ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000127/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/01/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082330/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.000925/2018-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/01/2018 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
ESTEIO, CNPJ n. 91.099.556/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ n. 00.125.890/0001-68, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na construção civil , instalações elétricas e oficiais eletricistas , com abrangência territorial em Esteio/RS e Sapucaia Do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados , os seguintes pisos salariais aos segmentos da categoria abaixo:
R$ 1.175,15 (um mil e cento e setenta e cinco reais quinze centavos) por mês aos auxiliares do sistema elétrico de potência; valor vigente a partir de 01/12/2017.
R$ 1.321,00( um mil trezentos e vinte e um reais ) por mês aos eletricistas; valor vigente a partir de 01/12/2017, sendo que passará a R$ 1.348,00 ( um mil trezentos e quarenta e oito reais ) por mês , a partir de 01/01/2018 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a titulo de antecipação, a partir de 1° de novembro de 2017 a todos os funcionários integrantes da categoria profissional representada pelas entidades convenentes, uma correção salarial equivalente a 2% ( dois por cento) a ser aplicada sobre o salário de novembro de 2016, já reajustado pelo acordo coletivo anterior, exceto aos admitidos a partir de 01 de novembro de 2016, que serão corrigidos na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro : Ajustam as partes que mais 2% ( dois por cento ) será concedido pela empresa a categoria representada pelo Sindicato , na folha correspondente ao mês de Janeiro/18.
Parágrafo Segundo : A base de cálculo para a próxima revisão salarial, por ocasião da data-base, ou seja, 1° de novembro de 2018, será o salário já reajustado em novembro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: HORÁRIO DESTINADO.
A empresa, na medida de suas disponibilidades, efetuará o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. O pagamento também poderá ser efetuado por sistema via magnético em conta corrente bancária ou conta salário, em nome do empregado, desde que não haja custos de manutenção de conta, exceto se o empregado solicitar outros serviços bancários.
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA FREQUÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – CONDIÇÕES.
Fica autorizado à empresa a alteração de freqüência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em freqüência mensal. Se a empresa desejar se valer da presente autorização, deverá conceder adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a 40% do valor do salário bruto mensal do trabalhador. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício do direito aqui autorizado deverá ocorrer mediante concordância expressa e individual dos empregados.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DIVERSOS: CONDIÇÕES.
A empresa poderá efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizada, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, contribuições assistenciais em favor do Sindicato dos Empregados( desde que devidamente estabelecidas em Assembléia dos Trabalhadores e sem oposição individualizada/expressa do empregado) , serviço médico-odontológico, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
Os empregados demitidos entre a data de inicio da vigência do presente Acordo Coletivo e da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho receberão as diferença no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa deverá pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do ano .
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS HORAS NELE TRABALHADAS.
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
A empresa concederá a seus empregados, mensalmente, a titulo de triênio, o valor de 3% (três por cento) sobre o salário contratual de cada empregado, para cada 3 (três) anos de trabalho na mesma empresa, ou, se descontínuos, desde que o intervalo entre os períodos não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOBREAVISO
Cada hora de Xxxxxxxxxx não trabalhada , ou seja em espera de convocação, deverá ser remunerada com 1/3 da hora normal .
Parágrafo Primeiro - A remuneração será acrescida ainda das horas extras efetivamente trabalhadas a partir da chamada para o serviçso extraordinário.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTES OU VALE COMBUSTIVEL
A Empresa fica obrigada a fornecer a todos os funcionários vale transporte para o efetivo deslocamento residência
- trabalho e vice- versa.
Parágrafo Primeiro - Quando o horário de entrada ou saída do funcionário for incompatível com o da circulação de transporte público, a empresa fornecerá, a partir de 01 de novembro de 0000 , xxxx combustível no valor mínimo de R$ 68, 00( sessenta e oito reais ) . Haverá majoração do valor mínimo , conforme a distancia do local de residência do empregado em realção ao local de trabalho.
