PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Nº 001/2021 – MUNICÍPIO DE ICONHA/ES
O MUNICÍPIO DE ICONHA, Estado do Espirito Santo, por intermédio do COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) criado pelo
Decreto Municipal nº 3.897, de 06 de outubro de 2021, publicado no DOM em 07/10/2021, página 71, representado pela sua Presidente TASSIANE XXXXXXXX XXXXXXX, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 40 c/c o art. 202 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 108/2001, Lei Complementar nº 109/2001, Resolução BACEN n° 4661/2018, Lei Municipal 1.252/2021 e em observância à Nota técnica da ATRICON nº 01/2021, torna público aos interessados a abertura do Chamamento Público nº 001/2021, conforme condições e especificações estabelecidas neste edital e seus anexos, cujo procedimento obedecerá as seguintes condições regulamentares:
1.0 – DO OBJETO
1.1 – O presente Chamamento Público tem por objeto a contratação de entidade fechada de previdência complementar para prestar o serviço de administração de planos de benefícios previdenciários complementares a serem oferecidos aos servidores públicos efetivos da administração direta e indireta, dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Iconha/ES, tratados na Lei Municipal 1.252/2021, (Anexo II), conforme especificações contidas no presente Edital e seus anexos.
1.2 – A apresentação de propostas por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) interessadas em administrar plano de benefícios previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município Iconha/ES.
1.3 – O presente Processo de Seleção tem como escopo o recebimento e seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar, visando futura assinatura de Convênio de Adesão.
1.4 – O recebimento das propostas ficará a cargo do COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) instituído pelo Decreto nº 3.897 de 06 de outubro de 2021, do Município de Iconha (Anexo III).
2 – DA PARTICIPAÇÃO
2.1 - Poderão participar deste instrumento convocatório as pessoas jurídicas que se enquadram no conceito de Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada e que estejam devidamente autorizadas a funcionar como tal pelo respectivo órgão regulador, Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, e categorizadas como em “situação normal” no CadPrevic.
3 – CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DE PARTICIPAÇÃO
3.1. Estão impedidos de participar deste Processo Seletivo, os interessados que se enquadrem em uma ou mais das situações a seguir:
3.1.1. Pessoas jurídicas cuja natureza social de seus objetivos não esteja relacionada ao objeto deste Edital de Processo de Seleção;
3.1.2. Pessoas jurídicas declaradas inidôneas por ato da Administração Pública de qualquer esfera estatal;
3.1.3. Pessoas Jurídicas que estiverem em processo de intervenção ou liquidação extrajudicial;
3.1.4. Pessoas jurídicas que não estejam em situação regular quanto aos tributos federais, estaduais ou municipais, consideradas a sede ou principal estabelecimento da proponente;
3.1.5. Entidades que não integram a qualidade de Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
4. NORMAS E PROCEDIMENTOS DA SELEÇÃO
4.1. O presente edital ficará disponível no Portal (sítio eletrônico) da Prefeitura Municipal de Iconha, no seguinte endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx, a partir do primeiro dia útil seguinte a sua publicação no Diário Oficial.
4.2. A seleção pública será conduzida pelo COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC), criado pelo Decreto nº 3.897 De 06 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial dos Municípios (DOM) em 07 de outubro de 2021.
4.3. Os pedidos de esclarecimentos e de informações adicionais sobre este edital de seleção pública poderão ser encaminhados ao COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) em até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas.
4.4. Os pedidos de esclarecimentos e de informações adicionais deverão ser enviados por meio de correspondência eletrônica (e-mail) endereçada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, com a seguinte descrição no assunto: “EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA 001/2021 – PEDIDO DE ESCLARECIMENTO” ou “EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA 001/2021 – DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS”.
4.5. As respostas aos pedidos de esclarecimento ficarão disponíveis no xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx.
4.6. O envio do pedido de esclarecimento ou de informações adicionais não implicará na renovação do prazo para apresentação da proposta técnica e dos demais documentos.
4.7. A disponibilização de informações adicionais de que trata o item 4.4 ficará a critério exclusivo da Administração Pública Municipal, respeitando os princípios da legalidade, publicidade e transparência, e, em caso de disponibilização das informações adicionais, será assegurado acesso a todos os interessados, em
observância ao princípio da isonomia, através do xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx- publico.
4.8. Os casos omissos serão resolvidos pelo COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC).
5. DATA, FORMA E CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DAS DOCUMENTAÇÕES
5.1. As documentações de habilitação e a proposta serão recebidas de 15/10/2021 a 21/10/2021, das 7h às 11h e das 12h30 às 16h30 (horário de Brasília), no Protocolo Geral da Sede do Município de Iconha/ES ou na mesma data, pelo correio eletrônico (e-mail) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, até às 23h59 do dia 21/10/2021.
5.2. As documentações de habilitação e a proposta poderão ser protocoladas no setor de Protocolo Central da Prefeitura de Iconha/ES, em horário de expediente normal (07 h às 11 h e 12:30 h às 16:30 h), na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, ou ainda, por meio de correio eletrônico certificado (TLS/SSL), para o endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
5.3. A validade do envio das documentações por e-mail dependerá da confirmação de recebimento do mesmo por parte da Prefeitura de Iconha.
