CONTRATO Nº. 000/2015
CONTRATO Nº. 000/2015
PROCESSO Nº. 35.119/2015
DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, INCISO IV, DA LEI 8666/93.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARIACICA E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXX.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia. Br. 262, nº 3.700, Km 3,0 – Alto Laje – Cariacica/ES, inscrito no CNPJ sob nº 27.150.549/0001-19, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, com sede na Rodovia BR – 262,
nº. 3.700, Alto Lage, Cariacica/ES, CEP nº. 29.151-026, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.150.549/0012-71, representada neste ato por sua titular, Sra. XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade sob o nº. 000000- XX, inscrita no CPF sob o n°. 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx – XX, XXX xx. 29.060-020, FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIACICA, com sede na
Avenida Brasil. nº. 38– Jardim América – Cariacica/ES, inscrito no CNPJ sob o nº 13.917.136/0001-02, representado neste ato por seu titular, Sr. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de identidade nº 1.024.214 - ES, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 0.000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx - XX, XXX 00.000-000 e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, neste ato
representada por sua titular, Sra. XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, pedagoga, portadora da Carteira de Identidade n0 1663252 SSP ES, inscrita no CPF sob o n0 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, XXX 00.000-000 denominada CONTRATANTE,
e
a
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
CNPJ
nº.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na rua n°, Bairro, Cidade – Estado, CEP nº, tendo por seu representante legal o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº, portador da Carteira de Identidade nº, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato oriundo do Processo
Administrativo nº. 35.119/2015. O presente Contrato é regido pelo Art. 24,
inciso IV, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 – O objeto do presente contrato é a contratação em caráter emergencial de empresa especializada para Prestação de Serviços de Locação de Veículos sem Motorista para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Cariacica, conforme especificado no anexo único, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1 – O valor total do presente contrato é de R$ -------, conforme proposta apresebtada.
2.2 – No preço já estão inclusos todos os custos e despesas inerentes à prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 – O órgão requisitante não será obrigado a usar o quantitativo total estimado dos serviços, podendo assim, haver variação a menor ou a maior dos quantitativos, nos limites permitidos por Lei.
3.2 – A CONTRATADA obrigar-se-á a desenvolver os serviços objeto deste contrato sempre em regime de entendimento com a Fiscalização, dispondo esta de amplos poderes para atuar no sentido do fiel cumprimento do contrato.
3.3 – O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem o limite de competência da fiscalização deverão ser solicitadas aos seus superiores para a adoção das medidas cabíveis.
3.4 – A eventual aceitação dos serviços por parte do CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de quaisquer erros, imperfeições ou vícios que eventualmente venham a se verificar posteriormente, circunstâncias essas em que as despesas de correções ou modificações correrão por conta, exclusiva, da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a aceitação do serviço, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo órgão competente.
5.1.1 A Nota Fiscal deverá vir acompanhada da prova de regularidade perante:
a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (CND);
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Fazenda Federal;
d) Fazenda Estadual;
e) Fazenda Municipal da sede do fornecedor e do Município de Cariacica.
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
4.2. Não será admitida a antecipação de pagamento.
4.3. Das notas fiscais/faturas deverá constar, além dos preços da proposta aceita, o nº da agência bancária, o nome do banco e número da conta da empresa, nº do processo e da Autorização de Fornecimento.
4.4. Ocorrendo erros nas Notas Fiscais/Faturas, as mesmas serão devolvidas ao fornecedor para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura corrigida.
4.5. Os pagamentos poderão ser sustados nos seguintes casos:
a) não cumprimento das obrigações assumidas;
b) não entrega do objeto nas condições estabelecidas;
4.6. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto perdurar qualquer pendência de liquidação, ou obrigação que lhe for imposta, sem que isto gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção.
4.7. Para emissão da Nota Fiscal deverão ser considerados os seguintes dados do tomador:
Prefeitura Municipal de Cariacica
Xxx. XX 000, 0.000, xx 0,0 - Xxxxxx Xxxx Xxxx - Xxxxxxxxx-XX. CNPJ Nº. 27 150 549/0001-19
I.E.: ISENTO.
