CONTRATO N. 005/2022
CONTRATO N. 005/2022
Processo Administrativo nº 009/2022 Pregão Presencial nº 005/2022
TERMO DE CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI E DE OUTRO LADO A EMPRESA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 02.959.392/0001-46, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE IRUPI - ES, pessoa jurídica de direito público, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx. 202, Centro – Irupi/ES, devidamente inscrita no CNPJ nº 39.287.677/0001-98, neste ato representada por seu Presidente, o Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX brasileira, casada, residente e domiciliada à Rua Xxxxxxxxxx Xxxxxx, s/nº, Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx/ES, portador do CPF (MF) n.º 000.000.000-00, neste instrumento denominado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, a Empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, estabelecida na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, devidamente inscrita no CNPJ Nº 02.959.392/0001-46, representada neste ato pelo XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DOMINGOS, brasileira, casada, advogada, portador do CPF (MF) n° 000.000.000-00; portador da cédula de Identidade nº MG–8.796.587- PC/MG. Adiante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Pregão Presencial nº 005/2022, devidamente homologado pela Presidente da Câmara Municipal de Irupi, têm entre si, justos e contratados, o que dispõem as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de Auxílio-Alimentação, por meio de Cartão Eletrônico/Magnético, para recarga mensal, destinado aos Servidores da Câmara Municipal de Irupi, Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 – Fazem parte integrante deste Contrato todos os documentos e instruções que compõem o Pregão Presencial 005/2022, completando-o para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 – A forma de execução é indireta, sob o regime de empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, “a” da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E FORMA DE REAJUSTE
4.1 – O valor global do contrato corresponde a R$ 67.787,52 (sessenta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), conforme a proposta
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
DOMINGOS:0550
CROSARA
por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
8922652
XXXXXXXX:05508922652 Dados: 2022.09.27 09:07:41
-03'00'
vencedora do Pregão Presencial nº 005/2022, já incluída a taxa de administração correspondente a R$ 706,12 (setecentos e seis reais e doze centavos);
4.2 – Pelos serviços prestados a CONTRATADA receberá a quantia mensal estimada correspondente aos créditos disponíveis nos cartões alimentação e a taxa de administração, cujo montante corresponde a R$ 5.648,56 (cinco mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos)
4.3 – O valor da taxa de administração não sofrerá alteração durante a vigência deste contrato;
4.4 – O valor estimado do contrato poderá variar para mais ou para menos, independentemente de aditamento, incluída neste, a taxa de administração;
4.5 – O valor do auxílio-alimentação devido a cada servidor da Câmara Municipal de Irupi será reajustado anualmente, conforme determina a Resolução nº 004/2014.
4.6 – A CONTRATANTE se reserva ao direito de determinar valores diferentes do auxílio- alimentação a ser disponibilizado a cada servidor, conforme determina o Art. 4º, inciso I a IV da Resolução 004/2014.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Do Fornecimento dos Cartões
5.1.1 – Após a assinatura do Contrato, a CONTRATANTE enviará à CONTRATADA listagem com os dados de todos os servidores e membros que receberão os cartões de auxílio-alimentação;
5.1.2 – A CONTRATADA terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do envio da listagem prevista no item 5.1.1, para entregar os cartões na sede da CONTRATANTE, localizada à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX;
5.1.3 – Os cartões auxílio-alimentação deverão ser do tipo eletrônico/magnético, personalizados com nome do servidor e da CONTRATANTE, possuir senha pessoal e intransferível, assim como possibilitar recargas mensais;
5.1.4 – O primeiro cartão de auxílio-alimentação de cada servidor, independentemente da data de sua investidura, será arcado pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
5.1.5 – Os Cartões de Auxílio-Alimentação deverão ser entregues bloqueados, com as respectivas senhas, em envelope lacrado com o nome do servidor impresso na parte externa, na Sede da Câmara Municipal, aos cuidados do Departamento de Administração e Pessoal, sem custo de frete;
5.1.6 – Caso os cartões entregues pela CONTRATADA não atendam às especificações contidas no Termo de Referência ou apresentem quaisquer defeitos, a CONTRATANTE os rejeitará.
5.1.7 – Ocorrendo o previsto no item 5.1.6, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar a reposição e entrega dos novos cartões no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação;
5.1.8 – A CONTRATADA fica obrigada a garantir a substituição, no prazo de 10 (dez) dias
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
CROSARA
por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
úteis, de pelo menos 01 (um) cartão de auxílio-alimentação, sem custo, nas mesmas características e condições definidas nos itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e 5.1.5, quando solicitado pelo servidor, nos casos de extravio, perda, roubo ou furto;
5.1.9 – O desbloqueio dos Cartões deverá ser feito através de Central de Atendimento Eletrônico pelo usuário;
5.1.10 – Fora os casos acima mencionados, o custo de reemissão de cartões será arcado pelo servidor, conforme valores informados pela CONTRATADA.
5.2 – Da disponibilização dos Créditos nos Cartões de Auxílio-Alimentação dos Servidores
5.2.1 – Os valores a serem creditados mensalmente em cada cartão deverão, impreterivelmente, ser disponibilizados nas datas estabelecidas no cronograma a ser previamente estabelecido pela Câmara Municipal de Irupi, após assinatura do contrato;
5.2.2 – A CONTRATANTE fará a solicitação do valor exato para crédito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data estabelecida no cronograma que trata o item 5.2.1;
5.2.3 – A obrigatoriedade da disponibilização dos créditos na data estabelecida no cronograma previsto no item 5.2.1, não está vinculada ao pagamento da Nota Fiscal mensal, ficando a cargo da CONTRATADA as providências para o recebimento dos valores em tempo hábil para receber o referido crédito, nos moldes do que prevê a Cláusula Sexta;
5.2.4 – O pagamento da Nota Fiscal está vinculado ao envio de todos os documentos necessários à liquidação da despesa. O não pagamento da Nota Fiscal por problemas documentais, não isenta a CONTRATADA de efetuar os créditos nas datas estabelecidas no cronograma.
5.2.5 – O valor do auxílio-alimentação, destinado a cada servidor, deverá ser pago mensalmente, disponibilizado em uma única parcela e reajustado de acordo com o que determina a Resolução nº 004/2014.
5.3 – Dos Serviços disponibilizados
5.3.1 – A CONTRATADA disponibilizará aos servidores, Central de Atendimento Telefônico/Internet – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, para consultas de saldos e lançamentos dos créditos e débitos efetuados com o Cartão, além dos serviços de bloqueio, desbloqueio, alteração de senha e solicitação de segunda via de cartão;
5.3.2 – A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE sistema informatizado, via internet, para solicitação dos créditos e lançamento dos valores por servidor;
5.3.3 – A CONTRATADA disponibilizará mensalmente à CONTRATANTE a relação dos servidores beneficiários, contendo os valores, a data de crédito e o mês de referência;
5.3.4 – A CONTRATADA disponibilizará mensalmente, relatório contendo as informações sobre estornos contendo nome do servidor, valor base de cálculo e o valor efetivamente estornado, além da referência do atendimento (protocolo);
5.3.5 – O cartão eletrônico/magnético referente ao auxílio-alimentação deverá ser aceito como meio de pagamento, na rede credenciada pela CONTRATADA, quando da aquisição de gêneros alimentícios, sem acréscimos de preço em relação ao pagamento à vista.
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
CROSARA
CROSARA
5.4 – Da Rede de Estabelecimentos Credenciados por Município
5.4.1 – Número mínimo de estabelecimentos credenciados:
Município/Estado | Nº mínimo de estabelecimentos credenciados |
Irupi – ES | 03 (três) |
Iúna – ES | 08 (oito) |
Cachoeiro – ES | 08 (oito) |
Vitoria – ES | 15 (quinze) |
Vila Velha – ES | 15 (quatro) |
Manhuaçu – MG | 05 (cinco) |
5.4.2 – Para comprovação da manutenção das condições de habilitação, a CONTRATADA deverá apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a relação de estabelecimentos credenciados para aceitação do cartão, nas quantidades e condições mínimas exigidas no item acima.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1 – O pagamento será feito em favor da empresa CONTRATADA, por meio de boleto bancário ou transferência para conta corrente desta, após a apresentação à Câmara Municipal de Irupi, da Nota Fiscal, sem emendas ou rasuras, dos documentos de regularidade fiscal exigidos pelo art. 29 da Lei nº 8.666/1993 e da declaração de adimplemento de encargos.
6.2 – As Notas Fiscais, depois de conferidas e visadas, serão encaminhadas para processamento e pagamento até o 10º (décimo) dia útil, após a respectiva apresentação;
6.3 – A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após o seu processamento. Após essa data será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 0,33 x ND
100
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
6.4 – A Nota Fiscal deverá conter o mesmo CNPJ apresentado para credenciamento e a mesma Razão Social do Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto apresentado no ato do Credenciamento;
6.5 – Qualquer alteração feita no Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto que modifique as informações registradas na Ata da Sessão Pública ou no Contrato, deverá ser comunicada à Câmara Municipal de Irupi, mediante documentação própria, para apreciação
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
CROSARA
por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
da Autoridade Competente;
6.6 – Ocorrendo erros na apresentação da Nota Fiscal, a mesma será devolvida à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova Nota Fiscal, devidamente corrigida;
6.7 – A CONTRATANTE poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidas pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual;
6.8 – Para a efetivação do pagamento a CONTRATADA deverá manter as mesmas condições previstas no Edital no que concerne a PROPOSTA e a HABILITAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1 – As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente:
001001.0103100062.002 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
33904600000 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – Ficha 11
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE ÍNÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO
8.1 – O prazo de vigência do Contrato é de 12 meses, podendo ser prorrogado a critério da Administração, por iguais e sucessivos períodos, limitados a 60 (sessenta) meses, nos termos do Art. 57, Inciso ll da Lei nº 8.666/93.
8.2 – A data de início da prestação dos serviços começará a contar do dia seguinte à assinatura do contrato.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
9.1 – Constituem obrigações da CONTRATADA:
I – Responsabilizar-se pela entrega dos cartões de Auxílio-alimentação no local, prazo e condições estabelecidas na Cláusula Quinta, item 5.1;
II – Confeccionar os cartões com os dados a serem informados pela CONTRATANTE, com tecnologia que permita ao servidor da Câmara Municipal de Irupi o acompanhamento e controle dos créditos disponibilizados, conforme previsto na Cláusula Quinta, item 5.1;
III – Manter um elevado padrão de qualidade e segurança no processo de impressão e crédito nos cartões, a fim de evitar qualquer tipo de falsificação, clonagem ou fraude;
IV – Fazer o repasse dos créditos nas datas estabelecidas pela CONTRATANTE, conforme previsto na Cláusula Quinta, item 5.2, independente de vinculação ao pagamento da Nota Fiscal pela CONTRATANTE, quando a CONTRATADA der causa, por qualquer motivo, dos fatos que ensejaram o não pagamento (falta de documentos, problemas de irregularidade fiscal, erros na emissão da Nota Fiscal, entre outros);