Parágrafo Segundo - Este beneficio é optativo (o funcionário opta pelo vale transportes ou pelo vale combustível), pois mesmo aqueles que podem vir de ônibus poderão fazer a opção de receber o vale transporte em forma de vale combustível conforme valor mencionado acima.
Parágrafo Terceiro - O beneficio fornecido em vale transporte para utilização do transporte coletivo, este terá o desconto de 6% (seis por cento) nos seus vencimentos. Quanto ao vale combustível, este está deduzido o percentual de desconto.
Parágrafo Quarto - Por se tratar de indenização ao empregado pelos gastos com deslocamento, o vale combustível não possui natureza jurídica de salário para quaisquer fins de tributação.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de abril de 2018, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse beneficio até o dia 15/03/2018 ( sob pena de perda do benficio ) um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 93,00 ( noventa e três reais), desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus.
Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxílio será concedido a um filho deste, com idade até 15 (quinze anos ) e no mesmo valor, desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa manterá o convênio com prestadora de serviços de assitência médica , mediante a co- participação dos funcionários.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa disponibilizará à seus empregados, seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, nas seguintes coberturas:
I – R$ 17,173.50 em caso de morte natural do Empregado(a);
II – R$ 34.347.00 em caso de morte acidental do Empregado(a);
III – R$ 8.586,75 em caso de morte natural e acidental do Cônjuge do Empregado(a);
IV – Despesas funerais aos filhos de Empregados(a) até maioridade no valor de R$ 1.717,35.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO OU TIKET REFEIÇÃO
A partir de 01 de janeiro de 2018 a empresa fornecerá , mensalmente, aos seus empregados tikets alimentação no valor de R$ 17,00( dezessete reais) cada , considerando um por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro- As ausências injustificadas autorizam a empresa a descontar o valor do tiket correspondente ao dia de falta.
Parágrafo Segundo- O funcionário tem a opção de receber a quantidade de tikets que utilizará ao longo do mês, ou um vale em valor total equivalente para aquisição de cesta de alimentdo.
Parágrafo Terceiro- A opção será feita pelo empregado , de forma expressa, no início da vigência do presente Acordo e vigorará até o término deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Quarto- Em razão do presente acordo o valor subsisiado pelo empregado sera de 10% .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE
A partir de 01 de Novembro de 2017 , a título de prêmio assiduidade , a empresa concederá ,mensalmente, ao empregado representado pela Entidade acordante que não tenha faltas justificadas ou injustficadas um bônus ( na forma de cartão alimentação ) no valor de R$ 116,00( cento e dezeseis reais).
Parágrafo ùnico- Ajustam as partes que este valor não tem natureza salarial .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO.
A empresa se obriga a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e endereço.
Parágrafo Único - Para que possa ter validade o mesmo, em caso de reclamatória por parte do trabalhador a empresa manterá em seu poder recibo assinado pelo empregado, no qual informa ter recebido os documentos acima citados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL ASSISTENCIA SINDICAL
Ajustam as partes que as recisões com mais de um ano de contrato , serão assisitdas pelo sindicato convenente .Acordam ainda que as rescisoes do trabalhador menor de idade, serão sempre assistidas pelo sindicato, independentemente do período contratual .
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO.
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador ou do empregado, e este comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBEMPREITEIROS
A empresa Conecta Empreendimentos Ltda. por ocasião da contratação de subempreiteiros deverá exigir destes a apresentação da Certidão Negativa de Débito emitida pelo sindicato profissional da categoria.