5.4. Os documentos relacionados no item 6, se protocolados, deverão ser apresentados impressos, dentro de envelope lacrado, ou por mídia digital em formato PDF (Portable Document Format) pesquisável.
5.5. Para os casos de protocolo físico, no anverso do envelope deverá ser identificada a razão social da entidade, o número do presente Edital de Seleção, indicando o órgão responsável: COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC).
5.6. Os documentos relacionados no item 6, se encaminhados por e-mail, deverão ser formatos digitais ou digitalizados em formato PDF (Portable Document Format) pesquisável.
5.7. Os documentos deverão estar dispostos físicos ou em mídia digital de maneira ordenada e indicados conforme o apontado no item 6 deste Edital.
5.8. Se a Entidade Fechada de Previdência Complementar optar por apresentar a documentação por meio de mídia digital assumirá o risco por eventuais falhas na abertura dos arquivos ou pela sua ausência.
5.9. No caso de apresentação de documentos digitalizados ou em cópia simples, a EFPC deverá anexar declaração de veracidade e legitimidade de todos ao documentos, assinada pelo responsável legal, com reconhecimento de firma por autenticidade, sob penas da lei.
5.10. Os documentos apresentados, que forem extraídos da internet, deverão ter a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
5.11. No caso de documentos apresentados em cópias simples, a Administração Pública Municipal reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo, as documentações em formato original, para eventual conferência.
5.12. A abertura das propostas ocorrerá do dia 22/10/2021 ao dia 29/10/2021, perante a presença dos membros do COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC), responsável pela seleção, com registro em ata. O resultado preliminar será disponibilizado em xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx- publico, no dia 03/11/2021.
5.13. O cronograma completo das etapas do Processo Seletivo para a escolha de Entidade Fechada de Previdência Complementar está previsto no Anexo VI deste Edital.
6. DA DOCUMENTAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
6.1. Os interessados deverão apresentar a documentação relacionada a seguir em plena validade:
6.1.1. Quanto à Regularidade Jurídica:
6.1.1.1. Ato constitutivo da EFPC, contendo todas as alterações realizadas ou o último devidamente consolidado, devendo, em ambos os casos estarem registrados na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
6.1.1.2. Comprovante de inscrição e de situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6.1.2. Quanto à Regularidade Fiscal e Trabalhista:
6.1.2.1. Prova de Regularidade relativa ao FGTS, por meio de Certificado de Regularidade Fiscal, expedido pela Caixa Econômica Federal, ou do documento denominado “Situação de Regularidade do Empregador”.
6.1.2.2. Prova de Regularidade relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, por meio da Certidão Negativa de Débitos (CND) relativo aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, inclusive quanto às contribuições sociais, expedida pela Receita Federal;
6.1.2.3. Prova de Regularidade perante a Fazenda Estadual, por meio de Certidão Negativa de débito em relação a tributos estaduais, expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, no domicílio ou sede da proponente;
6.1.2.4. Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal, por meio de Certidão Negativa de débito em relação a tributos municipais, expedida pela Prefeitura, no domicílio ou sede da proponente;
6.1.2.4.1. Caso as provas de regularidades expedidas pelas Fazendas Estadual e Municipal não tragam consignados os respectivos prazos de validade.
6.1.2.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da data da abertura, quando não for expresso sua validade.
6.1.3. Quanto à Qualificação Técnica:
6.1.3.1. Ato de registro da entidade junto a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
6.1.3.2. Balancete patrimonial referente aos mês de julho/2021 ou o mais recente dos planos para entes federativos da EFPC;
6.1.3.3. Apresentar-se em condição normal de funcionamento através de documento exarado pela PREVIC através do CadPrevic.
6.1.4. Quanto à Proposta:
6.1.4.1. Carta de Apresentação, assinada pelo dirigente da proponente, contendo a razão social da entidade, o número do presente Edital de Seleção, o COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC), como responsável para recebimento das propostas, indicando a apresentação da documentação, o encaminhamento da proposta, que a entidade não fora declarada inidônea para contratar com a Administração, nem está sob intervenção ou liquidação extrajudicial.
6.1.4.2. Modelo de Proposta Técnica, datada e assinada pelo dirigente da proponente, isenta de emendas, rasuras, ressalvas e/ou entrelinhas, contendo as informações solicitadas, conforme o Anexo IV deste Edital e, sempre que possível, indicar o local onde as informações estão publicadas e poderão ser acessadas.
6.1.4.2.1. O Interessado deverá apresentar, acompanhada da proposta, minuta do Convênio de Adesão e o Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos.
6.1.4.2.2. A apresentação da proposta implicará na plena aceitação, por parte da proponente, das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
6.1.4.2.3. Cada interessado deverá apresentar somente uma proposta, nos termos do modelo constante no Anexo IV deste edital, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.252/2021 e demais normativas afetas ao tema.
6.1.4.2.4. A proponente que inicialmente não apresentar a quaisquer das documentações exigidas no item 6 e seus subitens terá a sua proposta desclassificada.
