ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008272/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/07/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045096/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46254.003749/2015-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/07/2015 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
LWARCEL CELULOSE LTDA , CNPJ n. 53.943.098/0001-87, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX ;
E
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E
URBANOS DE PASSAGEIROS, com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
1- O presente destina-se à implantação do BANCO DE HORAS para fins de compensação do excesso de horas diárias, abrangendo única e exclusivamente aos empregados da LWARCEL, especificamente os que trabalham no departamento de divisão florestal da empresa e vinculados ao referido sindicato;
2- Os empregados da LWARCEL, com exceção daqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, executarão o contrato de trabalho, nos horários pré-determinados, podendo, inclusive, ser adotado o regime de compensação para exclusão da jornada de trabalho aos sábados;
3- A jornada de trabalho dos empregados da LWARCEL observada o item 2, poderá ser prorrogada, desde que não ultrapasse 10h diárias, observando-se, nestas condições, o quanto segue:
4- O presente ACORDO vigorará pelo período de 01 de Maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
5- Toda a jornada prorrogada na forma da item 3 integrará o denominado BANCO DE HORAS, deixando, pois, de ser remunerada como extraordinária, mediante a compensação em dias posteriores, a critério da empresa, que:
5.1- Em 01 de maio de 2016, efetuar-se-á o balanceamento das jornadas cumpridas e, quando da compensação a soma das jornadas semanais de trabalho c.c. a soma das jornadas compensadas, não poderá ultrapassar à correspondente jornada normal, dentro do período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
6- Para finalidade deste, a empresa, mensalmente, expedirá um comunicado ao empregado, noticiando- lhe a existência de crédito ou de débito de horas, cujo resultado, posteriormente obtido, será levado ao balanceamento de que cuida a item 5.1;
6.1- Concluída a existência de crédito de horas ao empregado, a empresa conceder-lhe-á folga compensatória correspondente à quantidade verificada e observada a jornada normal de que trata o item
2; Concluída, porém, a existência de débito de horas do empregado, este obrigar-se-á a trabalhar na forma do item 5, em tantas quantas forem às horas para compensação correspondente;
6.2- As horas laboradas na forma do item 5 que, no período do item 5.1, não forem compensadas de acordo com o item 6.1, primeira parte, obrigará à empresa ao pagamento do respectivo saldo, como extraordinário, com o acréscimo adicional tratado no Acordo Coletivo vigente;
6.3- A LWARCEL poderá adotar regime de compensação semanal, por acordo direto com o(s) empregado(s); Quando o excesso suplantar diariamente à jornada normal de 8h horas, para formação da jornada total de 44 horas, considerar-se-á automaticamente compensado com a inexistência de trabalho em outro dia da mesma semana; Se, porém, por qualquer hipótese o empregado trabalhar no dia compensado, as correspondentes horas haverão que ser remuneradas como extraordinárias, observado o acréscimo adicional firmado na Xxxxx Xxxxxxxx vigente.
7- As horas laboradas na forma do item 5 serão levadas ao BANCO DE HORAS, à proporção de uma para uma, correspondendo 1 hora suplementar a 1 hora de compensação, exemplificativamente, sem qualquer acréscimo adicional;
8- Na ocorrência de ausência injustificada, atraso no ingresso ao trabalho ou saída antecipada do trabalho, a critério exclusivo da empresa:
8.1- Perderá o empregado a remuneração do correspondente dia e/ou horas, inclusive do DSR respectivo; 8.2- O correspondente número de horas poderá ser levado ao BANCO DE HORAS, a débito do empregado;
8.3- No dia em que o empregado não puder trabalhar em excesso de jornada para compensar no Banco de Horas, não poderá a LWARCEL puni-lo por quaisquer das formas previstas na C.L.T.
9- Não serão computadas, para os fins deste Acordo Coletivo, as jornadas de trabalho realizadas em domingos e feriados, as quais serão remuneradas de acordo com a Lei 605/49 e Acordo Coletivo
anual; Igualmente, não serão consideradas as horas extraordinárias laboradas em horário noturno, assim considerando aquele ocorrente entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte que, igualmente, serão remuneradas com o adicional legal;
10- Na hipótese de rescisão contratual, por qualquer motivo, o saldo do balanceamento especialmente realizado para essa finalidade, se a crédito do empregado, ser-lhe-á remunerado como extraordinário, com o adicional legal;
11- Poderá, mediante prévio entendimento entre empresa e empregado, haver concessão de folga
compensatória antecipada, sendo que as horas respectivas, observada a jornada de que trata o item 5, serão levadas ao controle de que trata o item 6 a débito do empregado e consideradas para todos os fins e efeitos deste Acordo;
12- Na vigência deste, a empresa obriga-se e se compromete a fornecer aos empregados por este abrangidos, alimentação sadia e farta, através de convênio com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva, na forma do art.6º , da Portaria nº. 1.156 de 1993, do Ministério do Trabalho.
12.1- Fica a empresa autorizada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, pelo fornecimento de alimentação, o valor correspondente a até 19,23076% do valor unitário do custo direto da refeição, ficando respeitado o limite máximo mensal de 20% estabelecido no art. 4º, da Portaria Mtb nº.
1.156/93 x.x x § 0x, xx xxx. 0x, xx Xxxxxxx xx0/00, que regulamentou a Lei nº6.321/76. 12.2- O fornecimento de alimentação não terá efeito salarial para qualquer fim e/ou efeito.
E, por estarem assim acordados, assinam o presente que será levado a depósito perante o Ministério do Trabalho, para os fins e efeitos do art. 614 da C.L.T.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretor
LWARCEL CELULOSE LTDA
XXXX XXXXXX
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA