PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 6/2021-040102 PARECER JURÍDICO Nº 023/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 6/2021-040102 PARECER JURÍDICO Nº 023/2021
EMENTA: Processo Licitatório, na modalidade de Inexigibilidade de Licitação n. 6/2021-040102.
Assunto: Parecer Conclusivo
Interessado: Pinheiro e Penafort Associados S/S.
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA COM ATUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEL/PA.
I. DO RELATÓRIO
01. Vem ao exame desta Procuradoria Municipal, o presente processo administrativo, que trata da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Portel, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, do art. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes d a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
06. Cumpre esclarecer que a realização de procedimento licitatório é a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, o dispositivo constitucional supramencionado prevê hipóteses em que esse processo é inviável em razão da impossibilidade de competição, autorizando a Administração Pública a celebrar, de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização de certame licitatório.
07. Nesse sentido é que destacamos os ensinamentos de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, quando o mesmo esclarece que os serviços especializados, à que alude a lei, são aqueles expressamente previstos no art. 131 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quais sejam: estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultoria s técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
1 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
08. Desta forma, é que o ordenamento jurídico permite a contratação direta de tais empresas, inexigindo o procedimento licitatório, tendo em vista a "impossibilidade lógica" de a Administração pretender o melhor serviço pelo menor preço, nessas condições.
09. Depreende-se da leitura do art. 13, inciso V, que se consideram serviços técnicos especializados o trabalho concernente ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. É dizer que, a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude deles se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação.
10. A respeito dos critérios de singularidade e notória especialização nos casos de inexigibilidade de licitação, esclarece o Min. Carlos Átila Álvares da Silva2:
Note-se que o adjetivo ‘singular’ não significa necessariamente ‘único’. O dicionário registra inúmeras acepções, tais como: invulgar, especial, raro, extraordinário, diferente, distinto, notável. A meu ver, quando a lei fala de serviço singular, não se refere a ‘único’, e sim a ‘invulgar, especial, notável’. Escudo essa dedução lembrando que na lei não existem disposições inúteis. Se ‘singular’ significasse ‘único’, seria o mesmo que ‘exclusivo’, e portanto o dispositivo seria inútil, pois estaria redundante o inciso I imediatamente anterior.
Portanto, no meu entender, para fins de caracterizar a inviabilidade de competição e consequentemente a inexigibilidade de licitação, a notória especialização se manifesta mediante o pronunciamento do administrador sobre a adequação e suficiência da capacidade da empresa para atender ao seu caso concreto. Logo, num determinado setor de atividade, pode haver mais de uma empresa com ampla experiência na prestação de um serviço singular, e pode não obstante
2 TCU, TC 010578/95-1, BLC n. 3, 1996, p.122
ocorrer que, em circunstâncias dadas, somente uma dentre elas tenha ‘notória especialização’: será aquela que o gestor considerar a mais adequada para prestar os serviços previstos no caso concreto do contrato específico que pretende celebrar. Ressalvadas sempre as hipóteses de interpretações flagrantemente abusivas, defendo assim a tese de que se deve preservar margens flexíveis para que o gestor exerça esse poder discricionário que a lei lhe outorga.
11. Consoante essa interpretação, esclarece o jurista XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX que “não se licitam coisas desiguais, só se licitam coisas homogêneas”, sendo claro, por outro lado, que inexiste um trabalho advocatício “equivalente perfeito” ao outro.3
12. No mesmo sentido, Xxxx Xxxxxxx Xxxx afirma que a singularidade está atrelada à confiabilidade que é depositada a um determinado profissional ou empresa. Para o Ministro, ser um serviço singular, não significa que ele seja necessariamente o único, já que outros poderiam realizá-lo. A distinção encontra-se no modo e no estilo de determinado contratado.4
13. Em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente, nota-se que a inexigibilidade de licitação é único meio para a contratação do serviço advocatício pela Administração Pública.
14. Isso porque, a inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela Administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade, por suas experiências de cunho particular. Por esse motivo, a Administração, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor variáveis em maior ou menor grau, escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.
3 XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXX na obra Licitações, 1985, Revista dos Tribunais, p. 15.
4 “Singulares são porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determin ado profissional ou empresa. (...) Ser singular o serviço, isso não significa seja ele necessariamente o único. Outros podem realizá-lo, embora não o possam realizar do mesmo modo e com o mesmo estilo de um determinado profissional ou de uma determinada empresa.” Extraído do artigo inexigibilidade de Licitação – serviços técnicos especializados – notória especialização, in RDP 99/70.
15. Ainda concernente à confiabilidade, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx acrescenta que “a peculiaridade mais saliente dos serviços advocatícios é que eles assentam no princípio da confiança, que repugna o processo licitatório, mas essa confiança que é subjetiva sim, mas com singularidades que afastam critérios puramente pessoais”.
16. A confiabilidade é, portanto, um dos critérios que impedem a exigibilidade da licitação para a contratação do serviço advocatício.
17. Outro elemento impeditivo é a vedação da mercantilização da advocacia, conforme a Súmula n. 5/2012/COP editada pelo Conselho Pleno do Conselho Federal:
ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.
18. Acrescenta-se, ainda, que a mercantilização da advocacia é também vedada pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo artigo específico é abaixo transcrito:
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
19. Verifica-se, portanto, que a instauração de procedimento licitatório para a contratação de advogado é ato administrativo pelo qual o profissional participante poderia incorrer em punição junto ao seu Órgão de Classe, face à impossibilidade do estabelecimento da livre concorrência entre os candidatos, o que concretizaria na mercantilização do serviço.
20. E como visto, a notória especialização da empresa a ser contratada para executar os serviços tidos como especializados para a Administração Pública, associada
intrinsecamente a singularidade da natureza do serviço (confiabilidade) é que se justificará, ipso facto, a excepcionalidade da inexigibilidade. E essa singularidade consubstancia-se, no ensinamento de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, no fato do objeto do contrato ser de natureza pouco comum, com razoável dose de complexidade, de tal forma individualizadora, que justifique a dispensa de todo o procedimento licitatório.
21. Por estas razões, é que a inexigibilidade de licitação é uma daquelas modalidades de contratação direta, vez que o art. 25, da Lei nº. 8.666/ 93, dispõe em seu caput que "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial". E em seu inciso II, temos que:
"para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".
22. Saliente-se que muito recentemente, em julgamento virtual da ADC nº 45, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para dar parcial provimento a ação declaratória de constitucionalidade que trata da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados por entes públicos.
23. O relator do caso, ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, propôs a seguinte tese:
"São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".
24. Seis ministros acompanham o voto do relator: Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx.
25. O Ministro relator, ao invocar o art. 37, inciso XXI, da Constituição, identificou que há expressa autorização constitucional para o legislador ordinário criar hipóteses de dispensa de licitação. Segundo o dispositivo, "ressalvados os casos especificados na legislação", a Administração deve contratar por meio de processo licitatório.
26. No entanto, apesar dessa autorização, é preciso estabelecer critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação estará de acordo com os princípios constitucionais que incidem na matéria, entre os quais a moralidade, a impessoalidade e a eficiência.
27. Assim, a contratação direta de serviços advocatícios, prevista pelo art. 26 da lei das licitações, deve observar as exigências formais e de publicidade contidas na lei, especialmente o dever de motivação expressa, a fim de permitir a verificação de eventuais irregularidades pelos órgãos de controle e pela própria sociedade.
28. Quanto à “notória especialização” disposta no art. 13 do diploma licitatório, a Suprema Corte considerou que a escolha deve recair sobre profissional dotado de especialização incontroversa, com qualificação diferenciada, aferida por elementos objetivos e reconhecidos pelo mercado.
29. Sobre a "natureza singular do serviço" contidas no art. 25, II, da Lei 8.666, fixou que os serviços advocatícios prestados sem licitação não podem ser feitos por órgão ou entidade da própria Administração. Isto é, o objeto do contrato não pode se referir a "serviço trivial ou rotineiro".
30. Assim, entendemos que, apenas excepcionalmente, poderá haver contratação de advogados privados desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
31. É importante também definir que é preciso que a Administração demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo
os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
32. Frisa-se, ainda, o entendimento de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx quanto à matéria:5
“Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de técnica entre os serviços jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as normas do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados e respectivo Código de Ética (arts. 39 e 41 [art. 48, §6º NCE] e Precedentes do Tribunal de Ética 1.062, no Processo E-1.355). Assim, nem mesmo o concurso seria viável.”
33. Conclui-se, então, que aí está o núcleo do fundamento pelo qual se autoriza a Administração a proceder à contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e assessoria jurídica, qual seja, a impossibilidade de afastar-se o elemento de confiança, para a formulação da sustentação jurídica das concretas decisões por meio das quais a Administração Pública implementa uma dada política pública.
34. Esta consideração constitui o fundamento, a partir do qual também a Jurisprudência vai se orientando no juízo acerca das contratações diretas para a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, conforme pontificou o C. Plenário do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA.
PREVISÃO LEGAL. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de
5 Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 155 e 116.
acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do 'trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1° do art. 25 da Lei 8.666193). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança".6
“ 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado
do relevo trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações ética e legais que da profissão (L. 8.906/94, art 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).”7
35. Apesar da decisão acima discorrida tratar de processo criminal, relevante notar que os ministros relatores atentaram em incluir na ementa resumo de obra de sua autoria na qual afirma que há serviços profissionais técnicos especializados que a Administração deve contratar sem licitação e que o profissional contratado deve ser escolhido de acordo com o grau de confiança que a própria Administração deposita nele, independentemente da existência de outros profissionais que realizem o mesmo serviço.
6 STF. Ação Penal n.° 348-SC, Plenário, Relatado pelo Ministro Xxxx Xxxx, DJ de 03.08.2007.
7 STF. HC 86198/PR, Plenário, Relatado pelo Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, DJ de 26.06.2007.
36. Em recente julgamento, o C. Superior Tribunal de Justiça arrematou de maneira brilhante o entendimento que vem sendo construído, de maneira já sedimentada, acerca da contratação de advogados por meio de inexigibilidade de licitação:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA. ART. 295, V DO CPC. ART. 178 DO CC/16. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL, DESDE QUE PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER, AFILHADISMO OU COMPADRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
3. Depreende-se, da leitura dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666/93 que, para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 13, com inexigibilidade de licitação, imprescindível a presença dos requisitos de natureza singular do serviço prestado, inviabilidade de competição e notória especialização.
4. É impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
5. A singularidade dos serviços prestados pelo Advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço).
6. Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional.
7. Recurso Especial a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial, em razão da inexistência de improbidade administrativa. (STJ, REsp 1.192.332 - RS (2010/0080667-3), RELATOR : MINISTRO XXXXXXXX XXXXX XXXX XXXXX, Xxxxxxx em 12/11/2013, DJe 19/11/2013)
37. E por derradeiro, observamos que ainda que se trate de contratação direta, é necessária a formalização de um procedimento licitatório que culmine na celebração do contrato. E isto de fato foi feito pela Administração. Assim, vejamos o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:8
“... os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado.
Ausência de licitação' não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da licitação.”
38. E mais adiante arremata o referido autor: "a Administração deverá definir o objeto a ser contratado e as condições contratuais a serem observadas. A maior diferença
8 Xxxxxx Xxxxx, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 7 ed. Pág. 295/297. São Paulo: Diaiética, 2000.)
residirá em que os atos internos conduzirão à contratação direta, em vez de propiciar prévia licitação. Na etapa externa, a Administração deverá formalizar a contratação".
39. Portanto, a Empresa Pinheiro & Penaforte Advogados S/S, a fim de demonstrar a notória especialização no objeto da contratação, juntou aos autos a comprovação de que a empresa já executou os serviços de consultoria e assessoria na área jurídica em outros municípios, dentre eles o Município de Portel (2016), representando os interesses do Município com maestria e dedicação, o que restou comprovado por meio da juntada de vários atestados de capacidade técnica, demonstrando que a empresa possui experiência na prestação dos serviços objeto da contratação (fator indispensável para o atendimento do objetivo da Administração).
40. E, por derradeiro, quanto ao procedimento propriamente dito, cabe ressaltarmos, ainda, a necessidade de ser observada a publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos (art. 26, caput, da Lei 8.666/93).
41. O valor proposto pela contraprestação dos serviços, está compatível com o previsto na tabela de remuneração de honorário, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo porque, representa o trabalho intelectual de 30 (trinta) profissionais, o que representaria o valor individual por advogado de R$ 1.000,00 (mil reais) importância compatível com o plano de cargos e salários desta Procuradoria Geral.
Ex positis, verificando que foram adotadas as providências necessárias e apreciados os aspectos inerentes à conveniência e à oportunidade, OPINA-SE pela realização da contratação direta da empresa Pinheiro & Penaforte Advogados S/S, com observância de todos os requisitos legais que autorizam a contratação nos termos pleiteados, desde que cumpridas as recomendações desta Procuradoria Geral, especialmente no tocante à aferição da competente documentação da empresa.
À superior consideração do Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Portel para ratificação e posterior publicação na forma prevista na Lei Orgânica do Município, observado os prazos legais.
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Procuradoria Jurídica Municipal de Portel, Estado do Pará, em 05 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
TENORIO:48099503 DOS SANTOS
287
TENORIO:48099503287
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX