CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÂO À INTERNET OU CONEXÃO PONTO A PONTO OU CONEXÃO PONTO MULTIPONTO E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÂO À INTERNET OU CONEXÃO PONTO A PONTO OU CONEXÃO PONTO MULTIPONTO E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
Das Partes
De um lado, doravante denominada simplesmente OPERADORA SCM e ou PROVEDOR DE INTERNET, a empresa ARIKINET INTERNET LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx, x.x 00, Xx. 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.781.998/0001-98, neste ato representada por seu representante legal infra-assinado, doravante denominada simplesmente CONTRATADA; E do outro lado, a CONTRATANTE, qualificada na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO (CAC), que se submete a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente contrato, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
Cláusula Primeira – Das Considerações Iniciais e Definições
1.1. Considerando que, para fins deste contrato, a expressão CARTA DE ACEITE DE CONTRATO designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. A CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, assinado ou o aceite do contrato pelos demais meios descritos, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente aceitos por ambas as partes.
1.2. Considerando que PROVEDOR DE INTERNET e OPERADORA SCM, quando designados em conjunto, serão tratados neste instrumento como CONTRATADA.
1.3. Considerando que os Serviços de conexão à internet, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços objetos deste Contrato, executados exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET e considerados, por Lei Federal e normas regulamentares da ANATEL, como típicos “Serviços de Valor Adicionado”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
1.4. Considerando que os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados, designam serviços também objetos deste Contrato, executados exclusivamente pela OPERADORA SCM, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
Cláusula Segunda – Do objeto e Condições Específicas
2.1. Embora ambos os serviços, provimento de Conexão à Internet e provimento de Serviços de Comunicação Multimídia sejam, neste caso, prestados pela mesma empresa, por serem serviços distintos e poderem ser contratados separadamente, para fins didáticos e legais, serão, neste documento, tratados como se prestados por empresas distintas.
2.2. Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação, pelo PROVEDOR DE INTERNET em favor do CONTRATANTE, dos Serviços de Conexão à internet, a serem disponibilizados nas dependências do CONTRATANTE, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento. Para a disponibilização dos Serviços de Conexão à internet nas dependências do CONTRATANTE, a OPERADORA SCM prestará os Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), também objeto deste Contrato, de acordo com os termos e condições previstas no presente Contrato e na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração deste instrumento.
2.3. A prestação dos Serviços de Conexão à Internet será realizada direta e exclusivamente pelo PROVEDOR DE INTERNET, o que não requer qualquer autorização da ANATEL para sua consecução, haja vista este serviço ser considerado, por Lei Federal e normas regulamentares da própria ANATEL, como típico “Serviço de Valor Adicionado”, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
2.4. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro de 1998 (e alterações impostas pela Resolução n.º 234 de 2000 e Resolução n.º 343 de 2003); do anexo à Resolução n.º 614 de 28 de Maio de 2013, e demais normas aplicáveis.
2.5. As partes reconhecem que os Serviços de Conexão à Internet e os Serviços de Comunicação Multimídia constituem serviços distintos, mas complementares, e a ausência de qualquer um dos serviços impossibilita o CONTRATANTE ter acesso à rede mundial de computadores, Internet.
2.6. O CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Conexão à Internet perante outro Provedor de Internet, distinto daquele qualificado no presente instrumento, sendo apenas exigido que o Provedor de Internet possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infra-estrutura de telecomunicações administrada pela OPERADORA SCM.
2.7. Da mesma forma, o CONTRATANTE reconhece e declara que lhe é livremente possibilitada a contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia perante outra Operadora SCM, distinta daquela qualificada no presente instrumento, sendo apenas exigido que a Operadora SCM seja devidamente autorizada pela ANATEL e mantenha equipamentos devidamente certificados e homologados, bem como possua compatibilidade técnica com os equipamentos e infra-estrutura de informática e internet utilizada pelo PROVEDOR DE INTERNET.
2.8. O CONTRATANTE reconhece e desde já concorda que a OPERADORA SCM, nos termos da Resolução n.º 73/98, poderá utilizar para a prestação dos serviços de
Comunicação Multimídia, infra-estrutura própria ou de terceiros, e inclusive, poderá ceder ou sub-contratar terceiros para a prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares aos serviços de telecomunicações, ficando a OPERADORA SCM, em qualquer hipótese, plenamente responsável perante a ANATEL e o CONTRATANTE pelos serviços executados.
Cláusula Terceira – Das Formas de Adesão
3.1. A adesão pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de CARTA DE ACEITE DE CONTRATO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite “on line” e confirmação via e-mail de CARTA DE ACEITE DE CONTRATO eletrônico através do primeiro acesso à Internet, por meio da CONEXÂO;
3.1.3. Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.1.4. Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato quando o CONTRATANTE utilizar o serviço durante o período de 7 dias, consecutivos ou não, contados a partir da data da ativação, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados na ordem de serviço de instalação.
3.2. Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o CONTRATANTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.3 e 3.1.4 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura/aceite da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO impresso ou eletrônico.
Cláusula Quarta - Da Prestação dos Serviços de Conexão à Internet
4.1. O PROVEDOR DE INTERNET disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, bem como efetuará a configuração necessária à ativação do acesso à internet no equipamento disponibilizado pelo CONTRATANTE, após a data de assinatura da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO.
4.1.1. O prazo para ativação poderá sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (I) caso o CONTRATANTE não disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a ativação dos serviços; (II) em caso de eventos fortuitos ou de força maior, como instabilidade climática; (III) em caso de atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos necessários; (IV) outras hipóteses que não exista culpabilidade do PROVEDOR DE INTERNET.
4.1.2. O PROVEDOR DE INTERNET efetuará a conexão para somente um equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando, a CONTRATADA, por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão realizadas pelo CONTRATANTE.
4.2. O CONTRATANTE receberá do PROVEDOR DE INTERNET, quando necessário, a identificação e senha necessária ao acesso à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais e/ou econômicos.
4.3. O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
4.3.1. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CONTRATANTE e a mesma senha privativa.
4.4. Para a solução de problemas na conexão à internet ou conexão ponto a ponto, o PROVEDOR DE INTERNET disponibiliza ao CONTRATANTE o seguinte número de atendimento, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias na semana: (013) 3321–0055.
4.5. A Conexão à Internet significa uma ligação ponto a ponto com outros computadores conectados em qualquer parte do mundo. A velocidade desta conexão depende também da velocidade disponível para estes outros computadores e do número de conexões simultâneas que os computadores envolvidos mantêm naquele momento, além de outros fatores como do bom funcionamento do hardware e os softwares envolvidos em todas as conexões. Desta forma, O PROVEDOR DE INTERNET NÃO PODERÁ GARANTIR A VELOCIDADE CONTRATADA TODO O TEMPO, devido ao grande número de fatores envolvidos. A melhor forma de testar o funcionamento do acesso é usar o teste disponibilizado na página DO PRÓPRIO PROVEDOR DE INTERNET. ESTE TESTE CONFIRMA SE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DADOS ATÉ O PROVEDOR ESTÁ FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
4.6 As demais solicitações da CONTRATANTE também podem ser enviadas via atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, que serão analisados / retornados em horário comercial.
Cláusula Quinta – Da Prestação dos Serviços de Comunicação Multimídia
5.1. São deveres da OPERADORA SCM, dentre outros previstos no Título IV, Capítulo III do Anexo à Resolução ANATEL n.º 614 de 28 de Maio de 2013:
5.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.1.2. Ser responsável em manter a qualidade e regularidade adequada à natureza dos serviços prestados, atendendo e respondendo às reclamações da CONTRATANTE e respeitando a inviolabilidade e o segredo da comunicação de seus clientes.
5.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o Centro de Atendimento, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, de forma a possibilitar eventuais reclamações relativas a infrações dos serviços contratados. Nos dias de semana em horário comercial das 8:00 às 18:00 horas será disponibilizado o atendimento personalizado por operadores de suporte técnico, nos demais dias e horários o atendimento poderá ser será feito por meio eletrônico com disponibilização de serviços de mensagens para solicitação de suporte.
5.1.3.1. Centro de Atendimento: (013) 3321–0055.
5.1.3.2. As demais solicitações da CONTRATANTE também podem ser enviadas via atendimento eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço: xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, que serão analisados / retornados em horário comercial.
5.1.3.3. Os atendimentos pela OPERADORA SCM referentes às solicitações de reparo nas conexões serão providenciados em até 72 (setenta e duas) horas após receber a comunicação efetuada pelo assinante.
5.1.4. Solucionar as reclamações do CONTRATANTE sobre falhas nos serviços prestados.
5.1.5. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
5.2. A OPERADORA SCM poderá disponibilizar, ao CONTRATANTE, equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, e este os guardará como fiel depositário ou ainda com cobrança de aluguel mensal, o que será ajustado em comum acordo entre as partes, através da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO.
5.3. Para as conexões a rádio, a OPERADORA SCM disponibilizará o acesso pelo CONTRATANTE a um dos pontos de acesso “wireless” da rede.
5.3.1. Os pontos de acesso “wireless” estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro das características, frequências e potencias permitida pelas normas e resoluções emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade de conexão do CONTRATANTE dependerá de fatores físicos e ambientais, tais como: distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de radio na mesma freqüência captados pela antena do CONTRATANTE, estado de conservação das instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do CONTRATANTE, qualidade do aterramento elétrico de seu equipamento, potencia de emissão de seu equipamento de rádio, dentre outros;
5.4. Caberá à OPERADORA SCM efetuar e manter ativa a conexão do CONTRATANTE à rede, bem como garantir o tráfego de dados multimídia, nas condições de banda do plano contratado.
Cláusula Sexta – Dos Direitos e Deveres do Contratante
6.1. São deveres do CONTRATANTE, dentre outros previstos no Título IV, Capítulo IV do Anexo à Resolução ANATEL n.º 614 de 28 de maio de 2013, conforme consta do Anexo II deste Contrato:
6.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos indicados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
6.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados, comunicando à CONTRATADA qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado;
6.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à prestação dos serviços objeto deste contrato, e outras que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA;
6.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária ao funcionamento dos serviços, garantindo à CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.
6.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser disponibilizada pelo CONTRATANTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores, estações de trabalho, rede elétrica compatível, local protegido do calor e umidade, dentre outros equipamentos e/ou materiais de informática e rede interna.
6.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede interna (e.g. instalação de para-raios e aterramento), bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
6.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por eventuais danos e extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CONTRATANTE.
6.1.7. Manter as características dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão automática do presente instrumento, independente de qualquer formalização de notificação.
6.1.8. Disponibilizar e realizar manutenção em seus computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer arquivo malicioso que possa prejudicar a rede, ainda que as mesmas possam ser adquiridas por intermédio da conexão. Qualquer contribuição nesse sentido efetuada pela CONTRATADA não lhes imputará responsabilidade por essa proteção.
6.1.9. Respeitar e se submeter fielmente às cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
6.2. O CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente à CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente qualquer problema que identificar em sua conexão ou acesso à internet, registrando sempre o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema comunicado.
6.3. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, para uso na área do seu imóvel somente, não sendo permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que seja.
6.4. Em caso de mudança no endereço do CONTRATANTE para fornecimento do serviço, o atendimento ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica pela empresa prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia contratada, responsável pelo enlace de telecomunicações, e à possibilidade de fornecimento do serviço no novo endereço indicado, sendo cobrada uma taxa de transferência de acordo com a tabela vigente.
6.5. Considerando as políticas de uso aceitável da internet, são obrigações do CONTRATANTE:
6.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
6.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de outro cliente;
6.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as melhores práticas de mercado;
6.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
6.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos, segundo a legislação vigente.
Cláusula Sétima - Dos Preços e Condições de Pagamento
7.1 – Pelos serviços de conexão à internet, o CONTRATANTE pagará ao PROVEDOR DE INTERNET os valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.2. Pelos serviços de comunicação multimídia, o CONTRATANTE pagará à OPERADORA SCM os valores pactuados na CARTA DE ACEITE DE CONTRATO, onde se constarão também a periodicidade de cada pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
7.3. A CARTA DE ACEITE DE CONTRATO discriminará os valores que serão pagos por cada serviço, separadamente, haja vista serem serviços de natureza jurídica totalmente distinta e prestados por pessoas jurídicas completamente distintas.
7.4. Havendo atraso no pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, a CONTRATANTE será obrigada ao pagamento de: (I) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (II) correção monetária apurada, segundo a variação do IGP-DI do período, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, sendo que para a hipótese de extinção do referido índice, deverá ser utilizado o IPCA ou qualquer outro que a Lei venham determinar; e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (IV) outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
7.5. Os valores relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do IGP-DI do período.
7.6. Para a cobrança dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário, débito em conta corrente ou qualquer outra forma de cobrança, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como a SERASA e o SPC.
7.7. O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA para que seja orientado como proceder ao pagamento dos valores.
7.8. As partes declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento, podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução forçada, nos termos da legislação processual civil.
7.8.1. Exceto na hipótese da CONTRATANTE ter impugnado valores e/ou serviços, onde a impugnação não gerará liquidez e tampouco ensejará em execução forçada, até que esteja regularizado entre as partes o correto valor e/ou serviço.
7.9. Faz parte da composição de custos dos serviços os tributos federais, estaduais, municipais e outros. Na eventualidade da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, a CONTRATADA se reserva ao direito de solicitar a revisão do contrato, garantindo, desde modo, o equilíbrio da relação.
7.10. O atraso no pagamento de qualquer quantia prevista no presente Contrato em período superior a 15 (quinze) dias, poderá implicar, a critério da CONTRATADA, independentemente de prévia comunicação, na suspensão automática dos serviços contratados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
7.10.1. Na hipótese de suspensão dos serviços, a CONTRATADA não poderá cobrar da CONTRATANTE qualquer valor referente ao período de suspensão dos serviços.
7.11. Xxxxxxxxxxx xxx 00 (xxxxxx) dias os atrasos previstos da presente Cláusula, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão do presente instrumento, podendo valer-se de todas as medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de medidas de restrição ao crédito, sem prejuízo da sujeição da CONTRATANTE às penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
7.12. Na hipótese do CONTRATANTE solicitar à CONTRATADA qualquer conserto ou reparo na conexão que resulte na mobilização de técnicos ao local da instalação, e constatado que não existiam falhas na conexão, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita de assistência técnica, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época.
XXXXXXXX Xxxxxx – DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
8.1. Serão de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária (computadores) de sua propriedade para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
8.2. Serão de responsabilidade do CONTRATANTE os eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, em caso de perda, extravio, dano ou destruição dos mesmos, ainda que parcial, decorrentes da ação ou omissão provocados por atos de seus empregados, prepostos ou de terceiros.
8.3. Os serviços objetos deste contrato prestados pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o controle de violação de sua rede.
8.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de informações veiculadas e acessos realizados pelo CONTRATANTE através dos serviços objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de sua infraestrutura.
8.5. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falhas de operação por pessoas não autorizadas, falhas na Internet, na infraestrutura da CONTRATANTE, de condições climáticas, energia elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.6. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em ação a que deu causa a CONTRATANTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a reparar quaisquer despesas ou ônus a este título e vice-versa.
8.7. Este instrumento de contrato não se vincula a nenhum outro tipo de serviço, sendo certo que quaisquer novas obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a assinatura de novo instrumento específico.
8.8. A OPERADORA SCM poderá realizar interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades de manutenção na rede, as quais poderão ter duração máxima de 4 (quatro) horas no mês, devendo comunicá-las ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 1 (uma) semana, por e-mail, telefone, fixação no site da OPERADORA SCM, ou qualquer outro tipo de contato.
8.9. A CONTRATADA atendera às solicitações do CONTRATANTE para reparos na conexão, dentro dos prazos estabelecidos para o plano contratado.
8.10. A CONTRATADA empreendera sempre seus melhores esforços no sentido de manter a conexão e o acesso permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais, físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede, falhas em seus equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total dos meios de rede, motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes, problemas nos links contratados de terceiros e outros previstos na legislação.
8.11. A CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso da conexão pelo CONTRATANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de configuração do equipamento que recebe a conexão.
8.12. Os serviços ora contratados não são adequados para finalidades que dele exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas de paralisação ou desempenho e, dessa forma, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais prejuízos de qualquer natureza que o CONTRATANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO ou do ACESSO.
8.13. Por não ter conhecimento, muitas vezes dos problemas que ocorrem na ponta do cliente ou por não ter meios de resolver problemas de terceiros, fornecedores do link de conexão à Internet, em muitos casos de paralisação parcial ou total dos serviços, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, a ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de conexão, proporcionalmente à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração de horas correspondentes à paralização, desde que superior a 30 (trinta) minutos por mês.
8.14. A CONTRATANTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade. Os serviços também poderão ser afetados por obstrução de visada e/ou condições climáticas (e.g. se um raio atingir a torre).
8.15. A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CONTRATANTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos do presente Contrato.
8.16. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CONTRATANTE, decorrentes ou não, do uso da conexão, incluindo-se os motivados por descargas elétricas atmosféricas.
CLÁUSULA Nona – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1. Vigência: O presente instrumento vigerá pelo prazo estipulado na CAC – CARTA DE ACEITE DE CONTRATO - a contar da data de assinatura da CARTA DE ACEITE DE CONTRATO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.
9.2. A CONTRATADA cobra uma taxa única referente aos investimentos e ao trabalho executado para a habilitação do serviço. O valor desta taxa consta da CAC.
9.3. O CONTRATANTE fica ciente de que a rescisão do presente contrato, de sua parte, antes do prazo de fidelização contratado, é entendida como descumprimento da condição contratual de fidelidade exigida, ficando obrigado ao pagamento, ao CONTRATADO, do valor equivalente ao desconto concedido no ato da contratação, além da devolução dos equipamentos ao CONTRATADO, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação. Referida taxa constará da CAC, e será cobrada automaticamente mediante emissão de fatura contra o CONTRATANTE.
9.4. Rescisão: O encerramento deste contrato obriga as partes ao cumprimento de todas as obrigações eventualmente pendentes até o último dia de vigência do contrato.
9.5. Devido ao fato de que para prestar o Serviço de Conexão à Internet a CONTRATADA necessita contratar a banda e outros serviços a serem disponibilizados ao CONTRATANTE
com terceiros por períodos de 30 dias, a rescisão deste contrato pelo CONTRATANTE, cumprindo ou não a cláusula de fidelização aqui pactuada, deverá ser feita por escrito com antecedência mínima de 30 dias, antes do vencimento do próximo boleto. Assim, o CONTRATANTE, ao solicitar o cancelamento da assinatura, reconhece que terá direito de uso até o fim do período pago, ficando o CONTRATADO isento de ressarcimento de qualquer valor pago ou gerado na data da solicitação do cancelamento.
9.6. Na hipótese de ocorrer a rescisão antecipada do contrato a pedido ou por culpabilidade do CONTRATANTE, antes do decurso do prazo de vigência contratual, acarretará no pagamento pelo CONTRATANTE de metade dos valores que tocariam à CONTRATADA, até o término do contrato, sem prejuízo de demais perdas e danos previstos em Lei e neste instrumento que estiverem evidentemente comprovadas e que serão apresentadas ao CONTRATANTE, de forma descriminada.
9.7. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará a parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, recaindo a parte que deu causa à rescisão as penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
9.7.1. Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
9.7.2. Atraso no pagamento em período superior a 30 (trinta) dias;
9.7.3. Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
9.8. Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
9.8.1. Mediante disposição legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
9.8.2. Em decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
9.8.3. Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
9.8.4. Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência.
9.8.5. Em caso de paralização dos serviços pela CONTRATADA, de forma injustificada.
9.9. A rescisão ou extinção do presente contrato, por qualquer modo, acarretará:
9.10.1. A imediata interrupção dos serviços contratados.
9.10.2. A perda pela CONTRATANTE dos direitos e prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações relacionadas neste instrumento.
9.10.3. A obrigação da CONTRATANTE em devolver todas as informações, documentação técnica/comercial, e demais materiais e equipamentos lhe fornecidos por força do presente Contrato, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
9.11. A CONTRATADA se reserva ao direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CONTRATANTE nociva aos outros CONTRATANTES ou aos usuários em geral da Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
Cláusula Décima – Da Confidencialidade
10.1. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Compreendem também quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
10.2. A obrigação de confidencialidade permanecerá em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
10.3. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
10.3.1. Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
10.3.2. Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
10.3.3. Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
10.3.4. Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações
– ANATEL, por seus prepostos e/ou fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA Primeira – DAS COMUNICAÇÕES
11.1. Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato ou na CAC, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
11.2. Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
11.3. As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima desta Cláusula, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
CLÁUSULA DÉCIMA Segunda - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
12.1. A CONTRATANTE não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com expressa e específica anuência da CONTRATADA, por escrito.
12.2. As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
12.3. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a eventuais futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
12.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte da CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
12.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexeqüível nunca tivesse existido.
12.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término, independente da razão de encerramento deste Contrato.
12.7. As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
12.8. O presente contrato poderá ser alterado, a qualquer tempo, por acordo prévio e escrito entre as partes.
12.9. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação de defesa do consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA Terceira - DO FORO
13.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do local da prestação dos serviços, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ESTE CONTRATO FOI REGISTRADO NO CARTÓRIO OFICIAL DE REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE SANTOS/SP, SOB O Nº. 570.278 REGISTRADO EM
MICROFILME Nº. 667.461 e no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx
O Anexo II também se encontra disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx0.xxx