Processo Licitatório Nº 0066/2016 Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia Nº 0003/2016 CONTRATO Nº 0162/2016
Processo Licitatório Nº 0066/2016
Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia
Nº
0003/2016
CONTRATO
Nº 0162/2016
DAS PARTES:
CONTRATANTE:
O Município de Capinzal, Estado de Santa Catarina, entidade jurídica de Direito Público Interno, estabelecida na XXX XXXXXXX XXXXXXX, 000, xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 82.939.406/0001-07, neste ato representado pelo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CONTRATADA:
A empresa S.G. TERRAPLENAGEM LTDA - EPP inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.873.624/0001-74, com sede à XXX XX - 000, Xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX, representada neste ato pelo(a) seu(a) Administrador/Procurador(a) XXXXX XXXXXX XX XXXXX , CPF: 000.000.000-00 doravante simplesmente designada contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1.Contratação de empresa especializada para execução dos Serviços de Melhoramentos em 7,209 Km de estradas vicinais do município de Capinzal/SC, com Recursos oriundos do Convênio SC/Rural - SIE Transferência nº 0074/2016, conforme Projeto.
Item |
Quantidade |
Unid. |
Especificação |
Marca |
Preço Unit. |
Preço Total |
1 |
1,00 |
UN |
Melhoramentos em 7,209 Km de estradas vicinais nos seguintes trechos: Alinhamento 1: Estrada não designada, com início no entroncamento com a Estrada Municipal CZL-204 (Coordenadas -27.381774 / -51.631230) e término no entroncamento com a Estrada Municipal CZL-206 (Coordenadas -27.373737 / 51.631346). Extenção de 0,943 Quilômetros Alinhamento 2: Xxxxxxx Xxxxxxxxx XXX-000, com início no entroncamento com a Estrada Municipal CZL-323 (coordenadas -27.373913 / -51.651552) e término no entroncamento com a Estrada Municipal CZL-207 (coordenada -27.351869 / 51.628112). Extensão de 6,266 Quilômetros |
SG |
408.900,00 |
408.900,00 |
Total |
408.900,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA caberá todas as providências relativas à execução dos serviços, quais sejam:
Fornecimento de materiais e da mão-de-obra;
b) satisfação de todas as exigências legais relativas a quaisquer aspectos de execução do objeto deste Contrato;
c) adoção das medidas de segurança e proteção que se fizerem necessárias;
d) manutenção da ordem e da disciplina no canteiro de obra; e
e) pagamento de todos os encargos, tributos e quaisquer outras contribuições que sejam exigidas em razão da execução deste Contrato.
Sub-cláusula primeira - A execução deste Contrato será administrada e fiscalizada por um representante de cada Secretaria do Município de Capinzal, especialmente designado pela portaria nº 654, de 15 de agosto de 2014.
Sub-cláusula segunda - A CONTRATADA manterá preposto, aceito pelo Município de Capinzal, no local da obra, para representa-la na execução do Contrato.
Sub-cláusula terceira - A CONTRATADA manterá durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na licitação.
Sub-cláusula quarta - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Capinzal e os empregados da CONTRATADA que, como tal, tenham ou venham a ter relação com os serviços de que trata este Contrato.
Sub-cláusula quinta - A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao pessoal admitido para a execução deste Contrato.
CLÁUSULATERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
A CONTRATADA deverá facilitar, por todos os modos, o trabalho de fiscalização do Município de Capinzal, mantendo inclusive, no local de execução da obra, em lugar adequado e em perfeita ordem.
Sub-cláusula única - Na hipótese dos trabalhos não estarem sendo executados de acordo com as especificações, normas e instruções fornecidas ou aprovadas pelo Município de Capinzal, ou, de um modo geral com a técnica vigente, poderá esta, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento, ou na legislação aplicável, determinar a paralisação total ou parcial do serviço, determinando, ainda, a execução dentro dos padrões exigíveis, o que será feito à conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
Pela execução do objeto deste contrato, o Município de Capinzal - pagará à CONTRATADA a importância total de 408.900,00(quatrocentos e oito mil novecentos reais). Sendo R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) pela mão de obra e R$ 245.900,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e novecentos reais) pelo material.
Sub-cláusula primeira - No preço estipulado nesta cláusula, já se encontram computados todos os impostos, taxas fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto deste Contrato.
Sub-cláusula segunda - O preço estipulado nesta cláusula será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA
A obra objeto deste Contrato, será entregue pela CONTRATADA, concluída e em condições plenas de habitabilidade, conforme estabelecido no Edital Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia nº 3/2016, no prazo de até 10 (dez) dias após a data de sua conclusão.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO
A obra objeto desta Licitação será recebida:
I - PROVISORIAMENTE,por responsável pelo recebimento do Município de Capinzal à ser designado oportunamente pela mesma, para efeito de posterior verificação de conformidade com as especificações .
II - DEFINITIVAMENTE, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, por servidor ou comissão, de no mínimo, 03(três) membros a ser designada oportunamente pelo Município de Capinzal, após a verificaçãoda qualidade do objeto da Licitação e consequentemente aceitação.
Sub-cláusula primeira - O recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, cabendo à Contratada refazer as obras que venham a apresentar problemas.
Sub-cláusula segunda - Ainda que recebidos em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da Contratada pela solidez, qualidade e segurança das obras realizadas, nos termos do Art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro e § 2º Art. 73 da Lei 8.666/93.
Sub-cláusula terceira - Serão rejeitados os serviços que tiverem sido executados em desacordo com o estabelecido no Edital e no Contrato.
CLÁUSULASÉTIMA - DAS GARANTIAS
A CONTRATADA prestará garantia (Seguro Garantia - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais CNPJ 61.198.164/0001-60) no valor de R$ 20.445,00 (vinte mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
Sub-cláusula primeira - Em se tratando de garantia prestada por intermédio de caução em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida junto ao Banco do Brasil, em conta específica, sendo que esta será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do § 4º, do Art. 56, da Lei n.º 8.666/93.
Sub-cláusula segunda - A garantia prestada pela licitante adjudicatária contratada somente será liberada depois de certificado, pelo Município de Capinzal, que o objeto do Contrato foi totalmente realizado a contento.
Sub-cláusula terceira - A liberação da garantia será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do pedido formulado, por escrito, pela licitante adjudicatária contratada.
Sub-cláusula quarta - Sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, a não prestação da garantia será considerada recusa injustificada à assinatura do Contrato, implicando na anulação da Nota de Empenho emitida.
Sub-cláusula quinta -Fica estabelecido como prazo mínimo de garantia o de 05 (cinco) anos; conforme Art. 618 do Novo Código Civil e Artigo 56 da Lei 8.666/93.
Sub-cláusula sexta - A empresa contratada deverá fazer obrigatoriamente SEGURO da obra onde estejam contemplados Danos Materiais no valor de correspondente a 20% do valor máximo fixado para a execução da obra, e Xxxxx Xxxxxxxx no valor de correspondente a 20% do valor máximo fixado para a execução da obra.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
Antes de efetuar o pagamento será verificada a regularidade da empresa com relação aos Documentos relacionados no item 3 do Edital, bem como determina o inc. XIII do Art.55 da Lei 8.666/93. Os documentos serão anexados no processo de pagamento.
Sub-cláusula primeira - O pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor solicitante do serviço correspondente e devidamente acompanhada do Termo Definitivo, previsto no Art. 73 da Lei 8.666/93
Sub-cláusula segunda - A Contratada poderá apresentar Notas Fiscais/Faturas parciais mensais correspondentes às etapas dos serviços executados, medidas e aceitas pela fiscalização do Município de Capinzal, sendo que a fatura final será não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, correspondentes ao serviço completado, medida e aceita pela fiscalização do Município de Capinzal.
Sub-cláusula terceira - O pagamento da(s) fatura(s) efetuado após o prazo estipulado no sub-item anterior, será(ão) atualizado(s) financeiramente utilizando-se a variação do IGPM do mês anterior “PRO RATA TEMPORE”.
Sub-cláusula quarta - As despesas decorrentes da presente Aquisição correrão à conta da Dotação Orçamentária, constantes do Orçamento Geral abaixo relacionada:
Despesa: 224 - Pavimentação de Estradas Vicinais Órgão: 6 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Unidade: 1 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA Função: 26 - Transporte Subfunção: 782 - Transporte Rodoviário Programa: 145 - ESTRADAS VICINAIS Projeto/Atividade: 1.015 - Pavimentação de Estradas Vicinais Elemento: 44905199000000 - Aplicacoes Diretas Recurso: 24 - Transferências de Convênios - Outros |
CLÁUSULA NONA- DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
O presente Contrato terá prazo de execução de 180 dias, vigorando a partir da data de sua assinatura até o término do pagamento do valor contratado, estando vinculado aos valores a serem pagos à contratada decorrentes dos créditos orçamentários constantes no item 8.4 da Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia nº 3/2016. A empresa deverá iniciar a execução dentro de um período máximo de 10 (dez) dias úteis da data de entrega da ordem de serviço, cumprindo o prazo de execução do serviço conforme proposta.
Sub-cláusula primeira - O presente Contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, de acordo com o disposto no art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
Sub-cláusula segunda - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
O presente Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial , por qualquer dos motivos previstos no Inciso I do Artigo 79 da Lei nº8.666/93.
Sub-cláusula primeira - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do Município de Capinzal, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no Inciso I do Artigo 79 da Lei Nº 8.666/93.
Sub-cláusula segunda - Poderá ainda este Contrato ser rescindido na forma da lei, pela ocorrência das demais situações previstas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
Sub-cláusula terceira - Em quaisquer dos casos previstos nesta Cláusula será dado a Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MULTAS
A empresa que deixar de cumprir as condições estabelecidas na Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia e na proposta apresentada ou fizer de modo defeituoso e prejudicial aos interesses do Município de Capinzal, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, do Art. 87, da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993, ficará sujeito a aplicação da Multa, conforme segue:
Sub-cláusula primeira - Multa moratória, não compensatória de 0,05%(zero vírgula zero cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da Nota de Empenho, pela impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas;
Sub-cláusula segunda - Multa de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, pela recusa injusta a assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho;
Sub-cláusula terceira - Multa compensatória equivalente ao valor integral da obra não realizada, limitada à 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do Contrato por inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas;
Sub-cláusula quarta - Multa de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho/Contrato, pelo descumprimento de qualquer outra condição do Edital não previstas nas alíneas anteriores;
Sub-cláusula quinta - O termo inicial para a incidência de qualquer das multas estipuladas nesta cláusula, será a data correspondente a do inadimplemento, e o termo final será a data do efetivo pagamento desta; e
Sub-cláusula sexta- A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Capinzal. Caso seja superior, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Sub-cláusula primeira - Compete a Contratante:
a) permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para executarem os serviços;
b) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA, pertinente aos serviços a serem executados;
c) não permitir que outrem execute as obras Contratadas; e
d) efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado, salvo por fatos supervenientes de fatos fortuitos ou força maior, devidamente justificada pelo setor competente.
§1º - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Capinzal e os empregados, subcontratados ou fornecedores da empresa que, como tal, tenham relação com o serviço.
Sub-cláusula segunda - Compete a CONTRATADA efetuar os serviços de obras de acordo com as especificações constantes na proposta apresentada, bem como o disposto no Edital e seus anexos e no Contrato;
§1 - Caberá a Contratada todas as despesas de instalação da obra, remoção de entulhos e limpeza final.
