem anterior. Tal deverá proporcionar às contrapartes tempo suficiente para cumprirem a exigência de margens adicionais resultante da recalibragem.
(23) As garantias devem ser consideradas como sendo livremente transferíveis se, no caso de incumprimento do fornecedor da garantia, não existirem impedimentos regulamentares ou de direito ou créditos de terceiros, incluindo os do depositário terceiro. Contudo, determinados créditos, tais como custos e despesas incorridos para a transferência da garantia, sob a forma de direitos de retenção habitualmente aplicáveis a todas as transferências de valores mobiliários, não devem ser consideradas um impedimento dado que isso levaria a uma situação em que seria sempre identificado um impedimento.
(24) A contraparte que cobra a garantia deve dispor da capacidade operacional para a liquidar em caso de incumprimento do fornecedor da garantia. Deve também poder usar os fundos resultantes da liquidação para celebrar um contrato equivalente com outra contraparte ou para proceder à cobertura do risco resultante. Ter acesso ao mercado deve, portanto, ser um requisito prévio para quem cobra a garantia, para lhe permitir a venda ou recompra da garantia dentro de um prazo razoável. Esta capacidade deve ser independente do fornecedor da garantia.
(25) As garantias cobradas devem ter uma qualidade de crédito e liquidez suficientemente elevadas para permitir à contraparte que cobra a garantia liquidar as posições sem incorrer em perdas devido a alterações significativas do valor em caso de incumprimento da outra contraparte. A qualidade de crédito da garantia deve ser avaliada com base em metodologias reconhecidas como as notações de instituições externas de avaliação de crédito. Porém, a fim de reduzir o risco de uma dependência sistemática das notações externas, devem ser introduzidas certas salvaguardas adicionais. Essas salvaguardas devem incluir a possibilidade de utilizar um modelo aprovado baseado em notações de crédito internas («IRB») e a possibilidade de atrasar a substituição de garantias que se tornem inelegíveis devido a uma redução da notação de risco, com vista a atenuar eficientemente os eventuais efeitos de
«precipício» que poderão surgir da dependência excessiva das avaliações de crédito externas.
(26) Embora os fatores de desconto atenuem o risco de a garantia cobrada ser insuficiente para cobrir as necessidades de margem numa altura de esforço financeiro, são também necessários outros fatores de redução do risco para assegurar que pode ser efetivamente liquidada. Concretamente, as contrapartes devem assegurar que a garantia cobrada é razoavelmente diversificada em termos de emitentes individuais, tipo de emitente e categorias de ativos.
(27) O impacto na estabilidade financeira da liquidação de garantias fornecidas por contrapartes sem importância sistémica é limitado. Além disso, os limites de concentração sobre a margem inicial podem ser onerosos para as contrapartes com carteiras pequenas de derivados OTC, uma vez que apenas podem dispor de uma gama limitada de garantias elegíveis para fornecer. Por conseguinte, embora a diversificação das garantias seja um fator de redução do risco válido, as contrapartes sem importância sistémica não devem ser obrigadas a diversificar as garantias. Por outro lado, as instituições financeiras de importância sistémica e outras contrapartes com grandes carteiras de derivados OTC que negociem entre si devem aplicar os limites de concentração, pelo menos, à margem inicial, nomeadamente no que diz respeito a garantias elegíveis que incluam títulos de dívida soberana dos Estados-Membros. Estas contrapartes são suficientemente sofisticadas para transformar as garantias ou para aceder a múltiplos mercados e emitentes, a fim de diversificarem suficientemente as garantias fornecidas. O
artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a identificação de instituições de importância sistémica nos termos do direito da União. Contudo, atendendo ao vasto âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deve ser introduzido um limiar quantitativo de modo a que os requisitos para os limites de concentração também sejam aplicáveis a contrapartes que poderão não ser abrangidas pelas classificações existentes de instituições de importância sistémica, mas que devem, ainda assim, estar sujeitas a limites de concentração devido à dimensão das suas carteiras de derivados OTC.
(28) Os planos de pensões de reforma estão submetidos a requisitos bilaterais de constituição de garantias. Contudo, é importante evitar que esses requisitos pesem demasiado no desempenho dos referidos regimes e, consequen temente, no nível das reformas dos futuros pensionistas. Os passivos dos planos de pensões de reforma estão denominados nas moedas locais e os seus investimentos devem, portanto, estar denominados na mesma moeda para evitar os custos e os riscos decorrentes de desfasamentos de moeda. Por conseguinte, afigura-se adequado que os limites de concentração não sejam aplicáveis aos planos de pensões do mesmo modo que às outras contrapartes. Contudo, é importante que existam procedimentos adequados de gestão de riscos para controlar e resolver eventuais riscos de concentração resultantes desse regime especial. A aplicação destas disposições relati vamente aos planos de pensões deve ser acompanhada e revista à luz da evolução do mercado.
(29) As dificuldades na segregação de garantias monetárias devem ser reconhecidas, permitindo às contrapartes fornecer um montante limitado de margem inicial sob a forma de numerário e permitindo aos depositários reinvestir esta garantia monetária. Contudo, o numerário detido por um depositário é um passivo que o depositário tem em relação à contraparte que fornece a garantia, o que cria um risco de crédito para a contraparte que fornece a garantia. Por conseguinte, a fim de reduzir o risco sistémico, a utilização de numerário como margem inicial deve estar sujeita a requisitos de diversificação, pelo menos, para as instituições de importância sistémica. As instituições de importância sistémica devem ser obrigadas a limitar o montante da margem inicial cobrado em numerário ou para diversificar as exposições mediante o recurso a mais do que um depositário.
(30) O valor da garantia não deve apresentar uma correlação significativa positiva com a qualidade creditícia do fornecedor da garantia ou o valor da carteira subjacente de derivados não compensados centralmente, uma vez que isto comprometeria a eficácia da proteção oferecida pela garantia cobrada. Assim, os valores mobiliários emitidos pelo fornecedor da garantia ou pelas respetivas entidades conexas não devem ser considerados garantia. As contrapartes devem também ser obrigadas a controlar que a garantia cobrada não está sujeita a outras formas de risco de correlação desfavorável.
(31) Deve ser possível para a contraparte não faltosa liquidar ativos cobrados como garantia sob a forma de margem inicial ou de variação num período de tempo suficientemente breve, a fim de a proteger contra perdas sobre os contratos de derivados OTC não compensados centralmente em caso de incumprimento de uma contraparte. Estes ativos devem, portanto, ter um elevado grau de liquidez e não estar expostos a risco excessivo de crédito, mercado ou cambial. Na medida em que o valor da garantia esteja exposto a estes riscos, devem aplicar-se fatores de redução sensíveis ao risco.
(32) A fim de assegurar uma transferência atempada de garantias, as contrapartes devem ter em vigor processos operacionais eficientes. Tal requer que os processos para a troca bilateral de garantias sejam suficientemente pormenorizados, transparentes e robustos. O facto de as contrapartes não acordarem e não estabelecerem um quadro operacional para o cálculo, notificação e conclusão eficientes das exigências de margens pode conduzir a litígios e trocas malsucedidas de garantias que resultam em exposições não garantidas ao abrigo dos contratos de derivados OTC. Consequentemente, afigura-se essencial que as contrapartes definam políticas e normas internas inequívocas relativamente à transferência de garantias. Qualquer desvio dessas políticas deve ser analisado de forma rigorosa por todas as partes interessadas internas que têm de autorizar tais desvios. Além disso, todos os termos aplicáveis em relação à troca operacional de garantias devem ser devidamente registados em pormenor de uma forma sólida, expedita e sistemática.
(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresa de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(33) Deve ser celebrado um acordo de troca de garantias entre as contrapartes que celebrem contratos de derivados OTC não compensados centralmente, a fim de proporcionar segurança jurídica. Por conseguinte, o acordo de troca de garantias deve contemplar todos os direitos e obrigações materiais das contrapartes aplicáveis aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente.
(34) As garantias protegem a contraparte que cobra a garantia na eventualidade de incumprimento da contraparte que fornece a garantia. Contudo, ambas as contrapartes são também responsáveis por assegurar que a forma na qual as garantias cobradas são detidas não aumenta o risco de perda de garantias fornecidas em excesso para a contraparte que fornece a garantia, no caso de incumprimento da contraparte que cobra a garantia. Por este motivo, o acordo bilateral entre as contrapartes deve permitir que ambas as contrapartes acedam às garantias tempestivamente quando tenham o direito de o fazer, o que justifica a necessidade de regras em matéria de segregação e regras para o fornecimento de uma avaliação da eficácia do acordo a este respeito, tendo em conta os condicionalismos jurídicos e as práticas de mercado de cada jurisdição.
(35) A reafetação ou reutilização de garantias cobradas como margens iniciais criaria novos riscos para as contrapartes devido a créditos de terceiros sobre os ativos na eventualidade incumprimento. As complicações jurídicas e operacionais são suscetíveis de atrasar o reembolso das garantias na eventualidade de um incumprimento do fornecedor das garantias iniciais ou do terceiro ou mesmo fazer com que seja impossível. A fim de preservar a eficiência do quadro e assegurar uma correta atenuação dos riscos de crédito de contraparte, não deve ser permitida uma reafetação ou reutilização das garantias cobradas como margem inicial.
(36) Atendendo às dificuldades da segregação de numerário, às práticas em vigor para a troca de garantias monetárias em determinadas jurisdições e à necessidade de dependência de numerário em vez de valores mobiliários em determinadas circunstâncias em que os valores mobiliários poderão ser entravados devido a condicionalismos operacionais, as garantias monetárias cobradas como margem inicial devem ser sempre detidas por um banco central ou uma instituição de crédito na qualidade de terceiro, uma vez que isto assegura a separação das duas contrapartes no contrato. Para assegurar essa separação, a instituição de crédito atuando na qualidade de terceiro não deve pertencer ao mesmo grupo de nenhuma das contrapartes.
(37) Nos casos em que uma contraparte notifica a autoridade competente relevante relativamente à sua intenção de beneficiar da isenção aplicável às transações intragrupo, para que a autoridade competente decida se as condições para a isenção estão satisfeitas, a contraparte deve apresentar um dossiê completo que inclua todas as informações pertinentes necessárias para que a autoridade competente realize a sua avaliação.
(38) Para se considerar que um grupo dispõe de procedimentos de gestão de riscos devidamente sólidos e robustos, deverão estar reunidas várias condições. O grupo deve assegurar um controlo regular das exposições intragrupo e a liquidação tempestiva das obrigações resultantes dos contratos de derivados OTC intragrupo deve ser garantida com base em instrumentos de controlo e de liquidez ao nível do grupo que sejam coerentes com a complexidade das transações intragrupo.
(39) Para que uma isenção a título de transação intragrupo seja aplicável, deve assegurar-se que nenhuma disposição legislativa, regulamentar, administrativa ou de outro tipo da legislação aplicável seja suscetível de impedir juridi camente as contrapartes intragrupo de cumprirem as suas obrigações de executar transferências monetárias ou reembolsar passivos ou valores mobiliários nos termos das transações intragrupo. De igual modo, não devem existir práticas operacionais ou comerciais das contrapartes intragrupo ou do grupo que possam resultar numa situação em que os fundos não se encontrem disponíveis para cumprir as obrigações de pagamento à medida que vencem numa base diária, ou no facto de não ser possível uma célere transferência eletrónica de fundos.
(40) O presente regulamento inclui vários requisitos pormenorizados que devem ser cumpridos para que um grupo beneficie da isenção de fornecer uma margem para transações intragrupo. Além desses requisitos, quando uma das duas contrapartes de um grupo esteja domiciliada num país terceiro para o qual ainda não tenha sido prevista uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o grupo tem de trocar margens de variação e iniciais devidamente segregadas para todas as transações intragrupo com as filiais nesses países terceiros. A fim de evitar uma aplicação desproporcionada dos requisitos de margem e tendo em conta requisitos similares para obrigações de compensação, o presente regulamento deve prever um
adiamento da execução desse requisito específico. Tal proporcionará tempo suficiente para a conclusão do processo de apresentação da decisão de equivalência, sem no entanto exigir uma afetação ineficiente de recursos aos grupos com subsidiárias domiciliadas em países terceiros.
(41) Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, às contrapartes que tenham carteiras mais pequenas e, portanto, normalmente operações de menor dimensão, deve ser concedido mais tempo para adaptarem os seus sistemas e processos internos, a fim de cumprirem os requisitos do presente regulamento. Com o intuito de lograr um equilíbrio adequado entre a atenuação dos riscos decorrentes dos derivados OTC não compensados centralmente e a aplicação proporcionada do presente regulamento, assim como de alcançar coerência a nível internacional e minimizar as possibilidades de arbitragem regulamentar, com vista a evitar perturbações no mercado, é necessário um período para a introdução gradual dos requisitos. O período de integração gradual para os requisitos previstos no presente regulamento tem em linha de conta o calendário acordado no quadro CBSB-
-IOSCO, que foi estabelecido com referência a um estudo do impacto quantitativo que envolve as instituições de crédito da União.
(42) O Regulamento Delegado da Comissão (*) enuncia a definição de contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física na União. Contudo, neste momento, essa definição não é aplicável e estes produtos encontram-se definidos de uma forma heterogénea na União. Consequentemente, a fim de evitar criar condições desiguais na União, é necessário sincronizar a aplicação das técnicas correspondentes de atenuação do risco com a data de aplicação do ato delegado pertinente. A data em que os requisitos em causa devem ser aplicáveis em todos os casos é também fixada a fim de evitar atrasar excessivamente a introdução das técnicas de atenuação do risco.
(43) A fim de evitar a fragmentação do mercado e assegurar condições equitativas para as contrapartes da União estabelecidas na União a nível global e reconhecendo o facto de que em algumas jurisdições a troca da margem de variação e inicial para opções sobre ações individuais e opções sobre índices de ações não está sujeita a requisitos de margem equivalentes, o tratamento desses produtos deverá ser introduzido gradualmente. Este período de introdução gradual permitirá tempo para controlar as evoluções regulamentares noutras jurisdições e assegurar que existem requisitos adequados na União para reduzir o risco de crédito de contraparte em relação a tais contratos evitando, simultaneamente, a possibilidade de arbitragem regulamentar.
(44) Por razões de certeza jurídica e para evitar eventuais perturbações nos mercados financeiros, é conveniente esclarecer o tratamento dos contratos em vigor.
(45) O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
(46) A Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação no qual o presente regulamento se baseia, analisaram os eventuais custos e benefícios a elas associados e solicitaram o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), o parecer do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
(47) Em conformidade com o procedimento previsto nos quinto, sexto e sétimo parágrafos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos quinto, sexto e sétimo parágrafos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento
(*) C(2016) 2398 final.
(1) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade
Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(UE) n.o 1095/2010 e nos quinto, sexto e sétimo parágrafos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE)
n.o 1094/2010, o presente regulamento incorpora as alterações dos projetos de normas técnicas de regula mentação, que foram novamente apresentadas à Comissão, sob a forma de parecer formal, pela Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos mercados, com base nas de alterações propostas pela Comissão,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE RISCOS
SECÇÃO 1
Definições e requisitos gerais Artigo 1.o Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «margem inicial», a garantia cobrada por uma contraparte para cobrir a sua exposição corrente e a sua exposição potencial futura no intervalo entre a última cobrança de margens e a liquidação das posições ou a cobertura do risco de mercado na sequência de um incumprimento da outra contraparte;
2) «margem de variação», a garantia cobrada por uma contraparte para ter em conta os resultados da avaliação diária dos contratos em curso, pelo preço de mercado ou por recurso a modelos, tal como referida no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
3) «conjunto de compensação», um conjunto de contratos de derivados («OTC») do mercado do balcão não compensados centralmente celebrados entre duas contrapartes, que é objeto de um acordo bilateral de compensação com caráter executório.
Artigo 2.o
Requisitos gerais
1. As contrapartes devem estabelecer, aplicar e consignar por escrito procedimentos de gestão de riscos relativos à troca de garantias para os contratos de derivados OTC não compensados centralmente.
2. Os procedimentos de gestão de riscos referidos no n.o 1 incluem procedimentos que prevejam ou especifiquem o seguinte:
a) A elegibilidade das garantias para contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em conformidade com a secção 2;
b) O cálculo e a cobrança das margens para contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em conformidade com a secção 3;
c) A gestão e segregação das garantias para contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em conformidade com a secção 5;
d) O cálculo do valor ajustado das garantias, em conformidade com a secção 6;
e) O intercâmbio de informações entre contrapartes e a autorização e registo de quaisquer exceções aos procedimentos de gestão de riscos referidos no n.o 1;
f) A comunicação, à direção, das exceções definidas no capítulo II;
g) Os termos de todos os acordos necessários a celebrar pelas contrapartes, o mais tardar no momento em que é celebrado um contrato de derivados OTC não compensado centralmente, nomeadamente as condições do acordo de compensação e os termos do acordo de troca de garantias em conformidade com o artigo 3.o;
h) A verificação periódica da liquidez das garantias a trocar;
i) A recuperação atempada das garantias, em caso de incumprimento, pela contraparte que fornece a garantia junto da contraparte que cobra a garantia; e
j) O controlo regular das exposições decorrentes dos contratos de derivados OTC que sejam transações intragrupo e da liquidação atempada das obrigações resultantes desses contratos.
Para efeitos da alínea g), os termos dos acordos contemplam todos os aspetos em matéria de obrigações decorrentes de qualquer contrato de derivados OTC não compensado centralmente a celebrar e, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) As obrigações de pagamento entre as contrapartes;
b) As condições de compensação das obrigações de pagamento;
c) Os eventos de incumprimento ou que implicam a cessação de contratos de derivados OTC não compensados centralmente;
d) Todos os métodos de cálculo utilizados relativamente às obrigações de pagamento;
e) As condições de compensação das obrigações de pagamento em caso de rescisão;
f) A transferência de direitos e obrigações em caso de rescisão;
g) A legislação aplicável às transações relativas a contratos de derivados OTC não compensados centralmente.
3. Quando celebram um acordo de compensação ou um acordo de troca de garantias, as contrapartes devem efetuar uma análise jurídica independente do caráter executório dos acordos. Essa análise pode ser efetuada por uma unidade interna independente ou por um terceiro independente.
Considera-se que foi cumprida a exigência de realizar a análise referida no primeiro parágrafo no respeitante ao acordo de compensação, se esse acordo for reconhecido em conformidade com o artigo 296.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
4. As contrapartes devem estabelecer políticas de avaliação contínua do caráter executório do acordo de compensação ou do acordo de troca de garantias por elas celebrado.
5. Os procedimentos de gestão de riscos referidos no n.o 1 devem ser testados, revistos e atualizados consoante se afigure necessário e, no mínimo, anualmente.
6. As contrapartes que utilizem modelos de margem inicial em conformidade com a secção 4 devem apresentar, em qualquer momento às autoridades competentes, a seu pedido, toda a documentação relacionada com os procedimentos de gestão de riscos referidos no n.o 2, alínea b).
Artigo 3.o
Acordo de troca de garantias
O acordo de troca de garantias referido no artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Os níveis e tipo de garantias necessárias;
b) Os mecanismos de segregação;
c) O conjunto de compensação a que se refere a troca de garantias;
d) Os procedimentos de notificação, confirmação e ajustamento das exigências de margem;
e) Os procedimentos de liquidação das exigências de margem para cada tipo de garantia elegível;
f) Os procedimentos, métodos, prazos e atribuição de responsabilidades para o cálculo das margens e a avaliação das garantias;
g) Os eventos considerados como constituindo um incumprimento ou que implicam a cessação do contrato;
h) A legislação aplicável ao contrato de derivados OTC não compensado centralmente;
i) A legislação aplicável ao acordo de troca de garantias.
SECÇÃO 2
Elegibilidade
Artigo 4.o
Garantias elegíveis
1. Uma contraparte apenas deve cobrar garantias que pertençam às seguintes categorias de ativos:
a) Numerário sob a forma de dinheiro creditado numa conta, em qualquer moeda, ou créditos similares que confiram o direito à restituição de dinheiro, como depósitos no mercado monetário;
b) Ouro sob a forma de barras de ouro puro, reconhecidamente de boa entrega;
c) Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais dos Estados-Membros;
d) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros cujas posições em risco sejam equiparadas a posições em risco sobre a administração central desse Estado-Membro nos termos do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
e) Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público dos Estados-Membros cujas posições em risco sejam equiparadas a posições em risco sobre a administração central, a administração regional ou a autoridade local desse Estado-Membro nos termos do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
f) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros que não as referidas na alínea d);
g) Títulos de dívida emitidos por entidades dos setor público dos Estados-Membros que não as referidas na alínea e);
h) Títulos de dívida emitidas por bancos multilaterais de desenvolvimento listados no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
i) Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais listadas no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
j) Títulos de dívida emitidos por administrações centrais ou bancos centrais de países terceiros;
k) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais que cumpram os requisitos das alíneas d) e e);
l) Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais de países terceiros que não as referidas nas alíneas d) e e);
m) Títulos de dívida emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento, incluindo as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
n) Obrigações emitidas por empresas;
o) A tranche com prioridade mais elevada de uma titularização, conforme definida no artigo 4.o, n.o 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não seja uma retitularização conforme definida no artigo 4.o, n.o 63, do mesmo regulamento;
p) Obrigações convertíveis, desde que apenas possam ser convertidas em títulos de capital que estejam incluídos num índice especificado em conformidade com o artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
(1) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regula mentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
q) Títulos de capital incluídos num índice especificado em conformidade com o artigo 197.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
r) Ações ou unidades de participação em organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), desde que estejam satisfeitas as condições definidas no artigo 5.o.
2. Uma contraparte apenas deve cobrar garantias das categorias de ativos referidas nas alíneas f), g), e k) a r), do n.o 1, se estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:
a) Os ativos não são emitidos pela contraparte que fornece a garantia;
b) Os ativos não são emitidos por entidades que façam parte do grupo ao qual a contraparte que fornece a garantia pertence;
c) Os ativos não são de outra forma submetidos a qualquer risco significativo de correlação desfavorável, conforme definido no artigo 291.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 5.o
Critérios de elegibilidade para ações ou unidades de participação em OICVM
1. Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea r), uma contraparte apenas pode utilizar ações ou unidades de participação em OICVM como garantias elegíveis se estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:
a) As unidades ou ações têm uma cotação pública diária;
b) Os OICVM estão limitados a investimento em ativos que sejam elegíveis nos termos do artigo 4.o, n.o 1;
c) Os OICVM cumprem os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Para efeitos da alínea b), os OICVM podem utilizar instrumentos derivados para cobrir os riscos resultantes dos ativos nos quais investem.
Se um OICVM investir em ações ou unidades de participação de outros OICVM, as condições definidas no primeiro parágrafo são também aplicáveis a esses OICVM.
2. Em derrogação do n.o 1, alínea b), se um OICVM ou algum dos seus OICVM subjacentes não investir apenas em ativos elegíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 1, apenas o valor das unidades de participação ou ações do OICVM que representam investimento em ativos elegíveis poderá ser utilizado como garantia elegível em conformidade com o artigo 1.o do presente artigo.
O primeiro parágrafo aplica-se a qualquer OICVM subjacente de um OICVM que tenha ele próprio OICVM subjacentes.
3. Nos casos em que os ativos não elegíveis de um OICVM possam ter um valor negativo, o valor das unidades de participação ou ações do OICVM que poderão ser utilizadas como garantias elegíveis nos termos do n.o 1 deve ser determinado subtraindo o valor máximo negativo dos ativos não elegíveis do valor dos ativos elegíveis.
Artigo 6.o
Avaliação da qualidade de crédito
1. A contraparte que cobra a garantia deve avaliar a qualidade de crédito dos ativos pertencentes às categorias de ativos referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), que não estejam denominados ou não sejam financiados na moeda nacional do emitente e no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f), g), j) a n) e p), recorrendo a uma das seguintes metodologias:
a) As notações internas referidas no n.o 3 da contraparte que cobra a garantia;
b) As notações internas referidas no n.o 3 da contraparte que fornece a garantia, nos casos em que essa contraparte está estabelecida na União ou num país terceiro ou em que a referida contraparte está sujeita a uma supervisão em base consolidada considerada equivalente à prevista no direito da União, em conformidade com o artigo 127.o da Diretiva 2013/36/UE;
c) Uma avaliação da qualidade de crédito emitida por uma Agência de Notação Externa (ECAI) conforme definida no artigo 4.o, n.o 98, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou uma avaliação da qualidade de crédito de uma Agência de Crédito à Exportação referida no artigo 137.o do mesmo regulamento.
2. A contraparte que cobra a garantia deve avaliar a qualidade de crédito dos ativos pertencentes à categoria de ativos referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea o), utilizando a metodologia indicada no n.o 1, alínea c), do presente artigo.
3. Uma contraparte autorizada a utilizar o Método das Notações Internas (IRB) nos termos do artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pode utilizar as suas notações internas para avaliar a qualidade de crédito das garantias cobradas para efeitos do presente regulamento.
4. Uma contraparte que utilize o método IRB de acordo com o n.o 3 deve determinar o grau da qualidade de crédito das garantias em conformidade com o anexo I.
5. Uma contraparte que utilize o método IRB de acordo com o n.o 3 deve comunicar à outra contraparte o grau de qualidade de crédito referido no n.o 4 associado aos ativos a serem trocados como garantia.
6. Para efeitos do n.o 1, alínea c), a avaliação da qualidade de crédito deve fazer-se com referência aos graus da qualidade de crédito especificados nos termos dos artigos 136.o ou 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Artigo 7.o
Requisitos específicos para ativos elegíveis
1. As contrapartes apenas devem utilizar os ativos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas f), g), j) e p), como garantias se a sua qualidade de crédito tiver sido avaliada com os graus da qualidade de crédito 1, 2 ou 3 nos termos do artigo 6.o.
2. As contrapartes apenas devem utilizar os ativos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), que não estão denominados ou financiados na moeda nacional do emitente como garantias se a sua qualidade de crédito tiver sido avaliada com os graus da qualidade de crédito 1, 2, 3 ou 4 nos termos do artigo 6.o.
3. As contrapartes devem estabelecer procedimentos para o tratamento dos ativos trocados como garantias em conformidade com os n.os 1 e 2 cuja qualidade de crédito seja posteriormente avaliada como sendo:
a) De grau 4 ou superior para ativos referidos no n.o 1;
b) Superior a grau 4 para ativos referidos no n.o 2.
4. Os procedimentos referidos no n.o 3 devem satisfazer todos os requisitos que se seguem:
a) Devem proibir as contrapartes de trocar ativos adicionais avaliados como tendo a qualidade de crédito referida no
n.o 3;
b) Devem estabelecer um calendário segundo o qual os ativos avaliados como tendo a qualidade de crédito referida no
n.o 3 e já trocados como garantia são substituídos durante um período de tempo não superior a dois meses;
c) Devem definir o grau da qualidade de crédito que exige a substituição imediata dos ativos referidos no n.o 3;
d) Xxxxx permitir às contrapartes aumentar os fatores de desconto sobre as garantias relevantes, contanto que as garantias não tenham sido substituídas de acordo com o calendário referido na alínea b).
5. As contrapartes não devem utilizar categorias de ativos referidas no artigo 4.o, n.o 1, como garantias caso não tenham acesso ao mercado para esses ativos ou caso não sejam capazes de liquidar esses ativos de uma forma tempestiva, se ocorrer incumprimento da contraparte que fornece a garantia.
Artigo 8.o
Limites de concentração para a margem inicial
1. Caso as garantias sejam cobradas como margem inicial nos termos do artigo 13.o, são aplicáveis os limites que se seguem a cada contraparte que cobra a garantia:
a) A soma dos valores da margem inicial cobrada pertencente às categorias de ativos referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), f), g) e l) a r), emitidas por um único emitente ou por entidades que pertencem ao mesmo grupo, não excede o maior dos seguintes valores:
i) 15 % das garantias cobradas à contraparte que fornece a garantia,
ii) 10 milhões de EUR ou o equivalente noutra moeda;
b) A soma dos valores da margem inicial cobrada pertencente às categorias de ativos referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas o), p) e q), caso as categorias de ativos referidas nas alíneas p) e q) desse artigo sejam emitidas por instituições conforme definidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, não excede o maior dos seguintes valores:
i) 40 % das garantias cobradas à contraparte que fornece a garantia,
ii) 10 milhões de EUR ou o equivalente noutra moeda.
Os limites estabelecidos no primeiro parágrafo são igualmente aplicáveis a ações ou unidades de participação do OICVM nos casos em que o OICVM invista primeiramente em categorias de ativos referidas nesse parágrafo.
2. Quando são cobradas garantias superiores a mil milhões de EUR a título de margem inicial em conformidade com o artigo 13.o e cada uma das contrapartes pertence a uma das categorias enumeradas no n.o 3, aplicam-se os seguintes limites ao montante da margem inicial superior a mil milhões de EUR cobrado a uma contraparte:
a) A soma dos valores da margem inicial cobrada pertencente às categorias de ativos referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) a l), emitidas por um único emitente ou por emitentes domiciliados no mesmo país não pode exceder 50 % da margem inicial cobrada a essa contraparte;
b) Se a margem inicial for cobrada em numerário, o limite de concentração de 50 % referido na alínea a) deve também ter em conta as exposições ao risco resultantes da detenção desse numerário por titulares terceiros ou depositários.
3. As contrapartes referidas no n.o 2 são as seguintes:
a) Instituições identificadas como G-SII nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE;
b) Instituições identificadas como O-SII nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE;
c) As contrapartes que não sejam planos de pensões para as quais a soma dos valores da garantia a cobrar seja superior a mil milhões de EUR.
4. Caso as garantias sejam cobradas como margem inicial nos termos do artigo 13.o num montante superior a mil milhões de EUR por ou a um plano de pensões, a contraparte que cobra a garantia deve estabelecer procedimentos para gerir o risco de concentração no que diz respeito às garantias cobradas pertencentes às categorias de ativos referidos nas alíneas c) a l) do artigo 4.o, n.o 1, nomeadamente a diversificação adequada dessas garantias.
5. Caso as instituições referidas no n.o 3, alíneas a) e b), cobrem margem inicial em numerário a uma única contraparte que seja também uma instituição referida nessas alíneas, a contraparte que cobra a garantia deve assegurar que não mais de 20 % dessa margem inicial é detida por um único depositário terceiro.
6. Os n.os 1 a 4 não se aplicam a garantias cobradas sob a forma de instrumentos financeiros idênticos ao instrumento financeiro subjacente do contrato de derivados OTC não compensado centralmente.
7. A contraparte que cobra a garantia deve apreciar o cumprimento das condições previstas no n.o 2 do presente artigo, pelo menos de cada vez que a margem inicial é calculada de acordo com o artigo 9.o, n.o 2.
8. Em derrogação do disposto no n.o 7, as contrapartes a que se refere o artigo 2.o, n.o 10, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem apreciar o cumprimento das condições previstas no n.o 2 trimestralmente, desde que o montante da margem inicial cobrado a cada contraparte seja sempre inferior a 800 milhões de EUR em qualquer momento do trimestre anterior à avaliação.
SECÇÃO 3
Cálculo e cobrança das margens
Artigo 9.o
Frequência de cálculo e determinação da data de cálculo
1. As contrapartes devem calcular a margem de variação em conformidade com o artigo 10.o no mínimo diariamente.
2. As contrapartes devem calcular a margem inicial nos termos do artigo 11.o o mais tardar até ao dia útil a seguinte a um destes eventos:
a) Um novo contrato de derivados OTC não compensado centralmente é executado ou adicionado ao conjunto de compensação;
b) Um contrato de derivados OTC não compensado centralmente existente expira ou é excluído do conjunto de compensação;
c) Um contrato de derivados OTC não compensado centralmente existente desencadeia um pagamento ou uma entrega que não o fornecimento ou cobrança de margens;
d) A margem inicial é calculada de acordo com a abordagem normalizada referida no artigo 11.o, n.o 1, e um contrato existente é reclassificado em função da categoria de ativos referida no ponto 1 do anexo IV em virtude de uma duração residual reduzida;.
e) Não foi realizado qualquer cálculo nos dez dias anteriores.
3. Para determinar a data de cálculo da margem inicial e de variação, aplica-se o seguinte:
a) Caso duas partes se encontrem situadas no mesmo fuso horário, o cálculo deve ter por base o conjunto de compensação do dia útil anterior;
b) Quando duas contrapartes não se encontrem situadas no mesmo fuso horário, o cálculo deve ter por base as operações no conjunto de compensação realizadas no dia útil anterior antes das 16:00 horas, segundo o fuso horário onde sejam primeiro 16:00 horas.
Artigo 10.o
Cálculo da margem de variação
O montante da margem de variação a ser cobrado por uma contraparte deve corresponder à agregação dos valores calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de todos os contratos do conjunto de compensação, subtraído do valor de todas as margens de variação cobradas anteriormente, subtraído do valor líquido de cada contrato do conjunto de compensação aquando da celebração do contrato e acrescido do valor de todas as margens de variação fornecidas anteriormente.
Artigo 11.o
Cálculo da margem inicial
1. As contrapartes devem calcular o montante da margem inicial a ser cobrada utilizando o método padrão definido no anexo IV ou os modelos de margem inicial referidos na secção 4 ou ambos.
2. A cobrança da margem inicial deve efetuar-se sem compensar os montantes de margem inicial entre as duas contrapartes.
3. Nos casos em que utilizam, para um mesmo conjunto de compensação, tanto o método padrão previsto no anexo IV como os modelos de margem inicial referidos na secção 4, as contrapartes devem utilizá-los de forma coerente para cada contrato de derivados OTC não compensado centralmente.
4. As contrapartes que calculem a margem inicial de acordo com a secção 4 não devem ter em conta, nesse cálculo, quaisquer correlações entre o valor da posição em risco e as garantias.
5. As contrapartes devem acordar no método que cada contraparte utiliza para determinar a margem inicial que tem de cobrar, mas não são obrigadas a usar uma metodologia comum.
6. Quando uma ou ambas as contrapartes se baseiam num modelo de margem inicial devem acordar no modelo elaborado nos termos da secção 4.
Artigo 12.o
Fornecimento da margem de variação
1. A contraparte que fornece a garantia deve fornecer a margem de variação como se segue:
a) Quer no mesmo dia útil da data de cálculo determinada nos termos do artigo 9.o, n.o 3;
b) Quer, quando as condições previstas no n.o 2 estiverem satisfeitas, no prazo de dois dias úteis a contar da data de cálculo determinada nos termos do artigo 9.o, n.o 3.
2. O fornecimento da margem de variação, em conformidade com o n.o 1, alínea b), só pode ser aplicado:
a) A conjuntos de compensação que incluam contratos de derivados não submetidos a requisitos de margem inicial por força do presente regulamento, nos casos em que a contraparte forneceu, durante ou antes da data de cálculo da margem de variação, a título de adiantamento, um montante de garantias elegíveis calculado segundo o mesmo método que o utilizado para as margens iniciais em conformidade com o artigo 15.o, relativamente ao qual a contraparte que cobra tenha utilizado um período de risco relativo à margem pelo menos igual ao número de dias entre a data de cálculo e a data da cobrança, estas duas datas incluídas;
b) A conjuntos de compensação que incluam contratos submetidos a requisitos de margem inicial, em conformidade com o presente regulamento, quando a margem inicial tiver sido ajustada de uma das seguintes formas:
i) aumentando o período de risco relativo à margem referido no artigo 15.o, n.o 2, pelo número de dias entre, e incluindo, a data de cálculo determinada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e a data de cobrança determinada nos termos do n.o 1 do presente artigo,
ii) aumentando a margem inicial calculada nos termos do método padrão referido no artigo 11.o utilizando uma metodologia apropriada tendo em conta um período de risco relativo à margem que seja aumentado pelo número de dias entre, e incluindo, a data de cálculo determinada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, e a data de cobrança determinada nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Para efeitos da alínea a), no caso de não existir um mecanismo de segregação entre as duas contrapartes, estas podem efetuar a compensação dos montantes a fornecer.
3. Na eventualidade de um litígio sobre o montante da margem de variação devida, as contrapartes devem fornecer, no mesmo prazo referido no n.o 1, pelo menos uma parte do montante da margem de variação que não esteja a ser objeto de litígio.
Artigo 13.o
Fornecimento da margem inicial
1. A contraparte que fornece a garantia deve fornecer a margem inicial em conformidade com a secção 5.
2. A contraparte que fornece a garantia deve fornecer a margem inicial no dia útil correspondente à data de cálculo determinada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3.
3. Em caso de litígio sobre o montante da margem inicial, as contrapartes devem fornecer, no mínimo, a parte do montante da margem inicial que não é objeto de litígio no dia útil correspondente à data de cálculo determinada nos termos do artigo 9.o, n.o 3.
SECÇÃO 4
Modelos de margem inicial
Artigo 14.o
Requisitos gerais
1. Se uma contraparte utilizar um modelo de margem inicial, esse modelo pode ser elaborador por qualquer uma das contrapartes, ou por ambas, ou por um agente terceiro.
Se utilizar um modelo de margem inicial elaborado por um agente terceiro, uma contraparte continua a ser responsável por assegurar que esse modelo cumpre os requisitos referidos nesta secção.
2. Os modelos de margem inicial devem ser elaborados de forma a ter em conta todos os riscos significativos resultantes da celebração dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente incluídos no conjunto de compensação, nomeadamente a natureza, dimensão e complexidade desses riscos, e devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O modelo integra os fatores de risco correspondentes a cada uma das moedas nas quais estão denominados os contratos no conjunto de compensação;
b) O modelo integra os fatores de risco de taxa de juro correspondentes à cada uma das moedas nas quais estão denominados os contratos;
c) A curva de rendibilidade é dividida num mínimo de seis escalões de prazos de vencimento para exposições ao risco de taxa de juro nas principais moedas e mercados;
d) O modelo capta o risco de deslocações entre diferentes curvas de rendibilidade e entre diferentes escalões de prazos de vencimento;
e) O modelo integra fatores de risco separados, pelo menos, para cada ação, índice de ações, mercadoria ou índice de mercadorias que seja importante para os contratos;
f) O modelo capta o risco decorrente de posições menos líquidas e posições com transparência limitada de preço em cenários realísticos de mercado;
g) O modelo capta o risco, não captado de outra forma por outras características do modelo, resultante dos contratos de derivados quando a categoria de ativos subjacente seja crédito;
h) O modelo capta o risco de deslocações entre fatores de risco subjacentes similares, mas não idênticos, e a exposição a alterações nos valores resultantes de desfasamentos dos prazos de vencimento;
i) O modelo capta as principais dependências não lineares;
j) O modelo integra métodos de controlo a posteriori que incluam testes estatísticos do desempenho do modelo;
k) O modelo determina que eventos desencadeiam uma alteração, calibragem ou ação corretiva do modelo.
3. Os procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devem assegurar que o desempenho do modelo seja objeto de um controlo contínuo, efetuado pelo menos, de três em três meses, nomeadamente por meio de controlos a posteriori do modelo.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as verificações a posteriori devem incluir uma comparação entre os valores produzidos pelo modelo e os valores de mercado realizados dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente do conjunto de compensação.
4. Os procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devem descrever os métodos de controlo
a posteriori, que incluem testes estatísticos de desempenho.
5. Os procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devem indicar os resultados dos controlos
a posteriori que conduziriam a uma mudança de modelo, recalibragem ou outras medidas de reparação.
6. Os procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devem assegurar que as contrapartes conservam registos dos resultados dos controlos a posteriori a que se refere o n.o 3 do presente artigo.
7. As contrapartes devem prestar todas as informações necessárias para explicar o cálculo de um determinado valor do modelo de margem inicial à outra contraparte, de forma a permitir que um terceiro informado esteja apto a verificar esse cálculo.
8. O modelo de margem inicial deve refletir, de forma prudente, a incerteza dos parâmetros, da correlação, do risco de base e da qualidade dos dados.
Artigo 15.o
Intervalo de confiança e período de risco relativo à margem
1. As variações no valor dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente do conjunto de compensação pressupostas no cálculo das margens iniciais utilizando um modelo de margem inicial devem ter por base um intervalo de confiança unilateral de 99 por cento ao longo de um período de risco relativo à margem de, pelo menos, dez dias.
2. O período de risco relativo à margem para o cálculo das margens iniciais utilizando um modelo de margem inicial referido no n.o 1 deve incluir:
a) O período que pode decorrer entre a última troca de margens de variação e o incumprimento da contraparte;
b) O período estimado necessário para substituir cada um dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente do conjunto de compensação, ou cobrir os riscos resultantes dos mesmos, tendo em conta o nível de liquidez do mercado onde esses tipos de contratos são negociados, o volume total dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente no mercado e o número de participantes nesse mercado.
Artigo 16.o
Calibragem dos parâmetros do modelo
1. Os parâmetros utilizados nos modelos de margem inicial devem ser calibrados, pelo menos anualmente, com base em dados históricos de um período de tempo com uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de cinco anos.
2. Os dados utilizados na calibragem dos parâmetros dos modelos de margem inicial devem incluir o período contínuo mais recente desde a data na qual a calibração referida no n.o 1 é realizada e, pelo menos, 25 % desses dados devem ser representativos de um período de esforço financeiro significativo («dados de esforço»).
3. Se os dados de esforço referidos no n.o 2 não constituírem pelo menos 25 % dos dados utilizados no modelo de margem inicial, os dados menos recentes dos dados históricos referidos no n.o 1 devem ser substituídos por dados de um período de esforço financeiro significativo, até que a percentagem geral de dados de esforço seja, no mínimo, 25 % dos dados gerais utilizados no modelo de margem inicial.
4. O período de esforço financeiro significativo utilizado na calibragem dos parâmetros deve ser identificado e aplicado separadamente, pelo menos para cada uma das categorias de ativos referidas no artigo 17.o, n.o 2.
5. A calibragem dos parâmetros deve ser feita com recurso a dados ponderados de forma idêntica.
6. Os parâmetros podem ser calibrados para períodos mais curtos do que o período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 15.o. Se forem utilizados períodos mais curtos, os parâmetros devem ser ajustados a esse período de risco relativo à margem através de uma metodologia apropriada.
7. As contrapartes devem dispor de políticas, consignadas por escrito, que estabeleçam as circunstâncias que desencadeiam uma calibragem mais frequente.
8. As contrapartes devem estabelecer procedimentos para ajustar o valor das margens a serem trocadas em resposta a uma alteração dos parâmetros devida a uma alteração nas condições do mercado. Tais procedimentos devem assegurar que as contrapartes têm a possibilidade de trocar a margem inicial adicional resultante dessa alteração dos parâmetros durante um período compreendido entre um e trinta dias úteis.
9. As contrapartes devem estabelecer procedimentos relativos à qualidade dos dados utilizados no modelo nos termos do n.o 1, incluindo a seleção de fornecedores de dados adequados e a limpeza e interpolação desses dados.
10. Apenas devem utilizar-se indicadores de substituição para os dados dos modelos de margem inicial quando se verificarem as duas condições que se seguem:
a) Os dados disponíveis são insuficientes ou não refletem a verdadeira volatilidade de um contrato de derivados OTC ou de uma carteira de derivados OTC de um conjunto de compensação;
b) Os indicadores de substituição conduzem a um nível prudente de margens.
Artigo 17.o
Diversificação, cobertura e compensações de risco entre categorias de subjacentes
1. Os modelos de margem inicial devem incluir apenas os contratos de derivados OTC não compensados centralmente do mesmo conjunto de compensação. Os modelos de margem inicial podem prever a diversificação, a cobertura e a compensação dos riscos decorrentes dos riscos dos contratos de um mesmo conjunto de compensação, desde que a diversificação, a cobertura ou a compensação dos riscos apenas ocorra na mesma categoria de ativos subjacentes, referida no n.o 2.
2. Para efeitos do n.o 1, a diversificação, a cobertura e a compensação dos riscos só podem ser efetuadas nas seguintes categorias de ativos subjacentes:
a) Taxas de juro, divisas e inflação;
b) Ações;
c) Crédito;
d) Mercadorias e ouro;
e) Outros.
Artigo 18.o
Requisitos qualitativos
1. As contrapartes devem estabelecer um processo de governação interno para avaliar a adequação do modelo de margem inicial de forma contínua, incluindo:
a) Uma validação inicial do modelo feita por pessoas devidamente qualificadas que sejam independentes das pessoas que elaboram o modelo;
b) Uma validação de acompanhamento sempre que seja introduzida uma alteração significativa ao modelo de margem inicial, e, pelo menos, anualmente;
c) Um processo de auditoria regular para avaliar os seguintes aspetos:
i) a integridade e fiabilidade das fontes de dados,
ii) o sistema de gestão de informação utilizado para aplicar o modelo,
iii) a exatidão e a completude dos dados utilizados,
iv) a exatidão e a adequação dos pressupostos de volatilidade e correlação.
2. A documentação relativa aos procedimentos de gestão de riscos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), no que diz respeito ao modelo de margem inicial deve cumprir todas as condições que se seguem:
a) Deve permitir a um terceiro informado compreender a estrutura e o funcionamento do modelo de margem inicial;
b) Deve incluir os principais pressupostos e restrições do modelo de margem inicial;
c) Deve definir as circunstâncias nas quais os pressupostos do modelo de margem inicial já não válidos.
3. As contrapartes devem documentar todas as alterações introduzidas ao modelo de margem inicial. A documentação deve também especificar os resultados das validações, referidas no n.o 1, realizadas após essas alterações.
SECÇÃO 5
Gestão e segregação das garantias
Artigo 19.o
Gestão e segregação das garantias
1. Os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), devem prever o seguinte:
a) Uma avaliação diária das garantias detidas em conformidade com a secção 6;
b) Disposições jurídicas e uma estrutura de detenção de garantias que permitam o acesso às garantias recebidas caso sejam detidas por um terceiro;
c) Nos casos em que o prestador da garantia detém a margem inicial, que a garantia seja detida em contas de custódia imunes à insolvência;
d) A margem inicial não monetária deve ser mantida nos termos dos n.os 3 e 4;
e) Que o numerário cobrado como margem inicial é mantido em contas de numerário junto de bancos centrais ou instituições de crédito que satisfaçam as condições que se seguem:
i) estão autorizados nos termos da Diretiva 2013/36/UE ou estão autorizados num país terceiro cujas disposições de supervisão e regulamentares foram consideradas equivalentes nos termos do artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,
ii) não são as contrapartes que fornecem nem que cobram a garantia, nem fazem parte do mesmo grupo de qualquer uma das contrapartes;
f) A disponibilidade de garantias não utilizadas para o liquidatário ou qualquer outro agente de insolvência da contraparte em incumprimento;
g) A margem inicial é livremente transferível para a contraparte que fornece a garantia de forma atempada, no caso de incumprimento da contraparte que cobra a garantia;
h) Que as garantias não monetárias são transferíveis sem quaisquer condicionalismos regulamentares ou jurídicos ou créditos de terceiros, incluindo os do liquidatário da contraparte que cobra a garantia ou do depositário terceiro, que não direitos de retenção relativamente a taxas e despesas incorridas com o fornecimento de contas de custódia e outros direitos de retenção normalmente impostos a todos os valores mobiliários num sistema de compensação no qual essas garantias possam estar detidas;
i) Que as garantias não utilizadas são devolvidas à contraparte que fornece a garantia na íntegra, excluindo os custos e despesa incorridas no processo de cobrança e detenção das garantias.
2. As garantias fornecidas como margem inicial ou de variação podem ser substituídas por garantias alternativas quando estiverem satisfeitas todas as condições que se seguem:
a) A substituição é feita de acordo com os termos do acordo entre as contrapartes referido no artigo 3.o;
b) As garantias alternativas são elegíveis ao abrigo da secção 2;
c) O valor das garantias alternativas é suficiente para cumprir todos os requisitos de margem após a aplicação de qualquer fator de desconto pertinente.
3. A margem inicial deve ser protegida contra o incumprimento ou a insolvência da contraparte que a cobra por meio de um ou de ambos os métodos de segregação seguintes:
a) Nos livros e registos de um titular terceiro ou de um depositário;
b) Por meio de outros dispositivos juridicamente vinculativos.
4. As contrapartes devem assegurar que as garantias não monetárias trocadas como margem inicial são segregadas do seguinte modo:
a) Se as garantias forem detidas pela contraparte que cobra a garantia na qualidade de proprietário, devem ser segregadas dos restantes ativos que são propriedade da contraparte que cobra a garantia;
b) Se forem detidas pela contraparte que fornece a garantia na qualidade de não proprietário, as garantias devem ser segregadas dos restantes ativos que são propriedade da contraparte que fornece a garantia;
c) Se as garantias forem detidas nos livros e registos de um depositário ou outro titular terceiro, devem ser segregadas dos ativos que são propriedade desse titular terceiro ou depositário.
5. Se a contraparte que cobra a garantia ou um titular terceiro ou um depositário detiver garantias não monetárias, a contraparte que cobra as garantias deve sempre proporcionar à contraparte que fornece as garantias a possibilidade de segregação das garantias relativamente aos ativos das demais contrapartes que fornecem a garantia.
6. As contrapartes devem realizar uma análise jurídica independente, a fim de verificar se as modalidades de segregação cumprem os requisitos referidos no n.o 1, alínea g) e nos n.os 3, 4 e 5. A análise jurídica pode ser efetuada por uma unidade interna independente ou por um terceiro independente.
7. As contrapartes devem apresentar, às respetivas autoridades competentes, provas de conformidade com o n.o 6 em relação a cada jurisdição relevante e, mediante pedido da autoridade competente, devem estabelecer políticas de avaliação contínua da conformidade.
8. Para efeitos do n.o 1, alínea e), as contrapartes devem avaliar a qualidade de crédito da instituição de crédito nele referida, utilizando uma metodologia que não se apoie exclusivamente ou de forma sistemática em avaliações externas de qualidade de crédito.
Artigo 20.o
Tratamento das margens iniciais cobradas
1. A contraparte que cobra a garantia não deve re-hipotecar, constituir uma nova caução ou de outra forma reutilizar as garantias cobradas como margem inicial.
2. Não obstante o n.o 1, um titular terceiro pode utilizar a margem inicial recebida em numerário para fins de reinves timento.
SECÇÃO 6
Avaliação das garantias
Artigo 21.o
Cálculo do valor ajustado das garantias
1. As contrapartes devem ajustar o valor das garantias cobradas em conformidade com a metodologia definida no anexo II ou com uma metodologia que utilize estimativas próprias de volatilidade nos termos do artigo 22.o.
2. Ao ajustar o valor das garantias em conformidade com o n.o 1, as contrapartes podem ignorar o risco cambial decorrente de posições em moedas que estejam sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que limite a variação dessas posições relativamente a outras moedas abrangidas pelo mesmo acordo.
Artigo 22.o
Estimativas próprias do valor ajustado das garantias
1. As contrapartes devem ajustar o valor das garantias cobradas utilizando as suas próprias estimativas de volatilidade nos termos do anexo III.
2. As contrapartes devem atualizar os seus conjuntos de dados e calcular as suas próprias estimativas de volatilidade referidas no artigo 21.o sempre que o nível de volatilidade dos preços de mercado se altere de forma substancial e, no mínimo, trimestralmente.
3. Para efeitos do n.o 2, as contrapartes devem determinar previamente os níveis de volatilidade que desencadeiam um novo cálculo dos fatores de desconto referidos no anexo III.
4. Os procedimentos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), devem prever políticas de controlo do cálculo das próprias estimativas de volatilidade e a integração dessas estimativas no processo de gestão de riscos dessa contraparte.
5. As políticas referidas no n.o 4 devem ser objeto de um exame interno que inclua os seguintes elementos:
a) A integração das estimativas no processo de gestão de riscos da contraparte, que deve ocorrer, no mínimo, anualmente;
b) A integração dos fatores de desconto estimados na gestão diária dos riscos;
c) A validação de qualquer alteração significativa no processo de cálculo das estimativas;
d) A verificação da coerência, atualidade e fiabilidade das fontes de dados utilizadas para calcular as estimativas;
e) A exatidão e adequação dos pressupostos utilizados no domínio da volatilidade.
6. O exame a que se refere o n.o 5 deve ser realizado regularmente no quadro do processo interno de auditoria da contraparte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE RISCOS
SECÇÃO 1
Isenções
Artigo 23.o
Contrapartes centrais autorizadas enquanto instituições de crédito
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos procedimentos de gestão de riscos, que não sejam trocadas garantias em relação a contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados com contrapartes centrais autorizadas enquanto instituições de crédito em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE.
Contrapartes não financeiras e contrapartes de países terceiros
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos procedimentos de gestão de riscos, que não sejam trocadas garantidas em relação a contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados com contrapartes não financeiras que não satisfaçam as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE)
n.o 648/2012, ou com entidades não financeiras estabelecidas num país terceiro que não cumpririam as condições do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 se estivessem estabelecidas na União.
Artigo 25.o
Montante de transferência mínimo
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que não sejam cobradas garantias a uma contraparte caso o montante devido desde a última cobrança de garantias seja igual ou inferior ao montante acordado pelas contrapartes («montante de transferência mínimo»).
O montante de transferência mínimo não deve ser superior a 500 000 EUR ou montante equivalente noutra moeda.
2. Se as contrapartes acordarem um montante de transferência mínimo, o montante da garantia devido deve ser calculado como a soma:
a) Da margem de variação devida desde a última cobrança calculada nos termos do artigo 10.o, incluindo quaisquer garantias em excesso;
b) Da margem inicial devida desde a última cobrança calculada nos termos do artigo 11.o, incluindo quaisquer garantias em excesso;
3. Se o montante das garantias devidas exceder o montante de transferência mínimo acordado pelas contrapartes, a contraparte que cobra a garantia deve cobrar o montante total das garantias devidas sem deduzir o montante de transferência mínimo.
4. As contrapartes podem acordar montantes de transferência mínimos individuais para margens iniciais e de variação, contanto que a soma desses montantes de transferência mínimos seja igual ou inferior a 500 000 EUR ou montante equivalente noutra moeda.
5. Se as contrapartes acordarem em montantes de transferência mínimos distintos em conformidade com o n.o 4, a contraparte que cobra a garantia deve cobrar o montante total da margem inicial ou de variação devido sem qualquer dedução desses montantes de transferência mínimos, caso o montante das margens iniciais ou de variação devidas exceder o montante de transferência mínimo.
Artigo 26.o
Cálculo das margens em caso de contrapartes de países terceiros
Se a contraparte estiver domiciliada num país terceiro, as contrapartes podem calcular as margens com base num conjunto de compensação que inclua os seguintes tipos de contratos:
a) Derivados OTC não compensados centralmente submetidos a requisitos de margem nos termos do presente regulamento;
b) Contratos que satisfaçam ambas as condições que se seguem:
i) estejam identificados como derivados OTC não compensados centralmente pelo regime regulamentar aplicável à contraparte domiciliada no país terceiro,
ii) estejam submetidos a regras de margem no regime regulamentar aplicável à contraparte domiciliada no país terceiro.
SECÇÃO 2
Isenções no cálculo dos níveis da margem inicial
Artigo 27.o
Contratos sobre divisas
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que não sejam cobradas margens iniciais relativamente a:
a) Contratos de derivados OTC com liquidação mediante entrega física que apenas envolvam o câmbio de duas moedas diferentes numa data futura específica a uma taxa fixa acordada na data de negociação do contrato que abrange a operação cambial («contratos a prazo sobre divisas»);
b) Contratos de derivados OTC com liquidação mediante entrega física que apenas envolvam o câmbio de duas moedas diferentes numa data específica com uma taxa fixa acordada na data de negociação do contrato que abrange a operação cambial e uma operação cambial de sentido contrário em duas moedas numa data posterior e a uma taxa fixa que é também acordada na data de negociação do contrato que abrange a operação cambial («swaps de taxa de câmbio»);
c) Câmbio do principal de contratos de derivados OTC não compensados centralmente ao abrigo dos quais as contrapartes apenas procedem ao câmbio do montante do principal e quaisquer pagamentos de juros numa moeda para o montante do principal e quaisquer pagamentos de juros noutra moeda, em momentos predefinidos de acordo com uma fórmula especificada («swaps de divisas»).
Artigo 28.o
Limiar baseado no montante nocional
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que não sejam cobradas margens iniciais para todos os novos contratos de derivados OTC celebrados num ano civil, caso uma das duas contrapartes tenha um montante nocional global médio no fim do mês de derivados OTC não compensados centralmente para os meses de março, abril e maio do ano anterior inferior a 8 mil milhões de EUR.
O montante nocional global médio no fim do mês de derivados OTC não compensados centralmente referido no primeiro parágrafo deve ser calculado a nível da contraparte ou a nível do grupo, se a contraparte pertencer a um grupo.
2. Se uma contraparte pertencer a um grupo, o cálculo do montante nocional global médio no fim do mês do grupo deve incluir todos os contratos de derivados OTC do grupo não compensados centralmente, incluindo todos os contratos de derivados OTC intragrupo não compensados centralmente.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os contratos de derivados OTC que sejam operações internas só devem ser tidos em conta uma única vez.
3. Os OICVM autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE e os fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) são considerados entidades distintas e tratados individualmente aquando da aplicação dos limiares referidos no n.o 1, se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Os fundos são conjuntos de ativos segregados distintos para efeitos de insolvência ou falência dos mesmos;
b) Os conjuntos de ativos segregados não estão cobertos por garantias nem garantidos ou de outra forma financei ramente apoiados por outros fundos de investimento ou pelos respetivos gestores.
(1) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
Limiar baseado nos montantes da margem inicial
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que a margem inicial cobrada seja diminuída de um montante máximo de 50 milhões de EUR nos casos contemplados nas alíneas a) e b) do presente número ou de 10 milhões de EUR no caso contemplado na alínea c), em que:
a) Xxxxxxx das contrapartes pertence a um grupo;
b) As contrapartes fazem parte de grupos diferentes;
c) Ambas as contrapartes pertencem ao mesmo grupo.
2. Se uma contraparte não cobrar margens iniciais a título do n.o 1, alínea b), os procedimentos de gestão de riscos referidos no artigo 2.o, n.o 1, devem incluir disposições com vista a controlar, ao nível do grupo, se o limiar é ultrapassado, e disposições relativas à manutenção de registos apropriados das exposições do grupo a cada uma das contrapartes do mesmo grupo.
3. Os OICVM autorizados nos termos da Diretiva 2009/65/CE e os fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2011/61/UE são considerados entidades distintas e tratados individualmente aquando da aplicação dos limiares referidos no n.o 1, se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Os fundos são conjuntos de ativos segregados distintos para efeitos de insolvência ou falência dos mesmos;
b) Os conjuntos de ativos segregados não estão cobertos por garantias nem garantidos ou de outra forma financei ramente apoiados por outros fundos de investimento ou pelos respetivos gestores.
SECÇÃO 3
Isenções do requisito de fornecer ou cobrar margem inicial ou de variação
Artigo 30.o
Tratamento dos derivados associados a obrigações cobertas para fins de cobertura
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, e no caso de estarem satisfeitas as condições definidas no n.o 2 do presente artigo, as contrapartes podem, nos seus procedimentos de gestão de riscos, prever as seguintes disposições relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados em relação a obrigações cobertas:
a) A margem de variação não é fornecida pelo emitente de obrigações cobertas ou fundo comum de cobertura, mas é cobrada à sua contraparte em numerário e devolvida à sua contraparte quando devida;
b) A margem inicial não é fornecida nem cobrada.
2. O n.o 1 aplica-se caso estejam satisfeitas todas as condições que se seguem:
a) O contrato de derivados OTC não é rescindido em caso de resolução ou insolvência do emitente das obrigações cobertas ou fundo comum de cobertura;
b) A contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura para obrigações cobertas está classificada pelo menos pari passu com os titulares das obrigações cobertas, salvo quando a contraparte nos derivados OTC celebrados com emitentes de obrigações cobertas ou com fundos comuns de cobertura para obrigações cobertas seja a parte em incumprimento ou a parte afetada, ou renuncie a essa classificação pari passu;
c) O contrato de derivados OTC está registado ou contabilizado no fundo comum de cobertura em conformidade com a legislação nacional nesse domínio;
d) O contrato de derivados OTC é utilizado apenas para cobrir o risco de taxa de juro ou de desfasamentos cambiais do fundo comum de cobertura em relação às obrigações cobertas;
e) O conjunto de compensação não inclui contratos de derivados OTC não relacionados com o fundo comum de cobertura das obrigações cobertas;
f) A obrigação coberta à qual o contrato de derivados OTC está associado cumpre os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, do artigo 129.o, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
g) O fundo comum de cobertura da obrigação coberta à qual está associado o contrato de derivados OTC está sujeito a um requisito regulamentar em matéria de garantia correspondente a pelo menos 102 %.
Artigo 31.o
Tratamento de derivados com contrapartes em países terceiros caso não possa ser assegurado o caráter executório dos acordos de compensação ou da proteção das garantias
1. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes estabelecidas na União podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que não seja necessário fornecer ou cobrar margens de variação e iniciais relativamente aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados com contrapartes estabelecidas num país terceiro relativamente aos quais se verifique uma das seguintes condições:
a) A análise jurídica referida no artigo 2.o, n.o 3, confirma que o acordo de compensação e, se for caso disso, o acordo de troca de garantias nem sempre podem ser dotados de força executória;
b) A análise jurídica referida no artigo 19.o, n.o 6, confirma que os requisitos de segregação referidos no artigo 19.o, n.os 3, 4 e 5, não podem ser cumpridos.
Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, as contrapartes estabelecidas na União devem cobrar as margens numa base bruta.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 2, as contrapartes estabelecidas na União podem prever, nos seus procedimentos de gestão de riscos, que não seja necessário fornecer nem cobrar margens de variação e margens iniciais relativamente aos contratos celebrados com contrapartes estabelecidas num país terceiro relativamente ao qual se verifiquem todas as seguintes condições:
a) É aplicável a alínea a) e, se for caso disso, a alínea b) do n.o 1;
b) As análises jurídicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), confirmam que não é possível cobrar garantias em conformidade com o presente regulamento, mesmo em termos brutos;
c) O rácio calculado em conformidade com o n.o 3 é inferior a 2,5 %.
3. O rácio referido no n.o 2, alínea c), deve ser o resultado da divisão do montante resultante da alínea a) do presente número pelo resultante da alínea b):
a) A soma dos montantes nocionais dos contratos de derivados OTC em curso do grupo a que a contraparte pertence celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento e relativamente aos quais não foi cobrada margem às contrapartes estabelecidas num país terceiro às quais se aplica o n.o 2, alínea b);
b) A soma dos montantes nocionais de todos os contratos de derivados OTC em curso do grupo a que a contraparte pertence, com exclusão dos contratos de derivados OTC que sejam operações intragrupo.
CAPITULO III
CONTRATOS DE DERIVADOS INTRAGRUPO
SECÇÃO 1
Procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes na aplicação das isenções aos contratos de derivados intragrupo
Artigo 32.o
Procedimentos a seguir pelas contrapartes e pelas autoridades competentes
1. Considera-se que o pedido ou notificação dirigido por uma contraparte à autoridade competente nos termos do artigo 11.o, n.os 6 a 10, do Regulamento (UE) 648/2012 foi recebido quando a autoridade competente tiver recebido todas as informações que se seguem:
a) As informações necessárias para aferir se foram satisfeitas as condições enunciadas, conforme o caso, no artigo 11.o, n.os 6, 7, 8, 9 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
b) As informações e documentos a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão (1).
2. Se determinar que são necessárias mais informações para aferir se estão satisfeitas as condições enunciadas no
n.o 1, xxxxxx a), a autoridade competente deve enviar um pedido de informações por escrito à contraparte.
3. As decisões de uma autoridade competente ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem ser comunicadas à contraparte no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações a que se refere o n.o 1.
4. Se emitir uma decisão favorável ao abrigo do artigo 11.o, n.os 6, 8 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a autoridade competente deve comunicá-la à contraparte por escrito, especificando pelo menos o seguinte:
a) Indicação sobre se a isenção é total ou parcial;
b) Em caso de isenção parcial, identificação inequívoca das restrições da isenção.
5. Se emitir uma decisão desfavorável ao abrigo do artigo 11.o, n.os 6, 8 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou se se opuser a uma notificação ao abrigo do artigo 11.o, n.os 7 ou 9 do mesmo regulamento, a autoridade competente deve comunicar a decisão desfavorável ou a objeção à contraparte por escrito, especificando pelo menos o seguinte:
a) As condições, consoante o caso, do artigo 11.o, n.os 6, 7, 8, 9 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que não estão satisfeitas;
b) Um resumo dos motivos pelos quais se considerou que essas condições não estão satisfeitas.
6. Se uma das autoridades competentes notificada nos termos do artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE)
n.o 648/2012 considerar que as condições referidas no artigo 11.o, n.o 7, primeiro parágrafo, xxxxxxx a) ou b) do mesmo regulamento não estão satisfeitas deve notificar a outra autoridade competente no prazo de dois meses a contar da receção da notificação.
7. As autoridades competentes devem notificar as contrapartes não financeiras da objeção referida no n.o 5 no prazo de três meses a contar da receção da notificação.
8. Uma decisão de uma autoridade competente nos termos do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser comunicada à contraparte estabelecida na União no prazo de três meses a contar da receção de todas as informações referidas no n.o 1.
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
9. Uma decisão tomada pela autoridade competente de uma contraparte financeira referida no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 deve ser comunicada à autoridade competente da contraparte não financeira no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações referidas no n.o 1 e às contrapartes no prazo de três meses a contar da receção dessas informações.
10. As contrapartes que tenham enviado um pedido ou recebido uma decisão favorável nos termos, conforme o caso, do artigo 11.o, n.os 6, 7, 8, 9 ou 10, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração suscetível de afetar o cumprimento das condições definidas nesses números, consoante aplicável. A autoridade competente pode opor-se ao pedido de isenção ou anular a decisão positiva se se verificar qualquer alteração das circunstâncias, suscetível de afetar o cumprimento dessas condições.
11. Se uma autoridade competente comunicar uma decisão desfavorável ou uma objeção, a contraparte em questão só pode enviar um novo pedido ou notificação se as circunstâncias em que se baseou a decisão ou objeção da autoridade competente tiverem sofrido uma alteração substancial.
SECÇÃO 2
Critérios aplicáveis para efeitos de aplicação de isenções a contratos de derivados intragrupo
Artigo 33.o
Critérios aplicáveis relativamente ao impedimento de direito à transferência célere de fundos próprios ou ao rápido reembolso de passivos
Deve considerar-se que existe um impedimento de direito à transferência célere de fundos próprios ou ao rápido reembolso de passivos entre as contrapartes, conforme referido no artigo 11.o, n.os 5 a 10 do Regulamento (UE)
n.o 648/2012, se existirem restrições efetivas ou previstas de natureza jurídica, nomeadamente uma das seguintes:
a) Controlos de moeda e câmbio;
b) Um quadro regulamentar, administrativo, jurídico ou contratual que impeça o apoio financeiro mútuo ou que afete consideravelmente a transferência de fundos no seio do grupo;
c) Estão reunidas todas as condições para uma intervenção precoce, recuperação e resolução conforme referido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pelo que a autoridade competente prevê um impedimento à transferência célere de fundos próprios ou ao rápido reembolso de passivos;
d) Existem interesses minoritários que limitam o poder de tomada de decisão no seio das entidades que constituem o grupo;
e) A natureza da estrutura jurídica da contraparte, conforme definida nos respetivos estatutos, ato constitutivo ou regulamento interno.
Artigo 34.o
Critérios aplicáveis ao impedimentos «de facto» à transferência célere de fundos próprios ou ao rápido reembolso de passivos
Deve considerar-se que existe um impedimento «de facto» à transferência célere de fundos próprios ou ao rápido reembolso de passivos entre as contrapartes, conforme referido nos n.os 5 a 10 do artigo 11.o do Regulamento (UE)
n.o 648/2012, se existirem restrições de natureza prática, nomeadamente uma das seguintes:
a) Disponibilidade insuficiente de ativos não onerados ou líquidos para a contraparte em causa, quando devidos;
b) Impedimentos de natureza operacional que atrasem ou impeçam efetivamente tais transferências ou reembolsos, quando devidos.
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresa de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 35.o
Disposições transitórias
As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram na data de aplicação do presente regulamento no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados entre 16 de agosto de 2012 e as datas de aplicação do presente regulamento.
Artigo 36.o
Aplicação do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 11.o, dos artigos 13.o a 18.o, do artigo 19.o, n.o 1, alíneas c),
d) e f), do artigo 19.o, n.o 3, e do artigo 20.o
1. O artigo 9.o, n.o 2, o artigo 11.o, os artigos 13.o a 18.o, o artigo 19.o, n.o 1, xxxxxxx c), d) e f), o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 20.o aplicam-se como se segue:
a) Um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio global de derivados OTC não compensados centralmente superior a 3 000 mil milhões de EUR;
b) A partir de 1 de setembro de 2017, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 2 250 mil milhões de EUR;
c) A partir de 1 de setembro de 2018, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 1 500 mil milhões de EUR;
d) A partir de 1 de setembro de 2019, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 750 mil milhões de EUR;
e) A partir de 1 de setembro de 2020, nos casos em que as contrapartes têm ambas, ou pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio de derivados não compensados centralmente superior a 8 mil milhões de EUR.
2. Em derrogação do n.o 1, se estiverem satisfeitas as condições do n.o 3 do presente artigo, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 11.o, os artigos 13.o a 18.o, o artigo 19.o, n.o 1, alíneas c), d), e f), o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 20.o aplicam-se do seguinte modo:
a) Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, se não tiver sido adotada nenhuma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;
b) A última das seguintes datas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência em conformidade com o artigo 13.o,
n.o 2, do Regulamento (UE) 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa;
i) quatro meses após a data de entrada em vigor da decisão adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 648/2012 para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento em relação ao país terceiro em causa,
ii) a data aplicável determinada nos termos do n.o 1.
3. A derrogação referida no n.o 2 apenas é aplicável se as contrapartes num contrato de derivados OTC não compensado centralmente satisfizerem todas as condições que se seguem:
a) Xxx contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União;
b) A contraparte estabelecida num país terceiro é uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira;
c) A contraparte estabelecida na União é uma das seguintes:
i) uma contraparte financeira, uma contraparte não financeira, uma companhia financeira, uma instituição financeira ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte financeira,
ii) uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira, e a contraparte do país terceiro referida na alínea a) é uma contraparte não financeira;
d) Ambas as contrapartes estão incluídas mesmo perímetro de consolidação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
e) Ambas as contrapartes estão sujeitas a procedimentos centralizados de avaliação, medição e controlo de risco adequados;
f) Estão preenchidos os requisitos do Capítulo III.
Artigo 37.o
Aplicação do artigo 9.o, n.o 1, e dos artigos 10.o e 12.o
1. O artigo 9.o, n.o 1, o artigo 10.o e o artigo 12.o aplicam-se do seguinte modo:
a) Um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, no caso das contrapartes que têm ambas, ou que pertencem a grupos que têm, cada um, um montante nocional médio global de derivados OTC não compensados centralmente superior a 3 000 mil milhões de EUR,;
b) A partir de 1 de março de 2017 ou um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, se esta última data for posterior, no caso das restantes contrapartes.
2. Em derrogação do n.o 1, no caso dos contratos a prazo sobre divisas referidos no artigo 27.o, alínea a), no artigo 9.o, n.o 1, e nos artigos 10.o e 12.o, são aplicáveis uma das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro:
a) 31 de dezembro de 2018, se o regulamento referido na alínea b) ainda não for aplicável;
b) A data de entrada em vigor do Regulamento Delegado da Comissão (*) que especifica certos elementos técnicos relacionados com as definições de instrumentos financeiros no tocante a contratos a prazo sobre divisas com liquidação mediante entrega física ou a data determinada em conformidade com o n.o 1, consoante a que ocorrer primeiro.
Artigo 38.o
Datas de aplicação de determinados contratos
1. Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 37.o, relativamente a todos os derivados OTC não compensados centralmente que sejam opções sobre ações individuais e opções sobre índice de ações, aplicam-se, três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os artigos referidos no artigo 36.o, n.o 1, e no artigo 37.o.
2. Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, e do artigo 37.o, sempre que uma contraparte estabelecida na União celebre um contrato de derivados OTC não compensado com outra contraparte que pertença ao mesmo grupo, aplicam-se os artigos referidos no artigo 36.o, n.o 1, e no artigo 37.o a partir das datas indicadas em conformidade com os artigos ou 4 de julho de 2017, consoante a data que for posterior.
Artigo 39.o
Cálculo do montante nocional médio global
1. Para efeitos dos artigos 36.o e 37.o, o montante nocional médio global referido deve ser calculado como a média dos montantes nocionais brutos totais que cumprem todas as condições que se seguem:
a) Serem registados no último dia útil de março, abril e maio de 2016 no respeitante àsa contrapartes a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea a);
(*) C(2016) 2398 final.
b) Serem registados no último dia útil de março, abril e maio do ano referido em cada uma das alíneas do artigo 36.o,
n.o 1;
c) Incluírem todas as entidades do grupo;
d) Incluírem todos os contratos de derivados OTC não compensados centralmente do grupo;
e) Incluírem todos os contratos de derivados OTC não compensados centralmente do grupo, contando cada um deles uma vez.
2. Para efeitos do n.o 1, os OICVM autorizados em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE e os fundos de investimento alternativos geridos por gestores de fundos de investimento alternativos autorizados ou registados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE são considerados entidades distintas e tratados individualmente, se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Os fundos são conjuntos de ativos segregados distintos para efeitos de insolvência ou falência dos mesmos;
b) Os conjuntos de ativos segregados não estão cobertos por garantias nem garantidos ou de outra forma financei ramente apoiados por outros fundos de investimento ou pelos respetivos gestores.
Artigo 40.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2016.
Pela Comissão O Presidente
Xxxx-Xxxxxx XXXXXXX
ANEXO I
Correspondência entre a probabilidade de incumprimento («PI») e os graus de qualidade de crédito para efeitos dos artigos 6.o e 7.o
Uma notação interna com uma PI igual ou inferior ao valor indicado no quadro 1 deve estar associada ao grau de qualidade de crédito correspondente.
Quadro 1
Grau de qualidade de crédito | Probabilidade de incumprimento, conforme definida no artigo 4.o, ponto 54, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 inferior ou igual a: |
1 | 0,10 % |
2 | 0,25 % |
3 | 1 % |
4 | 7,5 % |
ANEXO II
Metodologia para ajustar o valor das garantias para efeitos do artigo 21.o
1. O valor das garantias deve ser ajustado do seguinte modo: Cvalor = C · (1 – HC – HFX)
em que:
C = valor de mercado da garantia;
HC = o fator de desconto adequado para a garantia, conforme calculado nos termos do n.o 2;
HFX = o fator de desconto adequado para o desfasamento entre moedas, conforme calculado nos termos do n.o 6.
2. As contrapartes devem, no mínimo, aplicar os fatores de desconto indicados nos quadros 1 e 2 que se seguem ao valor de mercado da garantia:
Quadro 1
Fatores de desconto para as avaliações da qualidade de crédito a longo prazo
Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida | Prazo de vencimento residual | Fatores de desconto para os títulos de dívida emitidos por entidades descritas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) a e) e h) a k), em (%) | Fatores de desconto para os títulos de dívida emitidos por entidades descritas no artigo 4.o, n.o 1, xxxxxxx f), g), l) a n), em (%) | Fatores de desconto para as posições de titularização que satis fazem os critérios do artigo 4.o, n.o 1, alínea o), em % |
1 | ≤ 1 ano | 0,5 | 1 | 2 |
> 1 ≤ 5 anos | 2 | 4 | 8 | |
> 5 anos | 4 | 8 | 16 | |
2-3 | ≤ 1 ano | 1 | 2 | 4 |
> 1 ≤ 5 anos | 3 | 6 | 12 | |
> 5 anos | 6 | 12 | 24 | |
4 ou menos | ≤ 1 ano | 15 | N/A | N/A |
> 1 ≤ 5 anos | 15 | N/A | N/A | |
> 5 anos | 15 | N/A | N/A |
Quadro 2
Fatores de desconto para as avaliações da qualidade de crédito a curto prazo
Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo | Fatores de desconto para os títulos de dívida emitidos por entidades descritas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e j), em (%) | Fatores de desconto para os títulos de dívida emitidos por entidades descritas no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), em (%) | Fatores de desconto para as posições de titularização que satisfazem os critérios do artigo 4.o, n.o 1, alínea o), em (%) |
1 | 0,5 | 1 | 2 |
2-3 ou menos | 1 | 2 | 4 |
1. Os títulos de capital próprio que estão incluídos nos índices principais, as obrigações convertíveis em títulos de capital próprio que estão incluídas nos índices principais e o ouro devem ter um fator de desconto de 15 %.
2. Em relação às unidades de participação em OICVM elegíveis, o fator de desconto corresponde à média ponderada dos fatores de desconto que se aplicariam aos ativos nos quais o fundo é investido.
3. A margem de variação em numerário deve estar sujeita a um fator de desconto de 0 %.
4. Para efeitos de troca da margem de variação, aplica-se um fator de desconto de 8 % a todas as garantias não monetárias fornecidas numa moeda diferente das acordadas num contrato de derivados individual, no acordo-quadro de compensação aplicável ou no anexo de apoio ao crédito relevante.
5. Para efeitos de troca da margem inicial, aplica-se um fator de desconto de 8 % a todas as garantias monetárias e não monetárias fornecidas num moeda diferente da moeda na qual devem ser efetuados os pagamentos em caso de cessação antecipada ou incumprimento, nos termos do contrato único de derivados, do acordo de troca de garantias relevante ou do anexo de apoio ao crédito relevante («moeda de cessação»). Cada uma das contrapartes pode escolher uma moeda de cessação diferente. Se o acordo não estabelecer uma moeda de cessação, o fator de desconto aplica-se ao valor de mercado de todos os ativos fornecidos como garantia.
ANEXO III
Estimativas próprias da volatilidade dos fatores de desconto a aplicar ao valor de mercado das garantias para efeitos do artigo 22.o
1. O cálculo do valor ajustado das garantias deve satisfazer todas as condições que se seguem:
a) As contrapartes baseiam os seus cálculos num intervalo de confiança unilateral, expresso em percentis, de 99 %;
b) As contrapartes baseiam os seus cálculos num período de liquidação de, pelo menos, 10 dias úteis.
c) As contrapartes calculam os fatores de desconto adaptando os fatores de desconto que resultam da reavaliação diária através da aplicação da seguinte fórmula, baseada na raiz quadrada do tempo:
H = HM
∙ sffiNffiffiffiRffiffiffi+ffiffiffiffiffi(ffiffiTffiffiMffiffiffiffi−ffiffiffi1ffiffiffi)ffi
TM
em que:
H = fator de desconto a aplicar;
HM = fator de desconto caso haja reavaliação diária; NR = número efetivo de dias úteis entre reavaliações;
TM = período de liquidação para o tipo de transação em causa.
d) As contrapartes devem ter em conta a menor liquidez dos ativos de qualidade inferior. Devem ajustar o período de liquidação para cima caso existam dúvidas quanto à liquidez das garantias. Devem também identificar as situações em que os dados históricos podem subestimar a volatilidade potencial. Esses casos devem ser objeto de um cenário de esforço;
e) A duração do período histórico de observação que as instituições utilizam para o cálculo dos fatores de desconto deve ser de pelo menos um ano. Em relação às contrapartes que utilizam um sistema de ponderação ou outros métodos no que se refere ao período histórico de observação, a duração do período efetivo de observação não deve ser inferior a um ano.
f) O valor de mercado das garantias deve ser ajustado do seguinte modo: Cvalor = C · (1 – H)
em que:
C = valor de mercado da garantia;
H = o fator de desconto conforme calculado na alínea c) mais acima.
2. A margem de variação em numerário poderá estar sujeita a um fator de desconto de 0 %.
3. Em relação aos títulos de dívida que dispõem de uma avaliação de crédito de uma ECAI, as contrapartes podem usar a sua própria estimativa de volatilidade para cada categoria de títulos.
4. Ao determinar as categorias relevantes de valores mobiliários para efeitos do n.o 3, as contrapartes devem ter em conta o tipo de emitente do valor mobiliário, a sua avaliação de crédito externa, o seu prazo de vencimento residual e a sua duração modificada. As estimativas da volatilidade devem ser representativas dos valores mobiliários incluídos na categoria.
5. O cálculo dos fatores de desconto resultantes da aplicação do n.o 1, alínea c), deve satisfazer todas as condições que se seguem:
a) As contrapartes utilizam as estimativas de volatilidade no processo diário de gestão de riscos, nomeadamente em relação aos seus limites de exposição;
b) Se o período de liquidação utilizado por uma contraparte for superior ao referido no n.o 1, alínea b), para o tipo de contrato de derivados OTC em causa, essa contraparte deve aumentar os fatores de desconto de acordo com a fórmula (baseada na raiz quadrada) de tempo referida na alínea c) desse número.
ANEXO IV
Método padrão para o cálculo da margem inicial para efeitos dos artigos 9.o e 11.o
1. Os montantes nocionais ou valores subjacentes, consoante aplicável, dos contratos de derivados OTC de um conjunto de compensação devem ser multiplicados pelas percentagens indicadas no quadro 1 que se segue:
Quadro 1
Categoria | Fator de acréscimo |
Crédito: Prazo de vencimento residual 0-2 anos | 2 % |
Crédito: Prazo de vencimento residual 2-5 anos | 5 % |
Crédito: Prazo de vencimento residual superior a 5 anos | 10 % |
Mercadorias | 15 % |
Capital próprio | 15 % |
Divisas | 6 % |
Taxa de juro e inflação: Prazo de vencimento residual 0–2 anos | 1 % |
Taxa de juro e inflação: Prazo de vencimento residual 2-5 anos | 2 % |
Taxa de juro e inflação: Prazo de vencimento residual superior a 5 anos | 4 % |
Outros | 15 % |
2. A margem inicial bruta de um conjunto de compensação deve ser calculada como a soma dos produtos referidos no
n.o 1 para todos os contratos de derivados OTC do conjunto de compensação.
3. O tratamento que se segue é aplicado aos contratos que são abrangidos por mais do que uma categoria:
a) Se puder ser claramente identificado um fator de risco relevante para um contrato de derivados OTC, os contratos devem ser afetados à categoria correspondente a esse fator de risco;
b) Se a condição referida na alínea a) não estiver satisfeita, os contratos devem ser afetados à categoria com o fator de acréscimo mais elevado de entre as categorias relevantes;
c) Os requisitos de margem inicial para um conjunto de compensação devem ser calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Margem inicial líquida = 0,4 * Margem inicial bruta + 0,6 * NGR * Margem inicial bruta. em que:
i) a margem inicial líquida refere-se ao valor reduzido para os requisitos de margem inicial aplicáveis a todos os contratos de derivados OTC com uma determinada contraparte incluídos num conjunto de compensação,
ii) NGR refere-se ao rácio valor líquido em relação ao bruto calculado como o quociente entre o custo de substituição líquido de um conjunto de compensação com uma determinada contraparte, no numerador, e o custo de substituição bruto desse conjunto de compensação, no denominador;
d) Para efeitos da alínea c), o custo líquido de substituição de um conjunto de compensação deve ser o maior entre zero e a soma dos valores correntes de mercado de todos os contratos de derivados OTC do conjunto de compensação;
e) Para efeitos da alínea c), o custo de substituição bruto do conjunto de compensação deve ser a soma dos valores correntes de mercado de todos os contratos de derivados OTC calculados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 com valores positivos no conjunto de compensação;
f) O montante nocional referido no n.o 1 pode ser calculado mediante a compensação dos montantes nocionais de contratos que sejam de sentido oposto e que de outro modo sejam idênticos em todas as características contratuais, excetuando os respetivos montantes nocionais.