4.8. Ocorrendo atraso no pagamento e desde que não tenha sido o fornecedor quem lhe deu causa, poderá, a requerimento deste, ser lhe compensada a mora por meio da aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = valor da parcela a ser paga;
I = 0,0001644 (índice de compensação financeira por dia de atraso, assim apurado I = (6/100)/365).
CLAUSULA QUINTA – DA GARANTIA
5.1 – Para segurança do Contratante quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a Contratada deverá optar, no montante de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, atualizável nas mesmas condições daquele, conforme previsto no artigo 56, § 1º da Lei 8.666/93, por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, os quais deverão ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
5.1.1 – A assinatura do contrato está condicionada a apresentação prévia de uma das modalidades de garantia a que se refere o subitem anterior.
5.2 – No caso de garantia em dinheiro, o depósito será efetuado diretamente na conta abaixo descrita.
Banco: 021 Banestes
Agência: 105
Conta: 9.025.123 – PMC/Caução
5.3 – No caso da opção por Título da Dívida Pública Federal, Seguro Garantia ou Fiança Bancária, o mesmo será feito mediante entrega do respectivo Título ou Apólice, na Tesouraria da Prefeitura Municipal de Cariacica, cobrindo risco de quebra do contrato.
5.4 – O valor da caução depositada de conformidade com o disposto no item acima será liberado após a assinatura do termo de recebimento dos serviços objeto desta licitação e, quando em dinheiro, também atualizado monetariamente.
5.5 – Em caso de rescisão do contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, será deduzido da garantia o valor da multa aplicada, a menos que a rescisão decorra de acordo com a Secretaria Municipal de Administração, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES.
6.1 – O Município se reserva o direito de aumentar ou diminuir o objeto do presente contrato, até o limite de 25% (vinte cinco por cento), de acordo com o parágrafo 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SETIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
7.1 – O prazo de vigência do presente contrato será de 180 (cento e oitenta)
xxxx, contados da data de sua assinatura.
7.2 – O contrato pode ser rescindido, por interesse do Contratante, caso ocorra a finalização de procedimento licitatório com o mesmo objeto.
7.3 - O prazo para assinatura do contrato é de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da convocação para esse fim.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 – Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão a cargo da dotação orçamentária:
04.01.01.00 – 10.122.0001.2.2001 – 3.3.90.39.00 – 1.201 – 0000
(Recursos Próprios – Saúde)
04.01.01.00 – 10.305.1026.2.2068 - 3.3.90.39.00 – 1.203.0005 (Recursos
do SUS – Vigilância em Saúde)
02.08.02.00 – 12.122.0900.2.2702 – 3.3.90.39.00 – 1.101.0000 (MDE)
02.04.01.00 – 04.122.0001.2.0701 – 3.3.90.39.00 – 1.000.0000 (Recursos
Ordinários)
CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1 – Compete ao Contratante:
9.1.1 – Fornecer todos os elementos básicos e dados complementares necessários à execução do Contrato, prestando informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados;
9.1.2 – Notificar á Contratada, por escrito, de quaisquer irregularidades que venham a ocorrer, em função da prestação dos serviços;
9.1.3 – Efetuar os pagamentos devidos á Contratada, na forma estabelecida na cláusula quarta deste Contrato;
9.1.4 – Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, verificando a sua correspondência prescrita no edital, atestando sua conformidade;
9.1.5 - Pagar na data correta, à Contratada, o preço acordado para locação, respeitado o respectivo contrato;
9.1.6 - Usar os veículos respeitando suas características e especificações, empregando condutores habilitados, que deverão conduzi-los de acordo com as regras de circulação;
9.1.7 - Todas as despesas com multas de trânsito e combustível, bem como o pagamento de pedágios, desde que incidam sobre veículo no momento da guarda é responsabilidade do contratante, e desde que durante a prestação do serviço, correrão por conta da contratante;
9.1.8 - Comunicar à Contratada, o mais breve possível, todas as irregularidades verificadas no estado dos veículos que afetem sua normalidade de uso, para a devida regularização;
9.1.9 - Providenciar boletim de ocorrência policial, em caso de acidentes, incêndios ou roubo de veículos, e encaminhar imediatamente à Contratada;
9.10 - Devolver os veículos reservas com tanque de combustível cheio, por ocasião do término das imobilizações;
9.11 - Responsabilizar-se pelo pagamento das multas de trânsito, ocorridas no período da locação, em que seus motoristas derem causa;
9.12 - Designar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
9.2 – Compete à Contratada:
9.2.1 – Responder por quaisquer danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contratado;
9.2.2 – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente Contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante;
9.2.3 – Atender, satisfatoriamente em consonância com as regras Contratuais, o objeto Contratado;
9.2.4 – Responsabilizar pelos salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais ou comerciais resultantes da execução do contrato;
9.2.5 – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
9.2.5 - O Locador fica responsável por arcar e garantir a regularidade documental do veículo, as obrigações administrativas e fiscais decorrentes da propriedade dos veículos de maneira a deixá-los em condição de trânsito, bem como sobre quaisquer tipos de licenças para execução dos serviços, salvo as multas de trânsito e despesas com combustível, bem como o pagamento de pedágios, que correrão por conta da contratante, quando do seu ato de utilização de veículo locado;
9.2.6 - Arcar com todas as multas de trânsito e despesas com combustível, bem como o pagamento de pedágios, que não ocorrerem durante a utilização do veículo pela contratante, ou seja, quando o veículo estiver sobre guarda da contratada;
9.2.7 - Se responsabilizar pelo perfeito funcionamento do veículo locado, objeto do contrato, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos, providenciando a sua substituição quando necessário, não gerando ônus para o contratante;
9.2.8 - Responsabilizar-se por toda e qualquer manutenção e troca de peças, inclusive pneus e limpeza, devendo assim ser realizadas pela contratada, às suas expensas;
9.2.9 - Manter os veículos equipados em conformidade com o previsto nas normas instituídas pelo Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro;
9.10 - Possuir sede ou filial com capacidade administrativa e operacional na Grande Vitória, para a perfeita execução dos serviços, concernentes às substituições, manutenções e outros, dentro do prazo máximo estabelecido;
9.11 - Indicar um representante domiciliado na Grande Vitória com poder para representar à contratada e atuar de forma conjunta com a Coordenação de Frota de Veículos Leves, constituindo um elemento de ligação no atendimento, com a finalidade de tomar providências, prestar e receber informações inerentes à execução do contrato;
9.12 - Quando solicitada, deverá fornecer o serviço de reboque sem ônus para contratante, visando atender as imobilizações dos veículos locados que apresentarem problemas que impeçam seu uso e seu conserto no local, seja qual for a localidade e horário da ocorrência;
9.13 - Em caso de imobilizações dos veículos por acidente, legalização, manutenção ou outra causa, durante trajeto, a contratada deverá tomar todas as providências necessárias para atendimento imediato dos usuários em trânsito;
9.14 - A contratada deverá suprir as imobilizações com veículos de características idênticas, com tanque de combustível cheio, no local onde se encontra o veículo, no prazo máximo de 03 (três) horas na Grande Vitória, aqui definida pelos municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Viana, Cariacica, Fundão, e Guarapari, e de 5 (cinco) horas no interior do estado, de forma que não haja descontinuidade da utilização;
9.15 - Caso sejam constatadas deficiências que prejudiquem o desempenho do veículo locado, a contratada deverá substituir o veículo imediatamente, por outro de mesma especificação, equipamentos e acessórios de monitoramento até que sejam sanados os problemas;
9.16 - O automóvel deverá ter toda a documentação obrigatória, devidamente atualizada e seguro total, sem franquia para contratante;
