Jornal Oficial de Maricá
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20 de dezembro de 2017 Ano IX • Edição nº 819
CARGO | ESPECIFICAÇÃO | VAGAS | PRAZO DO CONTRATO | REMUNERAÇÃO | CARGA HORÁRIA |
Técnico de referência | Profissional com graduação em Serviço Social e registro válido no órgão de classe. | 02 | 12 meses | R$2.400,00 | 40 horas semanais |
Profissional com graduação em Psicologia e registro válido no órgão de classe. | 01 | 12 meses | R$2.400,00 | 40 horas semanais | |
Orientador social | Profissional com experiência na área, com escolaridade nível médio. | 02 | 12 meses | R$1.500,00 | 40 horas semanais |
Facilitador de oficinas | Profissional com experiência na área, com escolaridade nível médio. | 04 | 12 meses | R$1.100,00 | 40 horas semanais |
ANEXO II
EXIGÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO
I – Técnico de Referência
Conhecer as situações de vulnerabilidade e risco social e as potencia- lidades das famílias do território do CRAS;
Participar da definição dos critérios de inserção de usuários no SCFV; Realizar o encaminhamento de usuários cujas famílias estão em acompanhamento no PAIF, para a inserção no SCFV;
Realizar reuniões periódicas com o Orientador Social do SCFV; Receber mensalmente a frequência ao serviço e analisar as demais informações prestadas;
Divulgar o SCFV no território;
Avaliar, junto às famílias, os resultados e impactos do SCFV. II – Orientador Social
Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos planejados;
Desenvolver oficinas esportivas, culturais e de lazer, em caso de ha- bilidade para tal;
Registrar a frequência dos usuários e das ações desenvolvidas; Encaminhar a frequência e demais informações sobre a execução do SCFV, mensalmente, ao Técnico de Referência do CRAS;
Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do SCFV, juntamente com a equipe;
Manter em arquivo o registro das informações sobre a execução do SCFV e participar de capacitações;
Informar ao Técnico de Referência a identificação de contextos fa- miliares e outras informações que possam afetar a participação do usuário no serviço (exemplos: mudança brusca de atitude, sinais de violência ou negligência etc.).
III – Facilitador de Oficinas
Desenvolver atividades de convívio e oficinas, podendo participar dos encontros regulares, desenvolvendo atividades que contribuam para o alcance dos objetivos do SCFV;
Organizar e coordenar as atividades, oficinas e eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, objetivando promover e qualificar o convívio social e comunitário;
Desenvolver outras oficinas para as quais possua aptidão;
Participar de atividades de capacitação da equipe;
Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço, juntamente com a equipe de trabalho.
LEI Nº 2.782 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTI- ZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, san- ciona a seguinte Lei:
Art. 1º institui a “SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONS- CIENTIZAÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS”, a ser realizada
anualmente na semana em que se compreenda o dia 26 de junho, data em que se comemora o dia Internacional de Combate às Drogas, com os seguintes objetivos:
I - transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabeleci- mentos de ensino do Município, com abordagem de outros aspectos essenciais, tais como:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda.
II - divulgação de mensagens em linguagem acessível, visando escla- recer a população sobre as conseqüências do uso de drogas;
III - implantação de campanhas e programas de prevenção, conscien- tização e combate ao uso de drogas;
IV - capacitar educadores sobre as estratégias de combate ao consu- mo de drogas nas escolas.
Parágrafo único. O evento criado por esta lei passa a fazer parte do
Calendário Oficial do Município de Maricá.
Art. 2º Durante a semana de que trata o caput do artigo, deverão ser estimuladas as seguintes atividades:
I - campanhas educativas de combate às drogas;
II - seminários, palestras, debates, reuniões, workshops, conferências
com especialistas no assunto;
III - elaboração de cartilhas, folders e cartazes;
IV - exposição de trabalhos teóricos e práticos e realização de apre- sentações artísticas relativas ao tema;
V - caminhadas, passeatas e atos públicos;
VI - outras atividades relacionadas ao assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 13 de dezembro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
LEI Nº 2.786, DE 14 DE DEZEMBRO 2017.
Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, a criação do Programa Municipal de Publicização, a extinção dos ór- gãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por Organizações Sociais, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome san- ciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO DAS ORGANIZA- ÇÕES SOCIAIS
Art. 1º Fica criado, nos termos do presente diploma legal e em confor- midade com o fixado pala Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1988, o Programa Municipal de Publicização - PMP.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fixará, através de ato próprio e em consonância com o PMP, a qualificação como Organização So- cial aquelas definidas como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde e cuja estrutura e administração obedeçam ao disposto no art. 12 e seguintes desta lei.
Parágrafo único. A Organização Social que seja criada como previsto no caput deste artigo, poderá absorver atividades desenvolvidas por Órgãos Públicos do Município, os quais poderão ser extintos mediante Lei, desde que cumpridos os preceitos estabelecidos no do Art. 22 da Lei nº 9637/98, quanto:
a) à garantia de todos os direitos e vantagens preexistentes dos servi- dores integrantes do quadro permanente das entidades extintas;
b) ao destino adequado de bens imóveis e do acervo físico, documen- tal e material, bem como dos contratos e convênios com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das ativida- des sociais a cargo dessas unidades;
c) aos recursos e receitas orçamentárias de qualquer natureza, antes passíveis de destinação à entidade extinta.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG estimular a qualificação, como organização social, o maior número possível de entidades de direito privado, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, visando proporcionar, por ocasião da celebração de contratos de gestão, na forma do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, maior competição entre os interes- sados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração
§ 1º A qualquer tempo, as entidades interessadas em se qualificarem como organizações sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º No procedimento de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria competente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como or- ganização social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Geral do Município o exame dos demais requisitos necessários para a conces- são do respectivo título.
§ 3º Na análise da capacidade técnica a que se refere o § 2º deste artigo, deverá a Secretaria competente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade.
Capítulo II
DO CONTRATO E GESTÃO
Art. 4º A transferência de prerrogativas e recursos financeiros e ma-
teriais do Poder Executivo para a Organização Social subordina-se sempre ao que for estabelecido em Contrato de Gestão firmado an- tecedentemente, o qual levará em consideração sua pré-disposição para conferir:
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I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase aos resultados, qualitativo e quantitativos, nos prazos pac- tuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como Contrato de Gestão o ins- trumento firmado ente o poder público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria objetivando o fomento e a execução das atividades mencionadas no art. 2º, caput, do presente diploma legal.
§ 2º O Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre as par- tes pactuantes discriminará as atribuições, responsabilidades e obri- gações do Poder Público e das Organizações Sociais.
§ 3º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos pra- zos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicado- res de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remune- ração e vantagens de qualquer natureza a serem preenchidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções.
Capítulo III
DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 5º A extinção do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A Organização Social qualificada apresentará ao órgão ou entida- de do poder público supervisora interveniente no Contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório de execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas pro- postas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, in- dicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequadas qualificação.
§ 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora o relatório conclusivo sobra a avaliação procedida.
Capítulo IV
DAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES DAS PENAS
Art. 6º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ e, se cabível, ao Tribunal de Contas da União - TCU, sob pena de incorrerem em responsabilidade solidária. Art. 7º Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quan- do assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de mal conversação de bens ou recurso de origem pública, os responsáveis pela fiscalização responderão ao Ministério Público, à Procuradoria e à Controladoria do Município para que re- queiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da Organização Social e sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos no art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Códi- go de Processo Civil – CPC).
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o termino da ação, o poder público permanecerá como de- positário e gestor dos bens e valores ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Capítulo V
DAS PRERROGATIVAS, ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 8º A entidade qualificada como Organização Social é declarada como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Art. 9º Poderão ser destinados à Organização Social recursos orça- mentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
§ 1º São assegurados em favor da Organização Social os créditos pre- vistos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3º Quanto aos bens públicos destinados à Organização Social, fica
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dispensada licitação, mediantes permissão de uso, consoante cláusu- la expressa do Contrato de Gestão.
Art. 10. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser per- mutados por outros de igual valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de pré- via avaliação do bem e expressa autorização do poder público.
Art. 11. São extensíveis no âmbito Municipal, os efeitos dos arts. 7º, 8º § 3º desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal e outros Mu- nicípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei e a legislação específica de âmbito Municipal.
Capítulo VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 12. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de Servidor para Organizações Sociais com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de ori- gem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga por Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária per- manente por Organização Social e servidor cedido com recursos pro- venientes do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro e segundo escalão na Organização Social.
