ANEXO VI
ANEXO VI
DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DA EMPRESA AVALIADORA E DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
ANEXO VI
DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DA EMPRESA AVALIADORA E DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
ÍNDICE
1. Preâmbulo e objetivo 03
2. Prazos de contratação e regras de atuação 03
3. Da atuação da EMPRESA AVALIADORA 05
4. Da atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE 05
5. Das disposições gerais 06
6. Requisitos para a contratação 06
1. Preâmbulo e objetivos
1.1. Este Anexo tem a finalidade de disciplinar as regras de atuação da EMPRESA AVALIADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de apoiar a fiscalização da ARSESP.
1.2. Os termos definidos e utilizados neste Anexo têm o mesmo significado a eles atribuído no CONTRATO e nos demais ANEXOS.
1.3. Caberá à EMPRESA AVALIADORA atuar na CERTIFICAÇÃO anual de INVESTIMENTOS, conforme previsto no Anexo V – MODELO REGULATÓRIO, enquanto o VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pela aferição e acompanhamento dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS previstos no Anexo II – ANEXO TÉCNICO DE CADA MUNICÍPIO e no ANEXO VII – FATOR U, FATOR Q E INDICADORES DE QUALIDADE, conforme previsto no Anexo V – MODELO REGULATÓRIO.
1.4. A ARSESP acompanhará a atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da EMPRESA AVALIADORA tomando a decisão final, em âmbito administrativo, sobre as respectivas matérias.
2. Prazos de contratação e regras atuação
2.1. Para o 1º CICLO TARIFÁRIO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a EMPRESA AVALIADORA deverão ser contratados pela SABESP no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, com comunicação à ARSESP no prazo de até 5 (cinco) dias da respectiva contratação.
2.2. A SABESP deverá atuar para manter EMPRESA AVALIADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE contratados durante toda a vigência do CONTRATO.
2.3. A SABESP deverá contratar EMPRESA AVALIADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE conforme as regras previstas no item 6 deste ANEXO.
2.3.1. Para o 1º CICLO TARIFÁRIO, poderão ser aproveitadas contratações de EMPRESA AVALIADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE realizadas pela SABESP anteriormente à DATA DE EFICÁCIA, desde que cumpridos os requisitos dos itens 6.1 a 6.3.6 e tanto a SABESP quanto as contratadas manifestem concordância quanto às obrigações e responsabilidades das PARTES, bem como quanto às prerrogativas da ARSESP relacionadas à atuação da EMPRESA AVALIADORA E VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.4. Uma vez contratados, o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a EMPRESA AVALIADORA terão acesso à toda a documentação, aos dados e informações necessários para a CERTIFICAÇÃO dos INVESTIMENTOS e aferição dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, inclusive os produzidos anteriormente à respectiva contratação.
2.5. Todos os documentos produzidos pela EMPRESA AVALIADORA e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão ser encaminhados, simultaneamente, à ARSESP, ao REPRESENTANTE DO PODER CONCEDENTE e à SABESP, nos termos deste ANEXO e do Anexo V – MODELO REGULATÓRIO, não podendo ser exigida prévia ciência ou aprovação de seu conteúdo pela URAE-1 - Sudeste, pela ARSESP, pela SABESP, pelo ESTADO ou pelos MUNICÍPIOS.
2.6. Deverá ser assegurada ampla transparência aos pareceres e laudos emitidos pela EMPRESA AVALIADORA e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, bem como o poder de decisão e validação, pela ARSESP, dos documentos produzidos pela EMPRESA AVALIADORA e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
2.7. A ARSESP e a SABESP poderão solicitar, a qualquer tempo, informações ou esclarecimentos diretamente à EMPRESA AVALIADORA ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, circunstância em que estes deverão encaminhar quaisquer relatórios, laudos, informações ou esclarecimentos, simultaneamente, à ARSESP e à SABESP, sem ciência ou anuência prévia de qualquer delas, incluindo a própria solicitante do relatório, laudo, informação ou esclarecimento.
2.8. A SABESP facultará à EMPRESA AVALIADORA e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, quando no exercício das funções que lhe são atribuídas no CONTRATO e nos ANEXOS, o livre acesso, por meio físico e através de sistema informatizado em ambiente WEB, a qualquer tempo, às áreas, instalações e locais em que prestados os SERVIÇOS, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pelo CONTRATO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido na notificação, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
2.9. A ARSESP e a SABESP possuem a prerrogativa de acompanhar o processo de mensuração de desempenho realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os processos de CERTIFICAÇÃO realizados pela EMPRESA AVALIADORA, por meio de auditorias, bem como de realizar visitas técnicas ou solicitações de quaisquer informações concernentes ao CONTRATO.
2.10. A ARSESP terá a prerrogativa de determinar à SABESP que encerre quaisquer dos contratos firmados com a EMPRESA AVALIADORA ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do item 6.10 abaixo.
2.11. Eventual interesse da SABESP em rescindir o contrato com a EMPRESA AVALIADORA ou o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser submetido previamente à aprovação da ARSESP, com apresentação dos respectivos fundamentos.
2.12. Havendo, através do respectivo processo administrativo, a demonstração do envolvimento, em conluio, da SABESP, de seus representantes, de seus prepostos e/ou de seus empregados junto à EMPRESA AVALIADORA ou ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, visando ao desempenho fraudulento de suas funções e obrigações, segundo o que dispõe o CONTRATO e seus ANEXOS, serão adotadas as cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis e a comunicação obrigatória à entidade credenciadora em relação a todos os envolvidos, sem prejuízo das sanções administrativas imponíveis à SABESP, nos termos do CONTRATO e dos seus ANEXOS.
2.13. A atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e da EMPRESA AVALIADORA deverá ser equidistante entre as PARTES e ARSESP.
2.14. A SABESP não está contratualmente obrigada a ceder espaço em suas dependências com infraestrutura (mobiliário, acesso à internet, energia etc.) para a acomodação das equipes, bem como a fornecer qualquer tipo de EPI ou instrumentos/equipamentos necessários para
a realização das atividades da EMPRESA AVALIADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE, garantidas as condições de acesso à infraestrutura, documentos e dados necessários.
3. Da atuação da EMPRESA AVALIADORA
3.1. A EMPRESA AVALIADORA deverá produzir e apresentar os LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS e a CERTIFICAÇÃO até as datas previstas no item 5 do Anexo V – MODELO REGULATÓRIO.
3.2. O procedimento de validação do LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS e da memória de cálculo dos INVESTIMENTOS para a conciliação físico contábil permitirá a homologação dos valores pela ARSESP, inclusive daqueles incontroversos, quando houver divergência entre a ARSESP e a SABESP, nos termos do Anexo V – MODELO REGULATÓRIO.
3.3. Para a sua atuação, a EMPRESA AVALIADORA deverá obedecer ao regramento disposto na Deliberação ARSESP nº 1.488 de 12 de janeiro de 2024 ou outra que venha a lhe substituir.
4. Da atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE
4.1. Compete ao VERIFICADOR INDEPENDENTE avaliar o desempenho da SABESP na prestação dos SERVIÇOS, verificando o grau de atingimento dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, na forma prevista no CONTRATO, no Anexo II – ANEXO TÉCNICO DE CADA MUNICÍPIO e no Anexo VII – FATOR U, FATOR Q E INDICADORES DE QUALIDADE, para apoiar a atuação da ARSESP.
4.2. Para o desempenho de suas funções, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá coletar as informações necessárias à apuração dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, inclusive por meio de medições de campo e inspeções in loco, para, a partir destas informações, elaborar relatórios e laudos técnicos com a apuração dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da SABESP, promovendo a integração das equipes das PARTES e alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas no acompanhamento e conferência dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS.
4.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE também poderá, quando o caso, exigir o envio de informações pela SABESP, conforme previsto no CONTRATO.
4.4. No exercício de suas atividades, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá produzir relatórios, com a periodicidade exigida no CONTRATO e nos ANEXOS, contendo as informações obtidas nos termos do item 4.2 deste ANEXO, para então apresentar a apuração dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS para a validação da ARSESP e permitir o REAJUSTE ou REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA pela ARSESP, observadas as regras previstas no CONTRATO e no Anexo V – MODELO REGULATÓRIO.
4.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE também poderá, quando o caso, exigir o envio de informações pela SABESP, conforme previsto no CONTRATO.
4.6. O PODER CONCEDENTE possui a prerrogativa de acompanhar o processo de mensuração de desempenho realizado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, por meio de auditorias e/ou da ARSESP, bem como de realizar visitas técnicas ou solicitações de quaisquer informações concernentes ao CONTRATO.
5. Das disposições gerais
5.1. Caso não sejam contratados ou mantidos contratados o VERIFICADOR INDEPENDENTE ou a EMPRESA AVALIADORA decorrente de motivo imputável à SABESP, que não decorra de ação ou omissão da URAE-1 - Sudeste, do ESTADO, dos MUNICÍPIOS ou da ARSESP, os INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS serão considerados integralmente descumpridos.
5.2. No prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva contratação, o VERIFICADOR INDEPENDENTE e a EMPRESA AVALIADORA deverão apresentar plano de trabalho, no mínimo anual, que será analisado pela ARSESP, para verificar a compatibilidade com as diretrizes da REGULAÇÃO, do CONTRATO e dos ANEXOS.
5.3. O plano de trabalho a ser apresentado deverá contemplar a metodologia a ser aplicada na aferição do desempenho da SABESP no cumprimento dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, bem como na elaboração do LAUDO DE AVALIAÇÃO DE ATIVOS e CERTIFICAÇÃO.
5.4. O plano de trabalho a ser apresentado deverá contemplar a metodologia a ser aplicada para o auxílio técnico e tecnológico para permitir o acompanhamento e a validação das informações pela ARSESP em tempo hábil à efetivação do REAJUSTE e de cada REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA.
5.5. Os contratos firmados terão prazo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de comum acordo pelas partes contratantes. Após o término destes contratos, a SABESP deverá contratar novas empresas ou consórcios de empresas para exercer tais funções, conforme o caso, devendo as equipes das novas empresas contratadas ser integradas por profissionais distintos daqueles que integraram as equipes cujo trabalho se encerrou no contrato anterior.
5.5.1. Excepcionalmente para o primeiro CICLO TARIFÁRIO, os contratos a serem celebrados com a EMPRESA AVALIADORA e com o VERIFICADOR INDEPENDENTE poderão ter vigência de 6 (seis) anos.
5.6. A SABESP deverá prever, com a antecedência prevista no CONTRATO na hipótese de advento do termo contratual, a atuação da EMPRESA AVALIADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE no âmbito do Programa de Desmobilização Operacional.
6. Requisitos para a contratação
6.1. Somente poderão ser contratados como EMPRESA AVALIADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE empresas nas seguintes condições:
(a) não estar no cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do ESTADO, decorrente do artigo 81 da Lei n.º 6.544/1989, ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(b) não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública de qualquer ente federativo, conforme previsto no 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021;
(c) não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no artigo 10 da Lei Federal nº 9.605/1998;
(d) não ter registro de sanção, com efeito impeditivo de participação em licitação ou de contratação, nos cadastros a que se referem o artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013 e o artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014;
(e) não ter sido proibida pelo Plenário do CADE de participar de licitações promovidas pela Administração Pública, em virtude de prática de infração à ordem econômica, nos termos do artigo 38, inciso II, de Lei Federal n° 12.529/2011;
(f) não estar proibida de contratar com a Administração Pública em virtude de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do art. 72,
§ 8°, inciso V, da Lei Federal n° 9.605/1998;
(g) não ter sido proibida de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
(h) não ter sido declarada inidônea para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
(i) não ter sido suspensa temporariamente, impedida ou declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011 e do artigo 74, incisos IV e V, do Decreto Estadual nº 58.052/2012;
(j) não ser sociedade cooperativa, tendo em vista a vedação constante do § 1º do artigo 1º do Decreto Estadual nº 55.938/2010, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 57.159/2011;
(k) não estar em situação de insolvência, liquidação, regime de administração especial temporária ou intervenção, ou ainda, ter falência decretada por sentença judicial;
(l) não ser controlada, CONTROLADORA, e/ou empresas sob controle comum, direta ou indiretamente, nos termos definidos no CONTRATO, e de empresa matriz estrangeira de filial brasileira da SABESP, ou de seus acionistas;
(m) não contar com sócios que tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da SABESP;
(n) não possuir, em relação à SABESP, ESTADO ou MUNICÍPIOS qualquer vínculo comercial ou parentesco, incluindo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e
(o) não possuir entre os membros das equipes técnicas: (i) servidor ou dirigente do órgão/entidade responsável pela gestão ou acompanhamento do CONTRATO; (ii) pessoa que tenha sido, no período compreendido entre os últimos 6 (seis) meses contados da data da celebração do CONTRATO e até o início da sua atuação no âmbito do CONTRATO, servidor ou dirigente do órgão/entidade contratante/responsável pelo CONTRATO e/ou pela
alienação do CONTROLE da SABESP nos termos da Lei Estadual n.º 17.853/2023; e (iii) pessoa que seja ou que tenha sido, nos últimos 6 (seis) meses, dirigente, gerente, empregado ou sócio dos acionistas da SABESP.
6.2. Os requisitos previstos nas alíneas (l), (m) e (n) acima deverão ser atendidos, inclusive, por eventuais subcontratados das empresas ou consórcio de empresas contratadas pela SABESP para desempenho das funções tratadas neste ANEXO.
6.3. A EMPRESA AVALIADORA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão, comprovadamente, ter experiências anteriores na execução dos serviços que serão contratados, com experiência mínima de 2 (dois) anos, o que poderá ser comprovado por qualquer documento idôneo, admitindo-se autodeclaração de experiência apenas se acompanhada de documentos capazes de demonstrar a veracidade das informações, com características semelhantes aos seguintes:
6.3.1. No caso da EMPRESA AVALIADORA:
(a) Certificação/verificação/processos de exame e validação de sistemas e obras;
(b) Processo de avaliação de ativos de grande por preferencialmente do setor de saneamento básico, incluindo conciliação físico-contábil por meio de vistorias em campo;
(c) Gerenciamento;
(d) Supervisão; e
(e) Fiscalização e controle.
6.3.2. No caso do VERIFICADOR INDEPENDENTE:
(a) Fiscalização ou verificação independente de projetos de concessão ou parceria público privada, preferencialmente no setor de saneamento básico
(b) Avaliação de indicadores de desempenho; e
(c) Fiscalização e controle.
6.3.3. A experiência poderá ser comprovada pela própria empresa ou consórcio de empresas, ou por profissional técnico especializado.
6.3.4. A experiência deve ser comprovada em empreendimento de magnitude compatível com os INVESTIMENTOS, abrangendo ao menos uma das atividades necessárias.
6.3.5. Os profissionais indicados para compor a equipe técnica da EMPRESA AVALIADORA, visando ao cumprimento do escopo, deverão ser devidamente qualificados profissionalmente para as devidas certificações, com emissão de relatórios e/ou laudos técnicos de aferição do cumprimento de todos os requisitos, diretrizes e especificações técnicas constantes do CONTRATO, com observância das normas nacionais e internacionais e demais técnicas e métodos aplicáveis à complexidade de obras de saneamento básico, incluindo, por exemplo:
(a) Engenheiro civil em obras;
(b) Engenheiro civil em saneamento básico;
(c) Engenheiro ambiental;
(d) Economista;
(e) Advogado; e
(f) Contador.
6.3.6. Dentre os profissionais indicados para compor a equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, visando ao cumprimento do escopo de avaliação dos INDICADORES E METAS DE COBERTURA E PERDAS, deverão necessariamente estar relacionados técnicos devidamente qualificados profissionalmente para as devidas atuações de aferição, com observância das normas nacionais e internacionais e demais técnicas e métodos aplicáveis à operação e manutenção dos SERVIÇOS, incluindo, por exemplo:
(a) Engenheiro / administrador para a coordenação geral;
(b) Técnico em eletrônica com experiência em sistemas de saneamento básico;
(c) Técnico em mecânica com experiência em saneamento básico; e
(d) Estatístico ou Matemático com experiência em processos estatísticos.
6.4. Para que possam atuar durante o 2º CICLO TARIFÁRIO, a SABESP deverá apresentar, em até 6 (seis) meses da DATA DE EFICÁCIA, em documentos apartados, lista contendo pelo menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas para cada uma das funções previstas neste Anexo, para homologação da ARSESP, devendo, essas, reunir as condições mínimas previstas neste Anexo.
6.5. Caso sejam homologadas ao menos 03 (três) empresas ou consórcio de empresas em cada uma das listas, considerando, inclusive, eventuais indicações complementares que se façam necessárias, a ARSESP deverá, no momento da homologação mínima exigida, selecionar mediante sorteio uma das empresas ou consórcio de empresas homologadas para que seja contratada pela SABESP nas respectivas funções de VERIFICADOR INDEPENDENTE e/ou EMPRESA AVALIADORA, ainda que o contrato preveja início de sua eficácia apenas a partir dos marcos temporais estabelecidos neste ANEXO.
6.6. Poderá haver a contratação de mais de uma EMPRESA AVALIADORA e VERIFICADOR INDEPENDENTE, para atuação em regiões distintas, para o mesmo CICLO TARIFÁRIO.
6.7. Havendo a ARSESP sorteado a empresa ou consórcio de empresas para desempenhar alguma das funções previstas neste ANEXO, a SABESP deverá comprovar a formalização da contratação dentro dos 10 (dez) dias que sucederem à manifestação, ainda que o contrato preveja início de sua eficácia apenas a partir dos marcos temporais exigidos nos termos deste ANEXO.
6.8. A SABESP não estará sujeita às penalidades decorrentes da não contratação da EMPRESA AVALIADORA e do VERIFICADOR INDEPENDENTE até que se encerrem os prazos previstos nos itens 2.1. e 6.4.
6.9. Poderá ser aplicada penalidade à SABESP quando for demonstrado que a necessidade de reiteradas indicações complementares, motivada pelas sucessivas indicações que não satisfaçam aos requisitos dispostos no item 6 deste ANEXO, e que, portanto, inviabilizem o atendimento do número mínimo exigido de empresas ou consórcio de empresas homologadas, tenha decorrido de conduta de má-fé, dolo ou culpa da SABESP, apurada
após regular procedimento administrativo, buscando adiar o início do prazo que lhe cabe para realizar contratação de cada função aludida neste ANEXO.