9.17 - Responsabilizar-se por toda e qualquer franquia proveniente de troca do veículo, mesmo em decorrência de furto ou acidente, vedada a transferência de ônus para contratante;
9.18 - Manter os veículos segurados com cobertura total, no período de execução dos serviços, ficando os órgãos e entidades participantes isentos plenamente de responsabilidade em relação a quaisquer danos materiais, pessoais ou pecuniários, inclusive de terceiros e franquias, decorrentes da utilização dos serviços da seguradora;
9.19 - A plena isenção de responsabilidade dos órgãos e entidades participantes estende-se também aos casos de avarias de menor monta, nos veículos locados e de terceiros, ocorridas de forma involuntária, decorrentes de uso e casos fortuitos e que não ensejam a utilização dos serviços da seguradora;
9.20 - Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
9.21 - Manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação;
9.22 - Fornecer todas as informações necessárias para esclarecimento de dúvidas, solicitadas pela contratante no prazo de até 5 (cinco) dias;
9.23 - Ao iniciar a prestação do serviço, a contratada deverá apresentar ao gestor do contrato a apólice de seguro correspondente ao veículo, bem como comprovar a sua renovação a cada novo período;
9.24 - Ao entregar o veículo, a contratada deverá apresentar certidão de nada consta do veículo, com a finalidade de comprovar a não existência de pendências de multas, DPVAT, licenciamentos, ou outras obrigações;
9.25 - Observar a legislação ambiental, mantendo guarda de comprovantes de regularidade, a exemplo dos relacionados a descarte de seus materiais;
9.26 - Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos e indiretos, comprovados, na execução das obrigações assumidas, respondendo por perdas e danos pela infração cometida ou executada inadequadamente;
9.27. Possibilitar a contratante efetuar vistoria nas instalações da CONTRATADA a fim de verificar as condições para atendimento do objeto contratual;
9.28. Comunicar imediatamente à contratada qualquer alteração ocorrida no endereço, razão social, telefones, conta bancária e outros documentos necessários para recebimento de correspondência ou atualização de dados do contrato;
9.29. Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
9.30 - Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela contratante;
9.31- Indenizar terceiros e/ou os órgãos participantes deste contrato, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.
CLAUSULA DECIMA - DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS E CONDIÇÕES DE USO
10.1 - A contratada será a única responsável por toda a manutenção (preventiva ou corretiva), inclusive pela substituição de peças quando necessário, devendo providenciar todos os recursos necessários e arcar com respectivos ônus, atendendo ao plano de manutenção do fabricante do veículo.
10.2 - As regulagens, alinhamentos, balanceamentos, revisões, troca de óleos, fluídos, bem como as substituições de lâmpadas, baterias, cabos, componentes do motor, bicos, filtros, correias, borrachas, vedações, pastilhas, mantas de freio e todos os itens necessários para o bom funcionamento do veículo, correm por conta da contratada e sem ônus para contratante, com substituição imediata do veículo, quando necessário para devidos reparos e ajustes.
10.3 - Veículos deverão ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, com a regulagem dos motores dentro dos padrões de fábrica, equipados com os acessórios, sobressalentes e ferramentas convencionais e os especificados em contrato.
10.4 - Estão incluídos na manutenção, os reparos dos pneus e a substituição de pneus gastos por novos, não sendo permitida a utilização de pneus recauchutados nos veículos locados.
10.5 - A substituição dos pneus deverá ocorrer automaticamente toda vez que qualquer parte da banda de rodagem do pneu atingir a espessura restante do material for menor que a 2 milímetros, substituindo simultaneamente, os dois pneus do mesmo eixo.
10.6 - Os pneus deverão ser substituídos, também, em qualquer situação que apresentarem desgaste anormal, danos decorrentes de vias esburacadas (pneu estourado), desagregação ou algo similar que possa impedir a circulação dos veículos ou proporcionar risco de acidentes.
10.7 - Os pneus sobressalentes (estepes) deverão ser novos e estar nas mesmas condições de circulação dos demais pneus.
10.8 - Para realização das manutenções dos veículos, estes por sua vez poderão se ausentar pelo período máximo de 2 horas a contar do momento da entrada do veículo na oficina da contratada. Caso o período seja superior ao supracitado, o veículo em questão, deverá ser substituído por outro de mesmas características.
10.9 - A contratada deverá manter os veículos limpos, providenciando e arcando com as despesas de limpeza, higienização e lavagem, inclusive mediante substituição temporária do veículo por outro de características semelhantes e tanque cheio, quando necessário, de forma não haver descontinuidade dos serviços.
10.11 - A lavagem simples deverá ser executada pelo menos de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e a lavagem geral, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, em todos os veículos e sempre que se fizer necessário ou a contratante o solicitar.
10.12 - A lavagem simples constitui os serviços de Ducha com Xampu + Secagem + Limpeza dos Tapetes + Aplicação de produto nos pneus.
10.13 - A lavagem geral constitui os serviços de Ducha com xampu + Secagem
+ Limpeza dos Tapetes + Aplicação de produto nos pneus + Aplicação de cera liquida + Aspiração interna do veículo + Limpeza do Painel do Carro;
10.14 - As lavagens deverão ser realizadas fora dos períodos de execução dos serviços;
10.15 - Para a realização da higienização, a Coordenação da Frota de Veículos Leves entrará em contato com a contratada, tendo em vista a disponibilidade dos
mesmos, sendo que os veículos poderão ausentar para limpeza e higienização por um período máximo de 04 (quatro) horas;
10.6 - O veículo a ser substituído, em caráter permanente ou temporário, só será recolhido pela contratada, mediante apresentação do novo veículo devidamente regularizado e em condições de utilização.
10.7 - A contratada deve permitir a utilização nas laterais do veículo, bem como na parte traseira a colocação de adesivos com logotipo e nomes do poder executivo municipal, bem como outros indicativos que se façam necessários para boa atividade da frota da Prefeitura Municipal de Cariacica.
10.8 - Manutenção preventiva, corretiva e troca de pneus, por desgaste natural e por avaria, regulagens, trocas de óleos e fluídos e substituições de lâmpadas, serão por conta da contratada, com substituição imediata do veículo, por outro de características semelhantes e tanque cheio, de forma a não ocorrer descontinuidade no serviço.
10.9- Veículos que apresentarem defeitos crônicos deverão ser substituídos imediatamente por outro veículo de mesmas características, conforme orientação da Coordenação da Frota de Veículos Leves.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRAZOS, LOCAIS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
11.1 - Os veículos serão entregues em dias úteis, no horário de expediente da Coordenação de Frota de Veículos Leves, sendo preferencialmente entre 09:00 às 18:00 horas.
11.2 - A contratada deverá arcar com as despesas com seguro e transporte dos veículos até os locais de entrega.
11.3 - Os veículos em locação disponibilizados não poderão ser solicitados para a revisão, manutenção preventiva ou substituição, sem comunicação prévia, por escrito e com antecedência mínima de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis.
11.4 - Quando da assinatura do contrato emergencial, os veículos deverão ser entregues imediatamente a contar da emissão da ordem de serviço.
11.5 - As entregas observarão a cronologia dos pedidos, salvo acordo entre as partes, justificadas pela urgência ou necessidade do serviço, e mediante autorização do Gestor do Contrato localizado na SEMGEPLAN/GAL/CFV.
11.6 - A Administração Contratante designará, formalmente, o servidor responsável pelo recebimento do veículo, por meio de termo circunstanciado que comprove a adequação do objeto aos termos deste contrato e pela atestação provisória e/ou definitiva dos mesmos em até 05 (cinco) dias consecutivos.
11.7 - Esta Administração reserva-se o direito de rejeitar no todo ou em parte os veículos locados entregues, se constatados em desacordo com os termos do presente Termo de Referência.