Capítulo VII
DOS REQUISITOS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E ESTRUTURA AD- MINISTRATIVA
Art. 13. São requisitos específicos para que as entidades privadas re- feridas no art. 2º se habilitem à qualificação como Organização Social:
I - comprovar o registro de seu Ato Constitutivo, dispondo sobre
a) atuar essencialmente na área de interesse, incluindo a assistência, o ensino e a pesquisa;
b) estar constituída no mínimo a 03 (três) anos;
c) natureza social de seus objetivos relativos à respectivas áreas de atuação;
d) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias ativi- dades;
e) previsão expressa de a entidade possuir Órgãos de Deliberação Su- perior e de Direção, Conselho de Administração e Diretorias definidos nos termos do Estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta Lei;
f) previsão de participação, no Órgão Colegiado de Deliberação Supe- rior, de representantes do Poder público e de membro em comunida- de, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
g) composição e atribuição da diretoria;
h) obrigatoriedade de publicação anual no Dario Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
i) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, em forma de estatuto;
j) proibições da distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líqui- do em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da comunidade;
l) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes finan- ceiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou des- qualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito dos municípios, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, na proporção dos recursos e bens proporcionados pelo po- der público local;
m) não ser qualificada como organização da sociedade civil de interes- se público nos termos da Lei 9.790/99.
Art. 14. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos ter- mos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação o, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento) de membros na-
tos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da cidade;
b) 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou associados;
d) 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos de- mais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade profissional;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.
I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida, apenas, 01 (uma) recon- dução;
II - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do conselho;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados
devem ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no es- tatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões de Conselho, sem direito a voto;
V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participam;
VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da Organização Social devem renunciar ao assumirem executivas.
Art. 15. Para os fins de atendimento dos requisitados de qualificação, devem ser atribuições privadas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar no âmbito de atuação da Organização Social, para consecução
de seu objeto;
II - aprovar a proposta de Contrato de Gestão da Organização Social; III - aprovar a proposta de orçamento a entidade e o programa de investimento;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração do Estatuto e da extinção da Organização Social por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da Organização Social, que deve dis- por, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos mem- bros, o regimento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao Órgão Superior da execução do Con- trato de Xxxxxx, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da enti- dade, com auxílio de auditoria externa.
Capítulo VIII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desclassificação da enti- dade como obrigação social, quando contatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa, respondendo os dirigentes das Organizações Sociais, individual e solidariamente, pelos danos ou pre- juízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º a desqualificação importará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social, sem prejuí- zo de outras sanções cabíveis.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regula- mento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contra- tação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.
Art. 18. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.363, de 24 de março de 2011.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do
Rio de Janeiro, RJ, 14 de dezembro de 2017. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
LEI Nº 2.781, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE SUBVENÇÕES DAS AGREMIAÇÕES CARNA- VALESCAS, ALÉM DA PARTICIPAÇÃO DESTAS ENTIDADES EM EVENTOS DOMUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, san- ciona a seguinte Lei:
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Município de Maricá a repassar subvenção social às agremiações carnavalescas do Município de Ma- ricá, destinada à cobertura de gastos com os desfiles carnavalescos.
§ 1º As subvenções destinadas às agremiações carnavalescas so- mente serão liberadas após aprovação de Projeto de Desfile Carna- valesco, pela Secretaria responsável pelos desfiles carnavalescos do Município de Maricá, juntamente com a Comissão Permanente de Carnaval.
§ 2º A Subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser repas- sada em até 03 (três) parcelas às Agremiações Carnavalescas e será precedida de termo contratual.
§ 4º Os recursos subvencionados não poderão ser aplicados em des- pesas de pagamento de pessoal efetivo ou de contrato celetista dos ativos e para despesas bancárias.
Capítulo II
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DA SUBVENÇÃO
Art. 2º Para concessão da subvenção, a Agremiação Carnavalesca
deverá apresentar junto ao Projeto que fundamentou o pedido de sub- venção:
I – requerimento dirigido ao chefe do Poder Executivo Municipal, soli- citando a respectiva concessão;
II – cópia dos estatutos da agremiação; III – cópia do CNPJ;
IV – cópia das certidões de Regularidade Fiscal com o FGTS, Receita Federal, Receita Municipal, Receita Estadual e Dívida Ativa da União, INSS, todas autenticadas;
V – todos os documentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
VII – declaração assinada pelo presidente e pelo tesoureiro da Agre- miação Carnavalesca, na qual conste que se responsabilizam pela guarda e aplicação dos numerários para os fins propostos, sob pena de não mais recebê-los, bem como, fazer sua prestação de contas ao Poder Executivo do Município de Maricá;
VIII – demonstração de que a agremiação exerce suas atividades es- tatutárias há pelo menos um ano.
Art. 3º Os repasses da subvenção serão feitos contra recibos, assina- dos por seus respectivos presidentes e tesoureiros, que ficarão res- ponsáveis por sua aplicação, com a obrigação de prestação de contas à Prefeitura do Município de Maricá, no prazo estipulado na presente Lei.
Art. 4º As despesas a serem feitas com a contribuição recebida pela Agremiação Carnavalesca restringir-se-ão a prestação de serviços e aquisição de materiais necessários para a apresentação do desfile de carnaval, tais como fantasias, alegorias, decoração de carros alegóri- cos, mestre salas, porta-bandeiras, sambistas e outros específicos à apresentação da Escola, contidos no Projeto de Desfile Carnavalesco.
§ 1º Serão consideradas despesas impróprias os gastos efetuados com:
I – festas, churrascos, bebidas alcoólicas, refrigerantes e demais des- pesas análogas;
II – despesas com flores, presentes e cestas básicas;
III – outras que não forem estritamente necessárias à participação da
Escola nos desfiles por ocasião do carnaval.
§ 2º O valor da subvenção não poderá ser aplicado em investimen- tos, devendo sua aplicação se dar exclusivamente em despesas de custeio.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBVENÇÃO
Art. 5º As Agremiações Carnavalescas serão responsáveis, individual- mente, pelas prestações de contas dos repasses da subvenção social, as quais deverão ser protocoladas junto à Prefeitura de Maricá em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou até antes do recebimento da parcela subsequente, e deverão observar os preceitos estabelecidos na presente Lei, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na lei 8.666/83 e nas demais disposições legais pertinentes à matéria.
§ 1º A não prestação ou não aprovação das contas, nos prazos de- terminados, implicará na devolução da subvenção, corrigida moneta- riamente até a data de sua devolução, e sujeitará a Agremiação Car- navalesca faltosa à penalidade de não receber subvenção social nos exercícios seguintes, cessando essa proibição tão logo as referidas contas sejam regularizadas.
§ 2º Quando a subvenção for concedida em parcelas, a liberação de cada uma fica condicionada a prestação de contas da parcela anterior, se for o caso.
§ 3º Na prestação de contas, somente serão aceitos documentos hábeis à contabilização e, tratando-se de reembolsos de despesas efetuadas por pessoa física, os comprovantes respectivos deverão vir acompanhados de justificativa assinada pelo responsável, dos recibos correspondentes à retenção e do pagamento dos tributos que nele incidirem.
§ 4º As notas fiscais deverão conter:
I – cabeçalho completo nominal à Escola de Samba destinatária do produto ou serviço, contendo as assinaturas de 03 (três) pessoas integrantes da Escola de Samba, dentre elas o presidente, além do carimbo de recebimento;
II – quando se tratar de despesas de pequeno valor poderão ser apresentados cupons fiscais contendo a discriminação dos produtos adquiridos;
III – a data de emissão, que deverá ser posterior à data do repasse, além de conter os valores discriminados (quantidade, valor unitário e valor total).
§ 5º Os documentos destinados à prestação de contas devem ser apresentados no original, sem rasuras, emendas ou alterações ou em cópia autenticada.
§ 6º Todos os documentos que comprovem as despesas efetuadas devem ser acompanhadas de justificativas, constando de forma deta- lhada como foi utilizado o material e ou o serviço adquirido.
Art. 6º Os recursos não aplicados na execução contratada serão de- volvidos aos cofres municipais, e a guia de recolhimento anexada à prestação de contas.
Parágrafo único. Os recursos não aplicados e não devolvidos ao Erá- rio Municipal, determinará que a Entidade será considerada inapta para nova contratação e ficará excluída de qualquer nova subvenção, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis, até efetivação da devolução