6.1.4.2.5. Quando todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos proponentes o prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de outras propostas corrigidas das causas que as desclassificaram.
6.1.4.2.6. Atendidas as demais exigências deste Edital, a classificação se dará por análise de aspectos qualitativos dos critérios previstos no Anexo IV deste edital, ou seja, será vencedora deste processo seletivo a entidade que obtiver a melhor avaliação no cômputo destes critérios, qualitativamente.
6.1.5. A proposta deverá contemplar as seguintes informações:
6.1.5.1. Estrutura de Governança da entidade.
6.1.5.2. Experiência da entidade em planos de Contribuição Definida, o patrimônio administrado, quantidade de planos, número de participantes e patrocinadores.
6.1.5.3. Os controles internos e processos de gestão de riscos da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC.
6.1.5.4. Transparência: canais e meios fornecidos aos patrocinadores e participantes para prestação de informações e fornecimento de dados sobre a gestão.
6.1.5.5. Histórico de rentabilidade obtido nos planos de benefícios para servidores públicos administrados pela Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC.
6.1.5.6. A política de investimento do plano autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos e o desempenho da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC.
6.1.5.7. Características e operação do plano de benefícios proposto:
6.1.5.7.1. Modelagem do plano autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos e benefícios de riscos;
6.1.5.7.2. Taxa de administração e carregamento;
6.1.5.7.3. Plano de custeio do plano de benefícios multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos;
6.1.5.7.4. Custo (valor) para implementação do plano – aporte inicial;
6.1.5.7.5. Etapas para a implementação do plano;
6.1.5.7.6. Estratégias de divulgação e procedimentos de inscrição;
6.1.5.7.7. Compatibilidade de sistemas entre Patrocinador e Entidade.
6.1.6. Quanto às demais exigências:
6.1.6.1. Não serão aceitas quaisquer certidões ou documentos, ou mesmo a proposta técnica de que trata este edital, incompletos, rasurados, emendados, obscuros ou com qualquer outra omissão ou imperfeição que impeçam sua leitura, a aferição de sua autenticidade ou de sua validade, devendo estar datados e assinados por representante legal, quando necessário, sendo a documentação de inteira responsabilidade do interessado.
6.1.6.2. Para fins de análise da documentação apresentada, os documentos que não possuírem prazo de validade deverão possuir data de emissão de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, tendo como referência a data final para recebimento da documentação pelo COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC).
6.1.6.3. Não se enquadram no subitem 6.1.6.2 os documentos que, pela própria natureza, não apresentam prazo de validade.
6.1.6.4. O COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) poderá solicitar à proponente, informações adicionais ou esclarecimentos acerca da documentação e da proposta, quando entender necessário, correspondência eletrônica, encaminhadas aos e-mails que forem identificados nas propostas.
6.1.6.5. O prazo para resposta, pela proponente, do pedido de informação e esclarecimentos, será de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte ao envio.
6.1.6.6. As proponentes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
7. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
7.1. O julgamento será composto por duas fases:
7.1.1. Na primeira fase, o COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) responsável pela seleção examinará os documentos e serão considerados habilitados para a fase seguinte os proponentes que satisfizerem às exigências constantes deste edital.
7.1.2. Será considerado inabilitado para segunda fase o proponente que deixar de enviar qualquer um dos documentos constantes no item 6, a proposta, conforme modelo anexo a este edital, a minuta de Convênio de Adesão e do Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos.
7.1.3. Na segunda fase, o COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) responsável pela seleção promoverá o julgamento e classificação das propostas, a partir de análise fundamentada da proposta técnica constante no Anexo IV deste edital.
7.2. A análise da documentação, da proposta, minuta do Convênio de Xxxxxx e do Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos será realizada pelo COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) responsável pela seleção, sendo lavrada ata do julgamento que será publicada em xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx.
7.3. É facultada ao COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) a promoção de diligência(s) destinada(s) a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, da minuta de Convênio de Adesão, do Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos e/ou documentações exigidas nos itens 5 e 6, admitindo a inclusão de qualquer outro documento que sirva como complemento necessário à elucidação de obscuridades, dúvidas ou, até mesmo, veracidade dos documentos já apresentados.
7.4. O resultado do julgamento com a classificação das propostas será Publicado em xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx e no Diário Oficial.
8. DOS RECURSOS
8.1. Do resultado do Processo de Seleção, publicado pelo o COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC), caberá único recurso.
8.2. Será concedido o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentação das razões de recurso, contados da publicação do resultado.
8.3. Os recursos, que serão dirigidos ao Comitê, deverão ser apresentados em original para protocolo, dentro do prazo previsto no subitem 8.2, no setor de Protocolo Central da Prefeitura de Iconha, durante o horário de expediente, que ocorre das 7 h às 11 h e das 12:30 h às 16:30 h, na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, ou ainda, por meio de correio eletrônico, através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
8.4. Havendo a interposição tempestiva de recurso, as demais proponentes serão comunicadas para que, querendo, apresentem contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e na forma prevista no item 8.3, sendo-lhes assegurada vista imediata ao documento.
8.5. O prazo para apresentação das contrarrazões se inicia depois de encerrado o prazo para apresentação de recursos.
8.6. Não serão aceitos recursos ou contrarrazões apresentados fora do prazo ou por qualquer outro meio além do previsto no item 8.3.
8.7. Decorrido o prazo para a apresentação das razões e contrarrazões de recurso, o Comitê poderá reconsiderar a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse prazo, encaminhá-los ao Prefeito, acompanhado dos autos deste processo seletivo, do relatório dos fatos objeto do recurso e das razões da sua decisão.
8.8. Os recursos serão julgados pelo CAPC para Implantação do Regime de Previdência Complementar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do fim do período de interposição, e disponibilizados em xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx- publico, sendo a decisão irrecorrível.
8.9. Os prazos previstos nos subitens 8.2, 8.7 e 8.8 poderão ser prorrogados, a critério da Administração, sempre que for necessário para o adequado julgamento dos recursos, como, por exemplo, para a realização de diligências. A prorrogação deverá ser devidamente justificada nos autos do processo seletivo.
9.DA MASSA ATUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
9.1. Constitui público elegível para o Regime de Previdência Complementar (RPC), os servidores efetivos definidos nos termos da Lei Municipal nº 1.252, de 08 de setembro de 2021.
9.2 - Em atenção à Nota Técnica da Atricon, informarmos que em agosto de 2021 o Município de Iconha possuía em seu quadro 298 servidores efetivos, dos quais apenas 08 acima do teto do RGPS. Para mais detalhes, os dados cadastrais do Município encontram-se no site da Previdência através dos demonstrativos de resultados das avaliações atuariais - DRAA, dos últimos exercícios, no link xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxx/xxxxxxxxxXxxxxxxxxxx vos.xhtml
9.3. As avaliações atuarias anuais, da última década, consta no link xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx--xxxxxxxx/00000
10. FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
10.1. Homologado o processo de Seleção Pública, será firmado Convênio de Adesão com o participante classificado em primeiro lugar.
10.2. É condição para que o Convênio de Adesão, após celebração, produza os efeitos legais, a sua aprovação, bem como a do Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados autorizado e aprovado pela PREVIC para entes federativos.
10.3. A recusa de aprovação do Convênio de Adesão e do Regulamento do Plano de Benefícios Multipatrocinados por parte da PREVIC implicará em rescisão imediata do Convênio de Adesão, sendo facultado à Administração convocar demais participantes do processo seletivo, na ordem de classificação.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A participação da entidade implica na sua aceitação integral e irretratável dos termos e condições do Edital, não sendo aceita, de nenhuma forma, alegações de seu desconhecimento.
11.2. Qualquer informação sobre o processo seletivo, sobre alterações, resultados, ou dados adicionais serão publicados no sítio eletrônico da Prefeitura xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx.
11.3. O COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) solicitará, em qualquer época, informações complementares que julgar necessárias.
11.4. Poderão ser convidados a colaborar com o COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC), assessorando-o, quando necessário, profissionais de reconhecida competência técnica, não vinculado direta ou indiretamente a qualquer dos licitantes, bom como qualquer outro servidor da Administração Direta e Indireta.
11.5. A Prefeitura Municipal de Iconha reserva-se ao direito de efetuar diligências com a finalidade de verificação da autenticidade e veracidade dos documentos e das informações apresentadas na proposta.
11.6. Fica designado o foro do Município de Iconha, para julgamento de eventuais questionamentos resultantes deste edital, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
11.7. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a apresentação das propostas.
11.8. As proponentes serão responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
11.9. A presente seleção pública não importa necessariamente em assinatura do Convênio de Adesão, podendo a Administração Pública revogá-la, no todo ou em parte, por conveniência administrativa ou por razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente justificado, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros mediante ato escrito e fundamentado disponibilizado xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx para conhecimento dos Interessados, sem que caiba ao participante direito à indenização. A Administração Pública poderá ainda prorrogar a qualquer tempo, os prazos para recebimento das propostas.
12. Integram o presente Edital os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II - Lei nº 1.252 de 08 de Setembro de 2021; Anexo III - Decreto nº 3.897 de 06 de Outubro de 2021; Anexo IV - Modelo de Proposta;
Anexo V - Minuta - Termo de Convênio;
Anexo VI - Cronograma das Etapas do Processo Seletivo para Escolha de Entidade Fechada de Previdência Complementar para Atender ao Município de Iconha/Es.
Iconha/ES, 13 de outubro de 2021.
Gedson Brandão Prefeito Municipal
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Presidente do COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC)
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO
Contratação de entidade fechada de previdência complementar para prestar o serviço de administração de planos de benefícios previdenciários complementares a serem oferecidos aos servidores públicos tratados na Lei Municipal 1.252/2021.
2 – JUSTIFICATIVA
A Reforma Previdenciária trazida pela Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 estabeleceu, dentre tantas alterações aos entes federados brasileiros, a obrigatoriedade da implementação da previdência complementar a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, com a respectiva limitação de seus benefícios ao teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos art.40 § 14 do texto constitucional, como segue:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
Uma vez estabelecida a obrigatoriedade da implementação da previdência complementar a todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, com a respectiva limitação de seus benefícios ao teto do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40 §§ 14 e 15, O Município de Iconha-ES, encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal e na data de 08 de setembro de 2021 foi promulgada a Lei Municipal 1.252 determinando que a partir desta data seja implementada a previdência complementar no Município.
A escolha da Entidade deverá ser precedida de processo seletivo, assegurada a igualdade de condições a todas as EFPCs partícipes do referido processo e a exigência de qualificação técnica e econômica, com a produção de documentação que contenha motivação acerca dos parâmetros mínimos do processo de escolha.
Destarte, se faz necessário o início da execução das medidas necessárias à oferta de plano de benefícios previdenciários complementares aos servidores municipais, nos termos do § 15 do mesmo art. 40 da Constituição Federal:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
No caso de nosso Município, a opção por aderir a um plano em entidade já existente é a mais viável em termos financeiros e orçamentários, além de ser a mais célere. Assim, proceder-se-á com a realização de processo seletivo para escolha da entidade responsável pela gestão do regime de previdência complementar a ser utilizado no Município de Iconha/ES.
3 – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
A seleção ofertará benefícios de Previdência Complementar aos servidores indicados na Lei Municipal 1.252/2021, nos moldes do Edital do Chamamento Público para seleção da Entidade Fechada de Previdência Complementar.
4 – PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Prazo: indeterminado.
Local: Município de Iconha/ES
Condições de execução: conforme edital e proposta técnica.
5 – RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO, ENDEREÇO E TELEFONES
O CAPC designado pelo Decreto nº 3.897, de 06 de outubro de 2021, será responsável pelo recebimento das propostas no endereço Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 00 – xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000 – 2º andar – na Secretaria Municipal de Administração, telefone 00 0000-0000, ou através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
6 – CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
A avaliação das propostas contemplará a qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios, conforme requisitos elencados na Proposta Técnica.
XXXXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração
ANEXO II
LEI Nº 1.252 DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICONHA/ES; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ICONHA/ES, usando de
suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Iconha/ES, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Iconha/ES a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O Município de Iconha/ES é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Iconha/ES aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Iconha/ES de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Iconha/ES somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º. O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Iconha/ES é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º. As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º. O Município de Iconha/ES será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Iconha/ES.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º. É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Iconha/ES, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º. A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal nº 034 de 31 de janeiro de 1992 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º. Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º. Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Iconha/ES:
§1º. Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º. O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos participantes.
§3º. O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º. Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Iconha/ES na forma do caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Iconha/ES que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – O limite de até R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Iconha/ES, aos 08 (oito) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).
GEDSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal
ANEXO III
DECRETO Nº 3.897 DE 06 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICONHA/ES, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e
Considerando a Lei Municipal nº 1.252 de 08 de setembro de 2021;
Considerando a Nota Técnica nº 001/2021, por intermédio da Portaria nº 11/2020 de 22 de dezembro de 2021;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), para acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento e manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano.
Parágrafo Único - O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) terá a seguinte composição:
1) Presidente: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Matrícula nº 032032-01;
2) Membro: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx – Matrícula nº 030821-01;
3) Membro: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Matrícula nº 281;
4) Membro: Fatima Sartori Missságia – Matrícula nº 501.
Art. 2º - O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) terá, além das atribuições constantes no art. 1º, a de selecionar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Iconha-ES, 06 de outubro de 2021.
Gedson Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
ANEXO IV MODELO DE PROPOSTA
MODELO DE PROPOSTA TÉCNICA PROCESSO SELETIVO Nº. 001/2021
AO
O COMITÊ DE ASSESSORAMENTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CAPC) Seleção
nº 01/2021 para contratação de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC
Prezados Senhores,
A NOME DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, domiciliada/estabelecida (ENDEREÇO COMPLETO), vem por meio desta apresentar proposta para atuar como gestor do Plano de Benefício dos servidores do Município de Iconha/ES.
Cumpre-nos informar que examinamos atentamente o instrumento convocatório e seus anexos, inteirando-nos de todas as condições para a elaboração da presente proposta.
1. CAPACIDADE TÉCNICA
1.1. Experiência da Entidade
1.1.1. Rentabilidade da Carteira de Investimentos da EFPC em relação a todos os planos de contribuição definida para servidores públicos efetivos geridos, demonstrando a origem da rentabilidade e a respectiva composição:
Ano | Rentabilidade Anual* (%) |
2020 | |
2019 | |
2018 | |
2017 | |
2016 | |
Acumulado |
*Rentabilidade anual dos planos de contribuição definida para servidores públicos efetivos (acumulado). A comprovação deverá ser por meio da apresentação de relatórios obrigatórios enviados à PREVIC.
1.1.2. Ativo Total da EFPC (em milhões de R$) nos últimos 5 (cinco) anos:
Ano | PL sob gestão em R$ milhões* |
2020 | |
2019 | |
2018 | |
2017 |
2016 | |
TOTAL: |
*Comprovação através de Balanço Patrimonial.
1.1.3. Quantitativo de participantes, patrocinadores e planos da EFPC nos últimos 5 (cinco) anos:
Ano | Quantidade de Participantes* |
2020 | |
2019 | |
2018 | |
2017 | |
2016 | |
TOTAL: |
*Comprovação através de Relatório de Informações.
1.2. Governança
1.2.1. Informar a Estrutura de Governança (Comitês, Conselhos e Controle Interno)
Existência (Sim ou Não) | Órgão ou Processo* |
Conselho Deliberativo | |
Conselho Fiscal | |
Comitê de Investimento | |
Comitê de Planos | |
Gestão de Riscos e Controle Interno | |
Diretoria Executiva | |
Transparência da Gestão | |
Ser fiscalizado por Tribunal de Contas ou pelo Ministério Público |
*Comprovação através do Estatuto e outros documentos necessários.
1.2.2. Qualificação técnica e experiência da Diretoria Executiva:
Membro da Diretoria Executiva (Nome) | Cargo/Função | Formação Acadêmica | Tempo de Experiência em Previdência Complementar |
1.3. Condições Econômicas da Proposta
1.3.1. Taxa de Carregamento
Taxa de Carregamento atual
1.3.2. Taxa de Administração
Taxa de Administração atual
1.3.3. Percentual das despesas administrativas acumuladas em 31/12/2020 em relação ao total de ativos
Percentual das despesas administrativas acumuladas em 31/12/2020 em relação ao total de ativos
1.3.4. Valor das despesas administrativas acumuladas em 31/12/2020 em relação ao número de participantes.
Valor das despesas administrativas acumuladas em 31/12/2020 em relação ao número de participantes
1.3.5. Necessidade e a forma de eventual aporte inicial pelo patrocinador
Informar a necessidade de eventual aporte inicial pelo patrocinador (Sim ou Não)
Forma do aporte, se necessário, e o valor:
1.4. Plano de Benefícios
1.4.1. Suporte para a implantação do plano – canais de recursos ofertados para a implantação do plano
Informar canais de recursos ofertados para a implantação do plano*
1.4.2. Suporte para a implantação do plano – canais de recursos ofertados para a comunicação e o atendimento dos participantes
Informar canais de recursos ofertados para a comunicação e o atendimento dos participantes* |
1.4.3. Suporte para a implantação do plano – Plano de Educação Previdenciária
Plano de Educação Previdenciária: Relacionar os canais e recursos a serem utilizados para a execução desse plano
1.4.4. Benefícios de Risco – Quantidade de benefícios de risco oferecidos aos participantes
Quantidade de benefícios de risco oferecidos aos participantes
2. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A EFPC
2.1. Informar a Política de Investimentos da EFPC para planos de benefícios autorizados e aprovados pela PREVIC para entes federativos, a existência de contratos de gestão com gestores internos e externos; se a gestão dos investimentos é terceirizada. Caso a gestão de investimentos seja terceirizada, informar a existência de relatório circunstanciado dos gastos, acompanhamento da qualidade com metas ou descumprimento de cláusulas contratuais, além de avaliação dos custos diretos e indiretos dos serviços terceirizados.
2.2. Informar se a EFPC possui auditoria interna, ouvidoria, manual de governança corporativa, selo de autorregulação.
2.3. Informar se possui Manual de Conduta e Ética e as práticas para a Mitigação de Conflitos de Interesse.
2.4. Informar se a EFPC divulga os valores gastos com serviços de terceiros: administradores de carteira, assessoria jurídica, atuários, auditoria independente, consultorias, contadores e outros considerados relevantes (Transparência), através do fornecimento de link do endereço dos dados, para consulta.
2.5. Informar se a EFPC divulga a remuneração dos conselheiros, dirigentes e administradores consolidada ou individualmente, de forma separada dos demais encargos e salários, através do fornecimento de link do endereço dos dados, para consulta.
2.6. Informar as etapas para Implementação do Plano.
2.7. Informar o Regulamento do planos autorizados e aprovados pela PREVIC para entes federativos e seus procedimentos de alteração.
2.8. Informar a compatibilidade de Sistema da Patrocinadora com a EFPC.
2.9. Adequar-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
DADOS DA PROPONENTE:
Nome:
Razão Social:
CNPJ:
Endereço Completo:
Cidade:
Estado:
Telefones:
E-mail:
Validade da proposta:
Local e data
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NOME DO REPRESENTANTE LEGAL CARGO
RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE
ANEXO V
MINUTA - TERMO DE CONVÊNIO
Convênio de Adesão
Convênio de Adesão Que Celebram, de Um Lado, o Município/Estado, e, de Outro Lado, a ENTIDADE,
na Forma Abaixo:
1. DAS PARTES
De um lado, o Município de Iconha/Estado do Espirito Santo, CNPJ sob o nº 27.165.646/0001-85, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.562.453 – SPTC/ES, inscrito no CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Santa Luzia, n.º
121 – Centro – Iconha/ES, no uso de suas competências, doravante denominado Patrocinador e, de outro lado, a xxxx, entidade fechada de previdência complementar, com sede na xxxx, CEP: xxxxx, CNPJ sob o nº xxxxxx, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social pelo Diretor Presidente Sr. xxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxx e CPF nº xxxxxxx, doravante denominada xxxxx, ou simplesmente Entidade, Celebram o presente Convênio de Adesão, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1. O objeto do presente Convênio de Adesão é a formalização da adesão do Patrocinador ao Plano, sob a administração da Entidade, na forma aqui ajustada.
1.2. O Plano, que assegura benefícios previdenciários complementares, destina-se aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência complementar na forma do regulamento próprio.
1.2.1. As partes declaram conhecer e se comprometem a respeitar todos os termos e condições constantes do estatuto da entidade e no regulamento do PLANO e demais documentos a este vinculados abrangidos pelo regime de previdência complementar na forma do regulamento próprio.
1.2.2. As partes declaram conhecer e se comprometem a respeitar todos os termos e condições constantes do estatuto da entidade e no regulamento do Plano e demais documentos a este vinculados.
Cláusula Segunda – Das Obrigações do Patrocinador
2.1. São obrigações do Patrocinador:
a) cumprir e fazer cumprir, fielmente, as disposições legais, estatutárias da Entidade, do regulamento do Plano, e demais documentos a este vinculados;
b) divulgar e oferecer a inscrição no Plano aos servidores elegíveis, nos termos do regulamento do Plano, disponibilizando o acesso a cópia do regulamento do Plano e material que descreva, em linguagem simples e precisa, as suas características;
c) recepcionar e encaminhar à Entidade as propostas de inscrição dos interessados em participar do Plano, bem como os termos de requerimentos e de opções previstos no regulamento, na forma convencionada entre as partes;
d) fornecer à Entidade, sempre que necessário, os dados cadastrais de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio e respectivos dependentes, assim como, de imediato, as alterações funcionais e de remuneração que ocorrerem;
e) comunicar à Entidade a perda da condição de servidor, se participante do Plano;
f) colaborar, quando requerido pela Entidade, com o recadastramento de participante e de beneficiários do Plano;
g) descontar da remuneração de seus servidores referidos no item 1.2 deste Convênio as contribuições por eles devidas ao Plano, bem como, tempestivamente, nos termos regulamentares, recolher essas contribuições e demais encargos com as de sua própria responsabilidade nos termos do regulamento do Plano e do respectivo Plano de Custeio;
h) fornecer à Entidade, em tempo hábil, todas as informações e dados necessários, que lhe forem requeridos, bem como toda a documentação legalmente exigida, desde que devidamente justificada a sua finalidade, em consonância à LAI e LGPD;
i) enviar à Entidade os arquivos mensais com as informações sobre os descontos efetuados, identificando o participante e as incidências da base de cálculo das contribuições, por rubrica, alíquota aplicada e o valor final descontado dos vencimentos ou subsídios, bem como a contrapartida patronal respectiva;
j) indicar os órgãos responsáveis pelo envio das informações cadastrais e financeiras dos servidores que se vincularem ao Plano;
k) comunicar imediatamente quaisquer alterações nos dados acima indicados, de modo a garantir o permanente fluxo de comunicação entre as Partes.
Cláusula Terceira – Das Obrigações da Entidade
3.1. São obrigações da Entidade:
a) atuar como administradora do Plano no cumprimento de seus deveres, obrigações e responsabilidades e no exercício de seus poderes, direitos e faculdades;
b) aceitar, nos termos do item 1.2 deste Convênio, a inscrição dos servidores elegíveis ao Plano, bem como a indicação dos respectivos dependentes, assim reconhecidos no regulamento do referido Plano;
c) receber, do Patrocinador, as contribuições e demais prestações que forem devidas; assim como as contribuições de seus servidores vertidas ao Plano, conforme a legislação aplicável, o estatuto da Entidade, o regulamento do Plano, e o Plano de Custeio;
d) disponibilizar, para cada participante Certificado de Inscrição, cópia do regulamento atualizado e de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do Plano, disponível em meio eletrônico e enviado ao endereço cadastral do servidor por correspondência com AR, as contribuições de seus servidores vertidas ao Plano, conforme a legislação aplicável, o estatuto da Entidade, o regulamento do Plano, e o Plano de Custeio;
e) estabelecer, com o Patrocinador, um calendário para a transmissão de informações entre as Partes, por meio eletrônico, a ser observado para registro de alterações cadastrais e financeiras de participantes;
f) enviar arquivo mensal para o Patrocinador no formato acordado entre as Partes, com as informações que, eventualmente, sejam alteradas pelo servidor diretamente junto à Entidade, especialmente solicitações de cancelamento e alteração de alíquota de contribuição;
g) remeter demonstrativos gerenciais periódicos ao Patrocinador, relativos ao desempenho do Plano, especialmente relatórios mensais de investimentos e os balancetes, bem como as informações por este solicitadas;
h) dar ciência, ao Patrocinador, dos demais atos que se relacionem com sua condição de patrocinador do Plano;
i) manter a independência patrimonial do Plano em relação aos demais planos sob a administração da Entidade, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do Patrocinador;
j) aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas do Plano nos ativos financeiros que estejam em acordo com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos do Plano;
k) autorizar, a qualquer momento, a realização de auditorias diretas ou por empresa especializada e credenciada pelo Patrocinador, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência;
l) em caso de terceirização ou contratação de terceiro da atividade fim ou meio, haverá responsabilidade solidária da Entidade .
Cláusula Quarta – Da Confidencialidade
4.1. As Partes convenentes se comprometem a garantir o tratamento confidencial das informações levantadas ou fornecidas pelas mesmas, assumindo as seguintes obrigações:
a) não divulgar quaisquer informações relativas aos respectivos bancos de dados e relatórios de cruzamento de informações;
b) não utilizar as informações constantes nos relatórios gerados para fins não aprovados e acordados entre as Partes.
4.2. O dever de confidencialidade não é oponível à ordem judicial ou determinação de autoridade pública competente para o acesso às informações.
4.3. O dever de confidencialidade não se sobrepõe às informações que devem ser oferecidas pela Entidade em razão do disposto na Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, no Decreto Federal nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 e no Decreto Federal nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, nos estritos limites ali definidos, na prevenção dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e acompanhamento de operações com pessoas politicamente expostas.
Cláusula Quinta – Do Custeio do Plano e da Solidariedade
5.1. A responsabilidade do Patrocinador no custeio do Plano, dar-se-á conforme estabelecido no regulamento do Plano e no seu Plano de Custeio, inclusive a responsabilidade pelo custeio administrativo, observados os limites legais e regulatórios aplicáveis.
5.2. Não haverá solidariedade obrigacional entre o Patrocinador e quaisquer outros patrocinadores do Plano; e, de igual modo, com a entidade, enquanto administradora do Plano.
5.3. O Patrocinador do Plano não responde pelas obrigações assumidas pela Entidade em relação a qualquer outro plano de benefício sob a sua administração.
5.3.1. A Entidade manterá escrituração própria dos recursos destinados ao Plano, identificando-os separadamente como lhe determina as regras legais aplicáveis.
Cláusula Sexta – Da Retirada de Patrocínio
6.1. O Patrocinador poderá, a qualquer momento e, justificadamente, denunciar, por escrito, o presente Xxxxxxxx, observadas as disposições estatutárias, as regras legais aplicáveis e normas do regulamento, atendendo ainda ao disposto nos itens 6.2 e 6.3 desta Cláusula.
6.2. A manifestação do Patrocinador, no caso de requerimento de sua retirada do Plano, será encaminhada, nos termos estatutários, ao Conselho Deliberativo da Entidade, assim como ao órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, para a sua prévia aprovação.
6.3. O PATROCINADOR retirante observará o cumprimento da totalidade de seus compromissos legais, regulatórios, estatutários e regulamentares, com o PLANO, no tocante aos direitos da ENTIDADE e dos participantes e assistidos.
6.4 A retirada do PATROCINADOR não poderá acarretar quaisquer obrigações financeiras para a ENTIDADE.
Cláusula Sétima – Das Sanções
7.1 O Patrocinador fica sujeito às sanções cíveis e administrativas cominadas pela legislação aplicável, pelo estatuto da Entidade e pelo regulamento do Plano no caso de descumprimento das obrigações contraídas.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Exercício dos Direitos
8.1 A abstenção, por parte da Entidade, do exercício de quaisquer direitos ou faculdades que lhe assistam, em virtude de lei, ato regulatório, contrato, regulamento ou deste Convênio, não implicará em novação.
Cláusula Nona – Da Duração do Convênio
9.1 O presente Xxxxxxxx xxxxxxxx a partir da sua aprovação pelo órgão governamental competente e por prazo indeterminado.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Solução de Questões
10.1. As questões referentes ao presente Convênio serão resolvidas com base nas disposições legais, regulatórias e regulamentares aplicáveis e submetidas, se necessário, aos órgãos competentes.
Cláusula Décima Primeira – Da Gestão e Fiscalização
11.1. A execução do objeto deste Termo de Convênio será fiscalizada pelo servidor responsável designado pela Prefeitura Municipal de Iconha/ES.
Cláusula Décima Segunda – Do Foro
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Iconha, do Estado do Espirito Santo para qualquer litígio oriundo do presente Xxxxxxxx, renunciando, as Partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas as Partes, seus representantes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Iconha/ES, xx de xxx de 2021.
GEDSON BRANDÃO PAULINO
Prefeito Municipal de Iconha/ES
ENTIDADE CNPJ nº.
ANEXO VI
CRONOGRAMA DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO PARA ESCOLHA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE ICONHA/ES
ETAPA | DESCRIÇÃO | DATA |
1 | Publicação do Edital do Processo | 14/10/2021 |
2 | Envio e recebimento das documentações de habilitação e das propostas técnicas pelas entidades interessadas | 15/10 a 21/10/2021 |
3 | Abertura e avaliação das documentações de habilitação e das propostas técnicas | 22/10 a 28/10/2021 |
4 | Divulgação do resultado preliminar da avaliação das documentações de habilitação e das propostas técnicas | 03/11/2021 |
5 | Interposição de recursos contra o resultado preliminar | 04/11 a 11/11/2021 |
6 | Análise dos recursos pelas instâncias competentes | 12/11 a 22/11/2021 |
7 | Homologação e publicação do resultado definitivo do processo seletivo, com divulgação das decisões recursais proferidas (se houver) | 23/11/2021 |