§2 - Os pagamentos serão efetuados em função da medição “in loco” dos serviços efetivamente realizados.
§3 - As faturas dos serviços realizados deverão ser apresentadas de acordo com o modelo do Município de Capinzal, tendo como anexos, as folhas de medição, sendo que a fatura final não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. As faturas serão pagas após confirmação pelo fiscal da Prefeitura de que os serviços foram executados.
§4 - Os serviços necessários à perfeita execução da obra licitada, são considerados como tendo seus preços já inclusos nas propostas, não cabendo por isso, nenhum direito de reivindicação de qualquer pagamento dos serviços reconhecidos como necessários, se comuns em qualquer obra do gênero e não constante especificamente na relação dos preços unitários ou totais propostos.
§5 - O Município de Capinzal, quando julgar conveniente e mediante termo aditivo poderá introduzir modificações nos desenhos e especificações já aprovados, dar instruções adicionais ou suprimir trabalhos anteriormente ordenados.
§6 - Estas disposições gerais são aplicáveis a todas as alterações, modificações ou adições supra mencionadas.
§7 - À Contratada caberá todas as providências relativas a execução das obras tais como fornecimento dos equipamentos, dos materiais e da mão-de-obra, satisfação de todas as exigências legais relativas a qualquer aspecto da execução das obras, adoção de medidas de segurança e proteção, manutenção de ordem e disciplina no canteiro e pagamento de tributos e quaisquer outras contribuições.
§8 – A Contratada deverá designar o responsável técnico pela obra e recolher a respectiva ART junto ao CREA.
§9 - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Capinzal e os empregados, subcontratados ou fornecedores da empreiteira que, como tal, tenham relação com a obra.
§10 - A Contratada assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes de trabalho e qualquer outra relativa ao pessoal admitido para a execução desta obra.
§11 - Não sendo os trabalhos conduzidos em inteira conformidade com os desenhos, detalhes, especificações e instruções fornecidos e aprovados pelo Município de Capinzal, este, além das sansões previstas na legislação, poderá determinar a paralisação total ou parcial dos trabalhos defeituosos.
§12 - A impontualidade na conclusão de qualquer das etapas da obra sujeitará a Contratada ao pagamento de multa moratória não compensatória de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), do valor da obra por dia de atraso, exceto se motivado comprovadamente por caso fortuito ou força maior.
§13 - Por inexecução das obrigações estipuladas a Contratada indenizará o Município de Capinzal - dos prejuízos que resultarem da paralisação da obra ou pagará multa compensatória equivalente ao valor integral da obra não executadas, limitada a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor total do contrato.
§14 - O termo inicial para a incidência de qualquer das multas estipuladas será a data correspondente ao inadimplemento, e o termo final, da data da efetivação do pagamento.
§15 - Fica convencionado que a execução da obra será regida pelo presente Edital e seus anexos (Disposições Gerais, Especificações Técnicas para a Execução de Obras Civis), pelo projeto técnico, pela proposta da firma vencedora e toda a documentação da licitação que são complementares entre si, de modo que, qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
§16 - A Contratada encaminhará o Município de Capinzal, acompanhado de fotos e assinado pelo Engenheiro Responsável, um relatório quinzenal de acompanhamento de obra.
§17 - A substituição de profissional na equipe não justificará atraso e/ou o comprometimento na qualidade dos serviços, ficando a empresa sujeita às penalidades descritas prevista neste contrato e no edital.
§18 - A Contratada deverá manter na obra uma pessoa que responderá por ela na ausência do Engenheiro
§19 - A critério da Contratante, quando e se necessário, será desenvolvido projeto executivo concomitantemente com a execução das obras, sem que isto importe em custos adicionais de espécie alguma ao presente contrato.
§20 – A contratada não poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto deste contrato.
§21 – A contratada deverá respeitar o prazo para a entrega do objeto.
§22– A contratada deverá cumprir todas as orientações do Município de Capinzal - para o fiel cumprimento do objeto especificado.
§23 – A contratada deverá recrutar em seu nome e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução das obras objeto deste Contrato, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos de salários (com base no salário e noutros direitos fixados para cada categoria, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou outra forma prevista em lei), bem como o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de acidentes, indenizações, seguros e quaisquer outras em decorrência da sua condição de empregados, sem qualquer solidariedade do Município de Capinzal, inclusive em matéria trabalhista.
§24 - A contratada deverá fornecer toda a mão-de-obra, materiais, transporte, refeição, equipamento de proteção individual uniformes, calçados e todo o equipamento necessário à perfeita execução dos serviços.
§25 – A contratada deverá prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Capinzal.
§26 – A contratada deverá providenciar a imediata correção das deficiências e falhas apontadas pelo Município de Capinzal, quanto à execução dos serviços objeto deste contrato.
§27 – A contratada deverá arcar com eventuais prejuízos causados ao Município de Capinzal e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados, na execução dos serviços.
§28 - A contratada deverá exibir, quando solicitado pelo Município de Capinzal, a competente comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outros, decorrentes de sua condição de empregados.
§29 - A contratada não deve permitir que seja cumprida por seus empregados jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista, respondendo pelo prejuízo e arcando com os ônus que eventualmente tal fato possa acarretar.
§30 - A contratada deverá comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
§31 - A contratada deverá manter no local do serviço cópia completa dos projetos, detalhes e especificações, como também uma cópia de todos os anexos referente aos serviços, a serem executados exclusivamente para consulta e fiscalização que será fornecido pelo Município de Capinzal.
§32 - A substituição de profissional na equipe não justificará atraso e/ou comprometimento da qualidade dos serviços, ficando a empresa sujeita as penalidades da Clausula décima.
§33 - A CONTRATADA manterá durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Sub-cláusula primeira - A CONTRATADA, deverá assumir integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que se refere às obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas e previdenciária, bem como às que dizem respeito as normas de segurança do trabalho, prevista na legislação específica, bem como os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto do contrato, nos termos do § 1º, do Art. 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subseqüentes.
Sub-cláusula segunda - A CONTRATADA deverá providenciar, sob as penas cabíveis, o uso de equipamentos de segurança obrigatório, de acordo com as normas legais pertinentes, para que seja obedecido de forma rigorosa na execução de obra/serviços objeto do contrato.
3.1- Durante a execução dos Trabalhos, a CONTRATADA deverá, quando for o caso, apresentar à Fiscalização do Departamento competente do Município de Capinzal, os seguintes documentos:
-
a)
Em caso de acidente de trabalho, a CONTRATADA deverá apresentar ao Departamento competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, providências tomadas, relatório do acidente efetuado pelo SESMET, investigação do acidente pela CIPA; e
b)
No caso de acidente grave ou fatal a CONTRATADA deverá informar imediatamente a ocorrência à fiscalização do Município de Capinzal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente será efetuada através da Imprensa Oficial do Município de Capinzal, conforme parágrafo único do Art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente CONTRATO se sujeita às normas da Lei 8.666/93 de 21/06/93 combinada com a Lei 8.883/94 de 08/06/94 e pelo estabelecido no Edital da Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia nº 3/2016, que o CONTRATADO declara conhecer e se obriga a respeitar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o Município de Capinzal e a CONTRATADA será feita por meio de protocolo; nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULADÉCIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem para dirimir questões fundadas neste Processo.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, depois de lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no Município de Capinzal, empresa e processo licitatório referente a Tomada de Preço p/ Obras e Serv. Engenharia nº 3/2016, nos termos do Artigo 60, da Lei nº 8666/93
Capinzal, 8 de Junho de 2016
Município de Capinzal CONTRATANTE |
S.G. TERRAPLENAGEM LTDA - EPP |
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
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Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, 155 - Fone (0xx49) 0000-0000 - Fax (0xx49) 0000-0000 - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX