JUSTIFICATIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 063/2021-SEMSA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E PUBLICIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS A ATENDER À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
MOTIVAÇÃO: ADITAMENTO DE CONTRATO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de justificativa para prorrogação do prazo e vigência e execução do contrato nº 063/2021-SEMSA que tem como objeto a contratação de agência de comunicação, propaganda e publicidade para prestação de serviços a atender à Prefeitura Municipal de Santarém por meio da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa).
Consta no processo a manifestação de vontade da empresa GAMMA COMUNICAÇÃO LTDA, com sede na Xxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxx – CEP 66.053- 260 na cidade de Belém, Estado do Pará, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 04.672.859/0001- 06 concordando com a prorrogação do contrato. Assim como a existência de reserva orçamentária para atender o aditamento.
Com efeito, o objeto da presente contratação tem caráter de essencialidade eis que mantém presente a comunicação do governo com os seus munícipes, sem contar que leva ao conhecimento de todos os jurisdicionados as ações e programas institucionais e governamentais.
Adicione-se a isso que a prorrogação do contrato mantém as mesmas condições pactuadas de contratação, sem custos de pagamento.
Destaca-se que, os contratos administrativos, subordinam-se ao regime do contrato administrativo imposto pela Lei n° 8.666/93, além dos órgãos da Administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 1°, parágrafo único).
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Ademais, o contrato administrativo, como espécie do gênero contrato, se norteia pelo princípio do pacta sunt servanta, que não admite alteração no contrato, se tornando lei entre as partes.
Considerando que o contrato administrativo possui estrutura semelhante ao contrato regido pelo Direito Privado, cuja teoria geral dos contratos aplica-se subsidiariamente aos contratos administrativos. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ensina que: “A instituição do contrato é típica do Direito Privado, baseada na autonomia da vontade e na igualdade jurídica dos contratantes, mas é utilizada pela Administração Pública, na sua pureza originária (contratos privados realizados pela Administração) ou com as adaptações necessárias aos negócios públicos (contratos administrativos propriamente ditos). Daí por que os princípios gerais dos contratos tanto se aplicam aos contratos privados (civis e comerciais) quanto aos contratos públicos, dos quais são espécies os contratos administrativos, os convênios e consórcios executivos e os acordos internacionais”.
Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.
A exceção prevista beneficia tão somente os contratos de prestação de serviços, e ainda assim, aqueles que cuja execução se desenvolva de forma contínua.
Ademais, no instrumento do contrato em sua Cláusula Segunda há previsão de sua prorrogação por prazo mediante a celebração do competente Termo Aditivo, mediante acordo entre as partes, por períodos iguais e sucessivos, nos termos do art. 57, inc. II da Lei n.º 8.666/93.
Todavia, se ainda não houvesse essa pré-disposição, o aditamento poderia ser realizado, com espeque na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que tem entendido que o enquadramento dos serviços de natureza contínua passa pelo crivo da
1 Observe a necessária justificação por escrito e previamente autorizada por autoridade competente de prorrogação de contrato, consoante prescreve o art. 57, § 2°, da Lei 8.666/1993. Xxxxxxx 1182/2004 Plenário.
Administração, onde esta deve definir quais são os seus serviços contínuos, pois o que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros2.
Logo, evidencia-se a possibilidade de realização do presente aditivo obedecendo aos limites e requisitos previstos na legislação, senão vejamos:
O TCU entendeu que alteração só pode ocorrer na fase do contrato. Não pode ocorrer entre a homologação e a assinatura do contrato. TCU. Processo n° TC-005.144/96-5. Decisão n° 103/1998 – Plenário.
A Lei 8.666/93 afirma que os acréscimos ou supressões no objeto dos contratos, não poderão ultrapassar os limites fixados no art. 65, §1º3, fato que foi aplicado na celebração do Primeiro Termo Aditivo ao contrato.
Mas o que se pretende no caso in examine, é a extinção de uma obrigação contratual, que muito embora esteja relacionada ao desembolso da execução contratual, tem espeque no citado disposto, mas na exceção prevista no inciso II, §2º do mesmo artigo.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
A exceção aos termos do art. 65 da LGL tem ânimo pela natureza jurídica dos contratos que é manifestação de vontade das partes pactuantes, buscando equidade para dirimir situações de interesse, que no presente caso é o interesse coletivo.
A isso acresça a maior economicidade dos recursos.
Constatado aos fatos acima destacados, não resta dúvida da caracterização da necessidade e possibilidade de aditamento do referido contrato. Feito isto, é determinante comentar a respeito que os valores anteriormente pactuados ante a intenção de programação do contrato primitivo, permanecem inalterados.
Face ao exposto, e considerando os motivos de fato e de direito elencados vemos necessária e conveniente à celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 063/2021-SEMSA com a empresa GAMMA COMUNICAÇÃO LTDA, prorrogando o seu
2 Acórdão 1382/2003 – Primeira Câmara
3 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos nesta Lei;
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos
prazo de vigência por mais 12 (doze) meses e extinção da alínea “f” da Cláusula Décima do referido contrato com fundamento no art. 57, II e art. 65, §2º, II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Santarém, 31 de maio de 2022.
ALAILSON JOCIVAN ARAÚJO MUNIZ
FISCAL DE CONTRATO PORTARIA 013/2021/SEMSA