11.8 - Caso a Administração tenha recebido provisoriamente o veículo, a empresa vencedora deverá providenciar a substituição dos veículos que estejam fora da conformidade no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da assinatura que comprove o recebimento da comunicação expedida pela Coordenação da Frota de Veículos Leves, onde é descrita a inconformidade apurada.
11.9 - A entrega em local ou horário não previsto no presente instrumento contratual exime a Administração da obrigação de realizar o recebimento, e não suspende a contagem do prazo limite de entrega para os pedidos, salvo se a mesma, mediante solicitação do fornecedor, e autorização da Contratante, optar por aceitar fora das condições acordadas, mediante justificativa por escrita do Gestor do Contrato.
11.10 - Na falta de entrega de quaisquer dos veículos cujo serviço de locação incumbe ao detentor do contrato, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Nos termos do prescreve a Lei nº 8.666/93 e o Decreto Municipal 007/2011, o descumprimento total ou parcial do presente contrato ensejará à contratada a aplicação de sanções, sem prejuízo de outras providências de caráter administrativo e judicial visando reparação de eventuais danos.
12.2. As condutas e as respectivas sanções a que está passível a contratada são as seguintes:
a) Descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas:
advertência
b) Por atraso injustificado na prestação dos serviços: Multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia, limitada a 10% (dez por cento);
c) Descumprimento do Objeto: Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
d) Vencido o prazo da advertência a contratada permanecer inadimplente: Suspensão temporária da contratada de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 3 (três) meses;
e) Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração: Suspensão temporária da contratada de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 6 (seis) meses;
f)Alteração da quantidade ou qualidade na prestação dos serviços, Retardamento imotivado da execução do serviço, de suas parcelas:
Suspensão temporária da contratada de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 12 (doze) meses;
g) Utilizar na prestação dos serviços material falsificado, adulterado, deteriorado ou danificado: Suspensão temporária da contratada de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal por 24 (vinte e quatro) meses;
h) Paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração, sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo, apresentar documentação ou declaração falsa; Falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, cometer fraude fiscal, sofrer condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos privados: Declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
12.3. Na hipótese da aplicação de sanção fica assegurado à Contratada o direito à ampla defesa.
12.3.1. Ocorrendo a aplicação de sanção a contratada será notificada para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
12.3.2. No caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o prazo para a defesa da contratada é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
12.3.3. O desatendimento à notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do direito pela contratada, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em Lei e no edital.
12.3.4. No exercício de sua defesa a contratada poderá juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
12.3.5. A contratada incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
12.4. A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo de a Administração decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir.
12.5. Na hipótese da aplicação de multa, em havendo garantia prestada, o valor será descontado desta.
12.5.1. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
12.5.2. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de execução do serviço, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do primeiro dia útil seguinte.
12.5.3. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.
12.6. Havendo atraso injustificado na execução do serviço, o contrato poderá ser rescindido, exceto se houver interesse público devidamente motivado em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa de acordo com a modalidade.
12.7. Quando da aplicação de sanções em razão de apresentação documentação ou declaração falsa, falha ou fraude na execução do contrato, inidoneidade de comportamento e cometimento de fraude fiscal será feita comunicação ao Ministério Público para adoção de providências cabíveis no âmbito daquela instituição.
12.8. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, a contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
13.2 – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
III - Lentidão no seu cumprimento, levando a contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
IV - Atraso injustificado na prestação dos serviços;
V - Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
VII - Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera Administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE, e exaradas no processo Administrativo a que se refere o Contrato.
13.3 – A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo desde que haja conveniência para a Administração Pública.
13.4 – Declarada a rescisão do contrato, a CONTRATADA receberá do CONTRATANTE apenas o pagamento dos serviços realizados, depois de aprovados pela fiscalização.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. É vedada a cessão do objeto deste contrato.
14.2. O objeto do contrato somente poderá ser parcialmente subcontratado mediante expressa autorização da fiscalização do Contrato.
14.2.1. Quando autorizada a subcontratação, obrigar-se-á a contratada a celebrar o respectivo contrato com a inteira obediência aos termos do Contrato firmado com o Contratante e sob a sua inteira responsabilidade, reservando ainda ao Contratante o direito de, a qualquer tempo, dar por terminado o subcontrato, sem que caiba a cessionária ou subcontratada o direito de reclamar indenização ou prejuízo de qualquer espécie.
14.2.2. Caso seja autorizada a subcontratação pela Administração Municipal a subcontratada deverá possuir a regularidade fiscal exigida na licitação que antecedeu à presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
15.1 – A execução do presente Contrato será acompanhada / fiscalizada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, nos termos do Artigo 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a realização dos serviços contratados.
15.2 – A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento designará, formalmente, o servidor ou servidores para acompanhamento da execução do Contrato.
15.3 – A ação da Fiscalização não reduz nem tampouco exclui a responsabilidade da Contratada perante a Administração e terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1 – O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93 e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
17.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº, portador da Carteira de Identidade nº.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1 - Caberá ao Município a publicação do extrato deste Contrato, na forma estabelecida no art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1 - Fica eleita a Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma juntamente com 02 (duas) testemunhas igualmente signatárias.
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Secretária Municipal de Gestão e Planejamento Contratante
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde Contratante
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária Municipal de Educação Contratante
XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX
Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome CPF
Nome CPF
Cariacica-ES, ....... de de 2015.
ANEXO ÚNICO
LOTE ÚNICO - LOCAÇÃO DE VEÍCULO | ||||||
Item | Descrição do Objeto | Marca / Modelo | Un. | Quant. | V. Unit. | V. Total |
01 | Modelo 01 – Representação | un | 01 | |||
02 | Modelo 02 – Executivo | un | 01 | |||
03 | Modelo 03 – de Serviço | un | 39 | |||
04 | Modelo 04– Transporte Leve | un | 03 | |||
05 | Modelo 05– Utilitário Pick-up | un | 04 | |||
VALOR GLOBAL MENSAL R$ | ||||||
VALOR GLOBAL PARA (180) DIAS R$ |
1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
MODELO 01 – REPRESENTAÇÃO |
• Veículo tipo passeio (sedan); • Cor: branca, preto ou prata; • Combustível: gasolina e/ou álcool; • Capacidade de transporte: 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista; • Número de portas (com travas elétricas): 04 (quatro); • Vidro elétrico nas quatro portas; • Vidros verdes; • Película de proteção solar G35 com chancela; • Apoio para cabeça nos bancos traseiros e dianteiros; • Xxxxxx xx 00 (xxxxx) xxxxxxx x xxxxxx x 00(xxx) x xx; • Câmbio Automático; • Freios: ABS nas 4 rodas; • Pneus: radiais, inclusive o estepe; • Potência mínima: 105 CV; • Direção hidráulica; • Espelhos internos e retrovisores externos com controle interno; • Grade protetora do motor e cárter; • Acessórios obrigatórios (cintos de segurança três pontas, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); • Auto radio AM / FM; • Ar condicionado; • Máximo 3 (três) anos da data de fabricação; • Máximo de 30.000 km rodados; • Air bag duplo; • Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pela Prefeitura, inclusive para casos de acidentes e roubo). |
MODELO 02 – EXECUTIVO |
• Veículo tipo passeio (sedan); • Cor: branca, preta ou prata; • Combustível: gasolina e/ou álcool; • Capacidade de transporte: 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista; • Número de portas (com travas elétricas): 04 (quatro); • Vidro elétrico nas quatro portas; • Vidros verdes; • Película de proteção solar G35 com chancela; • Apoio para cabeça nos bancos traseiros e dianteiros; • Mínimo de 05 (cinco) marchas à frente e 01 (uma) à ré; • Freios: ABS nas 4 rodas; • Pneus: radiais, inclusive o estepe; • Potência mínima: 100 CV; • Potência máxima: 120 CV; • Direção hidráulica; • Espelhos retrovisores internos e externos com controle interno; • Grade protetora do motor e cárter; • Acessórios obrigatórios (cintos de segurança três pontas, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); • Auto radio AM / FM; • Ar condicionado; • Air bag duplo; • Máximo 3 (três) anos da data de fabricação; • Máximo de 30.000 km rodados; • Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pela Prefeitura, inclusive para casos de acidentes e roubo). |
MODELO 03 – SERVIÇO |
• Veículos passeios (hatch ou sedan); • Cor: branca ou prata; • Combustível: gasolina e/ou álcool; • Capacidade de transporte: 05 (cinco) passageiros, incluindo o motorista; • Número de portas (com travas elétricas): 04 (quatro); • Película de proteção solar G35 com chancela; • 05 (cinco) marchas à frente e 01 (uma) à ré; • Pneus: radiais, inclusive o estepe; • Potência mínima: 67 CV; • Máxima: 99 CV; • Espelhos retrovisores internos e externos com controle interno; • Grade protetora do motor e cárter; • Acessórios obrigatórios (cintos de segurança três pontas, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); • Auto radio AM / FM; • Ar condicionado; • Máximo 3 (três) anos da data de fabricação; • Máximo de 30.000 km rodados; • Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pela Prefeitura, inclusive para casos de acidentes e roubo). |
MODELO 04 – TRANSPORTE LEVE |
• Veículo tipo transporte de passageiro leve; • Cor: branca; • Combustível: gasolina, álcool e/ou diesel; • Capacidade de transporte: de 07 a 12 passageiros, incluindo o motorista. • Película de proteção solar G35 com chancela; • Mínimo de 05 (cinco) marchas à frente e 01 (uma) ré; • Potência mínima: 70 CV; • Pneus: radiais, inclusive o estepe; • Espelhos retrovisores internos e externos; • Acessórios obrigatórios (cintos de segurança, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); • Máximo 03 (três) anos da data de fabricação; • Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pela Prefeitura, inclusive para casos de acidentes e roubo). |
MODELO 05 – UTILITÁRIO PICK-UP |
• Veículo tipo utilitário pick-up; • Cor: branca; • Combustível: gasolina, álcool ou diesel; • Capacidade de transporte: mínimo de 02 (dois) passageiros, incluindo o motorista; • Número de portas: mínimo de 02 (duas); • Película de proteção solar G35 com chancela; • Potência mínima: 80 CV; • Pneus: radiais, inclusive o estepe; • Direção hidráulica; • Xxxxxx xx 00 (xxxxx) xxxxxxx x xxxxxx x 00(xxx) x xx; • Grade protetora do motor e cárter; • Acessórios obrigatórios (cintos de segurança, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); • Auto radio AM / FM; • Ar condicionado; • Máximo 3 (três) anos da data de fabricação; • Máximo de 30.000 km rodados; • Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pela Prefeitura, inclusive para casos de acidentes e roubo). |
Pick-Ups - são basicamente carros com dois lugares, salvo quando cabine estendida (CE), teto rígido e uma grande caçamba para cargas atrás do habitáculo (cabine) dos passageiros.
NOTA: Os veículos passarão por uma inspeção e caso fique constatado adulteração da quilometragem, a contratada será penalizada nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e responderá judicialmente.
PLANILHA DESCRITIVA
SECRETARIA | MODELO 1 | MODELO 2 | MODELO 3 | MODELO 4 | MODELO 5 |
SEMGEPLAN | 3 | ||||
SEME | 1 | ||||
GAB PREFEITO | 1 | 1 | 4 | ||
SEMDES | 2 | 2 | |||
SEMUS | 6 | ||||
SEMESP | 1 | ||||
SEMDEC | 7 | 1 | |||
SEMDEFES | 3 | ||||
SEMCONT | 1 | ||||
SEMAPES | 2 | ||||
SEMCULT | 1 | ||||
SEMFI | 1 | 1 | |||
PROGER | 1 | ||||
SEMINFRA | 9 | ||||
TOTAL GERAL | 1 | 1 | 39 | 3 | 4 |