V – Manter durante a vigência contratual todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, em especial àquelas relativas à regularidade fiscal, comprovando-as sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
VI – Reembolsar a CONTRATANTE, por meio de compensação ou ajuste de valores, o valor de qualquer auxílio-alimentação que está venha a devolver, por qualquer motivo, pelo preço equivalente;
VII – Manter em funcionamento a Central de Atendimento Telefônico/Internet – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, 24 horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para prestar informações e serviços, além de receber comunicações de interesse da CONTRATANTE e de seus beneficiários, conforme previsto na Cláusula Quinta, item 5.3;
VIII – Efetuar o bloqueio imediato, em caso de perda, furto, roubo ou extravio do cartão, através de Central de Atendimento 24 horas;
IX – Emitir a segunda via dos cartões nos casos estabelecidos na Cláusula Quinta e transferir o saldo remanescente para o novo cartão, quando solicitado pelo Servidor por meio da Central de Atendimento;
X – Disponibilizar, mensalmente, os relatórios previstos na Cláusula Quinta, item 5.3;
XI – Fornecer suporte para customização de sistema para efetuar pedido de crédito nos cartões eletrônicos, através de arquivos eletrônicos;
XII – Reembolsar os estabelecimentos comerciais credenciados, pontualmente, independente da vigência do Contrato, EXCLUINDO desde já toda e qualquer obrigação da CONTRATANTE em relação a essa incumbência;
XIII – Manter nas empresas credenciadas e/ou filiadas na sua rede, indicação de adesão ao sistema objeto desta contratação;
XIV – Fiscalizar a rede credenciada, de forma a assegurar a qualidade de seus serviços; XV – Permitir credenciamento, a qualquer tempo, de estabelecimentos comerciais;
XVI – Organizar, manter e fornecer a relação dos estabelecimentos que atendam às necessidades dos servidores, com informações relativas ao nome e endereço dos respectivos credenciados, os quais poderão ser substituídos pela CONTRATADA, desde que tal alteração não implique na diminuição do número de conveniados e na queda do padrão do serviço;
XVII – Cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias;
XVIII – Comunicar à CONTRATANTE, sempre que necessário, qualquer deficiência em relação aos serviços prestados, por meio de funcionário devidamente credenciado pela CONTRATANTE, mantendo registro dos fatos ocorridos durante a execução do Contrato, respondendo integralmente por sua omissão;
XIX – Não subcontratar, ceder ou transferir, parcial ou total, o objeto contratado;
XX – Manter o mais completo e absoluto sigilo sobre os dados, materiais, documentos e informações que vier a ter acesso, direta ou indiretamente, durante a execução do objeto, devendo orientar os profissionais envolvidos a cumprir esta obrigação;
XXI – Observar as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, fiscais, seguros e quaisquer outros não mencionados, bem como pagamento de todo e qualquer tributo que seja devido em decorrência direta do contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
XXII – Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados a seus empregados, prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros;
XXIII – Arcar com os custos diretos e indiretos, tais como impostos, taxas, contribuições ou
obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e afins, a que estiver sujeito, assim como os custos de emissão e entrega dos cartões.
XXIV – Manter os créditos já disponibilizados, na hipótese do usuário deixar de utilizar o sistema de cartão ou tiver suspensa sua participação por qualquer motivo, por um período mínimo de 90 (noventa) dias da data da última disponibilização;
XXV – Manter os créditos já disponibilizados, na hipótese de encerramento ou rescisão do contrato, por um período mínimo de 90 (noventa) dias da data da última disponibilização; XXVI – Demonstrar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de assinatura deste Termo Contratual, a rede credenciada de estabelecimentos, de acordo com o número mínimo estabelecido no item 5.4.1.
9.2 – Constituem obrigações da CONTRATANTE:
I – Requisitar mensalmente à empresa contratada os créditos referentes ao auxílio- alimentação, por escrito ou meio eletrônico, especificando os valores devidos a cada servidor, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da data do pagamento mensal, de acordo com o cronograma estabelecido no item 5.2.1.
II – Xxxxxxxx e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários ao cumprimento do contrato;
III – Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;
IV – Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto deste Contrato;
V – Efetuar o pagamento do valor ajustado na Cláusula Quarta e nos termos ali estabelecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – A execução deste Contrato será acompanhada por servidores previamente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados, para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
10.2 – Os procedimentos de fiscalização abrangem todas as rotinas necessárias à boa execução do contrato;
10.3 – O fiscal do contrato deverá anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços em registro próprio, determinando o que for necessário à regularização das falhas observadas, conforme as previsões contratuais;
10.4 – As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
10.5 – A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CONTRATANTE e não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1 – A Contratada deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços adjudicados, sujeitando-se às penalidades constantes nos artigos
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
CROSARA
por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DOMINGOS:0550 DOMINGOS:05508922652
86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
a) Advertência, nos casos de descumprimentos contratuais de menor potencial, que não gerem prejuízo para a Câmara Municipal de Irupi;
b) Multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor mensal dos créditos, acrescido de multa de mora diária de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal dos créditos, no caso de descumprimento dos prazos para repasse dos valores estabelecidos;
c) Multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor mensal dos créditos, nos casos em que a CONTRATADA:
c.1) Descumprir os prazos estabelecidos no item 5.1.2;
c.2) Descumprir os prazos estabelecidos no item 5.1.8;
c.3) Não atender às obrigações previstas nos incisos VII, VIII e IX do item 9, em especial o serviço de bloqueio de cartão nos casos de perda, roubo ou extravio;
c.4) Não manter o mínimo de estabelecimentos credenciados por municípios, conforme consta no item 5.4.
d) Multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor mensal dos créditos, por ocorrência, nos casos em que a CONTRATADA não cumprir com o disposto nos itens 5.3.3, 5.3.4 e incisos X, XVI, XIX e XX do item 9;
e) Multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) incidente sobre o valor mensal dos créditos, em relação a cada um dos cartões enviados fora dos padrões, características e condições descritas nos itens 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.6 e 5.1.7;
f) Suspensão temporária de licitar e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Irupi por um período de até 2 (dois) anos, nos casos de recusa quanto à assinatura do contrato administrativo ou entrega do objeto contratado;
g) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos de prática de atos ilícitos, incluindo os atos que visam frustrar os objetivos da licitação ou contratação, tais como: conluio, fraude, adulteração de documentos ou emissão de declaração falsa.
11.2 – Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
11.3 – As sanções administrativas somente serão aplicadas pela CONTRATANTE após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia;
11.4 – A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
11.5 – O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/1993;
11.6 – A aplicação da sanção de “declaração de inidoneidade” é de competência exclusiva do Presidente da Câmara, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX
CROSARA
CROSARA
DOMINGOS:0550 DOMINGOS:05508922652
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ADITAMENTOS
12.1 – Este contrato poderá ser aditado, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
13.2 - Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; III – a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
IV – o atraso injustificado no fornecimento da prestação dos serviços;
V – a paralisação da prestação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – a subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII – o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX – a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil; X – a dissolução da sociedade;
XI – a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII – razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV – a supressão, por parte da Administração, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
13.3 – A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
13.4 – A rescisão do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Assinado de forma
XXXXXXX XXXXX digital por XXXXXXX
CROSARA
ROCHA CROSARA
2
DOMINGOS:0550 DOMINGOS:0550892265
incisos I a XIII do item 13.2;
II – amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da contratação direta, desde que haja conveniência para a administração;
III – judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1 – Lei Geral de Licitações 8666/93, Lei 10.520/2002 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
15.1 – O contrato será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando-se cumprimento ao disposto no Art. 61, Parágrafo Único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Iúna, do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam este contrato em quatro vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Irupi/ES, 01 de outubro de 2022.
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:07819472782
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:07819472782
Dados: 2022.09.26 15:32:30 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente CONTRATANTE
DOMINGOS:0550892265
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX DOMINGOS:05508922652 Dados: 2022.09.27 09:10:19
2 -03'00'
UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº 02.959.392/0001-46
CONTRATADA
Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxx - ES / Site oficial: xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx