PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
NÚCLEO TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Análise da Rescisão unilateral do contrato nº 027/2021-SEMSA, que versa sobre locação de imóvel. Interesse público. Desnecessidade de prosseguimento com o contrato. Opinião pela legalidade de rescisão.
PARECER No: 017-08/2021- NTLC, de 30/08/2021
I- DA CONSULTA
Trata-se de um pedido de análise de rescisão contratual de locação de imóvel. Assim, a Administração Municipal busca a rescisão do contrato em voga, cuja manutenção não é obrigatória e apenas oneraria desnecessariamente os cofres públicos municipais.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
O pedido ora em análise versa sobre o pedido de rescisão contratual nº 027/2021-SEMSA, que tem por objeto a locação de um imóvel .
O fundamento para o pedido é a desnecessidade de sua continuidade, diante da falta de interesse da Administração Municipal em seu objeto, portanto, a continuidade do contrato somente acarretaria na oneração dos cofres públicos sem motivação justificada face sua não utilização.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão unilateral de contrato, quando houver no caso concreto
interesse público configurado, ao qual no contrato ora analisado resta evidente, uma vez que não há interesse pela administração pública de seguir com a avença contratual.
Sob esse aspecto, a Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe sobre a rescisão contratual unilateral:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; (...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
A rescisão unilateral procedida pela administração somente poderia ser procedida devidamente fundamentada, no caso em tela a motivação para o pedido resta cristalina, face o interesse público, que visa a não oneração dos cofres públicos e, por óbvio, não se encontram óbices para a rescisão.
Nesse sentido, muito sabiamente expressa o Decano do STF, Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx acerca da matéria em questão, elucidando a possibilidade de rescisão de contratos administrativos, e sua restrição a casos distintos e específicos.
A rescisão unilateral do contrato – pela Administração, como é evidente -, tal como a modificação unilateral, também, só pode ocorrer nos casos previstos em lei (cf. art. 58, II, c/c arts. 78 e 79 I) e deverá ser motivada e precedida de ampla defesa (art. 78, xxxxxxxxx xxxxx).” (XXXXX, 0000, p. 629).
Desta feita, não haveria motivo para a administração pública seguir com a execução do objeto contratado, o que só acarretaria na oneração dos cofres públicos municipais, portanto, devendo ser procedida a rescisão do termo contratual, com fulcro no interesse público, e princípio da legalidade.
Nesse passo, entende-se pela possibilidade da rescisão do contrato de locação pactuado pela administração.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Assessoria Jurídica, e pelos fundamentos apresentados, conclui-se e opina-se que a Administração Municipal, com base no presente PARECER JURÍDICO, pode realizar a rescisão
unilateral do contrato administrativo nº 027/2021-SEMSA devendo resguardar os efeitos produzidos sua efetiva concretização e garantir o direito à ampla defesa e contraditório do então licitante, facultando-lhes a apresentação de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
É o parecer.
Santarém (PA), 30 de agosto de 2021.
XXXXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXX
BRITO:25992287 BRITO:25992287272
272
Dados: 2021.08.30 14:44:33
-03'00'
Jefferson Lima Brito
Assessor Jurídico N T L C
Advogado OAB PA 4993