Parágrafo Único: Os subempreiteiros que vierem a ser contratados pela empresa Conecta Empreendimentos Ltda., deverão cumprir o acordo coletivo de sua categoria, ficando a contratante responsável pela fiscalização do cumprimento do mesmo.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador terá, garantida a sua passagem de retorno a sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato, sempre que ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Devido a natureza dos trabalhos executados pela empresa o empregado poderá ser transferido para outras cidades e obras diferentes; desde que não seja fora de sua atividade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CAPACITAÇÃO - TREINAMENTOS
Quando o empregado frequentar os cursos de capacitação e treinamentos exigidos pelas Normas de Regulamentação junto à empresa , fora da jornada contratada , tais horas serão remuneradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Único – Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado antes de completado o prazo de 12 (doze) meses, o custo dos cursos de capacitação serão descontados proporcionalmente aos meses faltante.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante por até 30 (tinta) dias, após efetuado o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar a empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
Parágrafo Segundo - Havendo concordância entre as partes poderá ocorrer a rescisão contratual sem que a empresa se obrigue a pagar a empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada, desde que a rescisão seja homologada pelo primeiro convenente correspondente a sua base territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos pretados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de seis meses do tempo para obter o direito a aposentadoria, o empregador se compromete a grantir- lhe o emprego ou os valores correpondentes as contribuições previdenciária pelo período faltante a obtenção da aposentadoria , mediante comprovante de ecaminhamento único junto ao INSS, por parte do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA.
A empresa poderá ajustar formas de compensação de jornada, inclusive de feriados pontes ( ex. carnaval etc...)
, desde que respeitado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se ralize no mesmo mês , tudo conforme artigo 59 , parágrafo 6 e artigo 611 inciso XI CLT ( alterados pela Lei 13467/2017).
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DO PONTO
Os até cinco minutos que antecederem ou sucederam o início e o términdo da jornada de trabalho não serão computados , sendo assim não incidirá horas extras , bem como não serão descontados do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes que os registros nos controles de freqüência e horário poderão ser anotados de forma manual pelo trabalhador , em razão da atividade externa .
Parágrafo Segundo: Os empregados que residam no local da execução da obra , poderão fazer a marcação do seu ponto no respectivo local quando do término da sua jornada de trabalho , evitando assim o desgaste de se deslocarem até a base da empresa para a marcação do ponto.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS.
Para fins de adquação as regras do E-SOCIAL , pactuam as partes que a partir do registro deste Acordo Coletivo junto ao MTE , o prazo para apresentação de atestado médico/odontológico para fins de justificativa de ausência ao trabalho , será de 24hs contados da emissão do atestado.
Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a aceitar a comprovação tratada no caput desta clausula por meio eletrôncios , que serão disponibilizados para essa finalidade . Cabendo a empresa ceritifica-se da divulgação destes meios a todos os trabalhadores .
Parágrafo Segundo : O envio do atestado por meios eletrônicos, não isenta o trabalhador de entregar o documento físico ( atestado) no primeiro dia após o seu retorno as atividades laborais .
Parágrafo Terceiro : A empresa reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais credenciados do sindicato , devendo também nesta situação o trabalhador observar o prazo de apresentação aqui pactuado .
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES ESCOLARES.
A empresa abonará as faltas destinadas a realização de exames escolares cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo , ENEM e vestibular .
Parágrafo Ùnico : Para o abono da ausência , deverá o exame coincidir com a jornada de trabalho contatada , cabendo ao empregado comunicar a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data agendada para a realização do exame escolar ,bem como , comprovar , posteriormente , a efetiva realização da prova/exame .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RETIRADA DO PIS.
O empregado por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano. Exceto os que recebem pelo Sistema Caixa PIS Empresa.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DATAS DE INICIO DO PERÍODO DE FÉRIAS.
As férias não poderão ter início às sextas-feiras, vésperas de Natal , Fim de Ano ou, ainda, em dias que antecedem feriadões.
A empresa poderá conceder férias coletivas para um( uns) grupo (os) de funcionários ou para a totalidade do seu quadro funcional .
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO OBRIGATÓRIO DE E.P.I’ S.
A empresa fornecerá, gratuitamente, a seus empregados os EPI’s e EPC’s (calça, jaleco, coturno, capacete, colete com tarja refletora, óculos de proteção, luvas e cintos de segurança e etc...). O não uso ou uso inadequado dos EPI’s e EPC’s fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa. Por ocasião da rescisão de contrato ou substituição dos EPI’s e EPC’s, os empregados deverão devolver os respectivos EPI’s e EPC’s , sob pena de ressarcimento a empresa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR.
O empregador fornecerá gratuitamente aos empregados, toda a vestimenta de trabalho, sempre que exigido o seu uso.
Parágrafo Primeiro :Quando se fizer necessário, o empregado poderá solicitar a substituição da vestimenta ao empregador, sendo este obrigado a substituí-lo, desde que, o empregado devolva a vestimenta anterior.
Parágrafo Segundo :O funcionário que receber uniforme e equipamentos deverá zelar pelo seu cuidado, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda , manutenção , cuidado e higiene.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS: ANOTAÇÕES.
A empresa não deverá proceder anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados, ressalvados os exames exigidos na forma da NR 7 da Portaria 3214/78.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO
A empresa com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR-7 da Portaria nº. 3.214/78.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS.
A empresa manterá em suas unidades de trabalho materiais suficientes para a prestação de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO: RESPONSABILIDADES.
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao beneficio previdenciário acidentário será suportado por esta salvo se no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO.
A empresa permitirá o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente, que objetivem o aprimoramento das relações dos empregados com a entidade representativa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.
A empresa se obriga a comprovar o pagamento das contribuições assistenciais por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS.
Conforme deliberado e autorizado em Assembléia da Categoria , cuja ata segue anexa ao presente Instrumento Normativo , a empresa deverá descontar de todos os seus empregados atingidos pelo presente Acordo Coletivo, independentmente de sócios ou não da Entidade, a título de Contribiução Assistencial importância equivalente a 0.98% do salário mensal ,já corrigido , durante os 12 meses de vigência do presente Acordo Coletivo .
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a empresa a repassar os valores descontados dos trabalhadores para conta bancária do Sindicato , até o décimo dia útil do mês subsequente . Juntamente com o pagamento, a empresa disponibilizará uma lista de funcionários contendo nome e salário.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no caput desta cláusula subordina-se à não oposição do empregado, manifestada por escrito perante ao Sindicato Profissional representante, até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.
Parágrafo Terceiro- Com assinatura neste Instrumento Normativo a empresa se dá por notificada para efetuar os descontos , cumprido assim a regra de notificação contida no artigo 545 da CLT .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCORDÂNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
Afim de conferir publicização das clausulas aqui pacutadas ajustam as partes que integra a o presente Acordo , uma lista de assinaturas dos funcionários apontando a ciência e concordância com os
seus respectivos termos .
Acordam as partes que caberá ao RH da empresa o operacionalização da coleta de assinaturas .
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO.
A empresa permitirá ao Sindicato a colocação de um quadro de aviso em suas unidades de trabalho, sendo que, suas dimensões ficarão ao arbítrio da respectiva empresa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO PARITÁRIA.
Dúvidas de interpretação das clausulas contidas nesse ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão dirimidas por uma Comissão Paritária formada por integrantes do Sindicato e da empresa , especialmente constituida para tal finalidade.
Parágrafo Ùnico : Dúvidas que decorram , exclusivamente, da aplicação das condições contidas no presente acordo serão dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS.
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho ,alterada pela Lei 13467/2017 e MP 808/2017 .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO ACORDO.
Pelo descumprimento de qualquer cláusula,, será devido pelo infrator, em favor de cada entidade convenente, uma multa de R$ 348,00 (trezentos e vinte um reais), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo Único - A multa, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será aplicada em relação àquelas cláusulas que já contenham previsão de penalidade pelo descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE.
O princípio que norteou o presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da comutatividade, tendo as partes transacionadas direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo.
As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado, declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Diretor
CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA