PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2021 - CMP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060/2021 - 00022 - CMP
CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 060/2021 – 00022 – CMP. PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2021 - CMP. “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS ROTINAS ADMINISTRATIVAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS-PA”. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – Contratação de empresa especializada para aquisição de suprimentos de informática, por meio de Procedimento Licitatório, em Modalidade Pregão Presencial, para atender as necessidades da Câmara Municipal, durante o exercício de 2021.
II – Admissibilidade. Previsão no art. 1º da Lei Federal nº 10.520/02.
III – Opinião pela regularidade do procedimento realizado, com observância do constante no presente parecer.
01. RELATÓRIO
Por meio de ofício nº. 454/2021 da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este assessoramento jurídico o presente processo para análise processo licitatório em modalidade Pregão Presencial nº 009/2021 – Processo Administrativo nº 060/2021 – 00022 – CMP, que teve por objeto a “Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de suprimentos de informática, para atender as rotinas administrativas da Câmara Municipal de Paragominas-PA”, na forma da Lei Federal nº 10.520/02, vem-se por meio deste elucidar se o processo administrativo seguiu o prescrito em lei e encontrasse apto a produzir seus efeitos.
Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante,
recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública.
É o relatório.
02. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
O procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o Erário Público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa.
Em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI e o art 2º da Lei Federalº 8.666/93, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedido por licitação, como se pode extrair da transcrição da redação dos dispositivos ora citados:
“Art. 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
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“Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
Pois bem, de acordo com a Lei nº 10.520/02, a modalidade de licitação Pregão Presencial poderá utilizada para contratação de bens e serviços, fato consignado no caso em apreço, seguindo-se pelo Pregão por se entender ser mais vantajoso para o ente.
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
Nesse sentido, cumpre observar o disposto no art. 1°, da Lei Federal nº 10.520/02, que reza da seguinte maneira:
Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Analisando-se os autos, verifica-se que a solicitação para realização do certame partiu de autoridade competente, que devidamente delimitou o objeto e justificou a necessidade de sua aquisição, bem como foram observadas todas as delimitações da fase preparatória do pregão.
No que tange sua fase final, constata-se que o procedimento observou todos os ditames prescritos na legislação atinente, conforme observados no art. 4º e incisos do diploma legal:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
A sessão do pregão ocorreu em 08/11/2021, sendo declarada como vencedora do certame para registo de preço a empresa L C POZZER EIRELI, com melhor proposta.
Considerando os dados acima, tem-se que o Processo Administrativo ora em apreço, atendeu aos requisitos legais para sua completude, posto que realizou o procedimento licitatório em restrita obediência ao prescrito na legislação atinente, não havendo, portanto, óbices jurídicos quanto a estes aspectos.
Desta forma, entendemos que o procedimento atendeu as exigências previstas no na legislação atinente.
03. CONCLUSÃO.
Ante o exposto, conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica do processo administrativo, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise da Assessoria Jurídica, podendo a contratação produzir os efeitos jurídicos pretendidos.
Diante do exposto, opina-se regularidade dos autos administrativos do pregão presencial, encontrando-se o certame dentro dos parâmetros definidos na legislação. Portanto, não se verificam óbices jurídicos para que seja adjudicada como vencedora, a empresa L C POZZER EIRELI, inscrita no CNPJ nº 34.848.473/0001-65, com o valor proposto de R$164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), nos termos do art. 4º e incisos da Lei Federal nº 10.520/11.
É o Parecer. SMJ.
Paragominas-PA, 16 de novembro de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE XXXXXX:896080622 68
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX BRASIL DE XXXXXX:89608062268 Dados: 2021.11.16 10:31:42
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